por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
Carolina Ormonde Martins e Vitor Tubini
Elemento essencial do processo trabalhista, a distribuição da prova assegura equilíbrio entre as partes e efetividade na busca pela verdade e pela justiça.
Resumo
O presente artigo investiga o conceito de prova, o regime do ônus probatório e sua relevância para a efetividade do processo do trabalho. Parte-se de uma breve reconstrução doutrinária até chegar às disposições do art. 818 da CLT, sob o aspecto da reforma da lei 13.467/17. Analisa- se ainda a distribuição dinâmica do ônus probatório, bem como hipóteses de inversão em favor da parte hipossuficiente. Conclui-se que a adequada alocação do ônus da prova constitui elemento estruturante do devido processo legal e instrumento de equilíbrio material entre as partes.
Introdução
A prova é o “coração do processo” (CARNELUTTI, 1958), pois dela depende a formação do convencimento judicial. No processo laboral, marcado pela hipossuficiência do empregado, a correta distribuição do ônus probatório ganha especial relevo. Este artigo objetiva: (i) delimitar o conceito de prova; (ii) examinar a natureza subjetiva e objetiva do ônus da prova; (iii) discutir sua importância prática, inclusive após a reforma trabalhista de 2017; e (iv) refletir sobre as hipóteses de inversão como mecanismo de igualdade substancial.
Conceito de prova:
A etimologia latina probatio remete a “examinar, persuadir, demonstrar”. Para Nery Junior (2022), “as provas são os meios processuais idôneos para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato jurídico”. Chiovenda (1936) sintetiza: “provar significa formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes”. Calamandrei (1950) adverte que a prova não é simples “fotografia dos fatos”, mas reconstrução lógica a partir de materiais imperfeitos.
Embora nem o CPC/15 nem a CLT definam “prova”, o art. 369 do CPC admite “todos os meios legais e moralmente legítimos” para demonstrar a verdade dos fatos. Assim, entende-se prova como o conjunto de meios aptos e legítimos empregados pelas partes para influir na convicção do julgador.
O ônus da prova:
A doutrina classifica o ônus da prova em subjetivo e objetivo. O subjetivo é pertinente as partes que têm o ônus de comprovar os fatos que alegam segundo as regras de distribuição. Já o objetivo, é dirigido ao juiz, pois se reporta ao raciocínio lógico do julgador no ato de decidir, analisando e valorando as provas.
Em suma:
Dimensão subjetiva – recai sobre as partes, indicando quem deve produzir a prova de determinado fato.
Dimensão objetiva – funciona como regra de julgamento, permitindo ao juiz decidir quando as provas são insuficientes ou “empatadas”.
A parte que alega fato constitutivo tem, em regra, o dever de prová-lo; a que invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve demonstrá-lo (§ 1º do art. 818, CLT). Todavia, uma vez produzidas, as provas pertencem ao processo, devendo o juiz julgar segundo as melhores evidências, pouco importando quem as aportou.
Qual a sua importância?
O ônus da prova é um dos pilares fundamentais do Direito, especialmente no contexto trabalhista, pois assegura que os litigantes apresentem evidências para sustentar suas alegações. Sem ele, a aplicação justa/equitativa da lei seria inviável, afinal, as partes poderiam fazer reivindicações sem a necessidade de provar sua veracidade.
Imagine o seguinte cenário: um trabalhador, Rafael, entra com uma ação contra sua ex- empregadora, Empresa XPTO, alegando ter sido demitido injustamente e não ter recebido seus direitos trabalhistas.
Para que Rafael tenha sucesso em sua demanda, ele precisa apresentar provas substanciais que respaldem suas alegações. Isso significa demonstrar não apenas que trabalhava para XPTO, mas também provar os direitos violados na demissão.
Neste contexto, o ônus da prova trabalhista assume um importante papel. É o que obriga Rafael a reunir evidências que confirmem suas alegações, seja por meio de documentos, testemunhos ou outros meios de prova aceitáveis.
Dessa forma, o ônus da prova não é simplesmente uma obrigação ou dever imposto às partes envolvidas em um litígio trabalhista. É, na verdade, um encargo necessário para garantir que a justiça seja feita de maneira adequada.
Ao exigir que as partes sustentem suas alegações com evidências concretas, o ônus da prova contribui para a imparcialidade e eficácia do sistema judicial trabalhista.
De quem é o ônus da prova trabalhista?
No contexto do direito trabalhista, a atribuição do ônus da prova segue princípios bem estabelecidos, determinando quem tem a responsabilidade de apresentar evidências para sustentar suas alegações durante um processo judicial.
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, o ônus da prova é distribuído entre as partes de forma específica.
O reclamante, ou seja, o trabalhador que move a ação judicial, tem o ônus de provar os fatos que constituem seu direito, ou seja, aquilo que está reivindicando como seus direitos trabalhistas.
Já a parte reclamada, tem o ônus de provar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam os direitos reclamados pelo trabalhador.
Isso significa que cabe ao trabalhador apresentar provas que confirmem suas alegações, como documentos, testemunhos ou outros meios válidos, enquanto ao empregador compete apresentar argumentos e evidências que contestem as reivindicações do trabalhador.
Inversão do ônus da prova:
Na justiça do trabalho, a inversão do ônus da prova ocorre em situações específicas em que há dificuldade para uma das partes produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações. Os momentos para inversão do ônus da prova no processo são:
A inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento;
A inversão do ônus da prova deve ser realizada, preferencialmente, antes da audiência de instrução e julgamento, mas também poderá ser realizada, excepcionalmente, no momento da sentença.
Esse processo de inversão é essencial para garantir a igualdade entre as partes no processo trabalhista, especialmente quando uma delas está em posição de desvantagem.
Essa medida visa garantir que a parte mais vulnerável, geralmente o empregado, não seja prejudicada pela falta de acesso às informações ou documentação necessária para sustentar suas alegações.
Quando as partes entendem seus direitos e responsabilidades nesse contexto, elas podem se preparar da melhor forma para apresentar suas provas e argumentos perante o tribunal, buscando alcançar um resultado justo e equitativo.
O que mudou no ônus da prova trabalhista com a reforma trabalhista?
Com a aprovação da reforma trabalhista pela lei 13.467/17, o ônus da prova no processo trabalhista passou por importantes modificações.
Antes da reforma, o critério estabelecido pela CLT determinava que cabia à parte que alegasse a existência de um fato o ônus de prová-lo, visando auxiliar o juiz na formação de sua convicção. Contudo, após as mudanças trazidas pela reforma, o art. 818 da CLT foi alterado.
De acordo com o novo texto do art. 818 da CLT, o ônus da prova passou a ser distribuído da seguinte forma:
Ao reclamante: Cabe ao trabalhador, ou seja, ao reclamante, o ônus da prova quanto aos fatos que constituem seu direito. Isso significa que é responsabilidade do empregado apresentar as provas necessárias para fundamentar suas alegações, como horas extras não pagas, falta de registro em carteira, entre outros.
Ao reclamado: Por sua vez, ao empregador, ou seja, ao reclamado, incumbe o ônus da prova quanto à existência de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito do reclamante. Isso engloba, por exemplo, a comprovação de pagamento de verbas rescisórias, de regularidade no registro de ponto, entre outros.
É importante ressaltar que, conforme previsto no parágrafo 1º do art. 818 CLT, em casos específicos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa que dificultem excessivamente o cumprimento do ônus da prova de acordo com as disposições normais, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diferente, desde que justificado em decisão fundamentada.
Isso significa que o magistrado pode determinar que uma das partes prove determinado fato, levando em consideração as circunstâncias do caso.
Essa alteração legislativa busca trazer mais equilíbrio e clareza ao processo trabalhista, definindo de forma mais precisa quem deve produzir as provas sobre determinados fatos alegados no decorrer do processo.
Dessa forma, tanto o trabalhador quanto o empregador têm conhecimento claro de suas responsabilidades no que diz respeito à produção de provas, contribuindo para uma maior segurança jurídica e efetividade na prestação da justiça trabalhista.
Ou seja, a antiga redação do art. 818 não era clara quanto à distribuição do ônus. A reforma alinhou-o ao art. 373 do CPC, estabelecendo que:
Reclamante: Prova dos fatos constitutivos do direito.
Reclamado: Prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Ao mesmo tempo, manteve-se margem para redistribuição judicial, reforçando a busca por equilíbrio material.
Conclusão
O ônus da prova representa muito mais do que uma simples regra de técnica processual: ele é um elemento estruturante do devido processo legal e um instrumento de equilíbrio entre as partes em juízo. Ao definir quem deve provar o quê, o legislador busca não apenas ordenar o procedimento, mas também garantir justiça e racionalidade à decisão judicial.
No entanto, a aplicação rígida dessa regra pode se tornar injusta em contextos de desigualdade material entre os litigantes. Por isso, a evolução doutrinária e jurisprudencial com destaque para a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova reflete um movimento de humanização do processo, adequando-o à realidade concreta das relações jurídicas.
Em última análise, o ônus da prova não deve ser compreendido como um fardo, mas como um instrumento de efetividade e legitimidade da jurisdição. Cabe ao magistrado, com prudência e sensibilidade, equilibrar técnica e equidade, assegurando que a verdade processual se aproxime, tanto quanto possível, da verdade real. Assim, o processo cumpre sua função maior: servir à justiça.
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https://solides.com.br/blog/onus-da-prova-trabalhista/
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/onus-da-prova-no-processo-do-trabalho/540909709
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/182231/2020_laraia_maria_distribuicao_onus.pdf?sequence=1
https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/pesquisa-eaesp-files/arquivos/boucinhas_-_a_inversao_do_onus_da_prova_no_processo_do_trabalho_-_jus_navigandi.pdf
Carolina Ormonde Martins
Advogada, graduada em direito, com ênfase em direito tributário, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022), inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2022). Pós-graduanda em Direito do Trabalho pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogada do Departamento Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
Vitor Tubini
Estagiário. Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta. Estagiário do Departamento Trabalhista no TM Associados.
TM Associados
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/444001/tema-o-onus-da-prova-e-sua-importancia-no-processo-do-trabalho
por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
Decisão destacou a importância da proteção à saúde da gestante e a responsabilidade das empresas em atender às recomendações médicas.
Da Redação
Uma auxiliar de serviços gerais da cidade de Salvador/BA obteve o direito a indenização no valor de R$ 7.134,00, em virtude da recusa da empresa em promover sua realocação funcional durante o período de gravidez de risco. A necessidade de alteração nas atividades laborais da empregada foi atestada por relatório médico, contudo, a empresa somente implementou as mudanças após determinação judicial de tutela antecipada.
A decisão foi proferida pela 4ª turma do TRT da 5ª região, sendo passível de recurso. Conforme relatado pela empregada, a gravidez, ocorrida em 2024, foi diagnosticada como de risco, com o relatório médico de fevereiro de 2024 prescrevendo a necessidade de evitar esforço físico, longos períodos em pé ou sentada, exposição a produtos químicos, altas temperaturas e riscos infecciosos, entre outras precauções.
Apesar de ter comunicado a gravidez à empresa, nenhuma providência foi tomada para a sua realocação. A mudança de função somente se concretizou após a concessão de tutela antecipada pela Justiça, no mês de abril.
Diante disso, a auxiliar pleiteou indenização pelos riscos a sua saúde física e mental, decorrentes da negativa de alteração do posto de trabalho.
O juiz Luciano Martinez, da 9ª vara do Trabalho de Salvador, considerou que houve “abuso do poder diretivo patronal”. O magistrado ressaltou que a autora apresentou documentos comprobatórios da gravidez e do relatório médico. Mesmo que a empresa tenha alegado desconhecer a gestação até a abertura do processo, a trabalhadora comprovou a comunicação via WhatsApp.
O juiz entendeu que o dano sofrido pela autora foi de natureza média, uma vez que a mudança de função ocorreu após a decisão judicial, fixando a indenização em R$ 7.134,00. Ambas as partes interpuseram recurso. A empregada buscava o aumento do valor, enquanto a empresa pleiteava a exclusão da indenização.
O relator do caso, desembargador Agenor Calazans, asseverou que a demora na mudança causou “desconforto, angústia e danos psicológicos” à gestante, que enfrentava risco de perda da gravidez.
Diante disso, o valor da indenização foi mantido. O voto foi acompanhado pela desembargadora Angélica Ferreira e pela juíza convocada Mirinaide Carneiro, integrantes da 4ª turma.
Informações: TRT da 5ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443709/trt-5-condena-empresa-por-negar-realocacao-de-empregada-gestante
por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
Condenação de R$ 44 mil se deu por danos morais e estéticos, além de custos com cirurgia.
Da Redação
Empresa de telecomunicações terá de indenizar um motociclista que sofreu acidente ao ser atingido, no pescoço, por um cabo de internet em altura irregular em via pública. Decisão é da 5ª turma Cível do TJ/DF, que fixou indenização de R$ 44 mil título de danos morais, materiais e estéticos.
O incidente ocorreu em janeiro de 2023. Enquanto transitava pela via, o motoboy foi surpreendido por um cabo atravessado no meio da rua, que o atingiu no pescoço e causou sua queda imediata. O impacto resultou em lesões significativas, incluindo uma cicatriz permanente no pescoço, além de danos à sua motocicleta.
Em decorrência do acidente, a vítima ficou temporariamente impossibilitada de exercer sua profissão e precisou de intervenção cirúrgica reparadora.
A empresa, em sua defesa, argumentou que o cabo em questão não era de sua propriedade, e apontou excludentes de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Sugeriu, ainda, que o rompimento do cabo pode ter sido causado por terceiros.
Ao analisar o recurso, o colegiado aplicou o CDC e enfatizou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Testemunhas confirmaram a presença de veículos da empresa realizando serviços na área no dia do acidente. Adicionalmente, a residência onde o cabo estava fixado ficou sem sinal de internet logo após o ocorrido.
Conforme a turma, “houve relevante violação à integridade moral e psíquica do autor, decorrente da ofensa à sua integridade física e emocional, resultante do risco imposto à sua saúde enquanto transitava de moto”.
O colegiado também salientou que a empresa não apresentou evidências suficientes para comprovar as excludentes de responsabilidade invocadas.
A condenação imposta à ré incluiu R$ 20 mil por danos morais, R$ 5 mil por danos estéticos, R$ 15.153 por danos emergentes (valor da motocicleta segundo tabela FIPE), R$ 4.350 por lucros cessantes e o custeio de tratamento cirúrgico reparador.
Processo: 0702892-06.2023.8.07.0019
Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/11/10FC9CF50BC7C1_decisao2moto.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/443713/empresa-de-internet-indenizara-motoboy-atingido-por-fio-no-pescoco
por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para propor ação coletiva em que se pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade a trabalhadores da categoria.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso interposto pela entidade sindical e anulou a sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para julgamento da causa.
O relator, desembargador João Batista Martins César, destacou que o Supremo Tribunal Federal tratou do tema ao fixar o Tema 823 da Repercussão Geral.
O tribunal consolidou, na ocasião, o entendimento de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, e independentemente de autorização dos substituídos.”
Segundo o magistrado, os direitos discutidos na ação — relativos ao adicional de insalubridade — têm origem comum, o que caracteriza a homogeneidade exigida pelo artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
“A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à quantificação da verba”, afirmou o relator. “Por essa razão, os interesses individuais são classificados como processualmente coletivos, legitimando a atuação do sindicato como substituto processual.”
A decisão ressaltou também que a tentativa de afastar a legitimidade sindical com base na tese de que se trataria de “interesses individuais heterogêneos” não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.
O acórdão enfatiza ainda que o microssistema de tutela coletiva foi concebido para garantir efetividade e uniformidade na proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, evitando decisões conflitantes e sobrecarga do Judiciário.
O voto cita precedentes recentes do Tribunal Superior do Trabalho que reafirmam a legitimidade sindical em ações sobre adicional de insalubridade e diferenças de horas extras, consideradas hipóteses típicas de direitos individuais homogêneos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0010242-95.2025.5.15.0067
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/trt-15-legitima-sindicato-em-acao-coletiva-por-adicional-de-insalubridade/
por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação de uma empresa que atua no setor de postos de combustíveis ao pagamento de uma indenização de R$ 20 mil, por danos morais, a um motorista. A decisão confirmou sentença do juiz Márcio Lima do Amaral, da 2ª Vara do Trabalho de Esteio (RS).
No processo, o trabalhador relatou que realizava o transporte de inflamáveis, porém não pôde participar da maioria dos treinamentos de segurança exigidos pelas normas regulamentadoras.
Segundo ele, a empregadora fornecia os diplomas desses cursos sem que houvesse a efetiva participação nas aulas. O motorista também afirmou que os caminhões que utilizava não eram equipados com o sistema de segurança conhecido como “linha de vida”, necessário para subir e retirar os lacres.
O trabalhador argumentou que essa situação o deixava continuamente exposto ao risco de acidentes, tanto pela falta dos
equipamentos de segurança essenciais quanto pela ausência do devido conhecimento técnico adquirido nos cursos obrigatórios.
A empregadora defendeu que a prova testemunhal era contraditória e insuficiente para comprovar as alegações de que os cursos não eram realizados. Argumentou ainda que, se o motorista desempenhou a atividade conscientemente e sem conhecimento técnico, teria agido por ato voluntário, não havendo conduta dolosa ou negligente por parte da empresa.
A decisão de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o motorista por danos morais. O juízo se baseou na prova oral, que confirmou que os trabalhadores recebiam os diplomas das NRs 20 e 35 sem participar dos cursos. Além disso, a testemunha trazida pela empresa afirmou que os caminhões não possuíam linha de vida. O magistrado considerou o procedimento da ré “absolutamente inadequado” e uma ofensa ao direito de personalidade do trabalhador.
No julgamento de segundo grau, a relatora, desembargadora Beatriz Renck, manteve o entendimento da sentença. Segundo ela, a prova foi clara e suficiente para comprovar a conduta ilícita, ou seja, o fornecimento de diplomas de treinamentos sem a realização dos cursos e a ausência de sistema de segurança.
“A prova testemunhal confirma a tese do autor de que os funcionários recebiam os diplomas sem a participação nos cursos, bem como que não havia o sistema de segurança (linha de vida) para subir nos caminhões para retirada de lacres”, afirmou a relatora.
A turma negou provimento ao recurso da empresa, fixando o valor de R$ 20 mil como compatível com a extensão do dano e com o caráter pedagógico da medida.
A ação também abrangeu outros pedidos, como horas extras, nulidade do banco de horas, vale-alimentação e indenização pela higienização dos uniformes. Ao final do julgamento, o valor total da condenação foi aumentado para R$ 70 mil.
Além da relatora, participaram do julgamento o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal e a desembargadora Simone Maria Nunes. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-08/empresa-e-condenada-a-indenizacao-por-diplomas-falsos/
por NCSTPR | 10/11/25 | Ultimas Notícias
A 2ª Vara do Trabalho de Sobral (CE) condenou a concessionária de energia Enel a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos pela morte de um de seus empregados durante um serviço. O Ministério Público do Trabalho do Ceará, autor da ação civil pública, diz que a empresa não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e descumpriu diversas normas de segurança.
O acidente ocorreu quando o empregado da Enel tentou atravessar um rio para fazer manutenção em uma rede de energia elétrica no distrito de Patriarca, na cidade de Sobral (CE). Ele se afogou e não resistiu.
Além da indenização por danos morais coletivos, o Ministério Público exige que a empresa seja obrigada a observar algumas condutas, como, por exemplo, cumprimento dos dispositivos de autorização de trabalhador para intervir em instalações elétricas.
A Enel alega que não descumpriu as obrigações legais e regulamentares citadas na petição do MPT, e que adota protocolos rigorosos voltados à saúde, segurança e capacitação de seus empregados.
A empresa afirmou, também, que todos os seus colaboradores, antes de iniciar suas atividades, passam por um processo de treinamento sobre todas as normas regulamentadoras e instruções de trabalho (operacionais e segurança) aplicáveis à sua atribuição.
Dano moral coletivo
Para o juiz da ação, Raimundo Dias Neto, as provas juntadas ao processo evidenciam que a empresa não cumpre os quesitos de segurança do trabalhador e a que conduta da companhia gerou dano coletivo a toda a categoria.
“Tal injusta lesão, socialmente relevante para a comunidade, ofende o grupo em seu patrimônio moral, com sentimentos de repúdio, desagrado, insatisfação, excesso de trabalho, angústia e sofrimento.”
Ele fixou multa de R$ 50 mil por descumprimento das obrigações impostas à empresa, em um total de seis itens. As determinações da sentença devem ser inspecionadas por fiscal do trabalho, com lavratura de Auto de Infração específico. As eventuais multas serão revertidas em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Trabalho Seguro
A Justiça do Trabalho do Ceará integra o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Mais conhecido como Trabalho Seguro, o Programa é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando a formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro, desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e o juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, fazem frequentes visitas a empresas cearenses para dialogar com empresários e trabalhadores sobre prevenção de acidentes de trabalho. Além disso, realizam campanhas publicitárias, seminários e congressos com especialistas para debater o tema e aprimorar ações voltadas à saúde do trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-7.
Processo 0000577-67.2025.5.07.0038
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-07/tj-ce-condena-enel-a-pagar-r-500-mil-por-danos-morais-coletivos-por-morte-de-trabalhador/