O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Luiz Fux, do STF, para cassar decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma seguradora e uma mulher que atuava como corretora franqueada da empresa.
Segundo os autos, a corretora obteve, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), o reconhecimento do vínculo e o direito de receber verbas trabalhistas e rescisórias. A empresa, então, entrou com reclamação constitucional alegando que o contrato em questão era regido pela Lei de Franquias, que exclui a relação de vínculo empregatício com o franqueado.
A seguradora argumentou também que, por se tratar de relação empresarial, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a questão e que, ao reconhecer o vínculo empregatício, o TRT-2 afrontou o entendimento firmado pelo STF nas decisões que autorizaram toda forma de terceirização de serviços de atividade-fim.
Por fim, a empresa alegou que o STF vem admitindo a existência de contratos que não versem sobre as relações empregatícias dispostas na CLT. Com base nisso, foi pedida a liminar para a suspensão da decisão do TRT-2 e, no mérito, a cassação do acórdão.
A profissional, por sua vez, sustentou que a questão não passou pelas instâncias ordinárias e que a controvérsia não tem ligação com os paradigmas invocados pela empresa.
Autoridade suprema
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux discorreu sobre o uso adequado da via reclamatória e, dando razão à empresa, pontuou que tal instrumento busca preservar a competência do STF e garantir a autoridade de das decisões.
Feita a observação, Fux anotou que o recurso em questão teve como fundamento principal a alegação de descumprimento da tese fixada pelo STF nos julgamentos da ADPF 324 e no Tema 725, de repercussão geral.
“Trata-se de precedentes nos quais esta corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, prosseguiu o ministro.
Assim, ao comparar a decisão da Justiça do Trabalho com o paradigma invocado pela empresa, o ministro entendeu que o TRT-2 desconsiderou a autoridade do Supremo, cujo entendimento reconhece “a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço”.
“Destarte, entendo que, ao desconsiderar contrato de franquia firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324”, disse Fux.
A empresa foi representada na ação pelo escritório Eduardo Ferrão Advogados Associados.
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Reclamação 67.079-SP
A proposta de emenda à Constituição que, na Câmara dos Deputados é identificada pelo nº 39/2011 e que hoje encontra-se em tramitação no Senado com o nº 3/2022, popularmente conhecida como “PEC das Praias”, possui um texto curto, mas que afeta uma série de dispositivos constitucionais, especialmente no que tange a direitos fundamentais e à soberania nacional.
Em uma análise inicial, a proposta de privatização das praias, implícita na chamada PEC das Praias, levanta sérias preocupações sobre a limitação do acesso, especialmente para as pessoas de menor renda. A privatização de áreas que historicamente são de uso comum pode transformar um direito garantido a todos em um privilégio acessível apenas a poucos.
Isso não só ameaça o direito ao lazer e ao bem-estar das populações mais vulneráveis, mas também contraria o princípio constitucional de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incluindo as praias, que são bens de uso comum do povo. Este aspecto da PEC tem sido amplamente destacado na mídia, refletindo a gravidade da questão e a necessidade de um debate aprofundado sobre as implicações sociais e jurídicas de tal medida.
Dessa forma, além do direito ao lazer, garantido expressamente no artigo 6º da Constituição como um direito social, a questão ambiental também é essencial. A mencionada proposta coloca em risco e fragiliza significativamente a fiscalização e a preservação dessas áreas, pois não estabelece claramente como esses processos serão conduzidos.
Com a possibilidade de múltiplos proprietários, a PEC falha em definir de maneira adequada quem seria responsável pela defesa do meio ambiente. Essa indefinição pode resultar em danos irreparáveis aos ecossistemas costeiros, já que a falta de uma supervisão eficaz e coordenada pode permitir práticas prejudiciais que comprometam a biodiversidade e a integridade ambiental das praias.
A CF/88 é clara em seu artigo 225, caput, quando expressa que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e ainda quando, em seu §1º, proíbe práticas que possam colocar em risco a fauna e a flora.
Examinando o texto da PEC, o seu primeiro artigo diz que “as áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade”[1], ou seja, os terrenos de marinha que são previstos na CF/88 como bens da União, com a aprovação da PEC, teriam novos proprietários.
A União apenas teria uma limitada parcela, visto que o artigo 1º, I dispõe que “continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais e as áreas não ocupadas”. Nos incisos seguintes há a previsão das áreas pertencerem aos estados, aos municípios e aos particulares que já ocupam as áreas, inclusive podendo essa transferência de titularidade ser de forma gratuita.
O artigo 2º ainda detalha que “fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o artigo 1º desta emenda constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta emenda constitucional”, [2] o que indica que além da transferências a particulares, por exemplo, poder ser gratuita, os valores que hoje são arrecadados pela União através daqueles que ocupam essas áreas já não seriam mais cobrados, resultando em uma significativa queda na arrecadação e consequente queda nos investimentos em políticas públicas.
A título exemplificativo, em 2021, a União arrecadou mais de R$513 milhões com laudêmios, foros e taxas de ocupação. [3]
Outra questão igualmente relevante é quanto à soberania nacional. No artigo 1º, I, da CF/88, a soberania é o primeiro dos fundamentos do Estado democrático de direito. Em seguida, no artigo 4º, I, temos como princípios que regem as relações internacionais a “independência nacional” e, no inciso VI do mesmo artigo, a previsão da “defesa da paz”. Além disso, o artigo 21, III, da Carta Magna, prevê que compete à União “assegurar a defesa nacional”.
A temática da soberania e da defesa nacional foi abraçada de forma tão relevante pelo legislador constituinte que há a previsão, no artigo 91, CF/88, do Conselho de Defesa Nacional, o qual é órgão de consulta do presidente da República para os assuntos relacionados à soberania nacional e à defesa do Estado democrático,
Cautela com questões de soberania
Já que decisões tão relevantes que envolve a soberania nacional são de competência privativa do chefe do Executivo, como decretar estado de defesa e estado de sítio, declarar guerra e celebrar a paz, com autorização ou referendo do Congresso nacional nesses últimos casos, considera-se adequado que decisões que possam afetar a soberania nacional sejam tomadas com cautela.
Com uma possível aprovação da PEC das Praias, observa-se um enfraquecimento significativo da soberania nacional devido à retirada da titularidade da União sobre os terrenos de marinha, deixando o Estado brasileiro vulnerável. Esses terrenos são estratégicos não apenas por seu valor econômico e ambiental, mas também por sua localização ao longo da costa brasileira, desempenhando um papel crucial na defesa das fronteiras marítimas brasileiras.
A perda desses terrenos compromete a capacidade do Estado de exercer controle efetivo sobre áreas costeiras essenciais para a segurança nacional. Ademais, a fragmentação da propriedade dificulta a coordenação de esforços de defesa, tornando as fronteiras mais suscetíveis a ameaças externas e internas. Esta mudança pode resultar em uma gestão descoordenada e menos eficaz, colocando em risco a integridade do País.
Sobre a soberania, é preciso lembrar que é um atributo do Estado federal, da União. Enquanto os Estados-membros são dotados de autonomia. Conceitos que não se confundem. [4]
Além disso, a inconstitucionalidade da proposta se torna ainda mais evidente quando se considera o artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição, que trata das cláusulas pétreas. Este dispositivo protege o núcleo essencial do texto constitucional, vedando a existência de proposta de emenda à Constituição que pretenda abolir direitos e garantias individuais.
E embora o texto contenha o termo “individuais”, a doutrina e a jurisprudência são claras na interpretação que abrange direitos coletivos, políticos, difusos. Como explica Barroso [5], “E mesmo os direitos difusos, como alguns aspectos da proteção ambiental, são fundamentais por estarem direta e imediatamente ligados à preservação da vida”.
Aos que defendem a aprovação do referido projeto de emenda à Constituição, há a argumentação de que essa alteração constitucional beneficiaria os que mais precisam. O relator da PEC no Senado, o senador Flávio Bolsonaro, considera que o governo poderia arrecadar mais impostos com possíveis novos resorts e hotéis a serem construídos, assim como elevar a oferta de empregos. [6]
Portanto, após a análise dos dispositivos constitucionais e dos direitos fundamentais afetados pela PEC, bem como dos argumentos apresentados em sua defesa, conclui-se que a proposta é superficial e não demonstra benefícios claros ao Estado brasileiro. Pelo contrário, a PEC fere ostensivamente a Constituição e suas cláusulas pétreas. Sua inconstitucionalidade é evidente, pois compromete direitos e garantias fundamentais, além de enfraquecer a soberania nacional. Dessa forma, a PEC não pode ser considerada uma medida benéfica ou constitucionalmente válida.
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Referências
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. – 12. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. – 19. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024.
A recusa do juiz ao pedido do empregador de chamar o autor da ação trabalhista para prestar depoimento não se caracteriza como cerceamento de defesa, pois se trata de uma prerrogativa do magistrado. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a pretensão de uma professora de não depor na ação movida por ela contra a associação mantenedora de uma universidade de Recife.
A professora universitária, coordenadora do curso de Psicologia da instituição, foi dispensada em setembro de 2017. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que era dirigente sindical e não poderia ter sido demitida. Por isso, pediu indenização pelos meses de estabilidade ou a reintegração, além de reparação por danos morais.
Por sua vez, a associação argumentou que o Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior Privadas do Recife e Região Metropolitana (Sinproes), do qual a professora era dirigente, foi constituído somente depois da dispensa. Ainda segundo a universidade, esse sindicato nem sequer representava a categoria profissional da professora.
A 14ª Vara do Trabalho de Recife concedeu a reintegração, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para pedir a anulação do processo porque a juíza havia negado o pedido de adiamento da audiência para ouvir uma testemunha que não pôde comparecer e dispensou os depoimentos das próprias partes.
Idas e vindas
O TRT rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, salientando que, no momento da dispensa da empregada, o sindicato já existia. Contudo, a argumentação da empregadora foi acolhida pela 6ª Turma do TST, que determinou o retorno do processo à vara do Trabalho para reabertura da audiência, com o depoimento da professora. Para o colegiado, se houver controvérsia acerca de fatos relevantes, o indeferimento caracteriza cerceamento de defesa, porque o depoimento poderia resultar em uma confissão ou esclarecer fatos. A professora, então, apresentou embargos à SDI-1, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das turmas do TST.
O relator dos embargos, ministro Breno Medeiros, assinalou que, no Processo do Trabalho, a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme o artigo 848 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se, segundo ele, de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo, autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia.
Ele explicou ainda que o Código de Processo Civil (CPC), ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho. A decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Augusto César.
Decisão inconstitucional
Em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, o jurista e professor Lenio Streck sustentou que a decisão da SDI-1 do TST contraria a Constituição e o CPC, mais especificamente o seu artigo 385, que diz que “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
“De onde o TST concluiu que esse dispositivo é inaplicável ao Direito do Trabalho? O direito de inquirir a parte contrária seria um direito menor? Ou um direito imune à jurisdição constitucional? O juiz pode ter tanto poder?”, questionou Streck.
Estratégia funciona em parceria com o Banco Digio, banco digital do Bradesco.
A Azul anunciou nesta quinta-feira (6) que seus clientes poderão usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para comprar passagens aéreas no aplicativo da companhia, em uma estratégia que tem a parceria do Banco Digio, o banco digital do Bradesco.
A empresa explicou que, para utilizar essa forma de pagamento, o cliente precisa aderir à modalidade saque-aniversário no aplicativo do FGTS provido pela Caixa Econômica Federal e autorizar o Banco Digio, intermediário financeiro da parceria, a acessar as informações de saldo do FGTS.
A solicitação de pagamento será avaliada e, posteriormente, autorizada pela Caixa após consulta.
Após a solicitação de pagamento com FGTS, o processo de análise pode levar até 24 horas para ser concluído pela Caixa. O cliente será informado por e-mail sobre o status da análise, e poderá consultar o andamento do processo na seção “Minhas Viagens” do aplicativo da Azul.
A opção de pagamento estará disponível exclusivamente pelo aplicativo da Azul e a implementação dessa nova funcionalidade funcionará para todos os clientes usuários IOS e Android.
De acordo com estudo do MCTI, elas são cerca de 56,8% dos mestres e 55,6% dos doutores, mas recebem 27% menos do que eles no caso da primeira titulação e 16,4% na segunda
As mulheres são maioria entre os mestres (56,8%) e doutores (55,6%) titulados no Brasil, mas persistem as diferenças salariais em relação aos homens com as mesmas titulações. Esta é uma das informações trazidas pelo estudo “Brasil: mestres e doutores 2024”, feito pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) — organização social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) —, e lançado nesta terça-feira (4).
Em sua quinta edição, o estudo faz um panorama sobre o perfil de formação e emprego de mais de 1 milhão de mestres e 320 mil doutores formados entre 1996 e 2021, com recortes como gênero, região e faixa etária, entre outros.
Um dos elementos mostrados é que, assim como ocorre no mercado de trabalho em geral, a disparidade salarial entre homens e mulheres também está presente nesses níveis de formação acadêmica. “Há muitos anos as mulheres deixaram de ser minoria entre os titulados no Brasil, mas ainda não emergiu uma tendência firme de redução das diferenças de remuneração entre homens e mulheres mestres ou doutores empregados”, aponta o estudo.
Segundo os dados, em 2009, as mulheres com mestrado ganhavam 28,1% menos do que os homens, diferença que pouco variou em 2021, quando foi de 26,7%. Nessa categoria de formação, a remuneração média delas foi de R$ 10.033,95.
Já quando se trata do doutorado, a remuneração das mulheres era 15% menor do que a dos homens em 2009, tendo crescido em 2021 para 16,4%. O valor médio da remuneração delas foi de 14.782,68, 9,3% menos do que era em 2009.
Quanto às áreas de conhecimento, no caso do mestrado, as que apresentaram as mais elevadas participações de mulheres foram as de Ciências da Saúde (68,9%), Linguística, Letras e Artes (67,9%), Ciências Biológicas (63,5%) e Ciências Humanas (61,9%).
No caso do doutorado, as áreas de preferência das mulheres seguem as mesmas, mudando os percentuais: Linguística, Letras e Artes (64,5%), Ciências da Saúde (62,5%), Ciências biológicas (61,9%), e Ciências humanas (57,6%).
Segundo o levantamento, a região Sul apresentou a maior proporção de mulheres entre mestres (60,1%) e doutores (59,8%) titulados em 2021. Na ponta oposta, o Sudeste apresentou o índice mais baixo de mulheres entre os mestres (54,9%) e entre os doutores (53,7%) titulados naquele ano.
Dados gerais
Mesmo tendo havido expansão nos títulos de mestrado e doutorado, segue sendo pequena a proporção de brasileiros com esse nível de formação.
Em 2013, o Brasil titulou apenas 25,6 mestres para cada grupo de 100 mil brasileiros, proporção que cresceu para 29,3 em 2021. No caso do doutorado, a proporção é ainda menor: 7,9 títulos de doutor por 100 mil habitantes em 2013 e 10,2 em 2021.
O estudo também apontou que o número de curso de mestrado existentes no Brasil passou de 1.187, no ano de 1996, para 4.601 em 2021, enquanto os de doutorado passaram de 630 para 2.532. A taxa de crescimento acumulado do número de cursos de mestrado no período (288%) foi similar à de cursos de doutorado (302%).
Por outro lado, nos anos entre 2017 e 2021, houve, segundo o levantamento, uma “clara desaceleração do processo de crescimento da pós-graduação brasileira. As taxas de crescimento anual do número de cursos de mestrado e de doutorado passaram a flutuar em torno de médias que corresponderam a bem menos do que a metade daquelas que vigoraram nas duas décadas anteriores”.
As universidades federais se destacam com a maioria dos cursos de mestrado e doutorado, mantendo a participação no número de cursos de mestrado que tinham no seu início – 59%; e aumentaram em 10 pontos percentuais – de 47% para 57% – sua participação nos cursos de doutorado.
Por outro lado, as estaduais tiveram redução na participação, embora tenham aumentado o número de cursos de mestrado de 381 para a 1.031 e de doutorado de 283 para 647, entre 1996 e 2021. Entre esses anos, as participações das estaduais passaram de 32% para 22% dos cursos de mestrado e de 45% para 26% entre os de doutorado.
O peso da pandemia também foi medido no estudo. “A trajetória de expansão sistemática do crescimento do número de títulos de mestrado e de doutorado concedidos a cada ano foi interrompida no ano de 2020 em razão principalmente do impacto da emergência sanitária criada pela pandemia da Covid-19. Muitos países também apresentaram quedas na titulação no ano de 2020, mas o Brasil teve, nesse aspecto, desempenho muito inferior ao dos países da OCDE”, salienta.
Os dados apontam que em 2019, a pós-graduação brasileira havia concedido 70.059 títulos de mestre e 24.430 de doutor. No ano seguinte, esses números tinham caído para 60.030 e 20.073, o que corresponde a quedas de 14,3% e 17,8%.
Levantamento da LCA Consultores, com base na PNAD Contínua do IBGE, mostra que aumentou a parcela de trabalhadores que recebem mais do que um salário mínimo sob o governo Lula
A parcela de trabalhadores que recebem mais do que um salário mínimo cresceu entre o último ano do governo Bolsonaro e o segundo ano do governo Lula. De acordo com a LCA Consultores, com base da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua do IBGE, entre o primeiro trimestre de 2022 e o mesmo período de 2024 o percentual de trabalhadores que recebiam até um salário mínimo caiu de 35,5% para 31,7%. O registro fez com que a segunda faixa de renda, entre um e dois salários mínimos, crescesse.
Assim, os trabalhadores nesta faixa com salário maior passaram de 32,4% para 35,1% neste ano.
O aumento de renda também foi constatado nos valores acima de dois salários mínimos, de 29,9% para 31,6%. Os dados são apresentados pelo economista Bruno Imaizumi, para o Valor Econômico.
De acordo com o levantamento, o contingente de trabalhadores que recebem entre um e dois salários mínimos teve aumento de 4,2 milhões de pessoas. Acima de dois salários mínimos, o aumento foi de 3,1 milhões. Nesse contexto, as pessoas que recebem abaixo do mínimo caíram em 2,3 milhões.
Entre os apontamentos de Imaizumi para este cenário consta o aquecimento do mercado formal, o aumento da renda de forma geral, o reajuste do salário mínimo e de acordos coletivos acima da inflação, a melhora da formação educacional, entre outros aspectos. Estas combinações somadas à retomada da Política de Valorização do Salário Mínimo pelo governo Lula, que proporcionou um reajuste de quase 7% este ano com o valor do mínimo alcançando R$ 1.412, o controle inflacionário e a redução histórica do desemprego tem permitido os bons resultados colhidos pelo governo.
*Informações Valor. Edição Vermelho, Murilo da Silva.