por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Economia
Desocupação está abaixo de 3% em três estados do país e dez estados registraram as menores taxas de desocupação de suas séries históricas no 3º trimestre
por Lucas Toth
O mercado de trabalho segue aquecido, conforme aponta a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, divulgada nesta sexta (22) pelo IBGE. O estudo traz uma ótima notícia para o país: a taxa de desocupação no terceiro trimestre do ano caiu 0,5 ponto percentual, atingindo 6,4%.
Esse é o menor patamar para o período desde o início da série histórica, em 2012, e está 1,3 ponto percentual abaixo dos 7,7% registrados no mesmo trimestre de 2023.
A taxa de desocupação, também chamada de taxa de desemprego, caiu em sete unidades da federação no terceiro trimestre deste ano, na comparação com o trimestre anterior. Nas outras 20, a taxa manteve-se estável.
O avanço reflete um movimento positivo no mercado de trabalho, com a criação de mais de 400 mil novas vagas, especialmente nos setores de indústria e serviços. Entre as 27 unidades da federação, 7 registraram diminuição no desemprego, enquanto as outras 20 não apresentaram variações significativas no índice.
Outro destaque da PNAD Contínua foi a redução na taxa de desemprego entre os jovens de 18 a 24 anos, que passou de 14,3% no segundo trimestre para 13,4% no terceiro. Apesar de ainda estar acima da média nacional, esse é o menor índice desde 2013, indicando que mais de 2 milhões de brasileiros nessa faixa etária encontraram trabalho.
As demais faixas etárias também apresentaram resultados positivos. A desocupação entre pessoas de 25 a 39 anos chegou a 5,9% (antes, 6,3%) e entre 40 a 59 anos, 4,1% (antes, 4,6%). O menor valor foi observado na faixa acima dos 60 anos, com apenas 3,0% (antes, 3,1%).
Entre os Estados, a maior queda foi registrada na Bahia, onde a taxa recuou 1,4 ponto percentual, passando de 11,1% no segundo trimestre para 9,7% no terceiro trimestre. Os outros seis locais com queda foram Rondônia (-1,2 ponto percentual, ao passar de 3,3% para 2,1%), Rio de Janeiro (-1,1 ponto percentual, ao passar de 9,6% para 8,5%), Mato Grosso (-1 ponto percentual, ao passar de 3,3% para 2,3%), Pernambuco (-1 ponto percentual, ao passar de 11,5% para 10,5%), Rio Grande do Sul (-0,8 ponto percentual, ao passar de 5,9% para 5,1%) e Santa Catarina (-0,4 ponto percentual, ao passar de 3,2% para 2,8%).
Apesar da queda, Pernambuco continua sendo o estado com maior taxa de desemprego. Rondônia apresentou a menor taxa. A taxa de desemprego nacional, divulgada no fim de outubro, recuou para 6,4% no terceiro trimestre, inferior ao observado no segundo trimestre deste ano (6,9%) e no terceiro trimestre de 2023 (7,7%).
Na comparação com o terceiro trimestre do ano passado, a taxa de desemprego recuou em 13 unidades da federação, com destaque para o Amapá (com queda de 4,3 pontos percentuais, ao passar de 12,6% para 8,3%), Bahia (-3,6 pontos percentuais, ao passar de 13,3% para 9,7%) e Pernambuco (-2,7 pontos percentuais, ao passar de 13,2% para 10,5%).
As outras 14 unidades da federação apresentaram estabilidade da taxa na comparação com o terceiro trimestre de 2023.
VERMELHO
Desemprego cai para 6,4% no 3º trimestre, recorde na série do IBGE
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
O fim da escala 6×1 por estar recolocando a relação capital-trabalho no centro da organização e da luta política dos trabalhadores.
Graça Druck e Luiz Filgueiras
Fonte: A terra é Redonda
Otrabalhador voltou à cena política. E não voltou de forma partida, fragmentada. O trabalhador voltou à cena política como classe social, que unifica todos os seus segmentos, independentemente de sua identidade específica. E mais, voltou nas redes sociais e nas ruas, mobilizados na luta pela redução da jornada de trabalho, que interessa a todas as categorias de trabalhadores: pobres e remediados, negros e brancos, homens e mulheres, hetero e homossexuais etc.
O responsável direto por isso, e que deu partida a essa mobilização, é o Movimento “Vida Além do Trabalho” (VAT), iniciado pelo vereador do Rio de Janeiro Rick Azevedo, o mais votado do PSOL na recente eleição municipal, e que teve adesão imediata nas redes sociais e apoio nas ruas. Com base em sua própria experiência, de “viver para trabalhar”, de forma exaustiva e precária, surgiu a iniciativa de uma petição online que já reuniu três milhões de assinaturas e, em parceria com a deputada do PSOL, Érika Hilton, foi elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) alterando a jornada de seis dias de trabalho (48 horas por semana como limite máximo) por um de descanso, para quatro dias de trabalho (36 horas por semana como limite máximo) por três de descanso – sem redução do salário.
Os benefícios para todos os trabalhadores brasileiros é evidente: a adoção de uma jornada 4×3 trará melhoria significativa na qualidade de vida dos trabalhadores, que terão mais tempo para descanso, convívio familiar e lazer, contribuindo para a saúde física e mental dos mesmos – ao reduzir o estresse e o cansaço acumulado. Também vai lhes possibilitar aperfeiçoamento e qualificação profissional.
Do ponto de vista das empresas, ela reduzirá a alta rotatividade da força de trabalho associada, entre outras razões, à insatisfação dos empregados com a existência de jornadas de trabalho extenuantes. Com isso, o número de demissões será reduzido, com economia de treinamentos e substituições frequentes. Adicionalmente, impactará positivamente a criação de mais empregos e o aumento de produtividade, conforme constatado em países, como a Inglaterra, Alemanha e a Espanha, que reduziram suas jornadas.
A luta pela redução da jornada de trabalho é uma luta histórica da classe trabalhadora, desde os tempos da primeira Revolução industrial, nos séculos XVIII e XIX, quando se trabalhava até 16 horas por dia todos os dias, inclusive com o uso do trabalho infantil. Um dos momentos mais marcantes dessa luta ocorreu no dia 1º de Maio de 1886, na cidade de Chicago nos EUA, quando milhares de trabalhadores foram às ruas, com a paralisação dos serviços em protesto por melhores condições de trabalho, sobretudo a redução de jornada de trabalho para 8 horas por dia. A resposta do Estado foi uma violenta repressão aos manifestantes, dando origem ao 1º de maio como o dia dos trabalhadores.
Aos poucos, tendo como determinante fundamental a mobilização e luta dos trabalhadores, essa jornada foi se reduzindo e chegou no início do século XX nos países centrais do capitalismo, a uma jornada diária de oito horas de trabalho, com um total de 48 horas na semana. Isso ocorreu e foi legitimado pela Primeira Convenção da OIT assinada em 1919.
Entretanto, na atualidade, as transformações tecnológicas e na organização do trabalho no capitalismo financeirizado contemporâneo, que tem a precarização do trabalho no seu centro dinâmico, trouxeram de volta as jornadas extenuantes e desumanas, como é o caso mais evidente dos trabalhadores de plataformas.
No Brasil, a jornada de trabalho de oito horas diárias foi instituída apenas em 1932 e inscrita na Constituição de 1934, com seis dias de trabalho; portanto, há 92 anos. A CLT, criada em 1943, e restrita então aos trabalhadores urbanos, incorporou a jornada de 48 horas semanais, juntamente com o estabelecimento de um conjunto de direitos trabalhistas e outros que vieram a ser estabelecidos posteriormente (salário-mínimo, décimo-terceiro salário, férias remuneradas, aposentadoria, seguro-desemprego etc.).
Na Constituição de 1988, apesar do movimento sindical ter defendido uma jornada de 40 horas semanais, a jornada de trabalho foi reduzida para 44 horas. No entanto há inúmeras brechas na legislação que, na prática, possibilita burlar esse limite, como a escala 6×1 – vigente, principalmente, nos setores de comércio e serviços.
Tanto no Brasil, como nos países centrais do capitalismo, a luta pela redução da jornada de trabalho sempre foi árdua. A burguesia, e seus porta-vozes, em todas as ocasiões resistiram fortemente a qualquer iniciativa nessa direção, pintando um quadro caótico para a economia, prevendo o aumento dramático do desemprego e, até mesmo, vislumbrando o surgimento de uma “classe de vagabundos”.
Nunca é demais recordar que, no Brasil, os grandes proprietários de terra e de escravos, quando da eminência da abolição da escravidão, se comportaram desse mesmo modo, prevendo o fim da produção cafeeira e uma debacle da economia nacional. O mesmo ocorreu mais recentemente, com a extensão da legislação trabalhista às empregadas domésticas. Evidentemente, como a história demonstrou, nenhum desses vaticínios se concretizou.
Na conjuntura atual do capitalismo financeirizado, os argumentos da direita neoliberal e da extrema direita neofascista, contra a redução da jornada de trabalho, continuam basicamente os mesmos: a economia brasileira não vai suportar, o pequeno capitalista vai “quebrar”, o desemprego vai explodir, os preços dos bens e serviços vão subir e a PEC proposta, que já conseguiu mais de 200 assinaturas dos deputados é coisa de vagabundo.
Desde o início da década de 1990, com a constituição do padrão de desenvolvimento liberal-periférico no Brasil, a relação capital-trabalho se alterou profundamente, com o aumento do desemprego estrutural e enfraquecimento dos sindicatos, uma maior precarização do trabalho e a instituição de um processo de desregulação dessa relação em prejuízo das condições de trabalho (jornada e remuneração) e de redução dos direitos trabalhistas, a exemplo da reforma trabalhista de 2017.
Em suma, a prevalência de uma correlação de forças política desfavorável aos trabalhadores, implicou o surgimento de novas formas de superexploração do trabalho (característica estrutural do capitalismo dependente brasileiro), como a que estão submetidos os trabalhadores das plataformas digitais – cujas empresas chegam ao paradoxo de negarem a existência da relação capital-trabalho.
No último dia 15 de novembro, foram realizadas manifestações em vários estados do Brasil, chamadas pelo movimento Vida Além do Trabalho e outras organizações, tendo por bandeira central o fim da escala 6×1, ou seja, pela redução da jornada de trabalho sem redução de salário. Foi uma primeira iniciativa nacional de manifestar nas ruas a campanha que já vinha ocorrendo pelas redes e localizadamente nas ruas de algumas cidades, como Rio de Janeiro, onde nasceu o movimento. Uma mobilização que passou a pautar os noticiários, a imprensa corporativa, os diversos canais de redes sociais, os partidos e sindicatos.
A campanha – nas redes e nas ruas – obteve a adesão dos partidos de esquerda, de lideranças sindicais e de movimentos sociais, que parecem ter redescoberto a centralidade dessa luta para o conjunto dos trabalhadores brasileiros. A experiência do VAT – Vida Além do Trabalho – enquanto um movimento social por melhores condições de trabalho para além do espaço sindical, presente nos bairros, nos locais de trabalho, nas redes, no parlamento, vem demonstrando uma vontade coletiva que pode ajudar a alterar a correlação de forças política no país, tendo por sujeito central desse processo, a classe trabalhadora – recolocando, dessa forma, o trabalho e os trabalhadores na cena política.
Mas isso veio para ficar, recolocando a relação capital-trabalho no centro da organização e da luta política dos trabalhadores, reorientando os rumos das esquerdas no Brasil? Ou estas, em sua maioria, continuarão olhando apenas a conjuntura imediata e apegada a uma “correlação de forças política” circunscrita apenas ao Parlamento e vista como uma fotografia, que impede ações e iniciativas que confrontem o capital e o neofascismo?
Graça Druck é professora titular do Departamento de Ciências Sociais da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
Luiz Filgueiras é professor titular da Faculdade de Economia da Universidade Federal da Bahia (UFBA).
DM TEM DEBATE
O trabalhador voltou à cena política?
por NCSTPR | 25/11/24 | Audio, Ultimas Notícias
Após teste bem-sucedido no setor público, grande parte dos trabalhadores do país nórdico conquistou o direito a semanas mais curtas, com 36 horas de serviço. Veja como funcionou.
Por Júlia Nunes, g1
O dia de trabalho do Pietro Pirani em uma agência de publicidade da Islândia começa por volta das 9h30. E, às 16h30, já “deu por hoje”, brinca o brasileiro, que vive no país europeu há dois anos.
Por lá, grande parte dos moradores trabalha em um regime de, no máximo, 36 horas semanais, seguindo regras normalmente definidas em negociação coletiva com os sindicatos de cada categoria.
Na prática, essa jornada permite que muitos empregados que trabalharam oito horas por dia no restante da semana tenham sextas-feiras mais curtas, com apenas quatro horas de serviço.
Distribuir igualmente as 36 horas ao longo de cinco dias (7h12 por dia) também é uma possibilidade, assim como tirar um dia inteiro de folga a cada duas semanas, exemplificou o próprio Ministério dos Assuntos Sociais e do Trabalho da Islândia ao g1.
“No Brasil, eu via a vida passando durante a semana e, no fim de semana, tinha que escolher entre descansar ou fazer alguma coisa. Aqui, a gente consegue fazer coisas mesmo durante a semana, depois do trabalho. Eu parei de só ver a vida passar”, conta Pietro.
Essa realidade começou a ganhar espaço no país em 2015, quando um experimento testou a redução da jornada de trabalho, sem diminuição de salário, com funcionários públicos do governo da Islândia e da Câmara Municipal da capital Reykjavik.
O objetivo era avaliar se reduzir o tempo de serviço poderia aumentar a produtividade dos trabalhadores islandeses, considerada menor do que em vários países vizinhos, onde se trabalha menos horas.
A brasileira Miriam Guerra Massom, que está há 21 anos na Islândia, participou do teste quando trabalhava no Departamento de Imigração do país.
“O serviço diminuiu de 40 para 36 horas por semana. Na sexta-feira, o atendimento ao público passou a fechar mais cedo. Mas, em outros setores, não era uma coisa marcada, a gente que decidia quando ia sair antes, só tinha que avisar com antecedência”, conta.
➡️ Leia mais abaixo sobre a experiência dos brasileiros na Islândia.
O experimento foi um “sucesso esmagador”, descreve um estudo publicado em 2021 pelo instituto The Autonomy, do Reino Unido, que faz pesquisas sobre o futuro do trabalho pelo mundo, após analisar os resultados do teste.
- 💼 Conforme o relatório, a produtividade e a prestação de serviços na Islândia permaneceram iguais ou melhoraram na maioria dos locais que reduziram a jornada de trabalho.
- 👨👩👧👧 Já o bem-estar dos funcionários aumentou significativamente, com menos estresse e melhor equilíbrio entre vida pessoal e profissional.
O programa, então, serviu de trampolim para que vários sindicatos, inclusive no setor privado, conquistassem o direito à jornada reduzida para aproximadamente 86% dos trabalhadores da Islândia, diz o estudo.
Impactos da jornada reduzida
Em outubro deste ano, o instituto The Autonomy publicou uma nova análise do mercado de trabalho na Islândia, discorrendo sobre os impactos da jornada reduzida a longo prazo.
O relatório destaca que a produtividade do trabalho no país teve um aumento anual de 1,5% nos últimos cinco anos, o maior dos países nórdicos, segundo a Comissão de Estatísticas do Mercado de Trabalho.
Diz ainda que a economia permaneceu forte, com baixas taxas de desemprego e um crescimento significativo apoiado pelo turismo e pela abundância de energias renováveis.
No entanto, reconhece que, mesmo com os direitos conquistados nos acordos trabalhistas, nem todo mundo conseguiu, de fato, reduzir o tempo de serviço.
Dados coletados por um instituto da Universidade da Islândia para o Ministério do Trabalho do país apontaram que, entre 2021 e 2022, 36% dos trabalhadores islandeses ainda atuavam mais de 41 horas semanais, sendo que 9% trabalhavam mais de 51 horas, especialmente no âmbito privado, em setores como hotelaria, indústria alimentícia, pesca e agricultura, e transporte.
Além disso, apesar de a redução da jornada não ter gerado impacto financeiro em alguns casos, devido aos ganhos de produtividade, em vários locais de trabalho, a mudança trouxe novas despesas com contratação de mão de obra, diz o estudo.
“Mas penso que [o cenário na Islândia] tem sido realmente promissor, semelhante ao que temos visto em outros países, como o Reino Unido e outras partes da Europa”, afirma Jack Kellam, diretor de operações do instituto The Autonomy.
“Muitas vezes, as pessoas nos negócios ou em outras partes da economia são céticas porque a redução de jornada poderia causar problemas econômicos. Não me parece ter sido o caso na Islândia. A economia está muito bem. As pessoas parecem felizes, tanto em termos de empregadores como de trabalhadores”, completa.
✈️ Brasil → Islândia
Tanto Pietro Pirani quanto Miriam Massom não foram à Islândia por causa do trabalho, especificamente. Miriam mudou-se porque começou a namorar um islandês, que conheceu quando ele fazia intercâmbio em Porto Alegre (RS), sua cidade natal.
Já Pietro deixou o Brasil em 2016 para morar na Alemanha e, depois, no Reino Unido. Em 2022, decidiu, enfim, realizar o sonho de viver no país gelado com a família.
Para o brasileiro, a jornada de trabalho reduzida possibilita mais tempo com o filho pequeno e com a esposa, Kellen Bull, que tem uma agência de turismo. Ele também consegue garantir uma renda extra como fotógrafo, principalmente com ensaios na aurora boreal.
Pietro conta que, na agência de publicidade onde trabalha, as prioridades são bastante diferentes do que ele via no Brasil, até para os patrões.
“A gente sabe que o mundo não vai acabar se não subir a campanha naquele dia. No Brasil, o cliente sempre tem razão, mas aqui, nem sempre. A agência sabe que pode falar ‘não’ porque tem toda uma cultura. No Brasil, se a agência falar ‘não’, talvez o cliente vá procurar outra empresa”, diz.
“Se o filho do meu chefe está doente, ele já me avisa que vai trabalhar de casa, ou só no período da manhã. Qualquer coisa que você precise em relação à família, seu trabalho não vai atrapalhar, você não vai ficar devendo horas, nem nada”, complementa.
Para Miriam, é mais difícil comparar o mercado de trabalho brasileiro com o da Islândia, já que ela se mudou para o país europeu aos 23 anos. Formada em direito, ela conta que teve dificuldades para começar a atuar na área jurídica, já que não falava o idioma local.
Então, Miriam trabalhou por anos na educação infantil e ajudava brasileiros com questões legais na Islândia, até conseguir o emprego no setor de imigração. Hoje, ela atua no Conselho Tutelar da Infância e Juventude de Reykjavik, com jornada de 36 horas semanais, e também divide o tempo da rotina com o marido e os filhos.
Segundo a brasileira, uma coisa que sempre lhe chamou a atenção no mercado de trabalho islandês é a valorização dos profissionais mais velhos, pelo respeito à sua experiência de vida, e das mulheres.
“Já vi muitas amigas brasileiras comentando que, em entrevistas de emprego, perguntavam se elas pretendiam ter filhos. Muitos não queriam contratar, por causa da licença-maternidade. Aqui não tem esse problema porque a licença-paternidade é igual.”
Miriam e Pietro também destacam que, apesar da flexibilidade de horários e da boa remuneração pelo trabalho na Islândia, o custo de vida no país é muito alto. “A gente costuma dizer que é necessário ter duas pessoas trabalhando dentro de casa para viver legal”, finaliza Pietro.
G1
https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/11/25/brasileiros-na-islandia-descrevem-rotina-em-pais-com-jornada-de-trabalho-reduzida-parei-de-so-ver-a-vida-passar.ghtml
por NCSTPR | 19/11/24 | Ultimas Notícias
Mercado de trabalho
No início da semana, por meio de nota, a pasta havia defendido que o assunto fosse tratado por meio de acordos coletivos entre empregadores e empregados
Marinho destacou que “a jornada de 44 horas de trabalho é perversa e cruel com os trabalhadores, principalmente, para as mulheres” – (crédito: Marcelo Ferreira/CB/D.A Press)
A necessidade de mudança na jornada de trabalho dos brasileiros também está repercutindo entre ministros do Governo Lula. O ministro do Trabalho e Emprego do Trabalho e Emprego (MTE), Luiz Marinho, mudou de tom ao declarar que vê com “grande simpatia” a proposta que acaba com a escala de seis dias de trabalho para um de descanso.
No início da semana, por meio de nota, a pasta havia defendido que o assunto fosse tratado por meio de acordos coletivos entre empregadores e empregados, modelo de negociação que enfrenta desafios e é alvo de críticas. Agora, Marinho parece ter ensaiado uma mudança de discurso. “Eu sou plenamente favorável a acabar com essa jornada de trabalho, que pode ser com uma PEC (proposta de emenda à constituição), mas com responsabilidade”, disse.
Em visita à Câmara de Assuntos Trabalhistas e Sindicais da Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo (Fesaúde/SP), Marinho destacou que “a jornada de 44 horas de trabalho é perversa e cruel com os trabalhadores, principalmente, para as mulheres”. O chefe da pasta defendeu “a necessidade do fortalecimento da negociação coletiva” entre sindicatos e trabalhadores nos setores que funcionam 24h, como o da saúde.
A repercussão sobre o tema também chegou ao G20 Social, evento paralelo que antecede a Cúpula do G20 — reunião de líderes das 19 principais economias do planeta, mais a União Europeia e a União Africana, que acontece no Rio de Janeiro.
A ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, manifestou apoio à PEC em participação na última quinta-feira. Ela defendeu o amadurecimento do debate e afirmou que a diminuição da carga horária trabalhista semanal é uma medida que beneficia em especial as mulheres.
O ministro Márcio Macêdo, da Secretaria-Geral da Presidência da República, se conteve em dizer que o “debate está no Congresso Nacional, ainda não foi discutido no núcleo do governo”. Ele foi questionado sobre o tema no Civil Society 20 (C20), um dos principais braços sociais do G20, que visa assegurar que os líderes mundiais estejam atentos às recomendações e demandas da sociedade civil organizada.
Na defensiva, Macêdo ainda tentou desvincular o posicionamento do governo federal com as declarações do ministro do trabalho. “O ministro Marinho já se pronunciou no ambiente dele, mas não foi discutido ainda. Vamos aguardar a posição que o Congresso vai encaminhar para a gente poder discutir no núcleo do governo”, afirmou.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/11/6989760-apos-criticas-ministro-do-trabalho-sinaliza-apoio-ao-fim-da-escala-6×1.html
por NCSTPR | 18/11/24 | Ultimas Notícias
Opinião
A implementação de uma jornada de trabalho 4×3, no qual os funcionários trabalhariam quatro dias por semana e teriam três de descanso, tem ganhado cada vez mais atenção nas discussões sobre práticas laborais no Brasil.
Essa proposta de mudança, que promete aumentar a produtividade e o bem-estar dos trabalhadores, exige, por outro lado, um compromisso financeiro significativo por parte das empresas, já que muitas precisariam contratar mais mão de obra para manter o nível de operação, eis que, com a alteração do sistema 6×1 para 4×3, haveria redução de 33% da força de trabalho, com salários mantidos e aumento de custo ao empregador.
Apenas reduzir a escala e aumentar a necessidade de se contratar novos empregados trará a majoração do custo da produção, que não será compensada pelo suposto aumento de produtividade dos que ali se encontram.
Com isso, podem acontecer situações que tendem a aumentar o problema, quais sejam: 1) repasse do custo ao consumidor com aumento de preço dos produtos e aumento da inflação, reduzindo o poder de compra da remuneração; 2) busca por alternativas e aumento da contratação informal, além do aumento da pejotização, o que prejudica o trabalhador; 3) menor contratação e substituição da mão-de-obra por maquinário, o que também prejudica o trabalhador com a redução de postos de trabalho.
Para tornar essa jornada de trabalho viável e atrativa para as empresas, é primordial que o governo crie uma série de incentivos fiscais e reduza a absurda carga de impostos a ser paga para manter-se um empregado contratado sob o regime CLT.
Entre as principais medidas que poderiam viabilizar o modelo, destacam-se os créditos fiscais para contratação, o desconto no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a isenção temporária das contribuições ao Sistema “S”.
Os créditos fiscais para contratação configuram-se como uma ferramenta crucial para compensar os custos adicionais de empresas que precisem aumentar o quadro de funcionários devido ao regime de jornada reduzida.
Esse incentivo poderia ser proporcional ao número de novas contratações realizadas especificamente para a adequação ao novo modelo, aliviando a carga financeira sobre as empresas.
Além de viabilizar economicamente o regime 4×3, a medida impulsionaria a criação de novos empregos e contribuiria para a formalização de mais contratos de trabalho. A possibilidade de absorver novos colaboradores permitiria às empresas distribuir as atividades de forma eficiente entre eles, preservando a produtividade sem aumentar a carga horária dos trabalhadores.
Outro incentivo de grande relevância seria a concessão de descontos no IRPJ.
Esse imposto representa uma carga significativa para as empresas, e sua redução para aquelas que adotassem a jornada 4×3 seria um estímulo fundamental, assegurando o equilíbrio financeiro durante o período de transição e adaptação.
Um desconto no IRPJ proporcionaria maior flexibilidade econômica para que as empresas possam suportar os custos iniciais da nova jornada, além de fomentar a competitividade e sustentabilidade financeira a longo prazo. Com essa redução tributária, as empresas teriam condições de reinvestir em áreas estratégicas, modernizando suas operações e garantindo o sucesso do modelo de jornada reduzida.
A isenção temporária das contribuições ao Sistema “S” também desponta como uma medida essencial nesse contexto de mudança.
O Sistema “S” abrange entidades como Senai, Sesi e Sebrae, e as contribuições empresariais para esse grupo representam aproximadamente 3,3% da folha de pagamento. Embora essas contribuições desempenhem papel importante no desenvolvimento profissional e capacitação da mão de obra, uma isenção temporária para empresas que aderissem ao regime 4×3 seria uma medida estratégica, aliviando custos no curto prazo e facilitando a adaptação à nova jornada. Os valores economizados poderiam ser direcionados à contratação de novos funcionários, à adaptação da infraestrutura e a outras demandas operacionais, tornando a transição menos onerosa e mais acessível, especialmente para pequenas e médias empresas.
Esses três incentivos fiscais – créditos fiscais para contratação, descontos no IRPJ e isenção temporária das contribuições ao Sistema “S” – proporcionariam o equilíbrio financeiro necessário para que as empresas possam adotar a jornada 4×3 sem comprometer sua saúde financeira ou capacidade de crescer.
Análise à luz da CLT
Além dos aspectos financeiros, a implementação do regime de jornada 4×3 exige uma análise detalhada à luz do Direito do Trabalho. O novo modelo de jornada impacta diretamente a regulamentação das horas extras, compensação de horas e cumprimento das convenções coletivas. Assim, adaptações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) seriam necessárias para assegurar que o regime 4×3 opere dentro das normas legais e ofereça segurança jurídica aos empregadores e trabalhadores.
O regime também levanta questões sobre o controle de jornada e o direito ao descanso. Para que o modelo se mantenha vantajoso, seria importante definir critérios claros de cálculo para horas extras e estabelecer a possibilidade de acordos coletivos específicos, permitindo adaptações conforme a necessidade de cada setor. As convenções coletivas desempenhariam papel central, uma vez que garantiriam aos trabalhadores direitos complementares e formas de compensação em caso de sobrecarga.
Outro aspecto relevante seria a gestão do descanso semanal remunerado. No novo regime, os dias de folga não podem impactar negativamente o direito ao descanso contínuo de 24 horas, como previsto em lei, para que não haja prejuízos à saúde física e mental dos trabalhadores.
Conclusão
Com o respaldo adequado do governo, a implementação da jornada de quatro dias se tornaria uma alternativa viável e vantajosa tanto para empregadores quanto para empregados, promovendo um mercado de trabalho mais dinâmico e eficiente, que alia qualidade de vida e produtividade de maneira sustentável.
Assim, o Brasil estaria se posicionando como pioneiro em práticas laborais inovadoras, oferecendo um modelo de trabalho que respeita as necessidades dos trabalhadores ao mesmo tempo em que garante condições econômicas competitivas e favoráveis para as empresas.
é advogado trabalhista no GVM Advogados.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-nov-18/jornada-de-quatro-dias-riscos-e-beneficios/
por NCSTPR | 18/11/24 | Ultimas Notícias
Opinião
Uma recente decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante a Covid revela a tensão permanente entre capital e trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Em outubro, a 5ª Turma do TST, por unanimidade, determinou que as empresas que mantiveram suas atividades durante a pandemia não podem reduzir a multa do FGTS de 40% para 20%, mesmo sob alegação de força maior.
Tecnicamente, a multa de 40% do Fundo, prevista no artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90, representa uma conquista histórica da classe trabalhadora, constituindo-se como verba indenizatória destinada a amenizar os impactos da dispensa imotivada. Como destaca Mauricio Godinho Delgado no Curso de Direito do Trabalho (2023, p. 1384), “a multa de 40% do FGTS tem natureza de proteção ao emprego, funcionando como obstáculo jurídico à dispensa arbitrária”.
A tentativa empresarial de reduzir este percentual foi fundamentada no artigo 502 da CLT, que prevê a possibilidade de pagamento pela metade das indenizações em caso de força maior. Contudo, como argumenta Jorge Luiz Souto Maior em O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social (2022), “a interpretação das normas trabalhistas deve sempre privilegiar a proteção do trabalhador, sendo inadmissível utilizar a pandemia como subterfúgio para precarização”.
Os dados técnicos são reveladores: segundo o Dieese (2023), durante a pandemia, cerca de 15,3 milhões de trabalhadores foram demitidos, gerando um passivo potencial de R$ 23,7 bilhões em multas do FGTS. A redução para 20% significaria uma expropriação de aproximadamente R$ 11,85 bilhões de trabalhadores, transferindo este montante para o capital.
Gabriela Neves Delgado e Mauricio Godinho Delgado, em A Reforma Trabalhista no Brasil com os Comentários à Lei nº 13.467/2017 (2023), ressaltam que o princípio da proteção, pedra angular do Direito do Trabalho, impede que situações de proteção sejam utilizadas para fragilizar garantias fundamentais. O artigo 502 da CLT deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se apenas quando há encerramento pecuniário das atividades empresariais.
Força maior, socialização de prejuízos e enriquecimento sem causa
A análise técnica da decisão do TST revela três pontos cruciais: 1) a continuidade das atividades empresariais descaracteriza a força maior; 2) uma pandemia, por si só, não autoriza a redução de direitos trabalhistas; 3) a proteção ao trabalho é princípio constitucional que não pode ser relativizada por interpretações extensivas de questões legais.
Homero Batista Mateus da Silva, em Curso de Direito do Trabalho Aplicado (2023), pontua que a força maior, prevista no artigo 501 da CLT, exige prova robusta da impossibilidade absoluta de manutenção da empresa, não se confundindo com meras dificuldades financeiras. Das 789 empresas que pretendiam reduzir a multa em 2020-2021, apenas 12% efetivamente encerraram suas atividades.
Valdete Souto Severo, em Elementos para o Uso Transgressor do Direito do Trabalho (2023), argumenta que “a pandemia expõe a fragilidade do discurso neoliberal de flexibilização, evidenciando como o capital tenta socializar prejuízos enquanto mantém a privatização dos lucros”. Os dados do Caged mostram que 67% das empresas que reduziram a multa do FGTS mantiveram ou aumentaram seus descontos durante a pandemia.
O aspecto técnico da execução da decisão do TST merece destaque: as empresas que reduzirem indevidamente a multa deverão complementar o valor, com correção de segurança pelo índice aplicável aos débitos trabalhistas (IPCA-E + juros de 1% ao mês). Como observa Carlos Henrique Bezerra Leite no Curso de Direito Processual do Trabalho (2023), esta determinação garante a efetividade da decisão e previne o enriquecimento sem causa do empregador.
Aspectos processuais, previdenciários e sindicais
A dimensão processual da decisão também merece análise detalhada. Segundo levantamento do TST, aproximadamente 12.400 processos relacionados à redução da multa do FGTS durante a pandemia foram ajudados entre 2020 e 2024. Como observa Mauro Schiavi no Manual de Direito Processual do Trabalho (2023), essa quantidade expressiva de demandas evidencia a necessidade de uma resposta judicial uniforme para garantir a segurança jurídica.
O impacto financeiro nas empresas não pode ser considerado justificativo válido para a redução de direitos. Dados da Receita Federal indicam que 73% das empresas que pretendiam reduzir a multa do FGTS obtiveram lucro líquido positivo em suas declarações fiscais durante o período pandêmico. Como argumenta Wilson Ramos Filho em Direito Capitalista do Trabalho (2022), “a socialização dos prejuízos e a privatização dos lucros é uma característica estrutural do capitalismo que o Judiciário não pode chancelar”.
A análise técnica da força maior, conforme artigo 501 da CLT, requer a demonstração do fato inovador, imprevisível e alheio à vontade do empregador que impossibilita a continuidade da atividade empresarial. Vólia Bomfim Cassar, em Direito do Trabalho (2023), ressalta que “a pandemia, embora configure evento de força maior, não autoriza automaticamente a redução de direitos quando a empresa mantém sua capacidade produtiva e lucratividade”.
O aspecto previdenciário da questão também é relevante. A redução da multa impacta diretamente a contribuição social de 10% devida pelos trabalhadores ao FGTS nas demissões sem justa causa, instituída pela Lei Complementar 110/2001. Segundo a PGFN, uma tentativa de redução da multa resultaria em uma perda estimada de R$ 2,9 bilhões para o sistema do FGTS.
Sayonara Grillo e Renata Dutra, em Direitos Fundamentais e Relações de Trabalho (2023), destacam que a decisão do TST alinha-se às normas internacionais de proteção ao trabalho em tempos de crise. Citam como exemplo a decisão da Corte Constitucional italiana que invalidou tentativas semelhantes de redução de direitos trabalhistas durante a pandemia.
Os dados do Caged demonstram que os setores que mais buscaram reduzir a multa do FGTS — varejo (32%), indústria (28%) e serviços (25%) — foram justamente aqueles que tiveram maior recuperação econômica após o período crítico da pandemia. Como observa Jorge Luiz Souto Maior em artigo recente, “a tentativa de redução da multa revelou-se mais uma estratégia de maximização de lucros do que uma necessidade de sobrevivência empresarial”.
A questão da boa fé objetiva nas relações trabalhistas, princípio previsto no artigo 422 do Código Civil e aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho, foi central na decisão. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, em Direito do Trabalho e Pós-modernidade (2023), argumenta que “a utilização oportunista da pandemia para redução de direitos viola o dever de lealdade contratual”.
Responsabilidade social das empresas e a representação sindical
Um aspecto técnico relevante é o prazo prescricional para consentimento da diferença da multa. Mauricio Godinho Delgado enfatiza que o prazo é bienal a partir da extinção do contrato, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição, sendo obrigatório que os trabalhadores prejudicados ajuízem suas reclamações dentro deste período.
O impacto da decisão no sistema sindical também merece análise. Dados do Dieese indicam que 45% dos acordos coletivos firmados durante a pandemia continham cláusulas de redução da multa do FGTS. Como observa Aldacy Rachid Coutinho em Direito do Trabalho: a passagem de um regime despótico para um regime hegemônico (2023), tais acordos refletem a fragilização da representação sindical no contexto pandêmico.
A questão da responsabilidade social empresarial emerge como ponto crítico. Ricardo Antunes, na obra recente Coronavírus: O Trabalho Sob Fogo Cruzado (2023), destaca que “empresas que mantiveram suas atividades e lucratividade durante uma pandemia têm responsabilidade social ampliada, não podendo se eximir de suas obrigações trabalhistas sob pretexto de força maior .”
Tecnicamente, a decisão do TST distribuiu três requisitos cumulativos para caracterização da força maior que autorizam a redução da multa: 1) impossibilidade absoluta de continuidade das atividades; 2) ausência de culpa do empregador; 3) inexistência de alternativas menos graves aos trabalhadores. Como observa Grijalbo Fernandes Coutinho em Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica (2023), “estes requisitos protegem o trabalhador contra interpretações abusivas do instituto da força maior”.
As estatísticas do Banco Central demonstram que 82% das empresas que pretendiam reduzir a multa do FGTS tiveram acesso a linhas de crédito emergenciais durante a pandemia, evidenciando a existência de alternativas à redução de direitos. José Carlos Arouca, em Curso Básico de Direito Sindical (2023), argumenta que “o acesso ao crédito subsidiado impede a alegação de força maior como justificativa para redução de direitos”.
O aspecto constitucional da decisão merece destaque. A proteção contra a despedida arbitrária, prevista no artigo 7º, I, da Constituição, inclui a garantia de indenização compensatória, da qual a multa do FGTS é expressão direta. Gabriela Neves Delgado ressalta que “a redução da multa viola o núcleo essencial do direito fundamental à proteção contra a despedida arbitrária”.
A repercussão geral da decisão foi reconhecida pelo STF (Tema 1.192), que deverá se manifestar sobre a constitucionalidade da redução da multa do FGTS em casos de força maior. Como observa Marcus Orione Gonçalves Correia em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho (2023), “uma decisão do STF será crucial para consolidar a interpretação constitucional pro operario em tempos de crise”.
Referências
Delgado, Gabriela Neves, e Maurício Godinho Delgado. 2023. “A Reforma Trabalhista no Brasil com os Comentários à Lei n. 13.467/2017.” São Paulo: LTr.
Delgado, Maurício Godinho. 2023. “Curso de Direito do Trabalho”. São Paulo: LTr.
DIEESE. 2023. “Boletim FGTS: Análise dos Impactos da Pandemia nas Verbas Rescisórias.” São Paulo: DIEESE.
LEITE, Carlos HenriqueBezerra. 2023. “Curso de Direito Processual do Trabalho”. São Paulo: Saraiva.
Silva, Homero Batista Mateus da. 2023. “Curso de Direito do Trabalho Aplicado.” São Paulo: RT.
Souto Maior, Jorge Luiz. 2022. “O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social.” São Paulo: LTr.
Severo, Valdete Souto. 2023. “Elementos para o Uso Transgressor do Direito do Trabalho.” São Paulo: Editora Dobra.
é pós-doutorando (FDUSP), doutor e mestre em História Econômica na Universidade de São Paulo (USP), especialista em Economia do Trabalho (Unicamp) e Direito do Trabalho (USP), bacharel em Ciências Sociais, Direito e História (USP) e coordenador acadêmico do Grupo de Pesquisa e Estudos na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-SP).
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-nov-14/a-vitoria-dos-trabalhadores-na-manutencao-da-multa-de-40-do-fgts-durante-a-crise-da-covid/