O Tribunal considerou a conduta lesiva à honra do empregador e proporcional à penalidade aplicada.
Da Redação
Por unanimidade, os julgadores da 6ª turma do TRT da 3ª região confirmaram a decisão que validou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que difamou a empregadora na rede social LinkedIn e encaminhou mensagens privadas a seus dirigentes com o objetivo de manchar a imagem da empresa.
A autora foi admitida em 14/6/19 e dispensada por justa causa em 3/8/23. Ela negou ter praticado falta grave, sustentando que, apesar de ter feito a postagem na rede social, não houve exposição da imagem da empregadora. Segundo ela, a postagem mencionava apenas a razão social da empresa, não o nome fantasia conhecido no mercado. Ela também argumentou que não houve gradação da pena, solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada com pagamento das verbas pertinentes.
Ao examinar o recurso, o desembargador José Murilo de Morais considerou correta a aplicação da justa causa, “em razão de ato lesivo da honra do empregador”, conforme previsto no artigo 482, “k”, da CLT. O relator confirmou a sentença da 5ª vara do Trabalho de Juiz de Fora “por seus próprios fundamentos”.
A decisão rejeitou o argumento da autora de que não houve exposição da empresa, considerando ser de conhecimento geral que um grupo empresarial adquiriu o supermercado onde ela trabalhava, e as fachadas dos estabelecimentos passaram a trazer os nomes de ambos os grupos.
Além disso, a própria trabalhadora reconheceu a postagem de mensagens ofensivas em sua rede social. Prints anexados ao processo mostraram que ela enviou mensagens pelo LinkedIn, além de mensagens privadas a dois CEOs da empresa, com o objetivo de difamar sua imagem. Mensagens como: a empresa é “horrível”, que não dá “oportunidades de verdade”, “só enganam a gente”, bem como “o trabalho é escravo” foram listadas.
De acordo com a decisão, ficou evidenciada a intenção dolosa da autora de difamar publicamente a empresa. Uma vez provada a falta praticada, manteve-se a justa causa. A sentença, endossada pelo relator, discorreu sobre a responsabilidade por condutas praticadas nas redes sociais:
“O meio digital, há algumas décadas, vem permitindo sua utilização, muitas das vezes, de maneira irresponsável, para extrapolar os limites das reivindicações que são reconhecidas quando da utilização devida dos meios legais cabíveis, violando e afrontando os direitos de imagem e de privacidade que são esteios da República. Esse juízo vem percebendo ao longo das duas últimas décadas a sucessão de casos envolvendo aplicação de justas causas em circunstâncias idênticas, o que demonstra, inclusive, a necessidade de regulamentação das mídias e de responsabilização de seus usuários, sempre que se denote um abuso nas informações, respostas e manifestações que extrapolam o ordinário. A popularização do acesso às mídias vem estabelecendo um número crescente de ‘comentaristas de opinião’ cujos atos, violam direitos comezinhos constitucionalmente tutelados, não estando isentos de responsabilidade.”
Considerando que a resolução do contrato de trabalho por justa causa mostrou-se proporcional à conduta faltosa, o relator negou provimento ao recurso da trabalhadora. Os demais integrantes do colegiado acompanharam o entendimento.
A relatora fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que comprovaram as alegações da trabalhadora, reforçando a importância de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Da Redação
A 4ª turma do TRT da 5ª região condenou a Polishop a indenizar uma trabalhadora por danos morais decorrentes de discriminação racial ao impedi-la de usar trança afro. A decisão reconheceu a prática discriminatória e a conduta abusiva da empresa, além de deferir o pagamento de diferenças salariais por substituição de função de gerente.
A trabalhadora recorreu da sentença de primeiro grau que havia indeferido vários de seus pedidos, entre eles, o reconhecimento de danos morais por discriminação racial.
A relatora do caso, desembargadora Maria Elisa Costa Gonçalves, fundamentou a decisão com base em provas testemunhais e documentais que corroboraram as alegações da trabalhadora. Foi comprovado que a trabalhadora foi obrigada a retirar suas tranças afro por determinação de um coordenador da Polishop, prática que configurou discriminação racial.
A decisão destacou a necessidade de combater práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, garantindo a dignidade e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Para a relatora, a conduta da empresa foi abusiva e feriu a integridade moral da trabalhadora.
Além da discriminação racial, a trabalhadora realizava transporte de mercadorias de alto valor sem a devida segurança, o que a expunha a riscos de assalto. A relatora considerou essa prática como outra forma de conduta abusiva por parte da Polishop, configurando dano moral in re ipsa devido à exposição ao risco.
A decisão também reconheceu que a trabalhadora substituía o gerente durante suas férias e folgas, sem receber a remuneração correspondente. A relatora utilizou a Súmula 159 do TST para embasar a decisão, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas.
Assim, o colegiado decidiu conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela discriminação racial sofrida e mais R$ 5 mil pelo transporte de valores sem segurança. Além disso, foi deferido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição de função de gerente no ano de 2018, com base no salário recebido pelo gerente substituído.
O advogado Emerson Lopes, do escritório Almeida e Lopes Consultoria Advogados Associados, atua no caso.
Colegiado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas.
Da Redação
O TRT da 18ª região determinou a reintegração de um bancário que foi demitido enquanto estava afastado por doença. A decisão da 2ª turma considerou nula a dispensa realizada pela instituição financeira, uma vez que ficou comprovado que o trabalhador estava doente no momento da rescisão contratual.
O colegiado argumentou que, nessa situação, o contrato de trabalho está suspenso, independentemente da existência de relação entre a doença e o trabalho. A decisão do Tribunal reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido de reintegração e anulação da dispensa por doença ocupacional.
O juízo de origem havia se baseado em um laudo médico que não conseguiu estabelecer nexo causal direto entre o trabalho e o transtorno depressivo e ansioso que acometia o trabalhador. O laudo indicou que a doença seria desencadeada por múltiplos fatores.
No entanto, para o desembargador Daniel Viana Júnior, relator do recurso no TRT da 18ª região, não havia dúvidas de que o empregado foi dispensado doente. O magistrado considerou os diversos atestados médicos apresentados no processo, que comprovavam os afastamentos e licenças médicas do bancário em razão de doenças psicológicas durante o período em que trabalhou na instituição.
“Não bastasse, no dia da dispensa o autor apresentou novo atestado de 60 dias, prorrogando sua inaptidão para o trabalho. A doença era de pleno conhecimento da ré.”
O desembargador também ressaltou que os atestados médicos apresentados pelo trabalhador não poderiam ser desconsiderados pela empresa apenas por terem sido emitidos por um médico particular. Ademais, o magistrado citou a Resolução do Conselho Federal de Medicina, que confere presunção de veracidade aos atestados médicos, devendo ser acatados, a menos que haja divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
Dessa forma, para recusar o atestado, a empresa deveria comprovar sua falsidade ou demonstrar que o empregado estava apto para trabalhar, com base em decisão fundamentada de médico do trabalho, explicou o relator.
O desembargador ainda observou que o último exame periódico realizado pelo trabalhador na empresa havia sido no final de 2019. Para ele, ficou evidente que, no momento da dispensa, o trabalhador estava incapacitado para o trabalho, tornando a rescisão contratual nula.
“A dispensa do empregado inapto não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, que estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho”, afirmou o magistrado.
Assim, o colegiado determinou a reintegração do trabalhador ao quadro de empregados da instituição bancária, na mesma agência, após a realização de exame médico de retorno ao trabalho. O homem deverá ser reintegrado na função que exercia anteriormente ou, caso haja recomendação médica contrária, em função compatível com suas limitações.
Dependendo da gravidade da conduta do empregado, justifica-se a rescisão contratual por justa causa sem a necessidade de aplicação da gradação de penas. Com esse entendimento, a 10ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP confirmou a falta grave de um trabalhador que entregou atestado médico no emprego e foi para um parque aquático.
Em um domingo de outubro de 2023, o homem informou ao empregador, via atestado, que estava com dor abdominal e pélvica. Na mesma data, segundo imagens extraídas de redes sociais e apresentadas pela empresa no processo, o empregado esteve em um parque aquático, fato confirmado pelo próprio trabalhador em depoimento. O profissional argumentou, no entanto, que não houve gradação das penalidades nem proporcionalidade entre a dispensa por justa causa e o ato faltoso.
O juiz do Trabalho Mateus Brandão Pereira destacou, na sentença, que a jurisprudência do TST entende que a gravidade da atitude do empregado pode justificar a não aplicação das penas de advertência e suspensão quando verificada a quebra da relação de confiança necessária para a manutenção do contrato laboral.
“O ato praticado é gravíssimo, haja vista que, ao ter o dia abonado pela apresentação de atestado médico, a reclamada foi quem financiou o parque aquático indiretamente. Trata-se de ato de desonestidade que rompe definitivamente a fidúcia da relação de emprego”, afirmou o magistrado.
Colegiado concluiu que o motorista colocou em risco a vida e a integridade física do motorista e de outras pessoas, comprometendo a confiança necessária na relação de trabalho.
Da Redação
A 3ª turma do TRT da 9ª região manteve demissão por justa causa de um motorista dispensado após tentar realizar uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376, uma infração de trânsito considerada gravíssima pelo CTB. A empresa empregadora é especializada na preparação e transporte de concreto e argamassa para construção civil.
O colegiado concluiu que a infração de trânsito, além de violar a legislação, colocou em risco a vida e a integridade física do motorista e de outras pessoas, comprometendo a confiança necessária na relação de trabalho.
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, destacou: “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”.
Com essa decisão, o motorista não terá direito às indenizações solicitadas, incluindo estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, guias de seguro-desemprego e a multa de 40% sobre o FGTS, além do levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª turma confirma o entendimento da 2ª vara do Trabalho de Apucarana.
O motorista foi contratado em julho de 2022 e, em março de 2023, enquanto trafegava pelo km 294 da BR-376, realizou uma conversão proibida, atravessando o canteiro central da rodovia. A manobra ilegal resultou na paralisação do veículo sobre o canteiro, necessitando de guincho para sua remoção. O retorno legal estava a apenas três quilômetros de distância.
A PRF notificou o motorista, classificando a manobra como infração gravíssima, conforme o artigo 206, inciso III, do CTB.
Fotos e vídeos apresentados pela empresa demonstraram que o local onde o caminhão ficou preso é frequentemente utilizado para conversões proibidas, evidenciado pelas marcas de rodagem. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o motorista por justa causa, alegando mau procedimento, indisciplina e insubordinação.
O motorista alegou problemas mecânicos no veículo como justificativa, mas não conseguiu provar. Uma testemunha da empresa afirmou que o caminhão estava em perfeito estado no dia da infração, conforme a inspeção realizada antes da saída do pátio e após a liberação pela PRF.
O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
O Tribunal Superior Eleitoral vem cumprindo seu dever, com relativo sucesso, de regular as eleições, em especial no que tange a propaganda eleitoral. Assim que, no mesmo compasso das leis próprias, usando sua função regulamentadora, emite as resoluções com essa finalidade (artigo 105 da Lei 9.504/97 e artigo 23, IX, do Código Eleitoral).
Entretanto, a modernidade e dinâmica das eleições, e agora da tecnologia, impõem uma velocidade que se distancia da possibilidade da Justiça Eleitoral. São duas as dimensões existentes: a do arcabouço legal existente; e a da realidade “das ruas” (que hoje é digital). É fato que a regulamentação das eleições não dá conta evolução digital. A Justiça Eleitoral atua com pensamento “analógico” e reativo, ante a realidade digital, avançada e fluida.
Há uma necessidade presente, ainda, de ter que lidar com ambos os aspectos, o analógico e o digital. A Justiça Eleitoral tem que dar respostas analógicas, mais concretas e perenes, mas quando o foco deve ser no campo digital, a contemporaneidade não vem acontecendo a contento.
Deep fake
A inteligência artificial (IA) vai afetar em grande proporção as eleições, disso ninguém duvida. Seja no campo da contabilidade, da gestão, da estratégia, entre tantos, e, em especial, da propaganda. Isso vai exigir respostas a Justiça Eleitoral para além de sua legislação. Por exemplo, se um partido integrante de uma federação ferir isoladamente uma regra relativa a IA, a federação pagará como um todo se a irregularidade a ela aproveitar?
O artigo 37, § 8°, da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95), assegura que “aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes”, grifado.
Resolução TSE 23.610/2019 é a que regula o uso a IA na propaganda e, como regra, permite seu uso, desde que devidamente informado ao público (artigo 9º-B [1]), mas excetua no caso específico de conteúdo sintético para prejudicar ou para favorecer candidatura, proibindo a todos e de todas as formas (artigo 9º-C, § 1º [2]), e nomeia tais alterações feitas por meio de IA de deep fake.
Deep fake do bem
Esse é o exemplo claro do pensamento analógico ante a realidade digital da IA que vai afetar diretamente às eleições. A resolução parece não reconhecer, pelo teor do artigo 9º-C, § 1, que a IA na propaganda pode ser benéfica quando usada em favor e positivamente pelo próprio candidato.
Se o candidato colocar em sua propaganda eleitoral sua imagem e voz de maneira artificial (ou sintética, nos dizeres da resolução) infringirá a resolução, sem infringir a lei, e poderá ser apenado, mas assim não deveria ser.
Ora, se o candidato elabora a deep fake para sua própria propaganda eleitoral e ela vai ao ar, é óbvio que ele sabe e se responsabiliza por ela; mas o que isso acarreta, para além da pena? Houve economia de valores públicos destinado à campanha, pois é mais barato e ágil essa deep fake do bem do que se valer de todo o aparato físico normal para fazer as propagandas de TV e rádio. Sendo mais barata, a deep fake do bem favorece aos que tem acesso a menos recursos.
Por fim, se o candidato não está ocupando seu tempo em estúdios (o que consome muito tempo da campanha), ele está na rua, pedindo votos e no diálogo direto com o eleitor, o que é muito benéfico para a decisão consciente do voto.
Assim, em que pese ter sido outra a escolha da Justiça Eleitoral, esse ponto pode vir a ser formalmente questionado nestas eleições, seja por ação própria ao Supremo Tribunal Federal, seja por algum candidato que, na fronteira entre perder por poucos votos e valer-se dessa alternativa para tentar ganhar o pleito, opte por arriscar e ir discutir isso diretamente, em confronto com o princípios que instruem fundamentalmente à Justiça Eleitoral.
[1] Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.
[2] § 1º. É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake).
é advogado especialista em Direito Eleitoral e militante da área desde 2004, com passagem por diversas campanhas majoritárias, fundador da Abradep, onde exerceu diversos mandatos nas coordenações, e atualmente cursando especialização em AI voltada para negócios.