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Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

“No Brasil, em nome dos “mercados”, Haddad anuncia cortes que apequenam Lula-3. Na França, a Frente Popular pode desperdiçar a vitória que as urnas lhe deram, por desconfiar de si mesma. O que há em comum entre estes dramas?”, escreve Antonio Martins, jornalista e editor de Outras Palavras, em artigo publicado por Outras Palavras, 19-07-2024.

Eis o artigo.

Por que não se contingenciam os juros?, poderia ter perguntado ao ministro Fernando Haddad um dos jornalistas presentes ao anúncio, nesta quinta-feira (18-07), do corte de R$ 15 bilhões no Orçamento de 2024. Aplicados sobre um gasto público já comprimido, o bloqueio de R$ 11,2 bi e o contingenciamento de R$ 3,8 bi significam que o SUS continuará muito distante de seu projeto original; que o governo manterá o flerte com com o “novo ensino médio” e a educação segregada; que nas cidades o próprio Minha Casa, Minha Vida patinará; que quase nada se fará em relação à reforma agrária (como constatou há semanas João Pedro Stédile); que, enfim, Lula 3 permanecerá, por enquanto, apequenado.

Os 15 bilhões de reais correspondem, no entanto, a apenas 2,02% dos R$ 740 bi que o Estado brasileiro pagará, em 2024, aos rentistas. Para “equilibrar o orçamento”, bastaria desligar, em uma das 52 semanas no ano, a emissão frenética de dinheiro que favorece essencialmente o 0,1% mais rico e ajudou os bilionários brasileiros a engordar sua riqueza em 30,3% apenas nos doze meses de 2023.

Mas há um efeito politicamente ainda mais perverso, apontou a socióloga Marilane Teixeira, entrevistada por Outras Palavras. O “ajuste fiscal” impede Lula 3 de se libertar das forças que o cercam. O presidente assumiu em condições muito mais ásperas que em seus mandatos anteriores. A “turma da bufunfa” exige, a mídia grita, o Legislativo abocanha. A ultradireita espreita.

A brecha para inverter esta correlação de forças hostil é a mobilização popular. Há semanas, quando as mulheres foram às ruas contra o PL do Estupro, a coalizão do atraso tremeu e recuou. Mas como despertar as maiorias se o governo assumiu a agenda de quem o sitia? O arcabouço de Haddad e o déficit zero, lembrou Marilane, não tornam as periferias mais seguras ou aprazíveis, não oferecem empregos com salários dignos e direitos, não livram as mães do imenso déficit de creches, não freiam o declínio da classe média, não reconstituem a indústria brasileira. Apenas produzem a “estabilidade” necessária para que… os agentes do “mercado” não percam o sono (e muito menos os ganhos) em nenhuma das semanas do ano.

Lula debate-se com frequência contra o poder dos mercados e reconheceu mais de uma vez que seu governo está “muito aquém do prometido”. Mas sustenta Haddad porque não tem – ele próprio – outro horizonte político. There is no alternative, sentenciou Margareth Thatcher em 1980. Mais de quatro décadas depois, a frase continua a pesar, no Ocidente, como uma sentença de morte contra a ideia de superar as leis de ferro do neoliberalismo.

* * *

É raro. Mas às vezes, quando os líderes falham, os liderados tentam ocupar seu lugar. Uma multidão de milhares, formada principalmente por jovens, voltou a se reunir, neste mesmo 18-07, na Praça da República, em Paris. Agora, ao invés de protestar contra a ultradireita, dirigiam-se à Nova Frente Popular – NFP. A mensagem era clara, mostra uma reportagem do jornal Médiapart: Não vacilem. Formem logo um governo. Executem o programa que os elegeu.

Há quem pense que o problema de Lula 3 é ter sido eleito por uma frente amplíssima. O caso da França mostra que a realidade é mais complexa. Formada por quatro partidos – de esquerda (Insubmissos e Comunistas) e centro-esquerda (Socialistas e Ecologistas), a NFP tornou-se, surpreendentemente, a maior vitoriosa das eleições parlamentares encerradas em 07-07. Os eleitores premiaram seu programa e, no segundo turno, sua determinação em derrotar os (neo)fascistas liderados por Marine Le Pen. Os movimentos sociais organizados jogaram um papel decisivo e continuam dispostos a agir.

NFP tinha condições para indicar rapidamente uma candidatura a primeiro-ministro e, apoiada pelas ruas, exigir do presidente Emmanuel Macron sua nomeação. Mas hesitou. Tornou-se uma casa em que não falta pão – mas todos brigam e ninguém tem razão. Os Insubmissos propuseram quatro candidatos a primeiro-ministro. Os Socialistas os rejeitaram. Em seguida, Socialistas, Comunistas e Ecologistas contrapropuseram, juntos, a ambientalista moderada Laurance Tibana. Foi a vez de os Insubmissos negarem-se a apoiá-la. Macron, um perdedor ardiloso, ganha tempo. Atrasa a nomeação, aguardando que a NFP, em suas disputas internas, termine por inviabilizar a si própria. Talvez espere que os Jogos Olímpicos esfriem o entusiasmo popular. Esta estratégia alcançou uma primeira vitória. Contando com a indefinição e perda de impulso da NFP, Macron somou as forças de dois partidos derrotados e elegeu sua candidata, a deputada Yaël Braun-Pivet presidente da Assembleia Nacional. Tentará repetir o mesmo na escolha do primeiro ministro.

Assim como Lula, a NFP parece ter perdido o horizonte político. Após as eleições, tinha força para exigir a aplicação de seu programa – em especial, a volta da aposentadoria aos 60 anos e o aumento do salário mínimo. Preferiu entregar-se à disputa interna pelo nome do chefe de governo. Os manifestantes presentes à Praça da República estão frustrados, mostra o Médiapart. Alguns deles, antes descrentes da democracia, votaram pela primeira vez nestas eleições, para se somar à luta contra a extrema direita. Seus representantes não parecem capazes de fazer jus a este voto.

* * *
Trabalhadores de todos os países, uni-vos. Nos séculos XIX e XX, as lutas relacionadas ao trabalho foram vistas como a chave para vencer o capitalismo. Décadas depois de Karl Marx e Friedrich Engels inscreverem a célebre frase no final do Manifesto do Partido Comunista, o movimento operário dividiu-se em duas correntes, que até hoje são vistas como a “reformista” e a “revolucionária”. Tinham estratégias divergentes para superar o capitalismo. Mas nenhuma delas foi capaz de construir um projeto para o século XXI – em que a produção imaterial migrou para o centro do sistema e o rentismo captura a riqueza social sem nada produzir, servindo-se de mecanismos como os juros pagos pelo Estado.

Enquanto Marx e Engels viveram, os Estados precisavam oferecer reservas em metal para o papel-moeda que emitiam. Na Primeira Guerra Mundial, os governos beligerantes subverteram esta ordem, ao emitirem sem lastro para financiar seus exércitos. O mesmo foi feito mais tarde pelas políticas keynesianas, para financiar o Estado de bem-estar social. Mas ninguém criou tanto dinheiro quanto os Estados neoliberais. Primeiro, para salvar os bancos, na crise pós-2008. Depois, para manter as economias artificialmente aquecidas, por meio do quantitative easing. Significava emitir moeda para os mais ricos, esperando que esta, ao escorrer (trickle down) para o conjunto das sociedades, evitasse as recessões. O efeito foi alcançado, a custo da maior desigualdade da História.

Foi em 2015 que Jeremy Corbyn, então líder do Partido Trabalhista britânico, propôs o quantitative easing for the people. Se o Estado pode criar dinheiro para resgatar os rentistas, provocou ele, por que não fazê-lo em favor dos hospitais e escolas públicas? A proposta de Corbyn deu sentido e força política à Teoria Monetária Moderna, formulada um século antes.

Ela seria de extrema valia tanto para o lulismo quanto para Nova Frente Popular. Sugere, do ponto de vista teórico, desmercantilizar a vida – ou seja, caminhar no sentido oposto ao do capital contemporâneo. Mas pode ter também enorme apelo popular. Abre caminho para propor, por exemplo, a Educação integral, a urbanização das periferias, a universalização do saneamento com despoluição dos rios urbanos, a construção de redes de metrôs nas metrópoles — e a geração de milhões de postos de trabalho digno, para realizar estas tarefas.

O atrevimento custou caro a Corbyn. Uma campanha articulada pelos neoliberais e pela mídia inglesa defenestrou-o da liderança do Labour. Acusaram-no de antissemitismo (um clássico). Voltou ao Parlamento do Reino Unido nas eleições deste mês, apesar da sabotagem do partido.

Tanto Lula quanto a Nova Frente Popular francesa poderiam inspirar-se em suas ideias e sua coragem.

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/641587-quando-a-esquerda-nao-ousa-governar-artigo-de-antonio-martins

Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

CIPA – Dispensa imotivada recusa de retorno ao trabalho: Indenização

Orlando José de Almeida

Pedreiro demitido após recusar reintegração por pertencer à CIPA receberá indenização de estabilidade. Decisão do TST baseia-se na CLT e na função da CIPA na prevenção de acidentes.

Em 13/6/24 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo RR-20649-20.2019.5.04.0701, cujo acórdão foi publicado no dia 11/3/24.

A matéria foi intitulada “Pedreiro que recusou reintegração vai receber indenização por período de estabilidade como cipeiro”.

Os fatos que originaram o julgamento, em síntese, foram assim descritos: “O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril/19, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria/RS, na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco. No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade”.

O art. 163, da CLT, estabelece que “será obrigatória a constituição de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas especificadas.”

Assim, o objetivo primordial da CIPA é “a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”

A CIPA é obrigatória para empresas que tenham mais de 20 empregados. Esse número pode modificar de acordo com o grau de risco, conforme Portaria/MTP 422/21, que deu nova redação à Norma Regulamentadora 5, da Portaria/MTB 3214/78.

A sua composição conta com representantes da empresa e dos empregados. Estes últimos gozam de garantia de emprego, consoante art. 165, da CLT, sendo que “não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro”. E, no parágrafo único, do aludido dispositivo, resta indicado que “ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.”

O art. 10, inciso II, da alínea “a”, do “ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS”, consagra que a vedação da dispensa ocorre desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

Aliás, na forma fixada na súmula 339, do TST, a garantia é extensiva aos suplentes, a partir da promulgação da CF/88, sendo especificado, ainda, que “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.”

Esclarecidas a finalidade da CIPA e o campo de abrangência da garantia de emprego, uma questão bastante tormentosa na jurisprudência está relacionada ao fato de que, se por acaso o empregado não aceitar a reintegração ou postular apenas indenização, tais fatos caracterizam renúncia à indenização.

No acórdão que deu origem à matéria consta que “prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade.”

E para justificar esse posicionamento foram citados os seguintes julgados, com ênfase para o primeiro deles, que é oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais:

RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a ausência do pedido de reintegração ao emprego não obsta o deferimento da indenização substitutiva ao membro de CIPA demitido sem justa causa, tampouco implica renúncia tácita à estabilidade provisória. Precedentes da SDI e de todas as turmas do TST. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos” (E-RR-732-53.2012.5.01.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 6/12/19).

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que, “no caso de pedido de reintegração, é possível a conversão em indenização substitutiva, em razão da animosidade existente entre as partes, não é razoável exigir da obreira o retorno ao trabalho sob pena de renúncia à garantia de emprego”, condenando a ré ao pagamento das verbas referentes ao período estabilitário. 4. Logo, a autora, de fato, faz jus ao reconhecimento do direito à indenização decorrente da estabilidade provisória de emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento” (Ag-RR-100986-48.2019.5.01.0064, 1ª turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/9/23).

RECURSO DE REVISTA. CIPEIRO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA.OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RECUSA DO EMPREGADO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade provisória decorrente da participação do reclamante na CIPA, ao fundamento de que a recusa do reclamante à oferta de retorno ao trabalho caracterizou renúncia tácita à estabilidade provisória. 2. Esta Corte Superior entende que o direito à estabilidade provisória do CIPEIRO é irrenunciável, sendo que o reclamante dispensado sem justa causa pode pleitear apenas a indenização substitutiva e, portanto, a recusa de retorno ao emprego não configura renúncia tácita ao direito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-914-11.2010.5.15.0151, 1ª turma, relator ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/5/16).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A garantia de emprego prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, a, do ADCT da CF/88 é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula 339 do TST). A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. No caso, consta do acórdão que a recusa ao retorno se deu em razão de o trabalhador já estar empregado em outro estabelecimento. O acórdão recorrido, ao negar o direito do empregado ao recebimento de indenização pela estabilidade na condição de membro eleito da CIPA, em razão da recusa em retornar ao trabalho, adotou entendimento contrário à jurisprudência desta Corte e violou o disposto no art. 10, II, “a”, do ADCT . Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-529-92.2015.5.06.0004, 2ª turma, relatora ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/6/21).

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos gira em torno da recusa em retornar ao trabalho, a caracterizar renúncia do reclamante ao direito à estabilidade. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou até mesmo a recusa do empregado em retornar ao trabalho não caracterizam, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a recusa do cipeiro em retornar ao emprego em razão da obtenção de novo emprego não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Incidência da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece” (RR-10546- 13.2020.5.15.0086, 3ª turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/22).

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA IMOTIVADA. RECUSA EM RETORNAR AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. PROVIMENTO.

Conforme se extrai do acórdão regional, a reclamante foi dispensada sem justa causa no período da estabilidade provisória, mas no dia seguinte a reclamada reverteu a dispensa imotivada. A reclamante, contudo, valendo-se da faculdade prevista no artigo 489 da CLT, recusou-se a retornar ao trabalho. O Tribunal Regional considerou tal fato como renúncia tácita ao direito à estabilidade. Registrou, ainda, que a conduta da autora fez presumir que ela tinha a intenção de auferir os haveres salariais devidos no período estabilitário sem, contudo, trabalhar, o que se equipararia à inexistência de pedido de reintegração. Por essa razão, indeferiu a indenização substitutiva. Essa decisão destoa da jurisprudência desta Corte Superior, que, em casos análogos, adota o entendimento de que a ausência de pedido de reintegração ao emprego e/ou a própria recusa pelo empregado da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade e tampouco ocasionam a perda desse direito ou da indenização estabilitária. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR-10698- 21.2015.5.15.0059, 4ª turma, relator ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/3/19).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO APENAS DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA E RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento por meio do qual as recorrentes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada” (AIRR-1374-50.2012.5.03.0025, 6ª turma, relatora ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/8/14).

O que pode ser evidenciado é que a dispensa imotivada do empregado cipeiro, fora das exceções apontados, pode ensejar, em consonância com a jurisprudência amplamente dominante no TST, a reintegração ou a indenização do período decorrente, inclusive se não pleitear na ação a sua reintegração.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Homero Costa Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/411628/cipa–dispensa-imotivada-recusa-de-retorno-ao-trabalho-indenizacao

Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

Doméstica com apenas 10 minutos para refeição receberá horas extras

TRT da 3ª região

Colegiado considerou que deve ser mantido o princípio do ônus da prova decorrente da falta dos cartões de ponto da doméstica, na forma determinada pela legislação trabalhista e processual.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, reconheceu o direito de uma trabalhadora doméstica o direito de receber dos ex-patrões 50 minutos como tempo extraordinário por dia de trabalho, por ter usufruído somente 10 minutos do intervalo intrajornada. O colegiado acolheu o voto do relator, juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, negando provimento ao recurso dos ex-empregadores.

Foi verificado que a jornada de trabalho da empregada não era registrada nos cartões de ponto, contrariando a LC 150/15, que regulamenta o contrato de trabalho doméstico. Isso gerou a presunção de que a jornada informada pela trabalhadora era verdadeira.

Os ex-empregadores alegaram que não eram obrigados a manter registros de ponto, citando que empresas com menos de 10 funcionários são dispensadas dessa exigência. Contudo, o relator desconsiderou esse argumento, ressaltando que empregadores domésticos são obrigados a registrar os horários de trabalho dos empregados, conforme o art. 12 da referida lei.

A decisão destacou que, na ausência dos cartões de ponto, deve-se aplicar a súmula 338, I, do TST, que presume como verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador, salvo prova em contrário. No caso em questão, os ex-empregadores não apresentaram os cartões de ponto nem produziram prova testemunhal que refutasse a alegação da empregada sobre o intervalo para refeição de apenas 10 minutos.

Além disso, o relator destacou que a por envolver uma mistura única de laços profissionais e pessoais, a relação de trabalho doméstico não pode ser interpretada de forma excessivamente favorável ao empregador, considerando a vulnerabilidade histórica desse grupo de trabalhadores.

“Presumir que em toda relação doméstica ocorram concessões decorrentes do estreitamento de laços é uma interpretação excessivamente extensiva que, em última análise, significaria deixar desprotegido o direito do trabalhador doméstico às horas extraordinárias, quando o que se observa historicamente é justamente o contrário, a saber, o patrão se vale do rebaixamento legal dessa categoria de trabalhadores para ‘superexplorar’ a prestação do serviço doméstico.”

O magistrado também enfatizou a LC 150/15 foi criada para corrigir esse cenário de exploração do trabalhador doméstico, devendo ser mantido o princípio do ônus da prova devido à ausência dos cartões de ponto, conforme estabelecido pela legislação trabalhista e processual e pela súmula 338 do TST. Além disso, foi oferecida aos ex-empregadores a oportunidade de produzir prova testemunhal, da qual abriram mão.

Processo: 0010502-85.2023.5.03.0065

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411633/domestica-com-apenas-10-minutos-para-refeicao-recebera-horas-extras

Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

TRT-24 mantém justa causa de fonoaudióloga que adulterou atestado

Trabalhista

Colegiado destacou evidentes rasuras no documento que comprovaram a adulteração.

Da Redação

A 2ª turma do TRT da 24ª região manteve justa causa de fonoaudióloga que utilizou atestado médico adulterado para obter abono de falta.

No caso, a trabalhadora alegou que nos dias 3 e 4/8/22 apresentou quadro de vômito e diarreia. No dia 5 do mesmo mês, ao retornar ao trabalho, disse que estava com congestão nasal, tosse e febre, tendo sido encaminhada ao hospital e diagnosticada com Covid-19 e cistite aguda. O médico responsável recomendou isolamento e repouso por sete dias (de 5 a 12/8).

Entretanto, a empresa argumentou que os atestados de 3 e 4/8 continham indícios de rasuras. Assim, instaurou procedimento administrativo na SESAU – secretaria de Saúde, para verificar a legitimidade dos atestados com o médico que os assinou.

O profissional afirmou que os documentos foram adulterados relativamente à quantidade de dias de afastamento, afirmando que sequer estava de plantão na data indicada no primeiro atestado.

Ao receber o salário referente ao mês de agosto de 2022, a trabalhadora constatou o desconto de dois dias trabalhados. Posteriormente, em setembro, foi dispensada por justa causa sob a alegação de adulteração dos atestados médicos.

A trabalhadora, então, ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Em 1ª instância, o juiz do Trabalho Christian Gonçalves Mendonça Estadulho negou os pedidos da fonoaudióloga.

O magistrado afirmou que a falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, caracterizando infração contratual de natureza grave, conforme previsto no art. 482, a, da CLT, justificando a dispensa por justa causa.

A decisão foi mantida pelo tribunal.

“De fato, dos documentos exibidos com a inicial, constata-se, cópia ao atestado médico motivador da dispensa, e nele já se veem as evidentes rasuras na data inicial (aparente adulteração de 4 para 3), no número de dias (aparente adulteração de 1 para 2 dias) e na data do carimbo (aparente ampliação dos traços da assinatura do médico – em comparação com a assinatura contida em outro documento, resultando em sobreposição e impossibilidade de leitura da data de emissão)”, afirmou o juiz do Trabalho convocado Marco Antonio de Freitas, relator do processo.

O tribunal não informou o número da ação judicial.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411700/trt-24-mantem-justa-causa-de-fonoaudiologa-que-adulterou-atestado

Quando a esquerda não ousa governar. Artigo de Antonio Martins

TRT-9 condena empresa a pagar período de estabilidade de mulher grávida

GARANTIA TRABALHISTA

Por entender que não ficou comprovado que a trabalhadora pediu demissão, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um supermercado a pagar o período de estabilidade a uma empregada que foi demitida enquanto estava grávida.

A decisão foi provocada por recurso da empresa contra a sentença de primeira instância que reconheceu a estabilidade temporal da empregada. O supermercado sustentou que a trabalhadora deixou de prestar serviços por sua livre e espontânea vontade.

A empregada, por sua vez, alegou que era obrigada a carregar pacotes com peso superior a 25 quilos mesmo grávida, e, por isso, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, mas ela relatou que a empresa se recusou a assinar o documento da rescisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, afastou a alegação da empresa de que foi a trabalhadora quem pediu demissão. Segundo o magistrado, as mensagens de WhatsApp apresentadas nos autos são inconclusivas, já que a empregada apenas questionou quais seriam seus direitos se pedisse demissão.

“Nesses termos, nega-se provimento ao recurso do Réu e, em atenção ao recurso da Autora, reforma-se a r. sentença para afastar a determinação de reintegração ao trabalho e reconhecer que a rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 01/04/2023, deu-se sem justa causa e por iniciativa do Réu, sendo devidas as parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade rescisória, quais sejam, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias e 13o salário proporcionais (nos limites do pedido). Sobre as verbas deferidas, salvo férias indenizadas, incide FGTS (11,2%). Devida também a multa de 40% de FGTS e a multa do art. 477, §8o, da CLT”, escreveu o desembargador. A decisão foi unânime.

A autora foi representada na ação pela advogada Kátia Bento Felipe.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000370-27.2023.5.09.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-20/trt-9-condena-empresa-a-pagar-periodo-de-estabilidade-de-gestante/

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Ação sindical nas cadeias produtivas sobre direitos humanos trabalhistas

É estratégica a incidência sindical ao longo das cadeias produtivas para garantir a efetividade dos direitos humanos trabalhistas.

Clemente Ganz Lúcio

Apauta, a organização, a mobilização, a negociação e a greve compõem parte substantiva do trabalho sindical permanente para enfrentar e superar os problemas presentes na vida dos trabalhadores e das trabalhadoras nos locais de trabalho. Cada sindicato faz esse trabalho no âmbito da sua representação setorial, construindo convenções coletivas ou acordos coletivos com empresas.

Mas há problemas que ultrapassam esses limites clássicos da ação sindical – o setor e a empresa – e, ao mesmo tempo, existem instrumentos institucionais que abrem possibilidades para novos campos de atuação para as entidades sindicais. Esses problemas e instrumentos ganham importância maior se inseridos no contexto das profundas mudanças na organização do sistema produtivo, que acarretam extensos impactos sobre o mundo do trabalho. Nesse contexto, abrem-se oportunidades para a expansão e a inovação do trabalho sindical.

Destacamos como estratégico a incidência sindical ao longo das cadeias produtivas para garantir que as empresas, em especial as multinacionais, promovam a efetividade dos direitos trabalhistas e sindicais conforme definem mecanismos nacionais e internacionais de proteção de direitos humanos.

Há experiências sindicais em diferentes países, inclusive no Brasil, que indicam que a atuação na cadeia produtiva favorece processos de maior agregação organizativa e a elaboração de pautas inovadoras para serem tratadas em novos âmbitos de mobilização e de negociação. Essa abordagem da cadeia produtiva permite articular os âmbitos local, setorial, regional, nacional e internacional, requerendo pautas e propostas inovadoras, exigindo novos processos de mobilização e de representação dos/as trabalhadores/as que tratem dos inúmeros problemas que afetam a vida da classe trabalhadora e que estão presentes em todas as formas de relação de trabalho e de contratação (assalariado, servidor, autônomo, conta própria, cooperado, sem carteira, intermitente, terceirizado, pejotizado, entre outros).

A globalização das cadeias produtivas, combinada com a terceirização sem limites e as formas flexíveis de contratação, multiplicaram e agravaram problemas trabalhistas. Os ataques ao sindicalismo e a desvalorização da negociação algumas vezes restringiram a atuação para respostas defensivas. Por outro lado, a conectividade e a internet criaram um tipo de comunicação direta e em tempo real, potencializando que os problemas e as lutas se tornem rapidamente públicos e publicizáveis. Ao mesmo tempo, as instituições multilaterais e os governos nacionais passaram a criar mecanismos de responsabilização das empresas sobre temas como o trabalho análogo ao escravo, trabalho infantil, trabalho decente, saúde e segurança no trabalho, igualdade de gênero e de raça, entre outros.

A Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização dos Estados Americanos (OEA), a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), a União Europeia, entre outras instituições internacionais, bem como as jurisdições nacionais, inclusive a brasileira, criaram instrumentos para efetivar a devida diligência das empresas multinacionais com todas as empresas que participam da sua cadeia produtiva, designando a obrigação de implementar mecanismos para investigar problemas, atuar preventivamente e de forma transparente em relação a riscos e impactos adversos, reais ou potenciais, das operações, produtos, serviços e relações comerciais relacionados aos direitos humanos. Isso abre um enorme campo para a atuação sindical em todas as frentes.

Essa abordagem de responsabilidade se estende para toda a cadeia produtiva, ou seja, as empresas devem promover trabalho decente e assegurar direitos de todos os trabalhadores envolvidos nos processos produtivos, da origem dos insumos até o consumidor final, independentemente se os trabalhadores são ou não empregados diretos. As empresas devem monitorar riscos e impactos e promover ações para enfrentá-los. Espaço para a intervenção sindical.

Essa institucionalidade é oportunidade e desafio para a ação sindical. Oportunidade para analisar sob nova perspectiva os velhos e os novos problemas do mundo do trabalho e suas interconexões. Desafio para formular pautas, desenvolver formas de organização e de mobilização, criar âmbitos de negociação, articular a cooperação intersindical e avançar nas lutas e conquistas.

Duas publicações recentes são essenciais para quem quer inovar sindicalmente com atuação nas cadeias produtivas para promover direitos humanos trabalhistas e sindicais. São elas:

  • “Investigação de cadeias produtivas: como responsabilizar empresas que se beneficiam de violações de direitos humanos”[1], obra de Marques Casara, Maria Helena de Pinho e Daniel Giovanaz. O trabalho traz um enunciado teórico e institucional sobre o tema e apresenta uma proposta metodológica para o desenvolvimento do trabalho nas cadeias produtivas. Em seguida, apresenta a aplicação dessa metodologia no trabalho que realizaram no Brasil nas cadeias produtivas do café, da cana-de-açúcar, da carnaúba e da laranja.
  • “O Guia de Litígio Estratégico Internacional” [2], produzido pela equipe do Instituto Lavoro, é uma publicação voltada ao movimento sindical brasileiro. Apresenta os caminhos de denúncia e incidência para violações de direitos humanos trabalhistas e sindicais. Como na obra anterior, traz referências normativas internacionais e nacionais, inclusive brasileiras. O trabalho também apresenta um roteiro de ação sindical na cadeia produtiva e para a condução de uma iniciativa de litígio estratégico, que é entendido como qualquer ação dirigida a órgãos judiciais ou similares para obter uma decisão relacionada a um direito tido por violado ou que poderá ser violado.

Os estudos relatam e analisam casos concretos, o que permite vislumbrar caminhos para a atuação sindical nas cadeias produtivas.

[1] Disponível em: https://papelsocial.com.br/metodologia. No site da Papel Social há uma série de outras cadeias produtivas analisadas.[2] Disponível em: https://institutolavoro.org.br/wp-content/uploads/2024/07/Guia-de-Litigio-Estrategico-Internacional.pdf

Clemente Ganz Lúcio é Sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do CDESS – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/acao-sindical-nas-cadeias-produtivas-sobre-direitos-humanos-trabalhistas/