NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias “atrações”, entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de “rabeta” (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um “cachê” de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o “manono”, cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais – folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.

Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. “Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira”, disse uma das índias ouvidas pela Funai.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”. Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.

Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. “Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais”, afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”.

Contestação

Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, “importantíssimo” – a “vontade de ser empregado”. A relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, “premissas fáticas imutáveis”. Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”. O valor fixado baseou-se, segundo ele, em “longa e minuciosa fundamentação” que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-85640-46.2005.5.11.0201

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias “atrações”, entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de “rabeta” (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um “cachê” de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o “manono”, cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais – folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.

Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, “muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças”. Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. “Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira”, disse uma das índias ouvidas pela Funai.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que “beirava o trabalho escravo”. Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.

Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. “Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais”, afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público “defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas”.

Contestação

Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, “importantíssimo” – a “vontade de ser empregado”. A relação teria ocorrido “casualmente” a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, “premissas fáticas imutáveis”. Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que “os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias”. O valor fixado baseou-se, segundo ele, em “longa e minuciosa fundamentação” que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes e Carmem Feijó)

Processo: AIRR-85640-46.2005.5.11.0201

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Explosão de consumo criará gargalo para mercado de luxo no Brasil, diz jornal

Uma série de reportagens sobre a indústria do luxo no Brasil, publicadas no diário International Herald Tribune, a versão internacional do nova-iorquinoThe New York Times, afirmam que o setor está vivendo um tal boom no país que, em breve, faltará oferta para tanta procura.

O aquecimento do mercado brasileiro de bens de luxo é traduzido no título de umas das reportagens do especial, “Procura-se: Lugares para Gastar Dinheiro”.

“Com uma economia que cresceu 7,5% em 2010, os brasileiros – em particular os moradores das grandes metrópoles na metade sul do país – têm bastante dinheiro para gastar. Em breve, porém, parece que não terão mais lugares suficientes onde gastá-lo”, diz a reportagem.

O texto chega a se perguntar se “a onda da moda (alta costura)” no Brasil está “suplantando a sua cultura de praia”.

Segundo uma consultoria citada no especial, Bain & Co., de Boston, o mercado de luxo no Brasil já atinge o valor de US$ 2,5 bilhões, e a expectativa é de que cresça a uma taxa de 10% a 15% ao ano nos próximos cinco anos – dois a três vezes mais rápido que na Índia, para efeito de comparação.

“Mas por questões de tradição e de segurança, à exceção de um pequeno número, quase todas as compras de bens de luxo são feitas em shopping centers. E apesar da economia em crescimento e de uma população estimada em 203,5 milhões de habitantes, o país tem apenas 418 shoppings com mais de 5 mil m²”, afirma a reportagem.

“Isto significa 10 mais que em 2010, mas o ritmo de construção não está acompanhando a demanda, e a falta de espaço de varejo está se tornando um desafio para as grandes marcas de luxo ávidas em se expandir para este mercado em crescimento.”

Particularidades

As reportagens também tocam nas particularidades do mercado brasileiro, como a tradição de designers e marcas próprias de alta qualidade reconhecidos internamente e no exterior, o nível de serviços demandado pelo consumidor brasileiro, e a pouca relevância do comércio online no mercado de luxo.

Um dos artigos afirma que, comparado com os shoppings centers vazios na China, as lojas de departamento da Rússia e o caos das lojas no centro de Nova Déli, o ambiente de compras nos zonas de compras e shoppings brasileiros é uma “colmeia de comércio glamouroso”.

Diferente dos indianos e chineses, que têm mais tradição de poupar, os brasileiros gostam de gastar e os mais ricos não se incomodam em ostentar seu dinheiro, afirma o jornal.

A vaidade e a disponibilidade de pagar mais, mas também as altas taxas de importação, são fatores que contribuem para os preços exorbitantes dos produtos de luxo no Brasil, muito mais altos que nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo.

Entretanto, diz um lojista entrevistado na reportagem, os ricos brasileiros não se importam de pagar mais desde que tenham acesso às melhores mercadorias com rapidez e facilidade.

E os efeitos do alto poder aquisitivo de uma parte dos brasileiros também se nota no exterior, especialmente nos Estados Unidos, onde são os principais clientes de diversas lojas.

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Explosão de consumo criará gargalo para mercado de luxo no Brasil, diz jornal

Uma série de reportagens sobre a indústria do luxo no Brasil, publicadas no diário International Herald Tribune, a versão internacional do nova-iorquinoThe New York Times, afirmam que o setor está vivendo um tal boom no país que, em breve, faltará oferta para tanta procura.

O aquecimento do mercado brasileiro de bens de luxo é traduzido no título de umas das reportagens do especial, “Procura-se: Lugares para Gastar Dinheiro”.

“Com uma economia que cresceu 7,5% em 2010, os brasileiros – em particular os moradores das grandes metrópoles na metade sul do país – têm bastante dinheiro para gastar. Em breve, porém, parece que não terão mais lugares suficientes onde gastá-lo”, diz a reportagem.

O texto chega a se perguntar se “a onda da moda (alta costura)” no Brasil está “suplantando a sua cultura de praia”.

Segundo uma consultoria citada no especial, Bain & Co., de Boston, o mercado de luxo no Brasil já atinge o valor de US$ 2,5 bilhões, e a expectativa é de que cresça a uma taxa de 10% a 15% ao ano nos próximos cinco anos – dois a três vezes mais rápido que na Índia, para efeito de comparação.

“Mas por questões de tradição e de segurança, à exceção de um pequeno número, quase todas as compras de bens de luxo são feitas em shopping centers. E apesar da economia em crescimento e de uma população estimada em 203,5 milhões de habitantes, o país tem apenas 418 shoppings com mais de 5 mil m²”, afirma a reportagem.

“Isto significa 10 mais que em 2010, mas o ritmo de construção não está acompanhando a demanda, e a falta de espaço de varejo está se tornando um desafio para as grandes marcas de luxo ávidas em se expandir para este mercado em crescimento.”

Particularidades

As reportagens também tocam nas particularidades do mercado brasileiro, como a tradição de designers e marcas próprias de alta qualidade reconhecidos internamente e no exterior, o nível de serviços demandado pelo consumidor brasileiro, e a pouca relevância do comércio online no mercado de luxo.

Um dos artigos afirma que, comparado com os shoppings centers vazios na China, as lojas de departamento da Rússia e o caos das lojas no centro de Nova Déli, o ambiente de compras nos zonas de compras e shoppings brasileiros é uma “colmeia de comércio glamouroso”.

Diferente dos indianos e chineses, que têm mais tradição de poupar, os brasileiros gostam de gastar e os mais ricos não se incomodam em ostentar seu dinheiro, afirma o jornal.

A vaidade e a disponibilidade de pagar mais, mas também as altas taxas de importação, são fatores que contribuem para os preços exorbitantes dos produtos de luxo no Brasil, muito mais altos que nos Estados Unidos e na Europa, por exemplo.

Entretanto, diz um lojista entrevistado na reportagem, os ricos brasileiros não se importam de pagar mais desde que tenham acesso às melhores mercadorias com rapidez e facilidade.

E os efeitos do alto poder aquisitivo de uma parte dos brasileiros também se nota no exterior, especialmente nos Estados Unidos, onde são os principais clientes de diversas lojas.

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Cartel de cimento dominava 90% do mercado, aponta Ministério da Justiça

Nove em cada dez quilos de cimento vendidos no Brasil em 2006 tinham como fabricante uma das sete companhias que formavam cartel para manipulação de preços (com tabelamento e monitoramento), fixação de quota de produção, troca de informações e aquisição de empresas menores, fabricantes de concreto, para manutenção de oligopólio.

A denúncia é da Secretaria de Direito Econômico (SDE), ligada ao Ministério da Justiça, que vai recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a condenação de Votorantim Cimentos S.A.; Camargo Corrêa Cimentos S.A.; Cimpor Cimentos do Brasil Ltda.; Holcim Brasil S.A.; Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); e Companhia de Cimentos Itambé por prática anticoncorrencial.

A sétima empresa, a Lafarge Brasil S.A., foi excluída porque já assinou com o Cade termo de compromisso para o fim da prática.

O despacho da SDE contém ainda denúncia contra a Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc); a Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP) e o Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC). O despacho, publicado na edição de hoje (10) do Diário Oficial da União também inclui seis pessoas.

O secretário de Direito Econômico, Vinícius Marques de Carvalho, calcula que a manipulação de preços feita pelo cartel tenha causado prejuízo de R$ 1,5 bilhão aos consumidores anualmente (10% do valor  de faturamento do setor medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2008). Ele classifica a prática como um “cartel clássico”.

Segundo Carvalho, “por ser um produto homogêneo [o cimento], é muito fácil calibrar os preços”. Ele ressaltou ainda a importância do produto para o aquecimento do mercado nacional. Segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic) e a Fundação Getulio Vargas, o gasto com cimento representa cerca de 8% do custo de uma obra residencial (o metro quadrado construído leva em média 120 quilos de cimento).

Quatro das seis empresas apontadas pela SDE são multinacionais. De acordo com a secretaria, há investigações e condenações por cartel no setor de cimentos em outros países como a Alemanha, França, o Reino Unido, a Polônia, África do Sul, o Paquistão e o Egito.

A constatação da prática foi feita com base na apreensão de computadores, arquivos e anotações, autorizada pela Justiça Federal em 2007. A SDE iniciou a investigação graças à denúncia de um ex-empregado da Votorantim. Segundo o denunciante, cujo nome não foi revelado, há cartel no setor desde a década de 1960. Os documentos apreendidos trazem prova de intercâmbio de informação desde 1986.

Vinícius Carvalho justificou a demora da elaboração da recomendação ao Cade (quatro anos) em função dos recursos das empresas na Justiça para que não fosse efetuada a apuração do material apreendido. Ele não soube responder se as empresas ainda prosseguem com as práticas anticoncorrenciais.

Se condenadas pelo Cade, as entidades representativas do setor terão de pagar multa que varia de R$ 6 mil a R$ 6 milhões. As empresas poderão ter de pagar multa de 1% a 30% do faturamento bruto total. De acordo com a nova legislação, a ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a multa poderá ser relativa ao faturamento da empresa no chamado mercado relevante em que ocorreu a infração (após a sanção, a lei tem 180 dias para entrar em vigor).  Além do processo administrativo a ser aberto no Cade contra as seis companhias, há um inquérito criminal em andamento no Ministério Público de São Paulo.

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas

Cartel de cimento dominava 90% do mercado, aponta Ministério da Justiça

Nove em cada dez quilos de cimento vendidos no Brasil em 2006 tinham como fabricante uma das sete companhias que formavam cartel para manipulação de preços (com tabelamento e monitoramento), fixação de quota de produção, troca de informações e aquisição de empresas menores, fabricantes de concreto, para manutenção de oligopólio.

A denúncia é da Secretaria de Direito Econômico (SDE), ligada ao Ministério da Justiça, que vai recomendar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a condenação de Votorantim Cimentos S.A.; Camargo Corrêa Cimentos S.A.; Cimpor Cimentos do Brasil Ltda.; Holcim Brasil S.A.; Itabira Agro Industrial S.A. (Grupo Nassau); e Companhia de Cimentos Itambé por prática anticoncorrencial.

A sétima empresa, a Lafarge Brasil S.A., foi excluída porque já assinou com o Cade termo de compromisso para o fim da prática.

O despacho da SDE contém ainda denúncia contra a Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc); a Associação Brasileira de Cimento Portland (ABCP) e o Sindicato Nacional da Indústria do Cimento (SNIC). O despacho, publicado na edição de hoje (10) do Diário Oficial da União também inclui seis pessoas.

O secretário de Direito Econômico, Vinícius Marques de Carvalho, calcula que a manipulação de preços feita pelo cartel tenha causado prejuízo de R$ 1,5 bilhão aos consumidores anualmente (10% do valor  de faturamento do setor medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2008). Ele classifica a prática como um “cartel clássico”.

Segundo Carvalho, “por ser um produto homogêneo [o cimento], é muito fácil calibrar os preços”. Ele ressaltou ainda a importância do produto para o aquecimento do mercado nacional. Segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic) e a Fundação Getulio Vargas, o gasto com cimento representa cerca de 8% do custo de uma obra residencial (o metro quadrado construído leva em média 120 quilos de cimento).

Quatro das seis empresas apontadas pela SDE são multinacionais. De acordo com a secretaria, há investigações e condenações por cartel no setor de cimentos em outros países como a Alemanha, França, o Reino Unido, a Polônia, África do Sul, o Paquistão e o Egito.

A constatação da prática foi feita com base na apreensão de computadores, arquivos e anotações, autorizada pela Justiça Federal em 2007. A SDE iniciou a investigação graças à denúncia de um ex-empregado da Votorantim. Segundo o denunciante, cujo nome não foi revelado, há cartel no setor desde a década de 1960. Os documentos apreendidos trazem prova de intercâmbio de informação desde 1986.

Vinícius Carvalho justificou a demora da elaboração da recomendação ao Cade (quatro anos) em função dos recursos das empresas na Justiça para que não fosse efetuada a apuração do material apreendido. Ele não soube responder se as empresas ainda prosseguem com as práticas anticoncorrenciais.

Se condenadas pelo Cade, as entidades representativas do setor terão de pagar multa que varia de R$ 6 mil a R$ 6 milhões. As empresas poderão ter de pagar multa de 1% a 30% do faturamento bruto total. De acordo com a nova legislação, a ser sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, a multa poderá ser relativa ao faturamento da empresa no chamado mercado relevante em que ocorreu a infração (após a sanção, a lei tem 180 dias para entrar em vigor).  Além do processo administrativo a ser aberto no Cade contra as seis companhias, há um inquérito criminal em andamento no Ministério Público de São Paulo.