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Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

A decisão do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, de impor tarifas recíprocas sobre países que taxam produtos norte-americanos acendeu um alerta no mercado financeiro e entre economistas. Especialistas afirmam que a medida, anunciada nesta quinta-feira (13/2), pode desencadear uma guerra comercial de grandes proporções, elevando a inflação global e prejudicando até mesmo a economia dos EUA no curto prazo.

Economistas avaliam que a medida protecionista pode afetar tanto os países que exportam para os EUA quanto os próprios norte-americanos, que enfrentarão um aumento nos custos de produção. Além disso, o Brasil, que está entre os alvos da nova política tarifária, pode ser diretamente afetado, especialmente no setor de etanol.

Entre os impactos mais imediatos apontados pelos especialistas estão o aumento da inflação mundial, o encarecimento dos insumos industriais e a possibilidade de uma recessão global, caso os países retaliem a medida norte-americana. O economista Davi Lelis, da Valor Investimentos, avalia que o impacto será sentido imediatamente. “O primeiro efeito que pode acontecer é uma pressão inflacionária mundial. Quando as tarifas são aplicadas, os preços dos produtos aumentam tanto para os importadores quanto para os consumidores internos”, frisou.

Ele explica que o mercado não espera as tarifas entrarem em vigor para reagir, pois opera com expectativas futuras. Isso significa que, de acordo com Lelis, mesmo antes da implementação da nova política tarifária, as empresas já ajustam seus preços, antecipando o impacto da medida. “Os mercados não trabalham necessariamente com o que acontece, mas eles trabalham muito com a expectativa do que vai acontecer”.

O escritor e economista Masimo Della Justina concorda e acrescenta que os efeitos para os EUA podem ser prejudiciais no curto prazo. Ou seja, além do aumento nos preços dos produtos importados devido às tarifas, os próprios produtores americanos podem usar a justificativa do protecionismo para elevar ainda mais os preços, tornando o custo de vida nos EUA ainda mais alto. “Quem arcará com o maior custo será os próprios Estados Unidos, pois, na economia, há um histórico de que produtores nacionais tendem a elevar os preços quando precisam cobrir custos adicionais e, ao mesmo tempo, maximizar seus lucros”, afirmou.

Embora Trump defenda a política tarifária como uma forma de fortalecer a produção interna americana, os economistas alertam para o risco de um efeito reverso, especialmente no curto prazo. O economista Davi Lelis explicou que as empresas que sofrerem as tarifas têm duas opções: “ou repassam os custos ao consumidor, elevando os preços e reduzindo o poder de compra, ou absorvem a alta, diminuindo suas margens de lucro. De qualquer forma, haverá um impacto negativo inicial”, explica Lelis.

Della Justina ressalta que Trump pode estar utilizando a imposição de tarifas como estratégia política e diplomática, criando um cenário desfavorável para depois negociar acordos diretos com os países afetados. “A gente acha também que no jogo de xadrez que ele faz, às vezes ele bota um bode expiatório na sala, ele cria uma tarifa absurda, faz afirmações absurdas, mas para negociar bilateralmente com cada país que vai à Casa Branca.”

Diplomacia

O Brasil está entre os países afetados pelas novas tarifas, especialmente no setor de etanol, como foi citado pelo próprio Trump. Os EUA atualmente cobram apenas 2,5% sobre o etanol brasileiro, enquanto o Brasil impõe uma tarifa de 18% sobre as importações do combustível norte-americano. Para Lelis, o Brasil não deve adotar medidas de retaliação imediata. “Nosso inimigo está lutando com um canhão e a gente está lutando com uma faquinha de pão”, afirma Lelis, ao explicar que o Brasil tem uma economia muito menor que a dos EUA e, por isso, responder com tarifas equivalentes poderia ser prejudicial para o país.

Della Justina concorda e sugere que o Brasil deve transformar essa crise em uma oportunidade diplomática. O professor sugere que o Brasil adote a mesma postura de Canadá e México, que já conseguiram negociar isenções e prazos mais longos em disputas tarifárias anteriores com os EUA. “Sempre que existe um problema, seja ele econômico ou de diplomacia, você transforma esse problema numa oportunidade. Então, você pode ter perdas econômicas de imediato, mas você negocia outras coisas, outras esferas de influência”, comentou o especialista.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/02/7060547-tarifas-de-trump-aumentam-risco-de-guerra-comercial-e-inflacao-global.html

Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

Tanque extra não garante adicional de periculosidade para motorista

Decisão da 8ª Turma diferencia o consumo próprio do veículo do armazenamento e transporte.

Resumo:

  • Um motorista de caminhão pediu na Justiça adicional de periculosidade porque dirigia veículo com tanque extra com capacidade superior a 200 litros.
  • O pedido se baseou na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, que define as atividades que devem ser consideradas perigosas para os trabalhadores.
  • Contudo, segundo a 8ª Turma, o tanque extra se destina a uso próprio, o que afasta o adicional.

 A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a BBM Logística S.A, de Guaíba (RS), de pagar o adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. O colegiado aplicou o entendimento de que o adicional não é devido no caso de condução de veículo com tanque extra destinado a consumo próprio.

TRT reconheceu direito ao adicional

A inspeção pericial constatou que fazia parte das funções do motorista abastecer o caminhão com dois tanques, com capacidades de 500 e 700 litros, atividade que era realizada diariamente e durava de 10 a 15 minutos. O perito destacou que o empregado permanecia ao redor ou mesmo no interior do veículo.

Em outubro de 2022, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a BBM ao pagamento do adicional. Segundo a decisão, o uso de tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, original de fábrica ou não, ainda que para consumo do próprio veículo, permitia reconhecer a condição de periculosidade. A interpretação foi de que o risco era o mesmo para quem opera transporte de inflamável, sendo devido o adicional.

Operação tem de estar prevista em regulamentação do MTE

Contudo, a decisão foi reformada no TST pelo voto do desembargador convocado José Pedro Camargo, para quem a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. O magistrado lembrou que o artigo 193 da CLT exige que, para serem consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A questão é disciplinada pela Norma Regulamentadora 16 do MTE, que em seu item 16.6 diz que as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade. A norma excetua a periculosidade para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros.

O relator observou que o item 16.6 não fala de transporte de inflamáveis para consumo próprio do veículo. Ou seja, não diferencia o motorista que transporta combustível, o chamado tanqueiro, do que transporta carga e utiliza tanque suplementar para abastecer o veículo.

Norma estipula uma exceção

Para aclarar mais a questão, quanto aos tanques de consumo próprio dos veículos, foi acrescentado à norma o subitem 16.6.1, esclarecendo que as quantidades de inflamáveis contidas neles não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do trabalho em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. O relator explicou que a norma excluiu o tanque de consumo próprio justamente porque este não é destinado a armazenamento, conforme a  regra do item 16.6.

Por fim, em 2019, a NR foi alterada para afastar a periculosidade também às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Camargo observou que a norma regulamentadora é expressa quando afasta a possibilidade de reconhecimento do trabalho em condições perigosas. “A condição a que está submetido o empregado nunca esteve enquadrada na Norma Regulamentadora 16 do MTE”, observou.

Para o relator, o TRT ignorou uma disposição normativa expressa que diferencia o consumo próprio de combustível do armazenamento e respectivo transporte.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-21441-56.2019.5.04.0221

TST JUS

https://tst.jus.br/web/guest/-/tanque-extra-n%C3%A3o-garante-adicional-de-periculosidade-para-motorista%C2%A0

Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

Desemprego é o menor da história em 14 estados em 2024, diz IBGE

Brasil encerrou o ano passado com a menor taxa média de desocupação desde que o IBGE começou a calcular esse índice, em 2012.

A taxa anual de desemprego foi a menor da história em 14 estados brasileiros em 2024, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua Trimestral, publicada nesta sexta-feira (14) pelo IBGE.

São eles: Acre (6,4%), Amazonas (8,4%), Amapá (8,3%), Tocantins (5,5%), Maranhão (7,1%), Ceará (7,0%), Rio Grande do Norte (8,5%), Alagoas (7,6%), Minas Gerais (5,0%), Espírito Santo (3,9%), São Paulo (6,2%), Santa Catarina (2,9%), Mato Grosso do Sul (3,9%) e Mato Grosso (2,6%).

O instituto já havia divulgado no último dia 31 que o país encerrou o ano passado com a menor taxa média de desemprego (6,6%) desde o início da série histórica, em 2012. Agora, trouxe o recorte por estado.

As maiores taxas médias de desocupação foram registradas na Bahia, Pernambuco (ambos com 10,8%), Distrito Federal (9,6%) e Rio de Janeiro (9,3). Já as menores foram em Mato Grosso (2,6%), Santa Catarina (2,9%) e Rondônia (3,3%).

Números do 4º trimestre

Além dos dados anuais, o IBGE também divulgou os índices do 4º trimestre de 2024. No período, a taxa de desocupação caiu em três unidades da federação — Paraná (0,7 p.p.), Minas Gerais (0,7 p.p.) e Rio Grande do Sul (0,6 p.p.) — e ficou estável nas demais, em relação ao trimestre anterior.

No ranking do desemprego, Pernambuco foi o estado que teve o pior índice. Enquanto o Paraná teve o melhor. Veja abaixo os resultados de todas as UFs.

Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE

Desemprego cai em três estados no 4º trimestre de 2024 — Foto: IBGE

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Perspectivas para o direito do trabalho em 2025: desafios e impactos das decisões do STF e do TST

Opinião

Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) terão papéis centrais em decisões que podem moldar o futuro das relações de trabalho no Brasil. A modernização das leis trabalhistas está em pauta, com propostas legislativas e jurisprudenciais que visam a equilibrar os direitos dos trabalhadores e as necessidades do mercado.

Uma das propostas mais debatidas no Congresso é a redução da jornada de trabalho para 36 horas semanais, sem redução salarial. A PEC 148/2015, atualmente em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, visa a essa mudança, mas enfrenta resistência de setores empresariais, especialmente de pequenas e médias empresas que temem os impactos financeiros dessa alteração. A proposta ainda está distante de uma implementação em 2025, pois precisa passar por várias etapas legislativas e negociações políticas. No entanto, a tendência de flexibilização da jornada de trabalho, como o aumento das folgas, parece mais viável e pode representar um passo importante para o equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida.

Outro tema de destaque é a criação de um Código de Processo do Trabalho específico, que traria mais segurança jurídica e agilidade à Justiça do Trabalho. Com um código próprio, as normas seriam sistematizadas, eliminando lacunas e tornando as decisões mais previsíveis. Isso seria fundamental para reduzir a burocracia e aumentar a eficiência do sistema.

A adaptação das normas às novas formas de trabalho, como o teletrabalho, também está em debate. A desburocratização nesse sentido seria um avanço significativo, permitindo que a legislação acompanhe a dinâmica moderna das relações trabalhistas, considerando os novos modelos de organização do trabalho e as necessidades emergentes dos trabalhadores e empregadores.

Trabalho por aplicativos

Além disso, o STF julgará a questão do vínculo empregatício de motoristas e entregadores de aplicativos, o que pode estabelecer um marco nas relações de trabalho em plataformas digitais. Caso a Corte decida que não há vínculo, consolida o entendimento de que esses trabalhadores são prestadores de serviços autônomos. Por outro lado, se reconhecer a existência do vínculo, diversas obrigações trabalhistas serão impostas às plataformas.

Essa decisão também poderá impactar outras categorias da economia digital. Caso o STF determine a inexistência de vínculo empregatício, esse entendimento poderá se estender a setores como consultoria online, educação a distância e serviços sob demanda, dificultando futuras ações trabalhistas que busquem o reconhecimento de vínculo.

Outro julgamento relevante do STF será sobre o limite de renda para a concessão da gratuidade da justiça, que pode ser fixado em até 40% do teto da Previdência. Essa medida é importante para coibir o uso indevido do benefício, que tem sido uma porta aberta para ações trabalhistas sem fundamento. Caso o Supremo estabeleça esse limite, a gratuidade da justiça poderá ser negada a quem tiver rendimentos acima do percentual definido, o que pode estimular uma maior responsabilidade nos pedidos judiciais, especialmente para evitar ações de má fé.

Terceirzação e sindicatos

O TST, por sua vez, deverá avaliar a legalidade da terceirização em atividades-fim, um tema que continua gerando controvérsias, especialmente no caso da recontratação de ex-empregados por meio dessa modalidade. A Corte precisará determinar se essa prática é fraudulenta ou legítima, decisão que terá impacto direto sobre empresas e trabalhadores. A definição do TST trará mais clareza quanto à responsabilidade da empresa contratante, seja ela solidária ou subsidiária, além de estabelecer eventuais limitações à terceirização.

No que diz respeito às negociações coletivas, o papel dos sindicatos tende a se fortalecer, especialmente após a extinção da contribuição sindical obrigatória. A expectativa é que o STF estabeleça regras mais rígidas para a oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Isso pode dar mais força aos sindicatos, mas também pode dificultar a resistência dos trabalhadores ao pagamento dessas contribuições.

Risco de retrocesso

Com tantas questões em jogo, as expectativas para o direito do trabalho em 2025 são altas. Há um clima de incerteza, com a possibilidade de retrocessos em algumas mudanças trazidas pela reforma trabalhista de 2017. Ao mesmo tempo, espera-se um fortalecimento dos direitos trabalhistas, principalmente para categorias que ainda carecem de maior proteção, como os trabalhadores da economia digital e os terceirizados.

Em resumo, 2025 promete ser um ano decisivo para o direito do trabalho, com questões fundamentais sendo discutidas e julgadas. O cenário, porém, permanece incerto, e será essencial acompanhar o desenrolar dessas decisões que certamente terão um impacto profundo nas relações de trabalho e nas políticas públicas trabalhistas no Brasil.

Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

Cinco causas que pressionam a dessindicalização no serviço público

Opinião

A Constituição de 1988 representou uma ruptura com o sistema de controle sindical que vigorava no Brasil desde o início dos anos 1930. O princípio da liberdade de associação profissional e sindical afastou a exigência de que a constituição dos sindicatos fosse antecedida por uma gênese associativa. O novo marco constitucional também superou outros entulhos autoritários, como a necessidade de reconhecimento formal das entidades sindicais pelo Estado e a possibilidade de intervenção estatal na organização e na administração dos sindicatos.

Aos sindicatos é conferida legitimidade para promover a defesa de direitos individuais e de direitos de amplitude coletiva, abarcando toda ou parte da categoria.

Não obstante a representatividade e a funcionalidade conferidas pela Constituição, o contexto atual revela um cenário preocupante para a organização sindical no âmbito do serviço público.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que, em 2012, a taxa de sindicalização dos trabalhadores da administração pública era de 28,1%. Dez anos depois, em 2022, esse percentual de sindicalização foi reduzido para 19,9%.

Na sequência, serão abordadas algumas causas que vêm pressionando esse estado de retração dos índices de filiação sindical no serviço público.

Vieses da multidimensionalidade

Após a vigência da Constituição de 1988, ao longo dos anos foram criados inúmeros planos de cargos públicos e carreiras específicas, resultando numa divisão categorial multidimensional e estabelecendo uma setorização de direitos.

As pautas, agora fragilizadas, já não se apresentam mais unificadas e aglutinadas.

Nesse contexto, não é raro constatar situações em que servidores que ocupam cargos no mesmo órgão ou ente público, mas integrantes de carreiras e cargos diversos, defendem posições divergentes e mesmo conflitantes no âmbito da luta sindical.

A fragmentação categorial está diretamente relacionada com outro problema na organização contemporânea dos trabalhadores, mais especificamente com a consequência natural da multidimensionalidade de categorias, que envolve um quantitativo elevado de sindicatos, inclusive com sobreposição fática de representatividade, algo que inclusive desvirtua o princípio da unicidade sindical.

A existência de variados sindicatos em disputa pelas mesmas bases categoriais não seria motivo de preocupação se fosse decorrência de vontade dos próprios trabalhadores. O problema é que esse congestionamento sindical é impelido, em última instância, pelas políticas estruturais de Estado referentes aos servidores e ao serviço público, e não pela livre e espontânea organização dos trabalhadores.

Nesse contexto, causa de desequilíbrio de forças, algumas carreiras vêm obtendo maior êxito em suas demandas, como sucede, ilustrativamente, com aquelas que integram as denominadas carreiras típicas de Estado e as carreiras cujos cargos são dotados de transversalidade, atributo cada vez mais prestigiado na denominada “moderna” administração pública, ao passo que as demais carreiras, relegadas a plano secundário, nitidamente não vêm conseguindo o mesmo nível de valorização.

Relativização do direito de greve e inexistência de negociação coletiva institucionalizada

A Constituição assegura o direito de greve aos servidores públicos. No entanto, sob a narrativa predominante de que todo serviço público é, por sua natureza, essencial, a jurisprudência tem promovido uma relativização desse direito constitucional.

São reiteradas as decisões judiciais que impõem a continuidade do serviço público mediante quantitativos excessivos de trabalhadores, o que implica, na prática, a fragilização e até mesmo a inviabilização do movimento paredista.

Na medida em que os sindicatos de servidores têm reduzida sua capacidade de luta, devido à limitação ao direito de greve, é natural que seu protagonismo resulte enfraquecido nesse processo, em prejuízo às suas condições de mobilização dos trabalhadores.

Por outro lado, a ausência de um processo de negociação coletiva institucionalizado no âmbito do serviço público também reduz o protagonismo dos sindicatos.

A negociação coletiva devidamente formalizada, com garantias de cumprimento das cláusulas ajustadas, assegura aos trabalhadores a possibilidade de conquista de direitos além daqueles já previstos na legislação. E esse processo também tem um caminho inverso, pois a prática demonstra que muitos direitos negociados são posteriormente incorporados pela lei.

Mudança do cenário de atuação sindical

Na atualidade, não se faz presente aquela conjuntura existente na época do processo de redemocratização do Brasil, na qual havia um movimento de reivindicação e de conquista de direitos laborais, acompanhado de um amplo ciclo de greves, devido à política de supressão de direitos e das precarizadas condições de trabalho que assolavam o operariado nacional.

O movimento dos trabalhadores, nesse período, viveu um momento de extrema importância na sua história, com um sindicalismo de corte mais autêntico e com ampliação de espaços de representação (ANTUNES; SILVA, 2015, p. 512-513).

A então emergente liberdade levou ao surgimento de uma nova forma de relacionamento entre a administração e seus servidores (NUNES JÚNIOR, 1996, p. 63). Embora pautado ainda numa verticalidade em prol do poder público, esse relacionamento passou por um processo de maior abertura dialógica entre os atores envolvidos, traduzida na afirmação de direitos existentes e em conquista de novos direitos aos trabalhadores.

O cenário que se revela hoje é diverso.

As novas gerações não vivenciaram as lutas históricas do movimento sindical, o que se reflete de certa forma no fenômeno de dessindicalização. Além do mais, a luta das entidades sindicais dos trabalhadores públicos se concentra antes na manutenção de direitos já conquistados do que na conquista e aprimoramento de novos direitos.

No âmbito federal, o regime estatutário dos servidores vem sendo “deslaboralizado”, sofrendo reiterados cortes e mitigação de direitos desde sua origem, desconfigurando sua formatação original e aproximando-o do modelo contratual.

Sucessivos projetos reformistas, cujo passo inicial ocorreu com a chamada Reforma Gerencial de 1995, considerada por Bresser-Pereira (2011, p. 02) “como um marco do esforço de reconstrução do Estado brasileiro”, foram implementados ao longo do tempo sob a retórica de tornar o Estado brasileiro moderno e competitivo no contexto da economia globalizada.

A prioridade da agenda sindical, nesse contexto de retração de direitos, passou a ser mais defensiva, porque voltada à preservação de direitos, do que propositiva, esta historicamente endereçada a avançar nas condições de trabalho e nos níveis de remuneração.

Descoletivização

A ideia de sindicato, ente coletivo em essência, se opõe a concepções individualistas.

A globalização econômica implicou a reorganização dos paradigmas fixados pelo liberalismo clássico, pautado na liberdade, na proteção normativa ao mercado e à propriedade privada e na reformulação das funções do Estado. Surgido na transição entre os séculos 18 e 19, quando o capitalista individual se opunha ao incipiente corporativismo dos trabalhadores, o liberalismo manteve as bases necessárias ao crescimento do capital.

No âmbito do chamado neoliberalismo, a liberdade passa a ser acentuada. Nos marcos neoliberais, o mercado teria capacidade de se autorregular e o Estado, na sua formatação reduzida, deve se abstrair de interferir no livre fluxo do mercado, deixando ao setor privado o gerenciamento da concorrência.

Nesse contexto, o individualismo, pautado na lógica concorrencial, é redimensionado para fazer frente à organização coletiva dos trabalhadores. A ideologia da competição caminha em sentido oposto à real necessidade humana, inviabilizando relações de acolhimento e impedindo, com isso, qualquer vínculo de solidariedade (CANIATO; RODRIGUES, 2012, p. 24).

O ficcionismo escorado na ideia de autossuficiência do trabalhador, que assume a condição de empresário de si mesmo, realça as bases de uma realidade descoletivizada. Entre os trabalhadores “contapropristas” (POCHMANN, 2022, p. 33) não há identidade coletiva nem sentimento de pertencimento. Em decorrência disso, inexistindo direitos sociais e trabalhistas, “os sindicatos ficam de fora desse processo, esvaziando sua organização em sua própria base social” (POCHMANN, 2022, p. 170).

Terceirização e ‘superiorização’ de cargos

Nas últimas décadas, o serviço público tem apresentado um acréscimo de atividades terceirizadas, fenômeno que teve início com as funções não incluídas no complexo finalístico dos órgãos e entidades públicas. No entanto, atualmente a terceirização vem se estendendo às variadas atividades auxiliares e administrativas do serviço público, não mais se limitando às atividades de meio.

No âmbito do serviço público federal, os cargos de nível auxiliar, num prazo não distante, tendem a ser extintos, pois as respectivas atribuições estão sendo delegadas a empresas terceirizadas, gerando alguns desvios e distorções.

A linha que delimita atividade-fim e atividade-meio é muito tênue e passível de interpretação subjetiva, ocasionando que, no trabalho cotidiano, muitos trabalhadores terceirizados exerçam atividades finalísticas, mas sem receber a contrapartida remuneratória compatível com esse encargo.

Além disso, com a terceirização é eliminado o atributo da pessoalidade no serviço público, algo que é factível apenas quando se trata de servidores de carreira ocupantes de cargos públicos. A estabilidade, prevista na normatização constitucional, objetiva justamente impedir a rotatividade laboral, assegurando, com isso, maior qualidade e eficiência nos serviços prestados ao cidadão.

O crescimento da terceirização no serviço público corresponde, na sua ordem inversa, a uma retração do quantitativo de servidores públicos, situação impactante na dimensão de trabalhadores sindicalizados.

Percebe-se, também, uma maior valorização dos servidores ocupantes de cargos de maior hierarquia funcional, notadamente aqueles que integram as chamadas carreiras típicas de Estado e aqueles que ocupam os denominados cargos transversais, todos de nível superior e melhor remunerados, relegando ao plano secundário os cargos de nível intermediário e nível auxiliar.

O questionável nesse processo é o desequilíbrio no tratamento entre as carreiras e cargos que integram o serviço público. A equidade não deve se limitar apenas aos casos de revisão geral de remuneração. O Estado deve obedecer a critérios que não sejam compatíveis com distorções, evitando verticalizações que causem disparidade excessiva entre as diversas carreiras.

Nesse sentido, índices de reajustes específicos e procedimentos de reestruturação setorizados, que fragmentam a unidade dos trabalhadores, são admissíveis apenas naqueles casos em que isso é necessário para preservar a proporcionalidade e a horizontalidade remuneratória, como forma de correção de situações que se revelem anti-isonômicas no âmbito do serviço público.

Considerações finais

A funcionalidade social dos sindicatos revela-se não apenas pelo seu protagonismo nas relações de trabalho, mas também pela sua ação em contextos decisivos da historia nacional. As entidades sindicais tiveram destacada atuação nos movimento pela redemocratização e na conquista de direitos sociais consagrados constitucionalmente.

Na atualidade, além das pautas laborais, os sindicatos vêm se engajando na linha de frente pelo reconhecimento e consolidação de direitos contextualizados na sociedade que vão muito além da representação categorial.

Onde se atingiu um nível civilizatório mais desenvolvido no sistema capitalista, houve atuação das entidades sindicais, evidenciando que uma dimensão indispensável da democracia é a existência de um sistema de relações de trabalho democrático, tanto mais avançado e duradouro quanto constituído por agentes legítimos e representativos. Os fatos comprovam a relevância das organizações sindicais na obtenção de melhores condições de vida e trabalho, na conquista de novos patamares civilizatórios e no aprofundamento e consolidação da democracia (Dieese, 2017, p. 02).

O que se pode concluir das reflexões acima expostas é que o fenômeno da dessindicalização não implicará o declínio ou a extinção dos sindicatos dos servidores públicos. Como atores orgânicos fundamentais ao mundo do trabalho e ao contexto democrático, os sindicatos historicamente sempre revelaram capacidade de rearticular seus mecanismos de atuação, de maneira a fazer frente às investidas sistêmicas que vêm do poder político e econômico.

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Referências

ANTUNES, Ricardo; SILVA, Jair Batista da. Trabalhadores e sindicalismo no Brasil: para onde foram os sindicatos? Caderno CRH, v. 28, n. 75, set.-dez. 2015, p. 511-527.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Reforma gerencial do Estado, teoria política e ensino da administração pública. Revista Gestão e Políticas Públicas, n. 2, 2º semestre 2011, p. 01-16.

CANIATO, Angela Maria Pires; RODRIGUES, Samara Megume. A construção psicossocial da competição: o engano na cumplicidade de uma falsa vida. Revista Psicologia & Sociedade, n. 24, v. 1, 2012, p. 23-35.

DIEESE. A importância da organização sindical dos trabalhadores. Nota Técnica n. 177, abril 2017. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec177ImportanciaSindicatos.html> Acesso em: 12 nov. 2024.

IBGE. Em 2023, número de sindicalizados cai para 8,4 milhões, o menor desde 2012. Dados disponíveis em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/40445-em-2023-numero-de-sindicalizados-cai-para-8-4-milhoes-o-menor-desde-2012>. Acesso em: 05 fev. 2025.

NUNES JÚNIOR, Amandino Teixeira. Sindicalização, negociação coletiva e direito de greve dos servidores públicos. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 33, n. 130, abril/jun. 1996, p. 55-67.

POCHMANN, Márcio. O sindicato tem futuro? São Paulo: Expressão Popular, Fundação Rosa Luxemburgo, 2022.

Tarifas de Trump aumentam risco de guerra comercial e inflação global

Horas extras reconhecidas na Justiça não podem ser compensadas com gratificação

ACORDO COLETIVO

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um banco não pode usar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

Gratificação de função não pode ser abatida de valores devidos de horas extras

O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado.

O banco recorreu ao TST, mas a 3ª Turma manteve a decisão. Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag AIRR 607-56.2022.5.23.0008

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-fev-13/horas-extras-reconhecidas-na-justica-nao-podem-ser-compensadas-com-gratificacao/