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JUSTIÇA SOCIAL

Discurso de ódio contra israelenses ou palestinos e justa causa

Discurso de ódio contra israelenses ou palestinos e justa causa

OPINIÃO

  • Desde outubro quando, lamentavelmente, o grupo terrorista Hamas invadiu Israel e praticou atos repudiáveis e que geraram repulsa no mundo inteiro, discute-se a possibilidade de dispensa por justa causa do empregado que publica posts em redes sociais fazendo apologia ao nazismo ou ao ataque aos palestinos

    São inúmeras as assustadoras postagens nas redes sociais, principalmente no antigo Twitter e atual X, com comentários depreciativos tanto sobre os judeus quanto os muçulmanos, exaltando os atos praticados por Hitler e pedindo pelo genocídio tanto de judeus quanto muçulmanos.

    O artigo 20 da Lei 7.716/89 tipifica o crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Por sua vez, no parágrafo 2º deste mesmo artigo, esclarece-se que a pena será de reclusão de dois a cinco anos e multa se o crime for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza.

    Portanto, em tese, poderá ser considerado crime a postagem nas redes sociais de mensagens discriminatórias contra judeus ou muçulmanos, israelenses ou palestinos,

    Contudo, ainda que possa ser considerado crime, importante observar que a dispensa por justa causa deverá ser sempre tratada como exceção, sendo trazida em nosso ordenamento jurídico, de forma taxativa, no artigo 482, da CLT e deverá ser robustamente comprovada pelo empregador.

    Surgem, então, os seguintes pontos a serem analisados antes de ser realizada uma eventual dispensa por justa causa: a) imediatidade; b) prova; c) fundamento; d) prejuízo.

    Pelo princípio da imediatidade, o empregador, tão logo tome conhecimento do fato reputado grave para a continuidade na relação de emprego, deverá promover a dispensa por justa causa do empregado. A lei não traz qual seria o prazo máximo para a análise de cada caso, mas, no entanto, este deverá ser razoável, entre a ocorrência do fato e o comunicado da dispensa, sob pena de ser considerado o perdão tácito caso haja demora injustificável do empregador em promover referida dispensa.

    Quanto à prova, esta deverá ser robusta, não bastando meros boatos ou informações sem qualquer comprovação da autoria e da materialidade do fato, ou seja, da efetiva prática de ato ilícito ou reprovável pelo empregado.

    No caso de e-mails e postagens publicadas em redes sociais, sempre será recomendável, ainda, a elaboração de ata notarial para a confirmação do fato e da data da ocorrência (quando foi postado).

    Quanto ao fundamento da dispensa, para que seja por justa causa, esta deverá estar prevista em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT.

    Se houver tipificação de crime na conduta praticada pelo empregado, ele poderia ser dispensado por justa causa por aplicação no disposto no artigo 482, alínea “d”, da CLT? Neste caso, para que possa ocorrer a dispensa por justa causa na hipótese de crime, há a necessidade de que a condenação criminal do empregado tenha transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

    Não havendo trânsito em julgado, não poderá ocorrer a dispensa por justa causa por prática de crime com fundamento no artigo 482, “d” da CLT.

    Outra hipótese para a dispensa por justa causa seria a prática de ato de indisciplina pelo empregado. Neste sentido, toda e qualquer conduta do empregado considerada inadequada ou contrária aos interesses do empregador, constante de códigos e regulamentos internos do empregador, poderá ser passível de fundamento para a dispensa por justa causa do empregado nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT, ou seja, seria o desrespeito das normas gerais aplicadas a todos os empregados da empresa.

    Portanto, para a aplicação da indisciplina, há a necessidade do empregador possuir códigos e políticas prévias, estabelecendo de forma clara os conceitos e os motivos pelos quais há determinada proibição, normalmente devendo guardar relação direta com o negócio e os riscos do negócio do empregador, ou seja, se poderão causar algum prejuízo direto ou indireto ao empregador.

    Neste sentido, poderia se cogitar a restrição do mercado consumidor ou questões relacionadas aos parceiros comerciais do empregador que poderiam ser afetadas quando determinado empregado posta em suas redes sociais mensagens que discriminam determinada religião ou o povo.

    Não se trata, porém, de posição pacífica nos nossos tribunais trabalhistas e a maior dificuldade residiria, justamente, em indicar quais seriam os limites de ingerência na conduta do empregado pelo empregador,fora do ambiente de trabalho ou quando o primeiro não esteja lhe prestando qualquer serviço.

    Neste sentido, a cada dia se tornam mais comuns as políticas sobre a utilização das redes sociais, que visam mitigar riscos e danos relativos às postagens feitas em redes sociais e que estejam, direta ou indiretamente, relacionadas à função, ao cargo ou mesmo à marca ou qualquer outro atributo que identifique o empregador ou a ele esteja relacionado.

    Neste caso, a título de exemplo, poderá haver limitação de publicação de fotografias do empregado fazendo o uso de material institucional ou corporativo da empresa em manifestações ou protestos contrários às políticas internas da empresa.

    Importante observar que referidas políticas deverão sempre observar os princípios constitucionais, jamais promovendo a discriminação ou perseguição injusta do empregado, algo totalmente vedado pela Justiça do Trabalho.

    As políticas internas não poderão, ainda, injustificadamente, restringir a liberdade de expressão, conforme disposto no inciso IV do artigo 5º combinado com o artigo 220, ambos da Constituição , sendo certo que o parágrafo 2º do mesmo artigo 220 da Constituição Federal contempla que “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Esta, inclusive, foi a posição foi adotada pelo STF no julgamento da ADPF 130, em cujo acórdão consta, de forma grifada que, “quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja” e que as limitações estariam contidas no próprio texto constitucional.

    Portanto, para que não fique caracterizada a perseguição política vedada pela nossa Constituição, as políticas que contemplem alguma restrição neste sentido deverão, necessariamente, esclarecer os motivos desta limitação e serem aplicáveis a todos e não, apenas, a um grupo específico de pessoas.

    Novamente, a análise do descumprimento de políticas internas passará pela comprovação da prática do ato, não podendo haver dúvida quanto ao descumprimento das regras gerais impostas.

    Finalmente, outro fundamento para se proceder com a dispensa por justa causa poderia ser a alínea “b” do artigo 482 da CLT, que descreve sobre a incontinência deconduta ou o mau procedimento. Não haveria uma definição clara sobre o “mau procedimento”. No entanto, segundo prelecionava Amauri Mascaro Nascimento (2008), o “Mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício, e que não se enquadre na definição das demais justas causas”.

    Parte da doutrina entende que esta falta, para motivar a dispensa por justa causa, deverá ferir o dever de boa conduta e lealdade, prejudicando o ambiente de trabalho ou as obrigações contratuais do empregado. Em especial, ferir a ética estabelecida na relação com o empregador.

    Neste sentido, para que a figura do mau procedimento reste caracterizada, a conduta praticada deverá ser tão grave que impossibilite a continuidade da relação empregatícia ou a torne insustentável.

    A dificuldade na própria definição e aplicação do conceito de mau procedimento, muitas vezes, limita a sua aplicação na Justiça do Trabalho como fundamento da dispensa por justa causa.

    Portanto, para que ocorra a aplicação de qualquer das alíneas do artigo 482 da CLT e ocorra a dispensa por justa causa, inicialmente, deverá haver a efetiva comprovação de participação do empregado em atos considerados ilegais ou que maculem a imagem e reputação da empresa.

    Não havendo comprovação robusta da participação do empegado, o melhor caminho a ser seguido seria o da dispensa sem justa causa, tomando-se o cuidado, apenas, para que não fique caracterizada perseguição política, o que poderia ensejar, inclusive, o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais por parte do empregado.

    Afinal, neste conturbado momento, onde o empregador deverá navegar de forma a evitar maiores riscos trabalhistas, a melhor recomendação sempre seria a de elaboração de políticas internas claras e códigos de ética alinhados com os valores tanto do empregador quanto dos empregados, que possam gerar um ambiente de trabalho saudável, harmônico e de engajamento, bem como evitar qualquer tipo de discriminação ou conduta reprovável tanto dentro quanto fora do ambiente de trabalho.

Discurso de ódio contra israelenses ou palestinos e justa causa

Seis anos da reforma trabalhista: as promessas não cumpridas

  • No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigência a reforma trabalhista, como ficou conhecida a Lei 13.467. Decorridos seis anos, parece conveniente confrontar os objetivos na época explicitados por seus idealizadores com as consequências efetivamente alcançadas.

    De iniciativa do Poder Executivo, o projeto que originalmente previa oito modificações depois de poucos meses deixava o Congresso Nacional para sanção presidencial com mais de duzentas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A maior reforma na história da legislação trabalhista foi promovida a toque de caixa, sem propiciar maior debate a respeito das sequelas econômicas e sociais por ela produzidas.

    Na Câmara dos Deputados, o relator do projeto e hoje senador, Rogério Marinho, sustentava a reforma como necessária a conferir maior liberdade de negociação às empresas e sindicatos, retirando-lhes as amarras da legislação estatal, compreendida protetiva em excesso e, portanto, inibidora do desenvolvimento econômico. De igual modo, desejava-se maior segurança jurídica para as negociações diretas entre empregadores e empregados.

    Os direitos trabalhistas eram taxados como entrave ao crescimento da economia brasileira e, por isso, culpados pelas altas taxas de desocupação e de trabalho informal no mercado de trabalho. Parece correto afirmar que para aqueles legisladores, os direitos de quem estava inserido no mercado formal seriam os responsáveis pelo desemprego e pela informalidade impostos aos demais.

    A reforma produzida na legislação laboral mostrou-se bastante abrangente importando na modificação de diversas regras de direito material, processual do trabalho e direito sindical. No entanto, sem a pretensão de ser exauriente, tais alterações partiram das seguintes premissas: facilitar o emprego de mão de obra mediante contratos precários, entendendo-os como aqueles que contam com proteção social minorada, quando comparada à concedida aos contratos convencionais; reduzir direitos em relação à jornada e à remuneração; privilegiar o acordo individual entre empregado e empregador, inclusive para reduzir ou retirar direitos trabalhistas; estabelecer a predominância das negociações coletivas sobre a legislação estatal mesmo quando suprimem ou mitigam direitos de trabalhadores; enfraquecer as entidades sindicais profissionais com a asfixia financeira imposta pela proibição de cobrança de contribuições de não-sócios, combinada com o fim da ultratividade de acordos e convenções coletivas de trabalho (a persistência das regras negociadas coletivamente mesmo após a vigência do instrumento que as instituiu até que sobrevenha outro que as renove ou revogue expressamente) e constranger o acesso de trabalhadores/as à Justiça do Trabalho, com a limitação do direito à assistência judiciária gratuita.

    Medidas similares às implantadas no Brasil podem ser percebidas em grande parte do mundo ocidental, onde as crises do capitalismo foram enfrentadas com programas neoliberais de austeridade, resultando, entre outras, na retirada de direitos sociais, flexibilização negativa de direitos trabalhistas e ataques às organizações sindicais de trabalhadores, como forma de inibir movimentos de resistência.

    Em alguns desses países, nos quais as políticas de austeridade importam em redução da proteção social ao trabalho e à classe trabalhadora há algumas décadas, os resultados efetivamente alcançados estão muito distantes daqueles prometidos por seus idealizadores. Tais políticas além de não concretizarem o desejado crescimento econômico contribuíram para favorecer a maior concentração de renda e a empobrecer a população que vive da sua força de trabalho.

    E no Brasil não haveria de ser diferente. A versão difundida pelos propagandistas da reforma era a de que as alterações na legislação estariam em conformidade com a nova realidade do mercado de trabalho no país, refletindo os anseios das forças produtivas e, por isso, estimulariam a criação de empregos formais. Restava claro, nessa linha discursiva, a relação diretamente proporcional estabelecida entre reduzir direitos e fomentar a economia.

    Às portas do sexto aniversário da entrada em vigor da reforma trabalhista no país, os indicadores econômicos do mercado de trabalho brasileiro persistem em desmentir os seus ideólogos. Os legisladores daquele período, ao menos, publicamente, afirmavam ser necessária uma profunda reforma da legislação a fim de reduzir os custos com mão de obra e, assim, diminuir as taxas de desocupação, subutilização e informalidade, mediante a ampliação de empregos formais.

    No ano de 2012, cinco anos antes do início de vigência da reforma, logo, quando as relações sociais de produção eram regradas pela legislação estatal “obsoleta, intrusiva e ultrapassada”, nos dizeres dos propagandistas da Reforma Trabalhista, a taxa média de desocupação (desemprego) da população em idade para trabalhar, aferida pelo IBGE, era de 7,4%, com taxa de subutilização da força de trabalho (desocupação adicionada ao contingente subocupado por insuficiência de horas de trabalho semanais) era de 18,4%, percentual reduzido a 15,1% dois anos depois, em 2014.

    Em 2016, ano imediatamente anterior à reforma, as taxas aferidas pelo IBGE indicavam desemprego em 11,5%, subutilização em 20,9% e informalidade (trabalhadores sem carteira assinada ou, se por conta própria, sem registro formal de trabalho) em 38,6%.

    Com a intenção declarada de retirar direitos de quem estava inserido no mercado formal de trabalho para fomentar o crescimento econômico, em novembro de 2017 passou a viger a Lei 13.467, 2017, ano em que a taxa média de desocupação foi de 12,7%, com subutilização de 23,9% e informalidade de 40,8%.

    A julgar-se pela contundência que essas alterações legislativas foram defendidas, difundidas como inclusão do país na contemporaneidade, passados quase seis anos de sua vigência, os resultados efetivos já podem ser confrontados com os prometidos.

    De acordo com os levantamentos da PNAD, a taxa média de desocupação sofreu pequena redução em 2018 (12,3%) e 2019 (11,9%), subindo em 2020 (13,5%) e 2021 (13,2%), mas, com nova queda em 2022 (9,3%) e 2023 (8% no segundo trimestre), índices bem acima da referida em 2012.

    A taxa de subutilização da força de trabalho, aferida em 15,1% em 2014, foi registrada em alta de 2018 a 2021 (24,4%, 24,2%, 28,2%, 27,2%) e com queda somente em 2022 (20,8%) e 2023 (17,8% no segundo trimestre), se comparada à de 2017, ano de início de vigência da reforma trabalhista.

    Os índices de informalidade no mercado de trabalho brasileiro, registrados na PNAD entre 2016 e 2023, indicam que muito distante de estimular o crescimento econômico ou combater a informalidade no mercado de trabalho, já que essa taxa manteve-se estável quando não em alta, se comparada a 2017 (2018 – 40,4%, 2019 – 40,7%, 2020 – 38,3%, 2021 – 40,1%, 2022 – 39,6 % e segundo trimestre de 2023 – 39,2%), as modificações introduzidas pela reforma trabalhista serviram ao propósito de mitigar a proteção social ao trabalho e, por consequência,  reduzir a renda média de quem vive da venda da força de trabalho e, por consequência, potencializar os lucros de quem a compra.

Discurso de ódio contra israelenses ou palestinos e justa causa

Servidora aposentada deve receber em dobro por férias não usufruídas

DESCANSO NEGLIGENCIADO

Por entender que houve infração ao Estatuto dos Servidores Públicos do município, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas (GO), condenou a prefeitura da cidade ao pagamento em dobro de férias não gozadas por uma servidora aposentada do órgão.

Consta no processo que a mulher não tirou férias referentes a dois períodos diferentes. E quando parou para descansar, as datas selecionadas foram em desacordo com o intervalo previsto pela legislação.

O juiz seguiu argumento da defesa da servidora. Ele destacou que o artigo 96 da Lei Complementar Municipal 21/2014 estipula que sempre que as férias forem concedidas após o prazo, a prefeitura deve pagar o dobro da remuneração.

A legislação, ressaltou o magistrado, prevê o percentual máximo de duas vezes a remuneração, e uma vez já tendo gozado e recebido as férias referentes aos referidos períodos é necessário que o pagamento se refira apenas a uma remuneração.

“Da leitura do supracitado dispositivo legal, é possível concluir que na hipótese de as férias não serem concedidas no curso do período concessivo (12 meses subsequentes ao período aquisitivo), o município terá a obrigação de pagar em dobro a remuneração do servidor, acrescida do terço constitucional.”

A servidora foi representada pelo advogado Eurípedes Souza.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5642341-71.2021.8.09.0024

é repórter da revista Consultor Jurídico

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2023-nov-13/servidora-aposentada-deve-receber-em-dobro-por-ferias-nao-usufruidas/

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Siderúrgica é condenada por não conceder licença a empregada que sofreu aborto espontâneo

Segundo a CLT, o aborto comprovado por atestado médico dá direito a um repouso remunerado de duas semanas à mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma coordenadora de logística que sofreu aborto espontâneo, mas não fruiu licença para repouso de duas semanas, conforme previsto da CLT. Para o colegiado, o abalo sofrido pela interrupção abrupta da gravidez é presumido.

Aborto espontâneo

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhou na unidade da CSN em Araucária (PR) de 2009 a 2018. Em julho de 2017, sofreu o aborto espontâneo e, embora tivesse apresentado atestado médico confirmando o fato, não teve direito às duas semanas de repouso previstas no artigo 395 da CLT. A falta do descanso, segundo ela, causou abalo emocional, daí o pedido de indenização.

Prova

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença de que entendeu configurado o dano moral diante da não comprovação pela CSN da concessão do repouso pela empregada.

Segundo o TRT, a empresa recebeu o atestado médico, mas optou por não apresentá-lo no processo. Além disso, uma testemunha convidada pela empresa também confirmou que sabia que a coordenadora tinha sofrido um aborto espontâneo. Dessa maneira, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu.

Recuperação física e emocional

A relatora do recurso de revista da CSN, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que é da empresa o dever de documentar a relação de trabalho e era seu ônus comprovar a concessão da licença. Sem a comprovação, fica configurado o dano moral.

Segundo a ministra, é perfeitamente presumível o abalo sofrido pela mulher com a interrupção repentina da gestação. Por isso, a não concessão do período de repouso necessário para sua recomposição física e psicológica torna correta a condenação por dano moral.

A decisão foi unânime.

(Bruno Vilar/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000-41.2020.5.09.0654

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sider%C3%BArgica-%C3%A9-condenada-por-n%C3%A3o-conceder-licen%C3%A7a-a-empregada-que-sofreu-aborto-espont%C3%A2neo

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Barroso propõe que decisão do STF sobre correção do FGTS seja aplicada a partir de 2025; julgamento é suspenso

Ministro é relator de ação sobre fórmula de correção de depósitos nas contas do FGTS. Governo é contra mudança neste momento em razão do impacto nas contas públicas. Zanin pediu vista, o que interrompeu a análise.

Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

Na retomada do julgamento da ação que discute a correção dos depósitos do FGTS, o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, propôs nesta quinta-feira (9) uma nova forma para aplicação de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

A análise do caso foi suspensa após um pedido de vista (mais tempo para análise) feita pelo ministro Cristiano Zanin (leia mais aqui).

Em abril, Barroso já tinha votado no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

Nesta quinta, o magistrado apresentou análises sobre o cenário econômico e sobre as informações fornecidas pelo governo sobre o tema. O ministro propôs, então, que a futura decisão do STF sobre o tema seria aplicada da seguinte forma:

  • depósitos que já existem: distribuição da totalidade dos lucros do FGTS pelos correntistas – o que o governo faz atualmente por iniciativa própria passa a ser obrigatório
  • a partir de 2025: os novos depósitos serão remunerados pela taxa de correção da poupança

A intenção da mudança na voto foi evitar aumentos de despesas do governo neste momento, já que o arcabouço fiscal, aprovado este ano, e as leis de orçamento de 2024 não contemplam os impactos de uma eventual aplicação imediata da mudança na correção.

Julgamento suspenso

Depois da proposta apresentada por Barroso, o ministro Cristiano Zanin pediu vista (mais tempo para análise) do caso. Com isso, o julgamento foi suspenso.

Antes da suspensão, o ministro André Mendonça, que já tinha votado antes da mudança de Barroso, voltou a acompanhar o relator no novo voto.

Também foi apresentado nesta quinta o voto do ministro Nunes Marques, que acompanhou o relator, a partir dos ajustes que foram realizados por Barroso. Os demais ministros ainda precisam votar.

Ação

Apresentada pelo partido Solidariedade em 2014, a ação questiona o modelo atual de reajuste dos valores depositados no fundo, que hoje é remunerado com base na chamada Taxa Referencial (TR) – um tipo de taxa de juros criada na década de 1990, usada como parâmetro para algumas aplicações financeiras

Para o partido, a forma de correção impõe perdas aos trabalhadores, já que há uma defasagem entre o percentual concedido pela fórmula aplicada, que usa a TR, e a inflação. Com isso, há violação a princípios constitucionais, como o direito de propriedade.

Rendimento em vigor

O FGTS foi criado em 1966 com o objetivo de proteger os empregados demitidos sem justa causa. Os recursos do fundo também podem ser sacados pelos trabalhadores durante o vínculo de emprego em situações previstas em lei – são usados, por exemplo, para a compra da casa própria.

É usado ainda pelo governo, por exemplo, para o financiamento de obras de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação.

Pelas regras em vigor, o FGTS tem um rendimento igual ao valor da TR mais 3% ao ano.

Uma mudança na forma de cálculo do rendimento pode ter impacto bilionário no caixa do fundo, com reflexo em políticas públicas como a de habitação.

Impactos

Na ocasião do julgamento em abril, o Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) disse que mais de 200 mil ações estão suspensas e aguardando este julgamento do STF.

À época, a Advocacia-Geral da União (AGU) afirmou ao STF que o impacto do julgamento é de R$ 661 bilhões, sendo que a Caixa teria cerca de R$ 118 bilhões disponíveis em caixa para o fundo. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fala em um impacto de R$ 400 bilhões.

“A diferença entre o potencial impacto ao FGTS (R$ 661 bilhões) e o seu patrimônio líquido poderia resultar na necessidade de aporte da União em aproximadamente R$ 543 bilhões”, diz a AGU.

AGU pediu retirada de pauta

A Advocacia-Geral da União (AGU) tinha defendido, na semana passada, a retirada da ação da pauta por 30 dias, para que prosseguissem as negociações com as centrais sindicais e a Caixa Econômica Federal na busca de acordo.

O presidente Barroso rejeitou o pedido no começo do julgamento. Afirmou que o debate se prolonga por quase uma década e há uma “enxurrada de ações” na Justiça Federal.

O magistrado também dados da Caixa Econômica Federal, no sentido de que são mais de um milhão de ações – apenas em 2023, houve o ingresso de 367 mil processos sobre esse assunto na Justiça Federal.

“A cada mês que se posterga esse caso, milhares de ações são ajuizadas”, declarou. “A solução definitiva dessa ação é medida importante para o bom funcionamento do poder Judiciário”, completou.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/09/barroso-propoe-que-decisao-do-stf-sobre-correcao-do-fgts-seja-aplicada-a-partir-de-2025.ghtml

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Bolsonaro é derrotado na tentativa de sabotar a reforma tributária e o país

O ex-presidente ligou para dezenas de senadores para evitar a aprovação da PEC, mas novamente foi derrotado na ação contra o país

por Iram Alfaia

A vitória do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva na aprovação da proposta de emenda à Constituição (PEC) da reforma tributária no Senado, na noite desta quarta-feira (8), também foi a derrotada do inelegível Bolsonaro que tentou sabotar a votação ligando para dezenas de senadores.

Reportagem do Estadão flagrou, em fotografia, uma mensagem dele ao senador Nelsinho Trad (PSD-MS), cujo partido é da base do governo.

“Trad, você amanhã será decisivo para derrotarmos a reforma tributária”, disse o contato com as iniciais JMB [do nome completo de Jair Messias Bolsonaro]. O senador responde chamando o contato de presidente.

“Empenhei minha palavra. Espero que compreenda. Tenho sofrido com o senhor mesmo estando distante. Esse povo não é o nosso povo. Tô triste e com atuação apagada. Não vejo a hora da gente voltar. Abraços e obrigado pela atenção e consideração”, escreveu Trad.

Leia mais: Governo sai vitorioso na aprovação da reforma tributária no Senado

Na noite anterior a votação, Bolsonaro já havia organizado um jantar com senadores do PL na sede do partido, em Brasília. O assunto era como derrotar a proposta de reforma tributária.

Os movimentos do ex-presidente foram repudiados pelos parlamentares governistas.

“O Senado acaba de aprovar o texto-base da PEC da Reforma Tributária que simplifica os impostos sobre o consumo! Foram inúteis as articulações do ex-presidente genocida para barrar a reforma!”, reagiu a deputada Daiana Santos (PCdoB-RS).

A líder do PCdoB na Câmara dos Deputados, Jandira Feghali (RJ), disse que Bolsonaro é contra o Brasil.

“Bolsonaro ligou para senadores e pediu que votassem contra a reforma tributária. Bolsonaro é contra a redução de impostos! O inelegível é contra tudo o que beneficia a população, mas sua hora de acertar as contas com a Justiça está chegando”, afirmou a líder

“A manchete poderia ser ‘Bolsonaro se empenha para derrotar o Brasil na reforma tributária’, mas jogar contra o país é a especialidade dele, não seria nem notícia. BOLSONARO CONTRA O BRASIL!”, postou no X [antigo Twitter] o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP).

A presidente nacional do PT, deputada Gleisi Hoffmann (PR), diz que o ex-presidente fez de tudo para sabotar a reforma tributária.

“É o quanto pior melhor por puro ódio ao PT e a Lula e contra o país. E para criar confusão na população, Bolsonaro mistura ideologia de gênero, drogas, aborto, fim da propriedade privada e marco temporal e até a guerra no Oriente”, disse.

O deputado Carlos Zarattini (PT-SP) foi taxativo: “Bolsonaro nunca ligou para o Brasil, sempre se lixou pra o povo. Por isso, surpresa zero com a tentativa dele de impedir a votação da reforma tributária”.

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2023/11/09/bolsonaro-e-derrotado-na-tentativa-de-sabotar-a-reforma-tributaria-e-o-pais/