por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Há desajustes profundos entre o sistema educacional e o mercado de trabalho. E o “empreendedorismo” não resolverá o problema do desemprego juvenil.
O mercado de trabalho brasileiro tem apresentado uma dinâmica complexa nos últimos anos, com tendências aparentemente contraditórias que merecem uma análise aprofundada. Por um lado, observamos uma queda na taxa geral de desemprego, que atingiu 6,6% no trimestre encerrado em agosto de 2024, o menor patamar para esse período desde o início da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) em 2012 (IBGE, 2024a, p. 3). Por outro lado, os dados revelam uma situação preocupante para os jovens entre 18 e 24 anos, cuja taxa de desemprego permanece significativamente acima da média nacional, em torno de 14% (IBGE, 2024b, p. 7).
Esta disparidade entre a situação geral do mercado de trabalho e a realidade enfrentada pelos jovens não é um fenômeno novo, mas sua persistência e intensidade demandam uma reflexão crítica sobre as estruturas socioeconômicas e as políticas públicas vigentes no país. Como argumenta Pochmann (2023, p. 45), “o desemprego juvenil é um sintoma de desajustes profundos no sistema educacional e no mercado de trabalho, refletindo a incapacidade da sociedade em promover uma transição suave e efetiva da escola para o mundo profissional”.
Para compreender a complexidade desse cenário, é necessário analisar não apenas os números absolutos, mas também os fatores históricos e sociológicos que contribuem para a manutenção dessa disparidade. A formação do mercado de trabalho brasileiro, marcada por um processo de industrialização tardio e dependente, criou estruturas que perpetuam desigualdades e dificultam a inserção dos jovens no mercado formal (Furtado, 2022, p. 112).
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) destaca que “a taxa de desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos é historicamente maior do que a taxa geral, refletindo dificuldades estruturais de inserção desse grupo no mercado de trabalho” (IPEA, 2024, p. 23). Essa constatação nos leva a questionar se as políticas públicas e as estratégias de desenvolvimento econômico têm sido eficazes em abordar as necessidades específicas desse segmento populacional.
Um aspecto particularmente preocupante é o alto índice de demissões a pedido entre os jovens, que chega a 40% do total de desligamentos nessa faixa etária, contra 34% na média geral (DIEESE, 2024, p. 18). Esse dado pode indicar uma insatisfação generalizada com as condições de trabalho oferecidas, bem como uma possível inadequação entre as expectativas dos jovens e as oportunidades disponíveis no mercado.
A precarização do trabalho, fenômeno que se intensificou nas últimas décadas com a flexibilização das leis trabalhistas e o avanço da chamada “gig economy”, afeta de maneira desproporcional os trabalhadores mais jovens. Como observa Antunes (2023, p. 87), “a uberização do trabalho e a proliferação de contratos temporários e intermitentes atingem com maior intensidade os jovens, que se veem forçados a aceitar condições laborais instáveis e pouco protegidas”.
O descompasso entre a formação educacional e as demandas do mercado de trabalho é outro fator crucial para entender o desemprego juvenil. Apesar do aumento no nível de escolaridade da população brasileira nas últimas décadas, persiste uma lacuna significativa entre as habilidades desenvolvidas no sistema educacional e aquelas requeridas pelo setor produtivo (Schwartzman, 2022, p. 156).
A questão da qualificação profissional emerge como um ponto nevrálgico nesse debate. O IBGE (2024c, p. 12) aponta que “entre os jovens desempregados, 67% não possuem qualificação técnica específica para as vagas disponíveis no mercado”. Essa estatística revela uma falha sistêmica na preparação dos jovens para o mundo do trabalho, demandando uma reavaliação urgente das políticas educacionais e de formação profissional.
A dimensão regional do desemprego juvenil também merece atenção. As disparidades econômicas entre as diferentes regiões do Brasil se refletem nas oportunidades de trabalho para os jovens. Segundo o IPEA (2024, p. 45), “as regiões Norte e Nordeste apresentam taxas de desemprego juvenil significativamente maiores que as regiões Sul e Sudeste, evidenciando a necessidade de políticas regionalizadas de geração de emprego e renda”.
O fenômeno dos “nem-nem” – jovens que nem estudam nem trabalham – é outro aspecto preocupante dessa realidade. O IBGE (2024d, p. 8) estima que “cerca de 23% dos jovens entre 18 e 24 anos se encontram nessa situação, o que representa um desperdício de potencial humano e um risco para a coesão social”. Essa parcela da juventude, muitas vezes invisibilizada nas estatísticas oficiais de desemprego, demanda atenção especial das políticas públicas.
A questão de gênero adiciona uma camada extra de complexidade ao problema do desemprego juvenil. As mulheres jovens enfrentam taxas de desemprego consistentemente mais altas que seus pares masculinos, além de serem mais afetadas pela informalidade e pela precarização do trabalho (DIEESE, 2024, p. 27). Essa disparidade reflete padrões históricos de discriminação e segregação ocupacional que persistem no mercado de trabalho brasileiro.
O impacto da revolução tecnológica e da automação sobre o emprego juvenil é outro fator que não pode ser ignorado. Como observa Schwab (2023, p. 134), “a Quarta Revolução Industrial está reconfigurando rapidamente o panorama do trabalho, com implicações particularmente profundas para os trabalhadores mais jovens, que precisam se adaptar a um ambiente em constante mutação”.
A pandemia de Covid-19 exacerbou muitas das tendências preexistentes no mercado de trabalho, afetando de maneira desproporcional os jovens. O IPEA (2024, p. 56) destaca que “os setores econômicos mais impactados pelas medidas de distanciamento social, como serviços e comércio, são justamente aqueles que tradicionalmente empregam mais jovens”. A recuperação pós-pandemia tem se mostrado desigual, com os jovens enfrentando maiores dificuldades para se reinserirem no mercado.
A questão da informalidade é particularmente relevante para a análise do desemprego juvenil. O IBGE (2024e, p. 15) aponta que “40% dos jovens ocupados estão na informalidade, um percentual significativamente maior que a média geral da população”. Essa alta taxa de informalidade entre os jovens não apenas reflete a precariedade de suas condições de trabalho, mas também compromete sua proteção social e perspectivas de desenvolvimento profissional a longo prazo.
A interseccionalidade entre raça e desemprego juvenil revela outra faceta das desigualdades estruturais do mercado de trabalho brasileiro. Segundo o DIEESE (2024, p. 33), “jovens negros enfrentam taxas de desemprego 30% maiores que jovens brancos na mesma faixa etária”. Essa disparidade racial no acesso ao emprego é um reflexo direto do racismo estrutural que permeia a sociedade brasileira e demanda ações afirmativas específicas.
O empreendedorismo juvenil tem sido frequentemente apontado como uma possível solução para o desemprego nessa faixa etária. Contudo, como argumenta Nogueira (2023, p. 78), “a narrativa do empreendedorismo como panaceia para o desemprego juvenil muitas vezes mascara a precarização do trabalho e transfere a responsabilidade da geração de emprego do Estado e do setor produtivo para o indivíduo”.
A questão da rotatividade no emprego entre os jovens também merece atenção. O alto índice de demissões a pedido nessa faixa etária pode ser interpretado de diversas formas. Por um lado, pode indicar uma maior disposição dos jovens em buscar melhores oportunidades e condições de trabalho. Por outro, pode refletir uma insatisfação generalizada com as opções disponíveis no mercado e uma dificuldade em encontrar posições que atendam suas expectativas e aspirações profissionais.
As políticas públicas voltadas para o emprego juvenil têm se mostrado insuficientes para enfrentar a magnitude do problema. Programas como o Jovem Aprendiz e o ProJovem, embora bem-intencionados, têm alcance limitado e nem sempre conseguem proporcionar uma inserção duradoura no mercado de trabalho formal (IPEA, 2024, p. 67). É necessário repensar essas políticas, ampliando seu escopo e efetividade.
Neste contexto, é fundamental destacar o papel do Sistema Nacional de Emprego (SINE) como uma ferramenta essencial para combater o desemprego juvenil. O SINE, presente em praticamente todas as cidades brasileiras, oferece uma gama de serviços cruciais para a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Além da divulgação de vagas e intermediação de mão-de-obra, o SINE também proporciona qualificação profissional, orientação profissional e fomento a atividades autônomas e empreendedoras. O fortalecimento e a modernização do SINE pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) representam um passo importante para melhorar as perspectivas de emprego para os jovens brasileiros.
A questão do primeiro emprego continua sendo um desafio significativo para os jovens brasileiros. A exigência de experiência prévia por parte dos empregadores cria um ciclo vicioso, no qual os jovens não conseguem obter experiência porque não são contratados, e não são contratados porque não têm experiência. Romper esse ciclo demanda uma mudança de mentalidade por parte do setor empresarial e políticas públicas que incentivem a contratação de jovens sem experiência.
O papel da educação superior na empregabilidade dos jovens é outro ponto que merece reflexão. Embora o acesso ao ensino superior tenha se expandido nas últimas décadas, isso não se traduziu automaticamente em melhores perspectivas de emprego para os jovens graduados. Como observa Neri (2023, p. 112), “há um descompasso entre a formação oferecida pelas universidades e as demandas do mercado de trabalho, resultando em um fenômeno de subemprego de jovens graduados”.
Em conclusão, o desemprego juvenil no Brasil é um problema multifacetado que reflete e perpetua desigualdades estruturais profundas na sociedade brasileira. Sua solução demanda uma abordagem holística que envolva não apenas políticas de geração de emprego, mas também reformas educacionais, combate às discriminações de gênero e raça, incentivos à inovação e ao empreendedorismo sustentável, e uma reconstrução do pacto social em torno do trabalho digno. Somente através de um esforço coordenado e de longo prazo, que envolva governo, setor privado, academia e sociedade civil, será possível criar um ambiente no qual os jovens brasileiros possam desenvolver plenamente seu potencial e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.
Referências
Antunes, R. (2023). O privilégio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo: Boitempo.
DIEESE. (2024). A situação do trabalho no Brasil na primeira metade da década de 2020. São Paulo: DIEESE.
Furtado, C. (2022). Formação econômica do Brasil: edição comemorativa 60 anos. São Paulo: Companhia das Letras.
IBGE. (2024a). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua – PNAD Contínua. Rio de Janeiro: IBGE.
IBGE. (2024b). Síntese de Indicadores Sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro: IBGE.
IBGE. (2024c). Aspectos das relações de trabalho e sindicalização. Rio de Janeiro: IBGE.
IBGE. (2024d). Educação 2023. Rio de Janeiro: IBGE.
IBGE. (2024e). Economia Informal Urbana. Rio de Janeiro: IBGE.
IPEA. (2024). Mercado de Trabalho: conjuntura e análise. Brasília: IPEA.
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (2024). Rede SINE: Entenda o que é e como funciona. Recuperado de https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/janeiro/rede-sine-entenda-o-que-e-e-como-funciona
Neri, M. (2023). Juventude e trabalho no Brasil contemporâneo. Rio de Janeiro: FGV Social.
Nogueira, M. A. (2023). Educação, saber, produção em Marx e Engels. São Paulo: Cortez.
Pochmann, M. (2023). Nova classe média? O trabalho na base da pirâmide social brasileira. São Paulo: Boitempo.
Schwab, K. (2023). A Quarta Revolução Industrial. São Paulo: Edipro.
Schwartzman, S. (2022). Educação e trabalho no Brasil do século XXI. São Paulo: Editora Unesp.
DM TEM DEBATE
A encruzilhada do desemprego juvenil
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Nesta segunda-feira, 14, foram conhecidos os vencedores do Prêmio de Ciências Econômicas em Memória de Alfred Nobel de 2024. Os pesquisadores radicados nos Estados Unidos Daron Acemoglu (nascido na Turquia), Simon Johnson (Reino Unido) e James A. Robinson (Reino Unido), conhecidos pelos estudos sobre a formação de instituições e seu impacto na prosperidade das nações, foram os laureados.
O prêmio a Acemoglu e Johnson, pesquisadores do Instituto de Tecnologia de Massachusetts (MIT), e Robinson, da Universidade de Chicago, era apenas uma questão de tempo, segundo o professor da Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS Thomas Kang. Em artigos seminais no início da década de 2000, os agora agraciados exploraram a relação entre a expansão colonial europeia a partir do século XVI e o desempenho econômico. O primeiro desses artigos, publicado na American Economic Review em 2001, apontava que diferentes padrões de colonização teriam gerado instituições menos igualitárias em termos políticos e econômicos em áreas mais afetadas por doenças endêmicas perigosas para os colonizadores, enquanto, em áreas menos perigosas, teria havido maior imigração e a prevalência de instituições mais igualitárias.
Segundo Kang, instituições são entendidas pelos autores como as regras do jogo que moldam a interação social, definição de Douglass North. Mais tarde, Acemoglu e Robinson, no seu livro Por que as nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza, lançado em 2012, passaram a chamar as instituições mais igualitárias de “inclusivas” em contraposição às “extrativas”. Entre as instituições inclusivas estariam regras políticas mais democráticas e a proteção a direitos de propriedade da população em geral, enquanto maior autoritarismo e risco de expropriação estariam entre as instituições extrativas.
Os autores não foram os primeiros a receber o Nobel por tratar de instituições, aponta Kang, citando Ronald Coase, Douglass North, Elinor Ostrom e Oliver Williamson, economistas que já haviam sido reconhecidos por avanços importantes no estudo das instituições. Ainda de acordo com o professor da UFRGS, a tese principal dos três pesquisadores não é de todo original, ela é semelhante à dicotomia entre povoamento e exploração, normalmente atribuída a Caio Prado Jr. no Brasil e que tem uma história ainda mais antiga. Ela difere pouco também do estudo de Stanley Engerman e Kenneth Sokoloff sobre colonização e instituições em diferentes partes das Américas, publicado no final da década de 1990. “Se nada disso foi inovação, por que esses três autores receberam a distinção?”, pergunta Kang.
“A meu ver, o principal motivo é que os autores premiados inovaram em termos metodológicos. Ao utilizar técnicas econométricas inovadoras para tratar de aspectos históricos e institucionais, os artigos de Acemoglu, Johnson e Robinson pautaram a pesquisa subsequente na área: quase toda pesquisa econométrica com dados históricos de longo prazo hoje tem como modelo subjacente os artigos do trio”, responde o professor. Ele acrescenta que houve diversas críticas aos estudos citados, sobre a confiabilidade de algumas ferramentas estatísticas empregadas e a falta de confiabilidade dos dados utilizados pelos autores para suas estimações. “A metodologia dos autores talvez tenha acidentalmente obscurecido outras formas legítimas de se estudar história econômica, e talvez o tempo venha a nos dizer que algumas de suas conclusões não se sustentam (como alguns já têm afirmado). No entanto, eles tiveram um impacto fundamental sobre a maneira como se estuda persistência institucional e desempenho econômico nas últimas duas décadas”, avalia o docente da UFRGS.
Para Kang, as contribuições dos autores vão além, sendo Acemoglu o mais prolífico dos três, com uma expressiva produção teórica em crescimento, economia do trabalho e instituições. Os autores também escreveram obras para um público mais amplo, como O corredor estreito, em que Acemoglu e Robinson defenderam a ideia de que o Estado não pode ser fraco demais e não garantir a segurança dos indivíduos, mas tampouco pode ser forte demais e se tornar despótico. Em obra mais recente, Acemoglu e Johnson trataram dos aspectos benéficos dos avanços tecnológicos, mas também das possíveis ameaças que elas poderiam representar à sociedade.
Fonte: UFRGS
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/nobel-de-economia-consagra-pesquisadores-da-formacao-das-instituicoes-e-as-desigualdades-das-nacoes/
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
André Beschizza
Os direitos de quem faz hemodiálise, incluindo benefícios do INSS como aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, além de orientações sobre como solicitá-los e recorrer em caso de negativa.
Se você está fazendo hemodiálise, saiba que pode ter direito a benefícios do INSS, como a aposentadoria por invalidez. Neste artigo, vamos explicar quais são seus direitos e como acessar esses benefícios.
Vamos detalhar os critérios para obtera aposentadoria, além de outros auxílios financeiros, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e o auxílio-doença. Continue lendo para descobrir tudo o que você precisa saber e garantir o suporte financeiro ao qual tem direito durante o tratamento.
O que é a Hemodiálise?
A hemodiálise é um tratamento médico usado para pessoas com insuficiência renal, onde os rins não conseguem filtrar as toxinas e o excesso de líquidos do sangue de forma eficiente. Durante a sessão, o sangue do paciente é retirado do corpo, passa por uma máquina que atua como um rim artificial, limpando e purificando o sangue, e depois é devolvido ao corpo. Isso mesmo, a máquina “filtra o sangue” e devolve para o paciente.
Esse procedimento ajuda a controlar a pressão arterial e manter o equilíbrio de substâncias importantes, como potássio e sódio. Geralmente, a hemodiálise é feita várias vezes por semana, cada sessão durando algumas horas.
Por isso, quem faz hemodiálise pode ter dificuldades para trabalhar. As sessões frequentes e o impacto na saúde podem tornar difícil manter um emprego regular.
Quem faz hemodiálise recebe auxílio do INSS?
Sim, quem faz hemodiálise pode ter direito ao auxílio-doença, um benefício concedido pelo INSS para trabalhadores temporariamente incapazes de exercer suas atividades.
Para receber o auxílio, é necessário cumprir alguns requisitos, como ter contribuído por pelo menos 12 meses ao INSS e comprovar, por meio de laudos médicos, que a doença impede o exercício da função profissional. A incapacidade deve ser avaliada por perícia médica.
Esse benefício é temporário e pode ser renovado, dependendo da evolução do estado de saúde do paciente e da recomendação médica para continuidade do tratamento.
Como comprovar a doença e a incapacidade de quem faz hemodiálise?
Para comprovar a doença e a incapacidade de quem faz hemodiálise, é necessário apresentar laudos ou atestados médicos detalhados que confirmem o diagnóstico de insuficiência renal crônica e a necessidade de hemodiálise.
Esses laudos devem ser emitidos por médicos especialistas, incluindo exames que demonstrem a gravidade da doença. Além disso, o paciente passará por uma perícia médica do INSS, onde será avaliada sua capacidade de continuar trabalhando.
Relatórios de exames periódicos e atestados que confirmem a incapacidade para o trabalho também são fundamentais para fortalecer o pedido de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Quem faz hemodiálise tem direito a LOAS?
Sim, quem faz hemodiálise pode ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), conhecido como LOAS, desde que atenda a alguns critérios. O BPC é destinado a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não ter meios de sustento, nem ajuda da família.
No caso de pacientes em hemodiálise, é preciso comprovar a incapacidade para o trabalho e a condição de baixa renda, que é calculada considerando a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Além disso, uma avaliação social e médica será realizada para validar o pedido de concessão do benefício.
Afinal, quem faz hemodiálise pode se encostar pelo INSS?
Sim, quem faz hemodiálise pode receber benefícios do INSS, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, dependendo do caso. Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos:
Incapacidade de trabalhar: Comprovar, por meio de laudos médicos e exames, que o tratamento impede o exercício da atividade profissional.
Perícia médica do INSS: Passar pela avaliação de um perito, que irá confirmar a incapacidade permanente.
Contribuição mínima: Em geral, é preciso ter pago o INSS por pelo menos 12 meses. Porém, no caso de doenças graves, como insuficiência renal crônica, não é preciso cumprir esse tempo para pedir o benefício.
Documentação: Apresentar laudos médicos atualizados, exames e comprovantes da condição de saúde.
Cumprindo esses requisitos, é possível solicitar o benefício.
Qual o valor da aposentadoria para quem faz hemodiálise?
O valor da aposentadoria para quem faz hemodiálise, por invalidez, depende da média salarial do segurado. Em geral, o benefício corresponde a 60% da média de todos os salários, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens, de acordo com as regras da reforma da previdência.
Se a doença for considerada grave e o segurado precisar de assistência permanente, pode haver um adicional de 25% no valor da aposentadoria.
Como dar entrada no pedido de benefício do INSS?
Para solicitar o benefício do INSS, é necessário acessar a plataforma MEU INSS, disponível no site ou aplicativo. Após fazer o cadastro, faça login e procure pela opção “pedir aposentadoria” ou “auxílio-doença”, conforme o seu caso.
Selecione o tipo de benefício, preencha as informações solicitadas e anexe documentos, como RG, CPF, comprovante de residência, além dos laudos médicos e exames, no caso de pedidos por invalidez.
Acompanhe o andamento do pedido pelo próprio MEU INSS, onde também é possível agendar a perícia, se necessário. Após a análise do pedido, o INSS informará o resultado pelo portal ou por carta. É importante manter os dados atualizados para evitar problemas no processo.
Quais direitos de quem faz hemodiálise?
Quem faz hemodiálise pode ter acesso a vários direitos. São eles:
Aposentadoria por invalidez: Concedida se a doença impede de trabalhar definitivamente.
Auxílio-doença: Benefício temporário para quem está incapacitado de trabalhar por um período.
BPC/LOAS – Benefício de Prestação Continuada: Ajuda financeira para pessoas com deficiência, sem condições de sustento e com baixa renda (inscrito no Bolsa Família / CadÚnico);
Isenção de imposto de renda: Aplicada aos valores recebidos de aposentadoria.
Transporte gratuito ou com desconto: Geralmente oferecido em algumas cidades para ir aos tratamentos.
Medicamentos gratuitos: Fornecidos pelo SUS para tratar a condição.
Saque do FGTS e PIS/PASEP: Permite retirar valores para auxiliar nos custos do tratamento.
Hemodiálise INSS: Pedido negado, o que fazer?
Se o seu pedido de benefício no INSS for negado, o primeiro passo é entender o motivo da negativa. Você pode verificar isso no portal MEU INSS. Veja se estão faltando documentos ou exames que comprovem a gravidade da sua condição.
Se não concordar com a decisão, é possível solicitar um recurso administrativo dentro de 30 dias. Esse recurso pode ser feito diretamente pelo MEU INSS ou agendando atendimento em uma agência do INSS.
Outra opção é entrar com uma ação judicial. Manter seus laudos médicos e exames atualizados é crucial, pois isso pode aumentar as chances de sucesso na ação.
Conclusão:
Em resumo, quem faz hemodiálise tem vários direitos garantidos por lei. Além dos benefícios do INSS, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, essas pessoas podem acessar transporte gratuito, medicamentos pelo SUS e isenção de imposto de renda.
Para solicitar benefícios do INSS, é necessário apresentar laudos médicos que comprovem a doença e a incapacidade de trabalhar. O processo pode ser feito pelo portal MEU INSS, onde é possível acompanhar o pedido e agendar a perícia médica, se necessário.
Se o pedido for negado, você pode recorrer diretamente pelo site ou entrar com uma ação judicial. Manter laudos e exames atualizados é fundamental.
André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
MIGALHAS https://www.migalhas.com.br/depeso/418002/hemodialise-inss-consigo-aposentar
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Trabalho
Em várias decisões, juízes negaram a unicidade de contrato após trabalhadores mudarem para outras empresas do mesmo grupo.
Da Redação
Em uma série de processos, a Justiça reconheceu a possibilidade de transferência de trabalhadores entre coligadas do banco Santander, e que isso não implicaria em unicidade de contrato, tampouco em reconhecimento como bancário no período em que o trabalhador atuou em outras empresas do mesmo grupo econômico do banco.
Veja alguns casos.
Justiça valida transferência de trabalhadores entre coligadas de banco.
Unicidade contratual
No primeiro caso, o autor foi contratado para prestar serviços para a empresa de financiamentos Aymoré, e se candidatou a vaga a ser preenchida no banco Hyundai Capital Brasil, que seria uma integrante do mesmo conglomerado econômico.
O homem alegou que o processo seletivo foi divulgado por intermédio do portfólio do banco Santander. Ele foi informado que, para assumir a vaga, deveria pedir demissão da Aymoré, e assim o fez.
Na ação, ele sustentou que, como há grupo econômico entre as reclamadas, o que ocorreu foi uma transferência, sem solução de continuidade do contrato de trabalho. Postulou, assim, o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e de unicidade contratual, além das verbas rescisórias.
Os depoimentos colhidos em audiência indicaram que o autor resolveu se candidatar à vaga disponível na 2º empresa em razão de “melhor função e remuneração – nos termos do seu depoimento pessoal – processo seletivo que não tinha qualquer relação com as demais demandadas”.
A juíza do Trabalho Amanda Barbosa, da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, concluiu, portanto, que o reclamante, espontaneamente, decidiu participar de processo seletivo para vaga de emprego ofertada pela 2ª reclamada. Com a aprovação, resolveu rescindir o contrato então vigente com a 1ª ré.
Considerou, portanto, reconhecida a eficácia do pedido de demissão formalizado pelo reclamante, não havendo se falar em reconhecimento de unicidade contratual.
Processo: 0010098-63.2021.5.15.0067
Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/19418A18D2059D_Caso-1-sentenca.pdf
Transferência validada
O autor alegou que foi indevidamente transferido do Santander para a SX Tools, empresa integrante do mesmo grupo econômico, o que teria resultado na perda da qualidade de bancário e, por extensão, das vantagens normativas decorrentes de tal enquadramento, como a redução de direitos e benefícios anteriormente assegurados.
Postulou, assim, a declaração de nulidade da transferência ocorrida, em razão da qual o reclamante teria perdido a qualidade de bancário e das vantagens atraídas pelo enquadramento a essa categoria profissional e a condenação da reclamada a providenciar o retorno do reclamante ao quadro funcional do Santander, com a devida retificação na CTPS e outros documentos legais.
Para o juiz do Trabalho substituto Alexandre Knorst, da 88ª vara do Trabalho de SP, “os elementos fáticos existentes nos autos não conduzem a outra conclusão a de que as garantias e vantagens já asseguradas e integradas ao contrato de trabalho sob exame não foram afetadas pelo processo de reestruturação organizacional ocorrido nas reclamadas”.
Assim, rejeitou o pedido de nulidade da transferência.
Processo: 1000456-20.2023.5.02.0074
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A63765B064F121_caso-3-sentenca.pdf
Analista de sistemas
Afirma a autora que foi admitida pelo banco Santander em fevereiro de 2008, e foi transferida em 2022 para a SX Tools Soluções, com pedido de dispensa em janeiro de 2023. Alegou prejuízo na transferência, e pleiteou sua nulidade, com consequente manutenção da condição de bancária com os direitos inerentes àquela categoria.
Segundo os autos, a SX Tools é uma empresa do grupo Santander especializada em preparação de documentos e serviços especializados de suporte administrativo, bem como desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria em tecnologia da informação.
A juíza do Trabalho substituta Christina de Almeida Pedreira, da 57ª vara do Trabalho de SP, considerou que, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada. Ademais, no caso da autora, não houve qualquer prejuízo remuneratório.
A decisão ainda afirma que não há qualquer impedimento legal em transferência de empregados para empresa do mesmo grupo econômico.
“Inequívoco o fato de que SX TOOLS é uma empresa do grupo SANTANDER. Entretanto, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é absolutamente lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada.”
Processo: 1000570-10.2023.5.02.0057
Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/1E747CF7D5FAFF_caso-4-sentenca.pdf
Contrato válido
O trabalhador alegou que, durante seu contrato vigente com a Scor Serviços, entre 2001 e 2006, sempre prestou serviços ao Santander, tendo, inclusive, sido contratado por ele e laborando nas mesmas funções até a rescisão do contrato.
Assim, considerando que compõem mesmo grupo econômico, pretendeu a unicidade de contrato.
Mas a juíza do Trabalho substituta Cristiane Braga De Barros entendeu que a natureza dos serviços prestados de forma terceirizada ao primeiro não interfere a validade do contrato de emprego havido com a terceira ré, eis que, hodiernamente, admite-se a terceirização de qualquer atividade, conforme Tema 725 de repercussão geral do STF.
Processo: 1001906-72.2023.5.02.0017
Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5432845C91F40B_caso-5-sentenca.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418004/justica-valida-transferencia-de-trabalhadores-entre-coligadas-de-banco
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Acidente
Colegiado manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade do consulado pelo agravamento da doença degenerativa do trabalhador.
Da Redação
A 6ª turma do TST decidiu negar o recurso interposto pelo Consulado-Geral dos Emirados Árabes Unidos em São Paulo contra a decisão que o responsabilizou pelo agravamento de uma doença degenerativa em um de seus funcionários. As instâncias judiciais anteriores reconheceram que as atividades desempenhadas pelo trabalhador apresentavam riscos ergonômicos, o que contribuiu para o agravamento de uma lesão na coluna lombar.
O funcionário, de nacionalidade egípcia, foi contratado em 2015 como motorista. De acordo com seu relato, além de suas funções no consulado, ele também realizava serviços na residência do cônsul, como manutenção, preparação de lanches, entre outras tarefas.
Em sua ação trabalhista, o empregado alegou ter sofrido dois acidentes de trabalho. O primeiro ocorreu em maio de 2017, quando caiu de uma escada enquanto realizava um reparo hidráulico no terceiro andar da residência consular. Ele afirma que a queda lhe causou diversas lesões na região lombar, levando a um afastamento do trabalho por alguns meses, por meio do INSS.
O segundo acidente ocorreu em novembro de 2018, quando ele caiu da escada enquanto podava uma árvore, resultando em novo afastamento até dezembro do ano seguinte. Três meses depois, foi dispensado. Diante disso, recorreu à Justiça solicitando, entre outros pontos, a reintegração ao trabalho por ter estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Consulado é responsável por incapacidade de empregado após acidentes.
A primeira instância julgou o pedido improcedente, baseando-se no laudo pericial que não estabeleceu relação entre as lesões e as quedas, atribuindo-as a um processo degenerativo natural. A sentença também considerou que os acidentes não foram comprovados.
No entanto, o TRT da 2ª região reformou a decisão. O mesmo laudo, embora não tenha comprovado a relação direta entre as lesões e os acidentes, constatou que o trabalhador sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral para atividades que exigem carregar peso, flexionar e rotacionar a coluna.
Ademais, apesar de não ter havido comprovação dos acidentes, o perito reconheceu que as atividades laborais apresentavam risco ergonômico e que, mesmo após o trabalhador receber alta do INSS, ele continuou exercendo as mesmas funções.
No recurso ao TST, o consulado argumentou que a doença não era relacionada ao trabalho e que os acidentes não foram comprovados. Contudo, a ministra Kátia Arruda, relatora do caso, destacou que o TRT, com base nos fatos e provas apresentados, concluiu que estavam presentes os requisitos para a responsabilização civil. A alteração dessa decisão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: Ag-AIRR-1001382-08.2020.5.02.0041
Confira aqui a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5DC37ED4E30F58_tst33.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/417978/tst-mantem-responsabilidade-de-consulado-por-acidente-de-empregado
por NCSTPR | 22/10/24 | Ultimas Notícias
Assédio
TRT-4 determinou a indenização por danos morais e o pagamento em dobro das remunerações devidas, destacando a importância da proteção contra assédio no ambiente laboral.
Da Redação
Técnico de enfermagem, vítima de assédio sexual por parte de um enfermeiro na unidade onde trabalhava, deve ser indenizado em R$ 10 mil por danos morais, após ser demitido de forma discriminatória ao denunciar os abusos aos seus superiores.
A 6ª turma do TRT da 4ª região, por maioria, reformou a sentença ao reconhecer a importância de dar maior peso ao depoimento da vítima, considerando o contexto em que os fatos ocorreram.
Técnico assediado sexualmente por enfermeiro deve ser indenizado por danos morais e despedida discriminatória.
De acordo com o processo, a demissão ocorreu nove dias após o trabalhador denunciar as “investidas” de cunho sexual feitas repetidamente pelo enfermeiro. O superior o trancava em uma sala e insistia em saber sobre um relacionamento, mesmo após o técnico mencionar que tinha namorado.
Diante das reiteradas investidas, o técnico levou a situação à gerente do posto, registrou boletim de ocorrência e denunciou o caso ao Coren – Conselho Regional de Enfermagem, mas nenhuma providência foi tomada.
Ao procurar o RH, foi aconselhado a “resolver sozinho”. A única medida adotada foi a transferência do enfermeiro para outro setor. Pouco depois, o técnico foi demitido sob a justificativa de inadequação às normas da empresa.
No processo, ele apresentou uma ata feita no posto, mensagens do enfermeiro e uma gravação onde uma colega confirmava ter presenciado os fatos, embora temesse depor por receio de retaliação ou demissão.
No 1º grau, o juiz considerou as provas insuficientes para comprovar o assédio. Ao julgar o recurso, a relatora Simone Maria Nunes manteve a decisão.
Contudo, em voto divergente, a desembargadora Beatriz Renck destacou que, inspirado no Protocolo para Julgamento sob a Perspectiva de Gênero, do CNJ, o TST recomenda que casos de assédio ou discriminação, independentemente do gênero, sejam analisados sob esse enfoque.
Para Beatriz, é importante considerar que esses atos frequentemente ocorrem em locais fechados e longe de testemunhas, dificultando a prova do assédio. Ela ressaltou a importância de valorizar o depoimento da vítima em tais casos.
“Dada a dificuldade em obter depoimentos de testemunhas por receio de retaliações, é fundamental atribuir maior peso à palavra da vítima de assédio ou violência no ambiente de trabalho.”
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, e o pagamento em dobro dos salários devidos desde a demissão até a publicação da decisão de segundo grau foi ordenado com base na Lei 9.028/95, que veda práticas discriminatórias.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Com informações do TRT-4.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/418012/tecnico-assediado-sexualmente-por-enfermeiro-sera-indenizado