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STF define que valores de ações trabalhistas devem ir para FAT e FDD

STF define que valores de ações trabalhistas devem ir para FAT e FDD

TRANSPARENTE E RASTREÁVEL

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A decisão prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica — reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A posição de Dino foi registrada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

Alternativa

Em julho, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nessa norma.

“O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 944

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-23/stf-define-que-valores-de-acoes-trabalhistas-devem-ir-para-fat-e-fdd/

STF define que valores de ações trabalhistas devem ir para FAT e FDD

Servidora municipal com filho autista pode reduzir jornada sem compensação

sem tempo

A juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), determinou que a prefeitura local diminua em 25% a jornada de trabalho de uma servidora pública municipal que é mãe de uma criança autista de quatro anos, sem redução do salário. Assim, ela poderá acompanhar o filho nas terapias multidisciplinares sem precisar compensar as horas não trabalhadas.

Na decisão, a julgadora anulou o ato administrativo da prefeitura que determinou a compensação e um trecho de um decreto municipal que a exigia.

O tratamento clínico multiprofissional do garoto tem duração total superior a 17 horas semanais. A soma do tempo de terapia com o tempo de deslocamento necessário supera a marca de 21 horas por semana.

Exigência de compensação

Embora uma lei municipal permita a redução de carga horária semanal dos servidores para tratamento de dependentes com deficiência, o decreto estabelece a compensação do tempo de acompanhamento, com um teto de dez horas.

Sem possibilidade de compensar as dez horas, a servidora acionou a Justiça, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, e pediu que tal regra fosse afastada.

“O município não pode se valer da sua autonomia e discricionariedade para não atender aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, além do necessário acatamento à plena efetividade das normas de defesa da pessoa com deficiência”, argumentou Graziela Rocha.

A juíza considerou que a redução da jornada não traria “desarrazoado custo ou ônus financeiro ao poder público”. Para ela, prevalece “a isonomia no tratamento que deve ser dispensado ao servidor”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1013602-51.2023.8.26.0320

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-23/servidora-municipal-com-filho-autista-pode-reduzir-jornada-sem-compensacao/

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As plataformas digitais de trabalho: desafios para o Direito

O Direito é Público

 

Em 2005, a Amazon lançou um novo serviço digital: Amazon Mechanical Turk. O nome foi inspirado no turk, uma máquina automática jogadora de xadrez criada por Wolfgang von Kempelen no século 18, que supostamente derrotou figuras como Napoleão Bonaparte e Benjamin Franklin, mas havia um detalhe: o turk não era uma máquina realmente automática.

Havia um mestre de xadrez escondido dentro da caixa, manipulando as peças. Esse conceito foi escolhido por representar o novo serviço da Amazon: uma plataforma online que oferece praticamente qualquer tipo de serviço digital. Transcrição, avaliação, marcação de imagens, pesquisas, redação, etc., mas quem é o trabalhador que realiza essas tarefas? Quem é o tomador desses serviços?

Múltiplos prestadores de serviços e contratantes situados em praticamente qualquer lugar do mundo. Esse é o conceito de “crowdwork”: uma quantidade extraordinária de demandas para pequenas tarefas oferecidas a uma multidão indistinta de trabalhadores. Quais leis se aplicam a esse tipo de trabalho? Quem tem jurisdição para lidar com essas questões? Os trabalhadores dessas plataformas são empregados? Seriam dezenas de microcontratos de emprego com múltiplos clientes – ou empregadores? Ainda não temos respostas definitivas para nenhuma dessas questões.

Existe, no entanto, outro modelo mais próximo da nossa realidade diária. Plataformas que operam mundo físico – e que provavelmente utilizamos. Este modelo é classificado como trabalho de plataforma “on demand” [1] e envolve sobretudo os serviços de transportes e entregas. Exemplo conhecido é o aplicativo Uber, empresa que revolucionou a maneira de se locomover em grandes cidades a partir de 2009.

Ao contrário do modelo de “crowdwork”, que utiliza o trabalho remoto, esse modelo permite identificar, por exemplo, o local em que o trabalho é fisicamente realizado. Questões como as leis aplicáveis e juiz competente para decidir sobre eventuais disputas tornam-se mais palatáveis – embora, no entanto, não sem dificuldades.

Padrão global: plataformização do trabalho

As plataformas digitais de trabalho permitem aproximar em escala demanda e oferta de serviços, virtuais ou não. A expansão desse modelo, que usualmente classifica prestadores de serviços como autônomos, é um fenômeno mundial que se denomina de “plataformização do trabalho” [2].

Essa é a denominada “gig economy”. As dimensões desse novo segmento da economia são crescentes. Relatório da Mastercard/Kaiser Associates destaca o crescimento da “gig economy”: de US$ 204 bilhões, em 2018, para US$ 455 bilhões em 2023 (projetados). O Brasil é um dos países que mais contribuem para esse crescimento acelerado, com taxa de crescimento projetada de 129% até 2023 (acesse aqui)

Em 2022, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estimou que cerca de 1,5 milhão de pessoas prestam serviços por meio dessas plataformas, representando 1,7% da força de trabalho no setor privado (acesse aqui)

Controvérsias jurisprudenciais e projetos de lei

Como em muitos outros países, também no Brasil observa-se dificuldade no enquadramento judicial desses trabalhadores no conceito tradicional de empregado. A legislação trabalhista foi criada com base no modelo do trabalhador da revolução industrial, com jornada de trabalho definida e local de trabalho específico, aspectos que não se aplicam facilmente ao trabalho de plataformas.

Como não poderia ser diferente, o tema é objeto de significativa controvérsia jurisprudencial. No Tribunal Superior do Trabalho, o cerne da discussão envolve o enquadramento ou não destes trabalhadores no conceito legal de empregado [3].

No Supremo Tribunal Federal, examinam-se também os princípios constitucionais da livre iniciativa, legalidade, livre exercício de trabalho e livre concorrência [4]. Observa-se que precedentes recentes da Suprema Corte resguardando os referidos princípios a repercutir no julgamento [5].

Importante número de projetos de lei no Brasil busca regulamentar o trabalho por plataformas. Diversos desses projetos pretendem criar uma terceira categoria, intermediária entre os autônomos e os empregados.

Neste ano (2024), o governo Lula apresentou projeto de lei classificando esses trabalhadores como autônomos, mas assegurando diversos direitos típicos de empregados como jornada de trabalho de oito horas diárias, salário mínimo por hora de trabalho, remuneração mensal mínima, dentre outras garantias, inclusive previdenciárias.

Conclusão

Estabelecer definições gerais e abstratas sobre o tema não é tarefa simples, tanto no âmbito judicial quanto no legislativo. Um enquadramento amplo desses trabalhadores como empregados pode gerar conflitos com situações em que, historicamente, se reconhece a natureza autônoma do trabalho.

Por outro lado, categorizá-los como autônomos ou em uma terceira categoria pode criar vantagens estratégicas para o setor, que nem sempre se justificam de maneira uniforme. Portanto, é essencial considerar as especificidades de cada caso para evitar generalizações que possam gerar injustiças ou distorções no tratamento dessas relações de trabalho.


[1] Para a elegante classificação, consultar: DE STEFANO, Valerio, The Rise of the ‘Just-in-Time Workforce’: On-Demand Work, Crowd Work and Labour Protection in the ‘Gig-Economy’ (October 28, 2015). Comparative Labor Law & Policy Journal, Forthcoming, Bocconi Legal Studies Research Paper No. 2682602. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=2682602.

[2] O impacto das inovadoras tecnologias das plataformas digitais na economia e no direito do trabalho pode ser examinado em DORNELLES JUNIOR, Paulo Roberto. A plataformização das relações de trabalho: como as tecnologias inovadoras das plataformas digitais impactam na economia e desafiam as estruturas do Direito do Trabalho. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020.

[3] E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066.

[4] RCL 64018 e o RE 1446336.

[5] RE 1054110 (2017), ADPF 324 (2018), RE 958252 (2018), ADPF 449 (2019) e ADC 48 (2020).

  • é advogada, mestre em Direito Público pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), especialista pela Fundação Escola Nacional do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (FESMPDFT), certificada em Liderança e Negociação pela Universidade de Harvard, especialista em Direito e Economia pela Universidade de Chicago (Uchicago), estudante visitante na New York University (NYU) e coordenadora da Escola Nacional da Magistratura (ENM).

  • é juiz do Trabalho, mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universitat Pompeu Fabra (Espanha), mestre em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), diretor-adjunto da Justiça do Trabalho na Escola Nacional da Magistratura, vice-presidente da Comissão de Estudos de Direito Público e Social da União Internacional dos Magistrados e autor de A Plataformização das Relações de Trabalho (Tirant lo Blanch, 2020).

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-ago-24/as-plataformas-digitais-de-trabalho-desafios-para-o-direito/

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Função das emendas parlamentares foi distorcida, diz governadora do RN

GRANDES TEMAS, GRANDES NOMES

 

Ao se valer das emendas parlamentares de execução obrigatória, o Congresso distorceu o papel desse instrumento de representação da vontade popular e feriu o princípio da separação de poderes, segundo a governadora do Rio Grande do Norte, Fátima Bezerra.

Ela falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito. Nela, a revista eletrônica Consultor Jurídico conversa com alguns dos nomes mais importantes do Direito e da política sobre os temas mais relevantes da atualidade.

“Nossa Constituição coloca de maneira tão clara a independência entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. Mas a mesma Constituição coloca que essa independência não pode ser sinônimo de desarmonia. (É preciso haver) Independência, sim, mas com a busca da harmonia e levando em consideração os interesses da nação e dos entes a nível nacional”, disse a governadora.

Nesse cenário, Fátima Bezerra diz observar um “crescimento” do Legislativo com base no uso inadequado das chamadas emendas impositivas — aquelas que o governo federal é obrigado a executar. Por um lado, ela reconhece que é papel do Congresso utilizar as emendas como forma de representação do eleitor. Contudo, a governadora defende que o direcionamento dos recursos públicos respeite uma programação definida pelo próprio Legislativo e expressa na lei orçamentária e no plano plurianual.

Distorção imensa

“Mas, infelizmente, o que acontece hoje? Acontece uma distorção imensa no que diz respeito ao papel das emendas. Isso começou com a história do caráter impositivo dessas emendas e, repito, isso tem sido feito de maneira muito distorcida e está contribuindo para essa instabilidade que temos hoje e, portanto, ferindo o princípio maior que nos rege, que é o princípio da independência, que busca a harmonia”, disse ela.

“Eu passei boa parte do meu tempo no Legislativo, tanto como deputada estadual por dois mandatos, representando o povo do Rio Grande do Norte, e depois no Congresso Nacional, por três mandatos como deputada federal e metade de um mandato de senadora. E, sinceramente, vejo com muita tristeza o que está acontecendo hoje.”

Clique aqui para assistir ao vídeo ou veja abaixo:

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-24/funcao-das-emendas-parlamentares-foi-distorcida-afirma-governadora-do-rn/

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Falsa promessa de emprego a candidato gera dever de indenizar

VAGA NEBULOSA

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz.|

Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro.

“É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1088512-67.2022.8.26.0002

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-ago-25/falsa-promessa-de-emprego-a-candidato-gera-dever-de-indenizar/

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Centrais, confederações e especialistas vão discutir contribuição assistencial no TST

Entenda o que está no foco da audiência pública que o Tribunal realiza na quinta e na sexta-feira (22 e 23) para tratar do direito de oposição ao desconto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoverá nos dias 22 e 23 de agosto uma audiência pública para discutir um tema que afeta milhões de pessoas: o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. A iniciativa busca reunir argumentos para que sejam estabelecidos critérios claros e objetivos para que quem não é sindicalizado possa exercer esse direito de forma simples e efetiva. A questão jurídica será apreciada no futuro julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000), sob a relatoria do ministro Caputo Bastos, e a tese a ser definida pelo TST deverá orientar as demais decisões da Justiça do Trabalho sobre o tema.

Participarão da audiência 44 expositores e cada um terá 10 minutos para suas apresentações. Entre eles estão representantes das principais centrais sindicais, de confederações de diferentes categorias e de diversos setores da economia, da academia, de entidades ligadas ao direito do trabalho, de órgãos públicos e do Ministério Público do Trabalho. Confira aqui a lista completa dos expositores.

Na quinta-feira, as exposições começam às 10h e terminam às 18h. Na sexta-feira, a audiência vai das 10h às 12h, no Plenário Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do bloco “B” do edifício-sede do Tribunal.

Além dos expositores, 243 pessoas já se inscreveram como ouvintes. Quem não se inscreveu previamente também poderá acompanhar a audiência no local, conforme a capacidade do auditório, que é de 576 lugares. A audiência será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

Entenda o que está em jogo

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe mudanças significativas na forma de financiamento dos sindicatos de trabalhadores. Uma das principais alterações foi a extinção da contribuição sindical obrigatória, conhecida como “imposto sindical”. Antes da reforma, todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, tinham um dia de salário descontado anualmente para custear as atividades sindicais. Com a nova lei, o desconto da contribuição sindical só pode ser feito com a autorização expressa do trabalhador. Essa mudança impactou drasticamente as finanças dos sindicatos, que perderam uma importante fonte de receita.

Diferentemente da contribuição sindical, a contribuição assistencial tem valor definido em acordos ou convenções coletivas e varia de acordo com cada categoria profissional. Os recursos arrecadados são utilizados principalmente para financiar negociações coletivas que beneficiam toda a categoria, mesmo quem não é filiado a sindicato.

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade do desconto da contribuição assistencial para toda a categoria, desde que os não sindicalizados tenham o direito de se opor ao desconto. No entanto, a falta de regras claras sobre como exercer esse direito de oposição tem gerado diversas disputas judiciais em todo o país.

Para pacificar esses conflitos, o Pleno do TST vai julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O que é um incidente de resolução de demandas repetitivas?

O IRDR é um mecanismo utilizado pelo TST para uniformizar a interpretação da lei em casos semelhantes. Ao analisar um caso que envolve uma questão jurídica recorrente, o Tribunal Superior do Trabalho estabelece um entendimento único que deve ser seguido por todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país.

Escuta ativa do Tribunal

A audiência pública será uma oportunidade para que representantes da sociedade civil apresentem argumentos ao TST para contribuir na construção de uma solução jurídica que assegure o exercício desse direito. Hoje, o procedimento para manifestar a oposição é frequentemente burocrático, despadronizado e pouco transparente, o que causa confusão e dificulta seu acesso pelos trabalhadores não filiados a sindicato.

Legislação no horizonte

Paralelamente às discussões no TST, a Câmara dos Deputados discute uma proposta de lei sobre o tema. A proposição, já aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, estabelece um prazo de 60 dias, contados do início do contrato de trabalho ou da norma coletiva, para que trabalhadores não sindicalizados possam se manifestar contra o desconto da contribuição assistencial em seus salários. Essa manifestação poderia ser feita de forma simples, por meio de e-mail, WhatsApp ou qualquer outro documento escrito, e enviada ao empregador. O sindicato, por sua vez, confirmaria o exercício desse direito quando solicitado.

A proposta aguarda votação no plenário da Câmara.

Credenciamento de imprensa

Jornalistas interessados em cobrir a audiência pública devem fazer o credenciamento aqui.

(Bruno Vilar/CF)

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
TST: https://tst.jus.br/web/guest/-/centrais-confedera%C3%A7%C3%B5es-e-especialistas-v%C3%A3o-discutir-contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-no-tst