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JUSTIÇA SOCIAL

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

Danos morais coletivo

Segundo TRT da 15ª região, decisão visa estimular a empresa a organizar sua atividade produtiva para proteger seus trabalhadores.

Da Redação

Uma empresa de nutrição e saúde animal de Presidente Venceslau/SP foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil após descumprir normas de saúde, segurança e higiene em sua fábrica. A 1ª câmara do TRT da 15ª região condenou a empresa para incentivá-la a organizar sua produção e evitar a exposição dos trabalhadores a situações de risco.

A empresa já havia sido autuada pelo MPT duas vezes por não adotar medidas necessárias para o controle de riscos ambientais. Na primeira autuação, em 2019, foram identificados problemas como a presença de poeira acumulada no piso, silos e estoque de matéria-prima, além da falta de um sistema de exaustão em etapas cruciais da produção. Foi tentado um acordo extrajudicial por meio de um TAC.

Em 2021, constatou-se que as irregularidades persistiam, levando o MPT a exigir a instalação de um sistema de exaustão nas fontes geradoras de poeira e a adoção de sistemas de proteção coletiva para minimizar os riscos químicos aos trabalhadores. Conforme imagens do processo, a empresa “não adotou medidas necessárias e suficientes para eliminar, minimizar ou controlar os riscos químicos”.

Em sua defesa, a empresa alegou que sempre observou as normas de segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual adequados e que nenhum empregado foi afastado por problemas respiratórios. Afirmou que as irregularidades apontadas eram de fiscalizações antigas e que a planta industrial já havia sido transformada, melhorando as condições de trabalho.

O MPT, porém, destacou que as mudanças na planta industrial ocorreram após a condenação original e que desde 2017 a empresa não adotava medidas necessárias para a proteção coletiva da saúde de seus empregados. Além disso, argumentou que a falta de afastamento de empregados por problemas respiratórios não invalida o descumprimento das normas de segurança, considerando a tutela inibitória concedida, que independe da demonstração de danos efetivos.

Mediante análise dos autos, a relatora do caso, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que a empresa nada fez mediante os avisos do MPT. Dessa forma, fixou indenização por dano moral coletivo com “finalidade pedagógica, além da reparatória, pois visa incentivar a empresa a organizar sua atividade produtiva de forma a evitar a exposição dos trabalhadores a riscos à saúde e segurança no ambiente de trabalho”.

Sobre a multa por item de segurança descumprido, a desembargadora manteve a posição da decisão original, afirmando que “se a empresa cumpre as normas como alega, não há motivo para temer, pois certamente não haverá multas a serem aplicadas”.

Além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30 mil, a ser revertida para entidade filantrópica de escolha do MPT, a relatora determinou que a empresa deve cumprir todas as medidas de controle de riscos trabalhistas fixadas em uma decisão anterior, sob pena de multa de R$ 5 mil por item não cumprido.

Processo: 0010106-36.2022.5.15.0057

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410568/empresa-pagara-r-30-mil-por-nao-cumprir-normas-de-seguranca-e-higiene

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

TRT-2 reconhece vínculo e condena igreja a pagar R$ 375 mil a músico

Instituição religiosa

Colegiado constatou que estavam presentes todos os requisitos necessários para estabelecer o vínculo de trabalho entre as partes.

Da Redação

O TRT da 2ª região reconheceu o vínculo empregatício entre uma igreja e um músico, condenando a instituição religiosa a pagar R$ 375 mil em verbas trabalhistas. A decisão é da 14ª turma, que verificou a presença dos requisitos necessários para estabelecer o vínculo de trabalho entre as partes.

O autor alegou ter trabalhado como músico na igreja por aproximadamente seis anos, sob um contrato de prestação de serviços autônomos, no qual solicita a nulidade e o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em defesa, a igreja afirmou que o homem prestou trabalho pastoral e não como músico, integrando um grupo musical formado por bispos e pastores, no qual realizava pregações por meio da música, atuando como saxofonista em apresentações e cultos.

Julgamento

Em sentença, o juízo destacou que, apesar dos esforços da igreja para parecer que o autor era um simples pastor (no qual a lei 14.647/23 não reconhece vínculo empregatício), a prova dos autos demonstrou que se tratava de um autêntico empregado da instituição religiosa na função de músico.

Já em sede de recurso, o relator do caso, ministro Claudio Roberto Sá dos Santos, concordou com a decisão de 1º grau, afirmando que, com base nas provas apresentadas nos autos, estavam evidentes todos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

“Testemunha do autor informou que ele se submetia às ordens dos fundadores da igreja e que não poderia deixar de se apresentar junto à equipe. […] A própria testemunha da reclamada deixa clara a subordinação existente.”

Além disso, o relator destacou que o esforço argumentativo da igreja, no sentido de que o autor era, na verdade, um pastor que pregava a fé através do louvor, “não se sustenta, diante do conjunto probatório existente nos autos”.

“Menciono o depoimento da testemunha —-, que é pastora da igreja, e que afirmou que: ‘… o reclamante não realizava evangelização com os membros da igreja; que não fazia isso com o grupo de louvor’.”

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, reconheceu o vínculo empregatício, determinando que a igreja pague R$ 375 mil em verbas trabalhistas ao músico.

O escritório MCL atua pelo músico.

Processo: 1001246-54.2021.5.02.0080

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/410596/trt-2-reconhece-vinculo-e-condena-igreja-a-pagar-r-375-mil-a-musico

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

Barman que bebeu em serviço não consegue reverter demissão por justa causa

MAIS UMA DOSE

Um homem que bebeu cerveja durante o expediente enquanto trabalhava como barman não conseguiu reverter sua demissão por justa causa na Justiça.

Barman disse que sofria de alcoolismo crônico e tomou cerveja durante expediente

De acordo com os autos, que tramitam na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, um garçom da empresa viu o colega bebendo e comunicou ao supervisor. Na ocasião, o homem foi mandado para casa e, dias depois, o contrato de trabalho foi encerrado.

Em audiência, o profissional afirmou que abriu uma cerveja em um evento em que trabalhou. Relatou que sofre de alcoolismo crônico, mas nunca teve afastamento médico para tratar o quadro.

O estabelecimento juntou no processo prints de vídeos de câmeras internas que registram o fato.

Segundo o representante da instituição, não se percebeu esse comportamento do autor em outras oportunidades e o homem nunca relatou ter problemas com bebida.

Na decisão, a juíza Lucia Toledo Silva Pinto Rodrigues pontua que, em reclamação trabalhista anterior movida pelo reclamante, da qual ele desistiu, não houve menção ao fato de ser alcoólatra.

A magistrada registra também que não há laudo médico nos autos comprovando a alegada patologia e ressalta a declaração do profissional sobre ausência de afastamento e tratamento por causa da doença.

A julgadora considerou ainda informações da empresa, não impugnadas pelo reclamante, de que ele sempre foi considerado apto nos exames médicos periódicos, jamais tendo relatado qualquer problema relacionado ao alcoolismo.

No julgado, ela explica que a lei considera justa a dispensa se o empregado incorre em embriaguez habitual (ainda que fora do local de serviço) ou embriaguez em serviço, mesmo que por uma única vez.

Por fim, a juíza considerou que a penalidade de justa causa foi adequada e proporcional em relação à falta cometida, principalmente porque o trabalhador ocupava o cargo de barman, que lhe viabilizava acesso às bebidas.

E avaliou que “não restou evidenciada a hipótese de ser o empregado dependente do consumo de bebidas alcoólicas, caso em que teria a empregadora o dever social de proporcionar-lhe condições que viessem a auxiliá-lo no tratamento do alcoolismo”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000702-04.2023.5.02.0078

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-03/barman-que-bebeu-em-servico-nao-consegue-reverter-demissao-por-justa-causa/

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

‘Revisão da vida toda’: segurança jurídica ou terrorismo fiscal?

OPINIÃO

 

Existe uma grande similitude quando advogamos na seara criminal e quando a atuação se dá contra a administração pública. Em ambos os casos, não se pode perder de vista que o Estado, ao atuar como parte, via Ministério Público ou via Advocacia Geral da União (AGU), deve receber o mesmíssimo tratamento jurídico dispensado aos particulares que figuram na outra ponta. Trata-se de uma decorrência natural do princípio da igualdade, que deve ser sempre levada em consideração pelos julgadores.

O conhecido caso previdenciário da “revisão da vida toda” é emblemático. A discussão central é sobre a possibilidade de os segurados anteriores a 1994 optarem pela regra geral constante do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991 ou se, uma vez enquadrados na regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, se submeterem obrigatoriamente a ela. Em outras palavras, os segurados mais antigos podem ou não optar por uma aposentadoria que leva em consideração as contribuições da “vida toda”, quando essas contribuições lhes proporcionam um benefício mais vantajoso?

Os princípios que regem o direito previdenciário fundamentam o pleito dos segurados. O princípio do melhor benefício, por exemplo, deveria afastar qualquer dúvida acerca do direito de opção pela regra geral dos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. Quando se analisa o contexto em que foi editada a regra de transição da Lei nº 9.876/1999, chega-se à mesma conclusão: ela foi pensada para melhorar benefícios; não para prejudicar os aposentados vinculados ao INSS, que já contam com proventos bastante limitados.

Até o início de 2024, o cenário era favorável aos menos favorecidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento em julgamento de recurso repetitivo e o Supremo Tribunal Federal chancelou esse mesmo posicionamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1102). Os segurados que há anos litigavam no Poder Judiciário estavam certos de que seus direitos estariam preservados.

Contudo, a apresentação de alguns números pela AGU trouxe relevantes alterações no quadro. A advocacia pública, mesmo sem embasamento, insiste que o impacto do julgamento favorável aos aposentados alcançaria quase R$ 500 bilhões em desfavor do erário. Chegou ao ponto de inserir essa conta na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024. Diante de um quadro tão alarmante, a Suprema Corte viu-se instada a revisitar um posicionamento consolidado há anos e passou a questionar o direito à revisão da vida toda.

Vale lembrar que a AGU atua como parte e, portanto, os cálculos por ela apresentados não podem ser encarados como verdade absoluta; podem e devem ser contraditados. O próprio ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, assumiu que a estimativa de impacto financeiro feita pelo governo federal, de cerca de R$ 500 bilhões, representava mero “chutômetro”. O Instituto de Estudos Previdenciários, o Ieprev, por outro lado, apresentou um detalhado parecer econômico, com base em dados previdenciários oficiais e estudos demográficos. Estimou o impacto financeiro em cerca de R$ 3 bilhões. A diferença é muito substancial.

Retomando as reflexões iniciais, vale lembrar: ainda que o direito seja naturalmente influenciado por fatores morais, econômicos e políticos, entre outros, ele precisa garantir sua autonomia. Assim como o direito criminal não pode se curvar a clamores populares, por exemplo, o direito previdenciário não pode ficar inteiramente à mercê de cálculos de impactos orçamentários, notadamente quando estes sequer são críveis. O direito precisa, isso sim, garantir segurança jurídica e estabilizar as expectativas dos jurisdicionados, o que precisa ser feito agora pelo Supremo Tribunal Federal.

A “revisão da vida toda” precisa ser reavaliada. Os princípios jurídicos devem se sobrepor ao terrorismo fiscal. Os argumentos das partes devem ser analisados igualmente. E o princípio da segurança jurídica precisa retomar o seu lugar de alicerce do ordenamento jurídico do País.

A Suprema Corte tem mecanismos para, ao mesmo tempo, preservar o direito dos segurados e minimizar o impacto da mudança de jurisprudência tanto para os aposentados quanto para o erário público, como já o fez em outras oportunidades. Uma solução conciliatória e atenta à segurança jurídica é plenamente viável.

Aumento do valor do benefício

Para os segurados que há anos lutam pelos seus direitos no Poder Judiciário, a revisão da vida toda pode ensejar um aumento do valor de benefício que fica entre 3,1% e 13,6%, o que representa um custo entre R$ 1,5 bilhões e R$ 4,5 bilhões em 10 anos, montante muito inferior ao veiculado pela AGU. São apenas 100 mil famílias que podem ser contempladas e, na grande maioria dos casos, estamos falando de pessoas que ganham pouco mais de um salário mínimo por mês.

Ou seja, ao mesmo tempo em que o impacto orçamentário não é tão relevante, os resultados no campo social são muito substanciais.

Nesse cenário, os efeitos do posicionamento adotado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal podem e devem ser modulados, de modo a garantir os direitos daqueles que propuseram suas demandas durante o período em que a jurisprudência garantia a revisão da vida toda.

É uma solução que não tem nada de ineditismo; tem previsão no artigo 927 do Código de Processo Civil e foi recentemente adotada pela Suprema Corte no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.072.485.

Na ocasião, o tribunal entendeu pela possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária das empresas sobre o terço de férias pago aos trabalhadores, em contrariedade ao posicionamento anteriormente adotado pela jurisprudência. Como houve uma relevante mudança de entendimento, os efeitos do novo posicionamento foram modulados, de modo que o pagamento passou a ser exigido apenas a partir de 2020, quando apreciado o mérito do recurso extraordinário.

Na apreciação dos embargos de declaração, buscou-se a preservação do princípio constitucional da segurança jurídica, protegido pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Essa postura conciliatória da Corte Suprema deve prevalecer também nas próximas discussões sobre a “revisão da vida toda”. É preciso preservar a segurança jurídica e o interesse de milhares de segurados que terão seus benefícios previdenciários corrigidos, com melhores condições de vida na aposentadoria, sem impacto tão relevantes aos cofres públicos.

A história da “vida toda” precisa ser recontada. E precisamos nos sensibilizar para o fato de que o caso impacta 100 mil famílias que se sustentam com benefícios muito limitados, próximos ao salário mínimo, ao passo que o montante em discussão nem de longe afeta os cofres públicos de modo impactante. A modulação de efeitos é uma questão de justiça, de segurança jurídica e de dignidade para aqueles que lutam há anos pelo reconhecimento dos seus direitos.

  • é advogado criminalista e sócio fundador do Escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados Associados.

  • é sócio do escritório Almeida Castro, Castro e Turbay Advogados Associados, mestre em Direito pelo IDP, pós-graduado pela Universidade de Coimbra, professor da Universidade de Brasilia (UnB) e presidente da Comissão de Investigação Defensiva do Conselho Federal da OAB.

  • é advogado, sócio fundador do Escritório Fischgold Benevides Advogados, mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB, especialista em Direito Administrativo, membro efetivo do Instituto Nacional da Contratação Pública e Autor do livro Direito Administrativo e Democracia – a inconstitucionalidade do princípio da supremacia do interesse público.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/a-revisao-da-vida-toda-seguranca-juridica-ou-terrorismo-fiscal/

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

Morte de motorista por Covid-19 não gera indenização trabalhista, diz TST

SEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A condução de veículo automotor de transporte de carga não revela risco especial de contrair Covid-19. Por consequência, não há responsabilidade objetiva do empregador na contaminação do empregado, nem mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado e a doença.

Esse entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou um recurso para condenar uma empresa a pagar indenização após um trabalhador morrer de Covid-19.

Segundo o relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não ficou evidente que o trabalhador contraiu a doença por causa do seu trabalho.

“Ao contrário do labor realizado em locais com grande aglomeração de pessoas, especialmente hospitais e outras unidades de saúde em geral, a atividade que era desempenhada pelo empregado falecido não revelava risco especial, a atrair a responsabilidade objetiva do empregador ou até mesmo a presunção relativa da presença de nexo causal entre o trabalho desempenhado pelo trabalhador e a sua contaminação”, disse o ministro.

“Não se mostra evidente, já que o vírus da Covid-19 pode ter sido contraído em qualquer lugar frequentado pelo obreiro falecido, não apenas no ambiente laboral”, prosseguiu o relator.

“Portanto, embora reconheça a transcendência jurídica da presente matéria, a ausência da relação de causa e efeito entre o falecimento do empregado e o desempenho de suas funções laborativas afasta, por si só, a responsabilidade civil do empregador”, concluiu Rodrigues.

Processo 20931-09.2020.5.04.0221

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-jul-04/morte-de-motorista-por-covid-19-nao-gera-indenizacao-trabalhista-diz-tst/

Empresa pagará R$ 30 mil por não cumprir normas de segurança e higiene

Presidente do TST recebe representantes das Centrais Sindicais

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, recebeu nesta quinta-feira (27) uma comissão das centrais sindicais para uma visita institucional. Durante a visita, foram entregues ao ministro a Agenda Legislativa das Centrais Sindicais no Congresso Nacional, a Agenda Jurídica das Centrais Sindicais no Supremo Tribunal Federal e a Pauta Trabalhadora 2024.

Estiveram presentes ao encontro representantes da Central Única dos Trabalhadores (CUT), da Força Sindical, da União Geral dos trabalhadores (UGT), da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, da Nova Central Sindical de Trabalhadores, da Central dos Sindicatos Brasileiros, da Intersindical Central da Classe Trabalhadora, da Central do Servidor e do Fórum das Centrais Sindicais.

(Secom)

TST

https://tst.jus.br/web/guest/-/presidente-do-tst-recebe-representantes-das-centrais-sindicais%C2%A0