A reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017 inovou a Consolidação das Leis do Trabalho ao impor limites aos valores das indenizações por danos morais conforme cada uma das quatro categorias de nível da ofensa: leve, média, grave e gravíssima.
Alegando inconstitucionalidade desses limites impostos pela reforma trabalhista, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e o Conselho Federal da OAB, ajuizaram ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) sob a justificativa bastante resumida de que os valores morais compõem o patrimônio subjetivo do cidadão, os quais não podem ser limitados e padronizados.
No último dia 27 de outubro, o relator dessas ADIs, ministro Gilmar Mendes, conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A a 223-G da CLT, estabelecendo que não há impedimento para os magistrados fixarem reparações acima destes limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, ficou garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete (artigo 223-B da CLT), assim considerados aqueles danos que atingem terceiros, como por exemplo familiares ou colegas de trabalho.
Importante esclarecer que não houve declaração de inconstitucionalidade do referido artigo 223-G da CLT, mas, sim, a definição de que tais parâmetros não podem ser usados como “teto”, sendo plenamente permitido ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, ultrapassar os limites quantitativos previstos na reforma trabalhista.
De fato, se pensarmos na vastidão de situações e ofensas capazes de caracterizar o dano moral, não há como subdividirmos todas essas possibilidades em apenas quatro categorias. Não há como classificar as diversas hipóteses de danos extrapatrimoniais da mesma forma que ocorre, por exemplo, com a gradação das multas de trânsito, cujo rol de infrações é taxativo.
Some-se a isso o fato de a jurisprudência trabalhista já ter definido que o valor da indenização por danos morais deve possuir caráter reparador e punitivo, ou seja, para fixação do montante da reparação devem ser levados em consideração, além da gravidade da ofensa, o perfil e o porte do empregador.
Por fim, entendo que a ausência de declaração de inconstitucionalidade permitirá a correta possibilidade de reexame da matéria perante o Tribunal Superior do Trabalho, através de recursos de revistas fundamentados em violação legal, sempre que o valor da condenação divergir razoavelmente dos valores parametrizados pela Consolidação das Leis do Trabalho, situação que anteriormente era fundamentada principalmente em divergência jurisprudencial.
De qualquer forma, aguardemos a conclusão do julgamento após o pedido de vistas do ministro Nunes Marques.



No Brasil, até 1967 o Seguro de Acidentes do Trabalho estava a cargo da iniciativa privada, a partir de quando, pelo Decreto-Lei nº 293/67, ficou estabelecido que o Estado, por meio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), passaria a operar o seguro contra os riscos dos acidentes de trabalho em regime de concorrência com as sociedades seguradoras (§1º do artigo 3º). Logo em seguida, pela Lei nº 5.316/67 (artigo 1º), o seguro obrigatório de acidentes do trabalho passou a ser realizado exclusivamente na Previdência Social, o que ocorre até hoje, conforme estabelece a Lei nº 8.212/91 (artigo 22, inciso II), mediante contribuições pagas exclusivamente pelas empresas (1% para os riscos leves, 2% para os riscos médios e 3% para os riscos graves).