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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

Ricardo Nakahashi

O Seguro Desemprego é um direito ligado à proteção do trabalhador importante para os desempregados, proporcionando auxílio financeiro temporário enquanto buscam novas oportunidades de emprego.

O Seguro-Desemprego foi criado em 1986 e incluído na Constituição Federal de 1988, “art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”

É um benefício temporário e garante aos trabalhadores uma certa estabilidade financeira em momentos de desemprego involuntário.

Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?

O benefício é destinado aos trabalhadores que foram dispensados sem justa causa pelo empregador e que atendam a determinados requisitos, como ter sido empregado por um período mínimo de tempo.

Confira quem tem direito ao benefício:

O trabalhador que tiver sido dispensado sem justa causa;
Trabalhadores que receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica;
Não possuir renda própria para o sustento pessoal e de sua família;
Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social no momento do requerimento, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente;
Ter trabalhado doze meses, nos últimos 18 meses anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
Ter trabalhado nove meses, nos últimos 12 meses anteriores à data da dispensa em se tratando segunda solicitação;
Ter trabalhado seis meses, anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações;
Estar desempregado na data da solicitação.
Para os empregados domésticos as regras são diferentes

O benefício será destinado ao doméstico que trabalhou exclusivamente nessa função pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa, desde que tenha, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico e esteja inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.

Como calcular o valor do benefício e a quantidade de parcelas?

O empregado doméstico tem direito a três parcelas do Seguro-Desemprego e recebe o valor equivalente a um salário mínimo vigente.

Já o valor das parcelas do benefício devido ao trabalhador formal é calculado de acordo com a média dos salários dos 3 meses que antecederam a demissão.

O Ministério do Trabalho e Emprego disponibiliza anualmente a tabela do Seguro-Desemprego, que estabelece os seguintes parâmetros:

Até o valor de R$1.968,36, multiplica-se o salário por 0,8;
De R$1968,37 até R$3.280,93, multiplica-se por 0,5 e soma-se o valor de R$1.574,69.
Acima de R$3.280,93, o valor será de R$2.230,97.
Já quem recebe o valor de um salário mínimo, será este o valor recebido a título de Seguro-Desemprego, uma vez que o benefício nunca é inferior ao valor do salário mínimo vigente.

O número de parcelas do benefício varia de acordo com o tempo de trabalho anterior e a quantidade de vezes que o trabalhador já recebeu o Seguro- Desemprego. Confira:

Trabalho por no mínimo 6 meses: recebe três parcelas;
Trabalho por no mínimo 12 meses: recebe 4 parcelas; e
Trabalho por no mínimo 24 meses ou mais: recebe 5 parcelas.
Como solicitar o benefício?

Para solicitar o Seguro-Desemprego, o trabalhador deve comparecer a um posto de atendimento credenciado pelo Ministério do Trabalho ou efetuar a solicitação online através do portal Gov.br, ou através do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

O empregado precisa portar o documento do requerimento do Seguro-Desemprego, que é entregue pelo empregador quando efetuada a rescisão do contrato de trabalho e de um documento pessoal com o número do CPF.

Também é importante ficar atento ao prazo para efetuar o requerimento do benefício:

O trabalhador formal precisa requerer o benefício do 7º ao 120º dia, contados da data da demissão.

Já o empregado doméstico precisa requerer o benefício do 7º ao 90º dia, contados da data da demissão.

Conclusão

O Seguro Desemprego é um direito ligado à proteção do trabalhador importante para os desempregados, proporcionando auxílio financeiro temporário enquanto buscam novas oportunidades de emprego.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396618/seguro-desemprego-destinatarios-valores-e-solicitacao-do-beneficio

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

Sindicato questiona acordo de compensação das perdas provocadas pela Lei Kandir

DISCUSSÃO ETERNA

Sindicato dos Servidores da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG) protocolou ação popular que pede a anulação do acordo firmado entre a União e os estados no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 25, relativa à compensação das perdas provocadas da Lei Kandir.

Na ação, os sindicalistas alegam que o estado de Minas Gerais renunciou a mais de 90% dos créditos devidos e que isso representa um importante prejuízo ao patrimônio do povo mineiro. Também sustenta que a manutenção do acordo representa desequilíbrio federativo e poder concentrado nas mãos da União.”Em que pese o seu múnus enquanto Guardião da Constituição, o STF homologou um acordo altamente prejudicial para os Estados e Municípios e que lança por terra as balizas do pacto federativo, do desenvolvimento nacional, da redução das desigualdades regionais, alicerces tão caros à República Federativa do Brasil”, diz trecho da petição inicial.

A entidade argumenta que, ao contrário do que diz a decisão que homologou o acordo, nem todos os interesses jurídicos estão equacionados e bem representados. “Há um latente desequilíbrio, uma desproporcionalidade e uma injustiça que macula a validade do referido acordo, notadamente se considerarmos que os Estados encontram-se em situação de penúria e absoluta hipossuficiência se comparados com o poder federal”.

A petição inicial da Ação Popular é de autoria e concepção dos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho e João Victor de Souza Neves da Lucchesi Advogados Associados.

O imbróglio da Lei Kandir
A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.

No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADO, instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os estados e a União. No âmbito dessa comissão, após várias reuniões, a União e os estados sinalizaram a possibilidade de transacionarem.

Representantes dos estados solicitaram prazo para que os governadores pudessem ter conhecimento das cláusulas e aderirem ao acordo.

O PNL nº 41 foi sancionado e convertido na Lei nº 14.504 em janeiro de 2021. A norma dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bilhões para fins de compensações, os quais serão repassados a estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita, Saúde entre outros.

Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 milhões para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 milhões para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.

Clique aqui para ler a petição inicia
PET 1.1963


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/sindicato-questiona-acordo-de-compensacao-das-perdas-provocadas-pela-lei-kandir

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

Acúmulo de empregos público e privado é válido, diz TJ-SP

JORNADA DUPLA

Por Renan Xavier

As regras de um edital de concurso público devem atender à compreensão do homem médio, com entendimento claro e sem dar margem para interpretação que gere dúvidas capazes de confundir ou criar embaraços.

Com base nesse entendimento, e por compreender que o edital do certame não apresentava o impedimento alegado pelo órgão, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso da Prefeitura de Tuiuti (SP) e confirmou a determinação para a posse de uma candidata aprovada em concurso que foi barrada com a alegação de incompatibilidade de horários com o cargo que ela ocupa em uma empresa privada.

Aprovada para trabalhar como secretária na prefeitura, a mulher também atua como técnica em enfermagem em um hospital particular, no regime de 12 por 36 horas. Em primeiro grau, a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP) deu razão à mulher, compreendendo que não consta expressamente no edital a impossibilidade de acumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada.

No recurso, a prefeitura alegou que a análise do caso não pode se limitar à carga horária ou possível prejuízo às atividades exercidas em cada um dos empregos. Para permitir o acúmulo, segundo o município, seria necessário averiguar a viabilidade sem afetar quem quer que seja.

Relator do caso, o desembargador Vicente de Abreu Amadei classificou a decisão de primeira instância como correta. Para o magistrado, a vedação ao acúmulo aplica-se apenas para cargos públicos.

“Não há qualquer prévio impedimento na legislação para tanto. Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, e admitido pela própria municipalidade, não constava do edital, lei interna do certame, qualquer proibição de cumulação da função pública com outra atividade remunerada na iniciativa privada.”

O desembargador ressaltou que a vinculação às normas do edital tem força de lei entre as partes, e o comando de ordem contido nas normas editalícias deve seguir os princípios que norteiam os atos administrativos (publicidade, eficiência, transparência, não abusividade, lealdade e observância estrita à finalidade a que se destina).

“Ao contrário do que alega a municipalidade, eventual incompatibilidade de horários realmente só pode ser verificada após a posse, em concreto, abrindo-se, também, a possibilidade de escolha à impetrante caso constatado o eventual conflito de cargas horárias. A prerrogativa de escolha, no caso, é do servidor”, completou o relator.

A candidata foi representada pelo advogado Rubens da Cunha Lobo Júnior.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1003579-30.2023.8.26.009


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/acumulo-de-empregos-publico-e-privado-e-valido-diz-tj-sp

Seguro-desemprego: destinatários, valores e solicitação do benefício

STF reinicia julgamento sobre omissão do Congresso na licença-paternidade

PAI HERÓI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quarta-feira (8/11) o julgamento que decidirá se o Congresso Nacional foi omisso ao não regulamentar a licença-paternidade. Na sessão, a Procuradoria-Geral da República e grupos e entidades que atuam como amici curiae (amigos da corte) se manifestaram.

O caso começou a ser julgado no Plenário Virtual do Supremo, mas foi suspenso em outubro, depois de o ministro Luís Roberto Barroso pedir destaque e enviá-lo ao Plenário físico. Na ocasião, o Tribunal já tinha formado maioria para reconhecer a omissão do Legislativo e estipular o prazo de 18 meses para que o Congresso regulamentasse a questão.

A vice-procuradora-geral da República, Ana Borges, manifestou-se nesta quarta pelo reconhecimento da omissão e pela fixação de “prazo razoável” para que o Congresso regulamente o tema.

Também falaram durante a sessão Ana Carolina Caputo Bastos, da organização Elas Pedem Vista, e Luciana Garcia, da Clínica de Direitos Humanos do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) cobra a regulamentação do inciso XIX do artigo 7º da Constituição, que garante o direito à licença-paternidade.

O dispositivo em questão exige uma lei regulamentadora. E o §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estipula que, enquanto tal lei não existir, o prazo da licença-paternidade é de cinco dias. Já a Lei 11.770/2008 possibilita a prorrogação do benefício por mais 15 dias.

Antes do pedido de destaque de Barroso, quatro entendimentos distintos estavam em jogo. Três dessas correntes reconheciam a omissão legislativa.

Os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber — que havia votado antes de se aposentar — reconheceram a omissão do Legislativo e sugeriram um prazo de 18 meses para o Congresso saná-la. Também propuseram que, até lá, o direito à licença-paternidade seja equiparado à licença-maternidade.

Já os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes formaram outra corrente. Eles também reconheceram a omissão legislativa e estabeleceram os mesmos 18 meses para que o Congresso tome as medidas necessárias, mas não sugeriram a adoção de outra alternativa à regra temporária até o fim do prazo.

Barroso propôs uma sugestão intermediária entre as outras correntes divergentes. De acordo com ele, também é preciso estipular 18 meses para que o Congresso regulamente a questão. E, se ao fim desse período a omissão não for sanada, o prazo da licença-paternidade deve ser equiparado ao da licença-maternidade.

O único ministro que não viu omissão do Legislativo foi Marco Aurélio (aposentado). Ele votou quando o julgamento foi incluído na sessão virtual pela primeira vez, em 2020, e se aposentou no ano seguinte.

ADO 20


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-nov-08/stf-reinicia-julgamento-sobre-omissao-do-congresso-na-licenca-paternidade

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Hospital é responsável por morte de auxiliar de lavanderia por covid-19

Para a 8ª Turma, ficou demonstrado que a contaminação estava relacionada à atividade exercida por ele

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do Hospital Misericórdia, de Santos Dumont (MG), pela morte de um auxiliar de lavanderia por complicações decorrentes da covid-19. A decisão leva em conta que a atividade desenvolvida por ele em um hospital referência para o tratamento da doença resulta na maior probabilidade de contaminação.

Morte

Segundo a viúva, o auxiliar foi diagnosticado com covid-19 em julho de 2020 e, 11 dias depois, faleceu. Ela e os dois filhos do casal também foram infectados.

Na reclamação trabalhista, ela alegava que a contaminação havia ocorrido no trabalho, uma vez que ele tinha contato direto com as roupas dos funcionários e dos pacientes. Segundo ela, o hospital deveria ter comunicado o falecimento à Previdência Social como acidente de trabalho, mas não o fez nem prestou auxílio à família.

Normas de segurança

O hospital, em sua defesa, sustentou que sempre cumprira as normas de segurança de seus trabalhadores após declaração a situação de pandemia, fornecendo os EPIs necessários e orientando-os sobre os riscos de contaminação e as medidas profiláticas que deveriam ser adotadas.

Hospital de referência

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena (MG) considerou dispensável apurar a culpa do hospital. De acordo com a sentença, a responsabilização advém do risco assumido pelo empregador ao submeter o empregado, durante o período agudo da pandemia, ao perigo de contaminação pelo contato direto com roupas sujas de todos os pacientes do hospital, que era o estabelecimento de referência no tratamento de casos de covid-19 em Santos Dumont.

Grupo de risco

Ainda conforme a sentença, embora o auxiliar tenha passado por treinamento, as medidas adotadas não foram suficientes, sobretudo porque ele era do grupo de risco, por ser obeso e hipertenso, e não havia protocolo de distanciamento entre empregados, pacientes e visitantes. Com esses fundamentos, foi deferida a indenização à viúva no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de pensão mensal de 70% da última remuneração do auxiliar até a data em que ele completaria 75 anos.

Risco acima da média

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que, embora não trabalhasse na chamada “linha de frente”, o auxiliar se expunha ao risco de contágio em proporção inquestionavelmente superior à média das pessoas, em razão do contato habitual com o material utilizado pelos pacientes infectados.

Risco comunitário

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o hospital alegou que o risco decorrente da covid-19 é comunitário e abstrato e independe de o empregado estar trabalhando ou não. Também argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os casos de contaminação pelo coronavírus somente seriam considerados doença ocupacional se fosse comprovado o nexo causal, o que não ocorreu no caso.

Doença do trabalho

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, observou que a Lei 8.213/1991 não reconhece como doença do trabalho as doenças endêmicas, a não ser que seja comprovado que ela resulta da exposição ou do contato direto decorrente da natureza do trabalho. No caso da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou entre março e julho daquele ano, dispunha que os casos de contaminação não seriam considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal, mas esse dispositivo foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal um mês após a sua edição, permitindo a análise de eventual contaminação como sendo doença ocupacional.

Trabalhador da saúde

Outro aspecto salientado pelo ministro é o fato de os profissionais de limpeza serem enquadrados como essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia.

Em voto convergente, o presidente da Oitava Turma, ministro Caputo Bastos, lembrou que a Lei 14.128/2021, que trata da compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que faleceram ou ficaram incapacitados para o trabalho em razão da covid-19, define o alcance dessa expressão. Ela inclui “aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades”, no desempenho de atribuições, entre outros, em serviços de lavanderia.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: AIRR-10502-83.2020.5.03.0132

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/hospital-%C3%A9-respons%C3%A1vel-por-morte-de-auxiliar-de-lavanderia-por-covid-19

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Governo estuda Minha Casa, Minha Vida para famílias com renda até R$ 12 mil, diz ministro das Cidades

Faixa para a ‘classe média’ tinha sido cobrada por Lula em junho; ainda não há data para lançamento. Hoje, para quem mora na cidade, teto de renda mensal familiar é R$ 8 mil.

Por Guilherme Mazui, g1 — Brasília

O ministro das Cidades, Jader Filho, afirmou nesta terça-feira (7) que o governo estuda lançar uma faixa do Minha Casa, Minha Vida para financiar imóveis de famílias que tenham renda familiar de até R$ 12 mil mensais.

A declaração foi dada ao lado do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), na “live” semanal feita pela Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) e transmitida nas redes sociais do governo.

“Estamos conversando com a Caixa, discutindo para a gente poder fazer uma faixa estendida até R$ 12 mil. Discutindo com a Casa Civil”, afirmou Jader Filho, sem anunciar data para o lançamento.

“Prometo que no próximo encontro que eu estarei aqui, já vou trazer essa novidade boa. De fato, nós precisamos atender a um maior número de família. Quanto mais famílias nós pudermos trazer, e elas realizarem o sonho da casa própria, é importante que isso seja atendido”, disse o ministro.

Jader Filho foi questionado por Lula sobre a possibilidade de estender o programa habitacional à “classe média” – hoje, o Minha Casa, Minha Vida na área urbana vai até a Faixa 3, voltada para famílias que ganham até R$ 8 mil mensais.

“‘Nós queremos, inclusive, Faixa 4. Nós queremos que pessoas que queiram casa de três quartos, quatro quartos, possam ter uma casa financiada pelo governo”, declarou Lula.

“Nós precisamos fazer não apenas o Minha Casa, Minha Vida para as pessoas mais pobres. Precisamos fazer o Minha Casa, Minha Vida para a classe média. O cara que ganha R$ 10 mil, R$ 12 mil, R$ 8 mil esse cara também quer ter uma casa e esse cara quer ter uma casa melhor”, disse naquele momento.

As regras atuais

As regras atuais do Minha Casa, Minha Vida foram publicadas em abril pelo governo. O documento prevê que 2 milhões de famílias sejam atendidas até 2026.

De acordo com a portaria, as linhas de atendimento do programa são limitadas da seguinte maneira:

  • Até R$ 170 mil para novos imóveis em áreas urbanas e locação social, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;
  • Até R$ 75 mil para novos imóveis em áreas rurais, com recursos da União;
  • Até R$ 40 mil para melhoria habitacional em áreas rurais, com recursos da União.

A portaria estabelece que os subsídios que serão concedidos com recursos da União estarão limitados às famílias que estão enquadradas nas faixas de renda urbano e rural 1 e 2.

Na Faixa 3, voltada para famílias de maior renda no campo e na cidade, não há subsídio. Isso significa que a família paga 100% do valor do imóvel – a vantagem está nos juros mais baixos e no prazo maior de parcelamento.

 

Confira as faixas a seguir:

 

URBANO

  • Faixa 1: renda bruta familiar mensal até R$ 2.640;
  • Faixa 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 a R$ 4,4 mil;
  • Faixa 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 a R$ 8 mil.

RURAL

  • Faixa 1: renda bruta familiar anual até R$ 31.680;
  • Faixa 2: renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52,8 mil;
  • Faixa 3: renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96 mil.

G1

https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/11/07/governo-discute-minha-casa-minha-vida-para-familias-com-renda-ate-r-12-mil-diz-ministro-das-cidades.ghtml