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JUSTIÇA SOCIAL

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os valores recebidos por um motorista em acordo firmado na Justiça comum com uma empresa diretamente responsável pelo acidente rodoviário sofrido por ele podem ser deduzidos da indenização fixada na Justiça do Trabalho. Para a Turma, a medida busca evitar a chamada dupla compensação financeira pelo mesmo dano.

Motorista ficou incapacitado para o trabalho

O acidente, na rodovia BR-364, em Alto Garças (MT), envolveu dois caminhões. O primeiro, da Carolina Armazéns Gerais, após transitar na contramão, colidiu frontalmente com o caminhão que o autor da ação trabalhista dirigia, de propriedade da JG Sampaio Transportes Rodoviários Ltda. Ele foi encaminhado ao hospital, onde foi constatado politrauma, e, após várias cirurgias ficou, totalmente incapacitado para a atividade.

Na reclamação trabalhista, o motorista pedia a responsabilização de sua empregadora pelo acidente e o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Empresa responsável pelo acidente pagou indenização

Na contestação, a JG Sampaio sustentou que o empregado havia entrado com ação na Justiça comum contra a proprietária do caminhão responsável pelo acidente, pedindo as mesmas indenizações pretendidas na ação trabalhista, e , após acordo, recebeu R$ 270 mil. Para a empregadora, ao ingressar com a ação trabalhista, o motorista tinha o objetivo de “enriquecimento econômico”.

Acidente foi culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral, R$ 50 mil por danos estéticos e pensão mensal até o motorista completar 78 anos de idade, por danos materiais. Também deferiu R$ 53 mil a título de seguro de vida em grupo e seguro coletivo de acidentes pessoais previstos em norma coletiva.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a condenação por danos morais e estéticos e a pensão mensal vitalícia. Para o TRT, ainda que pudesse haver nexo de causalidade entre as atividades do motorista e o acidente, ficou claro que o dano ocorreu por culpa de terceiros e já havia sido indenizado na esfera civil.

Atividade de risco gera responsabilidade da empresa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Sexta Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente de trabalho e restabeleceu as indenizações por danos morais e estéticos e a pensão mensal. A empresa, porém, apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão não levou em conta o fato de o trabalhador já ter recebido R$ 270 mil da empresa apontada como causadora direta do acidente e que haveria dupla condenação pelo mesmo fato.

O relator, ministro Augusto César, afastou essa tese. Ele explicou que a empregadora também responde pelos danos sofridos pelo motorista, pois o acidente está relacionado aos riscos da atividade desenvolvida por ela, numa espécie de “culpa concorrente com o terceiro causador do acidente”. Ou seja, ambos podem ser responsabilizados pela reparação dos danos, e a empregadora pode acionar a Justiça para ser ressarcida por quem efetivamente deu causa ao acidente.

Valores reconhecidos na Justiça comum podem ser deduzidos

Todavia, o relator concluiu que, se o trabalhador já havia recebido indenização pelo mesmo fato na Justiça comum, esses valores deveriam ser considerados no cálculo da condenação trabalhista e deduzidos da indenização fixada. Dessa forma, foi determinada a dedução apenas das indenizações a título de danos morais, estéticos ou materiais. A pensão mensal vitalícia não será afetada se não tiver sido objeto do acordo firmado na esfera cível. A comprovação dos valores pagos e a definição do montante a ser descontado serão feitas na fase de liquidação da sentença.

A ministra Katia Arruda ficou vencida. No entendimento da magistrada, as duas indenizações têm naturezas distintas: uma natureza exclusivamente cível, enquanto a outra decorre da relação de trabalho em atividade de risco.

(Dirceu Arcoverde/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: EDCiv-RR-1002544-23.2017.5.02.0468

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/indenizacao-recebida-por-motorista-na-justica-comum-sera-deduzida-de-condenacao-trabalhista

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Empresas são obrigadas a garantir conforto térmico aos seus empregados, decide TRT-4

A climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória e é dever da empresa garantir conforto térmico aos seus empregados. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS) e determinou que um supermercado ajuste suas instalações e pague uma indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos.

De acordo com o processo, a unidade de vendas e o depósito do supermercado funcionam em um prédio com cerca de 3,5 mil m² construído em alvenaria com telhado de metal e sem nenhum tipo de forro ou proteção térmica. Somada ao clima da região, essa estrutura física faz com que os cerca de 80 trabalhadores sejam submetidos a calor intenso durante a jornada.

Ao ajuizar a ação coletiva, o sindicato afirmou que as temperaturas internas chegam a atingir 44ºC. Segundo a entidade, as providências tomadas pela empresa, como a instalação de alguns ventiladores e climatizadores, foram insuficientes e paliativas, uma vez que muitos equipamentos apresentavam defeitos e não resolviam o problema estrutural do galpão.

Em sua defesa, o empregador argumentou que fez medições técnicas que apontaram temperaturas dentro dos limites da Norma Regulamentadora nº 15, e que, portanto, não estava caracterizada condição de insalubridade. A empresa alegou que investiu na manutenção e na ampliação do número de aparelhos de ventilação, sustentando que tais medidas eram suficientes para cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.

No entanto, a juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra concluiu que as medidas adotadas pela empresa não garantiam o bem-estar contínuo dos empregados e ressaltou que, ainda que as condições térmicas não sejam consideradas insalubres, a legislação também trata do conforto térmico, previsto na NR-17 e na ISO 7730. O supermercado recorreu.

Prevenção e proteção

A relatora do acórdão, desembargadora Lucia Ehrenbrink, enfatizou que a controvérsia não reside propriamente na caracterização de insalubridade, mas sim na obrigação da empresa de manter ambiente de trabalho em condições adequadas de conforto térmico, na forma dos artigos 176 a 178 da CLT e da NR-17. De acordo com a magistrada, a climatização efetiva é uma norma de observância obrigatória.

O colegiado condenou a empresa a adequar o ambiente em até 90 dias depois do trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagamento de multa de R$ 3 mil por empregado. Também fixou indenização de R$ 40 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que “a obrigação imposta não tem caráter sancionatório, mas sim preventivo e protetivo, voltado à preservação da saúde e da dignidade dos trabalhadores que ali desempenham suas funções”.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-18/empresa-e-obrigada-a-garantir-conforto-termico-aos-seus-empregados-diz-trt-4/

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Vigilante obrigado a trabalhar em fumódromo deve ser indenizado, decide TRT-3

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinou, em votação unânime, que uma empresa deve indenizar um vigilante que sofreu ameaças ao se recusar trabalhar em um fumódromo e recebeu uniformes em más condições de uso. O colegiado fixou a reparação em R$ 15 mil.

Segundo os autos, o empregado, contratado como “controlador de acesso” por uma empresa prestadora de serviços especializados, foi designado para atuar como vigilante no fumódromo da tomadora dos serviços.

O autor — não fumante — afirmou que sentia enjoo, tontura e dificuldades respiratórias durante a jornada e que, ao pedir para ser removido da função, foi informado de que poderia sofrer advertências e até ser dispensado por justa causa caso insistisse na recusa. Diante da pressão, pediu demissão.

O trabalhador também alegou que a empresa fornecia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, inclusive coturnos com as solas se desfazendo, causando constrangimento e humilhação diante dos colegas. A empresa alegou que os uniformes eram novos e que o pedido de demissão foi voluntário.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de indenização e validou a demissão, afirmando falta de provas das alegações do autor. O trabalhador recorreu, sustentando os argumentos de assédio moral e condições degradantes de trabalho

Pressão psicológica

Ao modificar a sentença, o relator do caso, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, disse que as alegações do autor foram provadas e que a conduta do empregador extrapola o poder diretivo da empresa. “Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, destacou.

O desembargador também reconheceu que a violação à dignidade do trabalhador pelo fornecimento de uniformes em más condições “é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, o empregador praticou ato ilícito, que causou prejuízo moral ao trabalhador. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o colegiado determinou a indenização de R$ 15 mil, considerando o porte econômico da empresa, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-mar-18/vigilante-obrigado-a-trabalhar-em-fumodromo-deve-ser-indenizado/

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Sindicatos para fazer valer direitos — e lutar por mais

Os trabalhadores e suas organizações são alvos preferenciais no mundo capitalista que, a cada fase histórica, agrava as dificuldades e restrições impostas. No Brasil, a reforma trabalhista de 2017 é um exemplo cabal deste ataque. Ela é expressão de como o capitalismo avança produzindo ampla retirada de direitos e opressão ao povo que vive do salário.

Entre todos os retrocessos promovidos pela reforma[1] – que não são poucos e dizem respeito à jornada de trabalho, ao pagamento, à saúde e segurança, entre outros – o violento ataque aos sindicatos é o mais grave. E o motivo é muito objetivo: ao enfraquecer os sindicatos, a reforma, tramada por um Congresso dominado por interesses empresariais, busca eliminar o poder de organização, luta, reivindicações e conquistas dos trabalhadores. Busca eliminar também o poder de fiscalização e daqueles que zelam para que os direitos conquistados aconteçam.

Soma-se a isso uma constante campanha antissindical, difundida pelas ideias dominantes, pela imprensa, por políticos de direita e até mesmo por alguns nichos de esquerda e da intelectualidade.

Esse movimento segue obedecendo aos desmandos do mercado, subjugando o povo, o desenvolvimento nacional e a própria identidade do país. Ainda assim, os sindicatos resistem, presentes no cotidiano de todos os trabalhadores amparados pela CLT.

A bandeira pelo fim da escala 6×1 surge em meio a tais adversidades e ainda sob plena vigência da reforma de 2017, a partir do questionamento de um trabalhador que conseguiu furar a bolha das redes sociais.

O movimento sindical recebe com admiração e apoio seu clamor, mas, com a experiência acumulada diante da luta e das artimanhas do mercado e de seus agentes, cabe colocar o debate em seu devido eixo. Contextualizá-lo em meio a tantas perdas ocorridas desde 2017. E mostrar que o trabalhador e mundo do trabalho devem ser compreendidos de forma global.

Sobre o desenvolvimento nacional

O período que vai da década de 1930 à de 1950 é crucial para compreendermos a atualidade do mundo do trabalho tanto no que diz respeito aos direitos conquistados, quanto às perdas sofridas. Esse período é também essencial para entender a construção da ideia de desenvolvimento nacional. Não apenas as leis do trabalho foram criadas naquele momento, como também grandes indústrias, instituições de formação profissional — como o Senai e Sistema S — e órgãos de pesquisa e desenvolvimento — como o IBGE e o BNDES.

A Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, criou parâmetros regulatórios vislumbrando limites para a exploração desenfreada. Ao moldar o trabalho urbano, o governo de Getúlio Vargas investiu na formação de trabalhadores, em um mercado consumidor e, sobretudo, na transformação do povo trabalhador em cidadãos. Passou-se então, para uma outra época na qual os sindicatos reivindicavam direitos para além da mera sobrevivência.

Mas, apesar de muitas dessas transformações seguirem como base estrutural do país — o que ainda resta da CLT, empresas nacionais e instituições de formação e pesquisa — a legislação trabalhista sempre foi questionada e atacada.

Isso se intensificou com a ditadura militar e, paradoxalmente, no período da redemocratização que coincide com a Queda do Muro de Berlim, o Consenso de Washington e o fortalecimento do neoliberalismo – um contexto que fortaleceu a visão sobre um desenvolvimento “dependente” associado ao mercado internacional.

Não se pode afirmar que essa base de desregulamentação tenha sido construída durante a ditadura militar, que mantinha, a seu modo, um viés nacionalista e desenvolvimentista[2]. Contudo, no contexto da Guerra Fria, era evidente o alinhamento do regime aos interesses econômicos dos EUA, que acabaram por prevalecer.

Além disso, tanto a ditadura quanto partidos que lutaram contra ela e ascenderam ao poder na redemocratização tinham um ponto em comum: eram antivarguistas e condenavam a política responsável pela criação das grandes instituições nacionais e da legislação trabalhista.

Inserido em um cenário internacional de crise econômica e guiado por essa mentalidade, que associava as conquistas das décadas de 1930 a 1950 à “velharia” e ao atraso, o Brasil ingressou em um processo profundo de desindustrialização, desinstitucionalização e desregulamentação — do qual nunca se recuperou completamente.

Com o enfraquecimento das organizações de esquerda no mundo pós-Guerra Fria, as crises sistêmicas — que deveriam provocar uma reação progressista —, ao contrário, fortaleceram uma direita extremista e golpista.

A realidade atual — baixos salários, alta informalidade, longas jornadas, a falsa ideia de empreendedorismo e a explosão do trabalho de aplicativos — decorre dessa sequência histórica, fundamentada na noção de que o Brasil está condenado à dependência e de que o mercado deve regular a sociedade.

É uma trajetória que rompeu com o processo de formação cidadã do trabalhador, oprimindo-o e desorganizando-o. Não à toa, a ampla retirada de direitos promovida pela reforma de 2017 enfrentou baixa resistência social.

O debate sobre a escala 6×1 deve, portanto, ser recolocado sob tal perspectiva: a de que se trata de um reflexo da perda de direitos, da precariedade produtiva de um modelo dependente, do rebaixamento das condições de trabalho, do avanço da informalidade e, sobretudo, da necessidade não só de recuperar o que foi perdido em 2017, como de avançar mais.

Exploração e alienação

Contextualizar a discussão em um debate mais amplo não diminui sua relevância. Pelo contrário: amplia a compreensão sobre um problema estrutural.

O tempo livre é uma das reivindicações mais antigas do sindicalismo. No Brasil, por exemplo, foi uma das principais reivindicações da Greve Geral de 1917. O jornalista José Luiz Del Roio, ao ser perguntado sobre as motivações daquela greve, afirmou ao Centro de Memória Sindical[3]:

“Redução do horário de trabalho era a primeira, porque, se deixasse, aqueles homens matavam o pessoal de tanto trabalhar na fábrica. Você trabalhava 14 horas, inclusive aos sábados e, às vezes, se tivesse necessidade, também no domingo de manhã. Claro, o ser humano não resiste a isso. Então, redução no horário de trabalho era a principal”.

A jornada abusiva do início do século XX começou a ser superada com a CLT de 1943 e com as conquistas sindicais de 1985 e constitucionais de 1988. Mas com a crescente desorganização das relações de trabalho, esse tema não só deixou avançar como retrocedeu primeiro por causa da informalidade e segundo por causa da reforma de 2017 que impactou nos horários de trabalho.

Conforme já analisado em textos anteriores desta série, a escala abusiva é um dos fatores mais profundos de desumanização do trabalhador, reduzido a uma peça da engrenagem produtiva. O tempo de trabalho, nesse sentido, é expressão da exploração capitalista, pois deixa ao trabalhador apenas as horas necessárias para “recarregar” e retornar ao serviço — não para usufruir a vida.

Inserido em um sistema rígido, do qual depende e que, ao mesmo tempo, não controla, o trabalhador submetido a longas jornadas dificilmente rompe sua condição social e econômica. Seu campo de aprendizado fica restrito à própria função, e o peso do trabalho limita a possibilidade de dedicar-se a qualquer outro projeto de vida.

Não se compara o tempo do trabalhador assalariado ao tempo que um grande empresário — frequentemente caracterizado como “workaholic” (viciado em trabalho) — dedica ao próprio negócio. O empresário que se sacrifica em nome do empreendimento, o faz para ampliar crescimento profissional, pessoal e financeiro. Em certo sentido isso também pode ser um problema social e tema para outros debates. Mas para o trabalhador a carga é mais pesada e o que ele tem em troca de seu sacrifício é a mera sobrevivência: ao depender de uma jornada abusiva para sobreviver, ele perde oportunidades de desenvolvimento, é desgastado fisicamente, mantido alheio ao processo de produção e impedido de buscar aprimoramento.

Entre trabalhadores por aplicativo — equivocadamente chamados de “empreendedores” —, repete-se, muitas vezes com ainda mais intensidade, o ciclo de superexploração e alienação. Embora tenham a ilusão de controlar seu tempo, acabam submetidos às metas e valores impostos pelas plataformas. Para compor uma renda mínima, dedicam horas excessivas do dia e da semana, muito além do previsto em lei. O mesmo se observa entre trabalhadores informais e precarizados.

Trata-se de um sistema fechado, protegido pelas classes dominantes por meio da política, da imprensa e de suas instituições privadas. Um sistema que concentra riqueza no topo e impõe ao povo trabalhador uma submissão da qual não consegue escapar, justamente porque seu tempo é capturado.

A experiência de 1985

Foi por isso que nós do movimento sindical lutamos em 1985 e conquistamos a redução de 48 para 44 horas. Para falar sobre aquela luta, e do papel fundamental das convenções coletivas, voltamos às greves de 1978 e 1979, quando os trabalhadores se insurgiram contra as perdas salariais denunciadas pelo Dieese (em 1977) e obtiveram, como uma das principais conquistas, a retomada dos acordos e das convenções e das coletivas.

Além da campanha salarial, da questão da saúde e segurança que surgiu com força naquele momento, e de reivindicações especificas que as convenções passaram a permitir, a luta pela redução da jornada – que, como Del Roio mostrou, sempre esteve na pauta sindical – foi uma bandeira de extrema importância e que uniu trabalhadores de vários sindicatos.

Na década de 1980 as empresas começaram a introduzir novos sistemas de produção, com novas tecnologias. E o desemprego gerado naquele processo também nos motivou a lutar pela redução da jornada, afinal, percebemos que a medida poderia gerar empregos.

Em 1985, ainda havia pressão da ditadura, mas a mobilização unificada encorajou os trabalhadores a aderirem e conseguimos fazer uma greve com vários sindicatos, garantindo a redução de jornada nas convenções coletivas.

No contexto da redemocratização e da formulação da nova constituinte, os trabalhadores conseguiram eleger um grande número de deputados e, através desse movimento, a redução da jornada conquistada pelos sindicatos em 1985 foi debatida no Congresso e incorporada à Constituição Federal de 1988.

Daquele ano em diante, diversas categorias – bancários, químicos, petroleiros, metalúrgicos, alimentação, conseguiram reduzir ainda mais a jornada em seus acordos coletivos.

Foi uma experiência que além desta grande conquista, conseguiu engajar os trabalhadores em seus sindicatos, sendo duas formas de resistência à exploração do capital: mais tempo livre e a superação da alienação do trabalho através da percepção do trabalhador de sua própria condição e da sua própria capacidade de organização.

Recessão e resistência

Na década de 1990, porém, a recessão, o desemprego e o avanço da terceirização e da informalidade colocaram o movimento sindical em uma posição defensiva. O país começava a sentir os efeitos da desindustrialização e da desorganização do trabalho — fenômenos que se aprofundariam nas três décadas seguintes.

Como a história não segue uma linha reta, mas se move através das contradições sociais, mesmo em meio à crise do capitalismo, os governos petistas de Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff promoveram avanços significativos para a classe trabalhadora.

Entre eles, destacam-se a política de valorização do salário-mínimo, programas sociais de combate à miséria — como Fome Zero, Luz para Todos e Bolsa Família — e o reconhecimento das centrais sindicais, em 2007. Essas políticas representaram um salto de qualidade na vida do povo mais pobre, que ganhou mais dignidade e participação na economia e no mercado de trabalho.

Surge aqui um ponto importante, anterior inclusive ao debate sobre a jornada: a inserção social. Parte da população, que antes buscava meios para sobreviver, passa a exercer sua cidadania — à semelhança do que ocorreu no período getulista.

Não por acaso, os porta-vozes da economia de mercado são críticos severos dessas políticas sociais. Ao priorizarem a estabilidade monetária acima do bem-estar social, consideram o desemprego e a desvalorização salarial não apenas aceitáveis, mas essenciais para o funcionamento do modelo econômico que defendem. Trata-se de um cálculo que, embora naturalizado no pensamento liberal, é profundamente desumano sob uma perspectiva progressista.

E foi esse o pensamento dominante que levou à corrosão das relações de trabalho em um processo que teve na reforma trabalhista de 2017 um ponto de virada.

A luta pelo fim da escala 6×1

A pertinência da luta pelo fim da escala 6×1 encontra-se nesta quadra da história. Ela surge como um grito de desespero frente a exploração desenfreada, como era em 1917.

Por trás dela, porém, reside não apenas um amplo desmonte da legislação trabalhista, como também um modelo de desenvolvimento – aprofundado nos governos de Michel Temer e Jair Bolsonaro – que condena o Brasil ao atraso.

Por isso ela deve se inserir em um projeto de fortalecimento da soberania que promova emancipação popular e não ser instrumentalizada pelas forças dominantes como mais uma manobra para dividir e enfraquecer as organizações de trabalhadores – os sindicatos[4].

E para isso é preciso considerar que:

Primeiro, a lei que rege a escala demanda a formalização do trabalho. O trabalho informal, ou por conta própria, acontece, por definição, alheio ao que diz a lei. Desta forma, é preciso lutar, antes de tudo, pela ampliação da CLT. O desmonte da legislação empurra trabalhadores para a informalidade gerando um aumento de trabalhos do tipo “plataformizados”.

Em segundo lugar, é preciso considerar a multiplicidade de categorias e a dinâmica de cada uma. Cabe aqui pontuar a diferença entre escala e jornada e reforçar as negociações e convenções coletivas como essenciais para contemplar as nuances de cada trabalho e as necessidades de cada trabalhador. Segundo o consultor jurídico César Augusto Mello[5]:

“É preciso analisar as diferenças entre os diversos setores econômicos. Não é razoável impor a redução da jornada de forma uniforme sobre, por exemplo, o setor de transportes e o setor de supermercados, visto que as condições de trabalho e as demandas correspondentes são muito variadas”.

E em terceiro, muito importante, é preciso pensar que a efetivação de uma conquista de mais tempo livre para o trabalhador deve passar pelo Congresso Nacional e, sobretudo, deve contar com o sindicato de cada categoria tanto para ser formulada quanto para ser implementada no dia a dia. Ainda citando César Augusto:

“Uma política nacional de jornada só será viável, sustentável e socialmente justa quando reconhecer que são os sindicatos – e não apenas a lei – os verdadeiros arquitetos do tempo de trabalho no Brasil”.

Conclusão: desenvolvimento nacional e valorização global do trabalhador

O debate “viral” sobre o fim da escala 6×1 pode representar uma oportunidade de fortalecimento da luta dos trabalhadores organizados em sindicatos. No entanto, não se pode ignorar os desafios que ele apresenta, como a manipulação exercida pelas gigantes da tecnologia por meio das redes sociais e a cooptação pelas classes dominantes, com o objetivo de esvaziar o sindicalismo.

A organização de movimentos e protestos via redes sociais pode parecer conveniente, mas esse método não é inofensivo. A tecnologia, em si, é uma ferramenta poderosa; porém, quando falamos de redes sociais, tanto os aparelhos quanto os aplicativos são produzidos e controlados por um pequeno grupo de empresas que monopolizam vastos impérios da informação e da comunicação.

Essas plataformas têm contribuído para a ascensão da extrema direita, ao mesmo tempo em que partidos de esquerda, movimentos sociais e sindicatos perdem espaço no debate público.

Apresentar as redes sociais como supostamente “neutras” é uma estratégia que contribui para o enfraquecimento desses movimentos e prejudica diretamente os trabalhadores. Trabalhadores que, não fosse a atuação sindical, não receberiam nada além do estritamente necessário para a manutenção e reprodução da força de trabalho. Os direitos trabalhistas são, historicamente, conquistas sindicais.

Recorremos ao documento da 3ª Conclat, lançado em 2022, para evidenciar que a luta pela redução da jornada — atualmente impulsionada pelo mote do fim da escala 6×1 — está inserida em uma luta social mais ampla. Trata-se de um documento que demonstra a relevância e o dinamismo do debate e reafirma o sindicalismo como uma força indispensável para a justiça social e a proteção dos direitos trabalhistas no mundo contemporâneo. Além da redução da jornada, o texto reivindica a superação das desigualdades, a geração de empregos formais de qualidade, a valorização dos salários, a ampliação da proteção social, trabalhista e previdenciária, o fomento à pesquisa e à inovação — tanto no campo da produção tecnológica quanto no campo das ideias —, bem como a inclusão e o respeito à diversidade nos locais de trabalho e na sociedade.

Isso nos leva à conclusão de que a redução da jornada de trabalho e o fim da escala 6×1 são demandas justas e urgentes, que só podem avançar articuladas à revalorização dos sindicatos, dos acordos e das convenções coletivas, por meio de um esforço político e social orientado ao desenvolvimento nacional e ao investimento contínuo na classe trabalhadora.

Referências

BELLUZZO, Luís Gonzaga. Segundo Belluzzo, não havia nada de liberalismo no regime militar. Entrevista concedida a Carolina Maria Ruy e André Cintra. Rádio Peão Brasil, 6 nov. 2018. Publicado originalmente na revista 1969 e os trabalhadores; Memória Sindical.

CONFERÊNCIA DA CLASSE TRABALHADORA (CONCLAT). Pauta da Classe Trabalhadora 2022. São Paulo: Centrais Sindicais, 7 abr. 2022.

DEL ROIO, José Luiz. José Luiz Del Roio comenta e contextualiza a Greve Geral de 1917. Entrevista concedida a André Cintra. Edição de Carolina Maria Ruy. Memória Sindical Entrevistas (YouTube), 29 nov. 2017. Gravado no CEDEM, São Paulo, em 14 abr. 2017.

MELLO, Cesar Augusto de. A necessária negociação coletiva (excluída) na implementação da jornada 6 x 1. Rádio Peão Brasil, 5 dez. 2025. Disponível em: <URL do artigo>. Acesso em: 19 dez. 2025.

MELO, Raimundo Simão de. Sete anos depois, reforma trabalhista é reconhecida como precarizante. Consultor Jurídico, 27 set. 2024, 8h. Coluna Lugar Periférico – Ideias Modernas, Fabio Mascaro Querido.

RODRIGUES, Leôncio. Capitalismo industrial e sindicalismo no Brasil. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1966.

TORRES, Miguel; PATAH, Ricardo; ARAÚJO, Adilson; NETO, Antonio; AUERSVALD, Moacyr Roberto Tesch; PEREIRA, Nilza; GOZZE, José. A CLT chega aos 80 anos como marco civilizatório da nossa história. Centro de Memória Sindical, 1º maio 2023, 16h55.

XAVIER, Bruno; ROCHA, Isabela. Sindicatos perdem espaço para redes sociais em reivindicações trabalhistas. Folha de S.Paulo, São Paulo, 6 jul. 2024, 23h. Acesso em: 19 dez. 2025.

[1] MELO, Raimundo Simão de. Sete anos depois, reforma trabalhista é reconhecida como precarizante. Consultor Jurídico, 27 set. 2024, 8h.

[2] BELLUZZO, Luís Gonzaga. Segundo Belluzzo, não havia nada de liberalismo no regime militar. Entrevista concedida a Carolina Maria Ruy e André Cintra. Rádio Peão Brasil, 6 nov. 2018. Publicado originalmente na revista 1969 e os trabalhadores; Memória Sindical.

[3] DEL ROIO, José Luiz. José Luiz Del Roio comenta e contextualiza a Greve Geral de 1917. Entrevista concedida a André Cintra. Edição de Carolina Maria Ruy. Memória Sindical Entrevistas (YouTube), 29 nov. 2017. Gravado no CEDEM, São Paulo, em 14 abr. 2017.

[4] XAVIER, Bruno; ROCHA, Isabela. Sindicatos perdem espaço para redes sociais em reivindicações trabalhistas. Folha de S.Paulo, São Paulo, 6 jul. 2024, 23h00. Acesso em: 19 dez. 2025.

[5] MELLO, Cesar Augusto de. A necessária negociação coletiva (excluída) na implementação da jornada 6 x 1. Rádio Peão Brasil, 5 dez. 2025. Disponível em: <URL do artigo>. Acesso em: 19 dez. 2025.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92804-sindicatos-para-fazer-valer-direitos-e-lutar-por-mais

Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Milei sacrifica empregos e provoca migração de trabalhadores argentinos ao Brasil

A política macroeconômica do governo Javier Milei está desmontando o tecido produtivo da Argentina. Enquanto o gestão ultraliberal celebra a entrada de produtos importados e a queda pontual da inflação, fábricas fecham, empregos desaparecem e trabalhadores cruzam a fronteira em busca de sobrevivência no Brasil.

A reportagem ouviu o sindicalista Ernesto Trigo Quiqui, da manufatura do couro da Argentina, e o economista argentino Eduardo Crespo (UFRJ), que revelaram os custos sociais de um modelo que prioriza a estabilização monetária em detrimento da produção nacional e do trabalho.

“O governo vende o país por pedaços”: o depoimento de quem produz

“Esta crise se atribui basicamente às políticas do governo, de abrir as importações, de deixar de subsidiar estruturas que precisam de apoio para competir”, afirma Ernesto Trigo, do Sindicato da Manufatura do Couro da Argentina. Para ele, o plano de ajuste não apenas reduz o poder de compra, mas elimina postos de trabalho em escala.

Os números corroboram a denúncia: o consumo de leite caiu cerca de 20%, o de carnes, 35%. A população migra para proteínas mais baratas, como frango, enquanto as classes altas mantêm o consumo de bens de luxo. “Tomar um café em Paris sai mais barato que em Buenos Aires”, compara Trigo, destacando a distorção de um país onde os salários mínimos são 8 a 10 vezes menores que os europeus.

A abertura comercial, combinada com apreciação cambial, inundou o mercado argentino de produtos estrangeiros. Em 2025, as importações de bens de consumo saltaram 55%, atingindo US$ 11,4 bilhões. Plataformas como Shein, Temu e Amazon ganharam espaço, enquanto a indústria têxtil local demitiu 16 mil trabalhadores — 13% de sua força de trabalho.

Abertura comercial estrangula produção local, analisa economista

Para o economista Eduardo Crespo, a combinação de abertura comercial e apreciação cambial é o principal fator que golpeia o emprego na Argentina. “Há uma entrada muito grande de importações que competem com a produção local. Isso levou ao fechamento de muitas empresas”, explica.

O ajuste macroeconômico, que busca controlar a inflação via produtos mais baratos do exterior, tem um custo assimétrico: beneficia o consumidor urbano no curto prazo, mas estrangula setores industriais concentrados nas regiões metropolitanas de Buenos Aires, Rosario e Córdoba — regiões que abrigam a maior parte da população e da base produtiva do país.

Setores como agro, mineração, gás não convencional e lítio apresentam crescimento, mas, como alerta Crespo, “não são grandes criadores de emprego” e não compensam a crise na indústria e nos serviços. O resultado é um mercado de trabalho fragmentado, com desemprego estrutural e migração forçada.

Erva-mate em queda livre: o colapso que empurra trabalhadores para o Brasil

Nenhum caso ilustra melhor a dinâmica migratória do que a crise no setor da erva-mate em Misiones, província fronteiriça que concentra a produção argentina. Até 2023, o Instituto Nacional da Erva-Mate (INYM) definia preços mínimos para a folha verde, garantindo renda aos produtores e tarefeiros. Com o megadecreto DNU 70/2023, Milei desregulamentou o setor, transferindo a negociação para a correlação de forças entre produtores, secadores e indústria.

Segundo reportagem da Folha de S. Paulo, o impacto foi imediato: o quilo da folha verde, que valia cerca de 420 pesos em 2023, caiu para aproximadamente 180 pesos em partes de Misiones, enquanto insumos e combustíveis seguiram em alta. “Muitas propriedades menores passaram a sofrer com a saída da mão de obra”, relata Ángel Enrique Ozeñuk, produtor de San Vicente.

Diante da deterioração da renda, o Brasil surge como alternativa próxima. Dados da Receita Federal mostram que a emissão de CPFs para cidadãos argentinos saltou de uma média de 8 mil por ano (2016-2021) para quase 40 mil em 2025. Grande parte desse fluxo origina-se de Misiones, onde cidades como Puerto Iguazú se tornaram epicentro da migração laboral.

Trabalho sazonal no Sul: a nova rota da sobrevivência

A migração não é apenas permanente — é sazonal e estruturada em redes informais. Trabalhadores deixaram a erva-mate para colher uvas em Pinto Bandeira (RS), onde recebem alimentação e transporte além do salário.

Há trabalhadores que já circulam pelo Brasil desde 2018, trabalhando em colheitas de tomate, maçã, uva e morango em cidades como Flores da Cunha e Caxias do Sul. Com ganhos diário e margem financeira superior à obtida em Misiones.

Para empregadores gaúchos, a mão de obra argentina é valorizada pela experiência técnica, especialmente na poda e colheita manual. “Os tarefeiros chegam com conhecimento sobre a planta e preservam melhor a fisiologia da árvore”, avalia Ilvandro Barreto, da Câmara Setorial da Erva-Mate do RS.

Contudo, o cenário não é isento de riscos. Após o escândalo trabalhista de 2023, que resgatou mais de 200 trabalhadores em situação análoga à escravidão na Serra Gaúcha, o setor ampliou a contratação formal. Para migrantes, o CPF tornou-se porta de entrada para carteira assinada, conta bancária e permanência mais estável — mas também os expõe a novas vulnerabilidades.

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Inflação resiste: a promessa não cumprida de Milei

Enquanto a migração avança, a inflação argentina segue resistente. Em fevereiro de 2026, o IPC marcou 2,9%, acumulando 33,1% em 12 meses — aceleração em relação a janeiro. Milei promete inflação abaixo de 1% entre junho e agosto, mas consultorias privadas projetam 1,7% e 1,5%, respectivamente, para os mesmos meses.

A persistência da inflação reflete fatores estruturais: preços da cesta básica, tarifas reguladas e combustíveis seguem pressionando o orçamento das famílias. Nos supermercados de Buenos Aires, promoções “Dois por um” buscam escoar estoques, mas não sinalizam queda real de preços.

Além disso, o governo enfrenta um impasse institucional no Indec, após suspender o lançamento de um novo IPC e perder o presidente do instituto. A incerteza estatística reforça a desconfiança da população em relação às projeções oficiais.

Um modelo que desindustrializa e exporta pobreza

A política econômica de Milei revela uma contradição fundamental: busca estabilizar preços via importações baratas, mas sacrifica a capacidade produtiva nacional e o emprego. O resultado é um círculo vicioso: menos indústria, menos trabalho formal, mais migração e dependência de bens estrangeiros.

Como sintetiza Ernesto Trigo: “Este governo vem vender o país por pedaços e precisava desarticular o Estado-nação”. Eduardo Crespo complementa: a abertura comercial pode ajudar na estabilização macroeconômica, mas “obviamente estrangula parte da produção local”.

Enquanto isso, o Brasil — especialmente os estados do Sul — absorve mão de obra argentina em setores sazonais, revelando uma nova dinâmica regional: a crise econômica de um país vizinho redesenha rotas migratórias e pressiona cadeias produtivas dos dois lados da fronteira.

A pergunta que fica é: até quando um modelo que desindustrializa, desemprega e expulsa trabalhadores poderá ser apresentado como sucesso econômico? Para os argentinos que cruzam a fronteira em busca de trabalho, a resposta já está no cotidiano — e no CPF brasileiro que carregam no bolso.

VERMELHO

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Indenização recebida por motorista na Justiça comum será deduzida de condenação trabalhista

Banco terá de devolver em dobro descontos feitos diretamente na conta de empregada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra a devolução em dobro de valores debitados da conta-corrente de uma empregada, referentes ao adiantamento emergencial, benefício previsto em norma coletiva. Segundo o colegiado, o banco, ao descontar os valores diretamente na conta da empregada, agiu como operador financeiro, e não como empregador.

Bancária caiu no cheque especial após descontos

O “adiantamento emergencial” era destinado a empregados que tivessem o benefício previdenciário cessado e fossem considerados inaptos pelo médico do trabalho do banco. O objetivo era amparar o empregado enquanto aguardavam nova posição do INSS sobre o afastamento. O valor correspondia às verbas mensais fixas de natureza salarial, e o prazo máximo era de 120 dias.

Na reclamação trabalhista, a bancária disse que estava afastada do trabalho por cerca de dez anos em razão de doenças psiquiátricas, com sucessivos pedidos de benefício previdenciário junto ao INSS. Em períodos em que o benefício foi negado ou estava em análise, o banco pagou o adiantamento emergencial.

Contudo, em outubro de 2015, o banco debitou de sua conta corrente, sem aviso prévio, o valor de R$ 11,4 mil, referente aos adiantamentos emergenciais. O desconto teria sido feito mesmo sem saldo suficiente, o que deixou sua conta cerca de R$ 11 mil negativa no cheque especial, gerando encargos financeiros e agravando sua situação pessoal e psicológica. Segundo ela, a convenção coletiva prevê expressamente que, em caso de indeferimento do benefício previdenciário ou do pedido de reconsideração junto ao INSS, o valor do adiantamento não deve ser descontado.

Segundo BB, empregada não cumpriu requisitos para receber benefício

Em sua defesa, o banco alegou que a empregada não cumpriu os requisitos previstos nas normas coletivas e nos regulamentos internos para continuar recebendo o adiantamento, e os valores adiantados foram descontados quando se constatou que ela não tinha direito ao benefício entre fevereiro e agosto de 2015.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam que o banco havia estendido o benefício por mera liberalidade e que o desconto era abusivo. Com isso, condenaram o BB a devolver em dobro o valor descontado. O banco então recorreu ao TST.

Banco atuou como prestador de serviços financeiros

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, quando uma instituição bancária faz descontos diretamente na conta corrente da empregada, ainda que motivada por um contrato de trabalho, esse fato altera a natureza jurídica da relação trabalhista, regida pela CLT, para a de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A consequência direta dessa mudança é a possibilidade do dispositivo do código, que garante ao consumidor a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, salvo se houver engano justificável. “O banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC”, concluiu.

(Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-12620-89.2015.5.15.0094

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/banco-tera-de-devolver-em-dobro-descontos-feitos-diretamente-na-conta-de-empregada