por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
O painel “Reforma Sindical: perspectivas e desafios” no evento Diálogos DIAP reuniu especialistas, no dia 25 de março, para diagnóstico sobre os rumos do movimento sindical brasileiro. O sociólogo Clemente Ganz e o advogado José Eymard apresentaram análises complementares sobre os desafios atuais e propostas para modernizar as entidades sindicais.
Clemente Ganz, que é coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, ao contar experiências na atuação junto ao movimento sindical, alertou sobre a urgência de mudanças.
“Em 1995, cortadores de cana não gostaram quando falei sobre mecanização. Mas quando perguntei quem queria esse futuro para seus filhos, o silêncio falou mais alto. Então percebi que há um abismo entre nossa atuação e as reais aspirações dos trabalhadores”, relatou, usando a seguinte metáfora: “dirigir olhando só pelo retrovisor causa acidentes. Insistimos em olhar para trás enquanto o mundo do trabalho se transforma”.
Reformas x “deformas”
Ao comentar a Reforma Trabalhista e as mudanças ocorridas em 2017, Ganz foi incisivo: “Além de precarizar relações, a reforma sabotou o financiamento sindical sem propor alternativas. O resultado? Uma campanha permanente de criminalização das entidades, com a narrativa de que ‘sindicato só quer passar a mão no bolso do trabalhador’.”
Já o advogado Eymard chamou de “equívoco” e expressão “enganosa” a chamada “Reforma sindical”. “O debate não deve ser sobre estruturas, mas sobre como facilitar a ação sindical concreta. A reforma trabalhista, que não se dizia sindical, na prática sabotou nossa capacidade de organização”.
Ele alertou sobre as armadilhas da negociação por empresa. “Ao enfraquecer as negociações setoriais e forçar a negociação por empresa, criaram uma situação absurda: hoje temos empresas terceirizadas com trabalhadores representados por múltiplos sindicatos, sem unidade de ação”, pontuou.
Antissindicalismo
Na mesma linha de defesa, José Eymard lamentou o clima hostil em relação aos assuntos sindicais. “O antissindicalismo está arraigado no Judiciário e no Legislativo. Não são só posições explícitas, mas uma cultura que contamina decisões”, declarou.
O advogado também considera que a reforma trabalhista foi uma armadilha. “Ao forçar negociações por empresa, criaram um absurdo: trabalhadores terceirizados representados por múltiplos sindicatos, sem unidade. Enquanto isso, 68% das convenções coletivas são fechadas sem participação efetiva dos sindicatos.”
Renovação sindical
Os especialistas convergiram em propostas para fortalecer a representação sindical, destacando as seguintes ações:
– reconectar-se com as novas realidades do trabalho;
– criar formas de representação para trabalhadores de plataformas e terceirizados;
– estabelecer novo modelo de financiamento sustentável;
– definir regras claras de extensão de benefícios;
– negociação setorial fortalecida, sem abandonar a empresa; e
– combater a fragmentação entre as categorias.
Proposta legislativa
Clement Gaz e José Eymard informaram, ainda, que as centrais sindicais trabalham com o deputado Luiz Gastão (CE), que também participou do Diálogos DIAP, em uma proposta legislativa a ser apresentada nas próximas semanas.
“Será uma iniciativa do Legislativo, não do governo, para ampliar o debate. Ou nos adaptamos para representar os trabalhadores do século 21, ou seremos lembrados como coveiros do sindicalismo”, ressaltou Ganz.
Eymard complementou: “Estamos num momento crucial. Podemos continuar sendo reféns de uma reforma que nos enfraqueceu, ou construir novas formas de organização que dialoguem com a realidade econômica atual. O primeiro passo é superar esse clima generalizado de antissindicalismo.”
O evento destacou que, enquanto o número de ações trabalhistas cresce (310 apenas em 2024), a representação sindical enfrenta seu momento mais crítico desde a redemocratização.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92208-dialogos-diap-sindicalismo-brasileiro-precisa-se-reinventar-ou-ficara-obsoleto
por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- Uma prestadora de serviços de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de assédio e discriminação de gênero praticados por sua gerente.
- Ela coordenava uma equipe de mais de 100 pessoas e tratava mulheres e homossexuais com mais rigor, privilegiando homens jovens.
- A 7ª Turma do TST elevou o valor inicialmente fixado de R$ 30 mil para R$ 100 mil como medida punitivo-pedagógica e para prevenir práticas semelhantes.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.
Gerente xingava homossexuais e preteria mulheres
A empresa presta serviços de digitalização de documentos para o Estado de Pernambuco. Na ação civil pública, apresentada em 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) juntou depoimentos de empregados e ex-empregados que denunciavam o constrangimento e a humilhação causados pela gerente, que coordenava mais de 100 subordinados.
Segundo seus relatos, a gerente chamava a atenção dos funcionários na frente de todos, gritando e batendo na mesa, usava termos ofensivos e chacotas para se dirigir aos homossexuais e tratava gays e mulheres com mais rigor, enquanto privilegiava um grupo de protegidos formado majoritariamente por homens jovens.
Empresa foi condenada a pagar indenização e promover campanha
Para o juízo de primeiro grau, ficou comprovado o assédio moral da gerente contra todos os seus subordinados e suas condutas discriminatórias contra mulheres e homossexuais. A sentença proibiu a empresa de utilizar práticas vexatórias, humilhantes e discriminatórias em relação a gênero, religião ou qualquer outra característica individualizadora de seus empregados.
Além disso, determinou a realização de uma campanha educativa interna, orientada por profissionais habilitados, para prevenir, identificar e coibir assédio moral ou práticas discriminatórias, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero norteou decisão do TST
Já no TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, assinalou que o setor envolvido tinha mais de 100 funcionários subordinados à gerente e frisou que, ainda que se discuta apenas o valor da indenização, não há como deixar de considerar a relevância do caso.
O ministro lembrou que o Protocolo para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi elaborado com o objetivo “de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito”. Essas práticas, segundo Agra Belmonte, não se restringem à violência doméstica e produzem efeitos, inclusive, nas áreas de direito penal, do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc.
Reparação serve para evitar reiteração
Nesse sentido, o relator explicou que a indenização por danos coletivos tem natureza punitivo-pedagógica, e sua finalidade é reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita. Com esses parâmetros em vista, Agra Belmonte destacou que, diante da gravidade da conduta da empregadora, o valor fixado nas instâncias anteriores era irrisório e devia ser majorado.
Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que propunha o valor de R$ 60 mil.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-774-79.2018.5.06.0172
TST JUS
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empresa-pernambucana-%C3%A9-condenada-por-ass%C3%A9dio-a-mulheres-e-homossexuais
por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
Juíza reconheceu conduta discriminatória e fixou indenizações por danos e perda de chance.
Da Redação
Empresa de serviços industriais deverá indenizar em R$ 20 mil a candidato aprovado em processo seletivo para pintor hidrojatista, mas recusado de forma discriminatória após o exame admissional.
Para a juíza do Trabalho Juliana Ranzani, da 1ª vara Suzano/SP, a companhia agiu com má-fé e não comprovou que a deficiência visual do trabalhador o tornasse inapto para o cargo.
Processo seletivo
O trabalhador contou que participou de entrevistas para a vaga de pintor hidrojatista na filial da empresa em Barueri/SP.
Após conversa on-line, foi informado de que havia sido aprovado e que o próximo passo seria o exame médico admissional.
Também recebeu instruções para abrir conta bancária, indicando início imediato na função. Com base nessa promessa de contratação, pediu demissão do emprego anterior.
No exame médico, foi questionado sobre o uso de óculos e se possuía laudo oftalmológico.
Após responder que não tinha o documento, deixou de receber qualquer comunicação da empresa. Atribuiu o silêncio à sua deficiência visual, já que perdeu a visão do olho esquerdo.
Em sua defesa, a empresa reconheceu a aprovação do candidato na entrevista, mas alegou que ele foi considerado inapto no exame ocupacional, o que teria impedido a contratação. No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse a suposta inaptidão.
Depoimento de testemunha da própria empresa indicou que o prazo comum para retorno do exame admissional é de cinco dias úteis. No caso, contudo, provas digitais mostraram que o candidato ficou aguardando resposta da empresa por 20 dias, sem qualquer retorno.
Empresa indenizará deficiente visual excluído após aprovação em seleção para vaga de pintor.
Conduta discriminatória
Para a juíza, a conduta da empresa foi contraditória e violou o princípio da boa-fé objetiva, que, segundo ela, deve reger também a fase pré-contratual.
“O empregador se portou de forma contraditória, deixando de observar o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger não apenas a execução do contrato, mas também a fase pré-contratual.”
A julgadora também afirmou que a empresa não demonstrou que a deficiência visual era impeditiva para o exercício da função, ônus que lhe cabia.
Com base na legislação brasileira e em normas internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência, reconheceu a conduta discriminatória da empresa.
Ao final, a magistrada fixou duas indenizações de R$ 10 mil cada, uma por dano moral e outra por perda de uma chance, devido ao desligamento do antigo emprego pelo trabalhador.
Processo: 1000072-96.2025.5.02.0491
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/7F8B68D43ECCDB_Empresaindenizaradeficientevis.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428104/empresa-indenizara-deficiente-visual-excluido-de-selecao-para-pintor
por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a Autarquia de Melhoramentos da Capital (Comcap), instituição responsável pela zeladoria e limpeza de Florianópolis, a pagar R$ 1 milhão, a título de dano moral coletivo, por falhar na readaptação de seus empregados após acidentes de trabalho e pela imposição de jornadas excessivas. O julgamento resulta de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em 2018.
A Comcap já havia sido condenada em primeira instância em 2022, pela 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis. No processo, ficou demonstrada a realização de jornadas de até 16 horas diárias para os garis na coleta de resíduos sólidos, principalmente na alta temporada durante o verão. A situação foi revelada por meio de inquéritos civis instaurados pelo procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá.
Além disso, foi relatado pelo MPT-SC que a autarquia apresentava resistência em readaptar os empregados que, após receber alta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido a acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, poderiam ser alocados em novas funções. Ou seja, em vez de promover o retorno, a Comcap frequentemente optava por demitir os trabalhadores.
As investigações do MPT-SC também apontaram um alto índice de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais na autarquia. Só no período de 2013 a 2016, foram registrados 1,3 mil acidentes envolvendo os quase dois mil trabalhadores da companhia.
Na sentença proferida pela juíza Zelaide de Souza Phillippi, responsável pelo caso na primeira instância, foi destacado que as práticas recorrentes da autarquia em desacordo com as normas constitucionais referentes ao Direito do Trabalho precisavam ser “desestimuladas”, devendo ser reparado o dano social causado.
Conduta negligente
Em busca de reformar a decisão, a Comcap recorreu para o tribunal, alegando que cuida da saúde de seus empregados por meio de um setor especializado e pela disponibilização de equipamentos de proteção individual. Além disso, afirmou que o excesso de jornada verificado “foi situação pontual”.
No entanto, o relator do caso na 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, confirmou tanto a decisão do juízo de origem quanto o valor da condenação, fixado em R$ 1 milhão.
O argumento de que a jornada extenuante seria “pontual” não sensibilizou o colegiado. Isso porque, de acordo com o voto de Ferreira, “a limitação da jornada encontra, também, fundamento na preservação da segurança e saúde dos trabalhadores”, sobretudo considerando que sua ampliação “aumenta a possibilidade de acidentes de trabalho”.
Seguido de forma unânime pelos demais desembargadores da turma, Gracio Petrone e Nivaldo Stankiewicz, o magistrado ainda enfatizou a importância de “se buscar incutir no pensamento empresarial a necessidade imperiosa de adoção de práticas voltadas para o fiel cumprimento de regras relacionadas à duração da jornada de trabalho e readaptação/reabilitação de empregados acometidos de doença ocupacional e acidente de trabalho”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-12.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-09/autarquia-e-condenada-por-negar-readaptacao-e-impor-jornada-excessiva/
por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
O Estado pode punir empresas envolvidas em trabalho escravo, desde que conceda a elas ampla defesa e que fique claro que essas companhias tinham como desconfiar da prática.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (9/4) a constitucionalidade de lei do estado de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no ICMS de empresas envolvidas em trabalho análogo à escravidão.
Nove ministros seguiram o voto do relator, Nunes Marques, pela validade da norma. O ministro Dias Toffoli ficou vencido.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo questionou na ação alguns dispositivos da Lei estadual 14.946/2013. Segundo a entidade, a norma prevê a responsabilização dos estabelecimentos em razão de atos criminosos praticados por terceiros, independentemente de existir dolo ou ao menos culpa dos comerciantes, o que equivale a presumir de forma absoluta a culpabilidade.
A autora da ação alegou também que a lei paulista invade a competência constitucional reservada à União para executar a inspeção do trabalho ao delegar à Secretaria da Fazenda, órgão responsável pela gestão financeira do estado, a competência para apurar as condições a que estão submetidos os trabalhadores.
Voto-vista
O julgamento foi concluído nesta quarta com a apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes, seguindo o relator para validar a lei paulista.
O decano do Supremo acrescentou que a norma deve ser interpretada no sentido de que a penalização pela Secretaria da Fazenda de São Paulo deve ser precedida da punição pelos órgãos federais competentes.
Dessa maneira, disse Gilmar, preserva-se a competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, prevista no artigo 21, XXIV, da Constituição Federal.
Voto do relator
Nunes Marques votou para conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 1º da Lei 14.946/2013, para exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas.
O ministro também se manifestou para aplicar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da norma, de forma a exigir comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, ou seja, aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.
“A punição administrativa só deve estender-se aos sócios que tenham participado, com ação ou omissão, dos atos de aquisição de produtos espúrios, assim classificados aqueles fabricados, no todo e em parte, com emprego de trabalho escravo”, disse Nunes Marques.
O magistrado também entendeu que a norma estadual não invadiu a competência legislativa da União para tratar de Direito Comercial e apuração de condições de trabalho.
“Sob o ponto de vista material, compete tanto à União como aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, a fim de promover a integração social dos setores desfavorecidos (CF, art. 23, X). Se a ordem do constituinte originário era dirigida também aos entes subnacionais, por óbvio a eles é permitido legislar para o atingimento dos objetivos fundamentais programados pela Carta Cidadã. Foi isso, exatamente, que o estado de São Paulo fez.”
Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade da lei. Conforme o magistrado, o estado de São Paulo invadiu a competência da União ao estabelecer normas de fiscalização e punição para companhias envolvidas com trabalho escravo.
No Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes havia votado no mesmo sentido. Porém, o magistrado alterou o seu entendimento, ressaltando que a lei paulista não impôs obrigação a órgão federal.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
ADI 5.465
por NCSTPR | 10/04/25 | Ultimas Notícias
Uma recepcionista de 18 anos que trabalhou em uma loja em Várzea Grande (MS) conseguiu na Justiça a rescisão indireta do contrato de trabalho após comprovar que sofreu assédio moral e sexual por parte do dono do estabelecimento.
A decisão, proferida pela juíza Juliana Veloso, também determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25 mil.
Segundo o processo, a jovem foi contratada em fevereiro do ano passado, iniciando sua trajetória no mercado de trabalho. Desde os primeiros meses, passou por situações constrangedoras, como ser chamada pelo patrão por apelidos de cunho sexual, entre eles “bebê”, “cheirosa” e “gostosa”, e ser alvo de insistentes convites para sair.
Pouco antes de completar um mês no emprego, foi surpreendida pelo empregador, que entrou na recepção sem camisa, inclinou-se sobre a mesa e dirigiu uma série de comentários obscenos para ela e outra colega.
No mês seguinte, em um novo episódio de assédio, ele chamou a recepcionista para sua sala, abraçou-a contra sua vontade e tentou beijá-la no pescoço. Abalada, a trabalhadora ficou quatro dias sem comparecer ao trabalho, mas disse que acabou retornando por precisar do emprego.
A situação se tornou insustentável quando a única colega do setor anunciou que deixaria a empresa. Receosa de ficar sozinha com o patrão, a jovem procurou a Justiça do Trabalho e pediu a rescisão indireta do contrato.
Assédio não é elogio
O empregador negou as acusações, alegando que tinha o costume de chamar as empregadas por apelidos e que isso não configura crime. Ele admitiu ter usado o termo “cheirosa”, mas disse se tratar apenas de um elogio.
Ao julgar o caso, a juíza Juliana Veloso concluiu que as provas demonstram que a conduta do empregador não era adequada ao meio ambiente de trabalho. Uma testemunha confirmou o episódio de assédio na recepção, detalhando as falas do ex-empregador, todas de cunho sexual. Vídeo apresentado à Justiça confirmou que a trabalhadora foi chamada e entrou na sala do empregador no dia e horário em que relatou ter sido assediada.
A ex-colega da recepção afirmou que encontrou a recepcionista chorando ao voltar do almoço e que, dias depois, o patrão confessou a ela que havia abraçado a jovem porque ela teria lhe dado “liberdade”. O empregador ainda pediu para a testemunha apagar os vídeos gravados na sala dele.
Conforme lembrou a juíza, a prática de chamar empregados por apelidos não configura crime, mas pode ter reflexos na esfera trabalhista quando caracteriza tratamento desrespeitoso ou assédio.
A juíza destacou que, embora o depoimento pessoal da parte, em regra, não possa beneficiá-la, conforme as normas processuais, em casos de assédio sexual a palavra da vítima assume especial relevância, já que esses atos costumam ocorrer longe de outras pessoas.
“Isso ocorre porque esse tipo de conduta geralmente se dá em contextos sigilosos, sem a presença de testemunhas diretas, tornando o relato da vítima um elemento essencial para a formação do convencimento judicial”, observou a magistrada.
O depoimento da jovem, somado aos testemunhos e às demais provas, foi determinante para a decisão. A juíza também citou legislações e protocolos que protegem vítimas de violência e assédio no ambiente de trabalho, incluindo a Convenção 190 da OIT, a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
“A conduta da ré não apenas viola a dignidade da autora, mas também compromete seu desenvolvimento profissional e pessoal, deixando marcas que podem perdurar por toda a sua vida laboral”, concluiu a juíza.
Condenação
Na sentença, a juíza reconheceu a rescisão indireta do contrato da jovem, condenando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais e FGTS com multa de 40%.
O empregador também terá de pagar R$ 25 mil pelo dano moral. A julgadora levou em conta a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima. “A ofensa foi de natureza grave, o que pode ensejar o pagamento de até 20 vezes o último salário da parte ofendida.”
A juíza também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual para que sejam tomadas providências quanto à responsabilidade penal do empregador, uma vez que o assédio sexual está previsto como crime no Código Penal. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/juiza-reconhece-assedio-e-determina-rescisao-indireta-de-recepcionista/