Relatório Focus também mostrou piora nas projeções para o crescimento da economia brasileira em 2021 e 2022
Por Mariana Zonta d’Ávila
SÃO PAULO – O mercado financeiro elevou, pela 33ª semana, suas projeções para a inflação este ano, desta vez de 9,77% para 10,12%. As estimativas para o indicador em 2022 também tiveram piora, de 4,79% para 4,96%, na 18ª semana consecutiva. Os dados constam no relatório Focus, divulgado na manhã desta segunda-feira (22) pelo Banco Central.
Em meio à forte pressão inflacionária, os economistas ouvidos pelo BC elevaram suas expectativas para os juros em 2022 e agora veem a Selic encerrando o próximo ano em 11,25%, acima dos 11% esperados no levantamento anterior.
Para dezembro deste ano, a estimativa para a taxa básica de juros foi mantida em 9,25%. A expectativa é de novo aumento de 1,5 ponto percentual na Selic na próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom), no início de dezembro.
Com relação ao desempenho da economia brasileira, o Focus aponta piora nas projeções. Agora, o mercado estima crescimento de 4,80% este ano, ante 4,88% anteriormente, e expansão de 0,70% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2022, ante estimativa de crescimento de 0,93%.
Por fim, no câmbio, os economistas mantiveram suas estimativas de dólar negociado a R$ 5,50 ao fim de dezembro deste ano e do próximo.
Nesta semana, na quinta-feira (25), os investidores vão conhecer o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) de novembro. O Itaú projeta uma alta de 1,23% na base mensal, levando a taxa em 12 meses para 10,80% (ante 10,34% em outubro).
“O dado provavelmente será pressionado por preços administrados, notadamente gasolina, GLP e energia elétrica. Entre os preços livres, esperamos aumentos expressivos em itens industriais, alimentação em casa (vegetais, frango) e serviços (como aluguel e comida fora de casa). Também importante, estão as medidas de núcleo de inflação, tanto de bens quanto de serviços, que devem seguir pressionadas nesta leitura”, avaliam os economistas do banco.
Enfraquecidos pelo alto índice de desemprego e disparada de preços em 2021, trabalhadores perdem poder de compra e podem gerar efeito cascata que ameaça recuperação econômica no pós-pandemia.
Por Patrícia Basilio, g1
Com os altos índices de inflação e desemprego no Brasil, 49,8% dos 12.334 reajustes salariais negociados de janeiro a outubro deste ano ficaram abaixo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Ou seja, ofereceram menor poder de compra ao trabalhador.
Além disso, 10% (1.321) dos acordos de reposição inflacionária foram parcelados e pago aos poucos pelos empregadores — um salto de sete vezes (199) em relação ao mesmo período de 2020, informou o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) ao g1 (veja infográficos abaixo).
Inflação e desemprego enfraquecem trabalhadores;
49,8% dos reajustes salariais de janeiro a outubro ficam abaixo da inflação;
Número de reajustes salariais parcelados por empregadores cresce sete vezes de 2020 a 2021;
Com menor poder de compra, trabalhadores devem consumir menos em 2022;
Efeito cascata deve resultar em queda do consumo e, posteriormente, da produção.
Reajustes salariais no Brasil — Foto: g1
A menos de dois meses de 2022, Luis Ribeiro, técnico do Dieese, afirma que os trabalhadores perderam a força em relação aos empregadores nas negociações coletivas deste ano e, por este motivo, foram prejudicados em relação a salário, benefício e plano de carreira.
“O cenário é ruim. O fato de a maioria das categorias não estar repondo a inflação vai gerar um efeito cascata em 2022, com queda no poder de compra, no consumo e, consequentemente, na produção”, analisou Ribeiro.
Segundo o sociólogo, mesmo que as negociações coletivas de novembro e dezembro gerem resultados positivos aos trabalhadores, o balanço de 2021 será ruim, uma vez que as informações acumuladas até o momento foram negativas. “Ainda faltam os reajustes dos metalúrgicos, dos petroleiros e dos bancários. Mesmo assim, é difícil que boas negociações revertam os números, disse Ribeiro.
Na avaliação de Hélio Zylberstajn, professor sênior da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP), o mercado de trabalho atravessou um período de extrema dificuldade por conta da pandemia da Covid-19 e, mesmo com o avanço da vacinação, não conseguiu se recuperar.
“O setor que mais perdeu [profissionais ocupados] foi o de hotelaria e alimentação, seguido pelo de serviços domésticos. A cada 5 domésticas, 1 não recuperou a ocupação. Para agravar o cenário, a maior parte delas não tem carteira assinada”, afirmou o economista, coordenador do Projeto Salariômetro.
Impacto da crise econômica no trabalho — Foto: g1
De acordo com Zylberstajn, os índices de ocupação e rendimento são consequência do crescimento econômico. E como o PIB do país recuou 0,1% no 2º trimestre e indica queda de 0,14% no 3º trimestre, as expectativas para os próximos meses são de um “pequeno” aumento da ocupação no país, principalmente em áreas cuja remuneração é baixa.
Os profissionais de baixa qualificação, segundo o professor, foram os mais prejudicados pela crise deste ano porque dependiam da vacinação para voltar ao trabalho presencial, ao contrário dos que atuavam na área administrativa de forma remota, por exemplo. O jogo deve virar no início de 2022.
“Como a economia não ganhou fôlego, as pessoas que forem contratadas serão as de menor qualificação. E quando a gente for calcular o rendimento médio do país, ele vai acabar caindo. Isso não é bom para o consumo e, obviamente, não é bom para a economia também”, disse.
Em respeito à Constituição, o Congresso Nacional deve criar lei que estabeleça a pena de reclusão para quem cometer o crime de racismo ao incluir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia no recrutamento para vagas de empregos, cujas atividades não justifiquem essas exigências. É o que consta de pedido feito ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (22/11) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Procurador-geral da República, Augusto Aras ingressou com ADO no Supremo Leonardo Prado/MPF
Segundo o PGR, há omissão do Legislativo ao não editar lei federal sobre o tema. A conduta até está tipificada no parágrafo 2º do artigo 4º da lei Lei 7.716/1989, com redação atual do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Mas as penas previstas são de multa e de prestação de serviços à comunidade.
Na ação, o Ministério Público Federal destaca que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão.
A ação do MPF esclarece que, por essa razão, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador tipifique o racismo como infração penal, por ser um “crime de elevada gravidade cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado (reclusão), não havendo de ser submetido, ainda, aos institutos da fiança e da prescrição”.
Com o passar dos anos, novas condutas tipificadas para o crime de racismo foram adicionadas à Lei 7.716/1989 com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional. Todas com penas privativas de liberdade em patamares equivalentes aos previstos na redação original, com exceção do previsto no art. 4º, parágrafo 2º. “Nota-se que os acréscimos promovidos pelo Estatuto na Lei 7.716/1989 direcionaram-se à repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas em contexto laboral. […] Decorridos mais de dez anos desde a edição da lei, configura-se a omissão parcial do Congresso Nacional em tornar plenamente efetivo o art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, defende Aras, ao reiterar a ausência de previsão de pena compatível para o crime, no Estatuto da Igualdade Racial.
Para o PGR, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação, exigido constitucionalmente. Como consequência, verifica-se uma infração ao princípio da proporcionalidade, que é um dos fundamentos do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR.
O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou, em 11/11/2017, uma série de portarias com o objetivo de simplificar e desburocratizar procedimentos internos da pasta, revogando diversas normas que até então vagavam desapercebidas. Dentre as portarias, nem prejuízo da necessidade de atualização do conteúdo das demais, há uma em especial, a Portaria/MTP Nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
O Capítulo XV, trata “DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO” nos artigos 232 a 308, passando pelos procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais, recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana, registro de instrumentos coletivos de trabalho e mediação de conflitos de natureza trabalhista.
O confronto de suas disposições com o princípio da liberdade sindical parece enfrentar aspectos claros de inconstitucionalidade (artigo 8º, I, da CF) eis que, no artigo 235 vem a fixar critérios e condições para a solicitação de registro sindical, exigindo, no item II, além do registro em cartório, lista de presença em assembleia, ata de assembleia, nomes completos com número de registro no CPF e as assinaturas dos participantes. Neste último tema, de dar conhecimento dos participantes com número de CPF, revela violação às garantias constitucionais da liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a inviolabilidade à intimidade. É um sinal dos velhos tempos em que o Ministério se acostumou com o modelo de sindicatos criados por oportunismo e não por ideologia. O controle de entidades sindicais pelos trabalhadores a ela filiados ofende a liberdade sindical.
As alterações estatutárias são repetem nível de exigência minucioso e controlador a fim de habilitar a entidade sindical como representativa dos trabalhadores, ofendendo, de novo, a Constituição Federal.
A portaria reproduz possibilidade de fusão ou incorporação de entidades sindicais já lançado anteriormente com a Portaria 17.593 de 2020, ocasião em que publicamos nesta coluna em 14/08/2020, artigo sob o título “Sindicalismo em transformação e socorrismo estatal” cujas palavras servem ao momento atual de que “vem confirmar o desmanche do modelo e a transformação dos sindicados por fusão ou incorporação, ou seja, as entidades de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo grau (federações e confederações) poderão (1) rever seus estatutos para alteração de categoria e base territorial; (2) solicitar a fusão de sindicatos; (3) solicitar a incorporação de uma entidade sindical pela outra”.
Claro está que o conceito de categoria profissional deixou de ser importante para a formação de sindicatos. A extinção da contribuição sindical compulsória deixou muitos sindicatos sem efetiva representatividade e, assim sendo, poderão ser assimilados por outros sindicatos, de modo a fortalecer a representação.
Esta situação de fusão ou incorporação de sindicatos talvez seja um instrumento de ampliação da representação sindical não mais por categorias determinadas, mas por trabalhadores “tout court”, com atuação e representação de trabalhadores em diversos segmentos da atividade econômica, posto que inexistente o antigo Quadro de Categorias, revogado pela Constituição em outubro de 1988.
Não há notícias de que os sindicatos tenham atuado diretamente na elaboração do texto da portaria, mas as condições impostas revelam uma intenção de preservar o antigo modelo de organização sindical com uma única finalidade que é de gerar o famigerado código sindical, que habilita a entidade a receber as contribuições sindicais dos trabalhadores que se manifestarem favoráveis ao desconto em folha. Em troca disto, o Ministério do Trabalho busca se apropriar do sindicato e, de novo, revela, quanto à garantia do artigo 8º, I, inconstitucionalidade flagrante.
Do ponto de vista jurídico, importante é que haja representatividade entre os negociadores de normas coletivas e que prevaleça a boa-fé nas negociações.
Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado).
Trabalhadores que se submetem a intensos ruídos podem obter aposentadoria especial Wikipedia
Ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que perícia técnico-judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (18/11) fixou critérios para aferição de ruídos como agente nocivo de trabalhadores, o que os permitiria obter a aposentadoria especial.
A votação foi definida conforme a proposta do relator, ministro Gurgel de Faria. O enunciado, aprovado sob o rito dos recursos repetitivos, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.
A aposentadoria especial é prevista pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) a quem comprovar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante período mínimo fixado em lei.
Se não há informação do nível de exposição normalizado, cálculo deve considerar pico do ruído, afirmou ministro Gurge de Faria STJ
A 1ª Seção precisou fixar qual seria o critério para aferir essas condições especiais quando a exposição a ruído é variável: se pelo nível máximo aferido em perícia, pela média aritmética simples ou pelo nível de exposição normalizado (média ponderada).
Pela lei, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita por formulário preparado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
A partir do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível nesses documentos a referência ao nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.
Portanto, é esse o critério que deve ser observado. O problema é que muitas vezes o NEN não existe. Diante da ausência desse dado, o ministro Gurgel entendeu cabível ao julgador resolver a controvérsia com base em perícia técnica feita em juízo, na qual se adotará critério do nível máximo de ruído — tese mais benéfica ao segurado.
“No caso concreto em julgamento, o acórdão manteve a sentença que concedeu a aposentadoria especial consignando ser possível o reconhecimento do labor baseado nos picos de maior intensidade do ruído, quando não houver informação da média apurada”, disse o relator. “Merece ser mantido”, concluiu.
REsp 1.886.795 REsp 1.890.010
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá condenou três pessoas que submeteram dez trabalhadores a condições análogas à escravidão em Cruzeiro (SP) em 2014. O principal responsável pela situação terá de cumprir seis anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Cabe recurso contra a decisão.
De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os réus comandavam uma empresa contratada pela prefeitura para a construção de uma creche no município. No local das obras, as vítimas eram mantidas em péssimas condições de trabalho e cumpriam jornadas exaustivas.
Oriundos de cidades de Alagoas, Sergipe e São Paulo, os trabalhadores ocupavam um alojamento em situação precária — com instalações elétricas inadequadas e sem água potável —, situado nas proximidades da obra.
Além disso, o grupo teve que construir camas e até mesmo as portas dos banheiros. O preparo das refeições também cabia aos próprios trabalhadores, que recebiam da construtora apenas mantimentos básicos, como arroz e feijão.
Houve ainda atraso no pagamento de salários após dois meses de trabalho, o que levou alguns trabalhadores a assumir dívidas em uma mercearia.
As vítimas trabalhavam de segunda a sábado, em jornadas de até 11 horas diárias, com breves intervalos para almoço. Embora tivessem registro em carteira, muitos estavam em situação irregular nos sistemas oficiais.
Os trabalhadores foram libertados após fiscalização do sindicato da categoria, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho
“Nesse contexto, ainda que não tenha havido privação direta da liberdade dos trabalhadores, a situação degradante de trabalho a que foram submetidos é suficiente para a caracterização do delito”, registrou a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá.
A Justiça Federal restringiu a condenação dos réus ao crime de redução do grupo a condições análogas à escravidão. O MPF recorreu da sentença para que seja incluído também o aliciamento das vítimas. Com informações da assessoria do MPF-SP.