por master | 02/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 2893/11, do Senado, que amplia a lista de práticas discriminatórias e crimes que deverão ser combatidos durante a admissão e no ambiente de trabalho. A proposta inclui entre as práticas discriminatórias a negativa de contratação de candidato por deficiência física ou por existência de restrição ao crédito.
O texto também amplia a relação de crimes por práticas discriminatórias. Entre eles estão: teste para saber da predisposição genética para doenças; exigência de certidão negativa de reclamatório trabalhista; e anotação de desabono na carteira de trabalho e Previdência Social, referente a desempenho profissional ou comportamento, religião, deficiência, entre outros.
O projeto altera a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Autor da proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembra que o direito ao trabalho está entre os direitos sociais fundamentais do cidadão. “Garantir esse direito ao trabalhador, por conseguinte, importa em assegurar-lhe existência digna e promover a valorização do trabalho, na qual se funda a ordem econômica e a ordem social”, afirma.
Tramitação
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles
Edição – Marcelo Westphalem
O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
LEI DO TELETRABALHO
Por Marcos de Vasconcellos
Com a mudança no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passou a admitir meios como telefone e computador como formas de subordinação jurídica, surgiram novas dúvidas sobre a quantificação do trabalho a distância e a identificação de acidentes de trabalho.
Patrões têm medo de serem obrigados a pagar hora extra a funcionários que carreguem consigo seus telefones corporativos, ou acessem seus e-mails profissionais após o expediente. Outro problema para o qual empresas adeptas ao home-office se preparam é a cobrança por acidentes de trabalho que tenham ocorrido na casa do funcionário, enquanto ele estava subordinado à empresa.
Para o advogado trabalhista Fernando Borges Vieira, passou a ser necessário inserir no contrato de trabalho cláusulas que proíbam o trabalho fora do expediente. “Há de existir um contrato escrito e firmado por empregado e empregador, em cujo bojo se estabeleça limites; por exemplo, o empregador pode coibir o trabalho além da jornada padrão. É possível, outrossim, obrigar o empregado a trabalhar logado à plataforma da empresa e impondo-se um bloqueio a partir de determinado horário e em determinados dias”, explica o advogado.
Soluções tecnológicas para a inclusão dos “meios telemáticos” na CLT também são sugeridas pela advogada trabalhista Elisa Tavares. Ela afirma que contar as horas em que a máquina no qual o funcionário trabalha ficou ligada, fazer reuniões online e a obrigação de responder e-mails enviados esporadicamente pelo empregador são boas soluções. Outra proposta de Elisa é o recebimento por produção.
O controle do empregado que trabalha a distância, porém, pode trazer outro problema. Para Omar Kaminski, especialista em Direito Digital, softwares de monitoramento que controlem todos os atos do empregado trazem “outro tipo de preocupação no quesito privacidade”.
Acidentes domésticos
Já sobre acidentes de trabalho, as dúvidas que surgem com a nova redação do artigo 6º podem sair ainda mais caras. Apesar de cada vez mais doenças terem nexo de causalidade automaticamente vinculados ao trabalho, quando o empregado trabalha de casa, é possível que a comprovação de que o problema de saúde está diretamente ligado ao emprego seja mais cobrada.
Fernando Vieira acredita que a necessidade de levar a disputa para os tribunais trabalhistas aumentará. “O problema está em verificar se o acidente sofrido foi ou não em razão da atividade laborativa e prevalecerá a melhor prova neste sentido.” Tal produção de provas será mais difícil para o empregado do que para o empregador, segundo Tavares. Uma vez que “o empregado mescla afazeres domésticos com as obrigações laborais”.
Para Kaminski, apesar de a regra ser “a proteção da saúde dos trabalhadores e a implantação de condições de segurança no ambiente de trabalho, para que se evitem acidentes”, não seria espantoso se “a incidência de acidentes no teletrabalho for menor se comparada ao trabalho exercido de forma tradicional, no local do empregador”.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
LEI DO TELETRABALHO
Por Marcos de Vasconcellos
Com a mudança no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que passou a admitir meios como telefone e computador como formas de subordinação jurídica, surgiram novas dúvidas sobre a quantificação do trabalho a distância e a identificação de acidentes de trabalho.
Patrões têm medo de serem obrigados a pagar hora extra a funcionários que carreguem consigo seus telefones corporativos, ou acessem seus e-mails profissionais após o expediente. Outro problema para o qual empresas adeptas ao home-office se preparam é a cobrança por acidentes de trabalho que tenham ocorrido na casa do funcionário, enquanto ele estava subordinado à empresa.
Para o advogado trabalhista Fernando Borges Vieira, passou a ser necessário inserir no contrato de trabalho cláusulas que proíbam o trabalho fora do expediente. “Há de existir um contrato escrito e firmado por empregado e empregador, em cujo bojo se estabeleça limites; por exemplo, o empregador pode coibir o trabalho além da jornada padrão. É possível, outrossim, obrigar o empregado a trabalhar logado à plataforma da empresa e impondo-se um bloqueio a partir de determinado horário e em determinados dias”, explica o advogado.
Soluções tecnológicas para a inclusão dos “meios telemáticos” na CLT também são sugeridas pela advogada trabalhista Elisa Tavares. Ela afirma que contar as horas em que a máquina no qual o funcionário trabalha ficou ligada, fazer reuniões online e a obrigação de responder e-mails enviados esporadicamente pelo empregador são boas soluções. Outra proposta de Elisa é o recebimento por produção.
O controle do empregado que trabalha a distância, porém, pode trazer outro problema. Para Omar Kaminski, especialista em Direito Digital, softwares de monitoramento que controlem todos os atos do empregado trazem “outro tipo de preocupação no quesito privacidade”.
Acidentes domésticos
Já sobre acidentes de trabalho, as dúvidas que surgem com a nova redação do artigo 6º podem sair ainda mais caras. Apesar de cada vez mais doenças terem nexo de causalidade automaticamente vinculados ao trabalho, quando o empregado trabalha de casa, é possível que a comprovação de que o problema de saúde está diretamente ligado ao emprego seja mais cobrada.
Fernando Vieira acredita que a necessidade de levar a disputa para os tribunais trabalhistas aumentará. “O problema está em verificar se o acidente sofrido foi ou não em razão da atividade laborativa e prevalecerá a melhor prova neste sentido.” Tal produção de provas será mais difícil para o empregado do que para o empregador, segundo Tavares. Uma vez que “o empregado mescla afazeres domésticos com as obrigações laborais”.
Para Kaminski, apesar de a regra ser “a proteção da saúde dos trabalhadores e a implantação de condições de segurança no ambiente de trabalho, para que se evitem acidentes”, não seria espantoso se “a incidência de acidentes no teletrabalho for menor se comparada ao trabalho exercido de forma tradicional, no local do empregador”.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
por master | 01/02/12 | Ultimas Notícias
Salários mais altos e a possibilidade de aprender uma profissão motivam trabalhadoras da construção civil .Comprometimento anima os empresários
Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) indicam que a presença das mulheres na mão-de-obra utilizada na construção civil tem crescido nos últimos anos. Entre 2002 e 2008, a participação feminina nos postos de trabalho relacionados com a construção civil cresceu cerca de 40,9%, contra 34,5% dos homens. A estimativa é que, no Brasil, 12% de operários desse setor sejam mulheres. No Paraná, entre os 136 mil empregados, cerca de 6% são mulheres, de acordo com levantamento do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil (Sintracon).
Além de mostrar que elas estão presentes nos canteiros de obras, os números refletem o otimismo do setor, que, por meio de ações públicas e crédito facilitado, está aquecido. “O mercado está animado e isso incide diretamente na escassez de mão-de-obra. Há postos de trabalho à disposição e as mulheres precisam do emprego”, avalia Maira Mattana, vice-diretora de responsabilidade social do Sindicato da Inústria da Construção Civil (Sinduscon), que engloba construtoras e incorporadoras.
Além da necessidade do setor, o cotidiano dos canteiros tem mostrado que homens e mulheres podem executar os mesmos serviços. “Se antes elas ficavam na limpeza e com serviços mais ‘leves’, como pintura e rejunte, agora participam de todas as etapas da obra”, comenta Maira. Para ela, a mudança no cenário da construção civil ajudou a desmistificar as profissões ligadas ao chão de obra. “Antes, não passava pela cabeça de uma mulher que ela poderia ocupar uma dessas funções, mas acreditamos que essa fase de preconceito já passou”, diz.
Equipe da construtora AM5: as 60 trabalhadoras contratadas colecionam resultados positivos para a empresa
Motivação
De acordo com ela, todos os cursos de formação para mulheres feitos em parceria com o Sinduscon-PR tiveram 100% de aproveitamento. “Os construtores não têm mais nenhum tipo de preconceito e já percebem que contratar mulheres pode até ser mais vantajoso”, comenta. “As mulheres são mais comprometidas com horário, faltam menos e estão dispostas a aprender”, afirma Getúlio Gonçalves Torres, mestre-de-obras de um canteiro onde um terço dos trabalhadores são mulheres. “Elas não possuem experiência na área, então aceitam, com mais facilidade, críticas ou sugestão de mudanças”, diz.
“As mulheres compensam qualquer diferença ergonômica pela vontade de trabalhar. Elas estão animadas e motivadas”, reitera Miguel Murad, proprietário da construtora AM5, que emprega cerca de 60 mulheres. De acordo com ele, a experiência da contratação de mulheres tem sido positiva. “A produtividade delas não é sempre a mesma que a do homem, mas, pelo ótimo desempenho, vale a pena contratá-las”, comenta.
Cuidados
De acordo com ele, está nos planos da empresa poder especializar as mulheres ao ponto de programar uma obra, em terreno mais confinado, onde apenas mulheres trabalhem. No canteiro de obras do Parque Iguaçu – que terá mais de 1200 unidades residenciais – onde trabalham as 60 funcionárias da AM5, uma estrutura especial teve de ser construída. Refeitórios, banheiros e local para descanso são exclusivos para as mulheres. “Tomamos esse cuidado de ‘segregar’ a obra para impossibilitar qualquer situação de assédio. Ainda estamos em uma sociedade machista, então as mulheres também são orientadas a nunca andar sozinhas pela obra”, diz Murad.
Segundo ele, o custo para instalação exclusiva não chega a criar ônus significativo, mas só é possível montar essa estrutura em grandes canteiros. “Aqui, a quantidade de funcionárias compensa o investimento. Mas em uma obra menor, como a de um prédio, por exemplo, preparar essa estrutura fica mais complicado”, aponta. Por isso é que a capacitação de mulheres em todos os níveis, de servente a mestre-de-obras, vai possibilitar equipes exclusivamente femininas, para obras mais confinadas, de acordo com o engenheiro.
Trabalho é pesado, mas compensa
As trabalhadoras da construção civil mostram que é possível conviver em ambientes predominantemente masculinos, inclusive fazendo as mesmas funções. Carregar baldes de cimento e preparar a massa não fazia parte do cotidiano de algumas mulheres, que estavam acostumadas com panos e produtos de higiene. “Eu sempre trabalhei com limpeza, mas aqui vi uma oportunidade de evoluir, de aprender uma profissão”, assegura Fabiana Alves de Assis, de 29 anos. Ela diz se sentir em uma escola. “Faz três meses que estou aqui e o que aprendo levo para casa. Estamos conseguindo começar a reformar alguns cômodos”, conta.
Além do aprendizado, as mulheres da obra se sentem valorizadas por causa da remuneração. A maioria delas é oriunda de funções que envolviam serviços de limpeza e a remuneração girava em torno de R$ 500. Agora, recebem cerca de R$ 900 e estão animadas com a possibilidade de crescimento. “O serviço é mais cansativo, mas podemos até crescer na carreira e quem sabe chegar a mestre-de-obras”, comemora Maria Lúcia de Novaes, de 38 anos.