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JUSTIÇA SOCIAL

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

OPINIÃO

Por 

 

Na língua inglesa, há uma expressão utilizada para se referir à oportunidade de se defender de críticas: “Have your day in court” [1], que, em tradução literal, seria como “ter seu dia no tribunal”. A partir dessa figura de linguagem, podemos imaginar um cidadão comum tendo a oportunidade de ter um dia da Justiça como sendo seu, com todo o aparelho judicial a seu dispor, para ouvir o que ele tem a requerer e, como resultado, receber um pronunciamento judicial sobre seu pleito, seja ele favorável ou não.

O que importa aqui é ter os ouvidos de uma autoridade judiciária atenta a seu requerimento, ponderando as evidências apresentadas em cotejo com as alegações de todas as partes envolvidas. Esse é o conceito de acesso à Justiça, de forma bastante singela.

Embora de fácil compreensão, o conceito de acesso à Justiça é de tamanha relevância que o constituinte originário de 1988 o elevou ao máximo estado possível a um direito: o de cláusula pétrea, inamovível da Carta Magna, restringindo o poder estatal e impedindo que qualquer norma inserta no sistema jurídico venha a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [2]

Nesse sentido, o povo, detentor soberano do poder constituinte, deixou claro que qualquer norma que impeça, ainda que indiretamente, o acesso do cidadão à Justiça deve ser reputado como contrária à Constituição e repelida do sistema.

Note-se que falamos de impedimentos indiretos ao acesso à Justiça, na medida em que, mesmo com o processo legislativo nas duas casas do Congresso Nacional, que visa a efetivamente burilar e extirpar eventuais inconstitucionalidade de normas, ainda assim se faz indispensável o exercício do controle de constitucionalidade de normas em concreto, através de seu guardião eleito pela própria Carta Cidadã.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão muito aguardada pela comunidade da Justiça do Trabalho, compreendeu, em sessão plenária do dia 20 de outubro, pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis de Trabalho, em redação dada pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 [3].

Essa norma estatuía, em breve suma, que os reclamantes beneficiários de Justiça gratuita que recebessem valores capazes de suportar honorários advocatícios haveriam de proceder ao seu pagamento ao advogado da parte contrária em relação aos pedidos que fossem jugados improcedentes na reclamação trabalhista.

Essa norma colocava os trabalhadores a ponderar riscos ao ingressar com demandas trabalhistas: Pedir valores que entende devidos, correndo o risco de ter uma decisão de improcedência e ter de pagar honorários ao advogado da parte contrária, ou pleitear apenas aqueles títulos que teria certeza da procedência, renunciando a pretensões legítimas?

A consequência prática dessa avaliação de riscos redundava na não apreciação pelo Judiciário de potenciais ameaças e lesões a direitos estatuídos na CLT ou mesmo na própria Constituição, que guarda dentro de si o núcleo duro de direitos do trabalhador. Muitas ações trabalhistas sequer foram propostas, dado o temor reverencial de requerer o que entende justo, e terminar com uma dívida.

Sob esse paradigma, havia uma efetiva restrição ao acesso à Justiça, pois o já referido receio da improcedência dos pedidos limitava o exercício do direito constitucional. E aqui, nesse sentido, é irrelevante que a decisão proferida seja procedente ou não.

Como é cediço, um dos objetivos do Direito é a pacificação da sociedade, através da resolução dos conflitos. As práticas de soluções alternativas de conflitos apontam que, por vezes, as controvérsias são resolvidas pelo ouvir as demandas, e não necessariamente pela sentença.

A existência de mecanismos para impedir que as causas sejam ingressadas e, por consequência, apreciadas pelo Judiciário não é compatível com os fundamentos sobre os quais se firma o Estado democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho [4]. Não é minimamente razoável que a decisão das demandas que serão apreciadas pelo Poder Judiciário seja delegada ao trabalhador, que na esmagadora maioria das causas se encontra em condição de dificuldades financeiras (quando não penúria) ante o desemprego.

Portanto, a decisão do STF coloca as coisas em seu devido lugar, restabelecendo o mais amplo acesso à Justiça possível, indissociável da própria natureza da Justiça do Trabalho.

O necessário contraponto à decisão recentemente prolatada afirma que se dará uma retomada de ingresso de demandas sem qualquer fundamento, já que não há qualquer penalidade ou sanção a quem pede aquilo que sabidamente não tem direito.

Todavia, há de se considerar um relevante fato: ter de ir à Justiça para pleitear direitos já é, por si só, um fator inibitório para a formulação de demandas. Embora as portas da Justiça estejam abertas, estar perante um juiz é intimidador para aqueles que não lidam com os mecanismos da Justiça de forma diária. Há de se observar as matérias da perspectiva do trabalhador mais humilde.

A solução das controvérsias trabalhistas não passa pela ponderação de menos ou mais processos judiciais. A medida exata é aquela advinda da violação dos direitos dos trabalhadores. Todas as violações devem ser apreciadas pelo Judiciário. Nem uma a mais, nem uma a menos. Ainda que se compreenda, ao final, pela correção do procedimento da empregadora

Por fim, reconhecemos que o cumprimento das normas trabalhistas é um encargo pesado, dada a complexidade da legislação vigente, com pontos de interpenetração e zonas cinzentas, entre outros problemas de ordem fiscal, econômica e financeira. Uma solução de lege ferenda e como política pública de estímulo ao pleno emprego seria a simplificação de procedimentos para cumprimento das obrigações trabalhistas, sem afastar o núcleo constitucional do Direito do Trabalho, com incentivos de ordem econômica e fiscal para tanto.

Os ouvidos da Justiça do Trabalho voltam a ouvir as vozes de todos os cidadãos. E, ao contrário do que se possa imaginar, isso é do interesse de todos e de cada um dos envolvidos nas relações trabalhistas. Todos buscam um melhor ambiente de negócios que permita mais empregos com melhores remunerações. E esse ambiente saudável passa, sem sombra de dúvidas, pela aplicação da legislação vigente. Não só isso: passa também pela garantia de que haverá a correta aplicação da referida legislação.

Essa garantia é exercida através também da formulação de demandas judiciais perante a Justiça do Trabalho, que está, mais do que antes, pronta a cumprir seu mister constitucional.

 

 é advogado trabalhista sênior no escritório FNCA Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito e membro da Comissão de Sociedades e da Comissão de Relacionamento com o TRT2 da OAB São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/fragoso-justica-trabalho-reabre-portas-ouvidos-trabalhador

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

TST julga em dezembro vínculo de emprego entre motoristas e apps

Trabalhista | Motorista | App

Em dezembro do ano passado, o o ministro Maurício Delgado (relator) concluiu que há vínculo entre motorista e app. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

No próximo mês, a 3ª turma do TST deve dar continuidade a um julgamento polêmico: o vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos, como Uber, 99 e Cabify. O caso está marcado para o dia 15/12, uma quarta-feira, às 9h.

Até o momento, o caso conta com o voto do relator, o ministro Maurício Delgado, no sentido de que há, sim, vínculo de emprego entre as partes. O debate foi suspenso no ano passado por pedidos de vista dos ministros Alexandre Belmonte e Alberto Luiz Bresciani.


Caso concreto

Os ministros analisam caso no qual o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o app foi negado em 1ª e 2ª instâncias.

Em dezembro de 2020, o relator da ação afirmou que é a primeira vez que a 3ª turma entra no mérito de casos como esses. Além disso, esta é a segunda vez que o Tribunal analisa o mérito da questão, sendo a primeira em fevereiro, quando a 5ª turma concluiu que não há vínculo.

Ao analisar a controvérsia, Delgado pontou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação.

Para o relator, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Os aplicativos, por sua vez, argumentam que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho.

Processo: 100353-02.2017.5.01.0066 


Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/355503/tst-julga-em-dezembro-vinculo-de-emprego-entre-motoristas-e-apps

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Almoxarife cadastrado como devedor por não receber rescisão será indenizado

NOME SUJO

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Robert Bosch Ltda., de Curitiba (PR) a um almoxarife que teve seu nome inscrito em cadastro de devedores em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias.

ReproduçãoAlmoxarife cadastrado como devedor por não receber rescisão será indenizado

De acordo com o colegiado, a situação causou danos aos direitos de personalidade do trabalhador, e o valor de R$ 2 mil fixado pelas instâncias ordinárias foi considerado insuficiente, diante das circunstâncias do caso.

Na reclamação trabalhista, o almoxarife disse que fora dispensado por justa causa, por ter supostamente agredido um colega, e, sem o dinheiro da rescisão, não pôde pagar suas obrigações, até que teve o nome inscrito em cadastro nacional de devedores (Serasa/SCPC). Ele pedia a reversão da justa causa, o pagamento das respectivas verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Após decisão do juízo de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu os pedidos do trabalhador, com o entendimento de que a Bosch não havia comprovado a agressão física. Quanto ao atraso das verbas rescisórias, determinou o pagamento de R$ 2 mil como indenização, levando em conta que o valor da dívida do trabalhador era de R$ 1,3 mil.

Segundo o TRT, o almoxarife, demitido em 9/12/2011, efetivamente comprovou a inscrição de seu nome em serviço de proteção ao crédito por atraso de pagamentos a partir de 20/1/2012. Em abril de 2012, ele foi comunicado pelo Serasa, pela Associação Comercial do Paraná e pelo SCPC sobre sua condição de devedor.

Por se tratar de justa causa revertida em juízo, e constatando-se a efetiva prova dos dissabores suportados pelo trabalhador, o TRT considerou comprovado o ato ilícito da Bosch, que, ao não pagar as verbas devidas, contribuíra para causar o dano.

No recurso de revista, o almoxarife pediu o aumento do valor da indenização, com argumento na capacidade econômica da empresa. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que é entendimento consolidado do TST que o atraso ou o não pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não motiva reparação por dano moral.

No caso, contudo, houve registro de efetivo dano suportado pelo trabalhador em razão da ausência do pagamento e, consequentemente, da inclusão do seu nome como devedor.

Em relação ao valor da reparação, a ministra assinalou que ele deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a permitir, ao mesmo tempo, que não gere enriquecimento ilícito e que seja suficiente para reprimir a conduta ilícita.

“Considerando as circunstâncias retratadas, entendo que o valor fixado pelo TRT não contempla a necessária proporcionalidade”, avaliou. “A quantia arbitrada (R$ 2 mil) tão somente supera o valor original da dívida, mas é irrisória se comparada aos juros e à atualização monetária acumulados”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR 1258-93.2012.5.09.0084

 

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Homem é condenado por injúria racial contra funcionários do metrô

OFENSAS INACEITÁVEIS

Por 

 

Por considerar que a autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou um homem por injúria racial contra funcionários do metrô e por crime de resistência. 

Wikimedia CommonsLinha 4-Amarela do metrô de São Paulo

Os crimes ocorreram na estação Pinheiros do metrô de São Paulo, quando o réu foi atendido por uma das vítimas para fazer uma reclamação. Ele questionou a atendente sobre sua idade e ainda disse: “Eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse branca daria em alguma coisa na vida.”

Quando foi repreendido por outra mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também foi ofendido.

“Eu não vou falar com a sua pessoa, pois não converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de estudo para falar comigo”, disse o réu. Ele também proferiu outras ofensas racistas que foram presenciadas pelas vítimas e demais passageiros da estação. 

A Guarda Civil foi acionada e os agentes deram voz de prisão ao acusado. Porém, ele agrediu fisicamente os guardas, na tentativa de não ser preso, mas foi contido logo depois. Na sentença, o juiz decidiu pela procedência da ação.

Para o magistrado, não há motivos para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a diversas pessoas”.

“Não há nada de concreto nos autos contra nenhuma das pessoas ouvidas, nem a indicação de qualquer razão que teriam para cometerem crime, imputando ao réu, a quem sequer conheciam, crime que não tivesse praticado, inexistindo assim razão para dar às suas palavras menos valor que às de qualquer outro cidadão”, disse.

Segundo Franco, nesse contexto, “não resta dúvida alguma” de que o acusado praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à “justa e legal ação” dos guardas civis. 

A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1/4 do salário mínimo por mês de condenação.

Clique aqui para ler a sentença
1503622-13.2020.8.26.0228

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-23/homem-condenado-injuria-racial-funcionarios-metro

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

MPT não prova que empresa de alimentos praticou atos ilícitos contra empregados

PROVA INSUFICIENTES

 

Os elementos do inquérito civil e autos de infração devem ser reforçados por outros meios de prova passíveis do contraditório, sob pena de não ficar demonstrado que o empregador violou normas trabalhistas.

A empresa demonstrou que segue as regras de segurança do trabalho

Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (SP) julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) decorrente de inquérito que investigava suposto excesso de jornada e falhas nas condições de segurança do trabalho em uma empresa de alimentos.

O juiz André Sentoma Alves afirmou que o MPT não demonstrou que a empresa realmente violou normas de segurança e medicina do trabalho ou sobre jornada de trabalho. Os únicos elementos trazidos pelo Ministério Público foram os relatórios de fiscalização, autos de infração elaborados pelo órgão de fiscalização do trabalho e peças de inquérito civil.

Para o magistrado tais documentos não bastam como prova do alegado, especialmente tendo em vista que eles foram elaborados entre 2017 e 2018, mais de três anos atrás.

“De fato, apesar de poder auxiliar no convencimento do juízo, os autos de infração e inquérito civil, por não terem passado pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não são admissíveis como prova emprestada no processo do trabalho, não bastando como elementos únicos para o convencimento do juízo”, completou.

Segundo o juiz, enquanto o MPT não reforçou as provas do inquérito perante o juízo, a defesa apresentou robusta evidência em sentido contrário, demonstrando que cumpre com os deveres de saúde e segurança do trabalho e jornada de trabalho. Logo, concluiu que não ficou comprovado que a empregadora praticou atos ilícitos.

Por fim, Alves lembrou que não cabe oposição de embargos declaratórios com a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001336-73.2020.5.02.0411

 

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Dois anos da reforma da Previdência: reflexos na aposentadoria especial do INSS

OPINIÃO

Por 

 

A aposentadoria especial foi o benefício mais prejudicado com a reforma da Previdência de 2019, que comemora dois anos neste mês de novembro. Tivemos diversas regras que endureceram a concessão dos benefícios e prejudicaram o cálculo, mas a especial foi a mudança legislativa mais assustadora.

A aposentadoria especial é uma proteção social para o trabalhador que expõe diariamente a sua saúde em risco. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha, como exemplo, exposto a frio, calor, ruído, agentes biológicos (como os vírus), eletricidade, entre outros.

Pelas novas regras os trabalhadores que entraram jovens nesses serviços especiais terão de contribuir por até uma década a mais.

Antes de 13 de novembro de 2019, o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independentemente da sua idade. Esses anos variavam de acordo com a exposição e atividade que exercia.

A reforma da Previdência foi draconiana para o segurado especial e deixou a aposentadoria mais difícil, porque agora é preciso cumprir uma idade mínima. Já imaginou, além de trabalhar por 25 anos exposto a ruído, ter que cumprir uma idade mínima? Isso vai tornar a saúde do trabalhador ainda mais debilitada em sua velhice.

Além disso, o valor da aposentadoria também foi reduzido, a depender da situação do trabalhador.

No total, existem três categorias de atividades, conforme o grau de exposição. Entre elas, cada uma exige um tempo de contribuição mínimo, que, nesse caso, não foi alterado pela reforma da Previdência.

São eles:

— Atividade de risco baixo: 25 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;

— Atividade de risco médio: 20 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;

— Atividade de risco alto: 15 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial.

A reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima de 60 anos para o segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de risco baixo, 58 anos para o de risco médio e 55 anos para o de risco alto.

Dessa forma, um metalúrgico exposto ao ruído (risco baixo), por exemplo, que começou a trabalhar com 20 anos de idade poderia se aposentar, antes da reforma, com 45 anos de idade, uma vez que completou 25 anos de atividade especial. Agora, com a reforma da Previdência, precisará ter pelo menos 60 anos de idade. Logo, seriam necessários mais 15 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria especial.

Para o segurado especial, a nova redação lhe garante apenas uma regra de transição. O texto criou um sistema de pontos — equivalente à soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador — segundo o grau de periculosidade.

O segurado pode se aposentar ao alcançar 86 pontos, caso seja atividade especial de risco baixo; 76 pontos, se risco médio; e 66 pontos, se risco alto. Nas três situações, é exigido tempo de contribuição mínimo de 25, 20 e 15 anos respectivamente.

Dessa forma, um trabalhador (risco baixo) de 54 anos de idade que contribuiu por 36 anos não precisará esperar chegar aos 60 anos de idade para se aposentar, como pede o texto da nova Previdência.

Entretanto, um segurado especial, metalúrgico (como exemplo), que tem 50 anos de idade e trabalhou por 30 anos em atividade de risco não consegue se aposentar.

A reforma da Previdência mudou o cálculo do valor do benefício a ser pago ao segurado especial. Sendo assim, trabalhadores que se aposentarem próximo ao tempo mínimo de contribuição terão uma aposentadoria menor.

Antes de novembro de 2019, o valor do benefício da aposentadoria especial consistia em 100% (não era aplicado qualquer redutor, como o fator previdenciário) da média dos 80% maiores salários do contribuinte recebidos após 1994. Ele era integral, sem redutor.

Com a reforma da Previdência, a aposentadoria especial do INSS passa a ter um novo formato de cálculo. O valor do benefício equivale a 60% da média de todos os salários, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

A regra vale para os graus baixo e médio de periculosidade. Por sua vez, no caso dos trabalhadores que atuam em atividade de risco alto, são acrescidos dois pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.

Importante destacar que, caso o trabalhador tenha cumprido os requisitos antes de 13 de novembro de 2019, e não pediu até hoje a sua aposentadoria, ele poderá utilizar as regras anteriores a reforma. É um direito adquirido do trabalhador, mesmo que não tenha exercido esse direito.

E muitos trabalhadores não sabem que poderiam pedir a aposentadoria por tempo de contribuição utilizando período especial, e esse benefício pode ser concedido pela regra antiga. Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria em 2022 e até mesmo antecipar o seu pedido.

 

 é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-23/badari-reforma-previdencia-reflexos-aposentadoria-especial