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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar

TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar

DIREITO COLETIVO

 

Quando a empresa divulga informações e elabora programa de conscientização sobre a vacinação contra Covid-19 aos seus colaboradores, o interesse particular do empregado não pode prevalecer sobre o interesse coletivo, pois, ao deixar de tomar a vacina, o empregado coloca em risco a saúde dos seus colegas e clientes.

Com esse entendimento o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa de funcionária de hospital que se negou a tomar vacina. 

No caso, uma auxiliar de limpeza que prestava serviços em um hospital não compareceu no dia marcado para vacinação contra a Covid-19 e foi demitida por justa causa. A mulher alegou que a recusa em se vacinar não pode ser considerado ato de indisciplina ou insubordinação. Ela entrou com ação trabalhista, pedindo a conversão para dispensa injusta e o pagamento de verbas rescisórias.

A empresa afirmou que fez a primeira campanha de vacinação, após disponibilizar aos empregados informativos sobre as medidas protetivas para conter os riscos de contágio pelo vírus. A funcionária teria simplesmente se recusado a tomar a vacina, sem apresentar nenhuma explicação ou justificativa, circunstância que levou à advertência aplicada em 27/01/2021.

Em fevereiro de 2021, nova campanha foi promovida após treinamentos e informativos sobre a doença. A empresa disse que a funcionária, mais uma vez, se recusou a tomar a vacina.

Em primeira instância, a juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) julgou improcedente o pedido da autora, pois a necessidade de proteção da saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital deve se sobrepor ao direito individual de se abster da imunização. A autora recorreu ao TRT-2.

Julgamento do recurso
O desembargador relator, Roberto Barros da Silva, pontuou que a Organização Mundial de Saúde considera a vacinação como principal meio para contenção da Covid-19, no intuito de atingir a “imunidade de rebanho”. Segundo ele a vacinação é medida urgente para proteger a população e assegurar o retorno das atividades normais da sociedade.

O relator lembrou que a Lei 13.979/2020 previu a possibilidade de vacinação compulsória. Além disso, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que a vacinação obrigatória é conduta legítima.

“A bem da verdade, considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar, em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização, sobretudo se considerarmos que o imunizante disponibilizado de forma gratuita pelo Governo, foi devidamente aprovado pelo respectivo órgão regulador (Anvisa)”, ponderou Barros.

Por fim, considerou que, como a funcionária não apresentou nenhum motivo para a recusa de se vacinar, a demissão por justa causa não foi abusiva ou descabida, mas sim legítima e regular.

Assunto polêmico
Em dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações apresentadas por partidos políticos nas quais se discutia a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, já havia decidido que o Estado poderia determinar a obrigatoriedade e impor restrições àqueles que recusassem a imunização.

Quando as vacinas começaram a ser aplicadas no país, o Ministério Público do Trabalho se posicionou como favorável à demissão por justa causa de trabalhadores que se recusassem a tomar vacina sem apresentar razões médicas documentadas. Segundo o MPT, as empresas devem buscar conscientizar e negociar com seus funcionários, mas a mera recusa individual e injustificada não pode colocar em risco a saúde dos demais empregados.

Para o advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro, o julgamento deixou clara a tendência a ser seguida pelos Tribunais do Trabalho no sentido de que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em programa nacional de vacinação.

A advogada Mirella Franco, do GBA Advogados Associados, entende que tanto a decisão do STF quanto a do TRT reforçam o fato de que o direito coletivo se sobrepõe ao direito individual.

“Diante do entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O ministro relatou ainda, que o estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade — como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança. Ou seja, ainda que a funcionária recorra a Justiça, o amparo ao coletivo em tempos de pandemia é muito grande”, ressaltou a advogada.

Clique aqui para ler a decisão
1000122-24.2021.5.02.0472

 

 
TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar

Aposentadoria por invalidez não justifica cancelamento de plano de saúde

SÚMULA 440

 

Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo que o contrato de trabalho esteja suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Entendimento firmado pelo TST reconhece direito do trabalhador aposentado por invalidez a manutenção do plano de saúde

Assim, com base na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, o juízo da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou recurso de um consórcio de empresas do setor de construção civil contra decisão de 1ª instância que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado aposentado por invalidez.

O consórcio também queria reverter a condenação por dano moral aplicada em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador.

Na análise do caso, os desembargadores citaram o artigo 468 da CLT que determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os julgadores também lembraram que entendimento firmado pelo TST reconhece o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Por fim, os julgadores também reafirmaram a condenação por dano moral já que entenderam que ficou comprovado os abalos morais sofridos pelo trabalhador em vista da incerteza trazida sobre a interrupção de seu plano de saúde em tempos de crise sanitária provocado pelo avanço da Covid-19 no país.

Clique aqui para ler a decisão
1000097-25.2021.5.02.0241

 

TRT-2 confirma dispensa por justa causa de funcionária que não quis se vacinar

O acidente de trabalho no regime do teletrabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por  e 

 

Diante da nova realidade enfrentada por imposição da Covid-19, muitas dúvidas surgem em relação ao regime de trabalho remoto, e, entre elas, a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho.

Nessa hipótese, caso seja evidenciada a configuração de doença ocupacional ou a ocorrência do acidente típico de trabalho, quais seriam as consequências para os trabalhadores e as empresas brasileiras?

De plano, impende frisar que o teletrabalho, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, encontra previsão expressa na legislação celetária, de modo que, nos termos do artigo 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Lado outro, a CLT já possuía ao menos previsão para o home office, ou trabalho em domicílio, pois o artigo 6º preceitua desde 2011 que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Dito isso, a celeuma se dá precisamente em saber se há efetiva responsabilidade civil do empregador, em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sendo vítimas os empregados que se encontrem nessa modalidade de labor à distância.

Se é verdade que, numa primeira análise, o trabalho remoto aparentemente possa trazer benefícios aos trabalhadores, é de igual relevância salientar que essas novas formas de trabalho à distância podem contribuir para a eclosão de riscos inéditos à saúde.

Com efeito, uma das grandes preocupações está justamente relacionada com as regras de ergonomia para esses novos trabalhadores digitais, ou seja, um ambiente em que as atividades laborais sejam desenvolvidas sem acarretar em prejuízos e danos ao colaborador. Aliás, outra inquietação se dá também no sentido da sobrecarga de trabalho que, via de consequência, poderá estimular o aparecimento de doenças.

É certo que o simples fato de o trabalho não ser desenvolvido no espaço físico no empregador, por si só, não o exime de suas responsabilidades, e tampouco do dever de proteção ao trabalhador.

Nesse prumo, o empregador possui a incumbência por força de lei de elucidar os trabalhadores sobre os cuidados necessários para obstar o surgimento de doenças, assim como salvaguardar os seus empregados de possíveis acidentes de trabalho.

Entrementes, é importante ressaltar que o acidente de trabalho ocorre de forma inesperada, provocando uma lesão ou perturbação funcional, originando a morte, perda ou redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91 [1].

De outro norte, com relação à doença profissional, em observância do artigo 20, incisos I e II, da referida lei previdenciária [2], está ocorre em virtude da atividade desenvolvida e que tenha relação direta com o trabalho, sendo, portanto, a regra geral.

Indubitavelmente, uma vez configurado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, o trabalhador poderá socorrer-se do Poder Judiciário em busca do direito à reparação dos danos sofridos (morais e materiais).

A este respeito, aliás, são os ensinamentos do professor Sebastião Geraldo de Oliveira [3]:

“(…) Numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa ou do risco da atividade, porquanto poderá haver acidente onde se constata o nexo causal, mas não a culpa do empregador; todavia; jamais haverá culpa patronal se não for constatado o liame causal do dano com o trabalho.
No acidente do trabalho típico, a presença causal fica bem evidente. A simples leitura da CAT permite a verificação do dia, hora, do local e dos detalhes da ocorrência. A descrição do evento facilita a percepção do vínculo de causalidade do infortúnio com exceção do contrato laboral.
Por outro lado, a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar o convencimento quanto à origem ou as razões do adoecimento”.

Nesse desiderato, as empresas devem ter a cautela para propiciar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável, com os equipamentos e meios adequados à realização dos serviços. Ainda, têm elas o dever de orientar os empregados para que estes adotem as providências necessárias a fim de garantir um ecossistema laboral adequado.

Frise-se, por oportuno, que ao teletrabalhador igualmente se aplicam os dispositivos contidos nos artigos 154 a 201 da CLT, que preceituam sobre segurança e medicina do trabalho.

Observa-se, portanto, que para o estabelecimento do nexo de causalidade entre as atividades laborais e o acidente de trabalho deve ser levado em consideração, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho. Ademais, nesse sentido, disciplina o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.183, de 2/6/2018 [4], do Conselho Federal de Medicina.

Inobstante a obrigação da empresa de zelar pela saúde e segurança, é válido lembrar que o trabalhador tem a obrigação de seguir corretamente as informações do empregador, devendo, inclusive, celebrar um termo de responsabilidade, nos termos do artigo 75-E da CLT [5].

Se, efetivamente, restar comprovado na particularidade do caso que o trabalhador efetivamente não seguiu as diretrizes e determinações do seu empregador, e caso sobrevenha a ocorrência do acidente laborativo, estaremos diante de uma quebra do nexo causal, e, portanto, não haverá de se falar responsabilidade civil da empresa.

Nesse diapasão, cite-se caso concreto julgado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), em voto de relatoria do desembargador Jonas Santana de Brito [6], em que o tribunal trabalhista fixou tese de que a opção da empresa pelo direcionamento do empregado para o trabalho sob a forma de home office não a exime da obrigação de zelar por um ambiente de trabalho “seguro e sadio”. Porém, como destacado pelo relator, referida obrigação esbarra em alguns limites, uma vez que a empregadora não tem livre acesso à residência do empregado, ou, via de regra, ao local onde os serviços serão prestados, de modo que não possui plenas condições de avaliar as efetivas condições de desempenho do labor, todo o mobiliário e os equipamentos utilizados pelo trabalhador etc.

Para tanto, a denominada ratio decidendi trazida no acórdão pelo colegiado foi de que a obrigação da empresa se limita ao cumprimento da obrigação primordial de instruir os empregados quanto à necessidade de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, a fim de precaver o surgimento de doenças e de acidentes, fornecer o mobiliário adequado, orientá-los quanto à postura adequada, pausas para descanso etc. E, por tal razão, não se pode exigir da reclamada uma fiscalização efetiva à residência da colaborador, a fim de perquirir acerca de suas condições reais de labor, tampouco um acompanhamento cotidiano das atividades executadas pelo trabalhador.

E, na particularidade do caso, ante o teor da prova produzidas na ação trabalhista, o TRT paulista afastou a responsabilidade civil da empresa pela ocorrência da doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho alegada pelo funcionário, julgando, ao final, por improcedente seu pedido.

Em arremate, o assunto objeto deste artigo, por certo, continuará a ensejar grandes debates, por existirem muitas dúvidas acerca da prevenção, fiscalização e registro das questões atinentes à segurança e medicina do trabalho. Afinal, como se distinguirá um acidente corriqueiro da vida cotidiana e o que seria um típico acidente do trabalho?

[1] “Artigo 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

[2] “Artigo 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

[3] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 / Sebastião Geraldo de Oliveira – 11ª. ed. São Paulo: LTr, 2019. página 173.

[4] “Artigo 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – o estudo do local de trabalho; III – o estudo da organização do trabalho; IV – os dados epidemiológicos; V – a literatura científica; VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;  IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos”.

[5] “Artigo 75-E – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho
Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.

[6] TRT-2 10019642620165020242 SP, Relator: JONAS SANTANA DE BRITO, 15ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 14/06/2018.

 

 é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico – ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo “Trabalho Além do Direito do Trabalho” da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

Revista Consultor Jurídico

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14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aguardam desde julho de 2020 por definição sobre o pagamento do 14º salário. A criação desse abono anual foi proposta em razão da pandemia da Covid-19.

O novo pagamento foi sugerido na Câmara e no Senado em diferentes projetos de lei, que ainda aguardam novos trâmites. No entanto, há grande probabilidade de os projetos serem arquivados, já que os benefícios deveriam ter sido concedidos no final de 2020, e o prazo para a concessão do auxílio ainda em 2021 já está muito apertado.

Projetos
O primeiro, é o PL (Projeto de Lei) 3.657/20, em tramitação no Senado, e propõe pagamento de 14º salário aos beneficiários do INSS no final de 2021. O projeto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Outro projeto, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), versa que o 14º salário seja auxílio pago em 2021. No PL 4.367/20, há limitação do valor do benefício em até 2 salários mínimos (R$ 2.200, em valores atuais).

Tramitação
O projeto do senador gaúcho (PL 3.657/20) está sob análise da Assessoria Técnica do Senado.

O do deputado Pompeo de Mattos aguarda votação do parecer favorável da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO). Depois, vai ao exame, respectivamente, das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Redação.

Qual seria o valor?
A proposta do senador Paim prevê que o benefício tenha o mesmo valor do 13º salário recebido pelo beneficiário, enquanto a proposta do deputado Pompeo de Mattos apresenta limitação no valor do auxílio.

Dessa forma, caso o segundo projeto seja aprovado, os aposentados e beneficiários que recebem até 1 salário mínimo teriam direito ao auxílio no mesmo valor. Aqueles que recebem entre 1 e 2 salários mínimos teriam direito a 1 salário + o valor proporcional à diferença entre o salário mínimo e o teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).

Quem teria direito?
• Aposentados;

• Pensionistas;

• Beneficiários do auxílio-doença;

• Beneficiários do auxílio-reclusão; e

• Beneficiários do auxílio-creche.

Quem não terá direito?
• BPC (Benefício de prestação continuada);

• Pensão mensal vitalícia;

• Auxílio-suplementar por acidente de trabalho; e

• Amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural.

 

Fonte: DIAP

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Senador pede ao STF que Bolsonaro apresente provas de fraude eleitoral

TEM QUE PROVAR

Por Severino Goes

O senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma interpelação judicial para que o presidente Jair Bolsonaro apresente provas concretas de que houve fraude nas eleições de 2018, tal como vem alardeando em entrevistas e declarações contra os procedimentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O senador pede que as afirmações sejam comprovadas com provas documentais e apresentação nominal “dos supostos responsáveis pela conduta”.

Este é o segundo pedido apresentado ao STF com a mesma finalidade, desde que o presidente começou sua escalada de críticas às autoridades judiciárias, colocando em dúvida a lisura do processo eleitoral e ofendendo ministros das cortes superiores, principalmente Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. Em junho, a Rede Sustentabilidade apresentou representação ao STF.

Para o senador, o presidente coloca em risco a estabilidade democrática do país. “Ajuíza-se a presente medida com a finalidade de instruir possível ação penal em decorrência das manifestações inverídicas e infundadas do sr. Presidente da República, que colocam em risco a estabilidade democrática do país e desqualificam a atuação das autoridades durante as eleições de 2018, inclusive desta colenda Corte Suprema, do Tribunal Superior Eleitoral e tantas outras instituições, de modo a fragilizar o Sistema Eleitoral Brasileiro”, diz na representação encaminhada ao presidente do STF, Luiz Fux.

De acordo com o parlamentar, as declarações de Bolsonaro “possuem temeroso potencial de lesão à lisura das eleições e da própria democracia” , e não podem ser continuadas de maneira a permitir que “levianamente, tal discurso se propague sem que se apure eventual crime de fraude ou se responsabilize aqueles que espalham graves desinformações com propósitos eleitoreiros, colocando em risco o Estado Democrático de Direito”.

Impropérios

O recesso do Judiciário está favorecendo a escalada de impropérios e ofensas que o presidente Jair Bolsonaro vem dirigindo aos tribunais superiores, como o STF e o TSE, além do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte eleitoral.

Com o recesso, o presidente ficou desobrigado, por enquanto, de prestar contas aos dois tribunais por ter colocado em dúvida a lisura das eleições e responder a um pedido do Corregedor Geral Eleitoral, ministro Luiz Alfredo Salomão, e outro do ministro Gilmar Mendes, que é o relator da representação da Rede Sustentabilidade.

Clique aqui para ler a representação do senador

Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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O assédio moral no ambiente de trabalho

OPINIÃO

Por 

 

O assédio moral se caracteriza pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada.

A conduta do assédio pode se dar de forma direta por meio de gestos, palavras, atos ou escritos, por exemplo: gritos, insultos e acusações, ou por meio de atos indiretos, tais como a propagação de boatos, a exclusão ou o isolamento da vítima no ambiente de trabalho etc.

O assediador tem a intenção de desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo (assediado), podendo ser motivado por inveja, autoritarismo ou por simples intenção e gosto por prejudicar a pessoa no seu trabalho.

A vítima do assédio moral pode sofrer danos à sua dignidade e, até mesmo, à sua integridade física e psíquica, com a degradação do ambiente de trabalho e, muitas vezes, causando o pedido de desligamento do trabalhador de suas funções.

Quem é assediado, portanto, tem violados seus direitos constitucionais, como a honra, a imagem e a dignidade.

O assédio moral pode ocorrer de maneira individual entre pessoas (interpessoal) ou institucional. Nesse último caso, o assédio moral é atribuído ao empregador, pessoa jurídica, na medida em que ele incentiva ou tolera atos de assédio.

Dessa forma, é importante que o empregador tenha muita cautela ao lidar com essas situações, mostrando-se sempre atuante e intolerante com esse tipo de conduta, sob pena de ser caracterizado o assédio moral institucional, como se o empregador/empresa fosse autor do assédio, na medida de sua eventual omissão. Exemplo: quando a empresa promove ou incentiva estratégias abusivas para melhorar a produtividade de vendas.

O assédio moral ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes dentro da empresa, “de cima para baixo” ou “de baixo para cima”. Explico.

O primeiro tipo mais comum é o chamado assédio moral vertical descendente, ou seja, aquele ocorrido entre diretor, gerente, coordenador, etc. contra seus subordinados.

Um exemplo que ilustra esse tipo de assédio foi a reportagem exibida no programa “Fantástico”, da Rede Globo, na qual o gerente reuniu seus subordinados para promover uma espécie de “paredão do Big Brother” com o intuito de desligar colaboradores sob a alegação de que as vendas de pacotes de férias estavam em queda, trazendo muitos prejuízos para a empresa.

Cada funcionário tinha de escolher um colega para ser demitido na frente de todos e ainda justificar sua escolha. O gerente ainda ressaltou que essa seria uma primeira reunião de outras que viriam com a aplicação do mesmo “método”, na verdade, um verdadeiro estímulo abusivo à competição entre membros de uma equipe de trabalho.

Uma das colaboradoras que já havia sofrido outros episódios de assédio teve concretizada sua demissão nesse “paredão”, o que acabou por levar a empresa a uma condenação pela prática de assédio moral institucional, devendo pagar um valor de, aproximadamente, R$ 14 mil, a título de dano moral.

No segundo tipo o assédio é praticado pelo subordinado contra seu superior, visando a causar-lhe constrangimento, motivado por interesses diversos. Exemplo: praticar atos de boicote para tirá-lo do cargo porque sua liderança não agradou à equipe, ou ainda fazer chantagem para ganhar uma promoção etc. Esse é o chamado assédio vertical ascendente, ou seja, “de baixo para cima”.

Por fim, o assédio moral também pode ser praticado entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal). Normalmente, nesses casos, trata-se de um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega/vítima; é uma conduta que se aproxima do bullying.

Mas, afinal, o que as empresas podem fazer para evitar a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho?

Existem algumas medidas que são desafiadoras para as empresas, mas que se prestam a minimizar o risco de ocorrência dessa prática de forma satisfatória e efetiva, se bem implementadas.

Primeiro de tudo: deve existir um comprometimento e um suporte efetivo por parte da alta administração da empresa no sentido de demonstrar, de modo claro e inequívoco, que os líderes da empresa abraçam a cultura do respeito aos trabalhadores e da construção de um ambiente saudável de trabalho.

Assim, é imprescindível que tal apoio não seja simplesmente um discurso ou um mero enunciado de missão e valores que a empresa tem no seu site contra o assédio moral. É demonstrar ações na prática.

Todo plano de ação deve ser impulsionado e legitimado pela administração da empresa ao fomentar palestras e cursos sobre o assunto, treinamento e capacitação de gestores, além de um processo de monitoramento e comunicação sobre eventuais práticas abusivas.

Ou seja, são necessárias ações claras, que endossem uma mudança na cultura da empresa, e de seus gestores em relação às boas práticas de relacionamentos interpessoais para que essas ações sejam visualizadas e incorporadas pelos funcionários da empresa.

Nesse sentido, um regulamento interno é um documento importante a ser criado e divulgado pela empresa, na medida em que tem a função de citar regras internas sobre rotinas trabalhistas no geral, além de reservar cláusulas que tratem do tema conduta e ética nos relacionamentos interpessoais, tratando da questão do assédio moral e citando as sanções que serão aplicadas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de descumprimento. Entretanto, é preciso ressaltar que a mera elaboração e distribuição desse documento não gerará qualquer efeito.

É fundamental que esse documento não vá parar no fundo de uma gaveta, mas, sim, que seja objeto de palestras e cursos sobre o assunto, com a prestação de informações e esclarecimento de dúvidas, de forma a conscientizar os trabalhadores da importância do tema para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo para todos, desencorajando a prática do assédio moral.

Outro ponto a considerar é o treinamento e a capacitação de coordenadores, gerentes, supervisores etc. para administrar conflitos e dificuldades pessoais dos funcionários no exercício de suas funções.

Reuniões de feedback também podem ser bastante úteis para ambas as partes, possibilitando ao funcionário expor suas dificuldades e seus receios no trabalho, e, ao seu superior, a chance de expor sua opinião e expectativas.

Em última análise, é preciso fazer uma “gestão de pessoas”, e não de “recursos humanos”.

Departamento de recursos humanos remete a uma ideia de mera burocracia, sendo um fator técnico e mecânico de contratação de funcionário, de mão de obra.

A gestão de pessoas, por sua vez, busca tratar da valorização do trabalhador como um ser humano complexo e integral, com sentimento, expectativas e problemas, e não apenas um executor de tarefas e cumpridor de normas. Isso pode fazer muita diferença no seu comportamento e na produtividade dentro do ambiente de trabalho.

Dentro das rotinas de trabalho, a busca por uma dinâmica mais flexível e focada no ser humano pode inspirar as pessoas a darem o melhor de si profissional e pessoalmente.

 

 é advogada especializada na área consultiva, com foco em contratos, e consultora jurídica nas áreas empresarial e trabalhista.

Revista Consultor Jurídico