por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Indenização
Justiça do Trabalho reafirmou que dispensa exposta a colegas fere direitos fundamentais da empregada e impôs indenização por danos morais.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais a ex-empregada que foi demitida de forma vexatória. A trabalhadora, que atuava como auxiliar de escritório há cerca de dois anos, foi dispensada sem justa causa por meio de e-mail corporativo enviado a diversos colegas de trabalho.
A mensagem informava que a dispensa ocorreu porque a empregada “não atendia às demandas da empresa”, causando-lhe constrangimento.
O juízo de primeiro grau já havia reconhecido que a forma de comunicação da dispensa ultrapassou os limites do razoável, violando a dignidade e a privacidade da trabalhadora.
A empresa recorreu da condenação, mas a relatora do caso no TRT, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, negou provimento ao recurso e manteve a decisão.
A magistrada destacou que a divulgação desnecessária do motivo da dispensa, especialmente por meio de um e-mail coletivo, configurou um excesso do poder diretivo do empregador.
“Não atendia às demandas”: Mulher demitida por e-mail enviado a colegas será indenizada.
Segundo a relatora, tal conduta expôs a trabalhadora a uma situação humilhante e feriu seus direitos fundamentais à intimidade e à honra.
“É dever do empregador respeitar a consciência do empregado, zelando pela sua saúde mental, liberdade de trabalho, intimidade, vida privada, honra e imagem, impedindo a prática de atos que possam afetar o trabalhador, de forma negativa, expondo-o a situações humilhantes”, afirmou a desembargadora.
Embora não tenha sido comprovado que a empregada desenvolveu um quadro depressivo diretamente relacionado ao episódio, a Justiça do Trabalho entendeu que o ato ilícito da empresa foi suficiente para justificar a condenação por danos morais.
A decisão se baseou nos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos que causem danos a terceiros, e nos artigos 223-B e 223-C da CLT, que protegem a honra, a imagem, a intimidade e outros direitos fundamentais dos trabalhadores.
O valor da indenização foi mantido em R$ 5 mil, considerando o caráter compensatório para a vítima e punitivo para a empresa. A desembargadora ressaltou que o montante fixado respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa e sua condição econômica.
Com informações do TRT-3, que não informou o número do processo.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425465/mulher-demitida-por-e-mail-enviado-a-diversos-colegas-sera-indenizada
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Tribunal reforçou dano moral coletivo e fixou multa de R$ 100 mil por irregularidade na terceirização.
Da Redação
O TST manteve condenação da empresa varejista Pernambucanas por contratação irregular de trabalhadores temporários, ao considerar que a prática representou violação à legislação trabalhista e dano moral coletivo. A decisão foi proferida pela SDI-1, que confirmou a aplicação de multa de R$ 100 mil, a ser revertida a instituição voltada à defesa dos direitos dos trabalhadores.
A ação foi proposta pelo MPT, que apontou que a empresa contratava trabalhadores temporários sem atender aos requisitos legais, desrespeitando a lei 6.019/74, que regula essa modalidade de contratação.
Segundo o MPT, a prática tinha o objetivo de reduzir custos trabalhistas e precarizar as condições de emprego, sem a observância dos direitos assegurados aos empregados com vínculo permanente.
A ação foi julgada pelo TRT-2, que confirmou a ilegalidade da terceirização, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral coletivo. A Corte regional considerou que, apesar da conduta ilícita da empresa, não haveria comprovação suficiente de dano efetivo à coletividade.
Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST, argumentando que a irregularidade praticada pela empresa violava princípios fundamentais da legislação trabalhista e comprometia a dignidade e segurança jurídica dos trabalhadores, justificando a necessidade de compensação pelo dano moral coletivo.
TST mantém condenação da Pernambucanas por contratação irregular de temporários.
Cenário de precarização
Ao analisar o recurso, o TST reformou a decisão do TRT-2 e reconheceu o dano moral coletivo, determinando o pagamento de R$ 100 mil a título de indenização.
A Corte entendeu que a prática da empresa não se limitava a um dano individual, mas atingia a coletividade ao promover um cenário de precarização do trabalho e insegurança jurídica para os empregados.
Trecho da decisão do Regional foi citada no acórdão: “a desobediência do empregador à legislação trabalhista, com violação a direitos metaindividuais de grupo de empregados, atinge a sociedade, numa evidente precarização das relações de trabalho”.
Além disso, a decisão frisou que o dano moral coletivo não exige prova direta de prejuízo específico, bastando a demonstração de lesão a direitos fundamentais da coletividade.
O relator citou precedentes que afirmam que a irregularidade da contratação temporária, ao desconsiderar os direitos fundamentais dos trabalhadores e comprometer a dignidade da relação de emprego, enseja o dever de indenizar a coletividade afetada, sendo a indenização uma medida compensatória e pedagógica.
Com a decisão, a empresa deverá cessar a prática de contratação irregular de temporários e regularizar os contratos dos trabalhadores que se encontravam em situação irregular.
Além disso, o valor da indenização será destinado a instituições que atuam na defesa dos direitos trabalhistas, conforme determinado pelo Ministério Público do Trabalho na fase de execução da sentença.
Processo: 2363-98.2015.5.02.0083
Veja a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/481B406C691172_Ag-Emb-Ag-ARR-2363-98_2015_5_0.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425464/tst-condena-pernambucanas-por-contratar-temporarios-para-funcoes-fixas
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Abandono de emprego
Colegiado ressaltou que a impossibilidade de trabalhar não deve ser confundida com vontade de abandonar o emprego.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 13ª região reverteu demissão por justa causa de mulher vítima de violência doméstica. O colegiado entendeu que não havia elementos suficientes para caracterizar abandono de emprego.
A trabalhadora, que atuava em hospital no DF há mais de 10 anos, não retornou ao trabalho após o período de férias. Em contato com a empregadora, informou ter sido vítima de violência doméstica e que, devido às ameaças sofridas, precisou mudar de cidade. Como não pôde retornar ao trabalho em período menor que 15 dias, a empresa demitiu a mulher alegando justa causa por abandono de emprego.
Em 1ª instância, o juízo reverteu a justa causa.
Mulher vítima de violência doméstica tem justa causa revertida.
Em sede recursal, o relator do caso, desembargador Paulo Maia, considerou que as faltas restaram justificadas, vez que a empregada não tinha condições de retornar ao DF e, consequentemente, ao local de trabalho, sem arriscar a própria vida.
A decisão levou em consideração a doutrina e a jurisprudência, que estabelecem que para o abandono de emprego ser caracterizado deve ser levado em consideração o real afastamento do serviço e a intenção do trabalhador de romper o vínculo empregatício. Nesse sentido, o tribunal entendeu que, no caso, a impossibilidade de trabalhar não deveria ser confundida com a vontade de abandonar o emprego.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença, revertendo a demissão por justa causa.
O tribunal não informou o número do processo.
Com informações do TRT da 13ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425434/trt-13-reverte-justa-causa-de-mulher-vitima-de-violencia-domestica
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Colegiado considerou que o MPT não tinha legitimidade para reivindicar direitos individuais, ressaltando que a comprovação do vínculo deve ser feita através de ações individuais.
Da Redação
Por unanimidade, a 13ª turma do TRT da 2ª região extinguiu sem resolução de mérito ação civil pública movida pelo MPT contra a Uber, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas cadastrados na plataforma e a empresa, além do pagamento de R$ 1 bilhão em danos morais coletivos.
Para o colegiado, o MPT não teria legitimidade para defender direitos individuais dos trabalhadores, e a ação civil pública não seria o meio adequado para tratar da questão, visto que o vínculo empregatício deve ser comprovado por ações individuais de cada trabalhador.
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Juiz manda Uber pagar R$ 1 bilhão e registrar todos os motoristas
O caso
De acordo com os autos, o MPT afirmou ter recebido denúncia da AMAA – Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos quanto às condições de trabalho daqueles que laboram junto à ré.
Em setembro de 2023, o juiz Maurício Pereira Simões, da 4ª vara do Trabalho de SP, condenou a Uber a contratar todos os motoristas ativos da plataforma e pagar R$ 1 bilhão em danos morais coletivos, atendendo a uma ação civil pública do MPT. O magistrado considerou que a empresa agiu de forma dolosa, sonegando direitos trabalhistas e deixando seus motoristas sem proteção social.
Simões também ressaltou que a Uber não cumpriu a legislação trabalhista, previdenciária e de saúde, e responsabilizou a empresa por ação e omissão, afirmando que suas condutas resultaram em danos morais coletivos.
TRT afastou a decisão que havia reconhecido vinculo empregatício entre Uber e motoristas e reverteu multa bilionária.
Recurso
Ao analisar o caso no TRT, a relatora do caso, juíza Patrícia Therezinha de Toledo, destacou que considerar o vínculo empregatício como única forma de contratação de motoristas significaria desconsiderar outras modalidades de trabalho, como parcerias ou vínculos via pessoa jurídica, já validadas pelo STF.
Para a magistrada, a questão envolvia direitos individuais heterogêneos, ou seja, cada trabalhador tem uma situação distinta, o que impede uma solução comum a todos.
Assim, determinou a reforma da sentença da 4ª vara do Trabalho de São Paulo, que havia acolhido a ação inicial do MPT.
Processo: 1001379-33.2021.5.02.0004
Em nota, o advogado Rafael Alfredi de Matos, do escritório Silva Matos Advogados, que defendeu a Uber, afirmou que a decisão restabelece a Justiça, pois a sentença de 1º grau contrariava a jurisprudência dominante.
“Ao longo dos últimos anos, a Justiça brasileira tem consolidado entendimento sobre a natureza da relação entre a Uber e seus parceiros, apontando a ausência dos requisitos legais para caracterizar o vínculo empregatício”, afirmou.
O advogado também destacou que há mais de 17,3 mil decisões em tribunais regionais e varas do trabalho afastando o reconhecimento de vínculo empregatício com a Uber, além de decisões no TST, STJ e STF no mesmo sentido. Ele espera que o julgamento do Tema 1291 pelo STF siga a mesma linha.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/425419/trt-2-nega-vinculo-entre-motoristas-e-uber-e-extingue-multa-bilionaria
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
Luiz Balta
A equiparação salarial garante igualdade de remuneração para funções idênticas, evitando discriminação. Empresas devem seguir critérios claros e justos.
A equiparação salarial tem previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e estabelece que aos funcionários que exercem função idêntica, ou a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deve ser pago o mesmo valor de salário, sem distinção.
Essa norma reflete o princípio da isonomia e busca combater a discriminação salarial dentro das empresas. Contudo, as organizações também devem observar outros fatores relacionados aos contratos de trabalho de seus funcionários.
Para que seja reconhecida a equiparação salarial, devem ser observados os seguintes critérios:
Identidade de função: Ambos os trabalhadores devem realizar as mesmas atividades ou funções, com equivalência de responsabilidades e atribuições.
Igualdade de qualidade e produtividade: O trabalho desempenhado deve ter o mesmo nível de eficiência, qualidade e perfeição técnica.
Mesma localidade: O trabalho deve ser executado no mesmo estabelecimento empresarial ou em localidades que não apresentem diferenças de custo de vida que justifiquem remunerações distintas.
Tempo de serviço e função: A diferença de tempo de trabalho na empresa entre os empregados comparados não pode ser superior a quatro anos, e a diferença de tempo na função não deve ser superior a dois anos.
Para evitar ações trabalhistas relacionadas à equiparação salarial, as empresas devem:
Promover avaliações de desempenho justas e documentadas;
Combater discriminações e desigualdades salariais por gênero, raça ou outros fatores;
Treinar gestores para lidar com questões salariais de forma equitativa e baseada em critérios objetivos.
Posto isso, em demandas judiciais que envolvam o tema da equiparação salarial, a empresa pode, por meio de prova testemunhal ou documental, comprovar que, entre os funcionários, não existiam os requisitos necessários para uma eventual condenação. Desde que sejam observados os critérios dispostos acima, é possível evitar condenações relacionadas ao tema da equiparação salarial.
___________
1 EQUIPARAÇÃO salarial. Enciclopédia Jurídica da PUC-SP. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/359/edicao-1/equiparacao-salarial. Acesso em: 19 dez. 2024.
2 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 dez. 2024.
Luiz Balta
Advogado no Mascarenhas Barbosa Advogados
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/425356/equiparacao-salarial-no-direito-do-trabalho
por NCSTPR | 27/02/25 | Ultimas Notícias
A medida provisória (MP) com a liberação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para quem aderiu ao saque-aniversário, a ser publicada amanhã, prevê o pagamento em dois meses: março e junho. Foi o que antecipou, ontem, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho.
Segundo ele, os pagamentos, que totalizam R$ 12 bilhões, começarão a ser feitos em 6 de marços, seguindo uma tabela por mês de aniversário. Nesse grupo, estão as pessoas que têm direito a até R$ 3 mil.
O ministro afirmou que essa primeira etapa vai beneficiar 11,4 milhões de trabalhadores, correspondentes a 93,5% dos 12,3 milhões com direito a sacar a totalidade do FGTS retido.
Ele estima que cerca de metade dos R$ 12 bilhões será depositado na primeira fase. O restante, para quem tem mais de R$ 3 mil retidos, será liberado em uma segunda etapa, em junho.
Marinho destacou os trabalhadores que optarem pelo saque-aniversário e vierem a ser demitidos não poderão sacar o saldo, conforme as regras atuais.
Ele explicou que a liberação extraordinária foi uma maneira de fazer “justiça” para com os trabalhadores que não tinham entendido as regras do saque-aniversário.
Recuo
Marinho afirmou que o governo federal recuou da intenção de extinguir o saque-aniversário. Segundo ele, a decisão ocorreu após resistência do Congresso Nacional, que já havia sinalizado que não aprovaria o fim da modalidade.
“O saque-aniversário é uma distorção da função do fundo. Mas o governo não decide essas questões sozinho. O Parlamento diz que não tem chance de prosperar [o fim do saque-aniversário]. Então não vou ficar insistindo, se não tem chance de prosperar. Não vamos criar um constrangimento com o Parlamento. Quem sabe, no futuro, se rediscute isso”, afirmou Marinho, completando que não desistirá de atuar contra a modalidade. “Eu vou continuar militando para acabar com o saque-aniversário. Porque aqui tem vários atores nessa mesa. Não são somente os bancos, tem o trabalhador, que é o ator principal, e tem a construção civil. Ele é, ao mesmo tempo, uma poupança protetora do trabalhador e um fundo de investimento de infraestrutura para aumentar a produção do país. O saque-aniversário é uma distorção do papel do fundo”, disse o ministro.
Mudanças
Criado em 2019, durante o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador retire anualmente uma parte do saldo do FGTS no mês de seu aniversário. No entanto, a adesão à modalidade impede o saque integral do fundo, em caso de demissão sem justa causa. Com a MP, os trabalhadores que foram demitidos desde janeiro de 2020 poderão obter o recurso. Mas a medida tem um prazo de validade. Após o período determinado pelo governo, os trabalhadores que permanecerem no saque-aniversário e forem demitidos não terão mais direito ao saldo total do FGTS, voltando a ficar sujeitos à restrição da regra original.
Atualmente, há duas modalidades disponíveis para o trabalhador sacar o saldo do FGTS: o saque-rescisão e o saque-aniversário. O saque-rescisão é a opção padrão para todos os trabalhadores com carteira assinada. Nesse modelo, quando ocorre uma demissão sem justa causa, o profissional tem direito a sacar o valor integral disponível no FGTS, além de receber a multa rescisória de 40% sobre o saldo acumulado. Esse formato garante ao trabalhador um suporte financeiro imediato em caso de desligamento.
Já o saque-aniversário é uma modalidade opcional. Nessa alternativa, o trabalhador pode sacar anualmente, no mês do seu aniversário, uma parcela do saldo do FGTS, que varia entre 5% e 50% do total acumulado, conforme a quantia disponível na conta. No entanto, caso seja demitido sem justa causa, ele não poderá sacar o saldo integral do FGTS, tendo acesso apenas ao valor referente à multa rescisória, sendo obrigado a aguardar dois anos para acessar a totalidade do saldo acumulado na conta.
Aquecimento
Segundo André Matos, CEO da MA7 negócios, o impacto dos R$ 12 bilhões do FGTS na economia pode gerar um impulso significativo no varejo, contribuindo para uma recuperação econômica. “O mercado já precificou um novo aumento de um ponto percentual na taxa de juros, e essa elevação é dada como certa. No entanto, as próximas decisões do Comitê de Política Monetária (Copom) permanecem incertas, embora a tendência seja de estabilidade. Somente a partir do segundo semestre será possível enxergar um cenário menos desafiador”, afirmou Matos.
Para Pedro Ros, CEO da Referência Capital, em um cenário de inflação persistente e juros elevados, parte desse estímulo pode ser absorvida por preços mais altos, reduzindo sua efetividade. “Além disso, essa medida repete estratégias de governos anteriores, focando na popularidade em vez de resolver entraves como baixa produtividade e investimentos insuficientes”, explicou.
De acordo com Ros, o esvaziamento do FGTS também compromete o financiamento habitacional e de infraestrutura, setores essenciais para o crescimento sustentável. “Embora possa gerar um alívio momentâneo no mercado, a estratégia não altera a trajetória da economia e reforça a necessidade de reformas estruturais para destravar o crescimento”, disse.
Lembrando que a janela aberta agora, pelo governo, será momentânea, os especialistas destacam que, quem aderiu ao saque-aniversário e deseja ter acesso irrestrito ao fundo no caso de uma eventual demissão, deve avaliar se vale a pena permanecer na modalidade ou optar pelo saque-rescisão, garantindo maior segurança financeira para o futuro.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7071663-saque-aniversario-do-fgts-sera-liberado-em-duas-fases-diz-ministro.html