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“E se fosse gospel?”, diz juiz que reverteu justa causa por dancinha no TikTok

“E se fosse gospel?”, diz juiz que reverteu justa causa por dancinha no TikTok

Na sentença, magistrado questionou: “Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não”.

Da Redação

O juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª vara de Manaus/AM, reverteu dispensa por justa causa de gerente de empresa de alimentação corporativa demitida após postar vídeo dançando no TikTok e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que não houve falta grave capaz de justificar a penalidade.

A empresa sustentou que a gerente gravou vídeos dançando durante o expediente, fotografou documentos sigilosos e publicou o conteúdo com a legenda “trabalhar que é bom nada”, em violação ao Código de Ética interno.

Com base nos arts. 482, alíneas “b” e “e”, da CLT, alegou incontinência de conduta, desídia e mau procedimento, além de afirmar que a peça “artística” teria conteúdo inadequado e incompatível com o ambiente profissional.

Ao analisar o caso, o magistrado afastou as hipóteses de incontinência de conduta e desídia. Para ele, não houve elemento que indicasse comportamento de natureza sexual desregrada ou negligência no desempenho das funções.

“Nem mesmo a reclamada deve acreditar que os 28 segundos de dança sejam algum excesso relacionado à conduta sexual de alguém ou reveladores de uma trabalhadora negligente, preguiçosa, imperita ou algo equivalente. Essas duas hipóteses de falta grave não estão presentes, obviamente”, afirmou.

O juiz também apontou possível julgamento moral na conduta empresarial e classificou a dispensa como “implicância da empresa”, observando que, na maioria das vezes, é “a mulher e o feminino sob vigilância”.

“Tive a impressão de que o que houve mesmo foi alguma implicância da empresa com o ‘estilo’ da dança e da música. Não sei dizer se é funk. Fiquei a pensar. Se fosse balé clássico ou gospel, teria a reclamante pego ‘justa causa’? Intuio que não”, concluiu

Diante disso, declarou inválida a justa causa, determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas e de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Informações: TRT da 11ª região.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450522/e-se-fosse-gospel–diz-juiz-que-negou-justa-causa-por-danca-no-tiktok

“E se fosse gospel?”, diz juiz que reverteu justa causa por dancinha no TikTok

Pesquisa revela que 71% dos trabalhadores usariam VR e VA para fins não alimentares

Eventual afrouxamento dos critérios de credenciamento de estabelecimentos comerciais no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) mais do que dobraria o uso do vale-refeição (VR) e do vale-alimentação (VA) para fins não alimentares. É o que aponta pesquisa encomendada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) sobre as novas regras estabelecidas pelo Decreto 12.712/2025.

Atualmente, 67% dos usuários usam os benefícios exclusivamente para alimentação, e 33% dividem o uso dos vales entre alimentação e outras despesas. Com a maior flexibilidade, apenas 29% manteriam o uso exclusivo para alimentação, e 71% dos beneficiários passariam a utilizar tanto para alimentos quanto para outros produtos, sendo que 23% deles declararam que usariam os vales exclusivamente para outras finalidades.

O estudo foi conduzido pela Mosaiclab, empresa de pesquisa e inteligência de mercado especializada em comportamento do consumidor, varejo e sustentabilidade. A pesquisa, feita junto a 718 trabalhadores de todas as regiões do país que recebem VR e/ou VA, comparou o cenário atual de uso dos benefícios a um cenário projetado a partir da redução da exigência da observância de critérios no credenciamento de estabelecimentos.

Segundo Daniela Soderini, gerente sênior de pesquisa da Mosaiclab, “o resultado demonstra de forma clara que o comportamento do trabalhador responde diretamente ao desenho do sistema”. “Quando o benefício deixa de ser aceito exclusivamente em estabelecimentos voltados à alimentação, o uso exclusivo para essa finalidade cai de maneira abrupta, de 67% para 29%.”

Na prática, menos da metade dos trabalhadores manteria o benefício alinhado à sua função original, transformando o VR e o VA em meios de pagamento genéricos que disputariam espaço com despesas que não têm relação com a alimentação adequada.

Entre as finalidades não alimentares mais citadas na pesquisa estão as compras pessoais (50%); repasse para venda (30%); bebidas alcoólicas/cigarro (13%); serviços de streaming (12%); jogos e apostas online (7%).

Desvio de finalidade

O Tribunal de Contas da União considerou que o o uso de verbas do Bolsa Família por beneficiários do programa configura desvio de finalidade, determinando que o governo federal adote medidas para evitar a prática.

Essa mesma lógica pode ser aplicada às mudanças promovidas pelo Decreto 12.712/2025, tornando as empresas responsáveis pelo uso indevido do dinheiro dos vales, opina o advogado Roberto Baungartner, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e membro do Comitê de Apoio Legislativo da Associação Brasileira de Recursos Humanos (ABRH).

“O Acórdão 2528/2025 do TCU evidenciou desvio de finalidade no Bolsa Família, com uso indevido de recursos em apostas esportivas, demonstrando que a responsabilização recai sobre os executores do programa. O novo decreto do PAT reproduz essa mesma lógica ao transferir às empresas o risco por eventuais desvios, sem oferecer segurança regulatória proporcional. Diante do aumento da insegurança jurídica e da possibilidade de perda de benefícios fiscais previstos no PAT, a tendência é que os departamentos de RH recomendem a saída do programa para mitigar passivos futuros”, analisa Baungartner.

Para a ABBT, os números apontam uma mudança profunda na lógica do benefício. “Quando menos de 30% dos trabalhadores informam que utilizariam o vale exclusivamente para alimentação, direcionando o seu uso para outras finalidades, estamos diante de um desvio estrutural que descaracteriza a política pública”, afirma Lucio Capelletto, presidente da entidade.

“O VR e o VA não são meios de pagamento genéricos. Eles existem para assegurar alimentação nutritiva e saudável ao trabalhador. A pesquisa demonstra que o afastamento de critérios claros no credenciamento de estabelecimentos compromete diretamente o objetivo central do PAT, que é uma importante política de Estado construída ao longo de 50 anos. E, quando sua finalidade principal se dilui, o prejuízo recai diretamente sobre o trabalhador e sobre a sociedade”, diz Capelletto.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/pesquisa-diz-que-71-dos-trabalhadores-usariam-vr-e-va-para-fins-nao-alimentares/

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Com pejotismo, cenário sinaliza inusitada reforma judicial trabalhista

Há quem veja [1] algo de transcendente na atual discussão do pejotismo perante o Supremo Tribunal Federal. O debate de fundo não seria o aparente, este da aderência dos precedentes da licitude da genuína terceirização empresarial, do transporte autenticamente autônomo de cargas ou da veraz parceria em salões de beleza. O dilema subjacente, cada vez mais nítido, residiria na “recategorização jurídica do trabalho ao argumento da liberdade contratual”, que colocou “em xeque o futuro do regime público de emprego” e acelerou a “escalada da subcidadania do trabalho”. E resolução judicial “no atacado”, valendo para todo espectro das profissões, carregaria consigo o germe dos “conflitos interpretativos e insegurança jurídica”.

Um atributo transcendental desse thema decidendum 1.389 faz sentido. Caso o tomemos como ponto de partida, a recente manifestação escrita da PGR contribui, a seu modo, senão com solução milagrosa para o mercado de trabalho, ao menos para didático e crucial mapeamento de cenário. No opinativo, que virou notícia pela expectativa crescente pelo aguardado julgamento, foram transcritos votos sinalizadores de um suposto porvir: facultatividade do outrora standard celetista [2], estreitamento da competência e respectivo dasein da Justiça do Trabalho e partição do onus probandi pela métrica tradicional, corolário dos novos afazeres da Justiça Comum.

Assim, na ADI 5.625/DF, que tratou da dinâmica do trabalho nos salões de beleza, foi invocada sociologia germânica descritiva da pós-modernidade: “(…) se consuma a transição de um sistema socio industrial unificado de trabalho (…)  em direção a um sistema pontuado por riscos e descentralizado, de subempregos flexíveis e plurais”. Foram reconhecidos “certos riscos envolvidos nesse movimento na direção de subempregos (…), como o da ‘privatização dos riscos que o trabalho oferece à saúde física e psicológica’ e a generalização de incertezas ocupacionais”.

Da mesma contenda, e agora na defesa da compatibilização dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e da livre iniciativa como antídoto à informalidade, também se extraiu excerto jurisprudencial no sentido de que o arranjo da lei atendia “(…) a demandas reais de mercado e, ao contrário do que possa parecer, não precariza o trabalho, mas formaliza uma situação que, não fosse a modalidade de parceria, possivelmente se traduziria em trabalho informal”.

Modelos de franquia

Para o concerto das franquias, foi anotada posição da jurisprudência constitucional esclarecedora quanto a um princípio doutrinário seminal em Direito do Trabalho [3]:  “A decisão (…) ao considerar ilícita a contratação do franqueado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, com vistas ao princípio da primazia da realidade, desconsidera as conclusões do STF no julgamento da ADPF 324, da ADC 48 e das ADI’s 3961 e 5625, bem como o Tema 725 (…)”.

A partir desse sucinto apanhado, transparece, primeiro, que, havendo guarida judicial para o achado técnico da disseminação de subempregos, temos certo consenso de que alguma senescência da “velha ordem” [5], ou, se preferirem,  que a crise do fordismo e com ela a do emprego clássico nos levou mesmo a uma situação de crescente subcidadania do trabalho.

Mas o problema não é apenas compreender essa dinâmica tendencial da contemporaneidade, ainda que um primeiro passo incontornável. O inquietante será perfilar na ideia de que mera alteração da personalidade jurídica do trabalhador, na ausência de alguma affectio societatis ou mesmo de mínima vocação empreendedora individual, advirá como panaceia para o sistema.

Na verdade, essa alquimia que transforma massiva e formalmente operário subordinado em self-made man, como toda solução artificiosa (por enquanto ilegal), ainda que bem-intencionada em suposto combate à informalidade, pode ter efeito nulo, ou pior, contrário. Mutatis mutandis, porque o que se cogita entre nós é insólito pelo nível intensivo de desregulamentação acenada, e pelo locus de onde deverá ser gerada respectiva decisão, o recente exemplo espanhol é elucidativo: a política pública para empregabilidade implementada (Rajoy) naquele país em 2012 (que teria inspirado a reforma Temer, porque centrou-se nos contratos fugazes), foi parcialmente revista em 2022 (Sánchez), agora com foco na indeterminação temporal dos liames. Finalmente, houve inclusão e crescimento econômico.

Em segundo lugar, está indicado não haver mais muito espaço, na jurisprudência constitucional in fieri, para o cardeal mega princípio realístico, cânone trabalhista aparentemente substituído pelo salvo-conduto das “quaisquer formas” de divisão do trabalho.

A propósito, essa espécie de ampliação temática dos precedentes, levada a cabo a partir do enfrentamento de questões jurídicas muito específicas pode não funcionar aqui, dada a heterogeneidade do mundo do trabalho. O método remete a outro leading case [6], da greve (toda) no serviço público. O que prima facie justificava naquele paradigma a opção pela Justiça Comum era a natureza da atividade de segurança pública, e não a personalidade jurídica do empregador. Agora, conviria não perder de vista que o exame da terceirização contemplou relações interempresariais baseadas em especialização e performance, desservindo, salvo melhor juízo, como senha para desate de infindáveis querelas sobre alienação da própria força de trabalho pelo cidadão comum.

Protagonismo à Justiça do Trabalho

Por último, chama-se a atenção que questões jurídicas importantes, a exemplo da voluntas legis da EC 45/04 [7], que foi dar protagonismo [8] à Justiça do Trabalho e sua expertise, ou do princípio da duração razoável do processo [9], ainda não foram devidamente perscrutadas no Excelso, quando referenciadas ao pejotismo [10].

Sendo ele, o tema do momento entre especialistas, parcela significativa da doutrina e mesmo a mass media, [11] vem tecendo duras críticas ao Judiciário especializado. Ressalta aquela do ramo laboral ignorar o próprio movimento expansionista do Direito do Trabalho, iniciado pela EC 45/2004 e que consagraria a necessidade de proteção de “todos os que trabalham, não apenas o empregado” tradicional [12].

Em outro giro, sintetiza-se na literatura [13] que, na formulação pejotizante, “sob o  manto da formalidade contratual, o trabalhador é deslocado da condição de sujeito protegido pela CLT para uma categoria jurídica civil-empresarial, que o despoja das garantias materiais e processuais típicas do direito do trabalho”.

Se é assim, a princípio não há pecado hermenêutico da Laboral, muito menos alheamento da realidade [14]. O que há são respostas cotidianas em atenção ao direito positivado (notadamente artigos 3º e 9º da CLT) e aos estímulos pacificadores da Justiça Social [15], inspiradores da OIT e da CF/88.

Entre o empirismo das salas de audiência,  e incursões na micro-história, a magistrada e pesquisadora Magda Biavaschi acumulou repertório estimulante, que se explicita por exemplo quando leciona[16] que o Direito do Trabalho uniu “o elemento humano, pessoal, ao social, coletivo, na contramão de um liberalismo que não dava conta da questão social”. E essa experiência sempre será “fenômeno profundamente imbricado na vida das relações sociais de cada país (…) sua gênese não pode ser compreendida apartada das lutas concretas e das especificidades  que se dão em cada sociedade”. Desde seus exórdios, contudo, anota a desembargadora, a especializada “sofreu grande oposição dos setores mais conservadores da sociedade brasileira (…) sempre, aqui e ali, ameaçada em sua existência”.

Ao discorrer sobre nossos jovens, migrados do otimismo de gerações passadas, para o desalento da atual, Benedito Tadeu César investiga o porquê de agora perceberem bloqueados os canais institucionais, desacreditando na utilidade da política. Otimista, sustenta que a “crise de expectativas não é inevitável (…) exige políticas públicas robustas (…) e um projeto coletivo que reformule as relações de trabalho, renda e bem-estar social. Sem isso, o desalento (…) continuará sendo um sintoma profundo de uma sociedade que perdeu a capacidade de se orientar por um horizonte de esperança compartilhada”.

Tarefa complexa e que não se limita à definição das jornadas do trabalho subordinado, um dos assuntos de relevo desde os primórdios do direito social. Surgiram novos, entretanto, como o plataformismo, tão carente de regulação. Há um caminho de concertação nacional a ser trilhado, portanto, e na senda do que a centralidade resiliente do trabalho requer, tanto para verdadeiros empregados como para verdadeiros autônomos.


[1] Diagnóstico do juiz e acadêmico Alexandre Garcia Muller, autor de Julgamento do Tema 1389 transcende os limites da pejotização (ConJur, 08/10/2025).

[2] A comunidade jurídica cogita que os ministros podem vir a optar por ponderação conforme estipêndio, mantendo-se presunção do emprego para a baixa renda, via-de-regra menos apta para gerenciar carreira e projeto de vida empreendedor.

[3] Rcl 69376/RJ

[4] Relator na Rcl 62353/SP AgR.

[5] O Direito do Trabalho nacional foi no essencial vertido para a Carta Política  em 1988, ao passo que a CLT foi atualizada por incontáveis vezes, não deixando de admitir a existência da autonomia, como o demonstram seus artigos 652 (pequena empreitada) ou 604.

[6] RE 846854 (tema 544)

[7] A propósito do art. 114, I, da Carta Política, com redação da EC 45/04, diz Marco Aurélio Barbosa dos Anjos: “A ampliação operada pelo constituinte derivado foi deliberada e refletiu uma compreensão amadurecida de que o mundo do trabalho não se esgota no contrato celetista, mas que todas as formas de prestação laboral merecem a tutela de uma justiça especializada (…) Transferir essa atribuição à Justiça Comum é despojar o trabalhador do instrumental jurídico que a própria Constituição lhe assegurou (A pejotização e o esvaziamento silencioso da Justiça do Trabalho, Site Migalhas, publicado em 09/02/2026).

[8] Sobre a crescente mitigação competencial da Especializada, buscamos alguma explicação nas efemérides alusivas ao 40 anos da Justiça do Trabalho:  SPIES, André Royer. Justiça social ou de nicho, o desafio da Justiça do Trabalho do aqui e agora. Revista Fórum Justiça do Trabalho, Belo Horizonte, ano 41, n. 492, p. 73-91, dez. 2024.

[9] Para Rafael Silva Luchesi e Elizabete Cristiane de Olivera Futami de Novaes, “No Brasil, no que tange ao processo em tempo razoável, embora vigorasse implicitamente em razão do princípio do devido processo legal, ele ingressou expressamente no ordenamento jurídico brasileiro em 1992, quando o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (o Pacto de San José da Costa Rica), respectivamente de 1966 e 1969, foram expressamente incorporados a legislação brasileira em 1992, devido a previsão do parágrafo 2o do artigo 5o da Lei Magna, com a posterior ratificação dos parlamentares brasileiros. Com intuito de reforçar o já pactuado e aceito, estabeleceu o legislador, na Reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional 45 de 2004, o inciso LXXVIII no Artigo 5o da Constituição Federal de 1988 (…) O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105) (…) enfatizou a previsão constitucional (…) ‘As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’” (MITIGAÇÃO DO ARTIGO 5o, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: UMA REFLEXÃO SOBRE A CELERIDADE NO PROCESSO CIVIL, in Revista de Iniciação Científica e Extensão da Faculdade de Direito de Franca).

[10] Em artigos recentes sugerimos que a comunidade jurídica expecta um julgamento à altura do desafio e da tradição do Supremo: Se o significante da pejotização soa pejorativo, seu significado é claro (CONJUR 25/12/25), Pejotismo subjudice e realismo esperançoso (JOTA, 10/11/2025), e  Hermenêutica da Constituição Laboral em tempos de trabalho pejotizado (JOTA, 22/12/2025). Ver também O Colaborador e o Poeta (site anpt.org.br), e Recortes Anatômicos da JT (Revista Forum JT, n. 492).

[11] A recalcitrante Justiça do Trabalho, CONJUR 1/12/2025 (Editorial do Estadão).

[12] Fabíola Marques e Alexandre G. Muller citam advertência de Supiot: “(…) por um lado, os trabalhadores que gozam plenamente os direitos da pessoa garantidos pelo contrato de trabalho ‘típico’, e por outro, aqueles que um contrato de trabalho ‘atípico’ lança para o domínio do trabalho mercadoria. Essa dualização do salariato manifesta, de uma certa maneira, a falência do Direito do Trabalho, entendido como lugar de harmonização das duas faces do trabalho: o trabalho como bem transacionável (…) e o trabalho como expressão da pessoa” (O Direito do Trabalho como instrumento de revitalização do contrato social e a subcidadania na agenda do STF, in Revista do TRT da 15ª Região, n. 67, 2025).

[13] Idem nota 1.

[14] Em Sonhos de um país real e deveres do país (in)formal, publicado (15/09/2024) em versão eletrônica do Correio Brasiliense, comentávamos pesquisa de ponta: “A FGV lançou outro estudo sobre o mercado de trabalho, dedicado agora à condição dos trabalhadores por conta própria. Detalhada, chama atenção na pesquisa uma resposta recorrente (duas em cada três) dos entrevistados ditos autônomos: gostariam de ter um trabalho com carteira assinada. O dado é revelador de um desassossego no seio deste contingente contabilizado pelo IBGE em 25,41 milhões. Naturalmente, análises conclusivas desse patamar de descontentes (cujo percentual sobe para 75.6% na faixa até 1 salário mínimo)”.

[15] Pai e filha com a precisão costumeira: “Em sua fórmula ampla e imprecisa, a qual seguramente responde por seu sucesso, o princípio da Justiça Social (…) satisfaz todas as vertentes que entendem, em maior extensão, que a realização material das pessoas não passa apenas por sua aptidão individual de bem se posicionar no mercado capitalista. Essa realização material depende também de fatores objetivos externos ao indivíduo, os quais devem ser regulados ou instigados por norma jurídica”. (A OIT e sua missão de justiça social, Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, in Revista Pensamento Jurídico, São Paulo, vol. 13, nº 2, jul/dez 2019).

[16] Direito e Justiça do Trabalho no Brasil: notas sobre uma trajetória com bem mais de 70 anos, in Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 2, abr/jun 2011.

  • é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Sevilha), doutor em Autonomia Privada, Empresa, Trabalho e Tutela dos Direitos na Perspectiva Europeia e Internacional (Universidade La Sapienza/Roma), subprocurador-geral e atual ouvidor do Ministério Público do Trabalho

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-24/com-pejotismo-cenario-sinaliza-inusitada-reforma-judicial-trabalhista/

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Manter gestante em ambiente insalubre gera dever de indenizar por dano moral

A manutenção de empregada gestante em ambiente insalubre configura falha do empregador no dever de zelar pela saúde. Essa conduta gera o dever de pagar indenização por danos morais, independentemente da comprovação de que o ambiente inadequado tenha sido a causa direta de um eventual aborto.

Com base nesse entendimento, a juíza Erika Silva Boquimpani, da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), condenou uma empresa de serviços gerais a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora.

O caso envolve uma auxiliar de limpeza pós-obra que tinha contato direto com produtos químicos de alta toxicidade, como solventes, ácidos e hidrocarbonetos. Durante o contrato de trabalho, a funcionária engravidou e comunicou o fato ao empregador. Ela pediu a mudança de função em razão do forte cheiro dos produtos, que a fazia passar mal, mas o pedido não foi atendido.

Meses depois, a mulher sofreu um aborto espontâneo e ajuizou ação trabalhista para cobrar o reconhecimento da insalubridade e uma reparação financeira.

Na ação judicial, a autora argumentou que a empresa foi negligente ao mantê-la no ambiente nocivo sem nenhum cuidado especial com a sua saúde e a do feto. A reclamada respondeu que a limpeza dos apartamentos era a única função disponível de acordo com o contrato da tomadora de serviços. Alegou ainda que utilizava produtos domésticos comuns, fornecia equipamentos adequados e que orientou a trabalhadora a buscar um atestado médico caso se tratasse de gravidez de risco, acrescentando que outras funcionárias completaram a gestação nas mesmas condições.

Baliza do Supremo

Ao analisar o caso, a magistrada julgou os pedidos procedentes. Uma perícia técnica atestou a insalubridade em grau médio e a ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pela empresa. A juíza explicou que o artigo 394-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, exige o afastamento imediato da gestante de atividades insalubres em grau médio.

A julgadora observou que, mesmo sem uma prova médica atestando que a perda do feto foi causada pelos produtos químicos, a simples imposição do trabalho em condições perigosas depois da comunicação da gravidez ofende a esfera extrapatrimonial da funcionária.

“Não há como se aferir se o aborto decorreu das condições insalubres às quais a acionante foi submetida. De qualquer forma, nos termos da legislação supra, conjugada com o decidido pelo STF na ADI n. 5398, ela não poderia ser mantida prestando serviços a partir de quando cientificou a empregadora de seu estado gestacional.”

A juíza concluiu ressaltando que a omissão patronal justificou a fixação da indenização. “Denota-se, portanto, que a ré não cumpriu a obrigação de zelar pela saúde da empregada, nos termos dos arts. 7º, XXII, da CF/88, 157, I e II, da CLT e NR 17 do MTE, surgindo o dever de indenizar (arts.186, 187 e 927 do Código Civil, art. 223-B da CLT)”, concluiu a juíza.

Atuaram no caso em favor da trabalhadora os advogados Beatriz Spagnolo e Alison Gonçalves da Silva, do escritório Gonçalves Spagnolo Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0025667-39.2024.5.24.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-fev-23/manter-gestante-em-ambiente-insalubre-gera-dever-de-indenizar-por-dano-moral/

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Montadora demonstra que não houve discriminação na dispensa de dependente químico

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador da General Motors do Brasil Ltda., de Mauá (SP), que afirmava ter sido dispensado por ser dependente químico. Para o colegiado, não houve discriminação, pois o empregador sabia da dependência do empregado, que participava de programa de recuperação oferecido pela montadora.

Operário disse que tratamento contra o vício ficou prejudicado com a dispensa

O operador trabalhou na GM de 2004 a 2019. Na ação trabalhista, ele disse que havia passado por diversas internações e afastamentos e que foi dispensado em pleno tratamento médico, após uma crise relacionada à dependência química. Ele informou que fazia o tratamento oferecido pela empresa, mas, no início de 2019, teve uma recaída, o que o levou a ficar de licença previdenciária. Duas semanas após receber alta, foi dispensado. Sem o emprego, ele alegou que não conseguiria realizar um tratamento adequado e pediu a reintegração no emprego e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Empresa argumentou que deu todo o amparo ao empregado

Em contestação, a empresa argumentou que o empregado apresenta problemas de saúde decorrentes da dependência desde 1994, quando tinha 16 anos. Sua admissão se deu dez anos depois disso, e ele permaneceu empregado por nove anos. Afirmou também que acompanhou de perto todo o tratamento médico e clínico do trabalhador, fornecendo todo o amparo necessário.

O primeiro e o segundo grau entenderam que a dispensa não foi discriminatória. Diante disso, o empregado recorreu ao TST.

Conduta da empresa reforça ideia de que dispensa não foi motivada pela doença

Para o ministro Evandro Valadão, relator do recurso, o fato de o empregador saber do problema de dependência química desde 2010 e do trabalhador ter participado do Programa de Recuperação de Empregado Dependente Químico oferecido pela GM reforçam a ideia de que a dispensa não foi baseada na doença.

Por fim, Valadão lembrou que cabia ao empregado apresentar provas de que a dispensa teria sido, de fato, discriminatória, mas isso não ocorreu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-1001313-75.2019.5.02.0472

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/montadora-demonstra-que-nao-houve-discriminacao-na-dispensa-de-dependente-quimico

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Trabalho em feriados exigirá acordo coletivo a partir de 1º de março

Portaria revoga regra que permitia autorização por acordo individual entre as partes.

Da Redação

A partir de 1º de março de 2026, entrará em vigor a portaria 3.665/23, que estabelece novas regras para o trabalho em feriados no setor do comércio.

A norma revoga dispositivos da portaria 671/21, que autorizava o funcionamento em feriados com base em acordos individuais entre empregador e empregado.

De acordo com a nova regra, o funcionamento do comércio em feriados somente será permitido mediante convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria.

Embora tenha sido publicada em novembro de 2023, a entrada em vigor da portaria foi adiada quatro vezes, sob a justificativa de permitir a adaptação de empregadores e trabalhadores.

O que muda?

A nova regra revoga a portaria 671/21, que permitia o trabalho em feriados com base em acordos individuais – prática considerada ilegal por contrariar a lei 10.101/00, alterada pela lei 11.603/07.

De acordo com essas leis, o funcionamento em feriados somente é permitido mediante negociação coletiva com o sindicato da categoria.

A principal mudança trazida pela nova regulamentação é justamente a obrigatoriedade de autorização do trabalho, nessas situações, por meio de normas coletivas.

Agora, empresas do comércio varejista e atacadista que desejarem funcionar em feriados deverão:

firmar convenção ou acordo coletivo com o sindicato da categoria;
observar a legislação municipal aplicável;
revisar práticas internas que ainda se baseiem em acordos individuais.
O ministério do Trabalho esclareceu que a portaria não altera as regras relativas ao trabalho aos domingos, que permanecem disciplinadas pela lei 10.101/00 e pela CLT.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/450408/trabalho-em-feriados-exigira-acordo-coletivo-a-partir-de-1-de-marco