por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
O sindicalismo é contemporâneo da modernidade — e continua sendo o escudo que impede o trabalhador de voltar ao tempo dos senhores e servos.
Marcos Verlaine*
Os sindicatos não são resquício do passado — são uma das maiores invenções humanas e conquistas da modernidade. O sindicato é avanço civilizatório.
Como lembra Antônio Augusto de Queiroz, em sua cartilha “Para que serve e o que faz o movimento sindical” (Diap, 2017)1, o sindicalismo nasceu da necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho, num mundo que transformou o ser humano em força produtiva descartável.
Sem o sindicato, o trabalhador enfrenta sozinho o poder econômico, jurídico e político do capital.
O movimento sindical é, portanto, a forma organizada da resistência, o instrumento que impõe limites ao lucro e faz do trabalho espaço de dignidade — e não de submissão e exploração desmedida.
Voz que protege o trabalhador
O papel do sindicato vai muito além das negociações salariais. Esse instrumento do trabalhador representa, defende e educa.
Representa, às mesas de negociação; defende os direitos conquistados; e educa para a consciência de classe e a cidadania ativa.
Foi a luta sindical que garantiu: jornada de 8 horas, 13º salário, férias e descanso remunerado, licença-maternidade e paternidade, Previdência e Seguridade Social.
Sem essa força coletiva, a história seria outra: o lucro seguiria sem limites, e o trabalhador teria de “pagar pelo ar que respira”, como provoca o autor deste — metáfora precisa para o que seria a vida sem contrapoder social.
Sindicalismo é modernidade
O sindicalismo é filho da Revolução Industrial (1760-1840) e irmão da democracia moderna2.
Nasce no mesmo impulso civilizatório que reconhece direitos, organiza o Estado e limita o poder econômico.
Por isso, atacar os sindicatos é negar a própria modernidade.
Nas novas formas de trabalho — aplicativos, plataformas, contratos precários —, o sindicato é o único elo capaz de transformar o trabalhador isolado em sujeito político.
Não é o passado que o sindicalismo representa, mas o futuro possível do trabalho humano.
Sem organização, não há liberdade
A história comprova: onde o movimento sindical é forte, há menos desigualdade, maior redistribuição de renda e mais democracia.
Onde é enfraquecido, prosperam o medo, o individualismo e o retrocesso.
O sindicato é a instituição que dá voz àqueles que vivem do próprio esforço — a tradução concreta da palavra “solidariedade”.
Não há liberdade no trabalho sem organização coletiva. Não há cidadania sem sindicalismo. Não há democracia sem sindicalismo.
O que o capital teme
O que o capital teme no sindicato não é a greve, mas a consciência.
Trabalhador que entende seu papel na engrenagem social é menos manipulável, mais exigente e mais livre.
É isso que o sindicalismo promove: a emancipação pelo coletivo.
É por isso que, em todos os momentos históricos, os sindicatos foram atacados pelos mesmos interesses que exploram o trabalho e concentram a renda.
Mas também é por isso que seguem vivos — porque representam a essência do direito à dignidade.
Respirar é um ato político
O sindicalismo é o que resta de moderno numa sociedade que insiste em retroceder.
Enquanto houver exploração, haverá sindicato — e será esse o primeiro a lutar para que ninguém precise pedir licença para viver, trabalhar ou respirar.
Porque, sem sindicatos, até o ar teria dono.
(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap
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1 Antônio Augusto de Queiroz — “Para que serve e o que faz o movimento sindical”, publicado pelo Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), 2017, 3ª edição atualizada e ampliada.
2 A concepção de democracia moderna surgiu após as revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), que romperam com o Antigo Regime absolutista.
DM TEM DEBATE
https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92497-sem-sindicatos-ate-o-ar-teria-dono
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
O plano visa ampliar a inclusão e combater a discriminação contra pessoas LGBTQIA+ no ambiente de trabalho.
O governo federal instituiu o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Portaria Conjunta nº 4/2025, elaborada em parceria entre o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério do Trabalho e Emprego. A iniciativa busca promover a inclusão social e profissional de pessoas LGBTQIA+, fortalecendo sua autonomia econômica e cidadania.
O plano define trabalho digno como o direito de exercer uma atividade produtiva em condições de liberdade, equidade e dignidade, com remuneração justa, ambiente seguro, proteção social e oportunidades de desenvolvimento pessoal e de integração social.
Entre os principais objetivos estão reduzir as barreiras de acesso e permanência de pessoas LGBTQIA+ no mercado de trabalho formal e combater a discriminação e o assédio laboral, assegurando que a orientação sexual e a identidade de gênero não sejam motivos de exclusão, desigualdade salarial ou violência institucional.
Diretrizes e eixos de atuação
O plano estabelece diretrizes como a garantia de direitos trabalhistas em ambientes inclusivos e livres de discriminação, o enfrentamento à LGBTQIA+fobia no mundo do trabalho, a valorização da diversidade de identidades e experiências, o uso de dados e evidências na formulação de políticas públicas e o fortalecimento da governança participativa.
As ações estão organizadas em quatro eixos principais:
- Acesso e permanência no trabalho digno;
- Igualdade de oportunidades;
- Empreendedorismo e economia solidária; e
- Governança e diálogo social.
Responsabilidades e execução
Caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, do MDHC, promover ações de formação e sensibilização de agentes públicos e privados, articular com órgãos e entidades públicas e privadas, empresas, sindicatos e organizações da sociedade civil, e apoiar políticas descentralizadas de promoção ao trabalho digno. Também está prevista a produção e sistematização de indicadores e evidências sobre desigualdades e violências no ambiente laboral.
Já o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda, será responsável por desenvolver e implementar políticas públicas de qualificação profissional, incentivar o primeiro emprego e capacitar servidores das Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego para lidar de forma adequada com questões relacionadas à população LGBTQIA+. O órgão também deverá fomentar estudos e análises sobre a situação dessa população no ambiente de trabalho e produzir informações que subsidiem novas políticas públicas.
Cooperação e articulação
A execução do plano poderá envolver parcerias entre governos, organismos internacionais e entidades privadas, garantindo ampla articulação federativa e social.
Leia a íntegra da portaria.
CONGRESSO EM FOCO
https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/113184/entenda-o-plano-nacional-de-trabalho-digno-lgbtqia
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Corpvs – Corpo de Vigilantes Particulares Ltda., de Olinda (PE), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil a um vigilante que fazia a segurança de prédios abandonados. A decisão leva em conta que não havia condições dignas de higiene, segurança e saúde.
Prédio não tinham luz nem água
Na ação trabalhista, o vigilante relatou que seus postos de trabalho eram sempre prédios abandonados de responsabilidade da Caixa Seguradora, tomadora de serviços. Segundo ele, os locais não tinham banheiros, água encanada, local adequado para refeições nem instalações elétricas. Além de ter de fazer necessidades fisiológicas a céu aberto, era obrigado a trabalhar no escuro, quando seu turno era à noite.
Em sua defesa, a Corpvs alegou que era “uma empresa séria”, com 47 anos de atuação no ramo de segurança. Disse que os prédios eram residenciais e tinham condições adequadas de trabalho. Além disso, os vigilantes tinham à sua disposição um dos apartamentos, onde podiam guardar uniformes, comer, descansar e atender às demais necessidades.
Condições de trabalho eram degradantes
Provas obtidas em outra ação contra a empresa demonstraram a “situação absurda e deplorável” em que estavam os prédios. Segundo outro vigilante que trabalhou no mesmo posto de trabalho, não havia banheiro nos apartamentos nem ponto de apoio: ele fazia as necessidades fisiológicas no mato e nos quartos dos apartamentos abandonados.
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização, reconhecendo que as condições de trabalho eram degradantes e violavam a sua dignidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença.
Empresa foi multada por recurso protelatório
O caso chegou ao TST por meio de agravo de instrumento da empresa de vigilância. O objetivo era rediscutir a condenação, uma vez que o TRT havia trancado seu recurso de revista.
Porém, segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, a Corpvs se limitou a repetir os argumentos de mérito, sem questionar especificamente a decisão que impediu a subida do recurso. Para o ministro, a apresentação de sucessivos agravos, com argumentos dissociados dos motivos das decisões anteriores, revela o intuito meramente protelatório e abusivo da medida. Por isso, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no Código de Processo Civil (CPC) para agravos manifestamente inadmissíveis.
A decisão foi unânime.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Agência Brasil)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: Ag-AIRR-0000752-98.2022.5.06.0101
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/vigilante-de-predios-abandonados-recebera-indenizacao-por-condicoes-precarias-de-trabalho
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a prática de assédio eleitoral por parte de uma empresa do ramo varejista. A decisão condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil a um trabalhador que sofreu coação para votar em um candidato específico nas eleições presidenciais de 2022.
De acordo com os autos, o empregado alegou ter sido demitido em razão de sua posição política, depois de declarar voto em candidato diverso daquele apoiado pelo proprietário da empresa onde atuava. O trabalhador afirmou ainda ter sido pressionado, inclusive por mensagens de aplicativo e pessoalmente durante o expediente, a votar no candidato indicado, sob ameaça de perda do emprego.
Embora a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP) tenha rejeitado o pedido de indenização por entender que não havia prova suficiente de perseguição política, o colegiado da 5ª Câmara concluiu o contrário. Para os magistrados, os prints de conversas por aplicativo de mensagens entre o autor da ação e um terceiro vinculado às proprietárias da empresa evidenciam a tentativa de coação eleitoral, ainda que o agente não conste formalmente no quadro societário.
A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, destacou que ficou configurada a prática vedada pelo parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 355/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que qualifica como assédio eleitoral “a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.
A 5ª Câmara entendeu que, embora o assediador não tivesse vínculo formal com a empresa reclamada, havia relação direta e próxima com as proprietárias, o que justifica a responsabilização da empregadora, uma vez que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho ou em situações relacionadas à relação empregatícia. Com base nesses fundamentos, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização. Com informações da assessoria do TRT-15.
Processo 0012576-91.2024.5.15.0082
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-26/trt-15-reconhece-assedio-eleitoral-e-condena-empresa-ao-pagamento-de-indenizacao/
por NCSTPR | 27/10/25 | Ultimas Notícias
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma socorrista do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), ao adicional de insalubridade em grau máximo. Embora não tivesse contato habitual com pacientes em isolamento, ela atuava na linha de frente do enfrentamento da Covid-19 e lidava diretamente com pessoas infectadas.
Socorrista do Samu tem direito reconhecido ao adicional de insalubridade em grau máximo
Socorrista atendia todo tipo de paciente
A ação foi ajuizada em 2022. A enfermeira disse que, como socorrista, tinha contato com todos os tipos de pacientes, inclusive os portadores de doenças infectocontagiosas e em área de isolamento. Também auxiliava médicos e fazia procedimentos como limpeza de lesões, aplicação de injeções, administração de medicamentos e suturas. Apesar disso, recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Em sua defesa, o consórcio alegou que a caracterização de insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento e seus objetos, o que não seria o caso da socorrista. Segundo ele, todos os profissionais de saúde que atuam no Samu recebem insalubridade em grau médio, conforme previsto em acordo coletivo.
A perícia, por sua vez, constatou que os profissionais do Samu estavam diretamente envolvidos no atendimento às pessoas infectadas pela Covid-19. De acordo com o laudo, essa exposição pode ser considerada “exposição biológica”, resultando em um alto risco de adquirir a doença.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido da socorrista, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), baseado no fato de que ela não tinha contato permanente com pessoas isoladas.
Trabalho em área de isolamento não é necessário para caracterizar grau máximo
O relator do recurso da socorrista, ministro Augusto César, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é necessário o trabalho em área de isolamento para o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Basta, para isso, o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, notadamente os infectados pela covid-19, vírus com alto grau de transmissibilidade e classificado pela Organização Mundial de Saúde como agente causador de uma pandemia. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011036-80.2023.5.03.0145
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-25/tst-reconhece-grau-maximo-de-insalubridade-a-socorrista-do-samu/