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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Com crescimento magro (1,2%) em 2019, o PIB brasileiro subiu em 22 das 27 unidades da federação. Catorze ficaram acima da média nacional e 13, abaixo. Segundo o IBGE, a remuneração dos empregados perdeu participação pelo terceiro ano consecutivo. Agora, caiu para 43,5% do total.

De acordo com os dados do instituto, de 2010 a 2016 a participação da remuneração cresceu continuamente. Em 2016, ano do impeachment, atingiu o maior nível (44,7%). Apenas os salários passaram de 35,3% para 32,2% em três anos, de 2016 para 2019.

Com média de R$ 35.161,70, o PIB per capita no Brasil também aponta variações regionais. No Distrito Federal, por exemplo, esse valor sobe 2,6 vezes, para R$ 90.742,75

Sudeste lidera, mas perde peso

A região Sudeste concentra 53% do PIB, ante 53,1% em 2018. Se considerado o período que vai de 2002 a 2019, o Sudeste perdeu peso: de 57,4% para 53%, segundo as informações do IBGE. Também nesse período, o Sul foi de 16,2% para 17,2% e o Nordeste, de 13,1% para 14,2%. O Centro-Oeste cresceu de 8,6% para 9,9% e o Norte, de 4,7% para 5,7%.

Apenas em 2019, o maior crescimento entre as UFs foi registrado em Tocantins: 5,2%. Em seguida, vêm Mato Grosso (4,1%), Roraima (3,8%), Santa Catarina (3,8%) e Sergipe (3,6%). Em Minas Gerais, houve estabilidade, enquanto em quatro o PIB caiu: Espírito Santo (-3,8%), Pará (-2,3%), Piauí (-0,6%) e Mato Grosso do Sul (-0,5%).

São Paulo: leve alta

Com alta de 1,7% em 2019, a participação de São Paulo teve leve crescimento na participação, de 31,6% para 31,8%, depois de dois anos de queda. As 10 maiores economias são, nessa ordem, de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, Bahia, Distrito Federal, Goiás e Pernambuco.

Novamente considerando o período que vai de 2002 a 2019, o PIB cresceu, em média, 2,3% ao ano. Em Mato Grosso, essa taxa chegou a 5% e em Tocantins, 4,9%. “O desempenho do Mato Grosso esteve bastante vinculado à agropecuária, devido ao cultivo de algodão e à pecuária. No Tocantins, além da agropecuária, destacaram-se os avanços nas Indústrias de transformação e no Comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas”, informa o IBGE.

A menor variação nesse período foi do Rio de Janeiro, 1,3% ao ano. Segundo o instituto, destacaram-se “as variações negativas em Indústrias de transformação e Construção e a variação de Indústrias extrativas, que apesar de positiva, foi inferior ao crescimento médio nacional da atividade”.

 

Fonte: Rede Brasil Atual
Data original da publicação: 12/11/2021

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/participacao-da-renda-do-trabalho-voltou-a-cair-no-pibinho-de-2019/

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Precatórios: até que ponto o Congresso pode desprezar a jurisprudência do STF?

OPINIÃO

Por  e 

 

Em breve deverá ser votada perante o Senado Federal a PEC dos precatórios (23/2021), que, entre outros, prevê: 1) moratória no pagamento dos precatórios federais em decorrência da instituição de limite orçamentário — “teto” — para o adimplemento dessa dívida pública até 2037, o que, na prática, posterga, indefinidamente, o pagamento de R$ 44,6 bilhões dos R$ 89,1 bilhões que estavam previstos no orçamento para o pagamento dessas dívidas [1]; 2) compensação de eventuais dívidas inscritas em nome do credor com o valor desses precatórios; 3) mudança no regime de correção dessas dívidas; e 4) aplicação retroativa dessas regras.

Os debates em torno dessa PEC têm demonstrado curiosa situação de menosprezo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso se aplica não só à discussão pública que ocorre perante o Congresso Nacional, mas também ao que tem sido rotineiramente veiculado na imprensa, em geral, a respeito do assunto. Alude-se à viabilidade orçamentária do novo programa de renda (Auxílio Brasil), ao teto de gastos, à securitização das dívidas de entes federativos subnacionais, à possibilidade de conceder-se aumento a servidores públicos, às emendas de relator, dentre outras. Esquece-se, porém, que, antes de tudo isso é preciso debater, com seriedade, a viabilidade constitucional de mais uma moratória no pagamento de precatórios.

Afinal, que segurança jurídica e institucional existe em um país no qual o Parlamento não respeita as posições da Corte Suprema? Como, em uma República com repartição dos poderes, é possível que o último que possui a palavra em matéria constitucional seja simplesmente ignorado?

Não se discute a ampla possibilidade de diálogo institucional entre os Poderes da República em questões constitucionais (Victor, 2015:2015). De fato, “argumentos de política” (Dworkin, 1978: 184) [2], retratados por meio dos representantes eleitos do povo, podem, eventualmente, superar tecnicismos jurídicos emanados de experts jurídicos, juízes e tribunais (Waldron, 2004: 290) [3]. Porém, mesmo em tais situações, parece-nos imprescindível que a jurisprudência seja seriamente considerada na arena política e que a decisão tomada não contrarie frontalmente “argumentos de princípio” (idem) delimitados pelo Tribunal Constitucional, o que, no Brasil, significa a impossibilidade de se contrariar decisões já estabelecidas pelo STF à luz das cláusulas pétreas constitucionais. Trata-se de um imperativo da repartição dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF) e da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal para a “guarda da Constituição” (artigo 102, caput, da CF).

O caso dos precatórios é paradigmático tanto do desprezo à jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto da existência de “argumentos de princípio” que impedem o Parlamento de superar os precedentes. Isso porque a PEC 23/21 contém medidas similares às anteriormente já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Moratória no pagamento de precatórios
A PEC 23/21 pretende inserir no ADCT o artigo 107-A, segundo o qual “até o fim do prazo de que trata o art. 106 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária (…)equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido na forma do §1º do artigo 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Ao apreciar medidas similares de criação de regimes de vinculação de percentuais fixos de receitas para o adimplemento das dívidas judiciais de estados e municípios (cf. EC 62/09) ou de parcelamento de precatórios, inclusive os federais (cf. EC 30/00), o Supremo Tribunal Federal as declarou inconstitucionais por ofenderem a separação dos poderes, a duração razoável do processo, o acesso à Justiça e afetividade da jurisdição, o direito adquirido, a coisa julgada, dentre outros direitos e garantias individuais:

“Ambos os modelos de moratória violam, a mais não poder, a duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Permitir que precatórios judiciais sejam saldados em até 15 anos (…) é medida que ultrapassa qualquer senso de razoabilidade.(…) compromete ainda o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV) (…) A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI)” (ADI 4.357 [4]).

“Ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’. (…)“ (Ementa da MC na ADI 2356, Tribunal Pleno, DJ 19/05/2011 [5]).

Contingenciamento de recursos orçamentários
Ao apreciar o regime especial de pagamento de precatórios destinado a estados e municípios, previsto no artigo 97, §14, do ADCT, o STF declarou a inconstitucionalidade do contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento dessas dívidas, medida similar à prevista no supramencionado artigo 107-A do ADCT previsto na PEC 23/21.  De acordo com a Corte Constitucional, a imposição de um “teto” anual para o pagamento das dívidas decorrentes dos ilícitos cometidos pelo Estado subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional e a separação dos poderes e, o que é mais grave, limita a própria ideia de Estado de Direito, já que supõe que o poder público apenas responda em parte pelas suas ilicitudes à medida em que o orçamento lhe permita:

“Na forma do artigo 97, §14, do ADCT, não há horizonte temporal pré-definido para o fim desse modelo, que perdurará enquanto os estoques de precatórios pendentes de pagamento forem superiores ao valor dos recursos vinculados à sua satisfação. (…) A previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito, que clama pela sujeição completa e irrestrita do poder ao império da lei (rule of law)” (ADI 4.357, p. 114 do voto ministro Luiz Fux).

Criação de passivo — até então inexistente — de precatórios para a União
Atualmente a União Federal não possui estoque de precatórios a pagar. Porém, se o artigo 107-A do ADCT, proposto na PEC 23/2021, for aprovado, haverá a criação imediata de um estoque de R$ 44,6 bilhões apenas em decorrência do previsto no orçamento para o ano de 2022. Em 2037, essa dívida terá ultrapassado a casa dos R$ 4 trilhões [6]. Atento a essa situação de fato das dívidas federais, o STF, ao apreciar pedido feito em ação que questionava os índices de atualização dos precatórios, determinou fosse mantida a forma de pagamento então adotada para os precatórios federais precisamente para evitar novos litígios e a criação de situação inconstitucional:

“A União e suas entidades estão atualmente em dia com suas obrigações, de sorte que aplicar um índice de correção já declarado inconstitucional pelo STF terá o único condão de criar um passivo de precatórios e RPVs que hoje não existe na esfera federal, alimentando o ciclo de litigância judicial”. (AC 3764, ministro Luiz Fux, 26/03/2015 [7])

Compensação forçada de precatórios com débitos em nome do credor
A PEC 23/21 prevê a inclusão de um §9º ao artigo 100 da Constituição, segundo o qual o “valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo”.

Trata-se de mecanismo similar ao previsto no antigo §9º do mesmo dispositivo, que, incluído pela EC 62/09, fora declarado inconstitucional pelo STF ao fundamento de que “esse tipo unilateral e automático de compensação (…) embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada (…) mesmo que veiculada por emenda à Constituição, também importa contratura no princípio da separação dos Poderes. No caso, em desfavor do Poder Judiciário. Como ainda se contrapõe àquele traço ou àquela nota que, integrativa da proporcionalidade” (página 11/12 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4357).

Correção monetária inferior à inflação e juros distintos dos usados pelo Estado
O artigo 3º da PEC 23/21 estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente”.

Ao apreciar o §12 do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/09, o STF declarou que a adoção da mesma taxa de juros para todos os precatórios “independentemente da sua natureza” viola a isonomia e, relativamente à correção monetária, julgou inconstitucional a adoção de taxas que não reflitam “autênticos índices de preços”, como é o caso da taxa SELIC:

“Violação à coisa julgada e à separação dos Poderes. (…) de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado até a data de expedição do precatório, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito) sofrer depreciação de 10, 20, 40%. (…) incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição.” (página 19 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4.357).

“Os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços” (RE 870.947, relator(a): Luiz Fuz, DJE 20/11/2017 [8]).

Aplicação retroativa da PEC para precatórios já expedidos
O artigo 5º da PEC 23/2021 estabelece que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022”.

O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas similares que previram a retroação de novos regimes jurídicos para precatórios já expedidos, a exemplo daquelas inseridas no contexto das ECs 30/00 e 62/09:

“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729.107, ministro Marco Aurélio, DJe 15/9/2020 [9]).

“A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI), no mínimo quanto aos precatórios já expedidos na data de sua promulgação. (…)” (ADI 4.357, p. 116, voto ministro Luiz Fux)

“‘Quanto aos ‘precatórios pendentes’, a deliberação do Congresso Nacional veio a privar da imediata eficácia a decisão judicial, com o cumprimento do precatório já pendente de pagamento, atentando contra a independência do Poder Judiciário” (ADI 2.3627 Doc. 05).

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou exaustivamente, com base nas cláusulas pétreas da Constituição, sobre normas absolutamente similares às que alguns parlamentares insistem em reincluir no ordenamento jurídico. Ao ignorar olimpicamente esse fato e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, corre-se o risco de o Parlamento criar situação de enorme fragilidade institucional e insegurança jurídica.


[2] De acordo com Dworkin, argumentos de política, assim como a definição de políticas públicas, as denominadas policies estariam sob a competência dos representantes do povo por intermédio do Poder Legislativo, ao passo que as questões de princípio, calcadas em argumentos de princípio, estariam a cargo dos Juízes e, em última instância, do Tribunal Constitucional.

[3] De acordo com Waldron, no âmbito de sociedades plurais, também há discordância entre as pessoas sobre questões de princípios, o que denomina de “desacordo moral razoável”, de sorte que o Parlamento igualmente seria o local apropriado para deliberar a respeito dessas questões. Assim, ao contrário do que sustenta Dworkin, para Waldron não haveria uma primazia do judicial review acerca de questões de princípio.

 

 é advogado, fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados (SP) e Advocacia Dias de Souza (DF) e especialista e mestre em Direito Tributário pela USP.

 é sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, mestre em Direito Constitucional pelo IDP e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/opiniao-precatorios-ponto-congresso-desprezar-stf

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Imposto e fome no Brasil e a Agenda 2030 da ONU

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por 

 

A segurança alimentar é um desafio global e o Brasil tem exercido papel fundamental no abastecimento interno e internacional de grãos, proteína e produtos primários em geral. Infelizmente, nos últimos tempos, a fome voltou a patamares gravíssimos, o que instaura um evidente estado de coisas inconstitucional, diante da falta de instrumentos adequados para seu imediato combate, com planejamento e afirmação dos valores de dignidade da pessoa humana.

A Constituição, no seu artigo 3º, prescreve que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; e III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais“. Ao mesmo tempo, prescreve como competência comum, no artigo 23, X: “Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos“. Ao mais, enuncia, no artigo 79 do ADCT, os fundamentos do combate à fome para “viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência”. Diante desses valores constitucionais, não se pode admitir que seja a tributação instrumento de ruptura para agravar ainda mais o acesso a alimentos.

Recentemente, por meio de uma interpretação equivocada, equivalente a mais uma “tese” do Fisco, surge uma mudança de critério jurídico da Receita Federal do Brasil quanto à dedução de despesas necessárias e usuais, pela compra de sementes básicas de soja, milho e outros, mediante contratos de compra e venda sem transferência de tecnologia, bem assim quanto ao tratamento tributário de pagamentos pela mera disponibilização temporária de tecnologia.

Pois bem. Passados mais de 30 anos sem qualquer contestação, eis que, no apagar das luzes de 2020, a RFB passa a glosar tais despesas, a pretexto de limitar-lhes a dedutibilidade, sob a alegação de que os referidos pagamentos, a partir da nomenclatura empregada nos contratos, dizem respeito a royalties, no limite de 1% dada a impossibilidade “de enquadramento da atividade da empresa aos tipos de produção estabelecida na Portaria MF nº 436, de 1958”.

Deveras, o artigo 363 do RIR/2018 somente adota o regime de dedutibilidade reduzida em duas hipóteses precisamente demarcadas: 1) nos pagamentos feitos a sócios; e 2) nos pagamentos destinados a pessoas domiciliadas no exterior. Nenhuma delas se cristaliza no caso da “multiplicação” de sementes de segunda geração, na qual não se manipula qualquer transferência de tecnologia, por força de disposições contratuais expressas.

A única função dessa tosca medida é agravar o preço dos alimentos e gerar ainda mais fome e miséria no país, induzidos por uma hermenêutica arrecadatória sem qualquer base legal. Não atenta, a RFB, para as danosas consequências que dele decorrem. Caso mantida essa ilegalidade da glosa da dedutibilidade de despesas operacionais em questão, o resultado será de severo impacto sobre os preços dos produtos da agricultura brasileira.

As consequências são óbvias. Redução de arrecadação, pois isso reduzirá a demanda, pelo aumento do preço e baixa na produção. Agravamento da inflação, pelo aumento dos preços no mercado interno. Danos à balança comercial brasileira, pela majoração abusiva de preços que essa conduta representará, em favor dos concorrentes estrangeiros, pois tais restrições de dedutibilidade não são aplicadas por nenhum país do mundo. Contudo, os piores danos estão na redução de acesso das pessoas aos alimentos, tanto no Brasil quanto no exterior.

Somente a semente genética recebe a tecnologia oriunda da aquisição, por parte das germinadoras. Portanto, nas etapas subsequentes, da segunda geração em diante, as sementes básicas derivam da compra e venda que as multiplicadoras realizam, para propagação das sementes.

De se ver que essas sementes certificadas, obtidas a partir da multiplicação de sementes básicas, aprimoram o potencial produtivo, com ganhos inegáveis para a eficiência da economia nacional.

Toda essa matéria está regulada de modo rigorosamente criterioso, tanto por leis internas quanto por convenções internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), redigida pela Organização das Nações Unidas (Decreto nº 2.519/1998), que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético existente em território nacional.

O país também é signatário da Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, incorporada pelo Decreto nº 3.109/1999. Por meio dela, protegem-se os direitos do obtentor de nova variedade vegetal (os cultivares) e o direito à propriedade intelectual no melhoramento de sementes, que dizem respeito a etapas que antecedem aquela da consulente, como multiplicadora.

Nessa aquisição, como assinalado, não há qualquer transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos, administrativos ou licenciamento de marcas, com vistas ao pagamento de royalties. Inversamente, trata-se de mero pagamento de preço pela aquisição das mercadorias (sementes).

A tentativa de aplicação autônoma, no caso, do limite de 1% sobre as receitas dos produtos vendidos, além do contexto da Portaria MF nº 436/1958, redunda em grave erro de tipificação da hermenêutica fazendária que, inclusive, tem como efeito perverso a oneração desmedida da cadeia nacional de alimentos, com prejuízos devastadores para a economia nacional, fortemente dependente de commodities agrícolas.

Com efeito, limitar a dedutibilidade das despesas derivadas de pagamentos efetuados a empresas não relacionadas e domiciliadas no Brasil, sem qualquer forma equivalente de transferência de tecnologia ou direitos de propriedade intelectual, remuneração de uso de marca ou prestação de serviços especializados, distorce a base de cálculo do IRPJ por não considerar a integralidade da despesa necessária incorrida pela consulente, importando em tributação de valores que não refletem sua renda.

Isso desincentiva, de forma notável, a utilização de melhores sementes no Brasil, diante do incremento de custos que a limitação da dedutibilidade dos valores pagos, pelas multiplicadoras, às germinadoras em empresas de biotecnologia, para fins de apuração e IRPJ, traz para a cadeia produtiva.

Em julho do corrente ano, a Agenda 2030 da ONU divulgou dados alarmantes sobre a expansão da fome, os quais dão conta de mais de 50 milhões de brasileiros em estado de fome média e de mais de oito milhões em fome grave. Valores que vão além do dobro em relação a 2016. Logicamente, esses números só aumentam, diante da falta alarmante de planejamento público.

Na Agenda 2030, temos 17 grandes ODS — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que formam o pacto global sobre os distintos campos de proteção da humanidade.

O ODS 2 é justamente aquele que consagra o objetivo de chegar em 2030 com “fome zero e agricultura sustentável — acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável”. Suas metas são as seguintes:

“2.c — Adotar medidas para garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities de alimentos e seus derivados, e facilitar o acesso oportuno à informação de mercado, inclusive sobre as reservas de alimentos, a fim de ajudar a limitar a volatilidade extrema dos preços dos alimentos.
2.b — Corrigir e prevenir as restrições ao comércio e distorções nos mercados agrícolas mundiais, inclusive por meio da eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e todas as medidas de exportação com efeito equivalente, de acordo com o mandato da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
2.a — Aumentar o investimento, inclusive por meio do reforço da cooperação internacional, em infraestrutura rural, pesquisa e extensão de serviços agrícolas, desenvolvimento de tecnologia, e os bancos de genes de plantas e animais, de maneira a aumentar a capacidade de produção agrícola nos países em desenvolvimento, em particular nos países de menor desenvolvimento relativo.
2.5 — Até 2020, manter a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens, inclusive por meio de bancos de sementes e plantas diversificados e adequadamente geridos em nível nacional, regional e internacional, e garantir o acesso e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, conforme acordado internacionalmente.
2.4 — Até 2030, garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas robustas, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças do clima, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e outros desastres, e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo.
2.3 — Até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não-agrícola.
2.2 — Até 2030, acabar com todas as formas de desnutrição, inclusive pelo alcance até 2025 das metas acordadas internacionalmente sobre desnutrição crônica e desnutrição em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais de meninas adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas.
2.1 — Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano” 
(grifos do autor) [1].

Como se verifica, a Agenda ONU impulsiona os países em direção à produção sustentável de alimentos, inclusive mediante uso intensivo de tecnologia.

Diante da escassez de alimentos no mundo, antes que criar falsos pretextos para impulsionar arrecadação, em prejuízo dos setores estratégicos do agronegócio brasileiro, seria preferível que nossas autoridades estudassem o contexto setorial das matérias, além de promover um criterioso exame da cadeia de produção das sementes e da causa jurídica dos contratos nela celebrados.

Afora aquela hipótese, temos muitas outras situações com gravíssima indução à fome e aumento do preço dos alimentos. A chamada “cesta básica”, por exemplo, encontra-se desatualizada e cada vez mais restrita a poucos alimentos. Basta pensar que o “ovo” não a integra. O ICMS, nesse particular, é dos maiores vilões da mesa dos pobres e miseráveis brasileiros. E o Confaz, que deveria coordenar esforços para assegurar meios adequados, prefere dar incentivos a produtores de bens supérfluos e segundo meros interesses políticos.

Em matéria tributária, nada impede que um tributo possa ter função extrafiscal para conferir efetividade a políticas da Constituição Econômica e da Constituição Social, bem como à proteção do meio ambiente. Mormente quanto ao combate à fome e à miséria. Na prática, porém, são pífias e desatualizadas as medidas existentes.

Numa síntese, a situação aqui examinada traduz uma ação contrária aos esforços da ONU no combate à fome e à segurança alimentar, no Brasil e no mundo. Trata-se de evidente erro de tipificação legal, e que atinge gravemente a Agenda ONU 2030, bem como todos os princípios constitucionais de fomento à produção agrícola, em inopinada mudança de critério jurídico. Esperemos, firmemente, que as autoridades constituídas saibam refletir melhor sobre o impacto destas medidas sobre o contexto da sociedade.


[1] UNITED NATIONS. 2030 Agenda (in Portuguese). Disponível em: http://www.agenda2030.org.br/ods/2/. Acesso em 15 jul. 2021.Também nesse sentido: FAO, IFAD, UNICEF, WFP, WHO. 2021. Brief to The State of Food Security and Nutrition in the World 2021. Transforming food systems for food security, improved nutrition and affordable healthy diets for all. Rome, FAO. Disponível em: https://doi.org/10.4060/cb5409en. Acesso em 15 jul. 2021.

 

 é professor titular de Direito Financeiro, livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/consultor-tributario-imposto-fome-brasil-agenda-2030-onu

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

OPINIÃO

Por 

 

Na língua inglesa, há uma expressão utilizada para se referir à oportunidade de se defender de críticas: “Have your day in court” [1], que, em tradução literal, seria como “ter seu dia no tribunal”. A partir dessa figura de linguagem, podemos imaginar um cidadão comum tendo a oportunidade de ter um dia da Justiça como sendo seu, com todo o aparelho judicial a seu dispor, para ouvir o que ele tem a requerer e, como resultado, receber um pronunciamento judicial sobre seu pleito, seja ele favorável ou não.

O que importa aqui é ter os ouvidos de uma autoridade judiciária atenta a seu requerimento, ponderando as evidências apresentadas em cotejo com as alegações de todas as partes envolvidas. Esse é o conceito de acesso à Justiça, de forma bastante singela.

Embora de fácil compreensão, o conceito de acesso à Justiça é de tamanha relevância que o constituinte originário de 1988 o elevou ao máximo estado possível a um direito: o de cláusula pétrea, inamovível da Carta Magna, restringindo o poder estatal e impedindo que qualquer norma inserta no sistema jurídico venha a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [2]

Nesse sentido, o povo, detentor soberano do poder constituinte, deixou claro que qualquer norma que impeça, ainda que indiretamente, o acesso do cidadão à Justiça deve ser reputado como contrária à Constituição e repelida do sistema.

Note-se que falamos de impedimentos indiretos ao acesso à Justiça, na medida em que, mesmo com o processo legislativo nas duas casas do Congresso Nacional, que visa a efetivamente burilar e extirpar eventuais inconstitucionalidade de normas, ainda assim se faz indispensável o exercício do controle de constitucionalidade de normas em concreto, através de seu guardião eleito pela própria Carta Cidadã.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão muito aguardada pela comunidade da Justiça do Trabalho, compreendeu, em sessão plenária do dia 20 de outubro, pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis de Trabalho, em redação dada pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 [3].

Essa norma estatuía, em breve suma, que os reclamantes beneficiários de Justiça gratuita que recebessem valores capazes de suportar honorários advocatícios haveriam de proceder ao seu pagamento ao advogado da parte contrária em relação aos pedidos que fossem jugados improcedentes na reclamação trabalhista.

Essa norma colocava os trabalhadores a ponderar riscos ao ingressar com demandas trabalhistas: Pedir valores que entende devidos, correndo o risco de ter uma decisão de improcedência e ter de pagar honorários ao advogado da parte contrária, ou pleitear apenas aqueles títulos que teria certeza da procedência, renunciando a pretensões legítimas?

A consequência prática dessa avaliação de riscos redundava na não apreciação pelo Judiciário de potenciais ameaças e lesões a direitos estatuídos na CLT ou mesmo na própria Constituição, que guarda dentro de si o núcleo duro de direitos do trabalhador. Muitas ações trabalhistas sequer foram propostas, dado o temor reverencial de requerer o que entende justo, e terminar com uma dívida.

Sob esse paradigma, havia uma efetiva restrição ao acesso à Justiça, pois o já referido receio da improcedência dos pedidos limitava o exercício do direito constitucional. E aqui, nesse sentido, é irrelevante que a decisão proferida seja procedente ou não.

Como é cediço, um dos objetivos do Direito é a pacificação da sociedade, através da resolução dos conflitos. As práticas de soluções alternativas de conflitos apontam que, por vezes, as controvérsias são resolvidas pelo ouvir as demandas, e não necessariamente pela sentença.

A existência de mecanismos para impedir que as causas sejam ingressadas e, por consequência, apreciadas pelo Judiciário não é compatível com os fundamentos sobre os quais se firma o Estado democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho [4]. Não é minimamente razoável que a decisão das demandas que serão apreciadas pelo Poder Judiciário seja delegada ao trabalhador, que na esmagadora maioria das causas se encontra em condição de dificuldades financeiras (quando não penúria) ante o desemprego.

Portanto, a decisão do STF coloca as coisas em seu devido lugar, restabelecendo o mais amplo acesso à Justiça possível, indissociável da própria natureza da Justiça do Trabalho.

O necessário contraponto à decisão recentemente prolatada afirma que se dará uma retomada de ingresso de demandas sem qualquer fundamento, já que não há qualquer penalidade ou sanção a quem pede aquilo que sabidamente não tem direito.

Todavia, há de se considerar um relevante fato: ter de ir à Justiça para pleitear direitos já é, por si só, um fator inibitório para a formulação de demandas. Embora as portas da Justiça estejam abertas, estar perante um juiz é intimidador para aqueles que não lidam com os mecanismos da Justiça de forma diária. Há de se observar as matérias da perspectiva do trabalhador mais humilde.

A solução das controvérsias trabalhistas não passa pela ponderação de menos ou mais processos judiciais. A medida exata é aquela advinda da violação dos direitos dos trabalhadores. Todas as violações devem ser apreciadas pelo Judiciário. Nem uma a mais, nem uma a menos. Ainda que se compreenda, ao final, pela correção do procedimento da empregadora

Por fim, reconhecemos que o cumprimento das normas trabalhistas é um encargo pesado, dada a complexidade da legislação vigente, com pontos de interpenetração e zonas cinzentas, entre outros problemas de ordem fiscal, econômica e financeira. Uma solução de lege ferenda e como política pública de estímulo ao pleno emprego seria a simplificação de procedimentos para cumprimento das obrigações trabalhistas, sem afastar o núcleo constitucional do Direito do Trabalho, com incentivos de ordem econômica e fiscal para tanto.

Os ouvidos da Justiça do Trabalho voltam a ouvir as vozes de todos os cidadãos. E, ao contrário do que se possa imaginar, isso é do interesse de todos e de cada um dos envolvidos nas relações trabalhistas. Todos buscam um melhor ambiente de negócios que permita mais empregos com melhores remunerações. E esse ambiente saudável passa, sem sombra de dúvidas, pela aplicação da legislação vigente. Não só isso: passa também pela garantia de que haverá a correta aplicação da referida legislação.

Essa garantia é exercida através também da formulação de demandas judiciais perante a Justiça do Trabalho, que está, mais do que antes, pronta a cumprir seu mister constitucional.

 

 é advogado trabalhista sênior no escritório FNCA Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito e membro da Comissão de Sociedades e da Comissão de Relacionamento com o TRT2 da OAB São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/fragoso-justica-trabalho-reabre-portas-ouvidos-trabalhador

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

TST julga em dezembro vínculo de emprego entre motoristas e apps

Trabalhista | Motorista | App

Em dezembro do ano passado, o o ministro Maurício Delgado (relator) concluiu que há vínculo entre motorista e app. Naquela ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

No próximo mês, a 3ª turma do TST deve dar continuidade a um julgamento polêmico: o vínculo de emprego entre motoristas e aplicativos, como Uber, 99 e Cabify. O caso está marcado para o dia 15/12, uma quarta-feira, às 9h.

Até o momento, o caso conta com o voto do relator, o ministro Maurício Delgado, no sentido de que há, sim, vínculo de emprego entre as partes. O debate foi suspenso no ano passado por pedidos de vista dos ministros Alexandre Belmonte e Alberto Luiz Bresciani.


Caso concreto

Os ministros analisam caso no qual o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e o app foi negado em 1ª e 2ª instâncias.

Em dezembro de 2020, o relator da ação afirmou que é a primeira vez que a 3ª turma entra no mérito de casos como esses. Além disso, esta é a segunda vez que o Tribunal analisa o mérito da questão, sendo a primeira em fevereiro, quando a 5ª turma concluiu que não há vínculo.

Ao analisar a controvérsia, Delgado pontou que todos os elementos que configuram o vínculo de emprego estão presentes na relação entre os motoristas e as empresas de aplicativo, sendo o mais importante a subordinação.

Para o relator, essas empresas “exercem poder diretivo com muita eficiência”, determinando ordens objetivas a serem cumpridas pelos motoristas. Os aplicativos, por sua vez, argumentam que os condutores têm liberdade para escolherem horários e locais de trabalho.

Processo: 100353-02.2017.5.01.0066 


Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/355503/tst-julga-em-dezembro-vinculo-de-emprego-entre-motoristas-e-apps

Participação da renda do trabalho voltou a cair no ‘pibinho’ de 2019

Jovens, trabalhadores e conscientes: Geração Z se sindicaliza nos EUA

De acordo com pesquisa Gallup de setembro, 77% dos jovens adultos apoiam os sindicatos

Os Estados Unidos vivem uma onda de sindicalização de jovens trabalhadores. A chamada Geração Z, formada por mulheres e homens nascidos entre 1996 e meados dos anos 2000, atingiu a maioridade por meio do Black Lives Matter, da pandemia de Covid-19 e da presidência de Donald Trump – tudo sob os ecos da crise do capitalismo de 2008. Os sindicatos lhes despontaram como uma legítima alternativa.

Exemplo desse fenômeno é Maya Panos, de 17 anos, um pouco mais jovem que a média dos trabalhadores da Starbucks que têm se sindicalizado em Buffalo, Nova York. A estudante do último ano do ensino médio diz que perdeu a estabilidade econômica – ela foi despedida do primeiro emprego como recepcionista devido à pandemia. “Foi uma época realmente terrível. A estrutura da minha vida estava desmoronando diante dos meus olhos e eu não podia fazer nada a respeito”, afirma.

Ela ingressou, então, no Starbucks em meados de julho, um mês antes de sua franquia anunciar campanha sindical, e logo percebeu que, mesmo como funcionária em meio período, as condições de trabalho podiam melhorar. “Há clientes simplesmente abusando verbalmente de você”, disse Maya. “Você recebe um aumento de US$ 1 ou US$ 2 (por hora) enquanto está assumindo muito mais trabalho. Sinto que eles estão nos usando.”

Em 1983, conforme a Pew Research, 20% dos norte-americanos eram sindicalizados. Já em 2020, o índice havia caído quase pela metade, para 10,8%. É ainda mais baixo para trabalhadores de 16 a 24 anos que têm taxas de participação sindical historicamente baixas, de apenas 4,4% em 2020, de acordo com o Escritório de Estatísticas do Trabalho. Muitos começam em serviços temporários ou empregos no varejo, onde os sindicatos têm pouca influência.

No entanto, 77% dos jovens adultos apoiam os sindicatos, de acordo com pesquisa Gallup de setembro. Isso não significa necessariamente que eles vão se sindicalizar. Mas, em vários setores – particularmente nos de mídia e serviços –, o interesse no movimento sindical ganha força entre os trabalhadores mais novos.

A Geração Z se lembra da crise global de 2008 e da Grande Recessão – e enfrenta hoje os ecos da instabilidade econômica. “Eles viram as oportunidades para sua geração desaparecerem e temem ficar em situação pior do que seus pais”, diz Kate Bronfenbrenner, diretora de Pesquisa em Educação do Trabalho e conferencista sênior da Escola de Relações Industriais e Trabalhistas da Universidade Cornell. “Eles olham ao redor para ver quem está fazendo algo – e veem o movimento trabalhista.”

À CNN Business, muitos desses trabalhadores disseram que querem se juntar a um movimento onde as causas sociais fazem parte dos valores de seu local de trabalho. “Eles (os sindicatos) não passavam pela minha cabeça, porque aprendemos que todos esses grandes movimentos sindicais eram de um tempo remoro. Então você acha que tudo deve estar resolvido agora e que tudo deve estar bem”, afirma Maya.

Com apenas 23 anos, Kaitlin Bell é diretora de Comunicação do Sindicato dos Trabalhadores Profissionais de Empresas Sem Fins Lucrativos e membro do Sindicato dos Trabalhadores da Clinic, que representa a Rede Católica de Imigração Legal. Ela se organizou depois de ver TikToks de millennials trabalhando no setor sem fins lucrativos, fazendo piadas sobre chefes arrogantes e seus medos de serem demitidos.

“Quero estar em um ambiente de trabalho onde as pessoas se sintam seguras e protegidas”, disse Bell. “Esses TikToks são engraçados, mas, se essa for a nossa realidade nas próximas décadas, pode ser um pouco desanimador.”

Richard Minter, diretor da União dos Trabalhadores, uma afiliada do Sindicato Internacional dos Trabalhadores do Setor de Serviços, disse que associou cerca de 300 novos membros nos últimos 18 meses. A maioria deles eram jovens que trabalham em restaurantes e indústrias de serviços. “Em minha história de 27 anos fazendo isso, não acho que tenha visto esse tipo de bravura”, disse Minter.

Kati Kokal, agora repórter do Palm Beach Post, era a jornalista mais jovem da equipe do Island Packet, de Hilton Head, Carolina do Sul, quando ingressou no jornal aos 22 anos, em 2018. A equipe do Packet começou a discutir a sindicalização em março de 2020, pouco antes de o dono do jornal, McClatchy, ter vendido a publicação para o fundo de hedge Chatham Asset Management em uma liquidação judicial.

Radicada no Cinturão de Ferrugem dos Estados Unidos, onde seu pai era membro de um sindicato de fundição de uma fábrica, Kokal entrou para o comitê de negociação do jornal. Ela dirigia para as casas dos trabalhadores após o expediente para que eles assinassem as fichas de filiação ao sindicato. “Quando eu estava na faculdade, não estávamos falando sobre sindicalização nas redações. Agora, entre os estudantes jornalistas, existe mais dessa ideia”, disse Kokal.

Quando William Westlake, de 24 anos, foi abordado pela primeira vez para se juntar no Gimme! Café em Ithaca, Nova York, em 2016, ele tinha uma lista de 140 perguntas para os organizadores antes de entrar para a comissão sindical. Por exemplo: qual seria a estrutura de organização e quanto ganharia o presidente do sindicato? Tinha aprendido sobre direitos trabalhistas no colégio, mas não tinha certeza se grandes movimentos trabalhistas ainda estavam na ativa.

Agora, ele lidera o esforço de organização em sua unidade Starbucks em Buffalo, onde os trabalhadores de três lojas estão realizando eleições sindicais e outros três entraram com petições solicitando uma eleição para ingressar na União dos Trabalhadores. “É raro ter um amigo com quem eu já não tenha falado sobre sindicalização em algum momento, quer você esteja trabalhando com café ou começando como profissional médico ou engenheiro”, afirma Westlake.

Na loja onde ele trabalha, em Buffalo, os funcionários são majoritariamente jovens, mulheres e progressistas. A eleição sindical começou lá pelo correio no início de novembro e vão até o início de dezembro. O Starbucks está inundando o mercado de Buffalo com altos executivos que estão realizando reuniões com funcionários. O ex-CEO Howard Schultz até falou pessoalmente com os funcionários antes do início da votação no sindicato.

Foi a primeira vez que Maya Panos assinou um cartão do sindicato, e ela disse que se sentia como se estivesse assinando um documento ilegal e que estava sendo “espionada” por funcionários de empresas de fora do estado. O Starbucks disse que quaisquer alegações de intimidação não são precisas. “Eu perguntaria aos meus colegas de trabalho: eu vou ser demitido amanhã?”

A Starbucks diz que a empresa não é “antissindical” e que realiza sessões de escuta com frequência em todo o país, enviando membros corporativos para locais quando há questões operacionais. Segundo a empresa, os funcionários receberam três aumentos salariais nos últimos dois anos. Teriam conseguido sem a pressão sindical?

 

Com informações da CNN Business

VERMELHO: https://vermelho.org.br/2021/11/24/jovens-trabalhadores-e-conscientes-geracao-z-se-sindicaliza-nos-eua/