por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Resumo:
- Uma metalúrgica e uma empresa de segurança e medicina do trabalho foram condenadas por danos morais coletivos após apresentarem um Inventário de Riscos fraudado.
- O documento foi elaborado dois anos após um acidente fatal sem a inspeção e a análise do local.
- Para a 2ª Turma do TST, a fraude teve impacto coletivo, por aumentar os riscos para trabalhadores e para a sociedade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma metalúrgica de Cambé (PR), uma empresa de segurança e medicina do trabalho e uma engenheira por apresentarem um inventário de risco fraudado, elaborado sem a devida inspeção do local. Segundo o colegiado, a conduta dos envolvidos indica o total desinteresse em regularizar as instalações de trabalho e os equipamentos de proteção individuais e coletivos e a tentativa de escapar do cumprimento das normas.
Foram fixadas indenizações de R$ 200 mil para a Fabiano Borges de Aguiar Metalúrgica e de R$ 300 mil para a Segmed-Segurança e Medicina do Trabalho SS Ltda. e sua sócia, a engenheira responsável pelo laudo.
Acidente fatal motivou ação civil pública
O caso teve origem em um acidente fatal envolvendo um prestador de serviços da metalúrgica, que havia sido contratada para realizar obras nos estabelecimentos de duas empresas. Em 7/9/2020, um feriado, a metalúrgica chamou o trabalhador, com quem não mantinha vínculo de emprego formal, para auxiliar na troca de telhas. Na execução do serviço, ele caiu de uma altura de quase dez metros e faleceu.
Inventário foi feito sem visita ao local
Dois anos depois, durante o inquérito civil, a metalúrgica decidiu colocar em ordem sua documentação de saúde e segurança do trabalho e contratou a Segmed, que apresentou ao Ministério Público do Trabalho (MPT) um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o laudo de inventário de riscos referente ao local do acidente, assinado pela engenheira e por uma técnica de segurança do trabalho.
Em depoimento no inquérito, a técnica informou que o local não fora visitado para a realização do inventário e que as medições foram feitas em outra obra, que não soube informar qual seria. Ao constatar diversas irregularidades no documento, o MPT requereu, então, a condenação dos envolvidos por danos morais coletivos.
Em sua defesa, a Segmed e sua sócia argumentaram que o laudo foi elaborado “de forma exemplificativa”, tomando como base informações geradas em outra obra similar da mesma metalúrgica. Segundo elas, o documento não era oficial e visava apenas colaborar com a apuração do MPT.
Para TRT, tratou-se de “ato isolado”
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé rejeitou esses argumentos, ao constatar que não consta do laudo que se trata de uma simulação de risco. Ao contrário, o documento registra que houve medição direta no local do acidente. A conclusão foi de que os responsáveis apresentaram ao MPT um documento ideologicamente falso.
Diante da gravidade da conduta, sobretudo por envolver empresa especializada na assessoria de saúde e segurança no trabalho, a metalúrgica foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil, e a Segmed e a engenheira a pagar, conjuntamente, R$ 100 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, excluiu a condenação da Segmed e da engenheira, por entender que a prática de um ato ilícito isolado (o registro incorreto de uma visita que não ocorreu) não teve grave repercussão social. A da metalúrgica foi mantida, por sua conduta culposa no acidente. O MPT então recorreu ao TST.
Documento fraudado gera prejuízos à coletividade
A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a produção de um inventário de risco sem a devida análise e o devido estudo das instalações da empresa não pode resultar em um documento fidedigno nem cumpre seu propósito de prevenir acidentes de trabalho ou reduzir riscos. Ao contrário, “tem o potencial de gerar danos e prejuízos em escala a um enorme grupo de pessoas” – não só os próprios empregados, mas seus familiares e toda a sociedade, que terá de arcar com os custos previdenciários de acidentes e mortes.
Na avaliação da ministra, a ilicitude foi reiterada: a primeira vez pela ocorrência do acidente fatal, e a segunda vez com a fraude na produção do inventário de riscos ocupacionais sem respaldo na realidade. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a condenação da Segmed e majorou as indenizações fixadas na primeira instância.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-0000902-60.2022.5.09.0242
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/metal%C3%BArgica-e-assessoria-de-seguran%C3%A7a-do-trabalho-s%C3%A3o-condenadas-por-apresentar-laudo-de-risco-falso
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho.
O adicional de periculosidade é um direito garantido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho aos trabalhadores que estão expostos a condições de risco no ambiente de trabalho. Trabalhadores de postos de gasolina se enquadram nessa categoria, pois lidam com substâncias inflamáveis, como a gasolina e o etanol, e estão expostos a riscos de incêndio, explosões e acidentes fatais. Neste artigo, vamos entender a importância do adicional de periculosidade para esses trabalhadores, os critérios legais para a sua concessão, os direitos dos trabalhadores em postos de gasolina e como garantir esse direito.
O que é o adicional de periculosidade
O adicional de periculosidade é um benefício pago aos trabalhadores que desempenham funções expostas a risco iminente de vida, como é o caso dos trabalhadores de postos de gasolina. Ele corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, e a legislação que regula essa situação está prevista no art. 193 da CLT, com a NR-16 – Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que especifica as atividades perigosas.
No caso dos trabalhadores de postos de gasolina, o perigo está diretamente relacionado à manipulação e proximidade de combustíveis inflamáveis. A exposição constante a esses materiais altamente voláteis coloca esses trabalhadores em risco, tornando o pagamento do adicional de periculosidade não apenas legal, mas também uma medida essencial para a segurança e a saúde desses profissionais.
Exposição a riscos no trabalho em postos de gasolina
Trabalhar em postos de gasolina envolve riscos significativos. Os trabalhadores estão constantemente expostos a situações de perigo devido ao contato com combustíveis como gasolina, etanol, diesel, e outros produtos inflamáveis. A exposição a esses materiais pode resultar em:
Incêndios e explosões devido a vazamentos ou acidentes com os combustíveis;
Risco de inalação de vapores tóxicos, que pode causar problemas respiratórios e intoxicação;
Queimaduras graves em caso de acidentes com fogo ou combustíveis inflamáveis;
Acidentes fatais em situações de falha de segurança, como falta de manutenção de equipamentos e válvulas de segurança.
A legislação trabalhista, portanto, reconhece a periculosidade do trabalho em postos de gasolina e assegura o adicional de periculosidade para esses profissionais, uma vez que eles enfrentam exposição constante a riscos graves.
Quem tem direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina?
Os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade nos postos de gasolina incluem, principalmente:
Atendentes de bomba de gasolina: São os profissionais responsáveis pelo abastecimento dos veículos, com contato direto com o combustível.
Encarregados de loja e operadores de caixa: Embora não lidem diretamente com o abastecimento, estão expostos a vapores de combustíveis e outros riscos presentes no ambiente.
Funcionários da área de manutenção e segurança: Muitas vezes responsáveis pela manutenção dos tanques, bombas de gasolina e outros equipamentos, esses profissionais também estão expostos a riscos.
Como garantir o adicional de periculosidade no posto de gasolina?
Para garantir que o adicional de periculosidade seja pago corretamente, o trabalhador precisa estar atento a alguns pontos:
Comprovação da exposição ao risco: Para ter direito ao adicional, o trabalhador deve comprovar que está, de fato, exposto a condições perigosas, seja pela natureza da atividade que exerce ou pelas condições de trabalho, como a proximidade com combustíveis e outros produtos inflamáveis.
Laudo técnico: Caso necessário, o trabalhador pode solicitar um laudo técnico de condições de trabalho, realizado por um profissional especializado, que irá atestar a exposição ao risco.
Inclusão no contrato de trabalho: O adicional de periculosidade deve estar claramente especificado no contrato de trabalho ou ser acordado de forma explícita, de acordo com o risco e a atividade exercida.
Pagamento do adicional: O valor do adicional de periculosidade é 30% sobre o salário-base do trabalhador. Ele deve ser pago junto ao salário e refletido nas verbas rescisórias caso haja rescisão contratual.
Consequências da não concessão do adicional de periculosidade
Se a empresa deixar de pagar o adicional de periculosidade de forma indevida, o trabalhador pode reivindicar esse direito judicialmente. A empresa, ao não fornecer o adicional, estará cometendo uma infração trabalhista, o que pode resultar em:
Multas e sanções por não cumprir as obrigações legais;
Pagamento retroativo do adicional com acréscimos legais, como juros e correção monetária;
Compensação por danos morais, caso seja comprovado o descaso e a negligência da empresa com a segurança do trabalhador.
Conclusão
Os trabalhadores de postos de gasolina estão expostos a riscos constantes devido à manipulação de combustíveis inflamáveis e devem, portanto, ter direito ao adicional de periculosidade. Esse direito é fundamental para a compensação do risco à saúde e à vida dos trabalhadores, além de ser garantido por lei para profissionais que atuam em condições perigosas. Caso o trabalhador não esteja recebendo esse benefício, é fundamental buscar a regularização do pagamento, seja por meio de acordo com a empresa ou por vias judiciais.
Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/429874/trabalha-em-posto-de-gasolina-receba-periculosidade-agora
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo, a multa deve ser aplicada.
Da Redação
A 1ª turma do TST reconheceu multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente, diante do atraso de seis dias no pagamento de uma das parcelas. Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo e a empresa tenha antecipado as demais parcelas, a multa deve ser aplicada.
O caso teve início com a celebração de acordo entre um pintor e uma microempresa, que fixou o pagamento de R$ 8 mil em oito parcelas mensais, prevendo a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora.
Após atraso de seis dias na quitação da terceira parcela, o trabalhador requereu a execução do acordo com a aplicação da penalidade.
Em defesa, a empresa alegou que o atraso foi ínfimo e destacou o adiantamento das parcelas seguintes.
O TRT da 15ª região excluiu a multa, ao considerar razoável o adiantamento do pagamento das demais parcelas após o atraso.
O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a exclusão da penalidade violava o art. 5º, XXXVI, da Constituição, por contrariar a coisa julgada formada com a homologação do acordo.
Empresa pagará multa contratual por atraso de seis dias no pagamento de acordo trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é sedimentada na “impossibilidade de exclusão da multa (cláusula penal) pelo atraso no pagamento, ainda que ínfimo, do acordo homologado judicialmente”.
Nesse sentido, acrescentou que o próprio título executivo estipulava expressamente a incidência da penalidade, o que inviabiliza qualquer interpretação que afaste a multa.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da multa de 50% sobre o valor acordado, conforme previsto na cláusula homologada.
Processo: RR 11108-59.2021.5.15.0030
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/6/F602FBE8F8562A_TSTaplicamultacontratualporatr.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/431759/tst-aplica-multa-por-atraso-de-6-dias-no-pagamento-de-acordo
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) tomou uma decisão inédita, no âmbito da corte, ao condenar um banco por litigância predatória reversa — prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável.
Como penalidade, a instituição financeira recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.
O julgamento foi relatado pelo desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.
Conduta abusiva e seus efeitos
O TRT-8 identificou que o banco, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça, demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório.
O colegiado afirmou que essa conduta prejudica a efetividade do Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.
A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo ministro Herman Benjamin, atual presidente do Superior Tribunal de Justiça, sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais.
Para Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.
Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-8.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000930-21.2017.5.08.0116
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/trt-8-condena-banco-por-litigancia-predatoria-reversa/
por NCSTPR | 09/06/25 | Ultimas Notícias
Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa.
A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Juíza diz que cabe à empresa arcar com os custos de um padrão estético que ela mesmo exigia
A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnica de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.
Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência da imposição de padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres.
A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.
Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido.
Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.
O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0010264-48.2024.5.03.0092
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-08/companhia-aerea-deve-reembolsar-trabalhadora-por-exigencia-estetica/