por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
Após furar o piso de R$ 5,60 pela manhã, com mínima a R$ 5,5934, o dólar à vista reduziu as perdas ao longo da tarde, em sintonia como exterior, e encerrou a sessão desta quinta-feira, 3, a primeira após o tarifaço de Donald Trump, em queda de 1,20%, cotado a R$ 5,6281. Trata-se do menor valor de fechamento desde 14 de outubro (R$ 5,5827).
O real foi um dos destaques entre as divisas emergentes e de países exportadores de commodities em dia de perdas generalizadas do dólar. Os produtos brasileiros serão taxados em 10%, o piso inferior das tarifas anunciadas pelo presidente americano, bem abaixo de imposto a países asiáticos – em especial China (34%) e Vietnã (46%)- e à União Europeia (20%).
Como era de se esperar diante das incertezas desencadeadas pelo tarifaço, investidores abandonaram as bolsas em Nova York, com Nasdaq amargando perdas de mais de 5%, e correram para se abrigar nos títulos dos Treasuries, cujas taxas recuaram. Porém, ao contrário do visto em movimentos tradicionais de aversão ao risco, a moeda americana não se fortaleceu na comparação com divisas emergentes.
A perspectiva de desaceleração, embora não iminente, da economia dos EUA esquentou a temporada de apostas em torno de cortes de juros pelo Federal Reserve neste ano – uma vez que a perspectiva é que a inflação provocada pelas tarifas seja transitória. O petróleo caiu mais de 6%, com o barril tipo Brent no limiar dos US$ 70.
O sócio e diretor de investimentos da Azimut Brasil Wealth Management, Leonardo Monoli, avalia que, inicialmente, o cenário desenhado pelo tarifaço pode favorecer um rebalanceamento em direção aos mercados emergentes, o que se reflete, em um primeiro momento, em dólar mais fraco em relação ao real.
“No entanto, mais a frente, se o Fed demorar mais do que o esperado para iniciar cortes de juros – ou mesmo decidir não cortar mais -, devido às pressões inflacionárias internas causadas pelas tarifas e por um dólar mais fraco, isso poderá gerar um ambiente mais avesso ao risco, o que voltaria a penalizar os emergentes”, afirma Monoli.
Apesar da queda das commodities, analistas ponderam que o real parece bem posicionado em razão da taxa de juros doméstica elevada, que desencoraja manutenção de posições em dólar e atrai capitais para operações de carry trade. Mesmo com o recuo de mais de 3% de ações de Petrobras e Vale, o Ibovespa se equilibrou ao redor da estabilidade ao longo do dia e terminou a sessão em ligeira queda.
“O anúncio gerou temores de inflação e recessão nos Estados Unidos, o que levou os investidores a procurar mercados mais atrativos. O Brasil está no radar porque tem uma das moedas emergentes mais líquidas”, afirma a economista-chefe do Ouribank, Cristiane Quartaroli.
Embora as divisas emergentes tenham apresentado bom desempenho, quem se sobressaiu nesta quinta foram as moedas fortes, como euro, o iene e o franco suíço, este último tradicional porto seguro. Com isso, o índice DXY despencou e rondava os 102,100 pontos no fim da tarde, após mínima aos 101,267 pontos pela manhã, nos menores níveis desde outubro de 2024.
“O que Trump fez foi tornar os EUA tóxicos do ponto de vista dos investidores, que fogem para as moedas e as dívidas de outros países buscando se refugiar da imprevisibilidade de Washington”, afirma o economista André Perfeito, acrescentando que a derrocada do dólar sinaliza “desconfiança generalizada” em relação à economia americana.
À tarde, Trump minimizou o impacto do tarifaço nos mercados e desdenhou das projeções de desaceleração da atividade nos EUA. Em breve conversa com repórteres na Casa Branca, o presidente americano disse que “o mercado está indo muito bem” e que a economia americana terá um “boom de crescimento”.
Monoli, da Azimut, argumenta que nenhum país, com a possível exceção da China, parecia esperar um choque de tal magnitude e que ainda é preciso esperar as respostas dos países atingidos para compreender melhor os desdobramentos econômicos do tarifaço. Ele avalia que impacto direto sobre o Brasil, cuja economia trabalha atualmente acima de seu potencial, é “negligenciável”, mas alerta que o país deve ser atingido de forma indireta pelo piora da atividade global.
“Curiosamente, para o Brasil, os efeitos das tarifas podem até ser deflacionários no curto prazo, com arrefecimento dos bens comercializáveis e dos preços de commodities em reais”, afirma Monoli. “Esse contexto pode facilitar o trabalho do Banco Central, que talvez precise de apenas uma nova alta dos juros antes de encerrar o ciclo, possivelmente com Selic abaixo de 15%”.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/04/7101813-com-tarifaco-de-trump-dolar-cai-a-rs-56281-menor-nivel-em-quase-6-meses.html
por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
“O trabalho mediado por plataformas digitais passou a ter um padrão normativo básico de proteção que deverá ser adotado nos 27 países que fazem parte da União Europeia“, diz Clemente Ganz Lúcio, sociólogo, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável (CDESS) da Presidência da República, membro do Conselho Deliberativo da Oxfam Brasil, consultor e ex-diretor técnico do DIEESE (2004/2020).
Eis o artigo.
O trabalho mediado por plataformas digitais passou a ter um padrão normativo básico de proteção que deverá ser adotado nos 27 países que fazem parte da União Europeia. A Diretiva UE 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho [1] entrou em vigor em 02 de dezembro passado, definindo que os Estados-membros terão até dezembro de 2026 para realizar a implementação, no seu âmbito legislativo específico.
Os impactos das mudanças tecnológicas sobre o mundo do trabalho são profundos. Especificamente, o trabalho mediado por plataformas digitais é uma dessas fronteiras disruptivas que já atinge, na Europa, mais de 28 milhões de pessoas que prestam serviços mediados por uma das 500 plataformas digitais existentes, segundo estima o Conselho Europeu.
Essa nova normativa, que regula o trabalho mediado por plataformas, está assentada nos princípios enunciados no “Pilar Europeu dos Direitos Sociais”, aprovado em outubro de 2017, os quais definem balizamentos comuns entre os Estados-membros no que se refere às condições e relações de trabalho. Esses princípios determinam que:
- Independentemente do tipo e da duração da relação de trabalho, os trabalhadores têm direito a um tratamento justo e equitativo em matéria de condições de trabalho, acesso à proteção social e formação profissional.
- Deve ser garantida a flexibilidade necessária para permitir que os empregados se adaptem rapidamente às evoluções do contexto econômico, em conformidade com a legislação e com os acordos coletivos.
- Devem ser promovidas formas inovadoras de trabalho que garantam condições de trabalho de qualidade.
- Devem ser incentivados o empreendedorismo e o trabalho por conta própria.
- A mobilidade profissional deve ser facilitada.
- As relações de trabalho que conduzam a condições de trabalho precárias devem ser evitadas, nomeadamente através da proibição da utilização abusiva de contratos atípicos.
- No início da relação de trabalho, os trabalhadores têm o direito de ser informados por escrito sobre os direitos e obrigações decorrentes da relação de trabalho.
- Antes de uma decisão de demissão, os trabalhadores têm o direito de ser informados dos fundamentos da demissão e de que lhes seja concedido um prazo razoável de aviso prévio.
- Os trabalhadores têm o direito de acesso a um sistema de resolução de litígios eficaz e imparcial e, em caso de demissão sem justa causa, o direito a recurso, acompanhado de uma compensação adequada.
- Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção à saúde e à segurança no trabalho, bem como à proteção de seus dados pessoais no âmbito da relação laboral.
Diante das mudanças promovidas pela digitalização da economia, que proporcionam maior flexibilidade ao sistema produtivo e incremento da produtividade, mas que, por outro lado, trazem riscos para o emprego e para as condições de trabalho, impõe-se o desafio de buscar novas respostas para a proteção das pessoas que trabalham.
A expansão das atividades econômicas plataformizadas carrega novas formas de vigilância do trabalho, aumenta desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, e põe em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade. Esses riscos, segundo o Conselho e o Parlamento Europeu, apontam a urgência em agir para indicar outro caminho a ser seguido.
Por isso, a nova normativa da União Europeia define regras para melhorar as condições de trabalho em plataformas digitais, considerando que o aparecimento e o crescimento dessas, se devidamente regulamentadas, podem criar oportunidades para empregos dignos e de qualidade.
Notas
[1] Diretiva do Parlamento Europeu e Conselho 2024/2831, aprovada em 23 de outubro de 2024. Disponível aqui.
IHU UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/650355-principios-para-melhorar-as-condicoes-de-trabalho-em-plataformas-digitais-na-uniao-europeia-artigo-de-clemente-ganz-lucio
por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
TRT-4 ressaltou a responsabilidade da empresa em prevenir comportamentos discriminatórios, evidenciando a violação de direitos constitucionais e legais.
Da Redação
A 1ª turma do TRT da 4ª região manteve a condenação de hospital ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma enfermeira que foi vítima de preconceito por sotaque nordestino.
O colegiado acompanhou sentença que entendeu ter havido omissão da empresa diante das situações de xenofobia no ambiente laboral.
Segundo laudos médicos e psicológicos constantes no processo, a profissional passou a apresentar problemas mentais em decorrência das discriminações sofridas.
A médica do trabalho responsável indicou que a enfermeira estava em acompanhamento por transtorno de ansiedade relacionado ao trabalho, com recomendação de avaliação psiquiátrica de urgência.
Hospital deve indenizar enfermeira nordestina vítima de xenofobia.
Em depoimento prestado à Justiça, uma técnica de enfermagem relatou ter testemunhado, na UTI, colegas rindo com frequência do modo de falar da trabalhadora, o que a deixava “tímida e constrangida com a situação”.
A instituição negou os fatos e afirmou que a enfermeira nunca foi humilhada, argumentando que o contrato não prosseguiu porque a profissional não foi aprovada na avaliação de desempenho.
Para juízo de sentença, contudo, ficou demonstrado que o hospital falhou em coibir os comportamentos discriminatórios dos demais empregados.
Ao analisar o recurso, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, relator do acórdão, concordou com a fundamentação da sentença de 1ª instância.
Para ele, o conjunto probatório foi suficiente para comprovar a prática de xenofobia no local de trabalho.
“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou.”
O relator fundamentou o dever de reparação no art. 5º, V, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo a omissão da empresa como ato ilícito.
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou recurso do hospital e manteve sentença.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-4.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427535/xenofobia-enfermeira-sera-indenizada-por-chacotas-com-sotaque
por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
Juiz destacou a violação da privacidade e a repercussão negativa que o ato causou à mulher, resultando em sua exoneração do cargo.
Da Redação
Duas colaboradoras de universidade em São Luís/MA foram condenadas a indenizar colega de trabalho por acessarem indevidamente mensagens do WhatsApp, capturarem imagens de conversas privadas e compartilharem o conteúdo com terceiros.
A decisão é do juiz de Direito Márcio Castro Brandão, da 3ª vara Cível de São Luís/MA, que reconheceu o abalo à imagem, honra e credibilidade da vítima – exonerada do cargo na instituição em decorrência do episódio.
O caso
De acordo com o processo, as colaboradoras acessaram o WhatsApp Web da colega por meio de computador de uso coletivo na universidade, sem autorização. A partir daí, realizaram capturas de tela de conversas privadas e disseminaram o conteúdo.
Em sua defesa, alegaram que não houve quebra de sigilo, pois as mensagens estavam visíveis na tela de computador compartilhado. Sustentaram, também, não haver qualquer ato ilícito, classificando o episódio como um mero aborrecimento.
Durante a instrução, uma testemunha afirmou que o conteúdo das conversas se espalhou entre diversos funcionários e chegou à alta direção da universidade. Embora não tenha identificado quem repassou os prints, confirmou a ampla repercussão no ambiente de trabalho.
Mulher que teve prints de WhatsApp divulgados por colegas de trabalho será indenizada.
Direito à privacidade
O magistrado destacou que a CF, em seu art. 5º, inciso XII, garante o sigilo das comunicações, inclusive as realizadas por aplicativos como o WhatsApp – proteção que se estende à intimidade e à privacidade, ambas com status constitucional.
Nesse sentido, frisou que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante o consentimento dos participantes ou autorização judicial, o que não ocorreu no caso.
Dano evidente
Para o juiz, os danos causados à autora são evidentes, extrapolando a violação da privacidade e afetando diretamente sua vida profissional, levando à perda do cargo, além de julgamentos no ambiente de trabalho – agravados, inclusive, pela condição de gestante da mulher à época dos fatos.
Diante disso, o magistrado fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente – R$ 5 mil por cada colaboradora.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações, TJ/MA.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427591/colegas-de-trabalho-indenizarao-por-divulgar-prints-de-whatsapp
por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
TRT-15 reconheceu que sobrecarga e acúmulo de funções contribuíram para o adoecimento do trabalhador.
Da Redação
TRT da 15ª região condenou a Ambev ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a ex-coordenador acometido por transtorno de ajustamento e síndrome de burnout.
Para a 10ª câmara, ficou demonstrado que as condições laborais impostas ao trabalhador contribuíram diretamente para o seu adoecimento, configurando a responsabilidade subjetiva da empregadora.
A ação
No processo, o empregado relatou que as doenças foram desencadeadas pelo excesso de trabalho e pelo acúmulo de funções. Segundo ele, após ser promovido ao cargo de coordenador, passou a assumir também as funções de supervisor, sendo responsável pelos três turnos de produção.
Além da gestão da equipe, ele também respondia pela manutenção e acompanhamento dos processos produtivos, o que elevou significativamente sua carga de responsabilidades.
A empresa, por sua vez, negou a existência de nexo causal entre a atividade e a doença. Alegou também que não houve culpa patronal e que o trabalhador não estaria incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual contestou o pedido de indenização por danos morais e pensão mensal.
Ambev é condenada pelo TRT-15 a pagar R$ 100 mil a ex-coordenador diagnosticado com burnout.
Nexo causal
O relator do caso, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, reconheceu a existência de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, com base em laudo médico pericial e prova testemunhal.
Segundo o julgador, empresa deixou de adotar medidas adequadas de prevenção a riscos ocupacionais, tanto físicos quanto emocionais.
“O empregador, ao enriquecer-se às custas da força e da saúde alheia, possui a obrigação legal de minimizar todos os riscos inerentes ao trabalho por meio da estrita obediência às normas de saúde […] o que não restou provado nos autos.”
O relator destacou a responsabilidade civil da empresa, mesmo diante de alegações de que o transtorno teria caráter personalíssimo.
“Deve a empregadora atentar, inclusive, para as peculiaridades psicológicas de cada indivíduo contratado e promovido a determinados cargos de gestão.”
O desembargador também destacou os depoimentos que evidenciaram as condições enfrentadas pelo homem em seu ambiente de trabalho.
“O longo tempo de trabalho a serviço da reclamada, bem como a escalada das funções, sem dúvida, falam por si, sobre a competência crescente do colaborador de grande valia.”
Por fim, o colegiado, seguindo o voto do relator, reformou parcialmente a sentença de origem para absolver a Ambev do pagamento da pensão vitalícia em parcela única, mantendo, no entanto, a condenação por danos morais, que foi majorada para R$ 100 mil.
Processo: 0010431-80.2022.5.15.0131
Leia a decisão:https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/DF0569CE096CB3_AmbevpagaraR$100milporburnoutd.pdf
Após a decisão, o trabalhador entrou com embargos de declaração em relação ao dano material.
Segundo o advogado Thiago Brito de Abbattista, que atua pelo trabalhador, “ao contrário que constou no acórdão, a perita médica judicial relata a incapacidade laboral para voltar exercer a mesma função e atribuições que exercia Ambev”.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/427673/ambev-pagara-r-100-mil-por-burnout-de-empregado-que-liderava-3-turnos
por NCSTPR | 04/04/25 | Ultimas Notícias
Neste mês de abril destacam-se duas importantes datas: o Dia Mundial da Saúde (7 de abril) e o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (28 de abril).
A Saúde e Segurança dos Trabalhadores é um direito fundamental de cidadania, reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), embora a cada 15 segundos morra uma pessoa no mundo por acidentes de trabalho, enquanto no Brasil, a cada 50 segundos ocorre um acidente de trabalho.
Para não se esquecer essa cruel realidade, o movimento internacional de trabalhadores instituiu o 28 de abril em memória dos trabalhadores e trabalhadoras vitimados pelos acidentes de trabalho, cuja data relembra a morte de 78 trabalhadores, causada por explosão em uma mina nos Estados Unidos, no dia 28 de abril de 1969. No Brasil essa data foi instituída pela
Lei nº 11.121/2005.
É preciso reconhecer que existe no mundo inteiro, e no Brasil, uma grande violência no trabalho contra os trabalhadores, com prejuízos incalculáveis para eles, suas famílias, para as empresas e, finalmente, para a sociedade, que responde pelas mazelas sociais.
Essas datas chamam a atenção para a necessidade de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores do Brasil, uma vez que dados do SmartLab (Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da OIT/MPT) revelaram que em 2022 foram notificados 612.920 acidentes de trabalho no Brasil, com 2.538 mortes.
Os dados citados abrangem apenas os acidentes registrados junto ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), deixando de fora todos os ocorridos com trabalhadores sem registro formal em carteira. É importante ressaltar que mesmo entre os trabalhadores registrados, há significativa subnotificação, pois ainda existem empresas que deixam de reportar esses acidentes de trabalho, principalmente os mais simples, contribuindo para uma visão incompleta e subestimada da realidade dos acidentes de trabalho no país.
Cabe lembrar que esses números abrangem apenas os trabalhadores com vínculo de emprego regular, porquanto, sabe-se que os números oficiais não são reais, porque muitos acidentes e, sobretudo, doenças ocupacionais não são registrados oficialmente. Também, porque existe grande número de trabalhadores informais que sofrem acidentes de trabalho, ficam doentes e não entram nas estatísticas oficiais.
O grande problema é que não existe ainda no Brasil uma cultura arraigada sobre a proteção da saúde dos trabalhadores, porque muitos tomadores de serviços não dão a devida importância para a prevenção dos riscos ambientais laborais, o que piora em relação aos trabalhadores informais, que na grande maioria são submetidos a trabalhos precarizados.
Como disse o então presidente do TST, ministro Lélio Bentes Corrêa, na abertura da campanha “Abril Verde” de 2024, “O trabalho deve ser meio de vida e não meio de morte. Um trabalhador, uma trabalhadora quando sai todos os dias para ganhar o sustento próprio, dos seus cônjuges e filhos, o faz na expectativa de regressar à casa, e é assim que deve ser” (acesso em 2/9/2024).
Por isso, os tomadores de serviços devem observar os padrões de segurança, porque não é admissível nem razoável que cidadãos e cidadãs brasileiras percam sua capacidade de trabalho e até mesmo a vida em acidentes que podem ser evitados, se houver atenção e cuidado com os padrões de segurança exigidos pela legislação brasileira.
Nesse sentido, desde 1999 a Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem buscando implementar o “trabalho decente” com a missão de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade em condições de segurança e dignidade humana, o que faz parte hoje dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) definidos pelas Nações Unidas, em especial o ODS 8, que busca “promover crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos.
O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a saber: a) respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); b) promoção do emprego produtivo e de qualidade; c) a ampliação da proteção social; d) e o fortalecimento do diálogo social.
Saúde do trabalhador e com a precarização do trabalho
O objetivo prioritário da agenda do trabalho decente é difundir padrões de emprego caracterizados por um trabalho devidamente remunerado e capaz de garantir vida digna, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, com a eliminação de todas as formas de trabalho forçado, abolição do trabalho infantil e combate sistemático às distintas formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, extensão da proteção social e fortalecimento do diálogo entre patrões, sindicatos e governo.
Entre as dimensões do trabalho decente, segundo a OIT, destacam-se jornada de trabalho adequada, combinação entre trabalho, vida pessoal e vida familiar e ambiente de trabalho seguro.
O trabalho decente tem tudo a ver com a saúde do trabalhador, porque saúde não é só ausência de doenças, mas, igualmente, bem-estar físico, mental e social do ser humano, uma vez que a preservação da saúde do trabalhador tem como objetivos, entre outros: conhecer a realidade das condições de trabalho da população trabalhadora; intervir nos fatores determinantes dos agravos à saúde, buscando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e avaliar os impactos das medidas adotadas sobre esses agravos e controlar os seus fatores determinantes.
É sempre necessário frisar que saúde e doença são condicionadas e determinadas pelo modo como os trabalhadores vivenciam as condições, os processos e os ambientes em que trabalham, pelo que, as novas tecnologias e formas de trabalho vêm influenciando nos agravos à saúde dos trabalhadores, inclusive mental.
Por isso, é preciso entender que a saúde do trabalhador tem a ver com a precarização do trabalho, que envolve a precarização social e do trabalho, que estão cada vez mais presentes nas relações de trabalho. Assim, é preciso compreender, a partir dos pressupostos do trabalho decente, como se dá o processo de precarização do trabalho e a vulnerabilização dos trabalhadores na conjuntura brasileira, especialmente depois da reforma trabalhista de 2017, que não melhorou as condições de trabalho, mas, as precarizou em grande parte. De lá pra cá vêm aumentando os acidentes e doenças do trabalho, segundo dados atualizados do SmartLab/Observatório de segurança e saúde no trabalho/OIT/MPT. O gasto previdenciário em bilhões de reais também vem aumentado a cada ano.
Todavia, no contexto dos países do G-20 e das Américas, o Brasil ocupa o segundo lugar em mortalidade no trabalho, conforme dados do SmartLab/OIT/MPT.
Portanto, hoje, o principal desafio das políticas do Estado brasileiro deve incluir a promoção do trabalho decente e a redução da vulnerabilidade ocupacional, o que contribuirá para a melhoria do bem-estar social e da saúde dos trabalhadores. Para isso é necessário reduzir o desemprego, combater o trabalho precário e erradicar as situações mais graves de exclusão e discriminação, uma vez que permanece elevada a proporção de trabalhadores sem emprego formal e regular, expostos a uma inserção ocupacional inadequada e insegura.