por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
TRT-11 considerou “cenário de terror” vivido por funcionária e condenou empresa a indenizá-la em R$ 12 mil.
Da Redação
RaiaDrogasil deverá indenizar em R$ 12 mil por danos morais funcionária que recebia mordidas e era chamada de “machuda” e “Neymar” por gerente.
Juiz do Trabalho Gleydson Ney Silva da Rocha, da 1ª vara de Boa Vista/RR, concluiu que a empregada foi submetida a um “cenário de terror”, caracterizado por assédio moral, abuso psicológico e condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.
O caso
A trabalhadora relatou ter sido alvo de humilhações, apelidos depreciativos e agressões físicas praticadas por duas superiores hierárquicas. Segundo o processo, uma delas – identificada como gerente – chegou a morder seu braço durante o expediente, além de agredi-la com tapas, ameaças e intimidações, enquanto a outra dirigia ofensas verbais e apelidos vexatórios.
As alegações foram confirmadas por testemunhas. Uma delas declarou que superiores da loja colocavam apelidos na trabalhadora, como “machuda” e “Neymar”, e que a gerente responsável pelas agressões “tinha costume de morder as pessoas e deixar marca”.
Outra afirmou que havia agressões físicas, como tapas, além do uso recorrente de termos pejorativos, especialmente direcionados à aparência da trabalhadora.
A drogaria, em sua defesa, negou todas as alegações e afirmou que não admite condutas como as descritas em seu ambiente de trabalho.
RaiaDrogasil terá de pagar R$ 12 mil por assédio moral e violência psicológica.
Preconceito nazi-fascista
Para o magistrado, os depoimentos prestados em juízo demonstraram, de forma clara e consistente, um quadro grave de violação à dignidade humana.
“Esses depoimentos já demonstram muito bem – e à saciedade – o gravíssimo caso de assédio moral e psicológico e até mesmo a violência física e mental a que a reclamante estava submetida.”
Segundo o juiz, as condutas adotadas pelas superiores hierárquicas da trabalhadora extrapolaram o campo das relações profissionais e configuraram um ataque direto à identidade da vítima.
Para ele, os apelidos depreciativos tinham “cunho discriminatório e flagrantemente preconceituoso”, baseando-se na aparência e na suposta orientação de gênero da trabalhadora.
“O que houve nesse caso foi o uso, por parte de supervisoras e gerentes da reclamada, de alcunhas e apelidos depreciativos, com cunho discriminatório e flagrantemente preconceituoso em face da reclamante pela aparente opção de gênero dela, avaliada segundo as lentes do preconceito nazi-fascista das supervisoras.”
O julgador observou ainda que os ataques também envolviam discriminação racial.
“Afinal, a reclamante demonstra claramente traços típicos do povo roraimense, qual seja, pele parda e traços indígenas, como é característico da população da região, formada pela influência dos grupos indígenas Macuxi e Wapichana, como é inclusive o grupo familiar indígena deste juiz.”
Magistrado também apontou que o contexto de violência constante se equipara às mais cruéis formas de agressão mental.
“O cenário de terror psicológico, violência e discriminação assemelha-se aos mais cruéis ambientes de agressão mental ao ser humano.”
Ao tratar da omissão da empresa diante da situação, o magistrado criticou duramente a inércia institucional.
“O assédio moral existia mesmo, restou demonstrado e, ao que fica bem claro, contava (e conta) com a parcimônia e leniência da reclamada.”
Por fim, o juiz determinou que a farmácia pague à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.
Além disso, ordenou que a empresa afixasse cinco cópias da sentença no interior e nas entradas principais da unidade onde a vítima atuava, por pelo menos cinco dias, como forma de reparação pública e resgate de sua dignidade, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Processo: 0001204-55.2024.5.11.0051
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/3/1CE1D917A8CD75_RaiaDrogasilindenizaramulhermo.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427159/raiadrogasil-indenizara-mulher-mordida-por-gerente-e-chamada-de-neymar
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Colegiado salientou o impacto das ações do réu na vida da vítima, resultando em pena de reclusão de seis meses e 22 dias.
Da Redação
O TJ/PR, por meio da 4ª turma Recursal dos Juizados Especiais, manteve a condenação de homem por perseguir seu antigo empregador após a sua demissão em Cianorte/PR.
O réu, que havia sido condenado em primeira instância, negava as acusações. Contudo, áudios gravados em aparelho celular, juntamente com depoimentos do ex-chefe e de sua esposa, confirmaram a ocorrência do crime de perseguição.
Conforme os depoimentos, o acusado compareceu à residência do ex-chefe, onde chutou o portão, além de enviar vídeos e áudios ameaçadores à família em locais públicos.
O acusado questionou a autenticidade dos áudios, mas não apresentou elementos que justificassem a sua invalidação.
O homem foi condenado a seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto.
O relator, juiz Aldemar Sternadt, fundamentou sua decisão no art. 563 do CPC, que estabelece que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. O magistrado considerou as provas apresentadas suficientes para a condenação.
O magistrado ainda citou a doutrina de Rogério Sanches Cunha, que define a perseguição como o ato de “importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça”.
Assim, concluiu que “restou amplamente demonstrado que, após a vítima demitir o apelante, este passou a lhe importunar em diversas esferas de sua vida, invadindo sua privacidade, ameaçando a si e à sua família por uma multiplicidade de meios”.
A pena de seis meses e 22 dias de reclusão em regime aberto foi mantida.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427203/tj-pr-homem-demitido-do-trabalho-e-condenado-por-perseguir-chefe
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Apesar da condenação por má-fé, magistrada acolheu pedido de efetuar anotação retroativa na carteira da empregada.
Da Redação
Auxiliar de cozinha que não entregou carteira de trabalho para registro de vínculo de emprego a fim de não perder o benefício do Bolsa Família pagará por má-fé. A juíza do Trabalho Rebeca Sabioni Stopatto, da 86ª vara de São Paulo/SP, também condenou restaurante a efetuar a anotação retroativa da carteira e a reintegrar a trabalhadora, que estava grávida no momento da dispensa.
Após ser demitida, a trabalhadora ingressou na Justiça para requerer a nulidade da dispensa e o pagamento das verbas relativas aos cinco meses que trabalhou sem registro em carteira.
Em defesa, a empresa afirmou que, ao solicitar a CTPS no momento da contratação, a empregada pediu que o vínculo não fosse formalizado para que não perdesse o benefício assistencial que recebia.
A versão foi confirmada pela irmã da auxiliar, que também trabalhou no restaurante e prestou depoimento como informante. Em consulta ao Portal da Transparência, o juízo também constatou que a trabalhadora recebeu valores do Bolsa Família durante o período do vínculo de emprego.
Auxiliar de cozinha que omitiu CTPS para manter Bolsa Família responderá por má-fé.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa, afirmando que “cabia ao empregador efetuar o registro ou dispensar a autora tão logo findo o prazo legal de cinco dias sem entrega da CTPS.” Além disso, ressaltou o dever do restaurante de indenizar a trabalhadora, que estava grávida no momento da dispensa.
Diante disso, determinou a reintegração imediata da auxiliar de cozinha até cinco meses após o parto e a indenização substitutiva pelo valor dos salários que seriam devidos desde o dia seguinte à dispensa anulada até a reintegração.
Contudo, com base no recebimento indevido de cerca de R$ 3,3 mil do Bolsa Família, a juíza do Trabalho autorizou que o valor fosse abatido da condenação, com retenção para repasse aos cofres públicos. Ainda, aplicou multa à profissional por litigância de má-fé, reversível à empresa, no valor de 9,99% sobre o valor da causa, equivalente a mais de R$ 5,3 mil.
O tribunal não informou o número do processo.
Com informações do TRT da 2ª região.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427223/empregada-que-negou-registro-para-manter-bolsa-familia-pagara-ma-fe
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Recentemente foi veiculado na imprensa o caso de um trabalhador que ingressou com uma ação trabalhista relatando que, ao desempenhar as suas atividades, o seu animal de estimação, que estava deitado em sua perna, fez um movimento brusco sobre um de seus pés, o que acarretou a torção de um dos seus joelhos e, como consequência do ocorrido, teve que ser operado [1].
À vista disso, o empregado pretendeu a responsabilização do seu empregador, ao argumento de que, durante as suas atividades laborais desempenhadas em sua residência, a empresa teria sido omissa ao não fornecer orientações específicas sobre os cuidados necessários para evitar acidentes envolvendo animais de estimação no ambiente doméstico.
Nesse sentido, para além da grande repercussão nas redes sociais, diversos foram os questionamentos sobre a responsabilidade do empregador quando as atividades são realizadas em home office: a empresa deve ser responsabilizada, em qualquer situação, quando acontecer um acidente no regime de teletrabalho? Existem limites para essa responsabilização civil?
Por certo, dada a enorme polêmica que girou em torno do assunto, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna
Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur)
[2], razão pela qual agradecemos o contato.
Caso real
Na decisão proferida pela Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim (BA), o pedido de indenização por danos morais, materiais e restabelecimento do plano de saúde foi julgado improcedente, de modo que a magistrada de 1º grau ponderou:
“Nesta situação em específica, não se pode considerar, em hipótese alguma, que a presença de um cachorro aos pés do trabalhador enquanto se encontra laborando, sabendo-se da natureza vigorosa do animal e atenta a qualquer sinal de alerta, seja risco para a atividade em home office, mas sim algo que não se imagina como admissível!.” [3]
Irresignado com a decisão, o trabalhador recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia da 5ª Região, insistindo na tese de responsabilização da empresa por ausência de treinamentos ou orientações para impedir o risco de acidentes com animais “pets”. Porém, para orRelator, a situação se mostrou inusitada e desprovida de fundamento jurídico.
Em seu voto, o desembargador Relator destacou[4]:
“Além disso, a própria tentativa de atribuir responsabilidade à reclamada beira o irracional, pois a dinâmica do acidente relatado — em que o reclamante foi atingido por seu próprio cachorro durante o teletrabalho — não tem qualquer nexo com as atividades exercidas em favor da reclamada. Não se trata de uma situação em que o reclamante exercia funções que envolviam interação com animais, como um cuidador ou adestrador de “pets”, tampouco havia qualquer exigência nesse sentido no seu contrato de trabalho. Portanto, atribuir à reclamada a responsabilidade por um acidente provocado por um animal do qual o reclamante é o tutor é, no mínimo, uma distorção dos princípios que regem a responsabilidade civil no ambiente de trabalho.”
Legislação
É cediço que a redução dos riscos inerentes ao trabalho possui previsão na Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXII [5], assim como a CLT possui um capítulo específico sobre a temática, tratando sobre os deveres da empresa [6] e dos empregados [7] acerca da segurança e medicina do trabalho, para além das próprias Normas Regulamentadoras (NR).
Lição de especialista
A propósito, oportunos são os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliviera sobre responsabilidade civil em casos de acidentes de trabalho [8]:
“Assentando o cabimento de indenização à vítima de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau, ou ainda quando exercer atividade de risco, cabe delinear uma breve noção a respeito do instituto jurídico que oferece o suporte dogmático para tal direito, qual seja, a responsabilidade civil.
Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na literatura jurídica. Antigas ideias são invocadas a todo momento para solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do debate jurídico. (…). Onde houver dano ou prejuízo, a responsabilidade civil é invocada para fundamentar a pretensão de ressarcimento por parte daquele que sofreu as consequências do infortúnio.”
Responsabilidade empresarial
Sob a perspectiva da responsabilidade empresarial, de acordo com as disposições do artigo 7º, XXII e XXVIII, da Lei Maior, somente será imputado ao empregador o dever de indenizar os seus empregados em caso de ocorrência de dolo ou culpa, bem como se identificada a prática de ato ilícito.
Por isso que a constatação de negligência por parte da empresa, com relação às normas de saúde e segurança do trabalho, pode atrair sua responsabilização subjetiva, quando evidenciada a culpa empresarial. Assim, salvo nas hipóteses de atividades de riscos e/ou quando a lei imponha o dever de que a responsabilidade seja objetiva ao empregador, a regra é de que a obrigação de responsabilização civil às empresas pressupõe a prática de condutas que pela legislação repute antijurídicas, sobretudo a justificar, por consequência lógica, o pagamento das indenizações correspondentes.
Vale dizer, se é verdade que a obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil subjetiva, pressupõe a prática de ato comissivo ou omissivo pelo ofensor, para além da violação da ordem jurídica, a prova do dano efetivo, como também o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo e a culpa lato sensu, de igual modo a falta de algum desses elementos elide a obrigação empresarial de reparação do dano.
Conclusão
É importante lembrar que o contrato de trabalho é sinalagmático, devendo, pois, existir entre as partes respeito mútuo, com reciprocidade de direitos e obrigações, sendo que a boa-fé e a lealdade processuais se encontram disciplinadas no artigo 422 do Código Civil [9]. E aqui oportuno lembrar a Recomendação nº 159, de 23.out.2024, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva [10], “entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”.
Em arremate, é preciso ter cautela no momento do ajuizamento de qualquer ação judicial, eis que o Poder Judiciário não pode ser movimentado de forma inútil. Logo, em que pese seja garantido o direito de ação a todas as pessoas, vale lembrar que não é todo e qualquer acidente que a empresa deve ser responsabilizada, sobretudo em casos que fogem da razoabilidade, além daquelas impossibilitem configurar o nexo de causalidade.
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[1] Disponível aqui. Acesso em 24.03.2025.
[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[3] Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.
[4]Processo 0000437-49.2022.5.05.0311: aqui.
[5] CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXII redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
[6] CLT, Art. 157 – Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
[7] CLT, Art. 158 – Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior. Il – colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
[8] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista – 11ª ed. São Paulo: LTr, 2019. Página 81/82.
[9] CC, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[10] Disponível em aqui. Acesso em 24.3.2025.
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é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
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é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mar-27/limites-para-responsabilizacao-do-empregador-no-home-office/
por NCSTPR | 28/03/25 | Ultimas Notícias
Homicídio ocorreu em área dominada por organização criminosa
Resumo:
- Uma prestadora de serviços para a concessionária de energia elétrica do Maranhão deverá indenizar a viúva de um eletricista assassinado ao fazer um corte de energia num local dominado por facção criminosa.
- A decisão leva em conta que eram comuns ameaças a empregados nessas situações e que a empresa é responsável por garantir sua integridade física.
- Para a 6ª Turma do TST, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da DPJ Construções Ltda. contra o pagamento de indenização à viúva de um eletricista assassinado ao tentar fazer um desligamento de energia numa área dominada por organização criminosa em Paço do Lumiar (MA). A condenação considerou que a morte decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo trabalhador.
Eletricista foi morto junto com colega
O trabalhador, de 27 anos, era empregado da DPJ e prestava serviços para a Companhia Energética do Maranhão (Cemar, atual Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia). Em janeiro de 2019, ele e um colega foram, no carro da empresa, fazer um serviço de corte de energia elétrica no bairro Vila Natureza, na região metropolitana de São Luís (MA). Um homem e um adolescente, insatisfeitos com o corte, dispararam tiros nos dois trabalhadores, que morreram dentro do carro. Na ação, a família pediu indenização por danos morais e materiais.
O caso teve grande repercussão na imprensa local, e os dois assassinos foram condenados criminalmente.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não tinha meios para evitar ou ter controle sobre o ocorrido, que classificou como caso fortuito.
Local era dominado por facção
O juízo de primeiro grau acolheu essa tese e indeferiu a indenização. Segundo a sentença, o empregado não foi vítima de choque, queda ou outra situação que pudesse ser enquadrada como acidente de trabalho típico. “Ele foi vítima da fúria de um cidadão inconformado com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, fato absolutamente imprevisível e inevitável”, registrou a juíza.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, porém, entendeu que, embora não esteja relacionada a risco elétrico, a morte do trabalhador ocorreu em razão das funções exercidas por ele. Segundo o TRT, funcionários da empresa “comumente são mal recebidos e até ameaçados pelos consumidores visitados para corte de fornecimento de energia elétrica em suas residências ou estabelecimentos comerciais”. Essa situação se agrava em área de risco acentuado, “reconhecidamente reduto de facções criminosas”. No caso, o local era dominado por uma facção conhecida como “Bonde dos Quarenta”, e os dois criminosos faziam parte do grupo.
A conclusão foi a de que as empresas tinham o dever de garantir a proteção à integridade física dos empregados, e isso não foi constatado no processo. Elas foram, então, condenadas a pagar pensão mensal vitalícia de ⅔ do salário do eletricista até que ele completasse 75 anos e, ainda, indenização por dano moral à família de 10 vezes o salário.
Atividade oferecia risco acentuado
No recurso de revista, a DPJ insistiu na tese da ausência de nexo entre o homicídio e a atividade desenvolvida por ela. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, não há dúvidas de que o trabalhador morreu prestando serviço em função típica da empresa, “que explora atividade de risco, inclusive no que diz respeito ao desligamento de energia elétrica em localidade sabidamente perigosa”.
Para o ministro, ainda que o homicídio tenha sido praticado por terceiro, o empregado morreu ao cumprir ordens da empregadora. “O primeiro fato a contribuir decisivamente para a morte precoce do trabalhador e, consequentemente, para a cadeia causal, decorreu de ato praticado pela empresa”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Carmem Feijó)
Processo: AIRR-0016105-73.2020.5.16.0004
TST JUS
https://tst.jus.br/en/web/guest/-/empregadora-indenizar%C3%A1-vi%C3%BAva-de-eletricista-morto-ao-fazer-corte-de-energia-para-concession%C3%A1ria
por NCSTPR | 26/03/25 | Ultimas Notícias
O Comitê de Política Monetária (Copom) indicou que o ciclo de alta da taxa básica de juros não terminou, mas os próximos ajustes devem ser de menor magnitude. Na ata da última reunião, divulgada ontem, o colegiado sinalizou que pretende diminuir o ritmo das altas da Selic a partir da próxima reunião, mas que o ciclo de aperto monetário ainda continuará.
Na reunião da semana passada, o Comitê decidiu elevar a taxa básica de juros em um ponto percentual, para 14,25% ao ano. Na ata, o colegiado atribuiu a alta recente a um ambiente externo que tende a se complicar, com incertezas em torno de políticas nos Estados Unidos — que têm impacto sobre as expectativas de inflação, além de restringirem novos investimentos.
“O ambiente externo permanece desafiador em função da conjuntura e da política econômica nos Estados Unidos, principalmente pela incerteza acerca de sua política comercial e de seus efeitos”, destaca o documento, que acrescenta: “Esse contexto tem gerado dúvidas sobre os ritmos da desaceleração da inflação, em relação ao ritmo de crescimento nos demais países e à postura do Federal Reserve (banco central dos EUA)”.
O documento também reforça que o tamanho total do ciclo será ditado pelo “firme compromisso de convergência da inflação à meta” e dependerá da evolução do cenário econômico. “O Comitê também julgou apropriado comunicar que o próximo movimento seria de menor magnitude”, diz o comunicado.
A projeção é de que a taxa Selic encerre 2025 em 15% ao ano, segundo estimativas do Boletim Focus. O Copom afirmou, ainda, que avalia a desaceleração da atividade econômica, que influi na convergência da inflação para a meta.
A ata sinaliza que a política monetária seguirá restritiva por conta do cenário inflacionário. “A decisão de elevar a Selic para 14,25% ao ano reforça a preocupação com a persistência da inflação, especialmente nos serviços”, avaliou Volnei Eyng, CEO da gestora Multiplike.
Para Carlos Braga Monteiro, CEO do Grupo Studio, as recentes declarações do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, alinham-se à cautela do Copom. “O ministro reconhece que a alta da Selic já estava prevista desde a última reunião do Copom, alinhado à projeção de que a política monetária deve continuar buscando a estabilidade da inflação, mas com moderação”, observou.
Juros do consignado sobem
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aumentou, ontem, o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Subiu de 1,80% para 1,85% ao mês. Essa é a segunda alta no governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ocorre em meio à elevação na Selic (em 14,25%). A taxa de juros do cartão de crédito consignado e do cartão de benefício ficou mantida em 2,46% ao mês e será discutida posteriormente.
A proposta de uma taxa de 1,85% foi apresentada pelo representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Hélio Queiroz. O ministro da Previdência, Carlos Lupi, endossou a sugestão.
“Essa proposta tem razoabilidade. Estamos buscando caminho. Já tiveram dois aumentos na Selic, vão ser três. Se a gente aguardar o terceiro, a pancada pode ser muito maior, inclusive, para o aposentado e o pensionista”, afirmou. Lupi reiterou que o aumento na taxa dilui o impacto no futuro.
Na reunião, o ministro disse que não iria apresentar nenhuma proposta fixa para que os conselheiros pudessem construir uma alternativa conjunta. “Estou querendo ouvi-los para chegar em um caminho no qual todos se sintam parceiros nessa decisão”, ponderou.
Os bancos propuseram um teto da taxa de juros do consignado de 1,99% ao mês para recompor 85% do spread. Para o cartão consignado, foi sugerida uma elevação de 2,46% para 2,95% ao mês.
“Nosso pleito é mostrar a necessidade de fazer um aumento para poder suprir o público, que hoje está carente dessa oferta pelo fato de a taxa estar abaixo do necessário”, disse o representante das instituições financeiras, Ivo Mósca.
Na reunião de 9 de janeiro, o CNPS aumentou o teto da taxa de juros no crédito consignado para beneficiários do INSS de 1,66% para 1,80% ao mês, quando a Selic estava em 12,25% ao ano. (Com Agência Estado)
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/03/7093504-cenario-desafiador-a-frente-para-a-economia-brasileira.html