por master | 28/10/11 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu, por unanimidade, de recurso da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a responsabilizava subsidiariamente pelo acidente sofrido por um trabalhador terceirizado da empresa Engeman – Serviços de manutenção e montagens Ltda. Embora a empresa alegasse que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1) isente o dono da obra das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, a Turma entendeu que a isenção não se estende à reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho.
O empregado, contratado pela Engeman Serviços de Manutenção e Montagens Ltda. que prestava serviços para a Companhia Siderúrgica de Tubarão CST, sofreu o acidente em 2002, ao ser atingido pela parte metálica de uma mangueira industrial manuseada, no momento do acidente, por um funcionário sem experiência, na área da laminação velha da CST. Do acidente resultou a fratura da tíbia e outros ossos da perna direita.
O empregado relatou, na inicial da ação trabalhista, que permaneceu internado por uma semana e foi submetido a procedimento cirúrgico para correção das fraturas dos ossos da perna direita. Mesmo após ter ficado imobilizado durante dois meses, foi reoperado, para implantação de hastes e parafusos. Somente recebeu alta quase um ano depois do acidente. Alegou que no período de um ano compreendido entre a alta e a demissão teve a sua capacidade de trabalho diminuída e pedia a reparação do dano e a responsabilização da Engeman e da CST, com base na Teoria da Culpa Objetiva. As duas empresas negaram o nexo causal e a culpa no evento danoso.
Dano moral
A CST alegava que não havia concorrido com culpa no acidente, que, no seu entendimento, ocorrera por motivo de força maior, pois o trabalhador dispunha de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) à sua disposição. A Engeman, por sua vez, alegou não ter participação no acidente, que teria sido causado por imperícia. Afirmou ainda que, segundo o resultado da prova pericial, o empregado não sofreu nenhuma limitação ou incapacidade laboral, apenas cicatrizes das operações, que não são suficientes para o recebimento de indenização
O juízo de primeiro concluiu ser devido ao empregado o pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que o acidente gerou graves danos de ordem pessoal – dor, sofrimento, paralisação de suas atividades por quase um ano, duas cirurgias, colocação de pinos e limitações físicas, “com graves repercussões na sua dignidade”. Responsabilizou a CST subsidiariamente pelo pagamento da indenização, e ambas as empresas recorreram ao Regional.
O Regional manteve a subsidiariedade da CST e a condenação por danos morais. Segundo o acórdão, a existência do nexo de causalidade foi comprovada pelo laudo pericial, e a entrega de EPIs não ficou comprovada. Segundo o Regional, o acidente sofrido estava diretamente ligado ao exercício de sua atividade e, portanto, não teria ocorrido por motivo de força maior, conforme alegado pelas empresas.
O acórdão consignou ainda que a responsabilidade da CST não teria derivado de terceirização irregular. Portanto, no caso, a responsabilidade era apenas subsidiária, onde siderúrgica só seria executada se frustrada a execução da Engeman. Para o Regional, diante das peculiaridades da contratação, a CST era dona da obra, cabendo a ela averiguar a “idoneidade de quem contrata”. No caso, a culpa seria presumida, por ela dispor de todos os meios capazes de verificar o adimplemento de haveres trabalhistas. Decidiu, portanto, contrariamente à OJ 191. A CST recorreu ao TST.
TST
Na Turma, o recurso teve como relator o ministro Horácio de Senna Pires, que lembrou que o entendimento da SDI-1 é no sentido de afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Ele observou que a Terceira Turma já decidiu que a OJ 191 é inaplicável ao tomador de serviço no caso de acidente de trabalho ocorrido durante e em razão da relação contratual de empreitada.
O relator lembrou que a inaplicabilidade do OJ 191 é reforçada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que, para a apreciação de dano moral decorrente do trabalho, devem-se analisar “dispositivos de natureza civil, e não trabalhista”. Assim, se a prestação de serviço causou dano físico ao trabalhador, se impõe, por força de lei, a reparação do dano, “pois seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve a sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica”. O relator lembrou que não é da natureza do contrato que decorre o dano moral, mas sim de certas atividades de risco que causam dano independentemente de culpa ou de ato ilícito causador de dano, conforme orienta o artigo 927, inciso III, do Código Civil.
Dessa forma, a condenação não violou o artigo 445 da CLT, nem a OJ 191 da SDI-1 ou a Súmula 331, item IV, do TST, como alegado pela CST. Ainda segundo a Turma, o recurso não merecia conhecimento pelo fato de os acórdãos apresentados para confronto de teses serem oriundos de turmas do TST ou inespecíficos, incidindo no caso a Súmula 296, item I, do TST.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-77500-40.2005.5.17.0012
por master | 28/10/11 | Ultimas Notícias
Os funcionários da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) beneficiados pela anistia aos demitidos durante o Governo Collor têm direito à recomposição de nível salarial concedida pela empresa aos trabalhadores em atividade no período em que estiveram afastados. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto do ministro José Roberto Freire Pimenta.
No recurso analisado pela Turma, o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região pediu para que os cinco níveis de reenquadramento salarial concedidos sem necessidade de avaliação de desempenho entre 1994 e 1995 a todos os empregados em atividade na Conab (período de afastamento dos funcionários anistiados), fossem estendidos a esses trabalhadores a partir das suas respectivas datas de retorno. Nas instâncias ordinárias, a ação civil coletiva do MPT foi julgada improcedente, porque seria incompatível com o artigo 6º da Lei nº 8.878/1994 (Lei de Anistia) e com a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que estabelecem que os efeitos financeiros da anistia são devidos apenas a partir do efetivo retorno à atividade, proibindo a remuneração em caráter retroativo.
O julgamento no TST
Contudo, na avaliação do ministro José Roberto Freire Pimenta, o Ministério Público não pleiteou salários ou vantagens relativas ao período em que os empregados anistiados estavam afastados, e sim que os anistiados fossem readmitidos nos mesmos níveis salariais dos colegas de trabalho ocupantes dos mesmos cargos e funções que continuaram trabalhando, e o pagamento das consequentes diferenças salariais a partir das datas de retorno ao serviço. Para o relator, o MPT buscou tratamento isonômico entre os empregados dispensados e que retornaram à empresa após a anistia e os que permaneceram em atividade, pois a questão dizia respeito a vantagens (cinco níveis promocionais) concedidas genericamente ao conjunto dos trabalhadores da Conab no período de afastamento dos anistiados. Portanto, segundo o ministro, não é possível afirmar que a ação do MPT esbarra nas restrições da Lei de Anistia ou da orientação do TST.
O relator explicou que o artigo 1º da Lei nº 8.878/1994 concedeu anistia aos servidores públicos civis federais e aos empregados permanentes de empresas públicas e sociedades de economia mista demitidos no período de 16/03/1990 a 30/09/1992 por motivação política ou em decorrência de greve. E enquanto o artigo 2º da mesma lei assegurou o retorno do anistiado ao serviço no cargo ou emprego anteriormente ocupado, o artigo 6º vedou a geração de efeitos financeiros antes da data do efetivo retorno do anistiado à atividade e a remuneração em caráter retroativo.
De qualquer modo, como anistia significa perdão e esquecimento, ponderou o relator, a interpretação das leis de anistia não pode ser restritiva. Ao contrário, deve ser a mais ampla e generosa possível em favor dos anistiados, sob pena de não lhes dar eficácia e frustrar sua finalidade. Se, por um lado, não existe dúvida de que a Lei nº 8.878/1994 proíbe efeitos financeiros retroativos da anistia em discussão, por outro, não seria razoável a conclusão de que as vantagens de caráter geral concedidas aos empregados em atividade no período de afastamento dos anistiados não se aplicam ao pessoal readmitido porque a lei veda, afirmou o ministro.
Ainda de acordo com o relator, do ponto de vista jurídico, o período de afastamento do pessoal anistiado deve ser considerado como de suspensão do contrato de trabalho, quando não há obrigação de o empregado prestar serviços nem de o empregador pagar salários. Nessas condições, o ministro entende que deve ser aplicado ao caso o artigo 471 da CLT, que garante ao empregado afastado todas as vantagens atribuídas à categoria a qual pertence na empresa.
Assim, o ministro José Roberto Freire Pimenta concluiu que não se justifica o enquadramento dos empregados afastados em patamar inferior ao conjunto dos trabalhadores que desenvolvem a mesma função na empresa, pois caracterizaria uma situação anti-isonômica e discriminatória.
Ao final, o relator condenou a Conab a fazer o enquadramento dos empregados anistiados que retornaram ao serviço considerando os cinco níveis de progressão funcional que haviam sido concedidos aos trabalhadores em atividade no período do afastamento. O relator esclareceu ainda que as diferenças salariais devidas pela empresa serão calculadas a partir da data do efetivo retorno de cada anistiado ao emprego e que a recomposição salarial também beneficia os empregados aposentados.
A decisão da Segunda Turma foi unânime, com ressalva parcial de entendimento do ministro Guilherme Caputo Bastos, que defendeu o direito dos trabalhadores pelo fundamento da concessão das vantagens de caráter objetivo.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: RR-5064-41.2010.5.10.0000
por master | 27/10/11 | Ultimas Notícias
Depois de 15 dias de o dissídio coletivo dos trabalhadores dos Correios ter sido decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho, encerrando 28 dias de greve, trabalhadores e sindicato voltam a reclamar. A compensação dos 21 dias parados (sete foram descontados do ponto) vem sendo realizada nos dois últimos fins de semana, sem conceder aos convocados 24 horas de descanso semanal, como prevê o acordo coletivo da categoria, o que significa jornada quinzenal sem pausas.
A estatal se ampara no argumento do dissídio, afirmando que o grevista deveria compensar em fins de semana, até maio, a quantidade de horas paradas mediante às necessidades da empresa, até completar o período de dias pagos.
O diretor regional do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Similares de São Paulo, Anderson Lima de Moraes, afirma que a interpretação do termo é vaga. “Temos um dia inteiro de descanso, mas o problema é que estamos sendo convocados seguidamente, sem um único dia de pausa. Daqui a pouco vai ter funcionário infartando.”
Com respaldo do acordo coletivo da categoria, a Federação Nacional dos Trabalhadores de Empresas de Correios, Telégrafos e Similares encaminhou ao TST pedido de embargo da decisão avalizada pelo presidente do órgão, ministro João Orestes Dalazen, definida no dia 11.
Trabalhos na estatal em fins de semana garantem 200% de pagamento em horas extras, ou dois dias de folga na semana, conforme entendimento entre carteiros e a ECT. “Como o acordo prevê isso, queremos trabalhar no sábado, mas compensando os dois dias do fim de semana, porque domingo é dia de repouso”, assinala Moraes.
Uma funcionária do Centro de Distribuição de Santo André, localizado na Avenida dos Estados, que não quis se identificar, frisou que há sobrecarga de trabalhos nos fins de semana. “Há, inclusive, muita correspondência vinda de São Paulo para o centro e que está datada de antes do período de greve”, sustenta a funcionária.
Ontem, a direção regional do sindicato realizou audiência com a empresa. Contatada pela equipe do Diário, a unidade da estatal em São Paulo, que atende a Região Metropolitana (que concentra o maior fluxo postal do País), afirmou que a entrega dos objetos ainda não está integralmente normalizada, principalmente em áreas mais remotas, de difícil acesso e/ou com numeração irregular. A normalização, segundo a nota, deverá ocorrer nos próximos dias.
“Não há punição aos trabalhadores que estavam parados. Eles estão sendo recebidos com atenção, respeito e profissionalismo, pois são tão importantes para empresa quanto os que continuaram trabalhando e fazem parte de uma equipe que tem como objetivo bem atender o cidadão brasileiro e engrandecer o patrimônio público que são os Correios.”
A unidade da estatal esclareceu que não existe remuneração extra sendo paga, pois se trata de compensação de dias no qual o trabalhador já recebeu seu salário. No caso dos empregados que não aderiram à paralisação e trabalharam em fins de semana em setembro, a empresa já realizou o pagamento de horasextras de acordo com o que determina a legislação trabalhista e os regulamentos internos dos Correios. Eles não estão compensando dias parados. Avisou também que, na Região Metropolitana, não haverá convocação para domingo.
Greve congelou a entrega de 13 milhões de objetos na região
A greve foi responsável por manter 13 milhões de objetos congelados nos 17 centros de distribuição da região, o que computava média de cinco dias úteis de atraso nas entregas diárias.
Os funcionários dos Correios mantiveram os braços cruzados por 28 dias no País, até o dia 11. Pediam ganhos reais de R$ 400, e, com o desenrolar das negociações, reviram a pauta para R$ 200. Porém, nenhum acordo atraía os trabalhadores, e os dias parados foram o ponto mais discutido por ambas as partes, sendo irredutíveis. De um lado, a ECT não abria mão de abater o ponto e, de outro, os trabalhadores não aceitavam descontos.
O TST então ofereceu duas propostas, aceitas pela estatal, mas rejeitadas pela categoria. Na terceira tentativa, ficou acertada a correção de 6,87% da inflação acumulada na database mais R$ 80 em aumento linear, sendo a elevação de preços paga a partir de agosto e o ganho real, a outubro.
por master | 27/10/11 | Ultimas Notícias
BRASÍLIA – No dia em que a queda do ministro do Esporte, Orlando Silva, dominou as discussões no Congresso, o ministro do Trabalho, Carlos Lupi, tentou demonstrar não estar preocupado com a possibilidade de deixar a posição de titular da pasta. ‘Eu estou até forte demais, estou pesado, estou precisando até emagrecer. Eu não tenho essa preocupação’, ironizou o ministro após participar de audiência na Comissão de Trabalho na Câmara nesta quarta-feira.
A saída de Lupi tem sido ventilada durante uma eventual reforma ministerial a ser empreendida pela presidente Dilma Rousseff no fim deste ano ou no início de 2012. O ministro tem recebido críticas de membros do seu próprio partido, o PDT, pelo grande controle sobre a legenda (Lupi é presidente licenciado da sigla) e também dentro da pasta. ‘Acho que quando a gente está em uma função pública, busca desempenhá-la bem. Quem tem que avaliar não sou eu, é a presidente e o partido. Eu acho que se eu estiver bem, vou dizer; se não estiver bem, tenho que cumprir minha função’, afirmou o ministro.
(Daniela Martins / Valor)
por master | 27/10/11 | Ultimas Notícias
Decisão foi tomada em assembleia realizada na terça-feira, no Recife.
Na pauta de reivindicações estão reajuste salarial e mais segurança.
Mais de 70 mil operários de 2 mil obras em Pernambuco devem entrar em greve a partir da próxima segunda-feira (31). A paralisação foi decretada em assembleia realizada na última terça-feira (25), pelo Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil e Pesada de Pernambuco (Marreta).
A categoria pede um reajuste salarial de 15%, mas o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Pernambuco (Sinduscon/PE) propõe 9%. Os trabalhadores alegam que o aumento oferecido pelas construtoras não está acompanhando a valorização dos preços dos imóveis no Estado. Atualmente, o piso salarial do profissional é de R$ 807 e do servente é de R$ 607.
A presidente do Marreta, Dulcilene Moraes, estima que 100% dos operários participem da mobilização. “Além do reajuste salarial, a paralisação reivindica aumento da hora extra aos sábados. Queremos que passe de 70% para 100%, e também garantir o vale-compras, que eles estão querendo excluir, além de mais segurança no trabalho”, afirma.
Segundo Dulcilene, a legalidade de 48 horas foi cumprida e uma nova mobilização deve ser feita na manhã da segunda-feira, em frente à sede do Marreta, no centro do Recife. “A greve geral é a ferramenta que o trabalhador tem para protestar contra a decisão do patrão”, alega a presidente.
O diretor de relações trabalhistas do Sinduscon/PE, Érico Furtado, informou que a entidade vai comunicar as empresas associadas sobre a greve geral. “Vamos ter uma reunião nesta quarta-feira (26) para avaliar esse impasse. Vamos traçar as novas ações para contrapor e, quem sabe, conseguir reverter isso por meio de diálogo”, afirma.
por master | 27/10/11 | Ultimas Notícias
A Comissão de Constituição da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou na reunião desta terça, (25), entre outras matérias, o Requerimento 36/11, do deputado Alessandro Molon (PT-RJ) que solicita a realização de audiência pública para discutir a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18, de 2011, que dispõe sobre o regime de tempo parcial de trabalho para adolescentes a partir de 14 anos.
A PEC 18, de autoria do deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), dá nova redação ao inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição, para autorizar essa modalidade de atividade laboral.
Recebendo parecer favorável e sendo aprovada no colegiado, a matéria será encaminhada para apreciação do seu mérito por uma comissão especial.