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JUSTIÇA SOCIAL

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) contra a extinção de uma ação civil pública em nome dos trabalhadores do Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE). Segundo o colegiado, a federação só tem legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria.

Ação extinta visava aumentar adicional durante a pandemia

A organização sindical brasileira se dá em três níveis: os sindicatos, que representam diretamente trabalhadores ou empregadores de uma categoria em determinada base territorial; as federações, que reúnem pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria ou de categorias similares; e as confederação, que reúnem no mínimo três federações, em âmbito nacional.

No caso, a ação civil pública foi apresentada pela Fetessne contra a Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida, com pedido de condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os profissionais que trabalharam ativamente durante a pandemia da covid-19.

Categoria tinha sindicato próprio

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a federação não poderia atuar em nome dos empregados do hospital porque a categoria profissional é representada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco.

No recurso de revista ao TST, a federação argumentou que a desestruturação financeira e operacional do sindicato estadual legitimaria, excepcionalmente, a sua atuação. Sustentou também que a categoria teria deliberado pela sua representação até a reorganização do sindicato.

Federação tem legitimidade apenas residual

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição Federal permite que os sindicatos ajam como substituto dos trabalhadores no interesse de toda a categoria. Por outro lado, em relação a ações ou dissídios coletivos, as federações têm legitimidade apenas residual, ou sejam, elas podem atuar apenas quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional (artigo 857, parágrafo único, da CLT).

Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas a ela. “A legitimidade ampla prevista na Constituição se dirige unicamente aos sindicatos – entidades representativas de piso –, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0000421-85.2024.5.06.0024

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/existencia-de-sindicato-impede-federacao-de-apresentar-acao-coletiva-para-trabalhadores-da-saude-

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

Empresas devem pagar pensão e indenização por morte de eletricista que caiu de poste quebrado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Edicon – Engenharia de Instalações e Construções Ltda. e da Companhia Energética do Ceará (Coelce) ao pagamento de R$ 422 mil por danos morais e R$ 845 mil por danos materiais, em parcela única, à família de um eletricista que morreu após o poste em que estava ancorado quebrar durante a troca de um transformador. O colegiado considerou os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo trabalhador para reconhecer a responsabilidade das empresas pelo acidente.

Eletricista caiu de 10 m de altura

O pedido de indenização foi apresentado pela companheira e pela filha do trabalhador falecido. Elas relataram que, com a quebra do poste, ele caiu de uma altura de 10 metros e sofreu ferimentos graves que o levaram à morte.

A Vara do Trabalho de Iguatu (CE) condenou as empresas a pagar R$ 422 mil por dano moral e pensão no valor de cerca de R$ 845 mil, em parcela única. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, destacando que ficou comprovado o uso de poste inadequado, o erro operacional de escoramento em terreno úmido e a troca do transformador por outro mais pesado e inadequado para o tipo de poste utilizado.

Inconformada com a decisão, a Edicon recorreu ao TST.

Atividade expunha trabalhador ao risco

O relator, ministro Agra Belmonte, explicou, no direito do trabalho, prevalece a chamada teoria do risco negocial, que gera a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador quando a atividade desenvolvida pela empresa expõe o trabalhador a risco especial.

O magistrado observou que o STF consolidou esse entendimento no Tema 932 da repercussão geral e que o TST já tem jurisprudência consolidada de que o trabalho com rede elétrica é de risco. Para modificar a decisão do TRT, seria necessária a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Valores da condenação são razoáveis e fundamentados

Em relação ao montante das indenizações, o relator assinalou que não cabe ao TST, como instância extraordinária, rever valores fixados por instâncias ordinárias, a não ser que sejam extremamente irrisórios ou nitidamente exagerados. Para Agra Belmonte, o TRT arbitrou o pensionamento em parcela única de forma adequada, com base na gravidade do dano, na morte do trabalhador, na capacidade econômica da empresa e no caráter educativo da indenização.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: Ag-RRAg-199-89.2021.5.07.0026

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empresas-devem-pagar-pensao-e-indenizacao-por-morte-de-eletricista-que-caiu-de-poste-quebrado

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

TST mantém isenção de custas a sindicato em ação coletiva contra banco

3ª turma considerou que a legislação exige comprovação de má-fé para condenação em custas e honorários em ações coletivas.

Da Redação

A 3ª turma do TST manteve isenção de custas e honorários sucumbenciais concedida a sindicato que atuou como substituto processual em ação coletiva contra instituição financeira, por aplicação do microssistema de tutela coletiva e ausência de má-fé.

O caso envolve recurso interposto pelo banco contra acórdão do tribunal regional, que havia isentado o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

No TST, a instituição financeira sustentou que o sindicato, por ser pessoa jurídica, não comprovou hipossuficiência econômica, nem própria nem de seus substituídos, defendendo que a concessão da gratuidade contrariou dispositivos constitucionais e entendimento do TST.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, destacou que o sindicato atuou como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria e que não houve registro de má-fé no acórdão regional.

O relator reconheceu que, em regra, a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da súmula 463, II, do TST.

Contudo, pontuou que, em controvérsias instauradas na seara coletiva, a matéria deve ser analisada sob a ótica do microssistema de tutela coletiva.

Nesse sentido, conforme afirmou, a jurisprudência da Corte está firmada no sentido de que, quando o sindicato atua como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos, aplicam-se o art. 18 da lei 7.347/85 e o art. 87 da lei 8.078/90, que afastam a condenação da associação autora ao pagamento de honorários, custas e demais despesas, salvo comprovada má-fé.

Acompanhando o entendimento, o colegiado não conheceu do recurso, mantendo a isenção do sindicato quanto ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Processo: RR-21201-76.2018.5.04.0003
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/AEADD10E3FBAC0_TSTmantemisencaodecustasasindi.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450490/tst-mantem-isencao-de-custas-a-sindicato-em-acao-coletiva-contra-banco

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

“E se fosse gospel?”, diz juiz que reverteu justa causa por dancinha no TikTok

Na sentença, magistrado questionou: “Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não”.

Da Redação

O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara de Manaus/AM, reverteu dispensa por justa causa de gerente de empresa de alimentação corporativa demitida após postar vídeo dançando no TikTok e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que não houve falta grave capaz de justificar a penalidade.

A empresa sustentou que a gerente gravou vídeos dançando durante o expediente, fotografou documentos sigilosos e publicou o conteúdo com a legenda “trabalhar que é bom nada”, em violação ao Código de Ética interno.

Com base nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, alegou incontinência de conduta, desídia e mau procedimento, além de afirmar que a peça “artística” teria conteúdo inadequado e incompatível com o ambiente profissional.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou as hipóteses de incontinência de conduta e desídia. Para ele, não houve elemento que indicasse comportamento de natureza sexual desregrada ou negligência no desempenho das funções.

“Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente”, afirmou.

O juiz também apontou possível julgamento moral na conduta empresarial e classificou a dispensa como “implicância da empresa”, observando que, na maioria das vezes, é “a mulher e o feminino sob vigilância”.

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não”, concluiu

Diante disso, declarou inválida a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Informações: TRT da 11ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450522/e-se-fosse-gospel–diz-juiz-que-negou-justa-causa-por-danca-no-tiktok

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

Pesquisa revela que 71% dos trabalhadores usariam VR e VA para fins não alimentares

Eventual afrouxamento dos critérios de credenciamento de estabelecimentos comerciais no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) mais do que dobraria o uso do vale-refeição (VR) e do vale-alimentação (VA) para fins não alimentares. É o que aponta pesquisa encomendada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) sobre as novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025.

Atualmente, 67% dos usuários usam os benefícios exclusivamente para alimentação, e 33% dividem o uso dos vales entre alimentação e outras despesas. Com a maior flexibilidade, apenas 29% manteriam o uso exclusivo para alimentação, e 71% dos beneficiários passariam a utilizar tanto para alimentos quanto para outros produtos, sendo que 23% deles declararam que usariam os vales exclusivamente para outras finalidades.

O estudo foi conduzido pela Mosaiclab, empresa de pesquisa e inteligência de mercado especializada em comportamento do consumidor, varejo e sustentabilidade. A pesquisa, feita junto a 718 trabalhadores de todas as regiões do país que recebem VR e/ou VA, comparou o cenário atual de uso dos benefícios a um cenário projetado a partir da redução da exigência da observância de critérios no credenciamento de estabelecimentos.

Segundo Daniela Soderini, gerente sênior de pesquisa da Mosaiclab, “o resultado demonstra de forma clara que o comportamento do trabalhador responde diretamente ao desenho do sistema”. “Quando o benefício deixa de ser aceito exclusivamente em estabelecimentos voltados à alimentação, o uso exclusivo para essa finalidade cai de maneira abrupta, de 67% para 29%.”

Na prática, menos da metade dos trabalhadores manteria o benefício alinhado à sua função original, transformando o VR e o VA em meios de pagamento genéricos que disputariam espaço com despesas que não têm relação com a alimentação adequada.

Entre as finalidades não alimentares mais citadas na pesquisa estão as compras pessoais (50%); repasse para venda (30%); bebidas alcoólicas/cigarro (13%); serviços de streaming (12%); jogos e apostas online (7%).

Desvio de finalidade

O Tribunal de Contas da União considerou que o o uso de verbas do Bolsa Família por beneficiários do programa configura desvio de finalidade, determinando que o governo federal adote medidas para evitar a prática.

Essa mesma lógica pode ser aplicada às mudanças promovidas pelo Decreto 12.712/2025, tornando as empresas responsáveis pelo uso indevido do dinheiro dos vales, opina o advogado Roberto Baungartner, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).

“O Acórdão 2528/2025 do TCU evidenciou desvio de finalidade no Bolsa Família, com uso indevido de recursos em apostas esportivas, demonstrando que a responsabilização recai sobre os executores do programa. O novo decreto do PAT reproduz essa mesma lógica ao transferir às empresas o risco por eventuais desvios, sem oferecer segurança regulatória proporcional. Diante do aumento da insegurança jurídica e da possibilidade de perda de benefícios fiscais previstos no PAT, a tendência é que os departamentos de RH recomendem a saída do programa para mitigar passivos futuros”, analisa Baungartner.

Para a ABBT, os números apontam uma mudança profunda na lógica do benefício. “Quando menos de 30% dos trabalhadores informam que utilizariam o vale exclusivamente para alimentação, direcionando o seu uso para outras finalidades, estamos diante de um desvio estrutural que descaracteriza a política pública”, afirma Lucio Capelletto, presidente da entidade.

“O VR e o VA não são meios de pagamento genéricos. Eles existem para assegurar alimentação nutritiva e saudável ao trabalhador. A pesquisa demonstra que o afastamento de critérios claros no credenciamento de estabelecimentos compromete diretamente o objetivo central do PAT, que é uma importante política de Estado construída ao longo de 50 anos. E, quando sua finalidade principal se dilui, o prejuízo recai diretamente sobre o trabalhador e sobre a sociedade”, diz Capelletto.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/pesquisa-diz-que-71-dos-trabalhadores-usariam-vr-e-va-para-fins-nao-alimentares/

Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

Com pejotismo, cenário sinaliza inusitada reforma judicial trabalhista

Há quem veja [1] algo de transcendente na atual discussão do pejotismo perante o Supremo Tribunal Federal. O debate de fundo não seria o aparente, este da aderência dos precedentes da licitude da genuína terceirização empresarial, do transporte autenticamente autônomo de cargas ou da veraz parceria em salões de beleza. O dilema subjacente, cada vez mais nítido, residiria na “recategorização jurídica do trabalho ao argumento da liberdade contratual”, que colocou “em xeque o futuro do regime público de emprego” e acelerou a “escalada da subcidadania do trabalho”. E resolução judicial “no atacado”, valendo para todo espectro das profissões, carregaria consigo o germe dos “conflitos interpretativos e insegurança jurídica”.

Um atributo transcendental desse thema decidendum 1.389 faz sentido. Caso o tomemos como ponto de partida, a recente manifestação escrita da PGR contribui, a seu modo, senão com solução milagrosa para o mercado de trabalho, ao menos para didático e crucial mapeamento de cenário. No opinativo, que virou notícia pela expectativa crescente pelo aguardado julgamento, foram transcritos votos sinalizadores de um suposto porvir: facultatividade do outrora standard celetista [2], estreitamento da competência e respectivo dasein da Justiça do Trabalho e partição do onus probandi pela métrica tradicional, corolário dos novos afazeres da Justiça Comum.

Assim, na ADI 5.625/DF, que tratou da dinâmica do trabalho nos salões de beleza, foi invocada sociologia germânica descritiva da pós-modernidade: “(…) se consuma a transição de um sistema socio industrial unificado de trabalho (…)  em direção a um sistema pontuado por riscos e descentralizado, de subempregos flexíveis e plurais”. Foram reconhecidos “certos riscos envolvidos nesse movimento na direção de subempregos (…), como o da ‘privatização dos riscos que o trabalho oferece à saúde física e psicológica’ e a generalização de incertezas ocupacionais”.

Da mesma contenda, e agora na defesa da compatibilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da livre iniciativa como antídoto à informalidade, também se extraiu excerto jurisprudencial no sentido de que o arranjo da lei atendia “(…) a demandas reais de mercado e, ao contrário do que possa parecer, não precariza o trabalho, mas formaliza uma situação que, não fosse a modalidade de parceria, possivelmente se traduziria em trabalho informal”.

Modelos de franquia

Para o concerto das franquias, foi anotada posição da jurisprudência constitucional esclarecedora quanto a um princípio doutrinário seminal em Direito do Trabalho [3]:  “A decisão (…) ao considerar ilícita a contratação do franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48 e das ADI’s 3961 e 5625, bem como o Tema 725 (…)”.

A partir desse sucinto apanhado, transparece, primeiro, que, havendo guarida judicial para o achado técnico da disseminação de subempregos, temos certo consenso de que alguma senescência da “velha ordem” [5], ou, se preferirem,  que a crise do fordismo e com ela a do emprego clássico nos levou mesmo a uma situação de crescente subcidadania do trabalho.

Mas o problema não é apenas compreender essa dinâmica tendencial da contemporaneidade, ainda que um primeiro passo incontornável. O inquietante será perfilar na ideia de que mera alteração da personalidade jurídica do trabalhador, na ausência de alguma affectio societatis ou mesmo de mínima vocação empreendedora individual, advirá como panaceia para o sistema.

Na verdade, essa alquimia que transforma massiva e formalmente operário subordinado em self-made man, como toda solução artificiosa (por enquanto ilegal), ainda que bem-intencionada em suposto combate à informalidade, pode ter efeito nulo, ou pior, contrário. Mutatis mutandis, porque o que se cogita entre nós é insólito pelo nível intensivo de desregulamentação acenada, e pelo locus de onde deverá ser gerada respectiva decisão, o recente exemplo espanhol é elucidativo: a política pública para empregabilidade implementada (Rajoy) naquele país em 2012 (que teria inspirado a reforma Temer, porque centrou-se nos contratos fugazes), foi parcialmente revista em 2022 (Sánchez), agora com foco na indeterminação temporal dos liames. Finalmente, houve inclusão e crescimento econômico.

Em segundo lugar, está indicado não haver mais muito espaço, na jurisprudência constitucional in fieri, para o cardeal mega princípio realístico, cânone trabalhista aparentemente substituído pelo salvo-conduto das “quaisquer formas” de divisão do trabalho.

A propósito, essa espécie de ampliação temática dos precedentes, levada a cabo a partir do enfrentamento de questões jurídicas muito específicas pode não funcionar aqui, dada a heterogeneidade do mundo do trabalho. O método remete a outro leading case [6], da greve (toda) no serviço público. O que prima facie justificava naquele paradigma a opção pela Justiça Comum era a natureza da atividade de segurança pública, e não a personalidade jurídica do empregador. Agora, conviria não perder de vista que o exame da terceirização contemplou relações interempresariais baseadas em especialização e performance, desservindo, salvo melhor juízo, como senha para desate de infindáveis querelas sobre alienação da própria força de trabalho pelo cidadão comum.

Protagonismo à Justiça do Trabalho

Por último, chama-se a atenção que questões jurídicas importantes, a exemplo da voluntas legis da EC 45/04 [7], que foi dar protagonismo [8] à Justiça do Trabalho e sua expertise, ou do princípio da duração razoável do processo [9], ainda não foram devidamente perscrutadas no Excelso, quando referenciadas ao pejotismo [10].

Sendo ele, o tema do momento entre especialistas, parcela significativa da doutrina e mesmo a mass media, [11] vem tecendo duras críticas ao Judiciário especializado. Ressalta aquela do ramo laboral ignorar o próprio movimento expansionista do Direito do Trabalho, iniciado pela EC 45/2004 e que consagraria a necessidade de proteção de “todos os que trabalham, não apenas o empregado” tradicional [12].

Em outro giro, sintetiza-se na literatura [13] que, na formulação pejotizante, “sob o  manto da formalidade contratual, o trabalhador é deslocado da condição de sujeito protegido pela CLT para uma categoria jurídica civil-empresarial, que o despoja das garantias materiais e processuais típicas do direito do trabalho”.

Se é assim, a princípio não há pecado hermenêutico da Laboral, muito menos alheamento da realidade [14]. O que há são respostas cotidianas em atenção ao direito positivado (notadamente artigos 3º e 9º da CLT) e aos estímulos pacificadores da Justiça Social [15], inspiradores da OIT e da CF/88.

Entre o empirismo das salas de audiência,  e incursões na micro-história, a magistrada e pesquisadora Magda Biavaschi acumulou repertório estimulante, que se explicita por exemplo quando leciona[16] que o Direito do Trabalho uniu “o elemento humano, pessoal, ao social, coletivo, na contramão de um liberalismo que não dava conta da questão social”. E essa experiência sempre será “fenômeno profundamente imbricado na vida das relações sociais de cada país (…) sua gênese não pode ser compreendida apartada das lutas concretas e das especificidades  que se dão em cada sociedade”. Desde seus exórdios, contudo, anota a desembargadora, a especializada “sofreu grande oposição dos setores mais conservadores da sociedade brasileira (…) sempre, aqui e ali, ameaçada em sua existência”.

Ao discorrer sobre nossos jovens, migrados do otimismo de gerações passadas, para o desalento da atual, Benedito Tadeu César investiga o porquê de agora perceberem bloqueados os canais institucionais, desacreditando na utilidade da política. Otimista, sustenta que a “crise de expectativas não é inevitável (…) exige políticas públicas robustas (…) e um projeto coletivo que reformule as relações de trabalho, renda e bem-estar social. Sem isso, o desalento (…) continuará sendo um sintoma profundo de uma sociedade que perdeu a capacidade de se orientar por um horizonte de esperança compartilhada”.

Tarefa complexa e que não se limita à definição das jornadas do trabalho subordinado, um dos assuntos de relevo desde os primórdios do direito social. Surgiram novos, entretanto, como o plataformismo, tão carente de regulação. Há um caminho de concertação nacional a ser trilhado, portanto, e na senda do que a centralidade resiliente do trabalho requer, tanto para verdadeiros empregados como para verdadeiros autônomos.


[1] Diagnóstico do juiz e acadêmico Alexandre Garcia Muller, autor de Julgamento do Tema 1389 transcende os limites da pejotização (ConJur, 08/10/2025).

[2] A comunidade jurídica cogita que os ministros podem vir a optar por ponderação conforme estipêndio, mantendo-se presunção do emprego para a baixa renda, via-de-regra menos apta para gerenciar carreira e projeto de vida empreendedor.

[3] Rcl 69376/RJ

[4] Relator na Rcl 62353/SP AgR.

[5] O Direito do Trabalho nacional foi no essencial vertido para a Carta Política  em 1988, ao passo que a CLT foi atualizada por incontáveis vezes, não deixando de admitir a existência da autonomia, como o demonstram seus artigos 652 (pequena empreitada) ou 604.

[6] RE 846854 (tema 544)

[7] A propósito do art. 114, I, da Carta Política, com redação da EC 45/04, diz Marco Aurélio Barbosa dos Anjos: “A ampliação operada pelo constituinte derivado foi deliberada e refletiu uma compreensão amadurecida de que o mundo do trabalho não se esgota no contrato celetista, mas que todas as formas de prestação laboral merecem a tutela de uma justiça especializada (…) Transferir essa atribuição à Justiça Comum é despojar o trabalhador do instrumental jurídico que a própria Constituição lhe assegurou (A pejotização e o esvaziamento silencioso da Justiça do Trabalho, Site Migalhas, publicado em 09/02/2026).

[8] Sobre a crescente mitigação competencial da Especializada, buscamos alguma explicação nas efemérides alusivas ao 40 anos da Justiça do Trabalho:  SPIES, André Royer. Justiça social ou de nicho, o desafio da Justiça do Trabalho do aqui e agora. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 41, n. 492, p. 73-91, dez. 2024.

[9] Para Rafael Silva Luchesi e Elizabete Cristiane de Olivera Futami de Novaes, “No Brasil, no que tange ao processo em tempo razoável, embora vigorasse implicitamente em razão do princípio do devido processo legal, ele ingressou expressamente no ordenamento jurídico brasileiro em 1992, quando o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica), respectivamente de 1966 e 1969, foram expressamente incorporados a legislação brasileira em 1992, devido a previsão do parágrafo 2o do artigo 5o da Lei Magna, com a posterior ratificação dos parlamentares brasileiros. Com intuito de reforçar o já pactuado e aceito, estabeleceu o legislador, na Reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45 de 2004, o inciso LXXVIII no Artigo 5o da Constituição Federal de 1988 (…) O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105) (…) enfatizou a previsão constitucional (…) ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’” (MITIGAÇÃO DO ARTIGO 5o, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: UMA REFLEXÃO SOBRE A CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL, in Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca).

[10] Em artigos recentes sugerimos que a comunidade jurídica expecta um julgamento à altura do desafio e da tradição do Supremo: Se o significante da pejotização soa pejorativo, seu significado é claro (CONJUR 25/12/25), Pejotismo subjudice e realismo esperançoso (JOTA, 10/11/2025), e  Hermenêutica da Constituição Laboral em tempos de trabalho pejotizado (JOTA, 22/12/2025). Ver também O Colaborador e o Poeta (site anpt.org.br), e Recortes Anatômicos da JT (Revista Forum JT, n. 492).

[11] A recalcitrante Justiça do Trabalho, CONJUR 1/12/2025 (Editorial do Estadão).

[12] Fabíola Marques e Alexandre G. Muller citam advertência de Supiot: “(…) por um lado, os trabalhadores que gozam plenamente os direitos da pessoa garantidos pelo contrato de trabalho ‘típico’, e por outro, aqueles que um contrato de trabalho ‘atípico’ lança para o domínio do trabalho mercadoria. Essa dualização do salariato manifesta, de uma certa maneira, a falência do Direito do Trabalho, entendido como lugar de harmonização das duas faces do trabalho: o trabalho como bem transacionável (…) e o trabalho como expressão da pessoa” (O Direito do Trabalho como instrumento de revitalização do contrato social e a subcidadania na agenda do STF, in Revista do TRT da 15ª Região, n. 67, 2025).

[13] Idem nota 1.

[14] Em Sonhos de um país real e deveres do país (in)formal, publicado (15/09/2024) em versão eletrônica do Correio Brasiliense, comentávamos pesquisa de ponta: “A FGV lançou outro estudo sobre o mercado de trabalho, dedicado agora à condição dos trabalhadores por conta própria. Detalhada, chama atenção na pesquisa uma resposta recorrente (duas em cada três) dos entrevistados ditos autônomos: gostariam de ter um trabalho com carteira assinada. O dado é revelador de um desassossego no seio deste contingente contabilizado pelo IBGE em 25,41 milhões. Naturalmente, análises conclusivas desse patamar de descontentes (cujo percentual sobe para 75.6% na faixa até 1 salário mínimo)”.

[15] Pai e filha com a precisão costumeira: “Em sua fórmula ampla e imprecisa, a qual seguramente responde por seu sucesso, o princípio da Justiça Social (…) satisfaz todas as vertentes que entendem, em maior extensão, que a realização material das pessoas não passa apenas por sua aptidão individual de bem se posicionar no mercado capitalista. Essa realização material depende também de fatores objetivos externos ao indivíduo, os quais devem ser regulados ou instigados por norma jurídica”. (A OIT e sua missão de justiça social, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, in Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, vol. 13, nº 2, jul/dez 2019).

[16] Direito e Justiça do Trabalho no Brasil: notas sobre uma trajetória com bem mais de 70 anos, in Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 2, abr/jun 2011.

  • é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Sevilha), doutor em Autonomia Privada, Empresa, Trabalho e Tutela dos Direitos na Perspectiva Europeia e Internacional (Universidade La Sapienza/Roma), subprocurador-geral e atual ouvidor do Ministério Público do Trabalho

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/com-pejotismo-cenario-sinaliza-inusitada-reforma-judicial-trabalhista/