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Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

O quadro da exclusão põe em xeque a estratégia de alavancar a reeleição do presidente entre a população mais pobre do país


por Iram Alfaia


Por conta da extinção do Bolsa Família e do auxílio emergencial, cerca de 25 milhões de brasileiros ficarão sem receber benefício social. Os números foram obtidos por meio de um monitoramento feito pela assessoria técnica do PT no VIS Data, do Ministério do Desenvolvimento Social. O quadro da exclusão põe em cheque a estratégia de alavancar a reeleição de Bolsonaro entre a população mais pobre do país.

O presidente aposta no pagamento do Auxílio Brasil como forma de melhorar sua performance no eleitorado de baixa renda. Segundo o último levantamento Quaest Consultoria, a avaliação negativa do governo supera 50% na maioria dos estados.

A população mais pobre é uma das mais atingidas com a instituição do novo benefício social. Até outubro, por exemplo, foram pagos do bolsa e do extinto auxílio 39,3 milhões pessoas. Agora, em novembro, 14,5 milhões receberam o pagamento do Auxílio Brasil, uma diferença de 24,8 milhões.

Só em São Paulo, o estado com maior população brasileira, foram excluídos mais de 5 milhões de pessoas. No estado, o auxílio chegou a ser pago para 7,2 milhões, número reduzido drasticamente para 1,6 milhão. Rio de Janeiro (2,5 milhões), Minas Gerais (2,4 milhões), Bahia (1,5 milhão), Paraná (1,4 milhão), Rio Grande do Sul (1,2 milhão), Pernambuco e Goiás (ambos com pouco mais de 1 milhão de benefícios a menos) completam o ranking da exclusão.

O Bolsa Família durou 18 anos e possibilitou que 28 milhões de pessoas deixassem a linha da pobreza entre 2002 a 2014. Ainda sem fonte assegurada, o novo benefício tem duração até o final de 2022, isto é, um ano eleitoral.

Com base nos números, a presidenta nacional do PT, deputada Gleisi Hoffmann (RS), anunciou que o partido vai ingressar com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para manter o Bolsa Família. A ação deve ser protocolada semana que vem, para resguardar os interesses de milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade social. “Esses dados mostram o desastre que o governo Bolsonaro representa para o país”, disse Hoffmann.

Para Gleisi, o Brasil vive uma “verdadeira tragédia” com Bolsonaro, que prometeu pagar R$ 400,00 com o Auxílio Brasil mas tem liberado apenas R$ 200,00.


Filas em todo o Brasil


A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) avaliou a situação como desesperadora. “Nas filas de todo o Brasil, no último dia de pagamento do auxílio emergencial, a preocupação era a mesma: como sobreviver sem esse dinheiro e sem o programa Bolsa Família?”, indagou.

De acordo com ela, milhares de famílias não se enquadram no perfil atendido pelo Auxílio Brasil. “29 milhões de brasileiros vão deixar de receber renda do governo. Em um cenário de fome e desemprego, a necessidade de ampliação de programas sociais é urgente, mas o governo vai na contramão! O Auxílio Brasil não substitui o Bolsa Família e ainda tem prazo de validade!”,  criticou.

“O desemprego aumenta, aumenta a gasolina, a energia elétrica, e o governo Bolsonaro faz o que? Acaba com o Bolsa Família! Cria o seu programa, um programa dele, que vai funcionar só até após as eleições, que é o chamado Auxílio Brasil. Com isso, ele vai deixar de fora 24 milhões de famílias brasileiras, que recebiam uma ajuda financeira por conta da pandemia”, criticou a vice-líder da Oposição, Perpétua Almeida (PCdoB-AC).

Para ela, a situação também é de desespero. “Professores dizem que seus alunos estão desmaiando de fome. No Acre, um dos estados mais pobres do Brasil, perto de 80 milhões vão ficar sem receber qualquer tipo de ajuda financeira”, afirmou.

O líder do PT na Câmara, Bohn Gass (RS), lamentou que de uma hora para outra 24,8 milhões de pessoas ficaram sem nenhuma renda. “São milhões de pessoas que vão engrossar a fila do osso nos açougues, num momento em que os preços dos alimentos disparam, a inflação é alta, os salários estão congelados e o desemprego atinge milhões de pessoas”, disse.

Na avaliação da ex-ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Tereza Campello, o Auxílio Brasil é na verdade “a maior exclusão da história da proteção social do Brasil”, que ficará como mais uma triste marca do governo de Bolsonaro.

Vermelho

https://vermelho.org.br/2021/11/18/fim-do-bolsa-familia-e-auxilio-bolsonaro-deixa-25-milhoes-sem-renda/

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

Empresa é condenada por recusar retorno de auxiliar de limpeza após alta do INSS

Considerada inapta pelo médico da empresa, ela ficou na situação conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Tech Serviços Ltda., de Vitória (ES), a indenizar uma auxiliar de limpeza impedida de retornar ao serviço após alta previdenciária. Embora o INSS tivesse confirmado sua aptidão para o trabalho, o serviço médico da empresa declarou que ela estava totalmente inapta. Por maioria, a conduta da empresa de impedir o retorno da trabalhadora, conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”, foi considerada ilícita.

Sem benefício e sem salário

A empregada trabalhava como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em ônibus da Vix Logística, e sofreu, em outubro de 2006, fraturas na coluna e nas costas ao escorregar da escada de um ônibus. Com o acidente, passou a receber o benefício previdenciário por um ano, até receber alta pelo INSS. Contudo, ao se submeter a exame médico na Green Tech, o médico constatou incapacidade total para o trabalho.

Sem conseguir retornar ao trabalho e sem receber salários nem auxílio previdenciário, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação da empresa por danos morais. Segundo ela, a empresa deveria pagar seus salários ou remanejá-la para função compatível com seu estado de saúde. 

Condições de trabalho

Em sua defesa, a empresa disse que não teve culpa pelo acidente. Sustentou que oferecia ótimas condições de trabalho, com observância de normas de saúde e segurança, e que o acidente ocorrera por culpa exclusiva da auxiliar, que fora negligente.

Responsabilidade 

Ao julgar o caso em agosto de 2013, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou a Green Tech ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil. Para o TRT, a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho após a alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências daí advindas, impingindo sofrimento íntimo”. 

O Tribunal Regional ressaltou que, se o contrato de trabalho da auxiliar não mais estava suspenso, diante da decisão do INSS que atestou a sua aptidão, “era responsabilidade da empresa oferecer trabalho, com os respectivos salários, pelo menos no período estabilitário”.

Dever de cautela

A decisão foi reformada pela Sexta Turma do TST, que entendeu que a empresa não poderia permitir o retorno de empregada que não tinha condições para isso, sob pena de violar normas de saúde e segurança. Para a Turma, a atitude demonstrou dever de cautela. 

Sofrimento presumido

Para o relator dos embargos da auxiliar à SDI-1, ministro Breno Medeiros, a conduta da empresa, ao impedir seu retorno ao trabalho e, consequentemente, inviabilizar o pagamento de salário, mesmo após a alta previdenciária, se mostrou ilícita. “O sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral. Ele é presumido em razão do próprio fato”, afirmou.

Por maioria, o colegiado acolheu os embargos e restabeleceu a condenação. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos.  

(RR/CF)

Processo: E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007

a fonte.

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-recusar-retorno-de-auxiliar-de-limpeza-ap%C3%B3s-alta-do-inss

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

Liberdade sindical ofendida na portaria nº 671/2017

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por 

 

O Ministério do Trabalho e Previdência Social publicou, em 11/11/2017, uma série de portarias com o objetivo de simplificar e desburocratizar procedimentos internos da pasta, revogando diversas normas que até então vagavam desapercebidas. Dentre as portarias, nem prejuízo da necessidade de atualização do conteúdo das demais, há uma em especial, a Portaria/MTP Nº 671, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

O Capítulo XV, trata “DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO” nos artigos 232 a 308, passando pelos procedimentos administrativos para registro de entidades sindicais, recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana, registro de instrumentos coletivos de trabalho e mediação de conflitos de natureza trabalhista.

O confronto de suas disposições com o princípio da liberdade sindical parece enfrentar aspectos claros de inconstitucionalidade (artigo 8º, I, da CF) eis que, no artigo 235 vem a fixar critérios e condições para a solicitação de registro sindical, exigindo, no item II, além do registro em cartório, lista de presença em assembleia, ata de assembleia, nomes completos com número de registro no CPF e as assinaturas dos participantes. Neste último tema, de dar conhecimento dos participantes com número de CPF, revela violação às garantias constitucionais da liberdade de pensamento, a liberdade de consciência e a inviolabilidade à intimidade. É um sinal dos velhos tempos em que o Ministério se acostumou com o modelo de sindicatos criados por oportunismo e não por ideologia. O controle de entidades sindicais pelos trabalhadores a ela filiados ofende a liberdade sindical.

As alterações estatutárias são repetem nível de exigência minucioso e controlador a fim de habilitar a entidade sindical como representativa dos trabalhadores, ofendendo, de novo, a Constituição Federal.

A portaria reproduz possibilidade de fusão ou incorporação de entidades sindicais já lançado anteriormente com a Portaria 17.593 de 2020, ocasião em que publicamos nesta coluna em 14/08/2020, artigo sob o título “Sindicalismo em transformação e socorrismo estatal” cujas palavras servem ao momento atual de que “vem confirmar o desmanche do modelo e a transformação dos sindicados por fusão ou incorporação, ou seja, as entidades de primeiro grau (sindicatos) ou de segundo grau (federações e confederações) poderão (1) rever seus estatutos para alteração de categoria e base territorial; (2) solicitar a fusão de sindicatos; (3) solicitar a incorporação de uma entidade sindical pela outra”.

Claro está que o conceito de categoria profissional deixou de ser importante para a formação de sindicatos. A extinção da contribuição sindical compulsória deixou muitos sindicatos sem efetiva representatividade e, assim sendo, poderão ser assimilados por outros sindicatos, de modo a fortalecer a representação.

Esta situação de fusão ou incorporação de sindicatos talvez seja um instrumento de ampliação da representação sindical não mais por categorias determinadas, mas por trabalhadores “tout court”, com atuação e representação de trabalhadores em diversos segmentos da atividade econômica, posto que inexistente o antigo Quadro de Categorias, revogado pela Constituição em outubro de 1988.

Não há notícias de que os sindicatos tenham atuado diretamente na elaboração do texto da portaria, mas as condições impostas revelam uma intenção de preservar o antigo modelo de organização sindical com uma única finalidade que é de gerar o famigerado código sindical, que habilita a entidade a receber as contribuições sindicais dos trabalhadores que se manifestarem favoráveis ao desconto em folha. Em troca disto, o Ministério do Trabalho busca se apropriar do sindicato e, de novo, revela, quanto à garantia do artigo 8º, I, inconstitucionalidade flagrante.

Do ponto de vista jurídico, importante é que haja representatividade entre os negociadores de normas coletivas e que prevaleça a boa-fé nas negociações.

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-19/reflexoes-trabalhistas-liberdade-sindical-ofendida-portaria-6712017

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

STJ fixa tese com critérios de aferição de ruído para fins de aposentadoria especial

O SOM AO REDOR

Por 

 

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferida por meio do NEN (nível de exposição normalizado).

Trabalhadores que se submetem a intensos ruídos podem obter aposentadoria especial
Wikipedia

Ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído, desde que perícia técnico-judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Essa foi a tese aprovada por unanimidade pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que nesta quinta-feira (18/11) fixou critérios para aferição de ruídos como agente nocivo de trabalhadores, o que os permitiria obter a aposentadoria especial.

A votação foi definida conforme a proposta do relator, ministro Gurgel de Faria. O enunciado, aprovado sob o rito dos recursos repetitivos, terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Judiciário brasileiro.

A aposentadoria especial é prevista pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) a quem comprovar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante período mínimo fixado em lei.

Se não há informação do nível de exposição normalizado, cálculo deve considerar pico do ruído, afirmou ministro Gurge de Faria
STJ

A 1ª Seção precisou fixar qual seria o critério para aferir essas condições especiais quando a exposição a ruído é variável: se pelo nível máximo aferido em perícia, pela média aritmética simples ou pelo nível de exposição normalizado (média ponderada).

Pela lei, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita por formulário preparado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos da legislação trabalhista.

A partir do Decreto 4.882/2003, tornou-se exigível nesses documentos a referência ao nível de exposição normalizado (NEN), fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho.

Portanto, é esse o critério que deve ser observado. O problema é que muitas vezes o NEN não existe. Diante da ausência desse dado, o ministro Gurgel entendeu cabível ao julgador resolver a controvérsia com base em perícia técnica feita em juízo, na qual se adotará critério do nível máximo de ruído — tese mais benéfica ao segurado.

“No caso concreto em julgamento, o acórdão manteve a sentença que concedeu a aposentadoria especial consignando ser possível o reconhecimento do labor baseado nos picos de maior intensidade do ruído, quando não houver informação da média apurada”, disse o relator. “Merece ser mantido”, concluiu.

REsp 1.886.795
REsp 1.890.010

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-19/stj-fixa-criterios-afericao-ruido-aposentadoria-especial

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

Justiça condena três por trabalho análogo à escravidão

SITUAÇÃO DEGRADANTE

 

A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá condenou três pessoas que submeteram dez trabalhadores a condições análogas à escravidão em Cruzeiro (SP) em 2014. O principal responsável pela situação terá de cumprir seis anos de prisão, em regime inicial semiaberto. Cabe recurso contra a decisão.

De acordo com denúncia do Ministério Público Federal (MPF), os réus comandavam uma empresa contratada pela prefeitura para a construção de uma creche no município. No local das obras, as vítimas eram mantidas em péssimas condições de trabalho e cumpriam jornadas exaustivas.

Oriundos de cidades de Alagoas, Sergipe e São Paulo, os trabalhadores ocupavam um alojamento em situação precária — com instalações elétricas inadequadas e sem água potável —, situado nas proximidades da obra.

Além disso, o grupo teve que construir camas e até mesmo as portas dos banheiros. O preparo das refeições também cabia aos próprios trabalhadores, que recebiam da construtora apenas mantimentos básicos, como arroz e feijão.

Houve ainda atraso no pagamento de salários após dois meses de trabalho, o que levou alguns trabalhadores a assumir dívidas em uma mercearia.

As vítimas trabalhavam de segunda a sábado, em jornadas de até 11 horas diárias, com breves intervalos para almoço. Embora tivessem registro em carteira, muitos estavam em situação irregular nos sistemas oficiais.

Os trabalhadores foram libertados após fiscalização do sindicato da categoria, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho

“Nesse contexto, ainda que não tenha havido privação direta da liberdade dos trabalhadores, a situação degradante de trabalho a que foram submetidos é suficiente para a caracterização do delito”, registrou a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá.

A Justiça Federal restringiu a condenação dos réus ao crime de redução do grupo a condições análogas à escravidão. O MPF recorreu da sentença para que seja incluído também o aliciamento das vítimas. Com informações da assessoria do MPF-SP.

0002293-38.2016.4.03.6118

 

Fim do Bolsa Família e auxílio: Bolsonaro deixa 25 milhões sem renda

A Súmula nº 277 do TST, a ultratividade das normas coletivas e a reforma trabalhista

OPINIÃO

Por 

 

Diante do conflito de natureza coletiva, as partes, em um primeiro momento, buscam solucioná-lo de modo autônomo, por meio da negociação coletiva, privilegiando-se, assim, a autocomposição. Por meio da negociação coletiva de trabalho os atores coletivos privados criam normas jurídicas autônomas que regerão as relações de trabalho, as quais são formalizadas em instrumentos nominados pela lei trabalhista de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Não alcançando a autocomposição pela negociação coletiva e direta entre as partes, é possível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Nesse caso, as partes dissidentes entregam, de comum acordo, à Justiça do Trabalho o poder normativo para a edição de normas coletivas que regerão as relações trabalhistas, as quais ficam consolidadas nas nominadas sentenças normativas.

A vigência dessas normas coletivas criadas por meio das negociações coletivas de trabalho ou sedimentadas em sentenças normativas, bem como a aderência destas aos contratos individuais, é objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial há tempos. O questionamento principal resume em saber o seguinte: se o artigo 468 da CLT impõe a incorporação de tudo aquilo que é mais benéfico ao contrato de trabalho, o mesmo ocorreria em relação às normas coletivas postas em convenções e acordos coletivos de trabalho ou sentenças normativas? A Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho procurou responder esses questionamentos durante suas várias alterações de redação.

A doutrina trabalhista indica três teorias a respeito da incorporação de benefícios normativos coletivos aos respectivos contratos de trabalho, a saber: a) aderência irrestrita (ultratividade plena); b) aderência limitada pelo prazo (sem ultratividade); c) aderência limitada por revogação (ultratividade relativa).

Em sua primeira versão, a Súmula nº 277, editada em 1988, buscou tão somente esclarecer que a norma coletiva, ainda que estatuída em sentença normativa, se diferencia de cláusula contratual e, portanto, findada a vigência da sentença normativa, não se poderia falar em incorporação de benefícios exclusivamente normativos ao contrato de trabalho. O fundamento jurídico é o de que haveria mera expectativa de direito, e não direito adquirido, ao benefício setorial negociado. A súmula adotou, então, a teoria da aderência limitada pelo prazo em relação às normas coletivas inseridas em sentenças normativas (artigo 868, parágrafo único, da CLT). Em relação às normas coletivas postas em ACTs e CCTs, o artigo 614, §3º, da CLT, previa: “Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos”.   

Seguindo a teoria da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa), em 1992 foi publicada a Lei 8.542. Em seu artigo 1º, §1º, na redação original, prescreveu que “as cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”, adotando-se, assim, a teoria da aderência limitada por revogação (ultratividade relativa) em relação às normas coletivas postas em ACTs e CCTs. Em 1995, contudo, a Medida Provisória nº 1.079/95, convertida na Lei 10.192/2001, revogou o referido artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, que, então, afastara a teoria da aderência limitada por prazo e consagrara a teoria da aderência limitada por revogação em relação às normas coletivas postas em ACTs e CCTs.

Diante deste então quadro normativo um tanto polêmico, o Tribunal Superior do Trabalho, em 2009, alterou o teor do enunciado da Súmula nº 277, através da Resolução 161/2009, e passou a tratar em sua súmula não mais apenas das normas coletivas postas em sentenças normativas, mas, ainda, daquelas postas em acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse momento, manteve adoção da teoria da aderência limitada pelo prazo, como regra, mas excepcionou o período em que vigeu o artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/92. Ficou consagrado na Súmula que, ressalvado “o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542”, as normas coletivas de trabalho não se incorporam ao contrato de trabalho após o fim de sua vigência, estejam dispostas em sentenças normativas, acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

Em 2012, não obstante a inexistência de nova alteração legislativa, o Tribunal Superior do Trabalho alterou novamente a redação da Súmula nº 277, quando de reunião realizada pelo Pleno do TST. A súmula, doravante, passou a adotar a teoria da aderência limitada por revogação, nos seguintes termos: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

O questionamento doutrinário e contencioso que surgiu a partir de então foi: com a revogação do artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, haveria a possibilidade de o Poder Judiciário, interpretando o ordenamento jurídico, adotar teoria que foi expressamente rechaçada pelo legislador, ao revogar o artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992? Essa é, em síntese, a discussão travada nos autos da ADPF nº 323/DF, relator ministro Gilmar Mendes, que determinou a suspensão da Súmula nº 277, em sua atual redação (editada em 2012), até deliberação do plenário do STF. O entendimento liminar é o de que não houve amparo legal para a mudança de entendimento do TST.

Com efeito, até a edição da Lei 8.542/1992, o artigo 614, §3º, da CLT, previa o tempo de vigência de até dois anos para as normas coletivas postas em convenções e acordos coletivos. Com a edição do artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, referido artigo restou revogado tacitamente. Por sua vez, com a superveniente revogação do artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992, isto é, após 28/7/1995 (Medida Provisória nº 1.709), houve um vácuo legislativo a respeito da matéria (normas coletivas postas em ACTs e CCTs). Esse vácuo normativo foi colmatado durante a maior parte do tempo pela redação da Súmula nº 277, até 2012, quando se adotou teoria da aderência limitada pelo prazo como regra, ressalvado o período compreendido entre 23/12/1992 e 28/7/1995, em que vigeu o artigo 1º, §1º, da Lei nº 8.542.  Atualmente, com a Lei 13.467 de 13/07/2017, o artigo 614, §3º, da CLT, prevê expressamente que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

A considerável alteração do enunciado da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (da teoria da aderência limitada por prazo para a teoria da aderência limitada por revogação), em 2012, deu-se apesar da revogação da Lei 8.542/92, que ensejou o item II da Súmula 277, em sua versão vigente entre 2009 e 2012; sem nova lei sobre o tema e sem precedentes jurisprudenciais novos sobre a matéria, a indicar subsídios ao questionamento de sua legalidade.

Considerando-se que a nova redação da súmula foi contrária à intenção legislativa expressa na revogação do artigo 1º, §1º, da Lei 8.542/1992 (fim da teoria da aderência limitada por revogação) e à própria jurisprudência consolidada no TST, que adotava até 2012 a teoria da aderência limitada pelo prazo, é que, pela Lei 13.467/2017, editou-se o novo §3º do artigo 614 da CLT. Por esse artigo passou-se a prescrever expressamente que “não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”.

Ao vedar expressamente a ultratividade de normas coletivas postas em ACTs e CCTs, a nova lei tentou colocar um fim à discussão ora exposta e ainda tratada na ADPF Nº 323/DF, relator ministro Gilmar Mendes.

 

 é sócio titular da área de Direito do Trabalho do escritório Bento Muniz Advocacia, procurador do Distrito Federal, pós-graduado em Direito Processual pela Unisul e em Direito Público, GovTech e RegTech pelo Instituto NewLaw e mestre em Direito das relações sociais e trabalhistas pela UDF.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-18/batista-sumula-277-tst-normas-coletivas-reforma-trabalhista