NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador. 

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras. 

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente. 

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro. 

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo. 

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)   |   Processo: RR-81300-68.2009.5.08.0115 

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

O empregador que fornece transporte diário para os empregados irem até o local de prestação de serviço tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro para que todos cheguem ilesos ao trabalho. Como isso não ocorreu no caso analisado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa Y. Watanabe contra a obrigação de ter que indenizar ex-empregado vítima de acidente de trânsito quando viajava no ônibus fornecido pelo empregador. 

O acidente aconteceu porque um carro veio na contramão e colidiu de frente com o ônibus em que o trabalhador estava sendo transportado. Por causa das queimaduras sofridas e as marcas que ficaram no corpo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) condenou a Watanabe a pagar ao ex-empregado R$ 8 mil de indenização por danos morais, mais R$ 30 mil por danos estéticos. O TRT concluiu que a responsabilidade da empresa é objetiva, pois, como ela necessita transportar trabalhadores por longas distâncias, fora da zona urbana, também deve arcar com os perigos constantes de acidentes nas estradas brasileiras. 

Ainda de acordo com o Regional, na medida em que o trabalhador estava à disposição do empregador na hora do acidente, deve ser aplicada a norma do artigo 927 do Código Civil, que garante a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outros. Segundo o TRT, estavam presentes, portanto, os requisitos necessários para caracterizar a responsabilidade de indenizar, ou seja: o dano, o nexo de causalidade entre o dano e o acidente e a culpa empresarial. O Regional condenou outras duas empresas a responder solidariamente pela indenização devida ao trabalhador: a dona do veículo que veio na contramão e a que empregava o motorista que dirigia o carro que causou o acidente. 

No TST, a Watanabe alegou que só poderia ser obrigada a reparar dano decorrente de acidente de trabalho se estivesse evidenciada a sua culpa ou dolo no acidente sofrido, o que não ocorreu, tendo em vista que ficou comprovado que o causador do acidente foi o empregado de outra empresa, ao invadir a pista em que trafegava o ônibus. Entretanto, o ministro Caputo Bastos esclareceu que a empresa poderia sim ser responsabilizada, de forma objetiva, pelo acidente de trânsito que vitimou o trabalhador durante o trajeto até o local de serviço, uma vez que o transporte foi fornecido pelo empregador e conduzido por motorista da própria empresa, mesmo que o acidente tenha sido causado por culpa de terceiro. 

O relator destacou que o artigo 734 do Código Civil prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, ainda que o acidente com passageiro tenha sido culpa de terceiro, contra o qual é possível ação regressiva. Na mesma linha é a Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal, citou o ministro Caputo. 

Na avaliação do relator, portanto, o empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio ao proporcionar a presença de mão de obra no local de serviço com pontualidade e regularidade. Por fim, como o ministro Caputo Bastos não identificou as violações legais apontadas pela empresa nem exemplos de decisões para caracterizar divergência de teses, não conheceu do recurso de revista da empresa. O entendimento da Segunda Turma foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)   |   Processo: RR-81300-68.2009.5.08.0115 

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa

O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. 

Segundo o artigo 14 da Lei nº 11941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo. 

O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. 

O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. 

Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”. 

(Augusto Fontenele/CF)  |  Processo: RR-168700-54.2006.5.18.0081 

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Perdão de débito fiscal deve considerar a dívida completa da empresa

O juiz não pode pronunciar, de ofício, o perdão (remissão) de débito fiscal inferior a R$ 10 mil, com base na Lei nº 11941/2009, sem investigar se existem outras dívidas do devedor na Fazenda Nacional que ultrapassem esse valor. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da União contra decisão Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) e determinou a continuação da cobrança do débito da VIGSEG Vigilância e Segurança Ltda., que tinha 50 inscrições na dívida ativa da União. 

Segundo o artigo 14 da Lei nº 11941/2009, são perdoados os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há mais de cinco anos e que não ultrapassem R$ 10 mil. No entanto, de acordo com o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, não deve ser analisado o valor por execução fiscal isolada, mas sim todo o débito do devedor com a União e dentro de grupos específicos determinados nesse artigo. 

O parágrafo primeiro do artigo 14 dispõe que o limite de R$ 10 mil deve ser considerado por “sujeito passivo” e, separadamente, de acordo com alguns itens. Ao suspender originalmente a cobrança do débito da VIGSEG, no valor de R$ 4,6 mil e referente a multa por ausência de depósitos do FGTS, a Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) utilizou o inciso II do artigo: “aos demais débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. 

O TRT-GO manteve a decisão de primeiro grau, ao julgar recurso da União, por entender que ela “não comprovou que todos os débitos são de mesma natureza, ou seja, oriundos de multas impostas por infração à legislação trabalhista, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo à concessão da remissão”. 

Não foi esse, no entanto, o entendimento do ministro Maurício Godinho, ao analisar novo recurso da União na Sexta Turma do TST. Para o ministro, cabe ao devedor provar que se enquadra nos requisitos para a outorga da vantagem jurídica da remissão da dívida. A empresa, porém, não demonstrou na instância ordinária, a quem cabe examinar a matéria fática, o atendimento dos requisitos estritos da lei. Assim, o relator concluiu que “não cabe estender ao devedor executado a excepcional vantagem da remissão”. 

(Augusto Fontenele/CF)  |  Processo: RR-168700-54.2006.5.18.0081 

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Demitido por cometer fraudes, gerente não obtém indenização por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um gerente de contas do Banco do Brasil S/A, demitido por justa causa, que pretendia reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes. A decisão mantém o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT (mau procedimento) e, em consequência, indeferiram a indenização. Para a Turma do TST, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade. 

Admitido em janeiro de 1984 como auxiliar de serviços gerais, em abril de 2006 o bancário teve o contrato rescindido quando exercia o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica. O banco justificou a dispensa com base nas alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da CLT, que elenca hipóteses que justificam a rescisão por justa causa pelo empregador. 

Inconformado com a dispensa, o gerente ingressou com ação trabalhista para reverter a demissão para sem justa causa e receber os direitos daí decorrentes e indenização por danos morais – segundo ele, pela humilhação, constrangimento e abalo moral sofridos e pela anotação na carteira de trabalho da informação “desligado sem vínculo com o Banco do Brasil”. A ação também se estendeu à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, pelo indeferimento de sua permanência como contribuinte ou participante externo. 

Na inicial, ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, jamais teve conduta desabonadora, tanto que fez carreira dentro do banco desde a admissão, como menor auxiliar de serviços, até chegar a gerente de contas, além de ter recebido troféu de funcionário destaque. Porém, em agosto de 2005, disse ter sido afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco. 

Em sua defesa, o BB alegou que o gerente cometeu falta gravíssima, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de linha de investimento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa. Disse que o afastou, com recebimento de salários, para apurar os fatos mediante inquérito administrativo, mas assegurou-lhe ampla defesa e ciência de todos os atos. 

Operação forjada

Segundo o banco, o inquérito apurou que o gerente forjou uma operação da firma individual de sua esposa, cliente de sua carteira, utilizando recursos do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mantido com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Ele teria apresentado uma relação inverídica de faturamento da empresa, que estava desativada, até março de 2005, e autorizado o desconto de duplicatas mercantis e cheques de procedência duvidosa, muitos deles “frios” ou de “maus pagadores”. Estes cheques, quando não liquidados, resultavam em prejuízo para o banco. 

Mediante a comprovação dos motivos alegados para a justa causa, a Segunda Vara do Trabalho de Franca (SP) concluiu que a dispensa do gerente não foi arbitrária e indeferiu seus pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que registrou no acórdão que o fato de o gerente afirmar que a fraude fora realizada para ajudar um colega (gerente da agência) não atenuaria a prática, pois ele sabia da irregularidade de seu procedimento. 

No recurso ao TST, o gerente disse ter recebido tratamento desigual e desproporcional, pois recebeu pena máxima, enquanto outros colegas envolvidos receberam penas mais brandas, e indicou violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República. 

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia ante o esclarecimento, pelo Regional, de que o gerente incorreu no artigo 482, alínea “b” da CLT, gerando a perda da confiança, elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente considerando-se que a função que exercia. Quanto ao dano moral, este não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu. 

(Lourdes Côrtes/CF)   |   Processo: AIRR-14900-68.2007.5.15.0076 

Empresa indenizará empregado acidentado no transporte fornecido por ela

Demitido por cometer fraudes, gerente não obtém indenização por danos morais

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por um gerente de contas do Banco do Brasil S/A, demitido por justa causa, que pretendia reverter a justa causa e receber indenização por dano moral por ter sido apontado como autor de fraudes. A decisão mantém o entendimento das instâncias anteriores, que concluíram pelo enquadramento do caso na hipótese do artigo 482, alínea “b”, da CLT (mau procedimento) e, em consequência, indeferiram a indenização. Para a Turma do TST, o dano moral não se verificou, pois o gerente não conseguiu demonstrar conduta censurável por parte do banco capaz de representar ofensa à sua honra e dignidade. 

Admitido em janeiro de 1984 como auxiliar de serviços gerais, em abril de 2006 o bancário teve o contrato rescindido quando exercia o cargo de gerente de contas de pessoa jurídica. O banco justificou a dispensa com base nas alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da CLT, que elenca hipóteses que justificam a rescisão por justa causa pelo empregador. 

Inconformado com a dispensa, o gerente ingressou com ação trabalhista para reverter a demissão para sem justa causa e receber os direitos daí decorrentes e indenização por danos morais – segundo ele, pela humilhação, constrangimento e abalo moral sofridos e pela anotação na carteira de trabalho da informação “desligado sem vínculo com o Banco do Brasil”. A ação também se estendeu à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ, pelo indeferimento de sua permanência como contribuinte ou participante externo. 

Na inicial, ele afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, jamais teve conduta desabonadora, tanto que fez carreira dentro do banco desde a admissão, como menor auxiliar de serviços, até chegar a gerente de contas, além de ter recebido troféu de funcionário destaque. Porém, em agosto de 2005, disse ter sido afastado de suas funções, por tempo indeterminado, em virtude do inquérito administrativo instaurado pelo banco. 

Em sua defesa, o BB alegou que o gerente cometeu falta gravíssima, caracterizada como fraude, ao utilizar-se de recursos de linha de investimento do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), de destinação específica, para fins diversos do estabelecido no contrato, valendo-se do cargo em proveito próprio e para beneficiar terceiros e descumprindo as normas internas e o código de ética da empresa. Disse que o afastou, com recebimento de salários, para apurar os fatos mediante inquérito administrativo, mas assegurou-lhe ampla defesa e ciência de todos os atos. 

Operação forjada

Segundo o banco, o inquérito apurou que o gerente forjou uma operação da firma individual de sua esposa, cliente de sua carteira, utilizando recursos do Programa de Geração de Emprego e Renda (Proger) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego e mantido com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Ele teria apresentado uma relação inverídica de faturamento da empresa, que estava desativada, até março de 2005, e autorizado o desconto de duplicatas mercantis e cheques de procedência duvidosa, muitos deles “frios” ou de “maus pagadores”. Estes cheques, quando não liquidados, resultavam em prejuízo para o banco. 

Mediante a comprovação dos motivos alegados para a justa causa, a Segunda Vara do Trabalho de Franca (SP) concluiu que a dispensa do gerente não foi arbitrária e indeferiu seus pedidos. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que registrou no acórdão que o fato de o gerente afirmar que a fraude fora realizada para ajudar um colega (gerente da agência) não atenuaria a prática, pois ele sabia da irregularidade de seu procedimento. 

No recurso ao TST, o gerente disse ter recebido tratamento desigual e desproporcional, pois recebeu pena máxima, enquanto outros colegas envolvidos receberam penas mais brandas, e indicou violação ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput, da Constituição da República. 

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia ante o esclarecimento, pelo Regional, de que o gerente incorreu no artigo 482, alínea “b” da CLT, gerando a perda da confiança, elemento indispensável para a continuidade da relação de emprego, principalmente considerando-se que a função que exercia. Quanto ao dano moral, este não se evidenciou para o ministro. “Pelo contrário, ficou consignado que o banco manteve total sigilo acerca do processo administrativo”, concluiu. 

(Lourdes Côrtes/CF)   |   Processo: AIRR-14900-68.2007.5.15.0076