por NCSTPR | 23/01/25 | Ultimas Notícias
Intolerância religiosa
Decisão se fundamentou na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, na responsabilidade do empregador por garantir um ambiente saudável.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou uma das maiores redes varejistas do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por discriminação religiosa no ambiente de trabalho.
Decisão foi baseada na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, gerando dano moral e responsabilidade da empresa.
Empresa terá que indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa.
A trabalhadora alegou ter sofrido constantes piadas de seu chefe por seguir uma religião afro-brasileira, gerando constrangimento no ambiente de trabalho.
Segundo ela, ele fazia comentários como: “você está parecendo uma pomba-gira” e “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.
Testemunhas ouvidas confirmaram as ofensas, citando frases como: “chuta que é macumba” e “pomba-gira é coisa do demônio”.
E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.
Decisão colegiada
A desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que as provas demonstram o comportamento inadequado do gestor.
Segundo a magistrada, “ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa”.
A ausência de denúncia formal nos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada.
“O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”, afirmou.
A relatora frisou que é dever do empregador promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, evitando situações de assédio.
“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.
Na decisão, a magistrada reconheceu a afronta ao patrimônio moral da trabalhadora e ressaltou que a indenização deve ser justa, observando sua função compensatória e pedagógica.
“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora”, concluiu.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-3.
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423353/chuta-que-e-macumba–empresa-indenizara-funcionaria-discriminada
por NCSTPR | 23/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
FALTA DE DIGNIDADE
Utilizando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) aumentou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a funcionária pública que atuou por 13 anos na limpeza de ruas e margens de córregos. A profissional não tinha local para acondicionar a marmita, que muitas vezes se estragava, e utilizava banheiros de comércios, e somente quando disponibilizados.
No processo, a empresa alegou que a trabalhadora recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo no comércio local, onde poderia também acessar banheiros. A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.
Em seu voto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira afirmou que todo trabalhador, independentemente do gênero, necessita de local adequado para necessidades fisiológicas. Entretanto, para as mulheres, a situação é de mais exposição, considerando-se o período menstrual. “É extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino”, ressaltou.
O magistrado pontuou ainda que o fornecimento de vale-refeição não desobriga a ré de disponibilizar local apropriado para alimentação, e lembra que o trabalhador não pode se dar ao “luxo” de alimentar-se em restaurantes (mesmo recebendo vale), onde o custo da refeição costuma ser alto.
Assim, concluiu pela responsabilidade da empresa em razão do dano moral presumido e ordenou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000780-42.2023.5.02.0322
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-22/falta-de-banheiro-e-refeitorio-geram-indenizacao-a-trabalhadora-de-limpeza-urbana/
por NCSTPR | 23/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma empresa atacadista do ramo de bebidas a pagar indenização por dano moral de R$ 200 mil à viúva de um vendedor morto em serviço em um acidente automobilístico. O colegiado afirmou que a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente, considerando os constantes deslocamentos do trabalhador para cidades vizinhas.
A decisão, unânime, reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Andradina (SP), que tinha julgado improcedentes os pedidos da inicial por entender que o trabalhador, “na função de vendedor externo, não exercia atividade de risco”. A sentença afirmava que “a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente seria subjetiva”, mas que, no caso, incidiu “a culpa exclusiva da vítima, visto que ‘o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido que adentrou a pista contrária e bateu de frente com o caminhão’.”
A viúva não concordou e insistiu no reconhecimento de responsabilidade civil objetiva da empresa, salientando que “o infortúnio ocorreu durante a jornada de trabalho e, segundo o relatório final do inquérito policial, ‘por motivos não esclarecidos’, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima”.
Vendedor dirigia em estradas constantemente
Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, as atividades desenvolvidas pelo empregado elevavam o risco de acidentes. Contratado em setembro de 2018 como vendedor externo, o trabalhador habitualmente conduzia veículos em estradas para atender a clientes em cidades vizinhas, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
O acidente ocorreu no dia 9 de setembro de 2018, quando o veículo do vendedor invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com uma carreta. Segundo inquérito policial, o exame toxicológico atestou negativo para ingestão de álcool, porém detectou a presença de substâncias que formam a cocaína. No entanto, o laudo pericial esclarece que não existe evidência que prove que o condutor estava sob efeito de cocaína, pois o exame só comprova que ele utilizou a substância em passado não determinado.
O colegiado entendeu, assim, que não há elementos sólidos que confirmem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, considerando a frequência dos acidentes automobilísticos nas estradas brasileiras. A 9ª Câmara salientou que “ao empregador incumbe assegurar um ambiente de trabalho hígido e salubre, com redução de riscos à saúde e segurança do trabalhador”, baseando-se nos artigos 186 e 927, parágrafo único, do
Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, o acórdão reformou a decisão de primeiro grau e impôs a indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à viúva, considerando a responsabilidade objetiva do empregador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0011051-94.2020.5.15.0056
CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-23/empresa-e-responsabilizada-objetivamente-por-acidente-que-matou-vendedor/
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Condições precárias
Tribunal considerou que a falta de estrutura afrontou a dignidade da empregada e majorou indenização para R$ 10 mil.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 2ª região decidiu majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil por danos morais a trabalhadora de limpeza urbana devido à ausência de instalações sanitárias e local adequado para alimentação durante trabalho.
O colegiado considerou que a falta de estrutura violou a dignidade da empregada e afrontou os princípios mínimos de civilidade.
A trabalhadora alegou que precisava fazer suas refeições em condições inadequadas, como sentada na guia ou em uma pedra, e que frequentemente suas marmitas azedavam devido à falta de local apropriado para armazenamento.
A única testemunha ouvida no caso confirmou que levava marmita, a qual permanecia na bolsa ou “debaixo de uma árvore”, e que fazia as necessidades “no mato” ou em algum estabelecimento comercial “quando conseguia autorização”.
A defesa da empresa argumentou que a empregada recebia vale-refeição e poderia utilizá-lo em estabelecimentos comerciais que dispunham de sanitários.
Trabalhadora da limpeza urbana sem acesso a banheiro e refeitório deve ser indenizada.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, fixando a indenização por danos morais em R$ 3 mil.
O relator do caso, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira ressaltou que “é dever do empregador proporcionar aos seus empregados condições básicas de conforto e higiene para suas necessidades fisiológicas”, sendo inadmissível a justificativa da empresa de que o vale-refeição fornecido seria suficiente para garantir condições dignas.
O relator também considerou a necessidade de julgar a questão sob a ótica da resolução 492/23 e da recomendação 128/22 do CNJ, que orientam o olhar para a perspectiva de gênero.
“Expor as trabalhadoras a situações como ‘usar o mato’ é extremamente constrangedor, ofende os patamares mínimos de civilidade e dignidade da pessoa humana, além de contrariar frontalmente a ideia de inclusão feminina em trabalhos antigamente ocupados apenas pelo gênero masculino.”
O relator também abordou a ausência de locais apropriados para alimentação, agravando ainda mais a situação da empregada.
“Não se poderia exigir que o trabalhador utilizasse o vale-refeição para se alimentar em restaurantes para poder utilizar o banheiro e ter local adequado para fazer sua refeição.”
Ele reforçou que a necessidade de recorrer a terceiros para acesso a condições básicas afronta diretamente os direitos da personalidade da trabalhadora.
No entendimento do relator, o dano moral no caso é presumido, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto, uma vez que a violação aos direitos da personalidade é evidente.
Além disso, destacou jurisprudência do TST que reconhece a aplicação da NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego aos trabalhadores de limpeza urbana, garantindo condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Diante dessas constatações, a turma concluiu que a indenização deveria ser majorada para R$ 10 mil.
Além disso, determinou a expedição de ofício ao MPT para que tome as providências cabíveis sobre as condições de trabalho da categoria.
Processo: 1000780-42.2023.5.02.0322
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/1/BA64D6C1FF8A56_Trabalhadorasemacessoabanheiro.pdf
MIGALHAS | https://www.migalhas.com.br/quentes/423304/fazia-no-mato–trabalhadora-sem-acesso-a-banheiro-sera-indenizada
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
A nova lei — LC (Lei Complementar) 214/25 — elimina a cumulatividade tributária, simplifica as regras fiscais, oferece maior previsibilidade à arrecadação e isenta de impostos itens da cesta básica.
Em cerimônia no Palácio do Planalto, Lula sancionou, com vetos, a regulamentação da Reforma Tributária, com regras sobre a CBS, IBS e IS | Foto: Ricardo Stuckert / PR
Dentre as mudanças, a Reforma Tributária — EC (Emenda à Constituição) 132/23 —, propõe, de forma gradual, a substituição de impostos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, por 3 novos tributos:
• IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre União, estados, municípios e o Distrito Federal;
• CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência exclusiva da União; e
• IS (Imposto Seletivo).
Modelo e vetos
O modelo da CBS e IBS é o IVA (Imposto sobre Valor Adicionado), adotado pela quase totalidade dos países e que alinha o Brasil ao que se pratica de mais moderno no mundo em termos de tributação do consumo.
O texto da nova lei é composto por 544 artigos. Lula vetou apenas 14 itens, distribuídos em 17 dispositivos.
Quase 4 décadas de discussões
Fundamental para o crescimento da economia brasileira e melhoria do ambiente de negócios, a chamada reforma da tributação sobre os chamados impostos indiretos vinha sendo discutida desde a ANC (Assembleia Nacional Constituinte) de 1988, sem gerar resultados práticos.
A reforma substitui os seguintes tributos: PIS, Cofins, IPI (federais), ICMS (estadual) e ISS (municipal) por apenas 3 tributos — CBS, IS (federais) e IBS (estadual e municipal).
“Estamos plantando hoje um País muito mais justo, muito mais eficiente, com um horizonte muito mais amplo”, disse Fernando Haddad, ministro da
Fazenda.
Um dos vetos do presidente refere-se à isenção de impostos unificados para fundos de investimento e fundos patrimoniais, benefício que a AGU (Advocacia-Geral da União) considera inconstitucional.
O IBS e a CBS seguem o princípio da não cumulatividade, e permitem que créditos gerados em operações anteriores sejam abatidos nas seguintes. Estes também seguem o princípio da neutralidade, e evitam, assim, distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica.
Cesta básica
A regulamentação da reforma sobre o consumo determina isenção total de impostos sobre alimentos essenciais da cesta básica, como arroz, feijão, carnes, farinha, leite, óleo, entre outros produtos, além de fórmulas infantis e diversos tipos de queijo.
A medida prevê regimes diferenciados com redução de alíquotas do IBS e da CBS para setores como saúde, educação, produtos de higiene para famílias de baixa renda, segurança nacional, segurança da informação, entre outros.
Pagamento repartido
Outra inovação trazida pela regulamentação é o “split payment”, que permite o pagamento do imposto de forma dividida entre credores tributários e o vendedor, simplificando a arrecadação.
Isto é, trata-se de sistema que permitirá o recolhimento dos novos tributos — CBS e IBS — no momento da liquidação financeira da transação, o que não acontece hoje
“Cashback”
Também está previsto o “cashback”, cuja tradição é a devolução de impostos para famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, com o objetivo de reduzir o impacto regressivo da tributação.
Outras mudanças
A lei sancionada trouxe, ainda, a introdução do IS (Imposto Seletivo), que incide sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como bebidas açucaradas, enquanto medicamentos voltam a ter impostos reduzidos.
Tema que gerou bastante discussão, os benefícios fiscais para a Zona Franca de Manaus foram mantidos, conforme a Constituição, além de prever tratamento diferenciado para as Áreas de Livre Comércio.
Administração tributária
Quanto à administração tributária, o projeto — PLP 108/24 —, segundo texto da regulamentação, estabelece que o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União serão responsáveis pela determinação do IBS e da CBS.
O PLP 108 deve ser aprovado pelo Senado ainda em 2025, já que o período-teste de cobrança dos novos impostos começa em 2026
As normas gerais serão aprovadas por ato conjunto entre essas entidades, com uma avaliação quinquenal da reforma.
No entanto, o governo ainda precisa aprovar outras propostas para completar a regulamentação do novo sistema tributário, como a criação do Comitê Gestor do IBS e a distribuição da receita do IBS entre estados e municípios.
DIAP | https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92127-apos-quase-4-decadas-em-discussao-reforma-tributaria-e-regulamentada-lc-214-25
por NCSTPR | 22/01/25 | Audio, Ultimas Notícias
Atualmente em discussão no Senado Federal, 6 projetos de lei propõem ampliar os prazos das licenças maternidade e paternidade no Brasil. As proposições estão em análise em comissões da Casa e podem resultar em mudanças significativas ainda em 2025.
Os benefícios estão garantidos desde 1943 por meio da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e desde 1988 pela Constituição Federal.
As propostas legislativas em tramitação buscam aumentar os períodos de afastamento, que, atualmente, são 120 dias para as mulheres que trabalham com carteira assinada, enquanto para os homens é de apenas 5 dias.
Licença-maternidade
Durante o afastamento, que pode ser iniciada até 28 dias antes do parto ou após a alta hospitalar, a beneficiária recebe o salário integral e mantém a estabilidade no emprego.
Mulheres desempregadas ou MEI (microempreendedoras individuais) também têm direito, desde que tenham contribuído até o quinto mês de gestação.
Em casos de aborto espontâneo ou nascimento de bebê sem vida, o prazo da licença é de 14 dias. Se a mãe falecer no parto, o pai tem direito à licença-maternidade integral.
Propostas em análise:
• PEC 58/23, do senador Carlos Viana (Podemos-MG) aumenta a licença-maternidade de 120 para 180 dias e a licença-paternidade de 5 para 20 dias, incluindo casos de adoção. A proposta está na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), com parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). Se aprovada no Senado, seguirá para a Câmara dos Deputados, já que a decisão do colegiado é terminativa. Salvo recurso contrário.
• PL 6.136/23, também do senador Carlos Viana, permite o compartilhamento da licença-maternidade entre cônjuges, especialmente em famílias com filhos com deficiência ou necessidades especiais. O projeto está na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) e aguarda parecer da relatora, senadora Leila Barros (PDT-DF).
• PLP 167/23, da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP) que estabelece 180 dias de licença-maternidade para mães de crianças com deficiência, com estabilidade provisória de igual período. Para os pais, a licença seria de 60 dias, com custos adicionais pagos pela Previdência Social, a fim de reduzir o impacto para os empregadores. Texto foi aprovado na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Aguarda designação de relator na CAS.
• PL 3.773/23, do senador Jorge Kajuru (PSB-GO) amplia a licença-paternidade gradualmente até alcançar 60 dias, com “salário parentalidade” pago durante esse período. O projeto também permite que pais e mães possam permutar os períodos de licença. Está em análise em 4 comissões. Foi aprovado na CDH (Comissão de Direitos Humanos) e aguarda deliberação na CCJ. Em seguida, vai ao exame, respectivamente, da CAE e CAS.
• PL 139/22, do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) sugere que a licença-maternidade seja compartilhada com o pai, e oferece 60 dias de licença para ambos, com tratamento diferenciado em casos de gêmeos, parto prematuro ou crianças com deficiência. Matéria com a senadora Leila Barros (PDT-DF), na CAS, onde aguarda parecer.
• PL 6.063/23, do senador Paulo Paim (PT-RS) propõe acréscimos no tempo de licença em casos de nascimentos múltiplos, com 30 dias adicionais para mães e 2 dias úteis para pais. O projeto também prevê o direito de licença para pais e mães homoafetivos e adotantes. Está em discussão na CDH, cuja relatora é a senadora Zenaide (PSD-RN).
Pressão legislativa
O STF (Supremo Tribunal Federal) já se pronunciou, em 2023, sobre o assunto. A Corte analisou a ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão), apresentada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde), e apontou omissões legislativas no que diz respeito à licença-paternidade.
Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a legislação precisa ser atualizada para refletir o papel crescente dos homens — pais — na criação dos filhos.
Cabe, agora, ao Legislativo analisar as mudanças por meio de lei. Caso sejam aprovadas, resultará em importante vitória para os trabalhadores, que terão o benefício ampliado, além de proporcionar significativo ganho na proteção e cuidados das crianças nos primeiros meses de vida.
DIAP | https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92126-senado-analisa-ampliacao-de-licencas-maternidade-e-paternidade