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Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

Segundo cálculos da Fipe, nos últimos 12 meses os reajustes ficaram igual ou abaixo da inflação. LDO de Guedes mantém asfixia da política de valorização do mínimo, prioridade dos governos do PT

 

A ferramenta Salariômetro, da Fundação de Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), confirma o arrocho imposto pelo ministro da Economia Paulo Guedes ao trabalhador brasileiro: em plena pandemia e com uma inflação devastadora, empregados estão sem aumento real de salário há um ano. Segundo o instituto, os reajustes ficaram em patamar igual ou abaixo da inflação.

No mês passado, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor foi de 8,9% em 12 meses, ante a um reajuste médio de 8,3%. A deterioração do poder de compra do assalariado é efeito direto da explosão de preços, do gás de cozinha aos ovos, passando pela carne, que desapareceu do prato do brasileiro. É mais um feito do colosso Paulo Guedes, responsável, entre outros desastres, pela extinção do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).

“O Brasil está vivendo a mais grave crise que atinge a população”, alertou o deputado federal Jose Guimarães (PT-CE), na semana passada. “A alta do preço dos alimentos, como carne de porco, frango são as maiores altas. O gás de cozinha em algumas regiões chega a 115 reais. O desespero toma conta das famílias brasileiras. E o pior, a inflação dispara.”

 

Guedes mantém asfixia

E, para mostrar que não está de brincadeira em relação a quem Guedes e Bolsonaro de fato representam – bancos e mercado financeiro – o ministro trabalha incansavelmente para garantir que o arrocho ao trabalhador esteja previsto em lei.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), aprovada no Congresso na última semana, mantém fora do radar a política de valorização do salário mínimo, prioridade dos governos do PT e que trouxe ganhos reais na massa salarial do trabalhador na última década e meia.

 

Pela proposta do governo, nos próximos três anos, o reajuste de salários deixará de ter ganho real, sendo ajustado, no máximo, de acordo com o INPC. Em 2021, o reajuste do mínimo para R$ 1.100 representou 5,26%, ante o índice de 5,45% do INPC, abaixo, portanto, da inflação.

“A Política Nacional de Valorização do Salário Mínimo deu certo”, afirma o senador Paulo Paim (PT-RS). “O governo cometeu um erro crasso ao extingui-la. O salário mínimo é um poderoso instrumento de distribuição de renda. Mais de 100 milhões de brasileiros se beneficiam. É dinheiro no bolso. Todos ganham”, adverte o senador.

Implementada por Lula e mantida por Dilma Rousseff, a política de valorização do mínimo vigorou até 2019. Entre 2003 e 2016, o aumento real do piso chegou 78%, ampliando o poder de compra da população.

 

Fonte: PT Notícias com informações de O Globo e Rede Brasil Atual

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/21/arrocho-salarial-deixa-trabalhador-1-ano-sem-aumento-real-aponta-fipe/

Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

TRT-SP confirma demissão por justa causa por recusa de vacina

Em decisão unânime, o TRT afirma que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia


O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo manteve a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, e que se recusou a tomar a primeira e a segunda doses da vacina contra a Covid-19 em janeiro e fevereiro deste ano.

Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem as vantagens da rescisão, recebe apenas os dias trabalhados e férias proporcionais. Perde o aviso prévio e o 13° salário proporcional e a multa rescisória de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, perde o direito ao seguro-desemprego.

Para o TRT, que por unanimidade ratificou a decisão, o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

 

Segundo advogados trabalhistas, é necessário que sejam observados alguns requisitos para ser considerada válida a demissão por justa causa, como a ausência de justificativa para a recusa, por exemplo. Também é fundamental que o empregador, antes da demissão, trabalhe na conscientização de seus empregados a fim de convencê-los sobre a importância da vacinação para a proteção do meio ambiente de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) instrui os empregadores a conscientizar e negociar com seus funcionários, para que os desligamentos ocorram apenas em último caso. “Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados”, diz o procurador-geral.

Na ação, o hospital afirmou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. A trabalhadora, no entanto, recusou a vacina duas vezes logo que começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Ela recebeu a primeira advertência, e logo depois foi dispensada por falta grave.

 

A trabalhadora alegou que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

Confirmação da demissão

Em maio deste ano, a 2ª Vara da Justiça do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) também validou a demissão por justa causa trabalhadora, que tentou reverter dizendo que não teve oportunidade de explicar sua decisão de não tomar vacinas mas não convenceu os juizes.

A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, manteve a justa causa aplicada porque entendeu que a imunização pode ser exigida pela possibilidade de a funcionária se expor à contaminação e colocar em risco colegas de trabalho e pacientes.

 

É dever do empregador oferecer condições de proteção à saúde, integridade física e psíquica dos trabalhadores, disse a juiza em sua decisão. Para a juíza, essas obrigações se sobrepõem ao direito individual de se abster de cumprir a obrigação de ser vacinado.

Decisão do STF

A juíza também citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou válida a vacinação obrigatória conforme a Lei nº 13.979, de 2020. E citou ainda o guia técnico do Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a vacinação de Covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em dezembro de 2020 que a vacina contra o coronavírus é obrigatória, e que estados, Distrito Federal e municípios também têm autonomia para estabelecer regras para a imunização.

 

São três ações distintas que tratam de vacinação. A do PDT pediu que estados e municípios tenham autonomia para obrigar a população a se vacinar contra a Covid-19. Já a ação do PTB pediu que fosse considerada inconstitucional a obrigatoriedade da vacinação por supostamente ferir a liberdade individual.

Por dez votos a um, a tese do ministro Ricardo Lewandowski saiu vencedora. Entre outros pontos, ficou decidido que vacinação compulsória, obrigatória, não significa vacinação forçada contra a Covid-19, mas que sanções podem ser estabelecidas contra quem não se imunizar, como a de não receber benefícios ou não fazer viagens internacionais.

 

Fonte: VERMELHO

Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

Com pandemia, indústria perde ainda mais participação no PIB e agronegócio ganha protagonismo

Peso da indústria vem encolhendo continuamente nos últimos anos e fatia do setor manufatureiro no PIB atingiu 11,3% no 1º trimestre – menor percentual desde 1947.

Por Darlan Alvarenga, G1

 

O processo de desindustrialização da economia brasileira se acentuou com a pandemia do novo coronavírus. Levantamento do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) mostra que a participação do setor manufatureiro no PIB (Produto Interno Bruto) atingiu novas mínimas históricas e que a indústria continua perdendo protagonismo na economia brasileira.

O peso da indústria de transformação (que reúne todo o setor manufatureiro) caiu de 11,79% do PIB em 2019 para 11,30% em 2020, se mantendo nesse patamar no 1º trimestre de 2021. Trata-se do menor percentual desde 1947, ano em que se inicia a série histórica das contas nacionais calculadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A série mostra que a indústria vem sofrendo um retrocesso quase contínuo desde o início dos anos 2000, evidenciando tanto as dificuldades de competitividade como também de recuperação das perdas provocadas pela crise da Covid-19. No melhor momento, em 1985, o peso do setor manufatureiro chegou a 24,5% do PIB. Ou seja, de lá para cá a participação encolheu para menos da metade de sua máxima histórica. Veja no gráfico abaixo:

Indústria de transformação perde participação no PIB — Foto: Economia G1

Indústria de transformação perde participação no PIB — Foto: Economia G1

 

Já a participação da indústria geral (que inclui também extrativa, construção civil e atividades de energia e saneamento) no PIB caiu de 21,4% em 2019 para 20,4% em 2020 e nos 3 primeiros meses deste ano – também nova mínima.

O levantamento, elaborada pela economista Silvia Matos, mostra a evolução da participação dos diferentes setores no PIB brasileiro, excluídos os impostos, utilizando a metodologia de preços correntes corrigidos.

Agro ganha protagonismo com crise da Covid-19

A perda de relevância da indústria no PIB é um fenômeno mundial e estrutural. Nas últimas décadas, em diversos países do mundo, a diminuição do peso do setor manufatureiro tem sido acompanhada por um avanço de setores de serviços destinados a atender uma demanda cada vez maior por atividades como serviços de tecnologia e informação, serviços pessoais, de saúde e educação.

 

No Brasil, no entanto, o processo de desindustrialização tem sido há tempos classificado como “prematuro”, por se dar numa velocidade mais rápida do que a verificada em outras economias e por ocorrer antes de o país ter atingido um maior nível de desenvolvimento e de renda per capita. Os economistas destacam também que os serviços que mais crescem no país costumam empregar profissionais com pouca especialização e baixos salários.

 

“O que tem de novidade na pandemia é que o agronegócio vem ganhando protagonismo como a gente nunca viu. Tudo caiu, só o agro se beneficiou, ficando praticamente imune à crise na maioria dos países. O mundo continuou demandando muito alimentos, teve um boom de commodities e é um setor que continua inovando muito, com adoção de tecnologias”, afirma a pesquisadora do Ibre/FGV.

O levantamento mostra que o setor de serviços – o mais afetado pelas medidas de restrição para conter a propagação do coronavírus – viu seu peso no PIB cair de 73,5% em 2019 para 71,7% no 1º trimestre de 2021. Já a participação do agronegócio saltou no mesmo período de 5,1% para 7,9% – maior percentual trimestral desde 1996. Veja no gráfico abaixo:

Agropecuária e serviços ganham participação — Foto: Economia G1

Agropecuária e serviços ganham participação — Foto: Economia G1

 

Na avaliação da pesquisadora do Ibre, o agronegócio tende a continuar sendo favorecido pela forte e crescente demanda mundial por alimentos como soja, milho e carnes. Mas, com o avanço da vacinação e o gradual fim das medidas de restrição, a tendência é que o setor de serviços volte a recuperar rapidamente uma boa parte da fatia perdida no PIB.

 

“O setor de serviços foi o que mais sofreu. O país parou de consumir serviços. Então, acabando a pandemia, o natural é que o setor volte a crescer”, afirma Matos.

Já para a indústria os desafios são maiores, uma vez que não dependem apenas da reabertura total da economia e da recuperação da demanda interna, mas também do enfrentamento de questões estruturais que se arrastam há anos e de problemas novos como falta de insumos, inflação elevada e aumento do custo do crédito em meio à elevação da taxa básica de juros.

 

Desafios da indústria para recuperar perdas da pandemia

Matos lembra que a continuidade do processo de desindustrialização durante a pandemia se deu mesmo diante de alguns fatores que beneficiaram segmentos manufatureiros. A forte desvalorização do dólar no ano passado favoreceu as exportações e as mudanças na cesta de consumo dos brasileiros durante a quarentena, por exemplo, impulsionaram as vendas de produtos como material de construção, eletrodomésticos e móveis.

 

“O resultado da indústria poderia ser até pior”, afirma a pesquisadora, acrescentando que segmentos relacionados ao agronegócio como indústrias de alimentos processados e de máquinas também se deram bem, na contramão da economia e da média do setor.

 

Pesquisa mensal do IBGE mostrou que a produção industrial brasileira voltou a crescerem maio, após 3 meses consecutivos de queda, mas que o setor ainda eliminou as perdas dos meses de fevereiro, março e abril.

 

Dos 26 setores acompanhados pelo IBGE, 13 setores, ou seja, metade deles, ainda se encontram abaixo do pré-pandemia. Veja no gráfico abaixo:

Apenas metade das atividades industriais retomaram em maio o patamar pré-pandemia, segundo o IBGE. — Foto: Economia/G1

Apenas metade das atividades industriais retomaram em maio o patamar pré-pandemia, segundo o IBGE. — Foto: Economia/G1

 

Baixa produtividade e competitividade

Estudo recente divulgado pelo Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (Iedi) mostrou que a parcela da manufatura no PIB brasileiro em 2020 ficou 4,7 pontos percentuais (p.p.) abaixo da média global em 2020 e 2,1 p.p. ao excluir a China da média mundial.

 

“Desde o início do século XXI, o grau de industrialização brasileiro tem sido menor que da economia mundial e essa diferença vem aumentando. Em síntese, é um retrocesso de longo prazo que reforça a tese de que se trata de um problema estrutural com vários componentes – entre eles o Custo Brasil – e não circunscrito a apenas um governo”, destacou o Iedi.

A recuperação de um maior protagonismo da indústria na economia é apontada como essencial para o país alcançar maiores taxas de crescimento do PIB e níveis mais elevados de desenvolvimento, uma vez que produtos industriais são os que mais possuem ramificações e conexões com múltiplos setores e pela capacidade de reduzir custos e agregar valor a produtos básicos e por seu papel ofertante e demandante de tecnologias e inovação.

 

Para Matos, no entanto, mais importante do que elevar o percentual de participação da indústria no PIB, é buscar ganhos de produtividade e uma maior eficiência e competitividade da economia brasileira como um todo.

 

“O importante é ser eficiente, não importa em qual setor. Mas a produtividade do Brasil é inferior a de lá de fora em todos os setores, e a indústria sofre mais porque é um segmento intensivo em capital e cada vez mais também em tecnologia e mão de obra qualificada, e isso é uma carência do Brasil”, afirma a economista.

Indústria de SC cresce ao oferecer soluções para indústrias virarem 4.0

Na contramão do setor manufatureiro, a Audaces é exemplo raro de indústria brasileira que tem conseguido crescer mesmo durante a pandemia.

A empresa de Santa Catarina desenvolve softwares e produz maquinários para outras indústrias, sobretudo para o segmento têxtil, e registrou um crescimento de 20% no faturamento em 2020. Com o aumento do número de clientes, o número de funcionários que era de 170 antes do início da pandemia aumentou para 200.

A estratégia é focada na inovação e no desenvolvimento de produtos e soluções que ajudam outras empresas a reduzir custos, automatizar processos e melhorar a eficiência na indústria de moda.

A empresa nasceu em 1992 atuando apenas no desenvolvimento de softwares e, desde 2000, se transformou também em indústria. Atualmente, possui mais de 15 mil clientes em mais de 70 países.

A companhia fabrica máquinas digitais e automáticas para confecções têxteis, e desenvolveu também uma plataforma de gestão com tecnologias que integram desde a etapa de criação de peças e moldes até o controle da ordem de produção, permitindo que dados sejam enviados remotamente, até mesmo de fora da fábrica, para os equipamentos de corte automatizados.

“Não é só uma máquina que corta sozinha. Temos clientes que conseguiram reduzir em mais de 30% o seu tempo de criação de coleção e uma redução de mais de 20% do consumo de tecidos”, afirma o diretor executivo Matheus Fagundes. “Quando tem uma crise, as empresas acabam olhando para dentro, como podem se tornar mais eficiente. Então, neste momento, a gente acaba ganhando espaço e as nossas soluções têm ajudado também a indústria a se tornar mais 4.0”.

“Não importa quanto a indústria vai ter de participação no PIB. A indústria vai ganhar mais protagonismo se for mais eficiente, não com protecionismo ou subsídio. Por isso, a agenda precisa ser pró-produtividade, de melhora do ambiente de negócios, de reforma tributária, de melhoria da educação e de adoção de tecnologias”, resume Matos.

 

Fonte: G1

Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

OPINIÃO

Por 

 

A democracia, como regime de governo baseada no soberania exercida pelo povo — elegem seus representantes através do voto —, tem como pilares a garantia e o respeito aos direitos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, de ir e vir, além da participação no ambiente político. Nesse contexto, temos a formação da noção de que a democracia é o governo da maioria, através do princípio majoritário.

Assim, para o efetivo exercício da democracia, há a necessidade de se observar as chamadas condições democráticas, sendo essas explicadas por Ronald Dworkin:

“Democracia significa governo sujeito a condições, as quais poderíamos denominar condições <<democráticas>> de igualdade de posições para todos os cidadãos. Quando as instituições majoritárias fornecem e respeitam as condições democráticas, então, por essa razão, é legítimo que estas instituições sejam aceitas por todos. No entanto, quando não o fazem, ou quando não fornecem ou respeitam suficientemente, então não podem se opor, em nome da democracia, a outros procedimentos que protejam e respeitem melhor essas condições” (Dworkin, 2004, p. 117, traduzido por Souza, 2016, p.4).

Nessa mesma esteira de que a democracia é o governo da maioria, entende-se que ela contém a visão de que os direitos fundamentais são trunfos contra a maioria, na medida em que garante a efetivação e respeito dos direitos da minoria. Assim entende Luigi Ferrajoli:

“Ninguna mayoría política puede disponer de las libertades y de los demás derechos fundamentales: decidir que una persona sea condenada sin pruebas, privada de la libertad personal, de los derechos civiles o políticos o, incluso, dejada morir sin atención o en la indigência” (2009, p. 36) [1].

Daí que a Constituição, ao prever que qualquer ato emanado pelo Legislativo ou pelo Executivo possa sofrer o controle por parte do Judiciário, permitindo que a vontade da maioria — representada pelos representantes eleitos do Executivo e Legislativo — seja submetida ao crivo de um poder que não foi eleito por ela, referenda a ideia de que os direitos fundamentais tem caráter limitador da atuação do Estado, vejamos:

“Percebe-se então que os direitos fundamentais são concebidos como posições jurídicas tão especiais que não podem se encontrar sob o arbítrio da maioria, justamente porque possuem um papel contramajoritário que visa garantir interesses daqueles que, em determinado momento histórico, podem constituir uma minoria” (Marinho e Borges, p.4).

No mesmo sentido, Robert Alexy:

“Uma possível perspectiva ou ideia-guia seria um conceito geral e formal de direitos fundamentais, que pode ser expresso da seguinte forma: direitos fundamentais são posições que são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garanti-las não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples” (2011, p. 446).

Passada essa introdução, e frente à transição política para governos democráticos, aumentou-se a ação das instituições judiciais na gerência da democracia. No Brasil, não foi diferente, o Judiciário, desde os primórdios, tem demonstrado a capacidade de interferência no cenário político, através do controle de constitucionalidade. Assim, ele ganhou, no debate contemporâneo sobre controle judicial de constitucionalidade, a função de “contramajoritário”.

De início, há a necessidade de analisar a expressão sobre o aspecto funcional. Assim, a função contramajoritária “resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances” (Maciel; Koerner, 2002, p. 114) elencados na Constituição como um meio balizador e autorregulador do próprio Estado. Segundo Barroso e Mendonça (2013, p.2-3), informando sobre a função judiciária, temos que:

“O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucional, de contramajoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i.e., de decisões majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário.”

Assim temos que a Constituição, ao prescrever a possibilidade de controle pelo Judiciário dos atos emanados pelo Executivo e pelo Legislativo (que foram tomados de forma majoritária, estes eleitos pelo povo e decisões que foram tomadas representando a maioria que os elegeu), permite, numa visão contramajoritária, a limitação da maioria em favor da Constituição, vejamos:

“O controle judicial de constitucionalidade ainda que contramajoritário consiste em elemento essencial de um Estado Democrático de Direito visto que age contra a vontade da maioria ordinária, mas em favor de uma maioria mais forte representada pela Constituição” (Santos e Arteiro, p.14).

Temos que todo o poder emana do povo, sendo este soberano, ditando as diretrizes através da Constituição, sendo esta suprema e soberana. Assim, todos os poderes devem respeito e obediência aos princípios e valores por ela elencados, cabendo ao Judiciário atuar de forma contramajoritária para corrigir eventuais distorções e abusos praticados pelos outros poderes.

Nesse contexto infere-se que o controle de constitucionalidade é um instituto que garante a supremacia constitucional como excelência (Dantas, 2001, p. 9), assegurando os anseios das minorias diante da vontade ou omissão das maiorias.

“Assim, considerando-se tal característica instrumental e de garantia da constitucionalidade que o caracteriza, o controle de constitucionalidade opera como instituição assecuratória das minorias vencidas e da própria democracia, protegendo e corrigindo imperfeições do próprio sistema democrático representativo majoritário” (Sgarbossa et al., 2011, p.145).

A partir da experiência contemporânea do exercício do controle de constitucionalidade no Brasil, é adequado caracterizar o Poder Judiciário brasileiro como “contramajoritário”, na medida em que a própria Constituição atribui a ele a função de assegurar a eficácia dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo historicamente consagrados, em um processo de limitação da vontade majoritária, levando-se em conta a vontade da Constituição, seja em casos de ação ou em casos de omissão.

Além de ser “contramajoritário”, o controle de constitucionalidade é democrático, garantindo a participação de todos no processo na medida de suas peculiaridades. Vejamos:

“Portanto pode-se inferir que o controle judicial de constitucionalidade das leis, sem embargo de ser contramajoritário — pois frequentemente realizará sua função obstaculizando a vontade majoritária — não é antidemocrático, senão instrumento garantidor da própria noção de democracia ou corretivo de seu caráter contramajoritário. Tal conclusão evidencia, inclusive, que o fato de ser feito por instituições que não representam a vontade da maioria, em lugar de ser grave defeito de legitimidade, como alguns parecem querer fazer crer, faz com que o instituto esteja mais apto ainda a desempenhar suas funções, ainda que contra a vontade majoritária ou fictamente reputada como tal, em função da representação” (Sgarbossa et al., 2011, p.147).

Assim, coerente também é a conclusão de que é devida a caracterização do Judiciário como “contramajoritário” na medida em que, no exercício do controle de constitucionalidade, os seus componentes gozam do benefício da vitaliciedade, reduzindo assim a possibilidade de pressão política (evitando distorções em um ambiente de comoção social), podendo efetivar a proteção das minorias.

“Ademais, partindo-se da premissa de que o controle de constitucionalidade das leis pode operar como um instrumento protetor das minorias políticas, como visto, seria uma vez mais absurdo deixar esta proteção sob a incumbência de órgãos eleitos por um processo deliberativo majoritário, os quais parecem melhor vocacionados à representação política das maiorias do que à proteção das minorias. Paralelamente, justamente em razão de serem eleitos, é natural que estes órgãos estejam muito mais sujeitos a pressões da opinião pública, e, assim, sejam mais suscetíveis a concretizar os clamores populares feitos em momentos de comoção pública, ainda que em clara contrariedade ao texto constitucional” (Sgarbossa et al., 2011, p.149).

Nisso, “esse contexto de uma presença mais efetiva do direito cria, como consequência lógica, um processo de Judicialização de demandas sociais, preocupadas com a concretização do amplo elenco de Direitos Fundamentais” (Vieira, 2009, P.45).

Barroso argumenta que a Carta Política de 1988 trouxe inúmeras matérias que antes eram tratadas pelo “processo político majoritário e para a legislação ordinária” (2012, p.24). Assim, matérias que antes ficavam restritas ao Legislativo e ao Executivo podem ser judicializadas e levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, “na medida em que uma questão — seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público — é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica” (2012, p.24).

A opção do controle de constitucionalidade permite a judicialização da vida, que foi uma opção que lentamente foi sendo formada, pois “limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (Barroso, 2012, p. 25), diante de ações ou omissões da vontade majoritária.

Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. (Syn) thesis, v. 5, n. 1, p. 23-32, 2012.

BARROSO, Luís Roberto; MENDONÇA, Eduardo. STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Revista Consultor Jurídico. 3 jan. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritario-representativo>. Acesso em 11 set. 2016.

DANTAS, Ivo. O valor da Constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed., rev. e aumen. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DWORKIN, Ronald. La construcción de La nación, el constitucionalismo y la democracia. In: KOH, Harol Hongju; Slye, Ronald C. Democracia deliberativa y derechos humanos. 1. ed. Barcelona: Gedisa, 2004.

FERRAJOLI, Luigi. Derechos Fundamentales. In: L. FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales (pp. 19-56). Madri: Trotta, 2009.

MARINHO, Sérgio Augusto Lima; BORGES, Alexandre Walmott. O Papel contramajoritário dos Direitos Fundamentais e o dever do Poder Judiciário Brasileiro perante omissões legislativas. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=8ee30f15c1c633d3>, Acesso em 11 set. 2016.

MACIEL, Débora Alves; KOERNER, A. Sentidos da Judicialização da Política: Duas análises. Lua Nova, n.º 57, 2002.

SANTOS, Bruna Izídio de Castro; ARTEIRO, Rodrigo Lemos. O princípio contramajoritário como mecanismo regulamentador da soberania. Disponível em: < http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/8.pdf>. Acesso em 11 set. 2016.

SGARBOSSA, Luís Fernando et al. Uma crítica à objeção contramajoritária ao controle judicial de constitucionalidade. X Simpósio Nacional de Direito Constitucional — ABDConst. Curitiba, 24-26 maio 2012. Disponível em: <http://abdconst.com.br/anais2/ObjecaoLuis.pdf>. Acesso em: 11 set. 2016.

SOUZA, Clarissa Abrantes. O papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal e a efetivação dos direitos fundamentais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55583&seo=1>. Acesso em: 11 set. 2016.

VIEIRA, José Ribas. Verso e Reverso: a judicialização da política e o ativismo judicial no Brasil. Revista Estação Científica. Juiz de Fora, V.01, no. 04, outubro/novembro de 2009. Disponível em: <http://portal.estacio.br/media/2654368/artigo%203%20revisado.pdf>. Acesso em: 15 set. 2016.


[1] “Nenhuma maioria política pode dispor das liberdades e dos demais direitos fundamentais: decidir que uma pessoa seja condenada sem provas, privada de sua liberdade pessoal, dos direitos civis ou políticos, nem deixar alguém morrer sem atenção ou em indigência” (tradução MARINHO e BORGES, p.4).

Fernando Lacerda Rocha é pós-graduado em Direito Tributário com ênfase em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp (MS), advogado associado ao escritório José Lindomar Coelho e Advogados Associados, membro da Comissão de Direitos Humanos da 27ª Subseção da OAB/MG e professor de Direito na Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (Factu).

Revista Consultor Jurídico

Arrocho salarial deixa trabalhador 1 ano sem aumento real, aponta Fipe

Senador pede ao STF que Bolsonaro apresente provas de fraude eleitoral

TEM QUE PROVAR

Por Severino Goes

O senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma interpelação judicial para que o presidente Jair Bolsonaro apresente provas concretas de que houve fraude nas eleições de 2018, tal como vem alardeando em entrevistas e declarações contra os procedimentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O senador pede que as afirmações sejam comprovadas com provas documentais e apresentação nominal “dos supostos responsáveis pela conduta”.

Este é o segundo pedido apresentado ao STF com a mesma finalidade, desde que o presidente começou sua escalada de críticas às autoridades judiciárias, colocando em dúvida a lisura do processo eleitoral e ofendendo ministros das cortes superiores, principalmente Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. Em junho, a Rede Sustentabilidade apresentou representação ao STF.

Para o senador, o presidente coloca em risco a estabilidade democrática do país. “Ajuíza-se a presente medida com a finalidade de instruir possível ação penal em decorrência das manifestações inverídicas e infundadas do sr. Presidente da República, que colocam em risco a estabilidade democrática do país e desqualificam a atuação das autoridades durante as eleições de 2018, inclusive desta colenda Corte Suprema, do Tribunal Superior Eleitoral e tantas outras instituições, de modo a fragilizar o Sistema Eleitoral Brasileiro”, diz na representação encaminhada ao presidente do STF, Luiz Fux.

De acordo com o parlamentar, as declarações de Bolsonaro “possuem temeroso potencial de lesão à lisura das eleições e da própria democracia” , e não podem ser continuadas de maneira a permitir que “levianamente, tal discurso se propague sem que se apure eventual crime de fraude ou se responsabilize aqueles que espalham graves desinformações com propósitos eleitoreiros, colocando em risco o Estado Democrático de Direito”.

Impropérios

O recesso do Judiciário está favorecendo a escalada de impropérios e ofensas que o presidente Jair Bolsonaro vem dirigindo aos tribunais superiores, como o STF e o TSE, além do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte eleitoral.

Com o recesso, o presidente ficou desobrigado, por enquanto, de prestar contas aos dois tribunais por ter colocado em dúvida a lisura das eleições e responder a um pedido do Corregedor Geral Eleitoral, ministro Luiz Alfredo Salomão, e outro do ministro Gilmar Mendes, que é o relator da representação da Rede Sustentabilidade.

Clique aqui para ler a representação do senador

Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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O assédio moral no ambiente de trabalho

OPINIÃO

Por 

 

O assédio moral se caracteriza pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada.

A conduta do assédio pode se dar de forma direta por meio de gestos, palavras, atos ou escritos, por exemplo: gritos, insultos e acusações, ou por meio de atos indiretos, tais como a propagação de boatos, a exclusão ou o isolamento da vítima no ambiente de trabalho etc.

O assediador tem a intenção de desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo (assediado), podendo ser motivado por inveja, autoritarismo ou por simples intenção e gosto por prejudicar a pessoa no seu trabalho.

A vítima do assédio moral pode sofrer danos à sua dignidade e, até mesmo, à sua integridade física e psíquica, com a degradação do ambiente de trabalho e, muitas vezes, causando o pedido de desligamento do trabalhador de suas funções.

Quem é assediado, portanto, tem violados seus direitos constitucionais, como a honra, a imagem e a dignidade.

O assédio moral pode ocorrer de maneira individual entre pessoas (interpessoal) ou institucional. Nesse último caso, o assédio moral é atribuído ao empregador, pessoa jurídica, na medida em que ele incentiva ou tolera atos de assédio.

Dessa forma, é importante que o empregador tenha muita cautela ao lidar com essas situações, mostrando-se sempre atuante e intolerante com esse tipo de conduta, sob pena de ser caracterizado o assédio moral institucional, como se o empregador/empresa fosse autor do assédio, na medida de sua eventual omissão. Exemplo: quando a empresa promove ou incentiva estratégias abusivas para melhorar a produtividade de vendas.

O assédio moral ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes dentro da empresa, “de cima para baixo” ou “de baixo para cima”. Explico.

O primeiro tipo mais comum é o chamado assédio moral vertical descendente, ou seja, aquele ocorrido entre diretor, gerente, coordenador, etc. contra seus subordinados.

Um exemplo que ilustra esse tipo de assédio foi a reportagem exibida no programa “Fantástico”, da Rede Globo, na qual o gerente reuniu seus subordinados para promover uma espécie de “paredão do Big Brother” com o intuito de desligar colaboradores sob a alegação de que as vendas de pacotes de férias estavam em queda, trazendo muitos prejuízos para a empresa.

Cada funcionário tinha de escolher um colega para ser demitido na frente de todos e ainda justificar sua escolha. O gerente ainda ressaltou que essa seria uma primeira reunião de outras que viriam com a aplicação do mesmo “método”, na verdade, um verdadeiro estímulo abusivo à competição entre membros de uma equipe de trabalho.

Uma das colaboradoras que já havia sofrido outros episódios de assédio teve concretizada sua demissão nesse “paredão”, o que acabou por levar a empresa a uma condenação pela prática de assédio moral institucional, devendo pagar um valor de, aproximadamente, R$ 14 mil, a título de dano moral.

No segundo tipo o assédio é praticado pelo subordinado contra seu superior, visando a causar-lhe constrangimento, motivado por interesses diversos. Exemplo: praticar atos de boicote para tirá-lo do cargo porque sua liderança não agradou à equipe, ou ainda fazer chantagem para ganhar uma promoção etc. Esse é o chamado assédio vertical ascendente, ou seja, “de baixo para cima”.

Por fim, o assédio moral também pode ser praticado entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal). Normalmente, nesses casos, trata-se de um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega/vítima; é uma conduta que se aproxima do bullying.

Mas, afinal, o que as empresas podem fazer para evitar a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho?

Existem algumas medidas que são desafiadoras para as empresas, mas que se prestam a minimizar o risco de ocorrência dessa prática de forma satisfatória e efetiva, se bem implementadas.

Primeiro de tudo: deve existir um comprometimento e um suporte efetivo por parte da alta administração da empresa no sentido de demonstrar, de modo claro e inequívoco, que os líderes da empresa abraçam a cultura do respeito aos trabalhadores e da construção de um ambiente saudável de trabalho.

Assim, é imprescindível que tal apoio não seja simplesmente um discurso ou um mero enunciado de missão e valores que a empresa tem no seu site contra o assédio moral. É demonstrar ações na prática.

Todo plano de ação deve ser impulsionado e legitimado pela administração da empresa ao fomentar palestras e cursos sobre o assunto, treinamento e capacitação de gestores, além de um processo de monitoramento e comunicação sobre eventuais práticas abusivas.

Ou seja, são necessárias ações claras, que endossem uma mudança na cultura da empresa, e de seus gestores em relação às boas práticas de relacionamentos interpessoais para que essas ações sejam visualizadas e incorporadas pelos funcionários da empresa.

Nesse sentido, um regulamento interno é um documento importante a ser criado e divulgado pela empresa, na medida em que tem a função de citar regras internas sobre rotinas trabalhistas no geral, além de reservar cláusulas que tratem do tema conduta e ética nos relacionamentos interpessoais, tratando da questão do assédio moral e citando as sanções que serão aplicadas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de descumprimento. Entretanto, é preciso ressaltar que a mera elaboração e distribuição desse documento não gerará qualquer efeito.

É fundamental que esse documento não vá parar no fundo de uma gaveta, mas, sim, que seja objeto de palestras e cursos sobre o assunto, com a prestação de informações e esclarecimento de dúvidas, de forma a conscientizar os trabalhadores da importância do tema para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo para todos, desencorajando a prática do assédio moral.

Outro ponto a considerar é o treinamento e a capacitação de coordenadores, gerentes, supervisores etc. para administrar conflitos e dificuldades pessoais dos funcionários no exercício de suas funções.

Reuniões de feedback também podem ser bastante úteis para ambas as partes, possibilitando ao funcionário expor suas dificuldades e seus receios no trabalho, e, ao seu superior, a chance de expor sua opinião e expectativas.

Em última análise, é preciso fazer uma “gestão de pessoas”, e não de “recursos humanos”.

Departamento de recursos humanos remete a uma ideia de mera burocracia, sendo um fator técnico e mecânico de contratação de funcionário, de mão de obra.

A gestão de pessoas, por sua vez, busca tratar da valorização do trabalhador como um ser humano complexo e integral, com sentimento, expectativas e problemas, e não apenas um executor de tarefas e cumpridor de normas. Isso pode fazer muita diferença no seu comportamento e na produtividade dentro do ambiente de trabalho.

Dentro das rotinas de trabalho, a busca por uma dinâmica mais flexível e focada no ser humano pode inspirar as pessoas a darem o melhor de si profissional e pessoalmente.

 

 é advogada especializada na área consultiva, com foco em contratos, e consultora jurídica nas áreas empresarial e trabalhista.

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