por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
Este tema é recorrente. 2023 chegou ao fim, com o Congresso Nacional tendo votado apenas 2 matérias relevantes e positivas do e para o movimento sindical. A política de valorização do salário mínimo e o reajuste linear para o funcionalismo. Por que? Vamos tentar decifrar mais abaixo.
Marcos Verlaine*
A política do mínimo — MP 1.172/23, convertida na Lei 14.662/23 — e o reajuste dos servidores — MP 1.170/23 / PLV 16/23 — convertida na Lei 14.563/23. Não é pouca coisa, do ponto de vista da importância e dimensão. Todavia, foram as únicas matérias substantivas de interesse dos trabalhadores e do movimento sindical que foram chanceladas pelo Congresso.
Apenas a oposição bolsonarista foi contrária à estas 2 pautas, porque faz oposição sistemática ao governo. Mas é fato que não votou outras, porque há má vontade do atual Congresso, que é mais conservador na política e neoliberal na economia, cuja tradução é o fascismo na economia, sem exageros semânticos.
Então, em resposta à pergunta do título deste artigo, está, fundamentalmente, no Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado Federal. Eventualmente, estará no Judiciário, mas por provocação de algum ator político. E, está também, no governo, mas em menor proporção, muito menor. Ainda que aliado, como é o caso do governo Lula.
Mas, mesmo assim, essa agenda do Executivo estará sob apreciação do Legislativo, como foram os casos da política do mínimo e do reajuste dos servidores. Então, mantém-se a lógica de que o locus de atuação central do movimento sindical deve ser o Congresso Nacional.
Desse modo, pode-se dizer, sem sombra de dúvida ou algum receio de erro, que a agenda do movimento sindical, que está no Congresso, precisa ser disputada e para sê-lo, é necessário que as entidades representativas, em particular, as centrais sindicais, devem impulsionar essa agenda.
Do contrário, essa agenda será frequentemente subestimada, esquecida, isto é, sequer será debatida pelos congressistas, porque não será sequer pautada. O movimento sindical, talvez, seja a única organização social relevante da sociedade brasileira que não disputa agenda no Congresso ou que só o faz de forma sazonal — isto é, de vez em quando.
Investir na atuação no Congresso
Para impulsionar essa agenda, é preciso investir de forma profissional na ação legislativa, que é 1 das formas de ação do movimento sindical. Há outras 2 — a política e a ideológica —, mas sem a ação concreta, real e profissional sobre a pauta legislativa, estas 2, em certa medida, perdem força.
Alguns irão argumentar que essa ação legislativa é difícil e complicada, em razão de a desigual correlação de forças no Poder Legislativo. Isto é verdade, mas ao contrário de desanimar, isto reforça a lógica de a necessidade de fortalecer essa ação. Por razões até lógicas.
É exatamente essa correlação brutalmente desigual que reforça a necessidade de atuação permanente no Congresso. Se o Legislativo fosse majoritariamente avançado, essa atuação seria secundária.
Alguém vai dizer também que a maioria do Congresso tem preconceito com o movimento sindical. Isto também é verdade. E esse preconceito só aumenta, na medida em que o movimento sindical se ausenta de atuar no Legislativo.
A ação legislativa deve ser permanente, profissional e sem preconceitos em relação aos deputados e senadores, independentemente das posições político-ideológicas desses.
Bancada sindical e a ação legislativa
O movimento sindical tem 1 bancada que o representa no Congresso. Todavia, ou não são acionados ou o são, mas sazonalmente. Essa bancada e o movimento sindical, na medida do possível, precisam atuar de forma unitária.
Lembrando, que a bancada recebeu relevante reforço, que foi o retorno ao mandato, agora no fim da sessão legislativa, do deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força.
As lideranças sindicais precisam sentar-se com as da bancada para definir essa agenda permanente de atuação no Congresso. Como foi feito em 2009-2010, com a chamada “Pauta Trabalhista”, que era composta por 7 grandes temas: 1) redução da jornada, sem redução de salário; 2) fator previdenciário; 3) aumento do salário mínimo; 4) PEC do Trabalho Escravo; 5) Convenção 151, negociação coletiva no serviço público; 6) terceirização; e 7) Convenção 158, demissão imotivada.
Esta pauta está atualíssima.
Congresso com mais poder de agenda
Reforçado por orçamento que cresce exponencialmente a cada ano, o Congresso tem mais poder de agenda. Isto é, tem mais autonomia, e isso não vai ser alterado. O Poder Legislativo tem e terá mais autonomia em relação aos recursos orçamentários federais.
Assim, a capacidade de o Executivo pautar e emparedar o Legislativo como fazia outrora — com uso de recurso do Orçamento federal —, não existe mais.
Este, é mais 1 elemento objetivo que reforça a necessidade de o movimento sindical voltar-se para o Congresso, a fim de atuar de forma a negociar demandas e pautas, de forma profissional e permanente. Isto não lhes tira ou veda-lhes as atuações político-ideológicas e também sobre os outros poderes. Mas o foco, deve ser o Congresso Nacional.
Pauta do governo e coincidência de agendas
Outras matérias relevantes foram aprovadas. Todas de iniciativa do governo, tais como a igualdade salarial (Lei 14.611/23) e as de restruturação dos programas sociais e ainda a Reforma Tributária (EC 132/23).
Todavia, essa pauta é do governo ainda que seja coincidente com a do movimento sindical. Esse não pode abrir mão de construir e ter a própria pauta. Do contrário, fica a reboque do governo, para o bem ou para o mal. Isto, não positivo.
Que venha 2024. E que consigamos avançar em relação às grandes demandas dos trabalhadores, em particular, no Legislativo federal, porque legitima as políticas públicas de interesses dos trabalhadores, em relação ao demais poderes.
(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap
DIAP
por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
Por meio de nota técnica, divulgada na última quarta-feira (27), o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) avaliou o impacto do reajuste do salário mínimo na economia. A entidade estima que 59,3 milhões de pessoas têm rendimento referenciado no salário mínimo, o que vai resultar em incremento da renda anual no montante de R$ 69,9 bilhões.
Além disso, o Dieese estimou R$ 37,7 bilhões de aumento na arrecadação tributária anual sobre o consumo, como impacto também desse reajuste do mínimo.
A partir de 1º de janeiro, o salário mínimo oficial do Brasil vai ser de R$ 1.412. Considerando a inflação medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para o período de maio – mês em que houve o último reajuste – a dezembro de 2023, o ganho real chegou a 5,77%, conforme calculou o Dieese.
O aumento nominal de R$ 1.320 para 1.412 é de 6,97%, enquanto o INPC está estimado em 1,14%, de maio a dezembro.
Ganhos e perda
Se usado como referência o mês de janeiro de 2023, quando o salário mínimo era de R$ 1.302, o ganho real seria de 4,69%, em razão do reajuste (1,38%) abaixo da inflação ocorrido entre janeiro e maio. A variação do INPC foi de 2,42% no quadrimestre janeiro-abril. Diante disso, houve perda real de 1,01% no reajuste realizado em maio deste ano.
“Entretanto, o reajuste fixado para janeiro de 2024 mais do que compensa essa perda ocasional, resultando, como já dito, em ganho real de 5,77% em relação a maio de 2023”, avalia o Dieese na nota técnica.
Política de valorização
No ano de 2002, o salário mínimo ficou definido em R$ 200. Em relação à política de valorização, que trouxe aumento real em todos os anos de 2003 a 2016, o Dieese avalia que essa política constitui 1 dos fatores mais importantes para o aumento da renda da população mais pobre e marca o sucesso da luta que promoveu grande acordo salarial na história do País.
“A política estabeleceu, ao mesmo tempo, uma regra estável, permanente e previsível, promovendo a recuperação gradativa e diferida no tempo, com referência para os aumentos reais e estímulo ao crescimento da economia. A valorização do salário mínimo induz à ampliação do mercado consumidor interno e, em consequência, fortalece a economia brasileira”, divulgou a entidade em nota técnica.
O Dieese avalia ainda que, ao elevar o piso nacional, a política contribuiu para reduzir as desigualdades salariais entre homens e mulheres, negros e não negros, entre regiões do País.
Além disso, teve impacto positivo sobre os reajustes dos pisos salariais das diversas categorias de trabalhadores e trabalhadoras.
Em janeiro de 2017, o reajuste ficou abaixo da inflação, acumulando perda real de 0,10% no período de 1 ano, com base no INPC. Em janeiro de 2018, a perda real acumulada foi de 0,25%.
Governo Bolsonaro
Em 2019, o ganho real foi de 1,14%, ainda sob a política de valorização adotada pelos governos Lula/Dilma. Em 2020, a perda real foi de 0,36.
Em 2021, o Dieese destaca que não houve incorporação de qualquer ganho real, exceto por reflexo do pequeno arredondamento para o valor de R$ 1.100, que representou ganho de 0,01%.
Para 2022, o ocorrido no ano anterior se repetiu, já que que o salário mínimo teve ganho real de apenas 0,02%. Já sob Lula, em janeiro de 2023, o aumento real foi de 1,41%.
Outros impactos
Para cada R$ 1 de reajuste no salário mínimo representará aumento de R$ 349,9 milhões nas despesas do governo em 2024, diz Relatório de Riscos Fiscais da União publicado na última sexta-feira, pelo Tesouro Nacional. O documento, que é anual, também aponta para o peso da inflação medida pelo INPC, que afeta o reajuste da maioria dos benefícios.
“Cada real de aumento no salário mínimo gera um incremento, em 2024, de R$ 394,9 milhões ao ano nas despesas do Governo Central e um aumento de R$ 6,3 milhões na arrecadação previdenciária, resultando em redução líquida de R$ 388,6 milhões no resultado do Governo Central de 2024”, está escrito no documento.
Indexador para contas públicas
Em relação ao INPC, o relatório do Tesouro aponta que esse é o indicador que afeta o reajuste de número maior de beneficiários e em 2024 isso deve gerar acréscimo de R$ 1,007 bilhão nas despesas do Governo Central e elevação de R$ 8,4 milhões na arrecadação previdenciária.
Como resultado, haverá diminuição líquida de R$ 999 milhões no resultado do Governo Central de 2024.
O salário mínimo é indexador para as contas públicas, porque a elevação automaticamente aumenta os custos da Previdência Social e de alguns benefícios assistenciais e trabalhistas.
Para 2024, o aumento de R$ 1 no salário mínimo terá impacto líquido de R$ 262,9 milhões na despesa do INSS, de R$ 70,5 milhões nos benefícios assistenciais, como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e de R$ 55,2 milhões nos benefícios do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), como o seguro-desemprego e abono salarial.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91668-dieese-novo-minimo-incrementa-economia-em-r-70-bi
por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
O terceiro mandato do presidente Lula contabilizou vitórias importantes no Congresso Nacional, mas precisou fazer conceções à base de apoio, na Câmara e no Senado, a fim de garantir que pautas relacionadas à área econômica pudessem ser aprovadas nas 2 Casas do Poder Legislativo.
André Santos*
Diferentemente dos mandatos anteriores — os chamados de Lula 1 e 2 —, o Congresso adquiriu mais autonomia e independência, e tem oposição mais robusta. Isto exige de Lula mais jogo de cintura e capacidade de articulação política para negociar e aprovar proposições tanto na Câmara quanto no Senado.
Apesar de contar com base de apoio, com mais de 300 deputados, e cerca de 40 senadores, incluindo aqueles parlamentares que compõem legendas que ocupam cargos na Esplanada, o Poder Executivo tem se rendido às pressões do Legislativo para evitar as chamadas “pautas bombas” e também garantir a aprovação de políticas públicas que fazem parte da agenda do governo.
Os partidos que compõem a base de apoio ao governo, com cargos no primeiro, segundo e terceiro escalões não entregam a totalidade dos votos das respectivas bancadas. Essa infidelidade está relacionada com as características do novo Congresso, com mais autonomia em relação ao Orçamento federal.
Matérias de caráter econômico apresentam maior aderência dos parlamentares que se sentem mais confortáveis em votar sob a orientação do Planalto. Sem com que isso possa ter efeito negativo na chamada base eleitoral dos congressistas. Como se pode verificar no gráfico abaixo.

Vale ressaltar que, entre o levantamento de pautas econômicas, estão as votações da Reforma Tributária, Novo Arcabouço Fiscal e algumas medidas provisórias que versam sobre assuntos de cunho econômico e fiscal.
Pauta ideológica
Os chamados temas de costumes/ideológicos têm produzido grande divergência nas votações no Congresso Nacional. Como, por exemplo, a votação PL 490/07, marco temporal das terras indígenas, que obteve 282 votos a favor e 155 contrários. O governo foi derrotado 2 vezes, na votação do projeto no Congresso, e, posteriormente, na derrubada do veto.
O tema não era prioritário do Executivo, mas era de alguns setores que apoiam o Planalto, o que exigiu cautela nas decisões. E, apesar da orientação do governo, a oposição conseguiu ter amplo êxito, tanto para aprovar, quanto derrubar o veto no Congresso.
O gráfico abaixo mostra que em votações de temas de costumes e/ou ideológicos, o governo não consegue maioria.

Pautas transversais
Entre as pautas transversais, estão proposições que tratam sobre relações trabalhistas e meio ambiente, entre outras que são secundárias para o governo, no contexto atual, cuja pressão de movimentos sociais e sindicais, não alcançam a maioria parlamentar, e assim não se viabilizam, nem na Câmara nem tampouco no Senado.
Nesse contexto, o governo tem trabalhado as votações no Congresso pontualmente com as legendas, para garantir vitórias e evitar desgastes desnecessários, paralelamente aos temas, e de acordo com importância no cenário político.
Assim, o Executivo negocia liberação de emendas parlamentares e faz concessões nos textos em análises.
Tendência
Há nova configuração política nos legislativos em vários países da América Latina, em que colocam os executivos do subcontinente em condições de “reféns” dos legislativos. Ou seja, os eleitores não convergem os votos em relação ao candidato a presidente, com a sustentação política nos parlamentos. Isto é, não fazem essa relação, que poderia proporcionais mais estabilidade política.
Com isso, criam ambiente de disputa desvantajosa e constante entre os atores políticos de oposição e os executivos, cuja base de apoio tem dificuldades de, por si só, sustentar o governo no parlamento.
Essa situação exige grande capacidade articulação dos operadores políticos do Poder Executivo, que necessitam ampliar a base para dar prosseguimento ao plano de governo e evitar possível ingovernabilidade.
De um lado, a governabilidade pode ser definida como as condições de legitimidade de determinado governo para empreender as transformações necessárias, ou referendas no pleito. De outro, tem a governança, que está relacionada à capacidade de implementação das mudanças, nos aspectos técnicos, financeiros e gerenciais.
No Brasil não é diferente. O atual governo teve que fazer concessões importantes para aprovar proposições e buscar manter a coesão da base inconsistente, que direciona as votações para temas específicos, sob negociação ponto a ponto, de um lado.
Por outro, exige também coesão mínima dos presidentes dos legislativos, no caso brasileiro, Câmara e Senado, a fim de evitar a apreciação de “pautas bombas”, que possam fragilizar a governança, a base e também produzir surpresas desagradáveis nos ajustes econômicos, que atualmente são o foco prioritário do governo.
Base inconsistente
No caso brasileiro, os exemplos são frequentes. No primeiro semestre, o governo editou portaria que tratava do Marco do Saneamento, norma que foi derrubada em votação na Câmara dos Deputados. Foram 295 votos contra 136. Tratou-se de recado importante que fez com que o governo acendesse a luz amarela.
No segundo semestre, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, editou portaria sobre a possibilidade de negociação coletiva para trabalhadores do comércio aos feriados. Foi apresentado PDL (Projeto de Decreto Legislativo) para sustar a iniciativa, o que também contou com apoio expressivo dos deputados da base para derrubar a norma.
Foram 301 votos contra 131 para aprovar a urgência de votação do PDL. O ministro, diante da possibilidade de derrota, resolveu adiar a vigência da portaria, para ter mais tempo para negociar e dialogar com os setores econômicos afetados.
Pautas do governo
O governo conseguiu avançar em algumas de suas propostas, como por exemplo, a retomada de programas socias, entre esses, o novo Bolsa Família, Lei 14.601/23; Minha Casa Minha Vida, Lei 14.620/23; Mais Médicos, Lei 14.621/23; e o novo Programa de Aquisição de Alimentos, Lei 14.628/23.
Entre outros pontos aprovados, mais temas relacionados à agenda econômica também chamaram a atenção, como o novo arcabouço fiscal, Lei Complementar 200/23; Marco das Garantias, Lei 14.711/23; voto de qualidade no Carf, Lei 14.689/23; Desenrola Brasil, Lei 14.690/23. E, ainda, a taxação dos jogos e a Reforma Tributária, promulgada como EC (Emenda à Constituição) 132/23.
Governo ‘refém’ do Congresso
Apesar da aparente vitória do governo nesse primeiro ano de gestão, o que ficou claro é a predominância política do Congresso Nacional, que usa das atribuições legais para exigir do governo atitude que possa atender aos anseios dos senadores e deputados, que estão em partidos que votam com o governo depois de negociar interesses que lhes trazem vantagens.
Diferentemente dos mandatos anteriores, o governo Lula 3 é “refém” do Congresso, que cada vez mais amplia poderes e atribuições, que antes não tinha.
O ano que começa continua desafiador. As eleições municipais deste 2024 movimentarão o tabuleiro político e podem explicitar as tendências para o pleito geral em 2026. A depender do desempenho dos partidos, a manutenção da base e a garantia de apoios no Congresso será mais uma incógnita no emaranhado de legendas representadas no Legislativo federal.
(*) Jornalista, publicitário, especialista em Política e Representação Parlamentar, sócio diretor da Contatos Assessoria Política e analista político do Diap.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/91671-lula-3-governismo-precario-e-protagonismo-do-legislativo
por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
Estudo criado por Reynaldo Fernandes aponta que, dos alunos nascidos em 2002 e que teriam que terminar a escola em 2019, 81% não foram considerados incluídos educacionalmente.
A reportagem é de Renata Cafardo, publicada por O Estado de S. Paulo, 07-01-2024.
Apesar de muitas avaliações, com nomes e siglas de que muita gente nem se lembra, o Brasil não tinha um índice capaz de dizer com propriedade como cada geração termina a escola pública. Isso porque as provas nacionais são feitas apenas algumas séries, de dois em dois anos. Ficam hiatos de informação e crianças no caminho, que nunca são avaliadas ou que abandonam a escola.
O pesquisador e ex-presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) Reynaldo Fernandes, com o apoio do Instituto Natura, criou agora um índice que mostra quantos estudantes de uma determinada geração chegam ao fim do ensino médio com um nível aceitável de qualidade de educação. O cálculo complexo usa provas como o Sistema Nacional de Avaliação Básica (Saeb) em todos os anos escolares, estimando notas de alunos em anos em que não houve exame, dos que estavam atrasados ou adiantados e também dos que se evadiram.
A conclusão foi que, dos nascidos em 2002 e que teriam que terminar a escola em 2019, só 19% foram considerados incluídos educacionalmente. São os que tiveram, no máximo, um ano de atraso e pelo menos 300 pontos no Saeb em Matemática e Língua Portuguesa, nível considerado básico pelos formuladores do novo indicador, chamado Índice de Inclusão Educacional (IIE). Essa geração foi usada como referência por ter os dados completos mais recentes.
A íntegra da reportagem pode ser lida aqui.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/635770-so-19-dos-alunos-de-uma-geracao-terminaram-ensino-medio-com-qualidade-no-brasil-mostra-novo-indice
por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
Bruno de Jesus Santos e Ricardo Hiroshi Akamine
Empresas buscam reduzir contribuições previdenciárias devido a possíveis aumentos tributários. Questões envolvem cálculo e a possibilidade de não recolhimento após sentenças trabalhistas.
As contribuições previdenciárias são a bola da vez para muitas empresas que, analisando o horizonte com o possível aumento da tributação promovido pelas medidas adotadas pelo atual governo e a aprovação da reforma tributária, buscam reduzir sua carga tributária e, até mesmo, recuperar valores recolhidos indevidamente.
As discussões travadas no tocante a tais contribuições passam desde a base de cálculo a, até mesmo, questões envolvendo a decadência da obrigatoriedade do recolhimento de tais contribuições quando das sentenças condenatórias ou homologatórias de acordo na justiça do trabalho.
Para o que importa no presente texto, vamos nos ater a duas possíveis discussões envolvendo essas contribuições: (i) a não incidência dos juros sobre tais contribuições e (ii) possível reconhecimento da decadência, ambas situações oriundas de condenações e/ou acordos na Justiça do Trabalho.
Da não incidência dos juros nas contribuições previdenciárias sobre as parcelas reconhecidas em condenações e/ou acordos na Justiça do Trabalho
As mencionadas contribuições encontram seu fundamento de validade no art. 195, sendo certo que referido artigo também aponta o fato gerador:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (grifos nossos)
(…)
De forma sintética, o texto prevê o financiamento da seguridade social por meio das contribuições, estabelecendo como fato gerador o pagamento ou crédito da folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Portanto, considerando a dicção constitucional, tem-se que o pagamento das obrigações da relação trabalhista reconhecidas em sentença/acordo torna-se devido apenas quando do trânsito em julgado da condenação ou do acordo. De modo que é de rigor reconhecer que no momento do pagamento de tal obrigação ainda não existia qualquer atraso a justificar a imposição dos juros de mora.
Por outro lado, a lei 8.212/91, a qual visa regulamentar a seguridade social entre outras providências, estabelece fato gerador diverso quando se tratar de parcelas reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, a saber:
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(…)
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (grifos nossos)
Tal previsão também se encontra estampada na súmula 368 do TST;
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR
(…)
V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da lei 9.430/96).
Logo, na hipótese de reconhecimento em acordo/sentença de relação laboral que justifique o pagamento de verbas, serão devidos juros de mora desde a data da prestação de serviço, ainda que o reconhecimento e o pagamento/crédito ocorram em momento futuro.
Assim, evidente a contrariedade da lei 8.212/91 e da Súmula acima ao quanto estabelecido no Texto Constitucional. É que, enquanto a Constituição estabelece que as contribuições têm como fato gerador o pagamento ou crédito, a indigitada lei aponta que o fato gerador é a prestação do serviço.
Está clara, portanto, a contrariedade ao quanto disposto no art. 195 da CF/88, de forma que entendemos questionável a obrigatoriedade do recolhimento dos juros moratórios incidentes sobre as contribuições previdenciárias, oriundas de condenações ou acordos trabalhistas, uma vez que o fato gerador é o pagamento.
Da decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas em acordo ou condenações trabalhistas
É cediço que a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias e seus acréscimos, conforme previsto na CF/88, a saber:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(…)
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Em observância ao mandamento constitucional, o TST editou a súmula 368, vinculando todos os órgãos jurisdicionais da referida justiça. Assim, é comum que, na fase de liquidação do julgado, o magistrado da Justiça do Trabalho determine o recolhimento das verbas previdenciárias incidentes sobre as parcelas reconhecidas judicialmente.
Por sua vez, o CTN estabelece em seus arts. 150 e 173 os prazos decadenciais dos tributos. Sendo certo que, embora as contribuições previdenciárias sejam espécie de tributos sujeitas ao lançamento por homologação, na hipótese de condenação ou acordo na esfera trabalhista, sendo devida, nesse caso, a observância do art. 150, o qual tem o seguinte dispositivo:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
(…)
4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, o lançamento deverá ocorrer no prazo de 5 anos do fato gerador. Logo, considerando que o fato gerador das contribuições previdenciárias é, nos termos da lei 8.212/91, a prestação do serviço, caso ultrapassados o prazo de 5 anos da prestação do serviço, contados estes até o trânsito em julgado de sentença condenatória ou acordo homologado, é possível concluir pela ocorrência da decadência para o pagamento das contribuições previdenciárias.
Conclusão
De se ver, portanto, que o tema envolvendo as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores creditados ou pagos oriundo de condenações ou acordos na Justiça do Trabalho podem representar um caminho para os contribuintes reduzirem sua carga tributária e recuperar eventuais valores recolhidos indevidamente.
Ainda nessa linha, é importante ressaltar que os contribuintes que optaram pelo recolhimento da CPRB devem se atentar para eventuais condenações na esfera trabalhista, uma vez que não são devidas as contribuições previdenciárias se, quando da prestação do serviço, o contribuinte se enquadrava na CPRB.
A análise dos pontos acima certamente permitirá o contribuinte a ter fôlego de caixa para atravessar o momento de turbulência tributária que se avizinha.
Bruno de Jesus Santos
Advogado Sênior na área tributária do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.
PK Pinhão e Koiffman Advogados
Ricardo Hiroshi Akamine
Sócio responsável pela área tributária do escritório Pinhão e Koiffman Advogados.
PK Pinhão e Koiffman Advogados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/399993/contribuicoes-previdenciarias-e-acoes-trabalhistas
por NCSTPR | 09/01/24 | Ultimas Notícias
Antonia de Maria Ximenes Oliveira
A PAIR é uma perda auditiva irreversível causada por exposição prolongada a ruídos no trabalho, afetando trabalhadores em vários setores industriais como uma doença ocupacional séria.
A Perda Auditiva Relacionada ao Trabalho, conhecida como Perda Auditiva Induzida por Ruído – PAIR, é um problema sério enfrentado por trabalhadores expostos a níveis elevados de ruído durante suas atividades laborais. Caracterizada como uma perda neurossensorial bilateral, irreversível e progressiva, a PAIR resulta de exposição prolongada ao ruído no ambiente de trabalho, sendo uma das principais doenças ocupacionais encontradas em diferentes setores industriais.
Agentes causadores e normas regulamentadoras
O ruído se destaca como agente primordial prejudicial à saúde auditiva dos trabalhadores, motivando a criação da Norma Regulamentadora 15 pelo Ministério do Trabalho. Esta norma estabelece limites de pressão sonora considerados insalubres, como os 85 dB para uma jornada de 8 horas, com redução proporcional ao aumento da intensidade do ruído. Contudo, enfrenta-se desafios consideráveis na implementação efetiva dessas medidas preventivas. Muitos empregadores negligenciam a adoção de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequados, proporcionando uma deficiência na proteção auditiva dos trabalhadores. Além disso, observa-se uma lacuna na eficácia das normas quando confrontadas com a diversidade de situações laborais e com a variação nas respostas individuais à exposição sonora. Essa realidade sublinha a necessidade crítica de uma fiscalização rigorosa e de políticas empresariais proativas para mitigar os riscos auditivos nos ambientes de trabalho.
Sintomas
A exposição contínua a níveis elevados de ruído, muitas vezes excedendo os limites seguros, é a principal causa da PAIR. Os sintomas dessa condição abrangem uma série de manifestações, incluindo:
Perda auditiva progressiva: Caracterizada pela diminuição gradual da capacidade auditiva ao longo do tempo.
Zumbidos nos ouvidos: Ruídos ou zumbidos persistentes nos ouvidos, conhecidos como tinnitus, frequentemente associados à exposição prolongada a ruídos intensos.
Dificuldade na compreensão da fala: Dificuldade em entender conversas, especialmente em ambientes barulhentos.
Intolerância a sons intensos: Sensibilidade a sons altos, mesmo aqueles considerados normais.
Além dos sintomas auditivos, o impacto do ruído se estende ao sistema nervoso, desencadeando uma série de efeitos adversos, tais como:
Alterações mentais: Incluem irritabilidade, dificuldade de concentração e perda de memória.
Modificações no ritmo cardíaco e respiratório: O ruído pode influenciar negativamente esses ritmos vitais.
Distúrbios do sono: Podem incluir insônia ou perturbações do sono, afetando a qualidade de vida do trabalhador.
Esses sintomas podem ser indícios iniciais de danos à audição e, quando identificados, exigem medidas imediatas de prevenção e acompanhamento médico para preservar a saúde auditiva dos trabalhadores.
Profissões com maior incidência
Determinadas profissões, como operadores de máquinas pesadas, trabalhadores da construção civil, da indústria metalúrgica e telesserviços, destacam-se pela elevada incidência de PAIR. Esta predominância é atribuída à exposição contínua a ferramentas e equipamentos ruidosos, que frequentemente ultrapassam os limites seguros de decibéis durante a jornada de trabalho.
A implementação de ações preventivas é crucial para mitigar esses riscos. O uso adequado de EPIs, como protetores auriculares, emerge como uma medida essencial. Além disso, práticas de controle de ruído no ambiente de trabalho e a conscientização sobre a importância da preservação auditiva são fundamentais para promover ambientes laborais mais seguros e saudáveis.
Outros agentes causais e seu impacto na saúde auditiva no ambiente de trabalho
Além da perda auditiva associada ao ruído, diversos casos de problemas auditivos no ambiente de trabalho são resultado de múltiplos fatores causais. Apesar de o risco físico, como o ruído, ser amplamente reconhecido como causador de perda auditiva, outros agentes ambientais e químicos desempenham um papel significativo.
Estudos revelam que agentes como vibração, calor e substâncias químicas, atuando isoladamente ou em conjunto com a exposição ao ruído, podem ocasionar danos à audição dos trabalhadores.
A exposição à vibração, exemplificada por ferramentas como britadeiras, é uma fonte relevante de danos auditivos, desencadeando perda auditiva temporária ou permanente e ampliando os riscos ocupacionais.
Ambientes laborais com temperaturas elevadas, como caldeiras, também se destacam como potenciais causadores de adoecimento auditivo, já que o calor excessivo pode desencadear efeitos prejudiciais ao sistema auditivo, complexificando os riscos ocupacionais relacionados à saúde auditiva.
A exposição a substâncias químicas, como combustíveis e solventes, representa outro fator de risco. Esses agentes, quando presentes no ambiente de trabalho, podem agir isoladamente ou em conjunto com a exposição ao ruído, intensificando os danos à audição e demandando atenção específica em avaliações ocupacionais.
A interação desses fatores amplia os riscos auditivos no ambiente de trabalho, acentuando os impactos na saúde auditiva dos trabalhadores. Portanto, uma abordagem abrangente da saúde auditiva no contexto laboral deve considerar não apenas o ruído isoladamente, mas também a interação complexa entre diferentes agentes causais. Compreender e identificar não apenas o ruído, mas também esses agentes causais secundários, é crucial para implementar medidas preventivas eficazes e garantir a proteção auditiva adequada aos profissionais expostos a ambientes laborais desafiadores.
Direitos e proteções dos trabalhadores
Os trabalhadores afetados pela PAIR têm direitos assegurados, incluindo:
Estabilidade no emprego: Garantida por até 12 meses após o retorno do afastamento previdenciário pelo INSS.
Recolhimento de FGTS: Assegurado pelo empregador durante todo o período de afastamento do trabalho.
Manutenção de benefícios: Convenio médico, tickets, alimentação, refeição, entre outros, conforme CCT ou ACT.
Recebimento do benefício INSS: Tipos B91 ou B92, conforme determinado.
Auxílio acidente: Concedido em caso de sequelas.
Dano material e moral: Direito ao trabalhador em casos de culpa ou atividade de risco por parte do empregador.
Tempo de afastamento conta para fins previdenciários: O tempo de afastamento é considerado para fins previdenciários.
Ambiente de trabalho adequado: Direito de ter o ambiente de trabalho ajustado às suas limitações após o retorno do afastamento.
A notificação da PAIR é obrigatória por profissionais de saúde, mesmo em casos suspeitos, e a Rede de Atenção à Saúde Auditiva do SUS oferece serviços de investigação, diagnóstico, tratamento e reabilitação.
Conclusão
A PAIR representa uma preocupação crítica nos ambientes laborais, impactando consideravelmente a saúde auditiva dos trabalhadores.
Nesse contexto, é vital que os colaboradores estejam cientes dos seus direitos respaldados pela legislação. A adoção proativa de medidas preventivas, o reconhecimento precoce dos sintomas e a defesa incisiva desses direitos se tornam alicerces essenciais para minimizar os efeitos da PAIR. É crucial que os trabalhadores, munidos do conhecimento sobre seus direitos legais, reivindiquem o cumprimento das normas de proteção auditiva por parte dos empregadores, bem como a reparação de seus direitos em situações de danos.
Além disso, fomentar a conscientização coletiva acerca da importância da saúde auditiva no ambiente de trabalho torna-se uma pedra angular na construção de espaços laborais mais seguros, nos quais o zelo pela saúde auditiva seja uma prioridade inquestionável.
Antonia de Maria Ximenes Oliveira
Advogada especializada em Direito do Trabalho, Diretora Jurídica do SPC/RJ; Delegada da Comissão de Prerrogativas da OAB/RJ; possui especializações em Direito do trabalho como MBA em Acidente de trabalho/doenças ocupacionais, e em Direito Constitucional e Direitos Humanos – pela Universidade de Coimbra/PT.
Antonia Ximenes Advocacia
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/399975/perda-auditiva-induzida-pelo-ruido-no-ambiente-de-trabalho