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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

A nação aguarda ansiosamente o julgamento do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao suspender nacionalmente as ações que discutem a fraude no contrato de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, o ministro Gilmar Mendes justificou que “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.

Mas será verdade que a Justiça Laboral tem driblado as conclusões da ADPF-324, ou a Suprema Corte tem utilizado uma espécie de hiperintegração do precedente [1] para ampliar seu alcance?

Primeiro, como identificar a ratio decidendi

Não há consenso doutrinário sobre a identificação da ratio decidendi ou obiter dictum de uma decisão. No common law, o desafio dos advogados e juízes consiste justamente em classificar os argumentos como fundantes (holding) ou secundários (dictum).

No verbete Precedentes, o professor Lenio Streck demonstra o dissenso doutrinário anglo-saxão: para Arthur Goodhart, a ratio seria determinada a partir da verificação dos fatos tratados como fundamentais ou materiais pelo juiz, cuja visão, porém, é contestada por Rupert Cross, para quem aquela fórmula despreza a relação com casos passados.

Para Eugene Wambaugh, a ratio constitui “uma regra identificável a partir do elemento da decisão sem o qual o caso em questão deveria ter sido decidido de outra maneira” [2].

Para Karl Llewellyn, jurista americano, existem pelo menos 64 técnicas para identificação do holding; além do “teste de Wambaugh” (acima descrito), a ratio pode ser identificada negativamente (excluindo-se o que ela não é); ou pelo “teste de Oliphant” (estímulo-resposta); ou pela “fórmula Scalia” (generalizando aos poucos os fundamentos determinantes até se chegar ao nível mais específico, em que um direito constitucional assegurado pode ser identificado) e assim por diante [3].

Qual a ratio decidendi da ADPF-324? Caso concreto

Das 278 laudas que compõem o acórdão, é possível identificar os principais argumentos dos votos prevalentes, sem os quais a decisão seria outra.

Em debate: a (i)licitude da terceirização da atividade-fim.

No voto condutor, o ministro Luiz Fux destacou os seguintes fundamentos, dentre outros, para admitir a terceirização irrestrita:

(1) o valor social do trabalho dialoga com a livre iniciativa;
(2) a restrição da terceirização colide com a liberdade jurídica e restringir uma liberdade exige do Estado elevado ônus justificativo;
(3) a divisão entre atividade meio e atividade fim é imprecisa, artificial é incompatível com a economia moderna, onde há especialização e divisão das tarefas, visando maior eficiência das empresas, a exemplo do iPhone (Apple), cujo hardware é fabricado pela empresa (Foxconn), que utiliza processadores de uma terceira (Intel), numa coordenação de agentes especializados para o melhor resultado;
(4) a cisão das atividades entre pessoas jurídicas diferentes é uma questão estratégica e não fraudulenta, pois visa proteger a  empresa e manter o emprego dos trabalhadores;
(5) a terceirização não precariza, reifica ou prejudica os empregados, mas reduz desemprego, diminui o turnover, promove crescimento econômico e aumento de salários;
(6) há redução do desemprego, segundo pesquisa;
(7) a tomadora de serviços é responsável subsidiária em relação à prestadora pelos encargos trabalhistas da última, ou seja, a terceirização deve se compatibilizar “com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias.”

Após narrar a evolução dos modelos taylorista/fordista para o toyotismo, o ministro Barroso definiu a terceirização como transferência para outra empresa de parte da atividade produtiva, fenômeno inerente ao mundo globalizado, acrescendo fundamentos:

(1) “este não é um debate entre progressistas e reacionários, este é um debate e esta é uma discussão sobre qual é a forma mais progressista de se assegurarem empregos, direitos dos empregados e desenvolvimento econômico. Porque, se não houver desenvolvimento econômico ou sucesso empresarial das empresas, não haverá emprego, renda ou qualquer outro direito para os trabalhadores”;
(2) “deve-se atribuir à contratante a responsabilidade por fiscalizar os recolhimentos trabalhistas e previdenciários da empresa terceirizada”;
(3) “há, de fato, duas relações bilaterais: i) a primeira, de natureza civil, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços, celebrado entre a contratante e a empresa terceirizada, denominada contratada;
4) a “segunda, de natureza trabalhista, caracterizada por uma relação de emprego, entre a contratada e o empregado. Assim, há, na última contratação, típica relação trabalhista bilateral, plenamente adequada à incidência do direito do trabalho”;
(5) “a atuação desvirtuada de algumas terceirizadas não deve ensejar o banimento do instituto da terceirização. Entretanto, a tentativa de utilizá-lo abusivamente, como mecanismo de burla de direitos assegurados aos trabalhadores, tem de ser coibida. Essa é a condição e o limite para que se possa efetivar qualquer contratação terceirizada. Os ganhos de eficiência proporcionados pela terceirização não podem decorrer do descumprimento de direitos ou da violação à dignidade do trabalhador. A contratante — sabedora da existência desse tipo de empresa — deve tomar todas as medidas necessárias a assegurar o respeito à integralidade dos direitos e dos deveres trabalhistas, previdenciários e de saúde e segurança no trabalho, que decorrem da relação de emprego entre a empresa terceirizada e seu empregado”.

(1) “os casos ora tratados não têm por objeto a relativização de direitos sociais ou a desvalorização do trabalhador”;
(2) “em nenhum momento a opção da terceirização como modelo organizacional por determinada empresa permitirá, seja a empresa ‘tomadora’, seja a empresa ‘prestadora de serviços’, desrespeitar os direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador”;
(3) “da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”.

Os votos convergentes mantiveram os fundamentos essenciais e a ementa do acórdão preservou o vínculo empregatício, ao dispor: “Observância das regras trabalhistas por cada empresa em relação aos empregados que contratarem”. Na sequência, foi definida a seguinte “tese” — Tema 725/STF:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Porém, a “tese” ganhou vida própria. Nos julgamentos posteriores, o Tema-725/STF passou a sofrer da chamada hiperintegração, irradiando seus tentáculos para outros casos, sem relação com a terceirização.

A “tese” passou a figurar como álibi argumentativo para validar toda sorte de “pejotizações” e outras formas de trabalho autônomo, desprezando as premissas (holding) que fundaram o julgamento.

Porém — e isso fica comprovado pela leitura do acórdão que gestou o Tema 725-STF, nenhuma linha do caso paradigma eliminou a relação de emprego; ao contrário, todos os votos dedicaram laudas para proteger os direitos sociais fundamentais.

Mas por que a terceirização irrestrita transformou-se em pejotização?

A pejotização não resiste à hermenêutica adequada. O professor Lenio Streck não se cansa de provar que, no Brasil, não existe um “sistema de precedentes”. Malograda será a tentativa de precedentalização do direito, por incompatibilidade e ausência de uma teoria de base.

Na forma como as teses se estabeleceram no Brasil — por meio de enunciados prêt-à-porter, esclarece o professor que “raramente a ementa citada vem acompanhada do contexto histórico temporal que cercou o processo originário. Não há a reconstrução da história institucional do ‘precedente’. Esse problema agravou-se com a aprovação do efeito vinculante das súmulas (embora o problema já existisse antes) e o surgimento daquilo que vem sendo denominado de ‘cultura de precedentes’. Ora, os fatos não cabem na ‘ementa’ ou no ‘precedente’, porque “a verdade não cabe no conceito”, de modo que a estrutura do raciocínio jurídico está baseada mais no argumento de autoridade do que na autoridade do argumento [4].

O professor André Coelho, no 7º Colóquio de Crítica Hermenêutica do Direito em 29/11/2024, sustentou que o “sistema de precedentes”, com sua verticalidade, soma o pior dos dois mundos: (1) cria uma norma (tese, súmula, texto) sem legitimidade democrática que se desprende do caso original (como se as cortes superiores julgassem “putativamente” todos os casos que tratem do mesmo tema; o juiz passa a ser a “boca” das Cortes de Vértice) e (2) busca promover um controle horizontal, pois quando um ou mais julgados fogem da lógica padronizada, recorre-se ao incidente de uniformização da jurisprudência (IUJ), o que leva à limitação da qualidade (e quantidade) dos argumentos racionais, conduzindo a uma simplificação do direito.

Há um fechamento hermenêutico forçado, porque é impossível desprezar as premissas fáticas do caso. Com Heidegger e sua hermenêutica da faticidade, não existe uma universalidade que contenha todos os sentidos, porque os sentidos se dão na concretude. A assertiva “não há lagartos em geral”, mas sempre um “dado tipo de lagarto” inspira-nos a pensar nas particularidades da espécie que caracterizam o ser, porque somente na concretude que se atribui o sentido (o é da coisa).

Portanto, não existem vínculos de emprego em geral, mas vínculos que se caracterizam na (e a partir da) faticidade, quando comprovados os pressupostos normativos.

Mesmo assim, o próprio STF é cambiante nas decisões sobre o tema relativo ao vínculo de emprego na “pejotização”: (1) ora compreende que há lagartos em geral, quando, forçosamente, adapta o caso ao precedente, desconsiderando as especificidades daquela relação jurídica; (2) ora compreende que as especificidades do lagarto lho afastam do precedente, porque as premissas do caso (subordinação) não se adaptam à permissão genérica da terceirização.

O positivismo fático tem essa característica: o tribunal põe o direito (diz que pode terceirizar); assim a doutrina descreve esse direito (tautologicamente: é possível terceirizar). Mas como o positivismo não se preocupa com a decisão judicial (o direito descrito não vincula), a (nova) decisão estará “livre” para pôr novo direito (pejotização). Consequentemente, entra-se num “looping” vicioso, que desautoriza a pretensão de segurança jurídica pretendida pelo “precedente”.

Por tudo isso, qual seria o telos dessa interpretação ilimitada promovida pelo STF? Erradicar o vínculo de emprego? Haverá espaço para a advocacia distinguir as particularidades do caso concreto em relação à terceirização, que nada tem a ver com pejotização? Ou o precedente é/será plenipotenciário e onipresente neste debate? Por que razão o Tema 725-STF foi distorcido — e transmutado — a ponto de se desprender dos fundamentos determinantes que lhe deram origem?

Reflexões finais

No livro Germinal, Emile Zolá mostrou o sofrimento dos trabalhadores nas minas de carvão, sem proteção à saúde e à segurança, o que provocou revolta dos operários, insurrectos com o sistema opressivo.

As assimetrias vêm de longe. E no Brasil, país de modernidade tardia, não foi diferente; a relação capital-trabalho é assimétrica na generalidade dos casos. Por isso, nossa Constituição compromissória garantiu direitos sociais mínimos (artigos 6º a 11), mas tudo isso pode ruir com a existência de um contrato formal entre pessoas jurídicas, ou, indo mais longe, até mesmo quando houver uma relação informal com alegada autonomia do trabalhador.

Da forma como as reclamações constitucionais estão sendo examinadas pelo STF, a pejotização irrestrita vai tornar “empresários”, do dia para noite, toda sorte de trabalhadores. Basta a existência de um contrato escrito para o caso “entrar na tese”. Ou pior: basta uma relação informal, alegadamente “autônoma”, para suspender a tramitação do processo (vide a Reclamação 79.504, pela qual o ministro Cristiano Zanin suspendeu a ação de um desafortunado servente de obras, que trabalhou menos de 03 meses, recebendo salário mensal de R$ 2 mil, sem CTPS anotada).

Imaginem o minerador descrito por Zolá reivindicando limites à jornada, uma folga semanal ou o salário mínimo. Se pejotizado, receberia um veredito prêt-à-porter: você decidiu ser empresário e não deve ser protegido. Pelo realismo jurídico e sua máxima (o direito é o que os tribunais dizem que é) afasta-se, com um simples piparote, as duras conquistas inscritas no artigo 7º da CF.

Liberdade e igualdade estão subjacentes às reflexões dessa natureza. Ao radicalizar a liberdade contratual em detrimento da igualdade, é preciso relembrar a frase de Isaiah Berlin: “a total liberdade do lobo é a morte dos cordeiros” [5].


[1] A “hiperintegração” do precedente significa a adoção da regra geral para casos que são distintos, enquanto a “desintegração”, noutro extremo, exagera na singularização do caso, de modo a negar-lhe aplicação a casos similares. (RAMIRES, Maurício – Crítica à aplicação de precedentes no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 104-105).

[2] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª ed. Letramento; Casa do Direito, 2020, p. 351-352.

[3] RAMIRES, Maurício. Idem. p. 69.

[4] STRECK, Lenio Luiz – Ensino jurídico e(m) crise: ensaio contra a simplificação do direito. São Paulo: Editora Contracorrente, 2024, p. 90-95.

[5] Apud COUTINHO, João Pereira – As ideias conservadoras explicadas a revolucionários e reacionários. São Paulo: Três Estrelas, 2014, p. 48.

  • é advogado, pós-graduado em Direito Processual do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul, mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa e membro do Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-11/o-vinculo-de-emprego-pode-ser-erradicado-no-brasil/

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TST condena SPTrans a reintegrar trabalhador com transtorno afetivo bipolar

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um técnico administrativo da São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) que foi diagnosticado com transtorno afetivo bipolar e demitido, sem justificativa, durante o contrato de experiência. Ele também deverá receber indenização de R$ 60 mil.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi aprovado em concurso para o cargo de técnico de processo administrativo. Durante o treinamento, passava longos períodos aguardando a liberação de uma estação de trabalho, o que teria desencadeado crises de ansiedade e agravado seu quadro de saúde. Ao retornar às atividades depois do afastamento médico, foi comunicado da rescisão antecipada do contrato. Na ação trabalhista, ele alegou que foi discriminado em razão de sua condição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) havia determinado a reintegração do empregado, mas a 8ª Turma do TST, no julgamento do primeiro recurso da SPTrans, considerou a demissão válida. Para esse colegiado, não havia provas de que o transtorno bipolar acarretasse estigma social suficiente para presumir discriminação. A decisão destacou ainda que, segundo a empresa, o motivo do desligamento foi o desempenho abaixo do esperado.

Transtorno e preconceito

O relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a Súmula 443 do TST prevê a possibilidade de considerar discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves, especialmente quando a condição de saúde envolve algum tipo de preconceito social. A seu ver, os transtornos psiquiátricos, como o transtorno afetivo bipolar, enquadram-se nessa classificação. Como a empresa não apresentou provas de outros motivos que justificassem a dispensa, a presunção de discriminação foi mantida.

Ficaram vencidos o ministro Alexandre Ramos e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Ag-E-ED-RR 1002067-51.2017.5.02.0063

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-11/tst-condena-sptrans-a-reintegrar-trabalhador-com-transtorno-afetivo-bipolar/

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

TST decide alterar uso de testemunhas em cargos de confiança

A prova testemunhal ocupa posição central no processo do trabalho. Em um ambiente marcado pela informalidade das relações laborais e pela limitação de documentos que retratem a integralidade da dinâmica contratual, a palavra das testemunhas é frequentemente a principal via de reconstrução dos fatos em juízo. A credibilidade desse meio de prova, contudo, exige que os depoimentos sejam prestados por pessoas dotadas de isenção de ânimo, sob pena de comprometer a higidez do processo.

Durante anos, discutiu-se se empregados que ocupassem cargos de confiança ou funções de gerência poderiam, ou não, testemunhar com imparcialidade. Diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a partir de uma presunção de parcialidade, afastavam automaticamente tais testemunhas, entendendo que sua posição hierárquica dentro da empresa bastava para comprometer a neutralidade. Outra corrente jurisprudencial, contudo,  sustentava que o simples exercício de função de confiança não caracterizava a suspeição, exigindo-se prova concreta de ausência de isenção.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recursos repetitivos, pacificou a questão no Tema 307, fixando a seguinte tese vinculante: “O exercício de cargo de gerência ou de função de confiança, por si só, não implica a suspeição da testemunha, salvo se demonstrada ausência de isenção de ânimo ou poderes equiparados aos do empregador.” A decisão afastou a ideia de que todo gerente ou ocupante de função de confiança seja, automaticamente, inapto a depor, mas preservou a possibilidade de contradita, quando houver elementos objetivos que indiquem comprometimento da imparcialidade.

Princípios constitucionais da ampla defesa

O fundamento é coerente com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), que garantem às partes o direito de produzir provas em Juízo. A exclusão automática, baseada em presunção absoluta, comprometeria o exercício do direito de defesa e restringiria a possibilidade de alcançar a verdade real. Soma-se a isso o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do CPC, segundo o qual o juiz deve valorar as provas de acordo com sua convicção, desde que fundamentada. Afastar testemunhas sem exame concreto da sua imparcialidade contraria esse mandamento.

É certo, todavia, que a posição ocupada pelo empregado pode, em alguns casos, comprometer sua neutralidade. Isso ocorre quando se trata de gestor que exerce poderes amplos de mando e gestão, equivalentes aos do empregador, com autonomia para contratar e demitir, gerir orçamento e representar a empresa. Nesses casos, a exclusão do depoimento encontra fundamento na própria tese do TST. O que se rejeita é a generalização, não a análise caso a caso.

A doutrina já apontava para essa necessidade de distinção. Maurício Godinho Delgado enfatiza que nem toda função classificada como de confiança confere ao empregado poderes de gestão efetivos, devendo o intérprete atentar para a real extensão da autonomia concedida. Vólia Bomfim Cassar sustenta que a imparcialidade deve ser aferida a partir da participação concreta do empregado na gestão da empresa, e não apenas pelo título do cargo. Mauro Schiavi acrescenta que a suspeição deve ser examinada de acordo com as circunstâncias objetivas de cada caso, evitando soluções automáticas.

Prática oferece caminhos para as testemunhas

A prática forense já oferece exemplos que ilustram a aplicação da tese. O coordenador que supervisiona metas e equipes, mas não detém poderes de contratação ou dispensa, não deve ser automaticamente afastado. O diretor regional com plena autonomia para gerir orçamento e pessoal pode, legitimamente, ser considerado suspeito. E, nos casos em que a contradita se limita a alegações genéricas, sem elementos objetivos, a rejeição é medida de rigor.

Para as empresas, a decisão representa ganho de segurança jurídica. A possibilidade de indicar gestores intermediários como testemunhas, sem risco de exclusão sumária, amplia o leque de opções probatórias e favorece a preparação estratégica das audiências. Ao mesmo tempo, impõe-se o cuidado de mapear previamente quais cargos detêm efetiva autonomia de gestão, de modo a prevenir riscos de contradita bem-sucedida. Para a advocacia empresarial, a tese exige maior rigor técnico: a contradita deve vir acompanhada de fundamentos objetivos e concretos, sob pena de rejeição.

O Tema 307, em síntese, pacificou antiga divergência jurisprudencial e estabeleceu parâmetros mais racionais para a valoração da prova testemunhal. Ao afastar a presunção absoluta de suspeição, mas admitir a exclusão de depoimentos quando comprovada a ausência de isenção de ânimo, o TST promove equilíbrio entre a ampla defesa e a necessidade de preservar a credibilidade do processo. Para as empresas, trata-se de um avanço em direção à previsibilidade e à segurança jurídica, elementos indispensáveis à boa governança e à eficiência do contencioso trabalhista.

  • é sócia na Lee, Brock, Camargo Advogados, pós-graduada em Direito Público pelo Espaço Jurídico de Pernambuco e em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Cers, coautora do livro “Mulheres no Direito Trabalhista” (Editora Leader).

  • é advogada Líder no escritório Lee, Brock, Camargo Advogados e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-10/tst-decide-alterar-uso-de-testemunhas-em-cargos-de-confianca/

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

Pejotização, armadilha para o Brasil

A possibilidade de substituição da carteira assinada pelo contrato de Pessoa Jurídica (PJ) está no centro do debate nacional. Como os seus efeitos podem ser bastante abrangentes, é necessário avaliá-los sob distintas dimensões: a da dinâmica econômica, do mercado de trabalho, das desigualdades sociais e dos fundos públicos. Com essa preocupação, o CESIT da Unicamp elaborou um estudo1 que mostra que a pejotização irrestrita – isto é, a generalização da possibilidade desse tipo de vínculo para a maioria dos ocupados – traria sérios riscos não apenas para os trabalhadores, mas também para a economia como um todo.

A simulação apresentada na nota técnica estima os impactos da pejotização sobre a economia, adotando algumas hipóteses: 1) que as empresas irão se apropriar dos valores poupados a partir da diminuição dos encargos e que os trabalhadores irão também se apropriar dos valores liberados pelo fim dos descontos em folha; 2) que o salário mínimo não servirá como referência para a remuneração dos trabalhadores pejotizados; 3) que na ausência de seguro-desemprego, os trabalhadores pejotizados ficarão desprotegidos, em caso de rompimento do contrato; 4) que os trabalhadores pejotizados deixarão de receber as remunerações adicionais vinculadas à carteira assinada, tais como: 13º salário, férias, FGTS, horas extras, adicionais noturnos, verbas rescisórias, licença-maternidade, auxílio-doença, entre outros; 5) que haverá redução dos valores das aposentadorias, devido às contribuições serem mais intermitente e, de menor valor, em geral, próximas ao salário mínimo, especialmente no caso do MEI2.

Aqueles que defendem a pejotização partem de um raciocínio aparentemente lógico, mas circunscrito à dimensão microeconômica, isto é: a pejotização seria economicamente vantajosa para as empresas, já que, por um lado, levaria a uma redução de custos com encargos sociais e trabalhistas e, por outro, eliminaria parte da rigidez contratual que incide sobre a contratação e uso da força de trabalho. Já para os trabalhadores, os seus defensores alegam que poderia significar um aumento imediato do salário nominal, já que os descontos previdenciários deixariam de ser feitos na fonte. Portanto, apostam que todos sairiam ganhando.

Contudo, é importante salientar que as economias reais funcionam como um sistema em que as partes são interdependentes e, dessa forma, os efeitos de mudanças institucionais devem ser avaliados pelo seu resultado em termos gerais ou agregados. O que se ganha de um lado pode se perder — e muito — do outro. O modelo utilizado pelo estudo do CESIT incorporou aquelas possíveis vantagens iniciais, mas também considerou as perdas inevitáveis para os trabalhadores e para a economia em geral em razão das interações em termos agregados, ou seja, em sua dimensão macroeconômica e sistêmica. Por exemplo, a perda total de renda disponível dos trabalhadores seria de, no mínimo, 20%, somente considerando os valores relativos ao FGTS, férias e 1/3 de férias que o pejotizado deixaria de receber. Não estão incluídas no cálculo outras perdas prováveis, tais como os benefícios dos contratos coletivos de trabalho (o transporte, os auxílios sociais, vale-alimentação/refeição, etc.). Assim, os supostos ganhos iniciais na remuneração dos PJs não seriam compensados pela perda dos valores que são assegurados ao trabalhador com carteira.

O fundamental, e mais grave, é que a simulação evidencia um efeito bastante negativo sobre o crescimento econômico que pode resultar em uma redução de aproximadamente 0,5 pontos percentuais na taxa de crescimento real do PIB. No longo prazo, o PIB real ficaria até 30% mais baixo no cenário de pejotização irrestrita se comparado com a ausência da generalização deste tipo de contratação (ver Figura 1). Ou seja, o potencial de crescimento do PIB seria significativamente reduzido neste cenário.

Figura 1. Evolução do PIB real no cenário de pejotização irrestrita e no cenário com carteira

Elaboração: Welle e Petrini.

A simulação mostra um enfraquecimento da demanda agregada ao longo do tempo, com queda no consumo. Vale notar que esta queda no consumo ocorre mesmo partindo da hipótese conservadora de que parte da redução dos custos sociais vinculados aos salários seria repassada aos trabalhadores. Esse processo seria ainda agravado tanto pela esperada diminuição do acesso ao crédito, quanto pelo seu encarecimento, já que os pejotizados, por exemplo, ficam impossibilitados de obter crédito consignado.

No mercado de trabalho, os impactos são claros: a pejotização tende a gerar menor nível de ocupação (ver Figura 2). O desemprego poderia aumentar 10 pontos percentuais com a pejotização irrestrita. Outro problema: ela tornaria os ciclos econômicos mais frequentes e intensos, o que ampliaria a incerteza e prejudicaria as decisões de investimentos. Em situações de queda do nível de atividade, as empresas reduzem o uso de força de trabalho e pagam menores remunerações, já que não haveria mais custo de despedida e nem existiria mais qualquer obrigação de se manter o valor das remunerações dos trabalhadores. No cenário pejotizado, as remunerações não teriam qualquer vinculação aos pisos legais ou ao valor do salário mínimo, os quais impedem hoje a redução dos salários nominais. Além disso, outro aspecto preocupante relacionado a este efeito de maior volatilidade do mercado de trabalho seria o desestímulo à qualificação profissional, pois as relações se tornam menos duradouras, o que resultaria em outro efeito negativo sobre a economia no longo prazo: tendência de depreciação do capital humano.

Figura 2. Diferença na taxa de desocupação no cenário de pejotização irrestrita para o cenário com carteira

Elaboração: Welle e Petrini.

Ademais, a pejotização irrestrita provocará, segundo o modelo, o aumento da desigualdade social, calculado a partir do índice de Gini das rendas do trabalho. No longo prazo, estima-se um acréscimo de até 10 pontos percentuais na desigualdade, como mostra a Figura 3.

Figura 3. Diferença no índice de Gini no cenário de pejotização irrestrita para o cenário com carteira

Elaboração: Welle e Petrini.

Em suma, a simulação realizada para testar os efeitos de uma pejotização generalizada aponta para resultados claramente opostos daqueles geralmente empunhados como justificativa pelos defensores da substituição de trabalhadores celetistas por trabalhadores do tipo PJ. Mesmo considerando a ocorrência de eventuais ganhos no curto prazo – ou na dimensão microeconômica – quando analisados pela ótica de suas repercussões sistêmicas e macroeconômicas, os efeitos dinâmicos da pejotização seriam bastante graves e contraproducentes.

De fato, os dois componentes mais importantes da demanda agregada no Brasil – o consumo dos trabalhadores e o investimento privado – seriam negativamente afetados, rebaixando o potencial de crescimento da economia brasileira. Pelo lado do consumo agregado, a simulação indica que a queda da massa salarial (menos empregos e menores remunerações), incluídos os rendimentos previdenciários, explicaria o porquê do consumo diminuir ao longo do tempo. Como consequência, espera-se que o investimento em máquinas e equipamentos também se reduza tendo em vista a contração na demanda agregada.

É importante destacar que existem razões para além do exercício de simulação que implicariam na queda do dinamismo da economia. Espera-se que o consumo também perca fôlego em virtude do aumento do custo das linhas de crédito e se torne menos acessível aos trabalhadores. Já pelo lado do investimento em bens de produção, é de se esperar que seria desestimulado, uma vez que, como mencionado antes, o ciclo econômico deverá transcorrer com maior volatilidade e intensidade, aumentando a incerteza e reforçando o comportamento “curto-prazista” do investidor capitalista.

Consequentemente, antes de ser uma solução para os desafios que se colocam ao nosso mercado de trabalho e para o crescimento econômico do país, a pejotização constitui uma armadilha que reduziria a renda e a proteção social dos trabalhadores e suas famílias, enquanto comprometeria o desenvolvimento do país. Trata-se de uma solução falaciosa que sacrificaria o presente e comprometeria as condições de vida das próximas gerações.


Notas:

1 Trata-se de uma Nota Técnica produzida pelos pesquisadores Arthur Welle e Gabriel Petrini usando modelos baseados em agentes (ABM) para avaliar os efeitos da adoção ampla da pejotização. Veja no site CESIT: https://pesquisa.ie.unicamp.br/centros-e-nucleos/cesit/

2 A simulação não contabiliza os efeitos da redução da arrecadação do Estado especialmente para o financiamento da seguridade social e com a queda dos fundos públicos – efeitos já apontados em estudo de Marconi e colegas (disponível em: https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/impactos_da_pejotizacao_sobre_a_arrecadacao_de_tributos_-_final.pdf). Além disso, não se está considerando aqui a provável fragilização dos sindicatos, que perderiam poder de barganha com a redução de suas bases e com a possibilidade das empresas abandonarem as negociações usando a pejotização como ameaça. Outro aspecto não considerado na simulação seria o provável enfraquecimento da Justiça do Trabalho, que teria maior dificuldade para reparar direitos sonegados.

José Dari Krein, Marcelo Manzano, Arthur Welle e Gabriel Petrini são pesquisadores do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp.

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/pejotizacao-armadilha-para-o-brasil/

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

Proteger a JBS Aves inicia o desmonte ao combate ao trabalho análogo à escravidão

A semana passada, o ministro do Trabalho e Emprego avocou para si a competência da autuação da JBS Aves e suspendeu a entrada da empresa no Cadastro de Empregadores, a Lista Suja do Trabalho Escravo, após fiscalização com a participação do Ministério Público do Trabalho e de auditores fiscais do trabalho resgatar dez trabalhadores de situação análoga à de escravidão na coleta de frangos em granjas fornecedoras da empresa, em abril desse ano, incluindo condições degradantes, jornadas exaustivas de até 16 horas diárias, servidão por dívida e trabalho forçado.

A avocação pelo ministro do Trabalho e Emprego expõe uma ferida profunda no Estado de Direito: a captura do devido processo legal pelo poder econômico. O episódio não é apenas mais um caso de interferência política – é o sintoma de um sistema que protege grandes corporações enquanto abandona trabalhadores à própria sorte.

Em setembro, a Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho emitiu parecer revelador. Ao justificar a avocação, não invocou questões técnicas ou jurídicas, mas explicitamente citou o “impacto econômico” e os “possíveis desdobramentos internacionais” da punição à JBS Aves. Em outras palavras: a empresa é grande demais para ser punida.

A Conjur/MTE justifica o injustificável como se fosse possível revestir de legalidade a subversão dos princípios fundamentais da fiscalização trabalhista. Fala-se em “reavaliação estratégica” quando se pratica interferência política. Menciona-se “segurança jurídica” ao criar insegurança para trabalhadores.

Este raciocínio perverte a lógica do direito do trabalho. Justamente as grandes corporações, com maior capacidade de cumprir a lei, receberiam tratamento privilegiado quando flagradas em violações gravíssimas.

A Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, não deixa margem para interpretações: a fiscalização trabalhista deve ser independente de influências políticas. Não é recomendação – é obrigação jurídica. Quando o Ministro avoca processos baseados em cálculos políticos e econômicos, viola frontalmente esse tratado internacional.

A contradição normativa se evidencia na tensão entre os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de direitos humanos e trabalho digno e a prática administrativa que permite tratamento diferenciado baseado na relevância econômica do autuado. Tal dicotomia compromete a credibilidade do Brasil perante os mecanismos internacionais de monitoramento, uma vez que a aplicação das sanções administrativas passa a ser mediada por considerações políticas e econômicas que relativizam a gravidade das violações a direitos humanos.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou situação similar na ADPF 489/DF. Na ocasião, a relatora foi categórica: condicionar decisões técnicas sobre trabalho análogo à escravidão à vontade política de ministros enfraquece toda a estrutura de combate a essa prática. O STF compreendeu o óbvio: quando a política se sobrepõe à técnica em matéria de direitos fundamentais, a proteção se torna ficção.

A avocação ministerial cria sistema dual de justiça administrativa. Pequenos empregadores enfrentam o rigor da fiscalização técnica. Grandes corporações acedem à instância política, onde considerações econômicas pesam mais que a dignidade humana. É a institucionalização da desigualdade perante a lei.

O argumento da “relevância econômica” esconde escolha política clara: priorizar interesses corporativos sobre direitos trabalhistas. Aceitar que empresas poderosas merecem tratamento diferenciado é admitir que o Estado brasileiro se curva ao capital, mesmo quando este escraviza.

Auditores fiscais do trabalho, servidores concursados e tecnicamente preparados, identificaram indícios robustos de trabalho escravo. Seu trabalho, construído com independência técnica garantida por lei e tratados internacionais, sofre ameaça por decisão política baseada em “repercussões econômicas”. Que mensagem isso envia aos fiscais que arriscam suas vidas combatendo o trabalho análogo à escravidão em fazendas e fábricas Brasil afora?

Este caso não é isolado. É parte de processo sistemático de enfraquecimento das instituições de proteção trabalhista. Quando o combate ao trabalho análogo à escravidão se subordina a cálculos políticos e econômicos, abandonamos qualquer pretensão civilizatória.

A questão transcende o caso JBS Aves. Trata-se de definir se o Estado de Direito e a Lei vale para todos ou se o poder econômico pode subverter a legislação e adquirir impunidade.

A resposta do sistema jurídico e político a este caso definirá o futuro do combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil. Aceitar a avocação política é legitimar a ruptura do Estado de Direito. É dizer aos trabalhadores que sua dignidade vale menos que a imagem das grandes empresas.

Quando permitimos que o poder econômico determine a aplicação da lei, não perdemos apenas embates jurídicos, perdemos a própria possibilidade de justiça.

Luciano Aragão Santos é coordenador Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério Público do Trabalho

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/proteger-a-jbs-aves-inicia-o-desmonte-ao-combate-ao-trabalho-analogo-a-escravidao/

O vínculo de emprego pode ser erradicado no Brasil?

Pretos, pardos e indígenas têm rendimentos menores do que a média nacional, diz IBGE

Os trabalhadores pretos, pardos e indígenas recebem, em média, rendimentos mensais menores do que a média nacional, indicaram os dados preliminares do Censo 2022, divulgados nesta quinta-feira (9) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com os dados, enquanto o rendimento nominal mensal de todos os trabalhos médio do Brasil ficou em R$ 2.851, o desses trabalhadores alcançou R$ 2.186 para pardos, R$ 2.061 para pretos e R$ 1.683 para indígenas.

Os dados também indicam que, apesar de o rendimento domiciliar aumentar conforme o nível de estudo, as pessoas ocupadas de cor ou raça preta, parda e indígena registraram resultados inferiores à média. A maior discrepância ocorreu na categoria de trabalhadores com ensino superior completo.

  • 🔎 Os dados do Censo do IBGE consideram uma pesquisa sobre rendimento do trabalho realizada entre 25 e 31 de julho de 2022. Naquele ano, o salário mínimo era de R$ 1.212. Foram consideradas ocupadas as pessoas de 14 anos ou mais que, no período, trabalharam ao menos uma hora ou estavam temporariamente afastadas de uma atividade remunerada.

O IBGE indicou que trabalhadores pretos, pardos e indígenas também representam a maior parcela da população ocupada que recebe menos de um salário mínimo por mês na análise do rendimento mensal domiciliar per capita médio.

Aqueles que recebem até 1/4 do salário mínimo representam 41% de toda a população indígena ocupada, por exemplo. Esse percentual também é significativo entre pardos (17%) e pretos (14,9%).

Índice de Gini

O Brasil registrou um Índice de Gini de 0,542 em 2022, segundo os dados preliminares do Censo. O indicador é usado internacionalmente para medir a desigualdade na distribuição de renda.

  • 🔎 O Índice de Gini varia de 0 a 1: quanto mais próximo de 0, maior a igualdade. Quanto mais perto de 1, maior a concentração de renda em poucas mãos.

Os dados mostram que as regiões Norte (0,545) e Nordeste (0,541) tiveram os maiores índices, justamente onde os rendimentos médios domiciliares per capita são os mais baixos do país.

Já a Região Sul apresentou o menor índice (0,476), indicando uma distribuição de renda mais equilibrada. Sudeste (0,530) e Centro-Oeste (0,531) ficaram em posição intermediária.

Nível de ocupação

Os dados preliminares do Censo 2022 também mostram que o nível de ocupação entre pessoas com 14 anos ou mais é de 53,5% no Brasil. O número representa uma queda em comparação ao observado no Censo de 2010, quando o nível de ocupação estava em 55,5%

As Regiões Sul (60,3%), Centro-Oeste (59,7%) e Sudeste (56%) apresentaram os maiores índices, enquanto o Nordeste (45,6%) e o Norte (48,4%) registraram os menores.

Em relação às unidades da federação, Santa Catarina (63,5%), Distrito Federal (60,4%), Mato Grosso e Paraná (60,3%) foram as quatro que registraram os níveis mais elevados, superando a marca de 60%.

Enquanto isso, Piauí (43%), Paraíba (43,5%) e Maranhão (43,6%) apresentaram os menores percentuais.

G1

https://g1.globo.com/economia/censo/noticia/2025/10/09/pretos-pardos-e-indigenas-tem-rendimentos-menores-do-que-a-media-nacional-diz-ibge.ghtml