por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Percentual de pessoas que não tinham o que comer caiu de 2021 para 2022, mas ainda estava acima do período pré-pandemia.
A informação é publicada por Brasil de Fato, 09-11-2023.
O percentual de pessoas que passam fome na América Latina e no Caribe caiu de 2021 para 2022, mas ainda há 43,2 milhões de pessoas nessa situação na região. É o que aponta um relatório divulgado nesta quinta-feira (9) pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO, na sigla em inglês). Os detalhes e o documento na íntegra estão disponíveis aqui.
Segundo o levantamento, o índice de fome nos países latino-americanos e caribenhos passou de 7% em 2021 para 6,5% da população em 2022. A organização aponta melhora nos índices dos países da América do Sul para a melhoria nos resultados. Os números ainda são piores que os registrados em 2019, último ano antes da pandemia de covid-19 (na época eram 5,6%).
A insegurança alimentar (incerteza sobre acesso ou acesso restrito a alimentos) segue como um problema de grande impacto, e atingia 247,8 milhões de pessoas na região em 2022, segundo a FAO. Esse número, porém, teve queda significativa: 16,5 milhões de pessoas a mais estavam nesse grupo em 2021.
Na região conhecida como mesoamérica (que engloba Panamá, Nicarágua, Honduras, Guatemala, El Salvador, Costa Rica, Belize e parte do território do México), aumentou entre 2021 e 2022 a proporção da população que convive com a fome ou a insegurança alimentar moderada ou grave.
“Nossa região enfrenta desafios persistentes como a desigualdade, a pobreza e as mudanças climáticas, que reverteram o progresso na luta contra a fome em pelo menos 13 anos. Este cenário nos obriga a trabalhar juntos e a agir o mais rápido possível”, afirmou o vice-diretor e representante regional da FAO para América Latina e Caribe, Mario Lubetkin.
A FAO, que elaborou o documento junto a outras quatro agências das Nações Unidas, aponta que, entre a população mundial, o índice de pessoas com fome se manteve estável em 9,2% entre 2021 e 2022. A crise sanitária causada pela covid tem impacto direto nesses números, assim como outros fatores importantes, como a guerra na Ucrânia e a crise climática.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/634133-mais-de-43-milhoes-de-pessoas-na-america-latina-passam-fome-aponta-onu
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
TST
Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher.
Da Redação
A 8ª turma do TST manteve a condenação da CSN ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária/PR de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no art. 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.
O TRT da 9ª região confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.
Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.
A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.
Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.
A decisão foi unânime.
Processo: 1000-41.2020.5.09.0654
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396748/empresa-indenizara-por-nao-conceder-licenca-a-mulher-que-sofreu-aborto
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Trabalhista
Para colegiado, mesmo em escala com descanso elastecido, há reflexo das horas extras nos períodos de pausa.
Da Redação
Para escalas 12×36 é possível o reflexo da média de horas extras nos dias repousados, ainda que o art. 59 da CLT defina que o pagamento do descanso semanal remunerado esteja abrangido pela remuneração mensal. Foi essa a interpretação da 9ª turma do TRT da 2ª região, em processo de relatoria da desembargadora Bianca Bastos.
Conforme os autos, um bombeiro civil frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado.
Segundo a relatora, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida.
“A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”.
Dessa forma, entendeu que à situação aplica-se a lei 605/49, a qual determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.
A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.
Processo: 1000118-96.2023.5.02.0025
Informações: TRT da 2ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396793/trt-2-horas-extras-refletem-em-descanso-semanal-na-jornada-12×36
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Decisão
Clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.
Da Redação
O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga/MG. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário.
O atleta atuou no clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Já o clube sustentou, na defesa, que a parcela era indenizatória.
Ao examinar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. “A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, destacou. Na decisão, o juiz considerou importante esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem:
“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da CF/88. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT.”
Ainda de acordo com a decisão, a lei 12.395/11, ao introduzir o art. 87-A à lei 9.615/98 (“lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da CF/88 e do art. 20 do CC.
No caso, comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do jogador, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o art. 87-A, parágrafo único, da lei 9.615/98. O clube, por sua vez, não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Ademais, não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.
Para o juiz, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do art. 9º da CLT. Como consequência, o magistrado reconheceu a natureza salarial da parcela rotulada de direito de imagem e determinou sua integração à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.
Verbas não quitadas
Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o juiz condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no art. 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no art. 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.
Bloqueio de créditos
Os fatos apurados, somados à defesa do clube de que está passando por um processo de reestruturação interna, principalmente em seu setor financeiro, levaram o juiz a conceder medida cautelar, nos termos dos arts. 300 e 311 do CPC.
O juiz acolheu o requerimento de tutela de urgência, para que se oficie a emissora de TV qualificada na ação, a fim de informar ao juízo se existem ou não eventuais créditos em favor do clube. Caso existam, a emissora deverá efetuar o bloqueio até o valor atribuído à condenação, realizando depósito em uma conta vinculada ao processo. Não houve recurso da decisão. Atualmente, o processo está na fase de execução.
Processo: 0010420-55.2023.5.03.0097
Informações: TRT-3.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396619/jogador-tem-parcela-de-direito-de-imagem-reconhecida-como-salario
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
Criminal
Petição foi feita em quatro processos diferentes em trâmite na Suprema Corte.
Da Redação
O MPF solicitou ao STF a inclusão prioritária de processos que tratam sobre combate ao trabalho escravo em pauta de julgamento pelo Plenário da Corte. Nas petições, a procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, ressalta que a escravidão contemporânea segue presente como uma das piores formas de exploração do trabalho na realidade brasileira. E, nesse cenário, a prioridade dos julgamentos é necessária não somente pela relevância da questão, mas também pela demanda de resposta jurídica eficaz de combate a esse retrocesso social.
As petições do MPF citam, ainda, que quase 2,6 mil trabalhadores em situação análoga à escravidão foram resgatados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2022. Já entre janeiro e março deste ano, 918 trabalhadores foram resgatados, de acordo com dados divulgados pela divisão de fiscalização para erradicação do trabalho escravo do MTE. Os resgates ocorridos no primeiro trimestre de 2023 representam alta de 124% em relação ao volume dos três primeiros meses do ano passado. O número é, ainda, o maior para o primeiro trimestre em 15 anos.
Considerando a relevância da questão constitucional discutida nas ações – o combate ao trabalho escravo -, a procuradora-geral da República reiterou o pedido de preferência de julgamento do RE 1.323.708, da ADIn 5.465/SP e da ADO 77. Uma primeira manifestação com pedido de preferência para julgamento desses processos já havia sido protocolada no STF em março deste ano. Agora, a PGR também formaliza a solicitação de preferência no julgamento dos embargos de declaração na ADPF 509.
No RE 1.323.708, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.158), são discutidos os critérios e as provas necessárias para a caracterização do trabalho degradante. Nele, o MPF defende que é inconstitucional a diferenciação regional desses critérios. Além disso, o órgão ressalta que os elementos colhidos nas atividades de fiscalização exigem que os juízes indiquem nas decisões, especificamente, os elementos contrários que afastariam aquela situação da caracterização de trabalho degradante.
Na ADI 5.465, discute-se a constitucionalidade das leis estaduais que preveem, como mecanismo adicional de repressão ao trabalho escravo, a imposição de sanções administrativas às empresas que comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. No caso, o MPF se manifestou pela constitucionalidade de tais leis estaduais.
Por sua vez, a ADO 77 foi ajuizada pelo MPF em setembro de 2022 e pede a regulamentação da expropriação das terras em que for encontrada exploração de trabalho escravo, como previsto no art. 243 da Constituição Federal. O órgão pede, ainda, que sejam aplicadas as previsões já existentes sobre a expropriação de terras usadas para a produção e tráfico de drogas até que a regulamentação seja editada. Atualmente, o processo aguarda o exame da medida cautelar e o prosseguimento da instrução.
Por fim, a ADPF 509 trata da constitucionalidade do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Criado em 2016, por portaria do ministério do Trabalho e Previdência Social e do ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, o cadastro ficou conhecido como “lista suja” do trabalho escravo. O processo teve o mérito apreciado pelo plenário da Suprema Corte em 2020 e a lista foi considerada constitucional. A Abrainc – Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias, autora da ADPF, recorreu da decisão e, atualmente, os autos estão conclusos para nova apreciação.
Além das ações em que houve o pedido de prioridade, o MPF também atua no tema na ADPF 1.053, que pede ao STF o reconhecimento da imprescritibilidade do crime de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do CP. A ADPF 1.053 foi proposta em abril deste ano pela PGR, com apoio do MPT. No fim de outubro, o MPF e a AGU pediram prioridade no julgamento.
Na ação, o MPF também requer a concessão de liminar para que, até o julgamento de mérito do processo, juízes e tribunais se abstenham de declarar a prescrição desse tipo de ilícito. Para o MPF, na perspectiva constitucional, a fixação de um limite temporal para a punição pelo Estado a crimes dessa natureza representa violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, do valor social do trabalho, do objetivo fundamental de construção de uma sociedade livre e solidária e do princípio internacional da prevalência dos direitos humanos. Também viola os direitos à liberdade e à integridade física do trabalhador, a proteção social do trabalho, a expropriação por práticas análogas à escravidão e a imprescritibilidade do crime de racismo.
Íntegras das manifestações: RE 1.323.708, ADIn 5.465, ADO 77, ADPF 509, ADPF 1.053
Informações: MPF.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396766/mpf-pede-ao-stf-prioridade-em-acoes-de-combate-ao-trabalho-escravo
por NCSTPR | 13/11/23 | Ultimas Notícias
INTENÇÃO DE DIFAMAR
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Comentários feitos com intuito de menosprezar patrão ou empresa publicados em rede social interna podem gerar demissão por justa causa por quebra de confiança entre empregado e empregador, sobretudo quando quando feito publicamente.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou examinar recurso de um operador de um terminal químico de uma empresa paulista de logística, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna.
Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.
O homem trabalhou por 17 anos no Terminal Químico, no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionados à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.
Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.
Injustiçado
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.
O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TJ-PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.
Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 212.320.225.060.192