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Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo

Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo

Trabalhadores que recebem acima de R$ 6 mil por mês já pagam mais Imposto de Renda do que milionários no Brasil, segundo estudo do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco).

O estudo tem por base os dados do IR de 2024 (ano-calendário 2023), quando o salário mínimo era de R$ 1.320. Os dados foram antecipados ao g1.

Segundo a pesquisa, os milionários brasileiros pagaram, em média, uma alíquota efetiva de 5,28% naquele ano — maior apenas que a dos trabalhadores com renda entre 1 e 5 salários mínimos (de R$ 1.320 a R$ 6.600). Nesse caso, as alíquotas efetivas iam de 0,61% a 3,59%.

A pior situação é a dos trabalhadores do “meio da pirâmide”. Entre 5 e 7 salários mínimos, a alíquota efetiva foi de 6,63%. O imposto atinge o ápice para os salários de R$ 19.800 a R$ 26.400 (15 a 20 salários mínimos), chegando a 11,40%. Isso é mais que o dobro da taxa paga pelos milionários.

Segundo o sindicato, os dados mostram uma relação crescente entre a renda total declarada e a renda isenta e não tributável — ou seja, quanto mais rico é o contribuinte, maior também a fatia livre de impostos.

Ainda segundo o sindicato, entre os que recebem acima de 240 salários mínimos por mês (R$ 316.800), cerca de 71% dos rendimentos (R$ 224.928) correspondem à renda isenta e não tributável.

Já nas faixas de renda mais baixas, ocorre o oposto: em alguns casos, apenas 5% da renda é isenta, segundo o Sindifisco.

Lucros e dividendos

De acordo com o presidente do sindicato, Dão Real Pereira dos Santos, a parcela da renda atribuída a lucros e dividendos, que são isentos de tributação, tem aumentado cada vez mais na composição da renda.

Os dados analisados pelo estudo, por exemplo, indicam que aproximadamente 35% do total da renda declarada no IRPF 2024 (ano-calendário 2023) pelos brasileiros responde por rendimentos isentos e não tributáveis.

Dessa parcela, cerca de 35% correspondem à categoria de lucros e dividendos recebidos – o que totalizou mais de R$ 700 bilhões no ano, um aumento de cerca de 14% em relação a 2022, quando somaram R$ 614,9 bilhões.

“Essa mudança na lei, que isentou lucros e dividendos, também deu início ao processo que chamamos de ‘pejotização’, ou seja, de trabalhadores sendo convertidos a pessoas jurídicas justamente para receberem lucros isentos em vez de salários tributados”, afirma.

“Vemos cada vez mais um planejamento tributário que amplia as rendas isentas e onera as rendas mais baixas”, completa Santos.

O presidente do Sindifisco ressalta que 94% dos declarantes têm renda de até 20 salários mínimos (até R$ 26.400 mensais) e concentram 52% do total declarado. Já os 6% que ganham acima desse valor respondem pelos 48% restantes.

“É justamente nesses 6% que se concentra a maior parte das parcelas isentas. E esse movimento tem se intensificado nos últimos anos, com uma queda na alíquota efetiva das rendas mais altas e um leve aumento para as rendas mais baixas”, diz o executivo.

A reforma tributária deve mudar esse cenário?

Após 30 anos de debate, a reforma tributária foi aprovada no fim de 2023. Mas foi apenas em julho deste ano que a Câmara dos Deputados aprovou a primeira etapa do processo, que regulamenta a cobrança de impostos sobre o consumo de bens e serviços.

A expectativa é que essas mudanças entrem em vigor de forma completa apenas em 2033.

A segunda parte do projeto, que trata da tributação sobre a renda, ainda está em discussão. No fim de agosto, por exemplo, a Câmara aprovou urgência para o projeto que amplia a faixa de isenção do IR para quem recebe até R$ 5 mil mensais.

A ampliação da faixa de isenção foi uma promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e é uma das principais apostas do governo. Além disso, discute-se a possibilidade de taxar lucros e dividendos e de criar uma alíquota mínima para a alta renda.

Segundo Santos, a reforma busca reverter a tendência de cobrar alíquotas mais altas das rendas baixas do que das rendas milionárias.

“Esse projeto do governo deve desonerar quem ganha até R$ 5 mil. Mas isso ainda é uma correção parcial do problema e precisará ser revisitado”, diz.

“O correto seria a gente revogar a isenção de lucros e dividendos e corrigir a tabela do IR. Isso poderia reduzir a carga tributária sobre todos os trabalhadores ou até diminuir a alíquota sobre o consumo”, afirma.

O executivo ressalta que este é apenas o primeiro passo de uma longa jornada para aprimorar o sistema tributário brasileiro. “Em 2026, praticamente se encerra a discussão tributária. Esse é um primeiro passo, mas nunca poderá ser considerado um passo definitivo.”

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/09/08/salarios-acima-de-r-6-mil-ja-pagam-m

Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo

Tarifaço dos EUA sobre produtos brasileiros tende a ser passageiro

Washington e Brasília – O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, considera o governo brasileiro hostil aos EUA, de acordo com empresários brasileiros que participaram, ontem, de um encontro fechado com um enviado da Casa Branca organizado pelo Milken Institute em parceria com o Lide, em Washington.

Michael Jensen, tenente-coronel aposentado da Força Aérea norte-americana e diretor sênior para o Hemisfério Ocidental do Conselho Nacional de Segurança da Casa Branca, reconheceu que o Brasil é um dos mais antigos parceiros comerciais dos EUA, mas afirmou que é difícil investir no país por causa da insegurança jurídica. Contudo, ele considerou que a questão das tarifas de 50% aplicadas sobre os produtos brasileiros poderá ser passageira, segundo fontes que participaram do encontro.

“Ele foi muito duro e transparente sobre a insegurança jurídica do Brasil ser um desestimulador de investimentos de empresas americanas no Brasil e de que isso tem reflexos na segurança nacional dos EUA”, disse um dos empresários, que participou do encontro. “Ele falou sob a ótica de conselheiro de Segurança Nacional do presidente Trump. Enfatizou que os EUA e o Brasil são países amigos e seus povos, também”, acrescentou. “Ele lembrou ainda que EUA foram o primeiro país que aprovou a Independência do Brasil e que o Brasil foi o único país que lutou na Segunda Guerra Mundial ao lado dos EUA contra o nazismo”, completou.

Na reunião, Jensen ainda defendeu que Brasil e Estados Unidos devem ser países livres e que precisam “andar juntos na região” e, a longo prazo, os dois países devem continuar sendo parceiros. Segundo ele, os EUA estão “muito interessados em fazer negócio com as empresas brasileiras, mas estão muito preocupados com o ambiente legal”.

Ao comentar sobre a estratégia da administração Trump para a América Latina, em particular, a prioridade é econômica e de segurança. “Um dos principais guidances é construir um relacionamento comercial de longo prazo. E, agora, o tempo é de turbulência, mas entendo que é um tempo de mudança. Isso não é o fim do mundo”, afirmou o conselheiro, segundo um interlocutor, acrescentando que o presidente norte-americano está aberto para refazer parcerias.

De acordo com os empresários, Jensen ainda disse que “há muita oportunidade para o mundo que entender as mudanças. Esse é um novo jeito de fazer negócios e estamos focando na vantagem que é ter uma parceria com os EUA”. Ele ainda afirmou que o que os EUA estão fazendo é permitir que o parceiro “faça a sua escolha”. “Se quiser ser nosso parceiro, estará tudo aberto, mas se não, ficará por conta própria”.

Segundo as mesmas fontes, Jansen disse aos empresários brasileiros que a impressão que os Estados Unidos têm do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva é de que ele é hostil aos EUA e com pouca segurança jurídica, além de afirmar que o ambiente atual não é recomendável para os investimentos. Os empresários viram, nessa declaração, uma clara reprodução do discurso do filho do ex-presidente Jair Bolsonaro, o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP), que está nos EUA desde março, em uma campanha em defesa do pai, que está sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por tentativa de golpe.

Uma das principais frases dele foi que “as oportunidades são limitadas pela política”. O militar reforçou que o principal foco do presidente Trump, no momento, está na balança comercial dos Estados Unidos e na importância do uso do dólar no comércio internacional. Segundo as fontes, Jansen ainda defendeu que “o dólar traz estabilidade para as relações comerciais entre os países da região”.

Pix em evidência

Um dos convidados do encontro, Roberto Campos Neto, vice-presidente e diretor global de políticas públicas do Nubank, destacou os avanços do Pix, lançado enquanto ele estava à frente do Banco Central. A plataforma de transferência instantânea é um dos focos de críticas de Trump ao justificar o tarifaço contra o Brasil.

De acordo com Campos Neto, o Pix vem sendo um instrumento importante para alavancar a digitalização das operações financeiras. “A intermediação bancária é muito importante nesse ambiente e o Pix foi o primeiro elemento da estratégia do BC para engajar as pessoas ao ecossistema de digitalização. Eu estou feliz de informar que, nesta semana, o Pix chegou a 290 milhões de transações em um dia. Eu nunca imaginava isso”, disse Campos Neto, lembrando que as projeções iniciais eram de 50 a 60 milhões de transações diárias. Na avaliação do ex-presidente do BC, os avanços da digitalização mostram que nessa nova realidade de transações instantâneas, “a importância da moeda, como o dólar, diminui”, porque o custo das operações cambiais tende a diminuir.

*A jornalista viajou a convite do Grupo Lide
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/09/7245158-tarifaco-dos-eua-sobre-produtos-brasileiros-tende-a-ser-passageiro.html

Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo

Dino vota para condenar Bolsonaro e mais 7 por golpe de Estado; placar é de 2 a 0

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta terça-feira (9) pela condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e de outros sete réus por golpe de Estado. Com isso, o julgamento na Primeira Turma da Corte tem placar de 2 a 0 pela condenação.

O relator do caso, Alexandre de Moraes, já havia votado no mesmo sentido, afirmando que os réus compuseram o chamado núcleo crucial da trama golpista — uma organização criminosa que tentou manter Bolsonaro no poder e impedir a posse de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Dino fez uma ressalva em relação ao voto de Moraes: para ele, as penas dos réus Alexandre Ramagem, Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira devem ser menores, pelo fato de eles terem menor participação na trama golpista.

Os ministros votaram para condenar Bolsonaro e os demais 7 réus também pelos crimes de abolição do Estado Democrático de Direito e organização criminosa. Eles ainda votaram pela condenação pelos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado — menos para o réu Alexandre Ramagem.

Além de Dino e Moraes, os demais ministros da Turma – Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, presidente do colegiado – ainda precisam se posicionar.

A expectativa é de que o julgamento seja concluído até a próxima sexta-feira (12).

Como a Primeira Turma tem cinco ministros, se três votarem pela condenação já é formada maioria para tornar o réu culpado.

O voto de Dino

Ao iniciar seu voto, Dino afirmou que a Constituição precisa estar preparada para enfrentar ameaças internas.

“Ela surge para evitar os cavalos de Tróia, pelos quais, no uso das liberdades democráticas, se introduzem vetores de destruição dela própria”, disse.

Dino frisou que o julgamento segue parâmetros normais. “Esse julgamento não é excepcional, não é um julgamento diferente dos que nossos colegas fazem país afora”, afirmou.

O ministro também ressaltou que crimes contra o Estado Democrático de Direito são imprescritíveis e não podem ser objeto de indulto ou anistia.

“Esses crimes já foram declarados pelo plenário do Supremo Tribunal Federal como insuscetíveis de indulto, de anistia. Não cabe falar em extinção da punibilidade”, disse.

O voto de Moraes

Moraes, o relator, votou pela condenação de Bolsonaro e dos demais sete réus pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e tentativa de golpe de Estado.

Nos crimes de dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado, Moraes votou pela condenação de sete acusados. A exceção foi o deputado federal Alexandre Ramagem (PL-RJ), por quem a Câmara dos Deputados suspendeu a tramitação da ação nesses pontos.

Segundo Moraes, Bolsonaro – atualmente preso em regime domiciliar – liderou uma organização criminosa que tinha um projeto autoritário de poder e agiu para impedir a posse do presidente eleito.

As provas citadas por Moraes

O relator descreveu uma cronologia de atos que, segundo ele, comprovam a tentativa de golpe:

Live de julho de 2021: Bolsonaro atacou as urnas sem provas. “A live foi mais um ato executório”, disse Moraes.

Reunião ministerial de julho de 2022: encontrada no computador de Mauro Cid, foi classificada como “confissão” de integrantes.

Reunião com embaixadores (julho de 2022): Moraes chamou o encontro de “entreguismo” e de “tentativa de retorno à posição de colônia”.

Operações da PRF no 2º turno de 2022: Moraes afirmou que foram dirigidas contra eleitores de Lula e que a cronologia mostrou o “absurdo total” da conduta.

Plano Punhal Verde e Amarelo: documento de novembro de 2022 que previa neutralizar autoridades. “Não é crível achar que o general foi ao Alvorada e fez barquinho de papel com o plano”, ironizou Moraes.

Áudio de Mário Fernandes a Mauro Cid: no qual Bolsonaro teria anuído com ações golpistas até a diplomação. “Não há prova mais cabal”, disse o relator.

Minutas de decreto golpista: Moraes afirmou que a organização “já tinha decidido pelo golpe — só faltava definir os termos”.

Atos violentos: bomba em caminhão no Natal de 2022, ataques de 12 de dezembro e a invasão de 8 de janeiro foram citados como parte da escalada.

“Estamos esquecendo que o Brasil quase voltou a uma ditadura de 20 anos porque um grupo político não soube perder as eleições”, declarou.

O que diz a Procuradoria-Geral da República

Na denúncia, a PGR apontou que Bolsonaro e os outros réus cometeram cinco crimes:

  • Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (pena de 4 a 8 anos)
  • Golpe de Estado (pena de 4 a 12 anos)
  • Organização criminosa (pena de 3 a 8 anos)
  • Dano qualificado (pena de 6 meses a 3 anos)
  • Deterioração de patrimônio tombado (pena de 1 a 3 anos)

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/09/09/dino-vota-para-condenar-bolsonaro-e-mais-7-por-golpe-de-estado-placar-e-de-2-a-0.ghtml

Salários acima de R$ 6 mil já pagam mais imposto do que milionários, diz estudo

O que há atrás da porta da pejotização

A Constituição dedica dispositivos especificamente aos trabalhadores economicamente dependentes, entre os quais figura uma categoria de autônomos prestadores de serviços os mais variados. Assim o faz porque são a parte mais frágil nas relações de trabalho. Essa debilidade é revelada pela impossibilidade de controlar os meios produtivos nas atividades em que inseridos, e das quais não são titulares ou parceiros. Laboram para terceiros segundo regras rígidas, envolvendo condições de trabalho e remuneração-base predeterminadas.

Essas características desequilibram a relação jurídica mantida com o titular da atividade produtiva, tornando o trabalhador hipossuficiente e, assim, merecedor de tutela jurídica processual diferenciada da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo do articulista)

Entre os trabalhadores urbanos e rurais protegidos pela Constituição, os mais fragilizados são os que laboram como empregados. Nessa condição, ficam totalmente expostos ao poder organizacional diretivo, fiscalizatório e punitivo do empregador, com aplicação total dos dispositivos inseridos no artigo 7º da Constituição.

Quanto aos demais trabalhadores, posto que a Constituição não utiliza a palavra “empregados” (espécie) e sim “trabalhadores” (gênero), são aplicáveis as normas previstas na legislação civil (prestadores de serviços em geral), comercial (representantes comerciais), em lei especial (cooperativados) e na Lei nº 8.112/1990. No último caso, porque o dispositivo constitucional acima referido inclui entre os trabalhadores aqueles que trabalham para o Estado — não obstante o Supremo Tribunal Federal, em 2005, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) tenha, surpreendentemente, afastado da competência da Justiça do Trabalho o exame dos litígios estatutários.

O tamanho do poder do empregador na relação jurídica mantida com o trabalhador empregado lhe permite estabelecer ou cobrar, sob o risco de aplicação direta de penas disciplinares, o que, como, onde e quando o trabalho deve ser executado. Se a proteção ao trabalho e ao trabalhador em geral precisou ser elevada à categoria de direito fundamental, e com esse viés figura no artigo 7º da Constituição, com mais razão ainda a proteção ao trabalhador empregado é consubstanciada em dispositivos a ele especificamente direcionado, a exemplo dos turnos ininterruptos de trabalho e dos adicionais noturno e de horas extras.

Diferentemente, dispositivos como aviso prévio — instituto jurídico cabível até mesmo em relação aos prestadores autônomos de serviços e aos representantes comerciais  — e proteção do meio ambiente contra os riscos à saúde e segurança são direcionados a todos os trabalhadores, empregados ou não, públicos ou privados. Seria absurdo imaginar que um trabalhador não empregado pudesse ser submetido, na prestação do seu trabalho, a um meio ambiente inseguro ou com riscos de adoecimento, sem prevenção adequada.

Para efeito de equilibrar as discussões sobre condições específicas de trabalho do empregado na empresa ou no setor produtivo onde inserido, os artigos 8º, 9º e 11 da Constituição cuidam da organização sindical, da estabilidade do dirigente sindical, do direito de greve e da representação dos trabalhadores nas empresas. E o artigo 10 assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Além dos direitos fundamentais formais (a exemplo do fundo de garantia do tempo de serviço, do 13º salário e do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço) ou dos materialmente constitucionais (direitos que constam da Constituição apenas para lhes dar estabilidade e dificultar a alteração da norma ou extinção do direito. Cito como exemplos a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e os direitos de greve e de estabilidade do dirigente sindical).

Os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição, inespecíficos em relação ao trabalhador, porque direcionados a todos os componentes da sociedade, podem, conforme a situação jurídica que se apresentar, também incidir nas relações de trabalho. É o caso das liberdades de expressão, de crença e política. Também é, entre tantas outras, das normas previstas no artigo 5º, incisos V (direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral), que cuidam exatamente, entre vários outros, de direitos fundamentais inespecíficos dos trabalhadores.

Competência trabalhista mais ampla

A regulação internacional iniciada na Organização Internacional do Trabalho para adoção facultativa pelos países membros, ao partir do pressuposto de que os trabalhadores ditos autônomos — que em tese seriam capazes de negociar em igualdade de condições com os empresários as condições de trabalho —, fez com que a regulação protetiva dos trabalhadores ficasse centrada unicamente no trabalho subordinado, como paradigma teórico do Direito do Trabalho.

Assim, quem não tem horário, um chefe, local definido de trabalho, tarefas diárias a cumprir e vigilância ou controle direto ou indireto na execução do trabalho, permaneceu regulado pela legislação civil ou comercial, deixando sem proteção uma enorme gama de trabalhadores, mormente a partir de novas relações de trabalho constitutivas de uma zona gris.

No Brasil, os trabalhadores avulsos foram equiparados aos trabalhadores com vínculo permanente (mais uma vez a Constituição não utiliza para esse fim a palavra “empregados”); os trabalhadores cooperados receberam proteção adequada pela Lei nº 12.690/2012, e os trabalhadores em atividade-fim nos salões de beleza foram regulados pela Lei nº 13.352/2016 (ou os empresários desses salões foram beneficiados por uma regulação que afasta direitos trabalhistas para quem labora diariamente atendendo a clientela do salão?).

A Lei nº 13.352/2016 inaugurou a chamada “pejotização”, que se estendeu aos motoristas profissionais autônomos. Essa condição está sendo agora utilizada para “regular” o trabalho dos motoristas e entregadores de aplicativos.

Embora a EC 45/2004 tenha incluído na competência da Justiça do Trabalho o poder de julgar os conflitos dos corretores, agenciadores, distribuidores, comissionistas, empreiteiros, marceneiros e outros prestadores pessoais de serviços — lógico, com aplicação das normas de regência profissionais —, essa competência tem sido ultimamente questionada.

Esses trabalhadores, quando não têm negócio próprio, e trabalham com pessoalidade, evidentemente não são empresários, porque nada empreendem. Trabalham para outrem, mediante regras inflexíveis de preço e modo de trabalhar, a fim de receberem paga equivalente a salário

Como a aplicação da legislação trabalhista não é uma escolha e sim um enquadramento legal, é de fazer cair o queixo do advogado de raiz, do professor universitário vocacionado para a área em que atua, do magistrado trabalhista e do membro do Ministério Público do Trabalho, todos cumpridores da Constituição e das leis do país, interpretações altamente liberais que, contrariando a história e as consequências de seus atos, destroem o princípio protetivo trabalhista, reconhecido e respeitado no mundo todo, para aplicar normas fundadas na igualdade das partes.

Às relações de trabalho são aplicáveis normas sociais, por força da proteção prevista nos artigos 7º a 11 da Constituição da República e no artigo 170, que limita a livre iniciativa à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho, em um meio ambiente orientado pela justiça social.

Pejotização ou simulação?

Pejotização significa a execução do trabalho no estabelecimento do tomador por profissionais contratados como pessoas jurídicas.

A questão foi examinada como decorrência das teses vinculantes trazidas pela ADPF 324 e pelo Tema 725, de repercussão geral do STF, ou seja, quanto à contratação desses profissionais (PJs) como terceirizados, sendo, em tese, considerada lícita.

A verdadeira discussão a ser travada não é se pode haver esse tipo de contratação, porque contratar pessoa jurídica para executar serviço é, logicamente, lícito. A distinção que não vem sendo debatida e aprofundada é se é lícita a formalização da execução do trabalho subordinado por profissionais que não têm negócio próprio e são contratados como pessoas jurídicas.

No passado, a Justiça do Trabalho já se deparou com as falsas contratações de empregados como “cooperados”, no intuito do afastamento da relação de emprego. Agora, a pejotização é utilizada com a mesma finalidade. Brasil afora, há inúmeros garçons de restaurante contratados como PJ.

Quanto a motoristas profissionais e salões de beleza, a pejotização é válida desde que observados os limites das legislações correspondentes. Como também é lícita quando se trata de médico que presta serviços em hospitais atendendo clientela própria, além da do hospital. Ou de médicos que prestam serviços para várias clínicas, investigando à distância ou encaminhando laudos de exames de imagem feitos por técnicos que efetivamente executam ou acompanham a maior parte dos exames de imagem — esses últimos, por exemplo, já não seriam “pejotas”.

O exame da regularidade dessa forma de contratação não deveria caber ao STF. Primeiro, por não se tratar de matéria constitucional e, segundo, porque a Justiça do Trabalho, com três instâncias a serem percorridas, é a Corte Superior especializada e destinada pela Constituição para o exame dos conflitos.

Por outro lado, o fato de existir contrato atribuindo natureza comercial ou civil, com afastamento da configuração de vínculo trabalhista, longe de afastar a competência da Justiça do Trabalho, é a ela inerente. Está ali, assim como o MPT, para que seja apreciada a regularidade da formalização da relação.

Não por outra razão, recentemente o Código do Trabalho português incluiu, em seu artigo 12, a presunção de laboralidade contra a tentativa de afastamento das normas trabalhistas às relações de trabalho subordinado.

Diretivas europeias e leis da UE estabeleceram normas de proteção ao trabalhador contra as novas tecnologias, a exemplo da Diretiva 2024/2831, de 2024, que protege os trabalhadores da má utilização da gestão algorítmica e previne contra a falsa classificação de autonomia.

A Justiça Comum, que não tem conhecimento específico sobre os requisitos da relação de emprego ou experiência em relação aos usos e costumes empresariais e fraudes comumente praticadas no mercado em relação à matéria, irá decidir sobre a existência ou não de vínculo de emprego e eventual fraude?

Mais: as Superintendências Regionais do Trabalho, em existindo contrato de natureza civil ou comercial, não mais poderão autuar empresas em casos de fraude à legislação trabalhista?

Quanto ao Ministério Público, em existindo contrato de natureza civil ou comercial, não mais poderá ajuizar Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho? Deverá fazê-lo na Justiça Comum, onde não atua?

Não se discute que a sociedade caminha mais rápido que o Direito e que é preciso atualizar as formas de ver, entender e julgar as atividades profissionais. Porém, princípios não mudam, tampouco direitos fundamentais previstos na Lei Maior, a não ser que refundemos a nação. Enquanto isso não ocorrer, e a relação de trabalho for uma relação de poder, os donos dos meios de produção não serem iguais a quem vende sua força de trabalho em troca de remuneração é um princípio sob a jurisdição da Justiça do Trabalho.

  • é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Direito e Sociedade, mestre em Direito das Relações Sociais pela UGF, especialista em Direito Privado Aprofundado pela UFF, dr. honoris causa da Universidade Santa Úrsula, professor dos programas de pós graduação stricto sensu das Universidades Estácio de Sá e Iesb, coordenador trabalhista da FGV do exame nacional da OAB, presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro das Academias Nacional de Direito Desportivo e Brasileira de Direito Marítimo e Portuário.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-set-10/o-que-ha-atras-da-porta-da-pejotizacao/

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Empresa é condenada por forçar empregado a assinar intervalo fictício

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. A empresa terá de pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o trabalhador alegou que foi demitido por justa causa por se recusar a anotar, na folha de ponto, o intervalo fraudulento.

Já a empregadora afirmou que o profissional descumpriu normas da empresa. Disse também que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”. O comunicado de dispensa do profissional indica que a demissão foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

Pausa falsa

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o relator ao analisar o caso.

Segundo o magistrado, no mês de agosto daquele ano, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, disse.

Para o relator, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, escreveu.

Processo 0010931-40.2024.5.03.0090

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-09/empresa-e-condenada-por-forcar-empregado-a-assinar-intervalo-ficticio/

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Demissão de mulher vítima de violência doméstica gera dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou recurso e manteve sentença que condenou um instituto a indenizar uma ex-funcionária em R$ 10 mil por dano moral. Ela foi demitida depois de pedir afastamento por ter sofrido violência doméstica.

Conforme os autos, o instituto demitiu a ex-empregada depois de afastamento de 28 dias, respaldado por atestado médico, em virtude de ter sido agredida pelo seu ex-marido, e sob o amparo de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Para o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso, a dispensa foi discriminatória, contrária aos princípios da Constituição Federal da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho.

“A conduta patronal traduz clara e irrefutável discriminação de gênero”, frisou Menezes. “O abuso de direito perpetrado é evidente e lamentável, ficando configurada a ocorrência de dispensa discriminatória pela situação familiar vivenciada pela autora.”

O julgador assinalou que, no caso dos autos, cabia ao empregador apresentar provas de que tomou atitudes para mitigar o abalo sofrido pela autora. O instituto, por sua vez, justificou que apenas exerceu o seu direito de poder demitir sem justa causa.

O relator rejeitou o argumento do empregador. “O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, com a finalidade de evitar posturas arrimadas na prepotência do todo poderoso empregador.”

Os desembargadores Valdir Donizetti Caixeta e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi seguiram o voto de Menezes.

Outras verbas

Diante da falta de interesse das partes para eventual reintegração, o instituto também foi condenado a pagar indenização substitutiva à empregada, correspondente aos salários do período legal de afastamento ao qual ela faria jus, se não fosse demitida.

Essa indenização é prevista no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha. A regra diz que o juiz assegurará à mulher vítima violência doméstica a manutenção do vínculo, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

De acordo com a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT-17, deverão incidir outras verbas trabalhistas sobre o salário, como aviso prévio, 13º salário, férias + um terço, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Quanto ao dano moral, a sentença disse que o instituto em questão demitiu a autora quando ela mais precisava de apoio material e emocional, atingindo-a em sua dignidade e autoestima já feridas pela violência física sofrida.

Processo 0001413-17.2024.5.17.0161