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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

OPINIÃO

Por 

 

A democracia, como regime de governo baseada no soberania exercida pelo povo — elegem seus representantes através do voto —, tem como pilares a garantia e o respeito aos direitos fundamentais, como as liberdades de expressão, de religião, de ir e vir, além da participação no ambiente político. Nesse contexto, temos a formação da noção de que a democracia é o governo da maioria, através do princípio majoritário.

Assim, para o efetivo exercício da democracia, há a necessidade de se observar as chamadas condições democráticas, sendo essas explicadas por Ronald Dworkin:

“Democracia significa governo sujeito a condições, as quais poderíamos denominar condições <<democráticas>> de igualdade de posições para todos os cidadãos. Quando as instituições majoritárias fornecem e respeitam as condições democráticas, então, por essa razão, é legítimo que estas instituições sejam aceitas por todos. No entanto, quando não o fazem, ou quando não fornecem ou respeitam suficientemente, então não podem se opor, em nome da democracia, a outros procedimentos que protejam e respeitem melhor essas condições” (Dworkin, 2004, p. 117, traduzido por Souza, 2016, p.4).

Nessa mesma esteira de que a democracia é o governo da maioria, entende-se que ela contém a visão de que os direitos fundamentais são trunfos contra a maioria, na medida em que garante a efetivação e respeito dos direitos da minoria. Assim entende Luigi Ferrajoli:

“Ninguna mayoría política puede disponer de las libertades y de los demás derechos fundamentales: decidir que una persona sea condenada sin pruebas, privada de la libertad personal, de los derechos civiles o políticos o, incluso, dejada morir sin atención o en la indigência” (2009, p. 36) [1].

Daí que a Constituição, ao prever que qualquer ato emanado pelo Legislativo ou pelo Executivo possa sofrer o controle por parte do Judiciário, permitindo que a vontade da maioria — representada pelos representantes eleitos do Executivo e Legislativo — seja submetida ao crivo de um poder que não foi eleito por ela, referenda a ideia de que os direitos fundamentais tem caráter limitador da atuação do Estado, vejamos:

“Percebe-se então que os direitos fundamentais são concebidos como posições jurídicas tão especiais que não podem se encontrar sob o arbítrio da maioria, justamente porque possuem um papel contramajoritário que visa garantir interesses daqueles que, em determinado momento histórico, podem constituir uma minoria” (Marinho e Borges, p.4).

No mesmo sentido, Robert Alexy:

“Uma possível perspectiva ou ideia-guia seria um conceito geral e formal de direitos fundamentais, que pode ser expresso da seguinte forma: direitos fundamentais são posições que são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garanti-las não pode ser simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples” (2011, p. 446).

Passada essa introdução, e frente à transição política para governos democráticos, aumentou-se a ação das instituições judiciais na gerência da democracia. No Brasil, não foi diferente, o Judiciário, desde os primórdios, tem demonstrado a capacidade de interferência no cenário político, através do controle de constitucionalidade. Assim, ele ganhou, no debate contemporâneo sobre controle judicial de constitucionalidade, a função de “contramajoritário”.

De início, há a necessidade de analisar a expressão sobre o aspecto funcional. Assim, a função contramajoritária “resultaria da ampliação das áreas de atuação dos tribunais pela via do poder de revisão judicial de ações legislativas e executivas, baseado na constitucionalização de direitos e dos mecanismos de checks and balances” (Maciel; Koerner, 2002, p. 114) elencados na Constituição como um meio balizador e autorregulador do próprio Estado. Segundo Barroso e Mendonça (2013, p.2-3), informando sobre a função judiciária, temos que:

“O primeiro papel é apelidado, na teoria constitucional, de contramajoritário: em nome da Constituição, da proteção das regras do jogo democrático e dos direitos fundamentais, cabe a ela a atribuição de declarar a inconstitucionalidade de leis (i.e., de decisões majoritárias tomadas pelo Congresso) e de atos do Poder Executivo (cujo chefe foi eleito pela maioria absoluta dos cidadãos). Vale dizer: agentes públicos não eleitos, como juízes e ministros do STF, podem sobrepor a sua razão à dos tradicionais representantes da política majoritária. Daí o termo contramajoritário.”

Assim temos que a Constituição, ao prescrever a possibilidade de controle pelo Judiciário dos atos emanados pelo Executivo e pelo Legislativo (que foram tomados de forma majoritária, estes eleitos pelo povo e decisões que foram tomadas representando a maioria que os elegeu), permite, numa visão contramajoritária, a limitação da maioria em favor da Constituição, vejamos:

“O controle judicial de constitucionalidade ainda que contramajoritário consiste em elemento essencial de um Estado Democrático de Direito visto que age contra a vontade da maioria ordinária, mas em favor de uma maioria mais forte representada pela Constituição” (Santos e Arteiro, p.14).

Temos que todo o poder emana do povo, sendo este soberano, ditando as diretrizes através da Constituição, sendo esta suprema e soberana. Assim, todos os poderes devem respeito e obediência aos princípios e valores por ela elencados, cabendo ao Judiciário atuar de forma contramajoritária para corrigir eventuais distorções e abusos praticados pelos outros poderes.

Nesse contexto infere-se que o controle de constitucionalidade é um instituto que garante a supremacia constitucional como excelência (Dantas, 2001, p. 9), assegurando os anseios das minorias diante da vontade ou omissão das maiorias.

“Assim, considerando-se tal característica instrumental e de garantia da constitucionalidade que o caracteriza, o controle de constitucionalidade opera como instituição assecuratória das minorias vencidas e da própria democracia, protegendo e corrigindo imperfeições do próprio sistema democrático representativo majoritário” (Sgarbossa et al., 2011, p.145).

A partir da experiência contemporânea do exercício do controle de constitucionalidade no Brasil, é adequado caracterizar o Poder Judiciário brasileiro como “contramajoritário”, na medida em que a própria Constituição atribui a ele a função de assegurar a eficácia dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo historicamente consagrados, em um processo de limitação da vontade majoritária, levando-se em conta a vontade da Constituição, seja em casos de ação ou em casos de omissão.

Além de ser “contramajoritário”, o controle de constitucionalidade é democrático, garantindo a participação de todos no processo na medida de suas peculiaridades. Vejamos:

“Portanto pode-se inferir que o controle judicial de constitucionalidade das leis, sem embargo de ser contramajoritário — pois frequentemente realizará sua função obstaculizando a vontade majoritária — não é antidemocrático, senão instrumento garantidor da própria noção de democracia ou corretivo de seu caráter contramajoritário. Tal conclusão evidencia, inclusive, que o fato de ser feito por instituições que não representam a vontade da maioria, em lugar de ser grave defeito de legitimidade, como alguns parecem querer fazer crer, faz com que o instituto esteja mais apto ainda a desempenhar suas funções, ainda que contra a vontade majoritária ou fictamente reputada como tal, em função da representação” (Sgarbossa et al., 2011, p.147).

Assim, coerente também é a conclusão de que é devida a caracterização do Judiciário como “contramajoritário” na medida em que, no exercício do controle de constitucionalidade, os seus componentes gozam do benefício da vitaliciedade, reduzindo assim a possibilidade de pressão política (evitando distorções em um ambiente de comoção social), podendo efetivar a proteção das minorias.

“Ademais, partindo-se da premissa de que o controle de constitucionalidade das leis pode operar como um instrumento protetor das minorias políticas, como visto, seria uma vez mais absurdo deixar esta proteção sob a incumbência de órgãos eleitos por um processo deliberativo majoritário, os quais parecem melhor vocacionados à representação política das maiorias do que à proteção das minorias. Paralelamente, justamente em razão de serem eleitos, é natural que estes órgãos estejam muito mais sujeitos a pressões da opinião pública, e, assim, sejam mais suscetíveis a concretizar os clamores populares feitos em momentos de comoção pública, ainda que em clara contrariedade ao texto constitucional” (Sgarbossa et al., 2011, p.149).

Nisso, “esse contexto de uma presença mais efetiva do direito cria, como consequência lógica, um processo de Judicialização de demandas sociais, preocupadas com a concretização do amplo elenco de Direitos Fundamentais” (Vieira, 2009, P.45).

Barroso argumenta que a Carta Política de 1988 trouxe inúmeras matérias que antes eram tratadas pelo “processo político majoritário e para a legislação ordinária” (2012, p.24). Assim, matérias que antes ficavam restritas ao Legislativo e ao Executivo podem ser judicializadas e levadas ao conhecimento do Poder Judiciário, “na medida em que uma questão — seja um direito individual, uma prestação estatal ou um fim público — é disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma, potencialmente, em uma pretensão jurídica” (2012, p.24).

A opção do controle de constitucionalidade permite a judicialização da vida, que foi uma opção que lentamente foi sendo formada, pois “limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (Barroso, 2012, p. 25), diante de ações ou omissões da vontade majoritária.

Referências bibliográficas
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2011.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. (Syn) thesis, v. 5, n. 1, p. 23-32, 2012.

BARROSO, Luís Roberto; MENDONÇA, Eduardo. STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Revista Consultor Jurídico. 3 jan. 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jan-03/retrospectiva-2012-stf-entre-papeis-contramajoritario-representativo>. Acesso em 11 set. 2016.

DANTAS, Ivo. O valor da Constituição: do controle de constitucionalidade como garantia da supralegalidade constitucional. 2. ed., rev. e aumen. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

DWORKIN, Ronald. La construcción de La nación, el constitucionalismo y la democracia. In: KOH, Harol Hongju; Slye, Ronald C. Democracia deliberativa y derechos humanos. 1. ed. Barcelona: Gedisa, 2004.

FERRAJOLI, Luigi. Derechos Fundamentales. In: L. FERRAJOLI, Los fundamentos de los derechos fundamentales (pp. 19-56). Madri: Trotta, 2009.

MARINHO, Sérgio Augusto Lima; BORGES, Alexandre Walmott. O Papel contramajoritário dos Direitos Fundamentais e o dever do Poder Judiciário Brasileiro perante omissões legislativas. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=8ee30f15c1c633d3>, Acesso em 11 set. 2016.

MACIEL, Débora Alves; KOERNER, A. Sentidos da Judicialização da Política: Duas análises. Lua Nova, n.º 57, 2002.

SANTOS, Bruna Izídio de Castro; ARTEIRO, Rodrigo Lemos. O princípio contramajoritário como mecanismo regulamentador da soberania. Disponível em: < http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/8.pdf>. Acesso em 11 set. 2016.

SGARBOSSA, Luís Fernando et al. Uma crítica à objeção contramajoritária ao controle judicial de constitucionalidade. X Simpósio Nacional de Direito Constitucional — ABDConst. Curitiba, 24-26 maio 2012. Disponível em: <http://abdconst.com.br/anais2/ObjecaoLuis.pdf>. Acesso em: 11 set. 2016.

SOUZA, Clarissa Abrantes. O papel contramajoritário do Supremo Tribunal Federal e a efetivação dos direitos fundamentais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr. 2016. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.55583&seo=1>. Acesso em: 11 set. 2016.

VIEIRA, José Ribas. Verso e Reverso: a judicialização da política e o ativismo judicial no Brasil. Revista Estação Científica. Juiz de Fora, V.01, no. 04, outubro/novembro de 2009. Disponível em: <http://portal.estacio.br/media/2654368/artigo%203%20revisado.pdf>. Acesso em: 15 set. 2016.


[1] “Nenhuma maioria política pode dispor das liberdades e dos demais direitos fundamentais: decidir que uma pessoa seja condenada sem provas, privada de sua liberdade pessoal, dos direitos civis ou políticos, nem deixar alguém morrer sem atenção ou em indigência” (tradução MARINHO e BORGES, p.4).

Fernando Lacerda Rocha é pós-graduado em Direito Tributário com ênfase em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp (MS), advogado associado ao escritório José Lindomar Coelho e Advogados Associados, membro da Comissão de Direitos Humanos da 27ª Subseção da OAB/MG e professor de Direito na Faculdade de Ciências e Tecnologia de Unaí (Factu).

Revista Consultor Jurídico

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

Senador pede ao STF que Bolsonaro apresente provas de fraude eleitoral

TEM QUE PROVAR

Por Severino Goes

O senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma interpelação judicial para que o presidente Jair Bolsonaro apresente provas concretas de que houve fraude nas eleições de 2018, tal como vem alardeando em entrevistas e declarações contra os procedimentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O senador pede que as afirmações sejam comprovadas com provas documentais e apresentação nominal “dos supostos responsáveis pela conduta”.

Este é o segundo pedido apresentado ao STF com a mesma finalidade, desde que o presidente começou sua escalada de críticas às autoridades judiciárias, colocando em dúvida a lisura do processo eleitoral e ofendendo ministros das cortes superiores, principalmente Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. Em junho, a Rede Sustentabilidade apresentou representação ao STF.

Para o senador, o presidente coloca em risco a estabilidade democrática do país. “Ajuíza-se a presente medida com a finalidade de instruir possível ação penal em decorrência das manifestações inverídicas e infundadas do sr. Presidente da República, que colocam em risco a estabilidade democrática do país e desqualificam a atuação das autoridades durante as eleições de 2018, inclusive desta colenda Corte Suprema, do Tribunal Superior Eleitoral e tantas outras instituições, de modo a fragilizar o Sistema Eleitoral Brasileiro”, diz na representação encaminhada ao presidente do STF, Luiz Fux.

De acordo com o parlamentar, as declarações de Bolsonaro “possuem temeroso potencial de lesão à lisura das eleições e da própria democracia” , e não podem ser continuadas de maneira a permitir que “levianamente, tal discurso se propague sem que se apure eventual crime de fraude ou se responsabilize aqueles que espalham graves desinformações com propósitos eleitoreiros, colocando em risco o Estado Democrático de Direito”.

Impropérios

O recesso do Judiciário está favorecendo a escalada de impropérios e ofensas que o presidente Jair Bolsonaro vem dirigindo aos tribunais superiores, como o STF e o TSE, além do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte eleitoral.

Com o recesso, o presidente ficou desobrigado, por enquanto, de prestar contas aos dois tribunais por ter colocado em dúvida a lisura das eleições e responder a um pedido do Corregedor Geral Eleitoral, ministro Luiz Alfredo Salomão, e outro do ministro Gilmar Mendes, que é o relator da representação da Rede Sustentabilidade.

Clique aqui para ler a representação do senador

Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

Alexandre prorroga inquérito sobre interferência de Bolsonaro na PF por 90 dias

TERCEIRA VEZ

Por 

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou nesta terça-feira (20/7), por mais 90 dias, o inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro interferiu na Polícia Federal.

Alexandre de Moraes disse que há necessidade de prosseguimento das investigações
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O caso foi iniciado pela Procuradoria-Geral da República no ano passado, depois que Sergio Moro, ex-ministro da Justiça, levantou a acusação contra Bolsonaro. 

“Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, nos termos previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal, prorrogo por mais 90 dias, contados a partir do encerramento do prazo final anterior (27 de julho), o presente inquérito”, disse o ministro.

Esta é a terceira vez que o inquérito é prorrogado. O mesmo foi feito por Alexandre em 22 de abril e 15 de dezembro do ano passado, conforme noticiado pela ConJur na ocasião. 

A abertura do inquérito foi autorizada em abril de 2020 pelo então relator, ministro Celso de Mello. O magistrado, agora aposentado, entendeu que os crimes supostamente praticados por Bolsonaro, conforme narrado por Moro, podem ser conexos ao exercício do mandato presidencial. 

Celso de Mello também considerou que o inquérito não pode ser sigiloso, como forma de garantir o direito de liberdade de imprensa e o amplo acesso da população aos autos. 

Até o momento, o Plenário do Supremo não decidiu sobre como deve ser feito o depoimento de Bolsonaro, se presencialmente ou por escrito. A apreciação do tema chegou a ser agendada para 24 de fevereiro, mas acabou não acontecendo. 

Inq 4.831

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-20/alexandre-prorroga-inquerito-interferencia-bolsonaro-pf

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

Congresso pode retomar debate sobre proposta de sistema semipresidencialista

MUDANÇA DE REGIME

 

A mudança no sistema de governo, de presidencialista para semipresidencialista, voltou a ganhar força desde que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), lançou a ideia semanas atrás. Basicamente, trata-se de introduzir a figura do primeiro ministro e aumentar o poder do Congresso.

Debate sobre o semipresidencialismo voltou à agenda política brasileira

O presidente da República continuaria sendo eleito pelo voto direto, mas o novo regime delegaria a chefia do governo ao primeiro-ministro, responsável pela condução do Executivo, juntamente com um conselho de ministros.

Pressionado a examinar os mais de 120 processos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro que se acumulam no Legislativo, Lira teria apoiado publicamente o projeto, segundo seus críticos, para desanuviar o ambiente político e sinalizar alguma espécie de controle do Legislativo sobre as ações presidenciais. Nos últimos dias, diante das críticas, ele ressaltou que as mudanças valeriam somente para o pleito de 2026.

A proposta de Lira baseia-se numa PEC de autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). O deputado afirma que o Brasil vive um “presidencialismo de coalizão”, mas aponta que “o equilíbrio para o governo se manter no poder custa o que a gente não sabe”. “A fatura é alta e o Congresso não tem compromisso político. No semipresidencialismo, a governança muda e as composições são reveladas”, afirma o parlamentar.

Seja como for, a iniciativa de introdução do semipresidencialismo conta com nomes de peso. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, é um entusiasta do novo modelo.

O ministro, que também é professor do IDP e da Universidade de Brasília, afirmou que a frequência com que se debate e promove o impeachment de presidentes no Brasil (desde a Constituição Federal de 1988, dois dos cinco presidentes eleitos foram destituídos por essa via — Fernando Collor e Dilma Rousseff) faz com que alguns estudiosos apontem que há uma “parlamentarização” do presidencialismo.

Em um debate sobre o tema junto com outros juristas, promovido no dia 7 de junho, Gilmar Mendes notou que algumas das reformas políticas já feitas, como a imposição de uma cláusula de barreira, podem enxugar o quadro partidário e dar maior racionalização ao sistema, facilitando a composição de maiorias para dar sustentação ao governo em um regime semipresidencialista. Quando presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em 2017, Gilmar enviou ofício ao Senado com ideia para a composição de uma PEC sobre o tema.

Em contraponto, o ministro Ricardo Lewandowski, em artigo publicado no dia 18 de julho no jornal Folha de S. Paulo, criticou a iniciativa e o debate que se seguiu sobre a adoção do semipresidencialismo. “Aqui, a proposta de adoção do semipresidencialismo, ligeira variante do parlamentarismo, que volta a circular às vésperas das eleições de 2022, caso venha a prosperar, possivelmente reeditará um passado que muitos prefeririam esquecer”, escreveu.

O ministro se refere à adoção do parlamentarismo depois da crise surgida com a renúncia do ex-presidente Jânio Quadros. Para assumir o cargo vago com o gesto de Jânio, o ex-presidente João Goulart foi praticamente obrigado pelas forças políticas a aceitar o regime parlamentarista, o qual foi derrubado por um plebiscito em 1963. A crise política se acirrou e culminou com o golpe militar de 1964.

Em 1993, os brasileiros, em plebiscito, optaram pelo presidencialismo em vez do parlamentarismo como sistema de governo.

No sistema semipresidencialista, o presidente da República, eleito por voto direto, seria o chefe de Estado, das Forças Armadas e responsável por sancionar projetos de lei, entre outras competências. Já o chefe do governo seria o primeiro-ministro, eleito pelo Congresso, e cuidaria do dia a dia da administração do país.

O debate ainda está longe de ser concluído. Para ser aprovada, uma PEC precisa de 308 votos na Câmara e 49 no Senado, em duas votações em cada Casa. Mas o deputado Samuel Moreira ainda está na fase de coleta de assinaturas para que ela seja apresentada. A proposta tem o respaldo dos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Michel Temer (MDB) e José Sarney (MDB).

 

O poder ‘contramajoritário’ do controle de constitucionalidade

STJ estabelece tese sobre prescrição para receber benefício previdenciário

RECURSOS REPETITIVOS

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário que estabelece que “na ação de conhecimento individual proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal para recebimento das parcelas vencidas ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990”.

A ministra Assusete Magalhães foi a relatora da controvérsia julgada pela 1ª Seção do STJ
STJ

A ministra Assusete Magalhães, relatora da controvérsia, cadastrada como Tema 1.005, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; portanto, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas — reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 — na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual — para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição —, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

“Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”, explicou ela.

Entretanto, a ministra destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.761.874
REsp 1.761.874
REsp 1.766.553
REsp 1.751.667

 

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Justiça mantém justa causa de trabalhador que usou atestados médicos falsos

ENFORCANDO O BATENTE

Por 

 

Por constatar grave má-fé do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) negou um pedido de reversão da justa causa de um empregado que apresentou diversos atestados médicos falsos para se afastar de suas atividades ao longo de dois anos.

O homem negava a conduta e pedia sua reintegração ou a conversão em dispensa imotivada com pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais. A empresa, representada pelo escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, sustentava que havia demonstração de que os atestados eram ideologicamente falsos.

O juiz Pedro de Meirelles observou que o trabalhador apresentou 18 atestados médicos que registravam doenças das mais diversas causas. Em todos os documentos constava a necessidade de afastamento por exatos dois dias, independentemente da enfermidade, sempre em dias seguintes ou anteriores a feriados e finais de semana.

Apesar das diversas causas de afastamento, o mesmo médico que sempre assinava os atestados era acupunturista e só teria atendido o empregado uma única vez. “Não é razoável imaginar que o obreiro necessitasse de descanso após todas as sessões de fisioterapia realizadas, já que tal tratamento visa atenuar eventuais dores sentidas pelo paciente”, apontou o magistrado.

O comum seria o paciente procurar a acupuntura após o diagnóstico de alguma doença. Mas o homem disse que comparecia ao local para fazer acupuntura e que não foi solicitado nenhum exame para diagnosticar doenças registradas.

Além disso, o funcionário relatou apenas que estava com “problemas” no ombro e na coluna. Mas o juiz percebeu que os atestados médicos apresentados mostravam causas como enxaqueca, transtorno do pânico e síndrome do túnel do carpo.

O trabalhador possuía convênio médico fornecido pela empresa, que atendia acupuntura. Mesmo assim, preferiu procurar outro de forma particular. Segundo o magistrado, isso reforçaria a tese de que a clínica funcionava apenas como local de compra de atestado, sem qualquer tratamento médico.

O próprio autor afirmou que era atendido por outra pessoa e pegava o atestado já assinado pelo médico. “Ou seja, está demonstrado que os atestados já estavam prontos e preenchidos antes do suposto atendimento e tais documentos não se relacionavam com nenhuma real moléstia do autor”, indicou o juiz.

Por fim, ele lembrou que uma matéria produzida pela TV Globo no programa “Fantástico” já havia mostrado como era possível obter atestado falso na clínica do médico em questão, sem qualquer consulta. Posteriormente, houve até denúncia criminal pelo Ministério Público de São Paulo, que já foi aceita.

Clique aqui para ler a decisão
0011342-93.2019.5.15.0003