por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
Daniel Ribeiro e Adriano Rodrigues Santos
Empregadores passam a registrar no eSocial descontos de consignados, centralizando gestão na folha e assumindo novas obrigações mensais.
A partir de maio de 2025, com a entrada em vigor do Programa Crédito do Trabalhador instituído pela MP 1.292/25, os empregadores do setor privado passaram a assumir uma nova e relevante responsabilidade: registrar no eSocial os descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados por trabalhadores celetistas, empregados domésticos, rurais e diretores não empregados com vínculo ao FGTS, junto a instituições financeiras devidamente habilitadas.
Regulamentada pela portaria MTE 435/25, a inovação colocou o crédito consignado privado no centro da gestão da folha de pagamento, exigindo integração entre diversas plataformas como CTPS Digital, eSocial, FGTS Digital, DET e o Portal Emprega Brasil.
Para orientar os empregadores quanto à execução correta das obrigações, o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou o Manual de Orientação do Empregador (ou Manual Operacional do Empregador), documento oficial que detalha minuciosamente todos os procedimentos que devem ser observados na escrituração, no recolhimento das guias, na utilização do Portal Emprega Brasil e correto lançamento de eventos no eSocial.
Na prática, o trabalhador agora pode contratar diretamente o consignado, mediante simulação e escolha de proposta no aplicativo da CTPS Digital ou nos canais das instituições financeiras, sem a necessidade de convênio prévio entre banco e empresa.
Após a contratação, a instituição consignatária informa ao consignante e ao empregador, através do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista e do Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês, os valores e dados do contrato, possibilitando às empresas procederem ao lançamento no eSocial, respeitando o limite de até 35% da remuneração disponível do empregado, nos termos da portaria 435 e do Manual do Empregador.
Compete também ao empregador monitorar mensalmente o Portal Emprega Brasil, baixar os arquivos atualizados com os dados dos contratos e aplicar corretamente os descontos na folha de pagamento, além de comunicar ao trabalhador de imediato se houver qualquer desconto parcial por insuficiência de margem consignável ou erro de processamento.
Nesse sentido, empresas que deixarem de escriturar corretamente os descontos, atrasarem ou omitirem o recolhimento das guias do FGTS Digital ou gerarem inconsistências no eSocial, poderão ser responsabilizadas civilmente por perdas e danos junto ao trabalhador e à instituição financeira, além de estarem sujeitas a sanções administrativas e penais (art. 3º, §5º da lei 10.820/03).
Diante desse cenário, é fundamental que os empregadores se mantenham atualizados e adotem procedimentos mensais de conferência e controle, assegurando o correto cumprimento de todas as etapas do processo, desde a contratação do crédito até uma eventual rescisão contratual, sempre em conformidade com a legislação vigente, notadamente a MP 1.292/25, a portaria MTE 435/25, a lei 10.820/03 e o Manual disponibilizado pelo MTE.
Essa mudança vai além da modernização no acesso ao crédito consignado, refletindo uma transformação significativa na atuação dos empregadores, que deixam de ser apenas intermediários, para se tornarem agentes centrais na operacionalização da contratação e no controle dos pagamentos das parcelas mensais.
Por outro lado, ainda restam dúvidas importantes que merecem atenção dos empregadores. Uma delas diz respeito à ordem dos descontos aplicados na folha de pagamento, vez que o Manual do Empregador se limitou a informar que a remuneração disponível para o consignado deve ser calculada após o desconto de valores obrigatórios, como INSS, IRRF e descontos compulsórios (como pensão alimentícia, por exemplo), aplicando sobre esse valor o limite de 35% destinado ao pagamento do empréstimo contratado.
Contudo, o principal questionamento surge quando o empregado possui descontos voluntários, como plano de saúde e auxílio-creche, por exemplo. Considerando que a CLT, em seu art. 82, estabelece que os descontos na folha não podem ultrapassar 70% da remuneração do trabalhador, o que deverá ser priorizado se após o desconto do consignado não houver saldo suficiente para desconto referente aos benefícios?
Portanto, observa-se que ainda não está claro qual deve ser a prioridade entre os descontos obrigatórios, consignados e voluntários, exigindo regulação mais específica e atenção dos empregadores até que o tema seja pacificado pela jurisprudência ou por regulamentação complementar.
Nesse contexto, o MTE disponibilizou canais oficiais de atendimento voltados ao esclarecimento de dúvidas sobre a operacionalização do Programa Crédito do Trabalhador, incluindo orientações acerca da emissão de guias, escrituração de eventos no eSocial, entre outros procedimentos, especialmente quanto a pontos em que ainda subsistem lacunas.
Daniel Ribeiro
Advogado da área trabalhista no escritório VLF Advogados.
Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados
Adriano Rodrigues Santos
Advogado da área trabalhista no escritório VLF Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438199/programa-credito-do-trabalhador-novas-regras-e-gestao-em-folha
por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
Foi instalada e teve seu plano de trabalho apresentado nesta terça-feira (19) a Subcomissão Especial da Escala 6×1 da Câmara dos Deputados. O colegiado, que terá como presidente a deputada Erika Hilton (PSOL-SP) e como relator o deputado Luiz Gastão (PSD-CE), tem como objetivo central discutir a redução da jornada de trabalho no Brasil, analisando propostas que vão desde a semana de 4 dias até a redução gradual para 36 horas semanais.
A criação da subcomissão atende a um requerimento da deputada Erika Hilton e surge em um momento de intenso debate sobre a modernização das relações trabalhistas e a busca por um melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional. O nome “Escala 6×1” faz referência a um dos regimes de trabalho mais exaustivos, ainda comum em setores como comércio e serviços, onde o trabalhador labora seis dias para ter um de descanso.
Em seu discurso, a presidente Erika Hilton defendeu a pauta como urgente e necessária. “Precisamos discutir a jornada de trabalho no Brasil sem medo. Um modelo esgotante, que explora o trabalhador e não gera emprego, não interessa a ninguém. Estamos aqui para debater a redução como forma de gerar mais bem-estar, mais produtividade e, inclusive, mais postos de trabalho”, afirmou.
O relator, deputado Luiz Gastão, destacou a importância de um debate técnico e aprofundado. “Nosso papel será ouvir especialistas, sindicatos, empresários e a sociedade civil para construir um relatório que reflita as complexidades do tema. É um debate que envolve impactos econômicos, mas também sociais e de saúde do trabalhador”, declarou.
Propostas em Análise
O plano de trabalho da subcomissão prevê a análise de quatro proposições principais, que servirão de base para as audiências públicas e discussões:
- PEC 8/2025: De autoria da deputada Erika Hilton e outros, é a proposta mais ousada. Altera a Constituição Federal para prever explicitamente a redução da jornada para quatro dias de trabalho por semana, sem prejuízo salarial. A PEC aguarda designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
- PEC 221/2019: Apresentada pelo deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), propõe uma transição mais gradual. A emenda constitucional reduziria a jornada semanal das atuais 44 horas para 36 horas, mas o processo se daria de forma escalonada ao longo de dez anos.
- PL 3197/2025: Do deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), atua na esfera da legislação ordinária. O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para definir a jornada normal de 36 horas semanais e ajustar as regras sobre horas extras e banco de horas. Tramita em conjunto com outras propostas sobre o tema.
- PL 3216/2025: De autoria do deputado Dorinaldo Malafaia (PDT-AP), também modifica a CLT para estabelecer a jornada padrão de 36 horas semanais, garantindo expressamente a manutenção do salário do trabalhador.
Próximos Passos
Com o plano de trabalho aprovado, a subcomissão deve agora marcar as primeiras audiências públicas para ouvir os diversos setores envolvidos. A expectativa é que o debate seja acalorado, com sindicatos defendendo a redução como uma conquista histórica e representantes da indústria e comércio alertando para os possíveis impactos nos custos e na competitividade das empresas.
O grupo terá um prazo determinado para concluir seus trabalhos e apresentar um relatório, que poderá sugerir o arquivamento, a aprovação de uma das proposições ou mesmo a apresentação de um texto substitutivo que sintetize as discussões. O resultado do colegiado não é decisório, mas serve como um importante termômetro para o plenário e embasa a tramitação das matérias nas comissões temáticas permanentes da Casa.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92363-camara-inicia-debates-sobre-reducao-da-jornada-de-trabalho
por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
Por Clemente Ganz Lúcio
Há múltiplas transformações que promovem transições das realidades econômica, social, política e cultural e que impactam a vida presente e futura da classe trabalhadora e da organização sindical.
Essas transformações podem ser caracterizadas por cinco transições estruturais, a saber: a transição tecnológica e digital, com destaque para a robótica, a inteligência artificial, os novos materiais e a biotecnologia; a transição demográfica, que indica um rápido envelhecimento porque a população vive mais e tem menos filhos; a transição ambiental e climática, com a poluição do meio ambiente e o aquecimento do clima pelo efeito dos gazes estufa; a transição política, com a fragilização das democracias, o crescimento da extrema-direita, os ataques ao Estado Democráticos de Direito e a liberdade; a transição de regulação e do valor político do trabalho, moldada pela desregulamentação trabalhista, pelas iniciativas para enfraquecer os sindicatos e pelo individualismo exacerbado.
O sindicalismo é o maior movimento organizado da sociedade civil no mundo e desempenhou ao longo dos dois últimos séculos um papel essencial para a promoção dos direitos trabalhistas, da qualidade dos empregos, do crescimento dos salários e a promoção e defesa da democracia e de suas instituições. Continuamos desafiados à cumprir essa missão histórica em um novo contexto econômico, social, político e cultural.
Refletir sobre esse desafio sindical é o que realiza o jurista e assessor do movimento sindical espanhol, Antonio Baylos, no livro “¿Para qué sirve un sindicato? Instrucciones de uso“1. Em um contexto de crise do trabalho assalariado, avanço do neoliberalismo, precarização e individualização das relações laborais, questionar a razão de ser do sindicato é, além de um exercício analítico, uma necessidade histórica. Este artigo apresenta cinco eixos fundamentais desenvolvidos por Baylos, que ajudam a compreender a relevância do sindicato diante das transições que ocorrem no mundo contemporâneo.
O sindicato como pilar da democracia
Os sindicatos são expressões organizativas autônomas da classe trabalhadora e cumprem um papel essencial na consolidação de regimes democráticos. A democracia se realiza nas urnas, nos parlamentos, nos governos, nos espaços de participação social. Mas a democracia também se realiza e se fortalece a partir dos locais de trabalho e nas lutas que a classe trabalhadora promove. O sindicato é o instrumento que permite aos trabalhadores exercerem sua cidadania social, lutando por condições dignas de trabalho, emprego de qualidade, melhores salários, proteção social e previdenciária, igualdade de oportunidades e participação.
Nesse sentido, para Baylos, o sindicato não é uma peça acessória da democracia, mas um de seus fundamentos. A sua existência fortalece os mecanismos de deliberação social, amplia o controle popular sobre as decisões econômicas e aprofunda a dimensão cidadã do sistema democrático. Em contextos de autoritarismo, os sindicatos são também espaços de resistência e defesa das liberdades civis e políticas.
Sindicato como contrapoder social
Outro aspecto que Baylos enfatiza é que os sindicatos têm uma função central de contrapoder frente à hegemonia do capital nas relações de trabalho. Em uma sociedade estruturalmente desigual, em que os patrões concentram poder econômico e institucional, os trabalhadores só conseguem defender seus interesses através da ação coletiva. O sindicato é o veículo desse contrapoder porque articula, mobiliza, organiza, representa e negocia.
Esse contrapoder não é apenas reativo, mas propositivo. Os sindicatos atuam na construção de alternativas, na formulação de propostas de regulação social do trabalho, na intervenção sobre a política econômica, na defesa de direitos sociais amplos e de políticas públicas universais. Baylos reafirma que o sindicato deve ser um sujeito político transformador, com projeto próprio e autonomia diante de governos e partidos.
Negociação coletiva como direito fundamental
Um dos pontos centrais do pensamento de Baylos é a afirmação da negociação coletiva como um direito fundamental dos trabalhadores. Trata-se de uma dimensão inalienável da autonomia sindical, reconhecida por convenções da OIT – Organização Internacional do Trabalho e constituições democráticas. A negociação coletiva é o meio através do qual os trabalhadores participam da regulação das condições de trabalho, dos salários, dos tempos de descanso e das formas de organização produtiva.
Sem negociação coletiva, o trabalho é regulado exclusivamente pelo poder unilateral do empregador ou pela legislação, que muitas vezes sofre pressões para ser flexibilizada. A negociação coletiva democratiza o local de trabalho, cria equilíbrio de forças, e permite adaptar normas gerais a condições setoriais e locais. Sua existência efetiva exige organização sindical forte, legislação protetiva e respeito institucional.
Representar todos os trabalhadores
A diversidade de formas de ocupação (assalariados com e sem carteira assinada; servidores estatutários; conta-própria, autônomos e trabalhadores independentes; cooperados; trabalhadores domésticos; trabalhadores de cuidados; pejotizados, microempreendedores individuais, entre outras) é um desafio estratégico a ser enfrentado pelo sindicalismo. Por isso, Baylos faz uma crítica contundente aos modelos sindicais excludentes, que representam apenas setores estáveis e com contratos protegidos. Para ele, o sindicato do século XXI precisa ampliar sua base de representação, incluindo trabalhadores precários, informais, autônomos dependentes, imigrantes e jovens.
Essa ampliação exige novas formas organizativas, linguagem acessível, escuta ativa e capacidade de intervenção nos novos espaços de trabalho (plataformas digitais, cadeias produtivas fragmentadas, cooperativas etc.). O sindicato precisa ser um instrumento de inclusão social e laboral, contribuindo para reduzir desigualdades e democratizar o acesso a direitos.
Enfrentar os desafios contemporâneos
O sindicalismo vive desafios globais: queda na densidade sindical e na sindicalização, fragmentação da classe trabalhadora e das formas de representação (categorias mais fracionadas e sindicato por empresa), ofensiva neoliberal para flexibilizar direitos trabalhistas e sociais. Baylos analisa esses desafios e, principalmente, aponta caminhos para enfrentá-los, com destaque para:
- O combate à “uberização” e à falsa autonomia dos trabalhadores de plataforma;
- A resistência à desregulamentação e à precarização do trabalho;
- A necessidade de revitalizar os espaços de negociação coletiva;
- A articulação com outros movimentos sociais e ambientais;
- A reinvenção das práticas de base, com foco na escuta e no cuidado.
O autor propõe investir em “nova cultura sindical”, baseada na democracia interna, na participação ativa dos filiados e na construção de alianças sociais amplas. Para Baylos, o sindicato continua sendo uma ferramenta essencial da luta por justiça social, desde que saiba se renovar sem perder sua identidade de classe.
Considerações finais
“Para que serve um sindicato?” não é apenas uma pergunta retórica. Em tempos de retrocessos sociais, de mercantilização da vida e de ataque aos direitos trabalhistas e sindicais, responder a essa pergunta é um ato de resistência e de ousadia política. Antonio Baylos oferece reflexões críticas e inspiradoras. Ele mostra que o sindicato é mais do que um instrumento de defesa: é uma escola de democracia, um agente de transformação social, um contrapoder imprescindível para que a igualdade deixe de ser uma promessa e se torne uma realidade concreta.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92362-para-que-servem-os-sindicatos-no-seculo-xxi
por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
O governo dos Estados Unidos aceitou o pedido de consultas feito pelo Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) a respeito do tarifaço imposto pelo presidente Donald Trump. A solicitação havia sido protocolada na semana passada pela delegação brasileira em Genebra, sede do organismo internacional.
A decisão americana é considerada positiva em Brasília, mas também vista como um procedimento esperado dentro das regras multilaterais. Na prática, abre-se uma janela para diálogo entre os dois países sobre as sobretaxas aplicadas pela Casa Branca.
EUA defendem medidas como resposta a “segurança nacional”
Em carta enviada à OMC, Washington deixou claro que considera as tarifas indispensáveis para lidar com a “segurança nacional” provocada pelos déficits comerciais persistentes com vários parceiros internacionais. Esse posicionamento indica que a negociação não será simples, reconhecem autoridades brasileiras.
“A solicitação do Brasil diz respeito, em parte, a certas ações dos Estados Unidos relacionadas à segurança nacional que não são suscetíveis de revisão ou capazes de resolução pela solução de controvérsias da OMC”, afirmou o governo norte-americano, em tradução livre.
“Questões de segurança nacional são questões políticas não suscetíveis de revisão ou resolução por meio de solução de controvérsias na OMC. Cada membro da OMC mantém a autoridade para determinar por si próprio as medidas que considera necessárias à proteção de seus interesses essenciais de segurança”, afirmou os EUA em outro trecho do documento.
Caso as consultas não avancem, o Brasil poderá solicitar, após 60 dias, a criação de um painel de arbitragem na OMC, que poderia determinar compensações ao país, se a decisão for favorável.
Argumentos do Brasil contra o tarifaço
O pedido formal apresentado pelo Brasil sustenta que a sobretaxa americana de 50% sobre produtos brasileiros fere os compromissos multilaterais. O governo aponta que Washington está discriminando o Brasil ao conceder isenções a alguns parceiros comerciais, mas manter as tarifas para mercadorias brasileiras.
Em documento divulgado pela OMC, a delegação brasileira argumenta que, ao privilegiar determinados países, os EUA deixam de estender ao Brasil a cláusula de tratamento igualitário — que garante vantagens, benefícios e imunidades de forma imediata e incondicional a todos os membros da organização.
Outro ponto levantado pelo Brasil é que, se os EUA têm questionamentos sobre práticas comerciais brasileiras, o caminho correto seria recorrer ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, e não adotar medidas unilaterais.
Segundo o ofício, ao impor tarifas adicionais fora do mecanismo multilateral, os Estados Unidos estariam agindo de maneira incompatível com o artigo 23.1 do Entendimento de Solução de Controvérsias (ESD).
Com a aceitação do pedido de consultas, inicia-se uma fase de diálogo entre Brasil e EUA. Caso não haja acordo nesse período, o processo poderá avançar para instâncias mais formais da OMC, aumentando a pressão sobre Washington em relação à sua nova política comercial.
ICL NOTÍCIAS
https://iclnoticias.com.br/economia/eua-brasil-omc-tarifaco/
por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um montador de andaime da Priner Serviços Industriais S.A., de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da Priner.
Ruptura de ligamentos nos dois joelhos
O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS.
Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia.
Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho.
Omissão
O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.
Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia.
Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”.
TST
No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária
“Dever de reparar”
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador. Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à Priner. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.
Causa concorrente
Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização.
Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR-850-24.2019.5.05.0002
TST JUS
http://tst.jus.br/en/-/agravamento-de-doen%C3%A7a-nos-joelhos-causado-por-atividade-de-montador-de-andaime-gera-indeniza%C3%A7%C3%A3o%C2%A0
por NCSTPR | 21/08/25 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.
Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.
Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.
Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.
Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234
(Bruno Vilar/GS)
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/auxiliar-administrativa-n%C3%A3o-levanta-dep%C3%B3sitos-recursais-feitos-por-institui%C3%A7%C3%A3o-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial