Trabalhador que presenciou acidente grave consegue rescisão indireta do contrato de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no pátio da empresa em 2007.
Acidente
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado, próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia “roupas queimadas com restos mortais de seus colegas”.
Pedido de demissão
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam “de frescura”. A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de “golpe” e o funcionário de “se aproveitar da situação”, obtendo sucessivos atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista, pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea “c”, da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho quando o trabalhador “correr perigo manifesto de mal considerável”.
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se faz necessária a “presença do princípio da atualidade”, ou imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297, itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial. Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da empresa, mantendo a decisão regional.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203
Montadoras do ABC passam a trabalhar 4 dias por semana
Ele defende a intervenção do governo para o fim das restrições ao crédito ao consumidor, mais redução de juros e ampliação dos prazos de financiamento. “Os bancos privados continuam sabotando a economia, ao dificultar a concessão de crédito e o governo precisa agir de forma mais dura com eles ou colocar os bancos públicos para concorrer mais fortemente”, diz.
Empregado ganha hora extra por trajeto no trabalho
TEMPO CONTADO
O Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um empregado da Volkswagen 30 minutos de horas extras diárias, relativas ao tempo gasto por ele no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. O relator do recurso na 3ª Turma, ministro Horácio de Senna Pires, mencionou a Súmula 429 do tribunal na decisão.
De acordo com a jurisprudência do TST, quando o trabalhador levar mais de dez minutos no trajeto entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, o tempo gasto é considerado à disposição do empregador. Assim, como o empregado gastava 15 minutos na entrada do trabalho e outros quinze na saída, o relator determinou que esse período fosse remunerado.
O TST também isentou o funcionário do pagamento de multa por litigância de má-fé que havia sido mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). A multa decorreu de o empregado ter se mantido em silêncio quando intimado para se manifestar a respeito da alegação da empresa de uma litispendência, pois um dos pedidos era idêntico a de outra ação ajuizada por ele. O TRT-SP considerou a atitude do empregado desrespeitosa à parte contrária e à Justiça.
O relator do TST retirou a multa com o entendimento que a conduta não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, que trata da litigância de má-fé. Segundo o ministro Senna Pires, entre essas hipóteses “não se inclui a ausência de manifestação de parte quando intimada a tanto”.
Assim, o relator deu provimento ao recurso do empregado para absolvê-lo da multa por litigância de má-fé e deferir-lhe 30 minutos diários de horas extras referentes ao percurso entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho, com adicional de 50% e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
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Gestante que recusa volta ao cargo não perde indenização
PERÍODO DE ESTABILIDADE
A recusa de uma ex-empregada, demitida durante a gravidez, de retornar ao trabalho não lhe retira o direito de ser indenizada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu condenar a Predial Administradora de Hotéis Plaza S.A. a pagar indenização a ex-funcionária pelo período de estabilidade, mesmo após ela não ter aceitado convite de reintegração feito pela empresa.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator de recurso da auxiliar de limpeza, ressaltou que foram preenchidas as duas condições previstas pela jurisprudência predominante no Tribunal para que ela fizesse jus à indenização: a gravidez durante o contrato de trabalho e a demissão imotivada. Para ele, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao vetar a dispensa arbitrária da empregada grávida, não condicionou o direito previsto a que “a empregada postule primeiro a sua reintegração ou aceite retornar ao emprego caso o retorno lhe seja garantido”.
Na primeira audiência do processo, na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC), foi recusada nova proposta de retorno. A primeira instância definiu essa atitude como renúncia à estabilidade e condenou a Predial a indenizá-la somente pelo período compreendido entre a demissão e o primeiro convite de retorno, em fevereiro de 2010. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a trabalhadora “renunciou expressamente ao emprego”, pois não teria ficado evidenciado que a empresa agiu com intuito de lesar algum direito. “Nada justifica o fato de a trabalhadora não ter aceitado a proposta da empresa de reintegração, embora, comprovadamente, ciente dela”, concluiu o Tribunal.
A autora do processo entrou na Predial em fevereiro de 2009 e foi demitida em janeiro de 2010, com oito semanas de gestação. Em fevereiro, ela recusou uma proposta da empresa de voltar ao serviço e, em abril, ajuizou ação trabalhista solicitando a indenização pelo período de estabilidade.
Juiz de 1ª instância estende benefício a mais mães adotivas
DE SÃO PAULO
Mães que adotem crianças com mais de um ano e adolescentes têm, a partir deste mês, direito a receber salário-maternidade de 120 dias.
Antes, o benefício era concedido apenas a mães biológicas ou a quem adotasse crianças menores de um ano.
A decisão, de primeira instância, da Justiça Federal de Santa Catarina vale para todo o país. O INSS pode recorrer.
A legislação trabalhista já assegurava licença-maternidade de quatro meses às mães adotivas. Mas a previdenciária garantia ao INSS o direito de conceder o benefício do salário durante apenas 90 dias para quem adotava crianças de um a quatro anos e durante 30 dias para as mães de filhos adotivos com idade entre quatro e oito anos. Acima dessa faixa etária não havia salário.
