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TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Colegiado entendeu que medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 18ª região manteve condenação de distribuidora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ao concluir que a empresa suspendeu contrato e salários de trabalhador como retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista.

Seguindo voto da relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, o colegiado considerou que a medida extrapolou o poder diretivo e colocou o empregado em situação de “limbo jurídico”.

O caso

O trabalhador relatou que havia ajuizado reclamação trabalhista pedindo rescisão indireta do contrato e que, após o processo, a empresa suspendeu unilateralmente suas atividades e deixou de pagar salários.

Segundo ele, a medida ocorreu sem sua concordância e representou abuso do poder patronal, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa negou retaliação. Alegou que a suspensão ocorreu em cenário de incerteza jurídica após o ajuizamento da ação e sustentou que a medida teria caráter cautelar até a definição judicial sobre a continuidade do vínculo. Também argumentou que não houve intenção de suprimir verbas alimentares e pediu a exclusão ou redução da indenização.

Limbo jurídico
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Eunice Fernandes de Castro concluiu que a suspensão do contrato por iniciativa da empresa não encontra respaldo legal, fixando indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, destacou que a prerrogativa prevista no art. 483, §1º, da CLT é exclusiva do trabalhador, não podendo ser utilizada pelo empregador.

A magistrada ressaltou ainda que a própria empresa admitiu ter suspendido o contrato como medida cautelar após o ajuizamento da ação. Segundo a juiza, a conduta patronal consistiu em “colocar o trabalhador no ‘limbo jurídico-trabalhista’ – sem trabalhar e, consequentemente, sem receber salários, mas com o contrato formalmente ativo, impedindo-o de sacar FGTS ou habilitar-se no seguro-desemprego”.

A magistrada também destacou o caráter retaliatório da medida e seus efeitos sobre a subsistência do empregado. Para ela, “tal ato possui nítido caráter punitivo e retaliatório, ferindo a dignidade do trabalhador e seu meio de subsistência”.

Diante desse cenário, reconheceu que o dano moral decorreu da própria privação salarial e da situação de incerteza imposta ao empregado: “O dano moral, neste caso, é in re ipsa, decorrente da própria privação salarial alimentar e da angústia causada pela incerteza da situação laboral imposta arbitrariamente pela empresa”, afirmou.

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, reconheceu que o juízo apreciou adequadamente a matéria.

Para a magistrada, a suspensão unilateral do contrato após o ajuizamento da ação trabalhista extrapolou os limites do poder diretivo e configurou retaliação ao exercício do direito de ação, com violação à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, concluiu que “o prejuízo moral é evidente diante da violação à dignidade e à boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar”.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado, que manteve a indenização fixada na sentença.

Processo: 0000997-56.2025.5.18.0009
Leia o acórdão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/E99F29A1A21833_Empresaindenizaraporsuspenderc.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451130/empresa-indenizara-por-suspender-contrato-de-trabalhador-apos-acao

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Juiz invalida exoneração de professor baseada em abandono prescrito

Magistrado entendeu que, após reconhecer prescrição, Estado não podia afastar servidor por outro fundamento.

Da Redação

O juiz de Direito Rodrigo Victor Foureaux Soares, da vara de Fazendas Públicas de Valparaíso de Goiás/GO, mandou reintegrar um professor da rede estadual que havia sido afastado sob alegação de abandono de cargo.

O magistrado entendeu que, após o Estado reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, não era possível afastar o servidor por um caminho indireto para produzir, na prática, o mesmo efeito expulsório.

O professor de língua portuguesa tomou posse em 2007. Em 2015, foi instaurado PAD para apurar suposto abandono de cargo em razão de ausências iniciadas em 2014. No curso do procedimento, houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Mesmo assim, em 2025, a administração editou um ato determinando a exoneração de ofício, com efeitos retroativos ao primeiro dia de falta. O Estado sustentou que não se tratava de punição, mas de exoneração por não aprovação em estágio probatório, sob o argumento de ausência de três anos de efetivo exercício em docência e faltas prolongadas sem licença formal.

Ao analisar o caso, o juiz apontou contradições no encaminhamento adotado pela administração.

“Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, a consequência juridicamente compatível é a extinção da punibilidade e o encerramento do apuratório sancionador, não a adoção de providência que, na essência, reproduza o resultado punitivo por via reflexa.”

O magistrado também considerou incoerente discutir estágio probatório quase duas décadas após a posse, especialmente diante de atos administrativos posteriores que reconheceram a regularidade funcional do servidor, como progressões e designações.

Outro ponto destacado foi a retroatividade do ato. Para o juiz, a medida tentou reconfigurar toda a vida funcional do professor desde 2014, com impacto direto sobre remuneração, tempo de serviço e efeitos previdenciários, o que reforça o caráter materialmente expulsório.

Com a decisão, o juiz declarou a nulidade do ato de exoneração, confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou a reintegração definitiva ao cargo, com restabelecimento dos assentamentos funcionais e efeitos previdenciários.

O Estado também foi condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias não recebidas desde o desligamento até a efetiva reintegração, com dedução do que já tiver sido pago e observância da prescrição quinquenal quando aplicável. Para valores vencidos após 9/12/21, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.

O escritório VIA ADVOCACIA – Concursos e Servidores atua pelo professor.

Processo: 5855067-28.2025.8.09.0162
Leia a decisão: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/3/76C9CCF42CD2FD_5855067-28.2025.8.09.0162.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450890/juiz-invalida-exoneracao-de-professor-baseada-em-abandono-prescrito

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Em dispensa discriminatória, trabalhador tem direito a reintegração no emprego

A lei trabalhista garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um trabalhador de uma indústria de Gravataí (RS) tem direito a ser reintegrado no emprego. Ele foi demitido depois de informar a empresa de que porta o vírus HIV.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo o autor da ação, a empresa tinha plena ciência de que ele porta o vírus e, ao dispensá-lo, alegou que ele estava “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da demissão e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

Em sua defesa, a ré alegou que sabia desde 2015 que o empregado tem o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afasta a presunção de discriminação.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

Escolha da reparação

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do trabalhador, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 dos recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a demissão de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-08/em-dispensa-discriminatoria-trabalhador-pode-escolher-entre-reintegracao-ou-indenizacao/

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Impactos macroeconômicos da redução da jornada de trabalho

O sonho de todo o empresário é produzir com trabalho escravo sem impostos para pagar. Parece chocante moralmente, mas reflete o desejo claro e lógico de produzir com o menor custo possível e, assim, obter o maior lucro, simples lógica contábil. Mas, macroeconomicamente, se todos os empresários realizarem tal desejo não terão compradores para seus produtos. Não haveria mercado interno.

Essa lógica de aparência absurda funcionou nos tempos da escravidão e foi abandonada pela própria lógica econômica. No Brasil, como primário exportador, não havia a necessidade de consumidores, de mercado interno. Os fazendeiros eram contra a abolição porque não entendiam a lógica macroeconômica, como ocorre também hoje. Em parte, o próprio cultivo de café impulsionou o fim da escravidão por ser perene e usar trabalho intermitente. O que fazer com os trabalhadores escravizados quando não tinham atividade?

Comprar um escravo é equivalente a fazer um investimento em um bem de capital. É necessário adiantar os recursos (financiar) para a compra de trabalhadores escravizados que deverão se pagar ao longo de sua vida útil com sua produção, isso além do custo de manutenção (alimentação, moradia) que o fazendeiro/empresário deve incorrer. Se um trabalhador escravizado morresse, o fazendeiro perdia todo seu investimento. Gastar alimentando trabalhadores parados também custa.

No caso do trabalho assalariado, o empresário não adianta nada ao trabalhador. Este recebe ao final do mês, após ter trabalhado na criação de valor; o trabalhador é responsável por sua moradia e alimentação, antes de receber seu salário. O trabalhador “financia” o empresário. Isso torna o trabalho assalariado mais vantajoso. Além disso, pode ser contratado e demitido conforme a necessidade. Essas eram questões, embora óbvias, invisíveis aos defensores da escravidão à época.

Esse sistema funcionava bem dinamicamente porque o café e o açúcar eram vendidos no exterior e não necessitavam de compradores no mercado interno (assim como a soja hoje). Os trabalhadores poderiam ser mal pagos, tornando a produção e exportação mais barata. E mesmo assim, foi a passagem do trabalho escravo para o assalariado que criou o mercado interno para impulsionar a indústria local.

No capitalismo, a renda criada no processo de produção é disputada entre salários e lucros, juros e renda da propriedade (rentistas – possuem ativos que lhes dão direito sobre o valor criado na produção). Os impostos só entram na conta se o governo tiver superávit fiscal, o que diminuiria a renda social disponível para o investimento, para o consumo e a renda dos rentistas. Os juros impactam no fluxo na medida em que diminuem a renda disponível para o consumo, bem como os investimentos produtivos. A renda da propriedade normalmente é acumulada na esfera financeira.

Dessa forma, pode-se dizer que a base do fluxo circular dinâmico da economia capitalista está centrado na relação entre lucros e salários (renda), consumo e investimento (gastos). Na lógica macroeconômica, os salários garantem o consumo, as vendas dos empresários e, em parte os próprios lucros, embora estes sejam garantidos pelo próprio investimento dos empresários que, ao gastarem, compram parte do que foi produzido e não consumido; os investimentos e a apropriação de lucros garantem a ampliação da produção que, por sua vez, depende do consumo fundado nos salários.

Por isso, pode-se dizer que os salários, apesar de constituírem-se como custo para as empresas, eles garantem as vendas de todas as empresas em conjunto. Os trabalhadores em conjunto produzem todo o valor (PIB=salários, lucros, juros e aluguéis), recebem os salários em dinheiro e o devolvem às empresas quando consomem os produtos criados. Portanto, salários maiores não significam perdas para as empresas. Isso se chama fluxo circular da renda e está em qualquer manual de economia.

Quanto menor forem os salários, apesar de refletirem em menor custo para os empresários, menor será o consumo; as vendas caem e não haverá razão alguma para as empresas investirem em aumentos de produção. Esse movimento simples demonstra a radical diferença entre pensar em bases microeconômicas (a empresa, contábil) ou macroeconômicas (o fluxo da renda).

Essa é a principal razão de aumentos salariais poderem resultar em elevação dos investimentos e dos lucros das empresas. Os empresários ganham e cobrem seus custos adicionais pela elevação da quantidade que vendem. Toda a dificuldade está em pensar a lógica macroeconômica, seu fluxo dinâmico, o que é contraintuitivo.

Portanto, elevações salariais não são ruins para a economia como um todo, nem para os próprios empresários. Claro, não podem resultar de ações de empresários isolados. Quando Henri Ford elevou os salários de seus trabalhadores esperando vender mais carros, não teve sucesso. Seu ganho dependeria de que todos os empresários fizessem o mesmo, o que só é possível se realizado por um poder maior, pelo Estado, uma vez que é contraintuitivo para cada empresário individualmente. Por isso, as elevações salariais precisam ser coletivas para beneficiar tanto as empresas quanto os trabalhadores. Esse é o lado positivo de se elevar o salário-mínimo como ação de Estado, ou diminuir a jornada de trabalho.

As elevações salariais trazem benefícios ainda maiores para a dinâmica da economia. Mesmo que impactem negativamente os lucros individuais dos empresários, esse fato os pressionará a reduzir seus custos com salários para elevar seus lucros. Isso os obriga a investir em novas tecnologias, novas máquinas, com o objetivo de reduzir custos. Substituirão trabalhadores por máquinas mais modernas e mais baratas, elevando a produtividade de toda a economia e sua própria lucratividade.

Dessa forma, por ambos os motivos, elevações salariais são, historicamente, responsáveis por ganhos de produtividade (novas tecnologias) e crescimento econômico (pela ampliação do mercado), com distribuição de renda aos trabalhadores. Essa é a lógica do capitalismo que está presente no “fluxo da renda” dos manuais de macroeconomia.

Se as empresas mantêm a competitividade fundada em baixos salários, não são pressionadas a investir em novas tecnologias. Economias de países fundadas em baixos salários estarão fadadas à baixa produtividade e elevada ineficiência. Essa economia ou país não evoluirá e não haverá desenvolvimento, nem distribuição de renda.

Claro, se a base dessa economia for a exportadora, ela se beneficia de baixos salários porque não precisa do mercado interno para vender suas mercadorias que, de fato, tornam-se mais baratas no exterior. Mas, essa economia garantirá sua competitividade internacional em setores de baixa tecnologia e produtividade. Tende a impedir o próprio desenvolvimento do país e elevar a concentração de renda. Isso só não ocorreu na China porque, apesar dos baixos salários, o Estado obrigou as empresas a investirem em tecnologia e produtividade, o que hoje levou a salários maiores.

A discussão da redução da jornada de trabalho deve ser vista dentro da lógica macroeconômica. Implica em elevação salarial por hora trabalhada. Também implica em que os empresários deverão contratar mais trabalhadores. Isso eleva tanto o nível de emprego como a renda média dos trabalhadores, distribuindo renda. O resultado é a elevação do consumo e do faturamento das empresas, além de pressioná-las (principalmente aquelas que mais perdem com elevações salariais) a investirem em inovação. A isso se denomina desenvolvimento capitalista, ou “lei geral da acumulação”.

Mas as empresas podem simplesmente bloquear o processo ao transferirem o aumento de salários, seus custos, aos preços, gerando inflação, para preservar seus lucros. De fato, essa atitude levaria a uma diminuição dos salários reais e anularia o impacto positivo de sua elevação pela redução da jornada de trabalho. O resultado pode ser uma piora na distribuição de renda.

A inflação depende do poder das empresas em repassar seus custos aos preços. Nessa economia, os preços não são determinados pela demanda, mas pelo poder de mercado das empresas. Em uma economia na qual o “mercado funciona”, os empresários deveriam compensar os custos adicionais com o crescimento das vendas e novos investimentos em tecnologia. Mas, se o mercado não funciona, qual seria a solução?

Dessa forma, o que impede o desenvolvimento com distribuição de renda, os ganhos de produtividade, o funcionamento do fluxo dinâmico, é o poder de mercado das empresas e seu poder de influência sobre políticas de elevação salarial e redução da jornada de trabalho. Essa lógica do poder fundada na visão microeconômica impede a dinâmica do crescimento econômico.

O poder das empresas, bem como o poder dos setores exportadores, acaba por nos amarrar no círculo vicioso da pobreza. Mantêm a baixa produtividade por falta de investimentos em tecnologia, os baixos salários e péssima distribuição de renda que ocorre via salários, sem qualquer incentivo ao investimento industrial em produção para o mercado nacional.

Entra-se na tautologia do absurdo ao afirmar-se que os salários são baixos porque a produtividade é baixa, quando na realidade a produtividade é baixa porque os salários são baixos. E o mercado que não funciona não é capaz de nos tirar dessa armadilha.

Sim, há uma grande contradição na política de redução da jornada de trabalho. Sua solução depende de escolher em que sociedade queremos viver. Por enquanto, vivemos em uma sociedade exportadora de produtos de baixo valor agregado, que emprega poucos trabalhadores; uma economia fundada em baixos salários e baixa produtividade e com elevada concentração de renda e pobreza.

A redução da jornada de trabalho está fundada em uma lógica dinâmica de crescimento com distribuição de renda via salários; uma sociedade que investe em tecnologia e que por isso, tem ganhos de produtividade. A produtividade é baixa no Brasil por conta da pressão política para que o fluxo dinâmico não funcione, nos mantendo na “armadilha da baixa renda”.

Rubens R. Sawaya é economista, professor e coordenador da Pós-graduação em Economia Política da PUC-SP

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/impactos-macroeconomicos-da-reducao-da-jornada-de-trabalho/

TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Não tememos o ócio: o direito ao tempo livre como conquista histórica, princípio constitucional e determinante de saúde

Volta e meia ressurge no debate público brasileiro uma tese antiga: a de que “ócio demais faz mal”, especialmente quando se trata dos trabalhadores pobres. Sugere-se que reduzir jornadas poderia expor essas populações a riscos morais ou sociais, como se o tempo livre fosse, em si, um perigo.

Essa narrativa não é nova. Ela acompanha, há mais de um século, cada avanço civilizatório na limitação da jornada de trabalho. Sempre que a classe trabalhadora conquistou o direito a trabalhar menos horas, ouviu-se o mesmo argumento alarmista: menos trabalho levaria à desordem, ao vício, à perda de valores.

A história mostra exatamente o contrário.

No século XIX, quando operários europeus reivindicavam a jornada de 10 horas diárias, industriais advertiam que a redução produziria “degeneração moral”. Na luta pelas 8 horas — simbolicamente marcada pela greve de Chicago, em 1886 — repetiu-se o discurso: o trabalhador, se tivesse tempo livre, entregaria-se à ociosidade destrutiva.

No Brasil, durante o debate que levou à Consolidação das Leis do Trabalho (1943), e posteriormente à regulamentação do descanso semanal remunerado (Lei nº 605/1949), setores patronais sustentavam que tais medidas enfraqueceriam a disciplina social. O mesmo ocorreu quando as férias remuneradas passaram a ser reconhecidas como direito.

Nada disso aconteceu. Pelo contrário. A limitação da jornada ampliou a escolarização, fortaleceu a convivência familiar, dinamizou a cultura e reduziu acidentes e doenças relacionados ao excesso de trabalho. Cada redução da jornada representou um avanço civilizatório.

O que sempre esteve em disputa não foi a moral do trabalhador — foi o controle sobre o seu tempo.

O filósofo Karl Marx afirmava que “o tempo livre é a verdadeira riqueza”. Sua reflexão não era uma defesa da preguiça, mas da condição humana: só há desenvolvimento pleno quando a vida não está integralmente submetida ao trabalho compulsório. Bertrand Russell, em seu célebre ensaio Elogio ao Ócio (1932), argumentava que os ganhos tecnológicos deveriam libertar tempo para educação, cultura e participação social — não intensificar a exploração.

O avanço técnico das últimas décadas tornou essa reflexão ainda mais atual. Vivemos uma era de automação, digitalização e aumento da produtividade agregada. A pergunta civilizatória é simples: por que esses ganhos não se traduzem em mais tempo livre para quem trabalha?

Defender jornadas extensas sob o argumento de que o trabalhador não saberia o que fazer com o próprio tempo revela algo mais profundo do que preocupação social. Revela desconfiança estrutural em relação à autonomia da classe trabalhadora.

Não se questiona o lazer das elites. Não se teme o tempo livre de quem tem renda alta. A suspeita recai seletivamente sobre os pobres. Isso revela um preconceito de classe disfarçado de moral.

O direito ao tempo livre não é luxo. É direito social reconhecido na Constituição Federal de 1988 (artigo 6º), que inclui o lazer entre os direitos fundamentais. No plano internacional, a própria Organização Internacional do Trabalho, desde sua fundação em 1919, estabeleceu a limitação da jornada como condição de justiça social. A Convenção nº 1 fixou a jornada de 8 horas diárias e 48 semanais como marco civilizatório.

Além disso, há evidências robustas no campo da saúde pública. Relatório conjunto da Organização Mundial da Saúde e da OIT (2021) demonstrou que jornadas superiores a 55 horas semanais aumentam significativamente o risco de acidente vascular cerebral e doença cardíaca isquêmica. No Brasil, onde longos deslocamentos urbanos se somam à intensificação produtiva, a compressão do tempo livre afeta diretamente a saúde mental, a convivência familiar e a qualidade de vida.

Reduzir jornada não é irresponsabilidade econômica. É política de saúde.

É particularmente preocupante quando argumentos religiosos são mobilizados para sustentar a suspeita sobre o tempo livre dos pobres. A tradição bíblica afirma exatamente o oposto do que alguns discursos sugerem.

O mandamento do sábado, no livro do Êxodo (20:8-10), determina o descanso não apenas para o proprietário, mas para o filho, a filha, o servo, a serva e o estrangeiro. Trata-se de um limite imposto ao poder do senhor sobre o tempo do outro. No Deuteronômio (5:15), o descanso é explicitamente associado à memória da libertação da escravidão: descansar é não voltar ao Egito.

O sábado, portanto, nasce como proteção contra a exploração incessante. É afirmação de dignidade.

No Evangelho de Marcos (2:27), Jesus afirma: “O sábado foi feito por causa do ser humano, e não o ser humano por causa do sábado.” A mensagem é clara: normas religiosas não existem para impor fardos adicionais, mas para proteger a vida. Sacralizar a exaustão e demonizar o descanso é inverter o sentido libertador da tradição cristã.

Ao longo do século XX, a teologia social latino-americana reafirmou essa perspectiva. A fé cristã, para autores como Gustavo Gutiérrez (1928-2024), compromete-se com a superação das estruturas que produzem opressão. Não há fundamento bíblico para suspeitar do direito ao descanso dos pobres.

Se há problemas sociais nas periferias urbanas, eles não decorrem de excesso de tempo livre, mas de desigualdade estrutural, ausência de políticas públicas e precarização do trabalho. A resposta adequada é investimento em educação, cultura, esporte e espaços comunitários — não ampliação da jornada.

O debate atual sobre escalas extenuantes, como a 6×1, revela a urgência dessa discussão. Trabalhar seis dias por semana, com apenas um de descanso, comprime brutalmente o tempo disponível para convívio familiar, estudo, participação política e cuidado pessoal. Em um país que já enfrenta níveis elevados de adoecimento mental relacionado ao trabalho, insistir na intensificação como solução é ignorar evidências.

A história ensina que toda conquista social foi inicialmente tratada como ameaça. A jornada de 8 horas foi vista como radical. As férias remuneradas foram chamadas de irresponsáveis. O descanso semanal foi acusado de enfraquecer a disciplina. Hoje, ninguém defenderia seriamente sua revogação.

O tempo livre não é o oposto do trabalho. É seu complemento civilizatório. Sem ele, o trabalho degenera em servidão.

Uma sociedade democrática não teme o descanso dos pobres. Ao contrário, reconhece nele condição para participação cidadã. É no tempo livre que se estuda, que se organiza coletivamente, que se produz cultura, que se cuida da saúde, que se convive com a família. É nesse tempo que a vida acontece para além da sobrevivência.

O verdadeiro risco social não está no ócio. Está na naturalização da exaustão, na desigualdade crescente e na concentração do tempo e da riqueza nas mãos de poucos.

Defender o direito ao tempo livre é defender a dignidade humana. É afirmar que trabalhadores e trabalhadoras não existem apenas para produzir, mas para viver.

Nosso posicionamento

O Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora (IEA/USP) reafirma:

  • O tempo livre é direito social e constitucional.
  • O descanso é proteção à saúde e à dignidade.
  • A autonomia moral da classe trabalhadora não pode ser objeto de tutela religiosa ou patronal.
  • Reduzir jornada é ampliar a vida democrática.

Não tememos o ócio. Tememos, isto sim, a naturalização da exaustão e a culpabilização dos que lutam por viver além do trabalho.

O verdadeiro risco social não está no descanso dos pobres. Está na perpetuação de um modelo que concentra renda, intensifica jornadas e transforma o tempo de vida em mercadoria.

Defender o tempo livre é defender a própria humanidade do trabalho.

E humanidade não se concede. Conquista-se.

E viver plenamente não é privilégio. É direito.

René Mendes é coordenador-geral do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora/Instituto de Estudos Avançados – IEA – Universidade de São Paulo

DM TEM DEBATE

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TRT-18: Empresa indenizará por suspender contrato de trabalhador após ação

Menos horas, mais civilização

Cada vez que o Brasil reduziu a apropriação do tempo humano pelo trabalho, foi porque a sociedade havia dado um salto civilizatório e ampliado a esfera da cidadania. Estamos nos dias de hoje diante de mais um?

Há uma linha invisível que atravessa a história brasileira. Ela não está nos livros de economia, mas está em cada hora a menos que trabalhamos, em cada direito inscrito em lei, em cada geração que teve mais tempo para viver além do trabalho. Essa linha é a redução da jornada de trabalho e ela é um dos mais precisos indicadores de progresso civilizatório que uma sociedade pode oferecer.

O argumento é simples e respaldado pela história, uma vez que toda vez que o Brasil avançou estruturalmente como nação, o tempo de trabalho diminuiu, tornando a vida dos trabalhadores mais digna. Não é coincidência. É padrão.

Três séculos, três conquistas

O primeiro grande momento foi a abolição da escravidão, em 1888. Por séculos, o tempo de vida do trabalhador escravizado não lhe pertencia, pois era propriedade de outro. A abolição não criou, da noite para o dia, um mercado de trabalho justo. Mas estabeleceu o princípio fundamental em que nenhum ser humano poderia ter o seu tempo totalmente apropriado por outrem. Foi o ponto zero da civilização do trabalho no Brasil.

O segundo momento chegou com a industrialização da Era Vargas. Em 1943, a Consolidação da Leis do Trabalho (CLT) fixou a jornada em 48 horas semanais, garantiu férias remuneradas e instituiu o descanso semanal obrigatório. O Brasil saía do agrarismo extensivo e entrava no século XX com a modernidade do trabalho regulado. A produtividade industrial cresceu e parte desse ganho foi convertido no tempo devolvido ao trabalhador em pleno deslocamento da população sobrante do campo para as cidades.

O terceiro momento foi a Constituição de 1988. Após 21 anos de ditadura, a sociedade brasileira reescreveu o seu novo contrato social. A jornada caiu para 44 horas semanais, direitos sociais foram ampliados, a previdência foi universalizada. O tempo de trabalho deixou de ser apenas variável econômica e se tornou um direito fundamental.

Três ciclos. Três avanços. Três momentos em que o Brasil decidiu que a vida humana valia mais do que a extração máxima de horas produtivas. Quanto mais desenvolvida a sociedade, menor a necessidade do trabalho socialmente necessário para viver.

O paradoxo digital

Hoje vivemos um paradoxo perturbador. A produtividade da economia digital cresce em ritmo sem precedentes. Algoritmos fazem em segundos o que levaria dias. A automação elimina tarefas rotineiras. As plataformas conectam oferta e demanda em tempo real. Nunca produzimos tanto com tão pouco esforço humano mensurável.

E ainda assim, trabalhamos tanto quanto antes ou até mais. O celular que deveria nos libertar se tornou correia de transmissão de uma jornada sem fim. O home office dissolveu a fronteira entre expediente e vida privada. O trabalhador de plataforma não tem patrão, não tem escritório, não tem horário, mas também não tem descanso garantido, nem previdência, nem direito à desconexão.

A pergunta que esse paradoxo coloca é direta, se a tecnologia aumenta a produtividade, onde foi parar o tempo que ela deveria nos devolver? A resposta honesta ficou retida. Capturada por quem controla as plataformas, os algoritmos e o capital. O progresso técnico aconteceu. A redistribuição de seus frutos, não.

O quarto ciclo está em disputa

O Brasil de hoje reúne as condições para inaugurar um quarto ciclo histórico ou para desperdiçá-lo. A transição digital está em curso. A automação avança. A informalidade se expande pelas plataformas. O trabalho intermitente cresce. E a legislação trabalhista, concebida para o chão de fábrica, enfrenta dificuldades crescentes para proteger o motorista de aplicativo, o entregador de bicicleta, o freelancer digital que trabalha das 6h às 23h sem registro em carteira.

Reduzir a jornada legal atual, regulamentar o trabalho em plataformas, criar mecanismos para financiar a transição digital sem sacrificar emprego e renda não são propostas radicais. São a continuação lógica de uma trajetória civilizatória que o Brasil já percorreu três vezes.

O que muda é que o adversário não é mais o senhor de escravos, nem o industrial autoritário, nem o general. É a invisibilidade. É a exploração que não aparece no contracheque porque não há contracheque. É a jornada que não conta porque acontece no celular pessoal, fora do expediente oficial, sem registro e sem proteção.

Trabalhar menos nos dias de hoje, quando a tecnologia já permite, não é preguiça, mas uma escolha civilizatória para a nova sociedade hiperconectada da Era Digital que submetida a exploração invisível poderá ser sucedida pela democratização do tempo. A resposta deve vir da política, da negociação coletiva, da decisão consciente de que o progresso civilizatório não se mede apenas pelo PIB, mas pelas horas que podemos dedicar à educação, à convivência, à cultura, à família, à vida simplesmente.

O Brasil do século XXI precisa decidir se quer ser apenas mais produtivo ou se deseja ser verdadeiramente mais livre na ampliação do tempo disponível para uma vida melhor. Por isso, o debate sobre a jornada de trabalho não é corporativo, nem anacrônico. É uma escolha estratégica sobre como repartir os frutos da tecnologia, pois o progresso serve tanto para concentrar renda ou para devolver às pessoas aquilo que é mais valioso do que qualquer salário. O tempo e a qualidade de vida digna!

Marcio Pochmann é economista, pesquisador, professor e político brasileiro, atual presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

DM TEM DEBATE

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