A redução da jornada de trabalho é uma reivindicação antiga dos ambientalistas, nos leva a ter mais tempo para cuidar de nós mesmos e dos outros e a nos perguntar: do que realmente temos necessidade?
A reportagem é de Héloïse Leussier, publicada por Reporterre, 10-04-2024. A tradução é do Cepat.
Uma semana “em” quatro dias, sim. Trabalhar menos? Certamente não. “Sou contra a redução da jornada de trabalho”, deixou claro o primeiro-ministro Gabriel Attal durante sua participação no canal TF1 na quarta-feira, 27 de março. Ele comentava a experiência da semana de quatro dias do funcionalismo público, anunciada pelo governo. Trata-se de uma compressão do tempo de trabalho e não de uma redução. Não é hora de vitória para os defensores das semanas mais leves, como os sindicatos CGT e Solidaires, que há anos defendem as 32 horas. Esta experiência ainda é uma oportunidade para retomar os debates sobre o tempo de trabalho assalariado.
Aumentar o tempo livre é uma condição para preservar melhor o planeta?
A redução da jornada de trabalho – também chamada de “RTT” – é, “acima de tudo, uma reivindicação do movimento operário”, lembra o historiador Willy Gianinazzi. Mas “os pioneiros da ecologia política na França”, como o filósofo André Gorz e o agrônomo e político René Dumont, também a defenderam desde a década de 1970. “Gorz defendeu a redução da jornada de trabalho na perspectiva do decrescimento”, diz Willy Gianinazzi. Trabalhar menos poderia, segundo Gorz, permitir-nos ter mais tempo para nos dedicarmos a atividades não mercantis, em harmonia com a natureza.
Tempo recuperado
A redução da jornada de trabalho sempre foi uma reivindicação dos ambientalistas na França. “Na época da reforma das 35 horas [no início dos anos 2000], os Verdes já defendiam uma semana de 32 horas”, destaca Willy Gianinazzi. E os ambientalistas continuam a reclamar isso hoje. A deputada verde Sandrine Rousseau reivindica inclusive o “direito à preguiça”. Uma referência à famosa obra homônima do ensaísta Paul Lafargue, publicada em 1880. “A vida não se resume ao trabalho”, explicou a parlamentar.
Em Paresse pour tous (Le Tripode, 2021) e La Vie est à nous (Le Tripode, 2023), o escritor com o pseudônimo de Hadrien Klent descreve uma França em que as pessoas trabalham apenas três horas por dia. “A preguiça não é vacância, nem indolência, nem depressão. A preguiça é algo completamente diferente: é construir a própria vida, o seu ritmo, a sua relação com o tempo – não mais estar submetido a ele. A preguiça no século XXI significa ter tempo para cuidar de si, dos outros e do planeta”, escreve.
A preguiça significa ter tempo para cuidar de si, dos outros e do planeta – Hadrien Klent
Tempo livre para cuidar do planeta significa, por exemplo, reservar um tempo para consertar em vez de comprar coisas novas, cozinhar ou fazer seus próprios produtos de limpeza, participar de iniciativas como a Associação para a Manutenção da Agricultura Camponesa (Amap), andar de bicicleta ou de trem em vez de carro, etc.
Em todo o caso, os estudos mostram que os usos do tempo liberado por um terceiro dia livre na semana “são mais usos de sobriedade do que de consumo”, explica o sociólogo Jean-Yves Boulin, especialista em trabalho e emprego, entrevistado pelo jornal Ouest France. “As pessoas aproveitam este tempo para estar com a família, para fazer jardinagem, para cozinhar… Desta forma, não é algo que vai no sentido do aumento do consumo de carbono”.
Por outro lado, longas jornadas de trabalho seriam sinônimo de maior degradação ambiental. De acordo com um estudo dos economistas François-Xavier Devetter e Sandrine Rousseau, pessoas que trabalham muito e têm salários altos consomem mais bens e energia. A correlação entre o número de horas trabalhadas e o consumo é particularmente significativa no que diz respeito aos gastos com habitação, hospedagem e restaurantes e transporte, sobretudo nos setores poluentes.
As pessoas que trabalham muito usam menos o transporte público. Comem fora com mais frequência e mais frequentemente produtos congelados ou prontos. Fazem atividades mais voltadas ao consumo, que marcam posição na sociedade e requerem pouco tempo.
Trabalhar menos e produzir menos
Hoje, 10.000 trabalhadores na França trabalham quatro dias por semana – na maioria das vezes 35 horas. “A ecologia não é o aspecto mais destacado por empregadores e empregados”, explica Pauline Grimaud, socióloga pós-doutoranda do Centre d’Études de l’Emploi et du Travail (CEET-Cnam), que estuda atualmente as empresas que implementaram a semana de quatro dias. Suas principais motivações declaradas são “a articulação dos tempos sociais, o bem-estar e a produtividade”, explica ela. “Isso ajuda a manter os trabalhadores”.
Mas sobretudo, as empresas que acompanham a semana de quatro dias com uma redução da jornada de trabalho também são “marginais”, segundo Pauline Grimaud. A mais conhecida é a empresa de informática LDLC, que passou para uma semana de 32 horas, por impulso do seu chefe de comunicação social, Laurent de la Clergerie. Em entrevista ao jornal Sud Ouest, este último está satisfeito por ter colaboradores “que trabalham de forma mais eficiente e muito menos estressados”. Numa reportagem da France Culture sobre um escritório da LDLC perto de Nantes, Antony diz que o seu dia livre lhe permite ter mais tempo para os seus trabalhos e para passar mais tempo com o filho.
Temos que nos perguntar pelo porquê do trabalho. O que produzimos? Para quê? Para quem? – Jean-Marie Harribey
Mais produtividade, em todo caso, não é o que defendem os partidários da redução da jornada de trabalho na versão ecológica. Pelo contrário, deve ser uma oportunidade para questionar a finalidade do trabalho. “Temos que nos perguntar pelo porquê do trabalho. O que produzimos? Para quê? Para quem?”, observa o economista Jean-Marie Harribey, fervoroso defensor da RTT há várias décadas. “O capitalismo global está esgotando os recursos naturais. Devemos direcionar as capacidades humanas para algo diferente de produzir cada vez mais”, afirma. “É preciso sair do círculo vicioso do trabalho-produção-consumo, cada vez mais devastador para o planeta”, afirma, por sua vez, o filósofo Arnaud François, autor do livro Le travail et la vie (Hermann, 2022). Tanto para preservar os seres vivos como para reduzir o sofrimento social, Arnaud François acredita que devemos “nos perguntar o que é realmente necessário a nível global” e “produzir e trabalhar em conformidade”.
Quais são as nossas necessidades?
Resta pôr-se de acordo sobre o que é realmente “necessidade”. O debate está apenas começando. E também chegar a um acordo sobre como financiar a redução da jornada de trabalho. Neste ponto as propostas divergem. “Precisamos, ao mesmo tempo, reduzir as desigualdades de renda em benefício dos mais pobres. E para evitar um efeito rebote muito grande, ou seja, um aumento do consumo, devemos drenar os salários altos para melhorar os serviços públicos”, estima Jean-Marie Harribey. Em Paresse pour tous (Le Tripode, 2021), o fictício “candidato à preguiça” nas eleições presidenciais Émilien Long acredita que é “economicamente viável ter jornadas de trabalho de três horas” se tributarmos as horas extras, as rendas do capital e das multinacionais digitais, e limitando as disparidades salariais a uma razão de 1 para 4.
Em Travailler moins, travailler autrement ou ne pas travailler du tout (Rivages, 2021), o teórico do decrescimento Serge Latouche escreve que, para ser eficaz, a redução da jornada de trabalho deve “ser massiva” e, claro, acompanhada de todas as outras mudanças implicadas pelo decrescimento. Ele imagina uma fase de transição, “enquanto espera poder abolir a economia”, em que o protecionismo e a inflação deixariam de ser “tabu”, para se afastar da lógica neoliberal.
A questão da redução da jornada de trabalho não pode ser pensada sem se estudar a palavra trabalho em todas as suas acepções – Héloïse Leussier
A questão da redução da jornada de trabalho não pode ser pensada sem se estudar a palavra trabalho em todas as suas acepções. Porque o trabalho não é apenas o trabalho assalariado ou sujeito à remuneração financeira. “Ouvimos frequentemente que numa sociedade sustentável consumiríamos menos e, portanto, trabalharíamos menos”, disse o filósofo Aurélien Berlan para Reporterre. No entanto, “se consumíssemos menos energia (especialmente combustíveis fósseis), haveria maior necessidade de utilizar trabalho físico e, portanto, energia muscular, nas nossas atividades diárias – o que envolve deslocamentos, construção de casas ou a fabricação de ferramentas. Em vez do direito à preguiça, devemos preparar-nos para pôr mãos à obra se quisermos falar seriamente sobre a sobriedade”.
Aurélien Berlan defende a “recuperação do controle das nossas condições de vida, tentando nós mesmos satisfazer as nossas necessidades”, na linha das feministas da subsistência. Mas devemos garantir, poderíamos acrescentar, que estas tarefas sejam partilhadas. O trabalho doméstico, ou, mais genericamente, o trabalho de cuidado, é hoje em grande parte realizado pelas mulheres e por pessoas racializadas ou migrantes – gratuitamente ou a custos mais baixos. Para usar as palavras da socióloga ecofeministaGeneviève Pruvost, precisamos lutar contra “uma longa invisibilização que vai do trabalho de subsistência, no contato primário com os materiais, ao trabalho doméstico nas nossas cozinhas”.
Responsabilidade civil implica reparação por atos ilícitos. Burnout, reconhecido como doença ocupacional, pode gerar responsabilidade do empregador por danos.
A responsabilidade civil surge da premissa de que qualquer indivíduo que viole uma norma e cometa um ato ilícito, resultando em danos a terceiros, está obrigado a repará-los. Esta é a maneira pela qual o Estado busca restituir ao ofendido o bem que lhe foi retirado, diminuído ou prejudicado. Tem um caráter tanto punitivo quanto educativo, funcionando como uma forma de reforçar o cumprimento das normas estabelecidas.
A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, identificada pelo CID-11 (Classificação Estática Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde) integra o rol de doenças ocupacionais do MTE – Ministério de Trabalho e Emprego, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações desgastante, proveniente de um local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.
O termo BURNOUT foi criado pelo psicanalista alemão Herbert Freudenberg em 1974, em inglês significa “queimar por completo”. Essa expressão tem sido utilizada com frequência para descrever um estado de esgotamento mental que é justificado pelo excesso de trabalho, assim definido o nexo de causalidade entre a síndrome e o trabalho surge para o empregador a responsabilidade de reparar os danos ocasionados conforme dispõe o Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por estar intrinsecamente ligada a elementos do ambiente de trabalho, pode ser equiparada a um acidente de trabalho, colocando assim a responsabilidade pela reparação dos danos causados sobre o empregador. Com as evoluções na legislação, a responsabilidade civil adotou o princípio da responsabilidade objetiva, o que implica que, para reivindicar o direito à reparação, é necessário apenas comprovar a ação humana, o nexo de causalidade e o dano.
É importante salientar que um ambiente de trabalho onde há desordem, relações tensas e falta de recursos estruturais, pode gerar no empregado sintomas emocionais negativos como: insatisfação, sentimento de insuficiência, incapacidade para a prática do trabalho, desequilíbrio emocional, irritabilidade dentre outros. Cabe ao empregador a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho salubre e digno com base em princípios fundamentais e sociais.
Neste sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira expressa:
“O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a CF/88 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a síndrome e a atividade desempenhada pelo trabalhador, surge para o empregador a responsabilidade de reparar danos. Dado que se trata de uma doença diretamente relacionada ao ambiente laboral, essa responsabilidade é de natureza objetiva. Carlos Henrique Bezerra Leite descreve a responsabilidade objetiva como:
“A responsabilidade objetiva ocorre quando o causador de determinado dano (moral ou material) tem o dever de indenizar, independentemente da comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa, sendo suficiente, portanto, que fique configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido pela vítima.”
Caso seja constatado mediante laudo médico a ocorrência do quadro clínico da Síndrome que impeça a continuidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, haverá afastamento do trabalho até que ele se recupere. Os direitos assegurados para o trabalhador serão os mesmos direitos previstos àqueles que sofreram acidentes de trabalho.
Nos casos de Síndrome de Burnout relacionada ao ambiente laboral, a Justiça do Trabalho é clara ao considerar o empregador responsável e ao condená-lo a indenizar o empregado por danos morais. Conforme jurisprudências abaixo:
DOENÇA OCUPACIONAL – SÍNDROME DE BURNOUT – INDENIZAÇÃO. Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do “esgotamento profissional”), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 – RO: 0011486-43.2015.5.03.0132, relator: Denise Alves Horta, 4ª turma).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00. Dallegrave Neto define o burnout como “um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho”, ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach “a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal”. Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do MTE. Está inserida no Anexo II do regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do art. 20 da lei 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout – “Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)” , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a CF/88, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00, não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 9593320115090026, relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/4/15, 2ª turma, Data de Publicação: DEJT 8/5/15)
Todavia, a prevenção é o melhor remédio para ambos os lados. É essencial promover um esforço colaborativo entre profissionais e partes interessadas para garantir um ambiente de trabalho saudável, priorizando a proteção da saúde mental e à física. A síndrome de Burnout pode ser tratada através da psicoterapia, mas também a casos que podem envolver medicamentos como antidepressivos. Ademais, é crucial implementar mudanças nos hábitos, estilo de vida e, sobretudo, nas condições de trabalho para reduzir os sintomas e promover a recuperação.
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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.
Reforma trabalhista de 2017 ampliou liberdade das negociações coletivas, mas Justiça do Trabalho limita abusos, mantendo equilíbrio nos direitos dos trabalhadores.
As negociações coletivas receberam pela reforma trabalhista, em 2017, maior liberdade em fixar os conteúdos das normas que seriam observadas pelas empresas do setor econômico e que deveriam ser aplicadas aos empregados das respectivas categorias profissionais.
Entretanto, a permissão legal deve encontrar limites que, aos poucos, a Justiça do Trabalho, quase sempre por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, vem balizando os abusos nelas previstos.
As negociações coletivas dizem respeito à consolidação de normas aplicáveis ao conteúdo específico das relações de trabalho e dos direitos dos trabalhadores na relação contratual de trabalho.
Então elas devem observar os limites do contrato de trabalho e jamais ampliar seu campo de aplicação para aquelas disposições consideradas de política de estado com objetivos sociais e que apenas ao estado cumpre sua atuação tutelar.
Limites
Existem duas situações recentes julgadas pelo TST que espelham de modo claro tais limites.
Assim, o primeiro, refere-se à negociação com objetivo de flexibilizar a base de cálculo de cotas legais, de aprendizes e trabalhadores com deficiência e o segundo refere-se à possibilidade de fixar por norma coletiva o desconto de banco de horas negativo por ocasião da rescisão contratual.
Para o primeiro caso, quanto a flexibilização das cotas, pretenderam os sindicatos negociadores que somente os trabalhadores administrativos fossem considerados para os fins de cálculo das cotas previstas nos art. 428 e seguintes da CLT e no art. 93, da lei 8213/91.
O site do TST publicou a notícia em 3/4/24, da SDI-2 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que restabeleceu decisão que havia proibido sindicatos dos setores de asseio e conservação e de segurança privada de Santa Catarina de fazer instrumentos coletivos que flexibilizam a base de cálculo das cotas legais de aprendizagem e de pessoas com deficiências (Processo ROT-549-88.2019.5.12.0000).
O fundamento refere-se ao art. 611-B da CLT que considera ilícito e, portanto, impõe limites à negociação coletiva que proíbe a prática de discriminação e de medidas de proteção legal de crianças e adolescentes e que, no caso, os sindicatos teriam mitigado as cotas legais, contrariando a proibição legal cujo escopo é de proteger os destinatários e não estabelecer discriminação no cumprimento de cotas.
Trata-se de exemplo de cláusula abusiva que exorbita o campo de aplicação das negociações coletivas cujo debate de aprovação em assembleia de trabalhadores gera suspeição, inclusive.
O ministro Dezena da Silva, relator do caso, observa que não se trataria de anulação de cláusula, “mas de caráter inibitório, isto é, de impor aos entes sindicais a obrigação de não mitigar a base de cálculo das cotas legais por meio da negociação coletiva”.
Já o segundo caso, que trata da permissão de desconto salarial de banco de horas negativo, o TST publicou em seu site, no dia 1º de abril, em decisão da 2ª turma, manteve a norma coletiva que permite o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em caso de pedido de demissão ou rescisão por justa causa por não se tratar de direito indisponível assegurado pela Constituição (RR-116-23.2015.5.09.0513).
O voto da relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a jurisprudência do STF e aplicou o Tema 1.046 que se refere a limitação de direitos absolutamente indisponíveis previstos na Constituição.
Acentuou a relatora que “A instituição de “banco de horas” com a possibilidade de desconto do tempo injustificadamente não trabalhado ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa não é incompatível com a Constituição, tratado internacional ou norma de medicina e segurança do trabalho.
Aliás, ao menos em regra, a norma autônoma em questão oferece ao trabalhador a chance de compensar no período de 12 meses as faltas e atrasos antes do desconto em folha de pagamento, regime mais benéfico do que aquele estabelecido no art. 58, §1º, da CLT.
Frise-se que não há registro de qualquer comportamento malicioso do empregador no sentido de surpreender seus empregados ocultando-lhes o saldo negativo do “banco de horas” ou impedindo-lhes dolosamente a compensação do débito.”
Portanto, duas intervenções do TST em matéria de negociações coletivas de conteúdo diverso, sendo uma de caráter proibitivo na sua flexibilização por se tratar de matéria atinente a obrigação do estado na proteção de trabalhadores menores aprendizes e com deficiência e outra norma de caráter interno das relações trabalhistas, demonstrando que as negociações coletivas enfrentam limites no campo de sua aplicação.
Paulo Sergio João
Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Relações Coletivas do Trabalho e sócio fundador do escritório Paulo Sergio João Advogados. Professor dos cursos de Pós-Graduação da PUCSP
Decisão será submetida a análise do plenário do CNJ nesta terça-feira, 16.
Da Redação
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou o afastamento cautelar da juíza Federal Gabriela Hardt. A decisão foi proferida no âmbito de correição instaurada para verificar o funcionamento da 13ª vara de Curitiba/PR durante a operação Lava Jato.
A decisão será colocada a julgamento para ratificação na sessão plenária do CNJ desta terça-feira, 16.
O ex-juiz e senador Sergio Moro também é investigado no mesmo processo, mas o caso será tratado no mérito, quando do exame da questão pelo plenário do CNJ, dado que não há nenhuma providência cautelar a ser adotada no campo administrativo.
Correição apontou possíveis atos de Gabriela Hardt que podem recair em tipos penais.(Imagem: Rodolfo Buhrer/La Imagem/Fotoarena/Folhapress)
Segundo o corregedor, o relatório da correição identificou diversas irregularidades e ilegalidades ocorridas nos fluxos de trabalho desenvolvidos durante diversas investigações e ações penais que compuseram a Lava Jato, especialmente no que se refere aos mecanismos de controle e prestação de contas referentes aos repasses de valores depositados em contas judiciais à Petrobras, decorrentes dos acordos de colaboração premiada e de leniência.
“Os atos atribuídos à magistrada Gabriela Hardt, além de recair, em tese, como tipos penais – peculato-desvio (artigo 312 do Código Penal), com possíveis desdobramentos criminais interdependentes, prevaricação (artigo 319 do Código Penal), corrupção privilegiada (art. 317, § 2º, do Código Penal) ou corrupção passiva (artigo 317, caput, do Código Penal) -, também se amoldam a infrações administrativas graves, constituindo fortes indícios de faltas disciplinares e violações a deveres funcionais da magistrada.”
O relatório da correição apontou que a decisão da magistrada foi baseada exclusivamente em informações incompletas e até mesmo informais, fornecidas fora dos autos e sem qualquer registro processual, dos procuradores da força-tarefa, sem qualquer tipo de contraditório ou intimação da União Federal.
“Tal comportamento, como se percebe e foi demonstrado desde o relatório preliminar da correição (e agora apontado com mais detalhes pelo documento completo), fazia parte da estratégia concebida para recirculação dos valores repassados pelo juízo a Petrobras, posteriormente constrangida a celebrar o acordo nos EUA para o retorno do montante bilionário para a fundação privada.”
Na decisão, o corregedor ainda apontou que o STF, no julgamento da ADPF 568, assinalou que a irregularidade dessa destinação, com violações a princípios constitucionais que têm reflexos na esfera administrativa e penal, possivelmente.
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Diante da correição, Salomão destacou que há elementos que atestam a existência de indícios de cometimento de graves infrações disciplinares pela magistrada, por eventual infringência à Loman e ao Código de Ética da Magistratura Nacional, bem como dos princípios da legalidade, moralidade e republicano, previstos na Constituição.
Por fim, o ministro salientou que a natureza da atividade desenvolvida pela juíza exige e impõe atuar probo, lídimo, íntegro e transparente, sendo inaceitável que, aparentemente descambando para a ilegalidade, utilize da função para fazer valer suas convicções pessoais.
“Faz-se, portanto, inconcebível que a investigada possa prosseguir atuando, quando paira sobre ele a suspeita de que o seu atuar não seja o lídimo e imparcial agir a que se espera. Nessa ordem de ideias, o afastamento atende à necessidade de resguardo da ordem pública, seriamente comprometida pelo agir irregular dos reclamados, assim como, atende à necessidade de estancar a conduta aparentemente infracional.”
O ex-juiz e senador Sergio Moro também é investigado no mesmo processo, mas o caso será tratado no mérito, quando do exame da questão pelo plenário do CNJ, “dado que não há nenhuma providência cautelar a ser adotada no campo administrativo”.
Por considerar que um trabalhador se recusou a voltar ao trabalho, a 1ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO) negou o pedido de um ex-funcionário para que fosse declarada a rescisão indireta do contrato laboral.
A sentença foi proferida pela juíza Dânia Carbonera Soares. O ex-empregado foi condenado, ainda, a pagar honorários de quase R$ 40 mil à parte contrária.
Segundo a decisão, o funcionário ficou afastado pelo INSS entre abril e junho de 2022. Após o término do período de auxílio-doença previdenciário, ele não aceitou voltar ao trabalho.
O homem foi admitido em dezembro de 2020 para desempenhar a função de caldeireiro. Um ano e 4 meses depois, alegou sentir desconforto nos ombros e joelhos, supostamente devido ao aumento da intensidade do trabalho. Ele, então, buscou o INSS.
Segundo o processo, o próprio reclamante deixa claro que não contactou a empresa entre o término do benefício, em 18 de junho, e o dia 6 de outubro de 2022. Em 17 de outubro do mesmo ano, foi concedido, novamente, ao autor benefício de auxílio-doença previdenciário e afastamento, válido até 17 de janeiro de 2023.
Nove dias após o término do benefício, no dia 26 de janeiro, o trabalhador apresentou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
A magistrada considerou que o limbo previdenciário foi ocasionado pelo próprio trabalhador, pois teria recusado o retorno ao trabalho, e também julgou improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato.
Foi acatado também o argumento da defesa da empresa sobre as patologias apontadas pelo autor não possuírem nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas por ele na empresa, “uma vez que são de origem degenerativa e com manifestação atrelada ao avanço da idade do trabalhador”.
Dânia Carbonera Soares condenou, ainda, o trabalhador a pagar ao advogado da empresa honorários de sucumbência arbitrados em 7% sobre os pedidos julgados improcedentes (R$ 537.948,16), o que equivale a aproximadamente R$ 40 mil. A empresa foi assessorada pelo advogado Diêgo Vilela.
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Processo 0010053-39.2023.5.18.0121
A emergência das tecnologias de inteligência artificial (IA) trouxe à tona não apenas inovações transformadoras em campos como medicina e educação, mas também desafios éticos e legais complexos.
Um desses desafios é o desenvolvimento e a disseminação de deepfakes, conteúdos altamente realistas criados por IA que podem distorcer a realidade, imitando indivíduos reais em ações ou declarações que nunca ocorreram.
Esta capacidade tem um potencial especialmente perturbador quando aplicada ao contexto político e eleitoral, onde a verdade e a confiança são pilares fundamentais.
Diante desse cenário, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotou medidas regulatórias visando proteger o processo democrático dessas ameaças digitais.
Por meio da Resolução 23.610/2019, e sua subsequente alteração pela Resolução 23732/2024, o TSE estabeleceu normas específicas para o uso de IA na criação e propagação de conteúdo durante as eleições.
Essas regulamentações buscam assegurar a integridade da propaganda eleitoral, limitando o uso de tecnologias que possam deturpar a informação entregue aos eleitores.
Essa legislação inovadora proíbe explicitamente a utilização de IA para gerar ou espalhar informações falsas, como deepfakes, que tenham o potencial de influenciar indevidamente os eleitores ou denegrir candidatos.
Adicionalmente, introduz uma obrigação de transparência para qualquer conteúdo gerado por IA que seja utilizado de maneira legítima na propaganda eleitoral, exigindo que tal conteúdo seja claramente marcado como produzido por IA. Esta medida visa garantir que os eleitores possam identificar e compreender a natureza do conteúdo com o qual interagem, promovendo uma escolha informada e consciente.
Com a adoção dessas diretrizes, o TSE demonstra um compromisso significativo com a luta contra a desinformação e a salvaguarda da integridade das eleições.
O Brasil se posiciona, assim, como um líder na busca por soluções para os desafios impostos pela rápida evolução das tecnologias digitais, enfatizando a necessidade de regulamentação cuidadosa para evitar que o avanço tecnológico prejudique a confiança pública nas instituições democráticas.
Contudo, quão eficaz e producentes seriam tais medidas? O que são deepfakes, afinal?
Breve histórico do aprendizado de máquina e o surgimento dos deepfakes
No cerne das reflexões sobre Direito Eleitoral e o impacto revolucionário dos deepfakes, encontramos uma trajetória tecnológica marcada por inovações e questionamentos éticos profundos. A jornada da inteligência artificial, desde os seus conceitos teóricos iniciais até a materialização em aplicações práticas, ilustra a complexa interação entre o avanço tecnológico e suas implicações na sociedade.
O artigo pioneiro de Alan Turing, “Computing Machinery and Intelligence“, publicado em 1950, desafiou as fronteiras do conhecimento ao questionar: “As máquinas podem pensar?”
Turing propôs o que agora é conhecido como o Teste de Turing, um critério para avaliar a capacidade de uma máquina em exibir comportamentos indistinguíveis dos de um ser humano. Essa ideia não apenas lançou as bases conceituais para a inteligência artificial, mas também iniciou um diálogo contínuo sobre as potencialidades e limites da máquina em replicar aspectos da inteligência humana.
Turing propôs a ideia de que, se uma máquina pudesse aprender e adaptar-se por meio de experiências, ela poderia, em teoria, exibir comportamentos indistinguíveis dos humanos. Inspirados por essa visão, pesquisadores começaram a explorar modelos computacionais que poderiam simular o processo de aprendizagem do cérebro humano, levando ao desenvolvimento das redes neurais.
Essas redes são compostas por camadas de neurônios artificiais, projetadas para processar informações de maneira análoga ao cérebro humano, aprendendo a reconhecer padrões complexos a partir de grandes conjuntos de dados.
Assim, as ideias pioneiras de Turing não apenas desbravaram novos caminhos para a computação, mas também forneceram o impulso intelectual necessário para a criação das redes neurais, um componente essencial na evolução da inteligência artificial moderna.
Nos anos seguintes, houve um rápido progresso, incluindo a criação do primeiro programa capaz de aprender a jogar damas e o desenvolvimento do Perceptron, um dos primeiros modelos de redes neurais, por Frank Rosenblatt em 1957. Estes avanços iniciais revelaram o potencial das máquinas para realizar tarefas que exigiam capacidades cognitivas humanas, alimentando a imaginação de cientistas e do público em geral.
Contudo, a IA enfrentou períodos de inverno, durante os quais o entusiasmo inicial deu lugar ao ceticismo devido a limitações técnicas e desafios inesperados. O primeiro desses períodos ocorreu no final dos anos 1970, seguido por outro na década de 1980, quando as expectativas exageradas não se materializaram, resultando em uma redução significativa no financiamento e interesse pela área.
Apesar desses desafios, a pesquisa persistiu e, nos anos 90, a IA começou a experimentar um renascimento, impulsionado pelo aumento da capacidade computacional e pelo desenvolvimento de algoritmos mais sofisticados. Foi nesse período que as redes neurais, após anos de estagnação, começaram a receber nova atenção.
A entrada no século 21 marcou o início de uma era de ouro para a IA, especialmente com o advento dos “big data” e avanços significativos em algoritmos de aprendizado profundo. Geoffrey Hinton, frequentemente referido como o “padrinho do deep learning“, junto a seus colegas, revolucionou o entendimento e a aplicação das redes neurais esses sistemas são compostos por camadas de neurônios artificiais que processam informações recebidas, ajustando seus parâmetros internos — um processo conhecido como “treinamento” — para melhor reconhecer padrões e realizar tarefas específicas.
Os avanços significativos nos chips e nos hardwares modernos desempenharam um papel crucial na facilitação do trabalho pioneiro de Geoffrey Hinton em inteligência artificial (IA) e, em particular, no desenvolvimento do deep learning.
A evolução do hardware, especialmente a introdução e o aperfeiçoamento de unidades de processamento gráfico (GPUs), foi fundamental para superar os desafios computacionais associados ao treinamento de redes neurais profundas.
As GPUs, originalmente projetadas para acelerar gráficos em jogos de computador, provaram ser excepcionalmente eficazes na execução dos cálculos paralelos necessários para o aprendizado profundo. Elas podem processar muitas operações em paralelo, acelerando significativamente a velocidade de treinamento das redes neurais.
Esta capacidade permitiu a Hinton e outros pesquisadores experimentar e iterar modelos de IA mais complexos e em maior escala do que nunca, contribuindo diretamente para os avanços no campo do reconhecimento de voz e imagem, e eventualmente, na criação de tecnologias como os deepfakes.
Geoffrey Hinton possui um currículo impressionante que reflete sua contribuição seminal à IA. Ele é um psicólogo cognitivo britânico-canadense e cientista da computação, mais conhecido por seu trabalho em redes neurais artificiais.
Hinton completou seu PhD em Inteligência Artificial na Universidade de Edimburgo em 1978, onde suas pesquisas já indicavam um profundo interesse nos mecanismos de aprendizado do cérebro humano e sua aplicação em máquinas.
Ao longo de sua carreira, Hinton trabalhou em várias instituições acadêmicas de renome, incluindo a Universidade Carnegie Mellon e a Universidade de Toronto. Ele é frequentemente citado como um dos pioneiros do deep learning, graças às suas inovações fundamentais, como o algoritmo de propagação reversa para treinar redes neurais e a introdução da técnica de dropout para evitar o sobreajuste em redes neurais profundas.
Em reconhecimento às suas contribuições, Hinton recebeu vários prêmios prestigiosos, incluindo o Prêmio Turing em 2018, muitas vezes referido como o “Nobel da Computação”, que compartilhou com Yann LeCun e Yoshua Bengio pelo seu trabalho em deep learning. Atualmente, ele divide seu tempo entre a Universidade de Toronto e o Google Brain, continuando sua pesquisa em IA e orientando a próxima geração de cientistas.
Enfim, o que é um deepfake?
Essas redes neurais, especialmente as convolucionais, desempenham um papel crucial em diversas tecnologias de reconhecimento, como o reconhecimento facial e a detecção de voz.
Essas redes são projetadas para processar dados em forma de matriz e vetores binários, tornando-as excepcionalmente boas na análise de imagens.
Ao serem treinadas com vastos conjuntos de dados de imagens, elas aprendem a identificar e distinguir características faciais complexas, imputando uma matemática da vida invisível aos olhos humanos, permitindo que sistemas de segurança e aplicativos móveis utilizem reconhecimento facial com alta precisão.
Similarmente, no campo do processamento de linguagem natural, as redes neurais transformaram a capacidade dos sistemas em compreender e gerar linguagem humana, facilitando interfaces de conversação natural em assistentes virtuais e aplicativos de tradução.
Neste cenário de avanços contínuos, surge o fenômeno dos deepfakes, uma aplicação direta e potencialmente perturbadora do deep learning. Utilizando técnicas avançadas de modelagem e geração de imagens, os deepfakes são capazes de criar vídeos e áudios altamente convincentes, onde pessoas parecem dizer ou fazer coisas que nunca de fato aconteceram.
Essa capacidade de manipular a realidade audiovisual levanta questões significativas sobre a autenticidade e a veracidade das informações, especialmente em contextos sensíveis como o político e o eleitoral, onde a difusão de informações falsas pode ter consequências profundas na integridade do processo democrático, especialmente no contexto atual onde a apresentação de candidaturas e propostas se concentra primordialmente na internet e nas redes sociais, locais de excelência para a sua avassaladora, e praticamente incontrolável, disseminação.
A partir das fundações teóricas estabelecidas por Turing até as inovações contemporâneas em redes neurais e deep learning, a trajetória da inteligência artificial reflete um paradoxo fascinante: a capacidade de criar máquinas que imitam a inteligência humana também nos obriga a confrontar os desafios éticos e sociais emergentes desta imitação.
Os deepfakes, como expressão máxima desta capacidade, servem como um lembrete pungente da necessidade de equilibrar inovação tecnológica com responsabilidade ética e legal, especialmente no contexto do direito eleitoral e da salvaguarda da democracia.
Neste cenário, a indagação que se coloca é: o TSE e a Justiça Eleitoral de uma forma geral conseguiriam combater, na perspectiva não só regulatória, mas sobretudo repressiva-jurisdicional, uma desinformação cada vez mais virtuosa e, digamos, quase-humana?
Como funciona uma deepfake imagética na prática
Dentro do escopo de nosso artigo sobre Direito Eleitoral e a influência dos deepfakes, é imperativo detalhar com precisão técnica como as redes neurais, particularmente as Convolutional Neural Networks (CNNs), processam e manipulam imagens para criar composições fotorrealísticas. Este processo complexo ilustra a capacidade de identificar, interpretar e reconstruir padrões faciais, fundamentando o desenvolvimento de deepfakes.
Ao receber uma imagem contendo um rosto para análise, a rede neural inicia o processo de desmonte dessa imagem em componentes mais básicos. Primeiramente, a imagem é transformada em uma matriz numérica, onde cada elemento da matriz representa um pixel da imagem original.
Essa representação matricial permite que a rede processe visualmente a imagem de maneira similar a como os seres humanos percebem características visuais, embora em um formato estritamente quantitativo.
A rede então procede para a aplicação de filtros convolucionais. Estes filtros, matematicamente representados por matrizes menores, são deslizados (ou “convolvidos”) sobre a matriz da imagem, analisando pequenas porções de pixels de cada vez. Esse processo extrai características essenciais da imagem, como bordas, texturas e padrões.
Em termos práticos, cada filtro é especializado na detecção de um tipo específico de característica visual, transformando a complexidade de um rosto humano em um conjunto de características básicas identificáveis.
À medida que a imagem avança através das camadas da rede neural, cada nova camada constrói uma representação mais abstrata e complexa das informações capturadas pela camada anterior.
Isso é feito através da combinação dos padrões detectados pelos filtros convolucionais em uma hierarquia de características, de simples a complexas, culminando na construção de um vetor de características de alto nível que encapsula a essência do rosto analisado.
Quando o objetivo é inserir este rosto em uma nova imagem, a rede utiliza este vetor de características para gerar uma representação digital do rosto que pode ser adaptada e sobreposta à nova cena. Ajustes são meticulosamente realizados para alinhar as características geométricas e fotométricas (como iluminação, perspectiva e tonalidade) do rosto com as da imagem destino, garantindo uma fusão visualmente coerente.
Este ajuste fino é crítico, pois assegura que o rosto inserido respeite as condições ambientais e de iluminação da imagem receptora, mantendo a uniformidade e a naturalidade da composição final.
A complexidade desse processo reflete não apenas o poder do aprendizado de máquina e do processamento de imagens, mas também os desafios éticos e legais emergentes em sua aplicação, especialmente em contextos eleitorais.
As técnicas descritas servem de fundamento para a criação de deepfakes, evidenciando a importância e a urgência de abordagens regulatórias e tecnológicas robustas para mitigar os riscos associados à manipulação de imagens e à disseminação de desinformação.
E daí vem a questão: regulamentar é preciso, viver não é preciso.
A tentativa de se regulamentar a IA no Brasil e na União Europeia
O recente acordo sobre o AI Act da União Europeia representa um marco significativo na regulamentação global da inteligência artificial (IA), estabelecendo um precedente para o equilíbrio entre inovação tecnológica e proteção dos direitos fundamentais.
Este acordo, alcançado após intensas negociações entre o Conselho e o Parlamento Europeu, reflete o compromisso da Europa com a liderança ética no desenvolvimento da IA, conforme destacado por Carme Artigas, secretária de Estado para Digitalização e Inteligência Artificial da Espanha. Ela enfatiza que o acordo aborda eficazmente os desafios globais em um ambiente tecnológico em rápida evolução, crucial para o futuro das sociedades e economias.
O AI Act é uma legislação emblemática que visa promover o desenvolvimento e a adoção de IA segura e confiável em todo o mercado único da UE, tanto por entidades públicas quanto privadas. A iniciativa cria um sistema de governança dentro da própria União Europeia, concedendo autonomia aos seus 27 Estados-membros para regulamentar o uso da IA, delimitando as competências europeias e permitindo regulamentações nacionais adicionais se desejado.
A essência do AI Act reside em sua abordagem baseada em riscos para a regulamentação da IA, categorizando os sistemas de IA de acordo com o potencial de causar danos à sociedade.
Sistemas com riscos mínimos ou inexistentes podem operar livremente, enquanto aqueles com riscos limitados estão sujeitos a obrigações de transparência leves. Sistemas de alto risco, por outro lado, serão permitidos no mercado da UE, mas com requisitos e obrigações rigorosos para garantir a segurança e a conformidade.
Em contraste, sistemas que apresentam riscos inaceitáveis, como manipulação cognitiva ou reconhecimento de emoções em locais de trabalho e escolas, serão proibidos, com exceções limitadas.
O acordo introduz novos elementos em comparação com a proposta inicial da Comissão Europeia, incluindo regras sobre modelos de IA de uso geral de alto impacto e um sistema revisado de governança com alguns poderes de aplicação em nível da UE.
Além disso, expande a lista de proibições, mas permite o uso de identificação biométrica remota pelas autoridades policiais em espaços públicos, sujeita a salvaguardas rigorosas.
Um aspecto notável do AI Act é a ênfase na proteção dos direitos fundamentais, exigindo que os implantadores de sistemas de IA de alto risco realizem uma avaliação do impacto sobre os direitos fundamentais antes de colocar um sistema de IA em uso.
Isso reflete uma preocupação crescente com a ética e a responsabilidade no desenvolvimento da IA, garantindo que a tecnologia sirva ao bem comum sem comprometer a dignidade humana ou a liberdade individual.
O AI Act também promove a inovação ao estabelecer sandboxes regulatórios de IA, que fornecem um ambiente controlado para o desenvolvimento, teste e validação de sistemas inovadores de IA.
Essa medida visa criar uma estrutura jurídica favorável à inovação, permitindo que os desenvolvedores testem novas tecnologias em condições reais, sob supervisão regulatória.
À sua vez, o projeto de lei brasileiro sobre a regulamentação da inteligência artificial (IA), discutido em audiência pública na Comissão Temporária sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA), destaca a necessidade de cautela no uso de dados pessoais.
Este projeto, de autoria do senador Rodrigo Pacheco, presidente do Senado, sob o número PL 2.338/2023, é derivado de um anteprojeto apresentado por uma comissão de juristas e visa estabelecer um marco regulatório para o uso da IA no país.
Um dos principais pontos de discussão é a intersecção da nova legislação com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709, de 2018, que regula o tratamento de dados pessoais. A preocupação é que a regulamentação da IA não entre em conflito com a LGPD, mas que ambas possam coexistir harmoniosamente, garantindo a proteção dos dados pessoais dos cidadãos brasileiros.
Durante a audiência, especialistas e parlamentares enfatizaram a importância de equilibrar a inovação tecnológica com a proteção de direitos fundamentais. Lucas Borges de Carvalho, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), destacou a conexão intrínseca entre a proteção de dados pessoais e a IA, especialmente em aplicações consideradas de alto risco.
A IA, ao processar grandes volumes de dados, incluindo dados pessoais, para o treinamento de algoritmos, pode gerar impactos significativos, especialmente em casos controversos que envolvem riscos elevados.
O senador Eduardo Gomes, relator da comissão, ressaltou a importância do debate para a construção de um texto legislativo que reflita as necessidades e realidades do Brasil, garantindo que a legislação seja construída com base em sugestões e contribuições de diversos setores da sociedade.
Além da proteção de dados, a audiência abordou a necessidade de uma regulamentação que promova a inovação e o desenvolvimento tecnológico, sem impor restrições excessivas que possam inibir o avanço da IA no país.
A discussão também tocou em temas como a importância da IA na saúde, exemplificada pelo uso da tecnologia no tratamento e prevenção de complicações do diabetes, mostrando o potencial da IA para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Dito tudo isso, cumpre, por fim, analisar como o Direito Eleitoral lidará com tudo isso, especialmente no contexto das vindouras eleições municipais de 2024, o que será tratado em artigo seguinte (parte 2).
é advogado e membro-fundador da Abradep. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (Instituto de Direito Público) do Distrito Federal. Especialista em Direito Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso; especialista Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do MP-MT e especialista Direito Eleitoral pela Fundação Escola Superior do MP-MT; especialista em Agronegócio pela Esalq-USP.
é advogado graduado pela UFMT, especialista em Direito Empresarial Tributário pela Universidade Mackenzie, especialista em Aprendizado de Máquina (Stanford e Deep Learning.AI), cientista de dados credenciado pela IBM, profissional de Transformação Digital pelo MIT com MicroMaster pelo MIT; especialista em Inteligência Artificial pelo programa da Saïd Business School da Universidade de Oxford e pós-graduando em Ciência de Dados pelo Instituto de Computação da UFMT.