por NCSTPR | 01/09/25 | Ultimas Notícias
De todos os fatos jurídicos que podem existir, o acidente de trabalho é um dos que apresentam consequências mais preocupantes. Não só pelas razões óbvias, mas especialmente por desencadear efeitos jurídicos relevantíssimos na relação de emprego que, muitas vezes, estão interrelacionados e geram grande confusão.
Segundo dados oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) [1], somente em 2024 o Brasil registrou um total de 724.228 acidentes de trabalho, divididos na seguinte proporção:
- 74,3% – acidentes típicos
- 24,6% – acidentes de trajeto
- 1% – doenças ocupacionais.
Dentre as várias consequências jurídicas que decorrem da caracterização do acidente de trabalho, destaco três:
- no âmbito previdenciário, muda o tipo de benefício (B91) e influencia na majoração do valor
- no âmbito civil, pode obrigar o empregador a ressarcir o INSS pelos valores despendidos com benefícios, por meio de ação regressiva; e
- no âmbito trabalhista, pode responsabilizar o empregador pelo dano infligido na capacidade de trabalho do empregado e, ainda, permitir o reconhecimento da garantia provisória de emprego de 12 meses.
No aspecto trabalhista, essa garantia chamada estabilidade acidentária acontecerá em duas situações:
- acidente de trabalho típico; ou
- doença profissional ou doença do trabalho: situações que, por lei, são equiparadas ao acidente de trabalho.
Conceitos do que prega a lei
Com efeito, a Lei 8.213/91 nos dá os seguintes conceitos:
Doença profissional (artigo 20, I, da Lei 8.213/91), consiste na “produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Exemplo: silicose, causada pela inalação de poeira de sílica, ligada à atividade de mineração.
Doença do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91), por sua vez, consiste na “adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Exemplo: LER/Dort. Pode ser no banco, no escritório, no consultório, ou seja, pouco importa o tipo de atividade, desde que o risco (v.g., esforço repetitivo) se relacione com o trabalho.
Todavia, a doença do trabalho não será assim considerada quando se tratar de:
- a doença degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produza incapacidade laborativa; e
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A distinção parece simples, certo? Mas não é bem assim.
Lei previdenciária
Embora a lei previdenciária seja clara em distinguir as duas hipóteses, criou-se uma controvérsia na seara trabalhista quanto aos requisitos da estabilidade acidentária de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91).
Segundo a interpretação de alguns magistrados, para se reconhecer esse direito seriam necessários dois requisitos indispensáveis, quais sejam, concessão de benefício acidentário (B91) e afastamento superior a 15 dias. Em outros termos: sem incapacidade, sem estabilidade.
De fato, esses requisitos são a regra.
A data de início dos 12 meses da estabilidade tem como termo inicial a alta previdenciária e que, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, pressupõe o contrato de trabalho ativo com a empresa (que fica suspenso durante o recebimento do benefício previdenciário):
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Porém, veja que a redação do dispositivo legal não abarca a situação em que o empregado descobre que a doença tem relação com o trabalho somente após sua demissão, ou seja, sem a possibilidade de ser “encaminhado” ao INSS para o recebimento do benefício previdenciário, por não ter contrato de trabalho ativo.
É uma descoberta posterior de situação jurídica pretérita e que pode não evidenciar um afastamento superior a 15 dias.
Daí entra a Súmula 378 do TST (que surgiu em 2005 pela conversão das OJ’s 105 e 230 da SBDI-1 do TST), prescrevendo o seguinte:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Nota-se que o verbete sumular é claro ao prever duas hipóteses:
- regra: afastamento superior a 15 dias e recebimento de auxílio por incapacidade acidentário (B91) – caso clássico, que engloba a doença do trabalho (art. 20, II, da Lei 8.213/91); e
- exceção: constatação, após a despedida, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego – exceção que abrange a situação jurídica de quem só descobre depois a relação entre a moléstia e a lesão sofrida.
Diferença de acordo com o TST
A Súmula 378 do TST, portanto, abrange a hipótese da doença profissional nos casos em que a pessoa ficou afastada, mas não recebeu auxílio-doença, o que rechaçaria a exigência de contrato de trabalho ativo e de afastamento superior a 15 dias.
Contudo, apesar da edição da Súmula 378 do TST a contenda continuou.
Permaneceu grande controvérsia na Justiça do Trabalho no sentido de se exigir o afastamento superior a 15 dias e o benefício acidentário como requisitos obrigatórios — seja em doença profissional, seja em doença do trabalho. A título de exemplo, destaca-se o seguinte julgado:
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. O direito à estabilidade provisória em questão é concedido, mesmo nos casos em que a doença ocupacional é reconhecida após a despedida, quando demonstrado que houve afastamento do trabalho por período superior a 15 dias, com fruição, por conseguinte, de auxílio-doença acidentário, o que não é o caso dos autos (TRT-4 – ROT: 00205930720225040531, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma).
Perceba que o julgado acima não somente reclama as condições dos 15 dias e do benefício acidentário, mas também menciona, genericamente, o termo doença ocupacional. Ficam, portanto, duas dúvidas:
- esses requisitos permanecem necessários para se reconhecer a estabilidade acidentária?
- existe alguma distinção relevante entre os termos doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional?
Segundo nos ensina Sebastião Geraldo de Oliveira, doença ocupacional é gênero, do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho:
“Diante dos significados específicos de doença profissional e doença do trabalho, a denominação ‘doenças ocupacionais’ passou a ser adotada como o gênero mais próximo que abrange as modalidades de doenças das doenças relacionadas com trabalho (…). Para evitar a expressão doença profissional ou do trabalho, é preferível englobá-las na designação genérica de doenças ocupacionais [2].”
A bem da verdade, não é difícil perceber que os três termos costumam ser utilizados como sinônimos, com pouco esmero em relação à tecnicidade própria de cada um e suas respectivas consequências jurídicas.
Estabilidade acidentária
Os argumentos de distinção de um pelo outro só serviam, no caso da estabilidade acidentária, quando as circunstâncias do caso concreto não evidenciavam um afastamento superior a 15 dias, situação em que se abre margem à fundamentação de que não se caracterizaria a doença do trabalho pela exceção constante na própria lei (artigo 21, II, § 1º, da Lei 8.213/91).
Hoje podemos afirmar, com segurança, que essa discussão sobre a distinção é puramente acadêmica, servindo apenas como curiosidade. Para fins jurídicos, notadamente no que tange aos requisitos da estabilidade acidentária, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou a controvérsia no julgamento do Tema 125 de IRR, fixando a seguinte tese jurídica de caráter vinculante:
“Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.”
Destaca-se que a Súmula 378 do TST falava em “doença profissional”, ou seja, já abrangia a hipótese do artigo 20, I, da Lei 8.213/91. Na redação da tese do Tema 125, o termo escolhido foi “doença ocupacional”, expressão genérica que abrange não só a doença profissional (artigo 20, I, da Lei 8.213/91), como também a doença do trabalho (artigo 20, II, da Lei 8.213/91).
Portanto, não existe mais distinção prática relevante entre os termos doença profissional e doença do trabalho para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, à luz da interpretação dada pela Corte Superior trabalhista, bastando que se comprove o nexo causal/concausal com a doença ocupacional para que o empregado faça jus à garantia provisória de emprego.
Se o acontecimento se der durante o contrato de emprego ou depois da demissão, pouco importa, ficando o núcleo do reconhecimento dependente apenas da relação causal entre a moléstia e a lesão na capacidade de trabalho.
Implicação direta desse julgamento é que dificilmente será acolhida argumentação baseada em distinguishing, notadamente entre as exceções previstas pela legislação para a doença do trabalho, uma vez que a abrangência da expressão doença ocupacional abarca ambas as hipóteses de equiparação legal do acidente de trabalho, irradiando efeitos vinculantes de difícil superação no aspecto fático.
Em outros termos, confirma que as denominações nada mais são do que dois lados de uma mesma moeda. Não adianta tentar a sorte argumentativa: seja profissional ou do trabalho, hoje basta que se comprove, após a demissão, nexo causal ou concausal com a doença para que se reconheça a estabilidade acidentária.
[1] Aqui
[2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional. 14ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 54.
por NCSTPR | 01/09/25 | Ultimas Notícias
Por meio de decisão liminar, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, obrigou Facebook e Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil em suas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.
A decisão foi tomada a partir de pedido formulado em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho e se baseia nos possíveis danos causados às crianças e adolescentes que são expostos nas redes sociais para fins de lucro, como pressão para produzir conteúdo, exposição a ataques de haters e impactos no direito à educação, desenvolvimento e atividades típicas da infância.
Segundo a magistrada, tais danos podem ser irreversíveis, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.
No processo, o MPT abordou um inquérito civil que revela perfis de crianças em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprir o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dá ao Judiciário competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.
Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Clique
aqui para ler a decisão
Processo 1001427-41.2025.5.02.0007
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-ago-29/juiza-proibe-trabalho-infantil-em-redes-sociais-sem-previa-autorizacao/
por NCSTPR | 29/08/25 | Ultimas Notícias
Decisão reafirma a possibilidade de negociação coletiva sobre condições de trabalho.
Da Redação
A 1ª turma do TST ratificou a validade de dispositivos presentes em convenção coletiva do setor comercial do Distrito Federal, os quais atrelam a permissão para o funcionamento de estabelecimentos em domingos e feriados à apresentação de um certificado de regularidade das contribuições sindicais, emitido pelas entidades sindicais competentes.
A decisão manteve a condenação imposta às Lojas Renner S.A., referente ao pagamento de multas decorrentes do descumprimento da referida exigência.
O Sindicato dos Empregados no Comércio do DF alegou que a convenção coletiva, vigente entre 2017 e 2023, estabelecia que a abertura das lojas em domingos e feriados estava condicionada à comprovação da quitação das contribuições sindicais, mediante a exibição do certificado em local visível para fins de fiscalização.
A ausência dessa comprovação acarretaria multa correspondente a 50% do piso salarial da categoria por empregado, valor a ser dividido entre o sindicato e o trabalhador lesado.
A Renner, ao recorrer ao TST, argumentou que a legislação específica autoriza o trabalho em domingos e feriados no comércio de forma permanente. Sustentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigirem o certificado de quitação, impõem condições consideradas ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias.
A empresa também acusou o sindicato de conduta inadequada ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação com o objetivo de obter vantagem indevida.
O relator, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a norma coletiva foi devidamente acordada entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem ocorrência de vícios de vontade.
O ministro enfatizou que a questão em análise não se refere a direitos trabalhistas em si, mas sim às condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados, tema que, segundo ele, é regido por legislação infraconstitucional e, portanto, passível de negociação coletiva.
Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011
Leia aqui o acórdão.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438798/renner-e-multada-por-descumprir-exigencia-para-abrir-aos-domingos
por NCSTPR | 29/08/25 | Ultimas Notícias
Ao longo de duas décadas, houve inúmeras medidas de bloqueio, sem êxito.
Da Redação
O juiz de Direito Gustavo Dall’Olio, da 8ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, determinou o bloqueio de passaportes, CNH, circulação de veículos, chaves Pix e criptoativos de devedores em execução que já ultrapassa R$ 3 milhões.
A medida foi adotada diante de indícios de ocultação de bens e da inadimplência persistente no pagamento de indenização pela morte de trabalhador, atropelado por uma empilhadeira em 2002.
O acidente ocorreu quando a máquina estava sob a responsabilidade da empresa dos executados para manutenção. Os filhos da vítima, que dependiam economicamente do pai, pediram pensão vitalícia e indenização por danos morais.
Em 2006, o juízo reconheceu responsabilidade da empresa, que tinha a posse do equipamento no momento do fato.
Contudo, na fase de cumprimento de sentença, diversas tentativas de constrição patrimonial foram frustradas. Ao longo de duas décadas, houve inúmeras medidas de bloqueio, sem êxito.
Consta nos autos a utilização de contratos de “gaveta” para imóveis, registros de veículos de luxo em nome de terceiros e ocultação de bens como empilhadeiras. Em um dos episódios, um dos integrantes da família executada chegou a ser flagrado dirigindo embriagado uma Toyota Hilux, mas registrada em nome de terceira pessoa.
Endurecimento das medidas
Em decisão recente, o magistrado ressaltou que, mesmo após exaustivas tentativas de bloqueio de valores e bens, os resultados foram praticamente nulos, enquanto havia provas nos autos de que os devedores mantinham veículos de alto padrão, realizavam viagens e adquiriam imóveis sem registro oficial.
“Exaustivas e repetidas foram as medidas de constrição de bens, ao longo de todos estes anos, persistindo a inadimplência”, observou.
Para o juíz, diante da incongruência entre os valores declarados e o padrão de vida verificado, não restou alternativa senão endurecer as medidas para assegurar a efetividade do processo.
Diante disso, determinou o bloqueio de passaportes, inclusive para impedir deslocamentos dentro do Mercosul, a suspensão das CNHs, o bloqueio da circulação de veículos, o bloqueio e liquidação de criptoativos, além da inclusão dos devedores em cadastros de inadimplentes.
Também determinou o bloqueio de todas as chaves Pix vinculadas aos executados, requisitou informações sobre vínculos trabalhistas e salariais e exigiu a apresentação do contrato de locação de imóvel, informando os dados e o nome da imobiliária.
Processo: 0037671-44.2005.8.26.0564
Leia a decisão.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438829/juiz-bloqueia-pix-de-devedores-em-execucao-por-morte-de-trabalhador
por NCSTPR | 29/08/25 | Ultimas Notícias
Fabricante de embalagens plásticas alega ter perdido mercado externo com ação dos EUA e dispensou quase 50 trabalhadores.
Da Redação
Um caso de demissão em massa na indústria química brasileira, provocado pelo “tarifaço” imposto por Donald Trump contra o Brasil, chegou à Justiça do Trabalho da 2ª região e terminou em acordo entre empresa e sindicato.
Trata-se de fabricante de embalagens plásticas que dispensou parte significativa de seu quadro. Segundo o sindicato, foram 49 funcionários desligados, sendo 26 trabalhadores da operação e 22 da administração. A situação levou à deflagração de uma greve.
A empresa alegou não ter condições de manter o quadro de empregados após a perda abrupta de mercado externo e a retração de 11% nas vendas internas no primeiro semestre de 2025. O golpe mais duro veio com a redução a zero das exportações para os Estados Unidos, que antes representavam 15% do faturamento da companhia. O sindicato respondeu com a convocação de greve, paralisando as atividades em 25 de agosto. A empresa, então, ajuizou dissídio coletivo pedindo a suspensão do movimento paredista e a declaração de sua abusividade.
Em audiência de conciliação realizada no último dia 26, mediada pelo desembargador vice-presidente judicial Francisco Ferreira Jorge Neto, com presença da juíza auxiliar da vice-presidência Luciana Bezerra de Oliveira, as partes discutiram os termos das dispensas e chegaram a um consenso parcial, que agora deverá ser validado em assembleia da categoria.
Ficou proposto que os trabalhadores dispensados da área de produção terão direito a vale-alimentação até dezembro de 2025, convênio médico por três meses após o aviso prévio, auxílio farmácia pelo mesmo período e um abono equivalente a um salário base. Também ficou estabelecido que futuras dispensas coletivas deverão ser precedidas de negociação com o sindicato e que não haverá desconto dos dias parados durante a greve.
A proposta será levada à assembleia da categoria, com previsão de formalização até 29/08. Caso seja aprovada, o processo será extinto.
O “tarifaço” de Donald Trump contra o Brasil
O pano de fundo do dissídio coletivo está no “tarifaço” imposto pelo governo de Donald Trump.
A decisão do presidente norte-americano foi vista como retaliação. A medida foi justificada, pela Casa Branca, como resposta a “ações e políticas extraordinárias e ameaçadoras” do governo brasileiro, que, segundo o documento, representam emergência nacional no campo da segurança, política externa e economia norte-americana.
O texto acusa o governo brasileiro de perseguir politicamente o ex-presidente Jair Bolsonaro e apoiadores, além de impor práticas autoritárias contra empresas e cidadãos americanos.
As tarifas barraram exportações brasileiras, atingindo duramente o setor químico.
Processo: 1013171-54.2025.5.02.0000
Confira despacho: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/39ECE1299E7914_despacho2.pdfde designação e
ata de audiência: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/5F714E161F6BBC_atadeaudiencia2.pdf
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/438830/demissao-em-massa-por-tarifaco-de-trump-termina-em-acordo-no-trt-2
por NCSTPR | 29/08/25 | Ultimas Notícias
Na ofensiva anti-tarifaço contra os Estados Unidos, o governo brasileiro entabulou entendimentos com países latino-americanos, sinalizando o fortalecimento da relação regional. No México, o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, negociou, com a presidente Claudia Sheinbaum, parcerias em áreas que vão da aviação à saúde, passando pelo biocombustível. No Brasil, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu o colega panamenho José Raúl Mulino.
Alckmin e Sheinbaum assinaram protocolos que permitirão a ampliação dos atuais acordos de comércio exterior e de investimentos. Após o encontro, Alckmin apresentou o cronograma de trabalho para aumentar a complementariedade econômica entre os dois países, que será concluído em julho de 2026. “Nada impede que algumas dessas linhas sejam antecipadas”, frisou o vice-presidente.
O comércio entre Brasil e México é regulado por dois Acordos de Complementação Econômica (ACE), o ACE-55, que abrange produtos automotivos; e o ACE-53, que estabelece redução ou eliminação de tarifas de importação de aproximadamente 800 linhas tarifárias de produtos não automotivos.
Sobre o diálogo com a presidente mexicana, Alckmin classificou a conversa como “proveitosa” e acrescentou que a convidou para a Conferência do Clima das Nações Unidas de 2025, a COP30, que será realizada na Amazônia paraense, em Belém, no mês de novembro. “Convidei a presidenta Claudia para a COP30, em Belém, no mês de novembro. Falamos de multilateralismo, fortalecimento da democracia, inclusão e combate à fome. Então, foi uma conversa muito proveitosa”, destacou.
Abertura
Acompanhado pelo ministro da Agricultura, Carlos Fávaro, e pela ministra do Planejamento, Simone Tebet, o vice-presidente comunicou a assinatura de acordos para abertura de novos mercados entre os países na área agrícoloa. “São três produtos que o Brasil abrirá o comércio: aspargos, pêssego e derivados de atum. E eles abrem o mercado para a farinha de ração animal para bovinos e suínos”, comentou.
O setor de aviação também foi tema do encontro. “Conversamos sobre Embraer. Nós temos um pleito do cargueiro KC-390 para a indústria da defesa, e já houve uma compra importante, do México, de 20 aviões da Embraer”, informou Alckmin, explicando ainda que a Embraer possui fábrica no México, com mais de mil colaboradores, produzindo partes importantes do avião no país. Em conversa com jornalistas, após o encontro com Sheinbaum, o vice-presidente disse ainda ter feito parte da conversa, a implantação de vistos eletrônicos, com o objetivo de aumentar o turismo entre os dois países.
Outro assunto tratado foi a continuidade dos incentivos do Pacote contra a Inflação e a Escassez (Pacic, na sigla em espanhol), que contempla a compra alimentos do Brasil. “O México é o segundo destino da carne bovina brasileira. Solicitamos a continuidade do Pacic, e ele complementa a agropecuária mexicana. Eles têm uma exigência de que haja uma rastreabilidade individual. Vamos cumprir, mas queremos que não se interrompa essa venda enquanto o Brasil caminha na rastreabilidade. O Brasil cumprirá na rastreabilidade, temos um cronograma”, observou.
Saúde
Os dois governos também assinaram dois memorandos de entendimento relacionados à saude. O primeiro documento, assinado pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o governo mexicano, prevê cooperação no desenvolvimento e na produção de vacinas e terapias baseadas na tecnologia de RNA mensageiro (mRNA).
O segundo memorando de entendimento, assinado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Comissão Federal para a Proteção contra Riscos Sanitários (Copefris), vai permitir que o registro sanitário de dispositivos médicos concedido pelo Brasil sirva de referência para o registro expedido no México. Da mesma forma, para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação, a Anvisa poderá utilizar as decisões da Cofepris para agilizar suas análises de medicamentos.
“Com isso, a gente ganha tempo e reduz custos para novos fármacos”, pontuou Alckmin.
O vice-presidente também se reuniu com líderes empresariais, como o CEO do Grupo Bimbo e executivos da Coca-Cola FEMSA, duas das maiores companhias do país. Os encontros tiveram como foco a ampliação dos investimentos bilaterais e a abertura de novos canais de negócios.
Panamá
Enquanto Alckmin liderou a comitiva brasileira no México, em busca de fortalecimento de relações comerciais, o presidente Lula assinou, no Palácio do Planalto, tratados com o presidente do Panamá, José Raúl Mulino. Um dos entendimentos assinados tratou de otimizar as exportações brasileiras e modernizar a operação dos portos brasileiros. O memorando prevê o intercâmbio de experiências e transferência de informações sobre o funcionamento do Canal do Panamá, estudos sobre o uso de novas rotas e avaliação de rotas marítimas e fluviais mais sustentáveis.
Na cerimônia de assinatura de acordos, o presidente Lula lembrou que o Panamá é o maior parceiro comercial do Brasil entre os países da América Central e citou a compra de quatro aviões brasileiros da Embraer. “Há mais de 80 voos entre Brasil e Panamá por semana”, comentou.
O petista ainda ressaltou a cooperação entre países para que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) amplie sua capacidade de introdução de vacinas e, no futuro, implante um polo farmacêutico regional.
Multilateralismo
Os dois países são defensores do multilateralismo e da solução pacífica de controvérsias, afirmou o chefe do Executivo brasileiro, que destacou o papel do Panamá como membro não permanente do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU).
O presidente do Panamá, José Raúl Mulino, por sua vez, falopu sobre o Canal do Panamá como símbolo de luta e soberania do povo panamenho. “O tema do canal do Panamá nos é muito propício, muito emotivo, porque foi uma luta de um século que se conseguiu através de uma negociação em que ambas as partes cederam. Conseguimos obter a plena soberania do tratado do Canal do Panamá, o território adjacente, e hoje se rege por um tratado multilateral de neutralidade”, disse Molino.
A declaração de defesa do Canal do Panamá ocorreu em meio às intenções declaradas pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, em “tomar” a região para os EUA. Atualmente, o Canal do Panamá é regido por meio de um tratado de neutralidade entre o país da América Central e os Estados Unidos. Nominado de Tratados Torrijos-Carter, esse acordo concede administração do Canal do Panamá ao Panamá.
Críticas ao tariçafo
Após participar da cerimônia com o presidente do Panamá, Lula comandou o evento de nomeação de diretores das agências reguladoras. Ao discursar, o presidente brasileiro falou da responsabilidade com o “povo brasileiro” desses novos diretores e falou sobre a conjuntura econômica atual endossando críticas contra o tarifaço de 50% anunciado por Donald Trump.
“Quando pensamos que o mundo vai melhorar, as coisas começam a piorar. Vocês estão vendo o comportamento do presidente dos Estados Unidos em relação ao Brasil”, criticou, ao afirmar não existir motivos para Donald Trump taxar os produtos brasileiros.
Ao criticar os EUA, Lula defendeu o multilateralismo. “Na hora que os Estados Unidos foge do multilateralismo, estabelece o unitilateralismo e tenta negociar individualmente com cada país, o que que ele está permitindo? Que um país, uma ilha de 300 os 1000 habitantes que quiser negociar contra os Estados Unidos, ele vai ter que sentar com o governo americano. A chance dele é nenhuma. Por isso que o multilateralismo estabeleceu essa convivência muito boa depois da Segunda Guerra Mundial. E nós no Brasil defendemos o multilateralismo e defendemos a Organização Mundial do Comércio”, destacou.
CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/08/7237096-em-resposta-ao-tarifaco-brasil-abre-portas-para-ampliar-parceria-regional.html