por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia anular um acordo firmado em nome de uma adolescente por seus avós em razão da morte de um carpinteiro em acidente de trabalho. O MPT sustentava que deveria ter sido intimado, mas, segundo o colegiado, a menor estava representada pelos avós, que detinham sua guarda, o que dispensa a intimação do órgão.
Acordo previa pagamento de R$ 50 mil
O carpinteiro era empregado de uma construtora que prestava serviços ao Município de Parauapebas (PA). Ele morreu num acidente ocorrido em fevereiro de 2022, quando fazia reparos no telhado de uma escola municipal e sofreu uma queda. A ação com pedido de reparação foi apresentada em nome da filha, na época com 16 anos, pelos avós paternos, que tinham a sua guarda.
No curso da ação, foi firmado um acordo pelo qual a jovem receberia R$ 50 mil de indenização, em duas parcelas. A empresa também se comprometeu a fazer o túmulo na sepultura do trabalhador, com material de boa qualidade.
Para o MPT, o acordo homologado prejudicou os interesses da adolescente
Com a sentença homologatória tornada definitiva, o MPT apresentou uma ação rescisória alegando que o acordo era nulo, uma vez que, por envolver interesse de menor de idade, o órgão deveria ter sido intimado. Segundo o MPT, houve renúncia a direitos trabalhistas com a assinatura, e o valor da indenização foi depositado diretamente na conta do avô, quando deveria ter sido depositado na conta da própria jovem e ficar disponível quando ela completasse a maioridade.
Outro argumento foi o de que o acordo previa um valor inferior ao atribuído à causa, prejudicando o interesse da menor. Por fim, o órgão lembrou que o acordo dá quitação de todas as futuras verbas rescisórias pagas aos familiares do empregado.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), levando o MPT a recorrer ao TST.
Avós tinham a guarda da adolescente
O relator do recurso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, de acordo com a CLT (artigo 793), a reclamação trabalhista de pessoa menor de 18 anos deve ser apresentada por seus representantes legais e, na falta destes, pelo MPT, pelo sindicato, pelo Ministério Público Estadual ou por curador nomeado em juízo. Nesse sentido, o TST entende que a celebração do acordo pelos representantes legais da menor supre a ausência de intimação do MPT.
Também, segundo Rodrigues, não ficou comprovada a existência de fraude ou de vício de consentimento (como coação ou lesão), pressupostos necessários à anulação da sentença homologatória do acordo.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais julga, principalmente, ações rescisórias, mandados de segurança e habeas corpus. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: ROT-0002107-67.2023.5.08.0000
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/assinatura-de-acordo-sobre-morte-de-empregado-por-avos-de-adolescente-e-valida
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Colegiado entendeu que medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao concluir que a empresa suspendeu contrato e salários de trabalhador como retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista.
Seguindo voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, o colegiado considerou que a medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.
O caso
O trabalhador relatou que havia ajuizado reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato e que, após o processo, a empresa suspendeu unilateralmente suas atividades e deixou de pagar salários.
Segundo ele, a medida ocorreu sem sua concordância e representou abuso do poder patronal, razão pela qual pediu indenização por danos morais.
Em defesa, a empresa negou retaliação. Alegou que a suspensão ocorreu em cenário de incerteza jurídica após o ajuizamento da ação e sustentou que a medida teria caráter cautelar até a definição judicial sobre a continuidade do vínculo. Também argumentou que não houve intenção de suprimir verbas alimentares e pediu a exclusão ou redução da indenização.
Limbo jurídico
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Eunice Fernandes de Castro concluiu que a suspensão do contrato por iniciativa da empresa não encontra respaldo legal, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Na decisão, destacou que a prerrogativa prevista no art. 483, §1º, da CLT é exclusiva do trabalhador, não podendo ser utilizada pelo empregador.
A magistrada ressaltou ainda que a própria empresa admitiu ter suspendido o contrato como medida cautelar após o ajuizamento da ação. Segundo a juiza, a conduta patronal consistiu em “colocar o trabalhador no ‘limbo jurídico-trabalhista’ – sem trabalhar e, consequentemente, sem receber salários, mas com o contrato formalmente ativo, impedindo-o de sacar FGTS ou habilitar-se no seguro-desemprego”.
A magistrada também destacou o caráter retaliatório da medida e seus efeitos sobre a subsistência do empregado. Para ela, “tal ato possui nítido caráter punitivo e retaliatório, ferindo a dignidade do trabalhador e seu meio de subsistência”.
Diante desse cenário, reconheceu que o dano moral decorreu da própria privação salarial e da situação de incerteza imposta ao empregado: “O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria privação salarial alimentar e da angústia causada pela incerteza da situação laboral imposta arbitrariamente pela empresa”, afirmou.
Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reconheceu que o juízo apreciou adequadamente a matéria.
Para a magistrada, a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, com violação à dignidade do trabalhador.
Nesse sentido, concluiu que “o prejuízo moral é evidente diante da violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar”.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que manteve a indenização fixada na sentença.
Processo: 0000997-56.2025.5.18.0009
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E99F29A1A21833_Empresaindenizaraporsuspenderc.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/451130/empresa-indenizara-por-suspender-contrato-de-trabalhador-apos-acao
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
Magistrado entendeu que, após reconhecer prescrição, Estado não podia afastar servidor por outro fundamento.
Da Redação
O juiz de Direito Rodrigo Victor Foureaux Soares, da vara de Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás/GO, mandou reintegrar um professor da rede estadual que havia sido afastado sob alegação de abandono de cargo.
O magistrado entendeu que, após o Estado reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, não era possível afastar o servidor por um caminho indireto para produzir, na prática, o mesmo efeito expulsório.
O professor de língua portuguesa tomou posse em 2007. Em 2015, foi instaurado PAD para apurar suposto abandono de cargo em razão de ausências iniciadas em 2014. No curso do procedimento, houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Mesmo assim, em 2025, a administração editou um ato determinando a exoneração de ofício, com efeitos retroativos ao primeiro dia de falta. O Estado sustentou que não se tratava de punição, mas de exoneração por não aprovação em estágio probatório, sob o argumento de ausência de três anos de efetivo exercício em docência e faltas prolongadas sem licença formal.
Ao analisar o caso, o juiz apontou contradições no encaminhamento adotado pela administração.
“Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, a consequência juridicamente compatível é a extinção da punibilidade e o encerramento do apuratório sancionador, não a adoção de providência que, na essência, reproduza o resultado punitivo por via reflexa.”
O magistrado também considerou incoerente discutir estágio probatório quase duas décadas após a posse, especialmente diante de atos administrativos posteriores que reconheceram a regularidade funcional do servidor, como progressões e designações.
Outro ponto destacado foi a retroatividade do ato. Para o juiz, a medida tentou reconfigurar toda a vida funcional do professor desde 2014, com impacto direto sobre remuneração, tempo de serviço e efeitos previdenciários, o que reforça o caráter materialmente expulsório.
Com a decisão, o juiz declarou a nulidade do ato de exoneração, confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou a reintegração definitiva ao cargo, com restabelecimento dos assentamentos funcionais e efeitos previdenciários.
O Estado também foi condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias não recebidas desde o desligamento até a efetiva reintegração, com dedução do que já tiver sido pago e observância da prescrição quinquenal quando aplicável. Para valores vencidos após 9/12/21, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.
O escritório VIA ADVOCACIA – Concursos e Servidores atua pelo professor.
Processo: 5855067-28.2025.8.09.0162
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/76C9CCF42CD2FD_5855067-28.2025.8.09.0162.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/450890/juiz-invalida-exoneracao-de-professor-baseada-em-abandono-prescrito
por NCSTPR | 09/03/26 | Ultimas Notícias
A lei trabalhista garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador de uma indústria de Gravataí (RS) tem direito a ser reintegrado no emprego. Ele foi demitido depois de informar a empresa de que porta o vírus HIV.
Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo o autor da ação, a empresa tinha plena ciência de que ele porta o vírus e, ao dispensá-lo, alegou que ele estava “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.
Em sua defesa, a ré alegou que sabia desde 2015 que o empregado tem o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afasta a presunção de discriminação.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.
Escolha da reparação
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 dos recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a demissão de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.
Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/em-dispensa-discriminatoria-trabalhador-pode-escolher-entre-reintegracao-ou-indenizacao/
por NCSTPR | 06/03/26 | Ultimas Notícias
O sonho de todo o empresário é produzir com trabalho escravo sem impostos para pagar. Parece chocante moralmente, mas reflete o desejo claro e lógico de produzir com o menor custo possível e, assim, obter o maior lucro, simples lógica contábil. Mas, macroeconomicamente, se todos os empresários realizarem tal desejo não terão compradores para seus produtos. Não haveria mercado interno.
Essa lógica de aparência absurda funcionou nos tempos da escravidão e foi abandonada pela própria lógica econômica. No Brasil, como primário exportador, não havia a necessidade de consumidores, de mercado interno. Os fazendeiros eram contra a abolição porque não entendiam a lógica macroeconômica, como ocorre também hoje. Em parte, o próprio cultivo de café impulsionou o fim da escravidão por ser perene e usar trabalho intermitente. O que fazer com os trabalhadores escravizados quando não tinham atividade?
Comprar um escravo é equivalente a fazer um investimento em um bem de capital. É necessário adiantar os recursos (financiar) para a compra de trabalhadores escravizados que deverão se pagar ao longo de sua vida útil com sua produção, isso além do custo de manutenção (alimentação, moradia) que o fazendeiro/empresário deve incorrer. Se um trabalhador escravizado morresse, o fazendeiro perdia todo seu investimento. Gastar alimentando trabalhadores parados também custa.
No caso do trabalho assalariado, o empresário não adianta nada ao trabalhador. Este recebe ao final do mês, após ter trabalhado na criação de valor; o trabalhador é responsável por sua moradia e alimentação, antes de receber seu salário. O trabalhador “financia” o empresário. Isso torna o trabalho assalariado mais vantajoso. Além disso, pode ser contratado e demitido conforme a necessidade. Essas eram questões, embora óbvias, invisíveis aos defensores da escravidão à época.
Esse sistema funcionava bem dinamicamente porque o café e o açúcar eram vendidos no exterior e não necessitavam de compradores no mercado interno (assim como a soja hoje). Os trabalhadores poderiam ser mal pagos, tornando a produção e exportação mais barata. E mesmo assim, foi a passagem do trabalho escravo para o assalariado que criou o mercado interno para impulsionar a indústria local.
No capitalismo, a renda criada no processo de produção é disputada entre salários e lucros, juros e renda da propriedade (rentistas – possuem ativos que lhes dão direito sobre o valor criado na produção). Os impostos só entram na conta se o governo tiver superávit fiscal, o que diminuiria a renda social disponível para o investimento, para o consumo e a renda dos rentistas. Os juros impactam no fluxo na medida em que diminuem a renda disponível para o consumo, bem como os investimentos produtivos. A renda da propriedade normalmente é acumulada na esfera financeira.
Dessa forma, pode-se dizer que a base do fluxo circular dinâmico da economia capitalista está centrado na relação entre lucros e salários (renda), consumo e investimento (gastos). Na lógica macroeconômica, os salários garantem o consumo, as vendas dos empresários e, em parte os próprios lucros, embora estes sejam garantidos pelo próprio investimento dos empresários que, ao gastarem, compram parte do que foi produzido e não consumido; os investimentos e a apropriação de lucros garantem a ampliação da produção que, por sua vez, depende do consumo fundado nos salários.
Por isso, pode-se dizer que os salários, apesar de constituírem-se como custo para as empresas, eles garantem as vendas de todas as empresas em conjunto. Os trabalhadores em conjunto produzem todo o valor (PIB=salários, lucros, juros e aluguéis), recebem os salários em dinheiro e o devolvem às empresas quando consomem os produtos criados. Portanto, salários maiores não significam perdas para as empresas. Isso se chama fluxo circular da renda e está em qualquer manual de economia.
Quanto menor forem os salários, apesar de refletirem em menor custo para os empresários, menor será o consumo; as vendas caem e não haverá razão alguma para as empresas investirem em aumentos de produção. Esse movimento simples demonstra a radical diferença entre pensar em bases microeconômicas (a empresa, contábil) ou macroeconômicas (o fluxo da renda).
Essa é a principal razão de aumentos salariais poderem resultar em elevação dos investimentos e dos lucros das empresas. Os empresários ganham e cobrem seus custos adicionais pela elevação da quantidade que vendem. Toda a dificuldade está em pensar a lógica macroeconômica, seu fluxo dinâmico, o que é contraintuitivo.
Portanto, elevações salariais não são ruins para a economia como um todo, nem para os próprios empresários. Claro, não podem resultar de ações de empresários isolados. Quando Henri Ford elevou os salários de seus trabalhadores esperando vender mais carros, não teve sucesso. Seu ganho dependeria de que todos os empresários fizessem o mesmo, o que só é possível se realizado por um poder maior, pelo Estado, uma vez que é contraintuitivo para cada empresário individualmente. Por isso, as elevações salariais precisam ser coletivas para beneficiar tanto as empresas quanto os trabalhadores. Esse é o lado positivo de se elevar o salário-mínimo como ação de Estado, ou diminuir a jornada de trabalho.
As elevações salariais trazem benefícios ainda maiores para a dinâmica da economia. Mesmo que impactem negativamente os lucros individuais dos empresários, esse fato os pressionará a reduzir seus custos com salários para elevar seus lucros. Isso os obriga a investir em novas tecnologias, novas máquinas, com o objetivo de reduzir custos. Substituirão trabalhadores por máquinas mais modernas e mais baratas, elevando a produtividade de toda a economia e sua própria lucratividade.
Dessa forma, por ambos os motivos, elevações salariais são, historicamente, responsáveis por ganhos de produtividade (novas tecnologias) e crescimento econômico (pela ampliação do mercado), com distribuição de renda aos trabalhadores. Essa é a lógica do capitalismo que está presente no “fluxo da renda” dos manuais de macroeconomia.
Se as empresas mantêm a competitividade fundada em baixos salários, não são pressionadas a investir em novas tecnologias. Economias de países fundadas em baixos salários estarão fadadas à baixa produtividade e elevada ineficiência. Essa economia ou país não evoluirá e não haverá desenvolvimento, nem distribuição de renda.
Claro, se a base dessa economia for a exportadora, ela se beneficia de baixos salários porque não precisa do mercado interno para vender suas mercadorias que, de fato, tornam-se mais baratas no exterior. Mas, essa economia garantirá sua competitividade internacional em setores de baixa tecnologia e produtividade. Tende a impedir o próprio desenvolvimento do país e elevar a concentração de renda. Isso só não ocorreu na China porque, apesar dos baixos salários, o Estado obrigou as empresas a investirem em tecnologia e produtividade, o que hoje levou a salários maiores.
A discussão da redução da jornada de trabalho deve ser vista dentro da lógica macroeconômica. Implica em elevação salarial por hora trabalhada. Também implica em que os empresários deverão contratar mais trabalhadores. Isso eleva tanto o nível de emprego como a renda média dos trabalhadores, distribuindo renda. O resultado é a elevação do consumo e do faturamento das empresas, além de pressioná-las (principalmente aquelas que mais perdem com elevações salariais) a investirem em inovação. A isso se denomina desenvolvimento capitalista, ou “lei geral da acumulação”.
Mas as empresas podem simplesmente bloquear o processo ao transferirem o aumento de salários, seus custos, aos preços, gerando inflação, para preservar seus lucros. De fato, essa atitude levaria a uma diminuição dos salários reais e anularia o impacto positivo de sua elevação pela redução da jornada de trabalho. O resultado pode ser uma piora na distribuição de renda.
A inflação depende do poder das empresas em repassar seus custos aos preços. Nessa economia, os preços não são determinados pela demanda, mas pelo poder de mercado das empresas. Em uma economia na qual o “mercado funciona”, os empresários deveriam compensar os custos adicionais com o crescimento das vendas e novos investimentos em tecnologia. Mas, se o mercado não funciona, qual seria a solução?
Dessa forma, o que impede o desenvolvimento com distribuição de renda, os ganhos de produtividade, o funcionamento do fluxo dinâmico, é o poder de mercado das empresas e seu poder de influência sobre políticas de elevação salarial e redução da jornada de trabalho. Essa lógica do poder fundada na visão microeconômica impede a dinâmica do crescimento econômico.
O poder das empresas, bem como o poder dos setores exportadores, acaba por nos amarrar no círculo vicioso da pobreza. Mantêm a baixa produtividade por falta de investimentos em tecnologia, os baixos salários e péssima distribuição de renda que ocorre via salários, sem qualquer incentivo ao investimento industrial em produção para o mercado nacional.
Entra-se na tautologia do absurdo ao afirmar-se que os salários são baixos porque a produtividade é baixa, quando na realidade a produtividade é baixa porque os salários são baixos. E o mercado que não funciona não é capaz de nos tirar dessa armadilha.
Sim, há uma grande contradição na política de redução da jornada de trabalho. Sua solução depende de escolher em que sociedade queremos viver. Por enquanto, vivemos em uma sociedade exportadora de produtos de baixo valor agregado, que emprega poucos trabalhadores; uma economia fundada em baixos salários e baixa produtividade e com elevada concentração de renda e pobreza.
A redução da jornada de trabalho está fundada em uma lógica dinâmica de crescimento com distribuição de renda via salários; uma sociedade que investe em tecnologia e que por isso, tem ganhos de produtividade. A produtividade é baixa no Brasil por conta da pressão política para que o fluxo dinâmico não funcione, nos mantendo na “armadilha da baixa renda”.
Rubens R. Sawaya é economista, professor e coordenador da Pós-graduação em Economia Política da PUC-SP
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/impactos-macroeconomicos-da-reducao-da-jornada-de-trabalho/