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Taxa de desemprego no Brasil começa 2024 com queda histórica

Taxa de desemprego no Brasil começa 2024 com queda histórica

Taxa é a menor em dez anos, com 7,9% no trimestre. A taxa era de 8,8% em 2023 e 11,1% no mesmo período do último ano do Governo Bolsonaro.

por Cezar Xavier

No primeiro trimestre de 2024, a taxa de desemprego no Brasil atingiu o patamar de 7,9%, representando o menor índice para o período desde 2014, quando registrou 7,2%. Para efeito de comparação, no período similar do último ano do governo Bolsonaro, o índice era de 11,1%, assim como no primeiro trimestre de 2021 esse índice chegou a 14,9%. Esses dados são parte da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nesta sexta-feira (17).

A elevação de 0,5% em comparação ao trimestre anterior é atribuída a um movimento sazonal do mercado de trabalho no início do ano. No entanto, a trajetória de queda anual, observada em outros trimestres, permaneceu. No primeiro trimestre de 2023, a taxa de desemprego era de 8,8%.

Durante o primeiro trimestre de 2024, o rendimento médio habitual no país foi estimado em R$ 3.123, apresentando crescimento tanto em relação ao último trimestre de 2023 (R$ 3.077) quanto ao mesmo período de 2023 (R$ 3.004). A massa de rendimento médio mensal real de todos os trabalhos habitualmente recebidos foi de R$ 308,3 bilhões, mantendo-se estável em comparação ao trimestre anterior (R$ 306,2 bilhões) e registrando um aumento em relação ao primeiro trimestre de 2023 (R$ 289,1 bilhões). Todas as grandes regiões do país experimentaram aumento na massa de rendimento em ambas as comparações.

A pesquisa revela que todas as faixas de tempo de procura por trabalho apresentaram reduções no primeiro trimestre de 2024. Notavelmente, entre as pessoas que buscavam emprego por dois anos ou mais, o contingente caiu 14,5% em relação ao último trimestre de 2023, diminuindo de 2,2 milhões para 1,9 milhão.

Apesar dos avanços, as taxas de desocupação permanecem mais altas para mulheres, pessoas pretas e pardas, bem como para aquelas com ensino médio incompleto. No primeiro trimestre, a taxa de desemprego foi estimada em 6,5% para homens e 9,8% para mulheres. No recorte por cor ou raça, a desocupação foi mais baixa para os brancos (6,2%), enquanto os pretos (9,7%) e pardos (9,1%) apresentaram taxas acima da média nacional.

  1. Disparidades Regionais: Os percentuais variam consideravelmente entre os estados, refletindo disparidades regionais no mercado de trabalho e na economia como um todo. Por exemplo, enquanto Santa Catarina lidera com um impressionante percentual de 87,2% de empregados com carteira assinada, o Piauí registra o menor percentual, com apenas 49,4%.
  2. Concentração Regional: Estados do Sul e Sudeste, como Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro, tendem a ter os maiores percentuais de empregados com carteira assinada. Isso pode estar relacionado à maior diversificação econômica e industrial nessas regiões, bem como à presença de setores mais desenvolvidos, como manufatura e serviços.
  3. Desafios no Nordeste e Norte: Por outro lado, estados do Nordeste e Norte, como Piauí, Maranhão, Ceará e Pará, geralmente apresentam os menores percentuais. Isso pode indicar desafios estruturais nessas regiões, incluindo uma maior prevalência de empregos informais, menor desenvolvimento econômico e industrial e falta de acesso a oportunidades de trabalho formal.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/05/17/taxa-de-desemprego-no-brasil-comeca-2024-com-queda-historica/

Taxa de desemprego no Brasil começa 2024 com queda histórica

Taxa de analfabetismo entre negros é mais do que o dobro em relação a brancos

De forma geral, o analfabetismo no Brasil cair e atinge 7% da população com 15 anos ou mais – 11,4 milhões de pessoas. Distância entre negros e brancos foi reduzida, mas ainda é grande

por Murilo da Silva

O IBGE apresentou, nesta sexta-feira (17), os dados sobre Censo Demográfico 2022 Alfabetização – Resultados do Universo. O principal resultado destacado mostra que, entre as 163 milhões de pessoas com 15 anos ou mais de idade, a taxa de alfabetização é de 93% e a de analfabetismo de 7% – o que indica 11,4 milhões de pessoas que não sabem ler e escrever. Mas entre os dados de alfabetização relacionados, outro chama a atenção: o que revela que mesmo caindo a diferença, a taxa de analfabetismo entre a população preta e parda (negros) continua mais do que o dobro em relação à população branca e amarela.

De acordo com os números divulgados, entre pessoas brancas com 15 anos ou mais o analfabetismo é de 4,3% e com pessoas de cor ou raça amarela a taxa fica em 2,5%.

Entre as pessoas pretas o analfabetismo chega a 10,1% e entre pardas a 8,8% da população. Ou seja, números superiores ao dobro em relação aos brancos e ainda maiores em relação aos amarelos. Já entre as pessoas indígenas o analfabetismo atinge 16,1% – uma distância mais acentuada.

Diferença em queda

Entre o Censo de 2010 e o de 2022, houve redução do analfabetismo na população de 15 anos ou mais em todos os grupos, refletindo os números nacionais. A taxa de alfabetização nacional passou de 90,4% para os 93% já citados, que fizeram o analfabetismo cair de 9,6% para 7% entre as duas pesquisas.

Quando se destaca a diferença entre pretos em relação aos brancos houve redução da diferença, antes em 8,5%, em 2010, e agora em 5,8%, em 2022. O dado considera que, entre os levantamentos, o analfabetismo foi de 14,4% para 10,1% para a população preta e de 5,9% para 4,3% na população branca.

A redução entre pardos e brancos também aconteceu, caindo para 4,5% (antes era uma diferença de 7,1%). Neste caso, pardos analfabetos eram 13%, em 2010, e passaram para 8,8% na última pesquisa.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/05/17/taxa-de-analfabetismo-entre-negros-e-mais-do-que-o-dobro-em-relacao-a-brancos/

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Zanin suspende por 60 dias a própria decisão e retoma desoneração a pedido de Lula

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cristiano Zanin suspendeu a decisão que ele mesmo deu no caso da desoneração da folha de pagamentos para 17 setores e para os municípios. A suspensão vale por 60 dias, dando tempo para o Congresso votar o projeto fruto de um acordo entre parlamentares e o governo Lula (PT).

A suspensão da liminar que encerraria a desoneração na próxima segunda-feira (20) foi feita a pedido do governo, por meio da Advocacia-Geral da União. O Congresso e a gestão petista entraram em um acordo para manter a desoneração da folha de pagamentos para a economia e as cidades em 2024.

Para os setores econômicos, a reoneração gradual começa em 2025 e vai até 2027, retornando no ano seguinte com o imposto de 20% sobre a folha. Para os municípios, o regime de transição ainda precisa ser definido.

A suspensão da decisão de Zanin era necessária para que o Congresso tivesse tempo de aprovar, tanto no Senado quanto na Câmara, o texto acordado entre os dois Poderes. No Senado, a votação deve acontecer na próxima semana.

Mais cedo nesta sexta-feira (17), o Senado enviou uma manifestação ao STF indicando a “evolução do diálogo” na busca de uma solução legislativa para a questão. Para Zanin, se o Executivo e o Legislativo chegarem a uma solução acordada o “princípio democrático” terá uma vitória.

“Diante desse cenário, em que os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias para evidenciar o cumprimento do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), entendo cabível conceder o prazo de 60 (sessenta) dias requerido em ambas as manifestações acima referidas.”

Desoneração da folha

O senador Efraim Filho (União Brasil-PE) apresentou novo projeto de lei para manter a desoneração em 2024 e posterior reoneração gradual de setores econômicos na quarta-feira (16).

A desoneração da folha de pagamentos significa que empresas de 17 setores da economia deixam de pagar 20% de alíquota sobre a folha de pagamento para pagar o equivalente a de 1% a 4,5% da receita bruta. Esse sistema valerá até 31 de dezembro de 2024. Veja aqui a lista dos 17 setores beneficiados.

O impacto fiscal em 2024 será de R$ 12,26 bilhões e R$ 15,8 bilhões, de acordo com os cálculos do Ministério da Fazenda.

A partir de 2025, começa a transição, que será da seguinte forma, segundo o projeto:

  • alíquota de 5% sobre a folha de pagamento em 2025;
  • alíquota de 10% sobre a folha de pagamento em 2026; e
  • alíquota de 15% sobre a folha de pagamento em 2027.
  • Durante o período de transição, as empresas não precisam pagar impostos sobre a folha do 13º salário. Os três anos resultaram em um impacto de R$ 19,51 bilhões aos cofres públicos.

Já em 2028 será retomada completamente a oneração da folha, como disposto em lei anterior, com alíquota de 20%.

Os detalhes sobre a desoneração em 2024 para os municípios e a reoneração gradual ainda devem ser apresentados pelo governo e pelo Congresso,

AUTORIA

Gabriella Soares

GABRIELLA SOARES Jornalista formada pela Unesp, com experiência na cobertura de política e economia desde 2019. Já passou pelas áreas de edição e reportagem. Trabalhou no Poder360 e foi trainee da Folha de S.Paulo.

CONGRESSO EM FOCO
Taxa de desemprego no Brasil começa 2024 com queda histórica

TRT-15: Trabalhador PcD afastado em layoff será indenizado em R$ 40 mil

Caráter discriminatório

No acórdão, colegiado considerou a gravidade do ato discriminatório da empresa, reforçando a importância do cumprimento da legislação trabalhista voltada para pessoas com deficiência.

Da Redação

O TRT da 15ª região, em decisão unânime da 11ª Câmara, condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil a um trabalhador com deficiência afastado do emprego por medida de layoff. Segundo o colegiado, o afastamento temporário do trabalhador teve caráter discriminatório.

“Layoff”:  Refere-se a uma dispensa temporária ou permanente de empregados por parte de uma empresa. Essa medida é geralmente tomada por razões econômicas, como a necessidade de cortar custos, reestruturação da empresa, ou em resposta a uma queda na demanda por produtos ou serviços. Layoffs podem afetar trabalhadores de todos os níveis da organização e, muitas vezes, não têm relação com o desempenho individual dos empregados.

O colegiado considerou que o layoff foi direcionado especificamente a pessoas com deficiência e reabilitadas, o que viola leis que protegem esse grupo e reforçam o valor social do trabalho e a dignidade do trabalhador.

De acordo com o acórdão, a empresa não comprovou a alegada proporcionalidade no afastamento de trabalhadores com deficiência em relação aos demais funcionários.

O desembargador relator, João Batista Martins César, afirmou que “a propriedade deve ser vista pela ótica de sua função social, e não, exclusivamente, com o espírito do lucro exacerbado e da flexibilização desenfreada dos direitos dos trabalhadores”.

Diante disso, a 11ª câmara concluiu que a empresa agiu com abuso de direito e conduta discriminatória ao criar um obstáculo à manutenção contratual de seus empregados com deficiência e reabilitados.

Processo: 0011208-18.2020.5.15.0137

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407556/trt-15-empregado-pcd-afastado-em-layoff-sera-indenizado-em-r-40-mil

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INSS deverá restituir a contribuinte descontos acima do teto legal

Previdenciário

Magistrada reconheceu direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ.

Da Redação

INSS deverá devolver à contribuinte valores recolhidos à Previdência Social acima do teto estipulado pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Sentença é da juíza Federal Flávia Tavares Dantas da 29ª vara Federal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reconheceu os descontos acima do previsto pela legislação.

A contribuinte, que atuava simultaneamente em vários empregos, teve as contribuições previdenciárias descontadas individualmente de cada remuneração, resultando em pagamentos ao INSS que excederam o limite legal.

Judicialmente, ela solicitou a restituição dos valores, argumentando que a soma dos descontos individuais superou o teto previsto pela legislação.

Teto de contribuição

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme o art. 12, § 2º da lei 8.212/91, embora seja obrigatório contribuir para a previdência em cada atividade remunerada, o art. 28, §5º da mesma lei estabelece um limite ao salário de contribuição.

Além disso, afirmou que o art. 165, I, do CTN – Código Tributário Nacional, estipula o direito à restituição de tributos pagos a mais, independentemente da modalidade de pagamento.

Assim, com base na jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ a magistrada reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando o prazo de prescrição quinquenal.

A beneficiária deverá receber montantes excedentes corrigidos nos termos do art. 39, §4º da lei 9.250/95 até 8/12/21, e pela taxa SELIC a partir de 9/12/21, conforme estabelecido pela EC 113/21.

O escritório Neves Advogados Associados representa a contribuinte na ação.

Processo: 0037194-81.2023.4.05.8300

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407302/inss-devera-restituir-a-contribuinte-descontos-acima-do-teto-legal

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Servidora poderá manter carga horária atual de trabalho até fim de ação

Jornada de trabalho

Magistrado do Espírito Santo considerou os prejuízos que a alteração abruta do formato causou à profissional.

Da Redação

Servidora avisada dias antes de alteração no cumprimento de carga horária poderá manter formato anterior até resolução do mérito. A liminar foi proferida pelo juiz de Direito Marcelo Mattar Coutinho, da vara Única de Muniz Freire/ES, ao considerar os prejuízos que a mudança abrupta causou à profissional.

A autora afirmou que, durante 16 anos, atuava como odontóloga no município de Muniz Freire/ES, com carga horária de 20 horas semanais, que eram concentradas em três dias da semana.

No entanto, afirmou que, em janeiro de 2024, de forma inesperada e sem qualquer motivação clara, o município informou por WhatsApp que o formato de cumprimento da carga horária seria alterado a partir da semana seguinte, tendo a servidora que comparecer ao município todos os dias.

Dessa forma, ajuizou ação para manter o formato anterior de cumprimento da carga horária, uma vez que a profissional mora em outra cidade e já possuía vínculo empregatício com outro município.

Ao avaliar o pedido, o juiz concedeu a liminar, uma vez que os documentos apresentados pela servidora “atestam que a alteração do cumprimento da carga horária já está causando prejuízos à parte autora, tendo em vista que cumpre desta mesma forma há 16 (dezesseis) anos, bem como a mudança foi feita de forma muito abrupta, tendo sido informada em 22/01/2024 que já seria implantado em 05/02/2024″.”

O escritório Sérgio Merola Advogados atua pela servidora.

Processo: 5000582-78.2024.8.08.0064

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407560/servidora-pode-manter-carga-horaria-atual-de-trabalho-ate-fim-de-acao