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Novas regras para empréstimos pessoais viram lei; veja principais mudanças

Novas regras para empréstimos pessoais viram lei; veja principais mudanças

Foi publicado na edição desta terça-feira (31) do Diário Oficial da União o chamado Marco Legal das Garantias de Empréstimos. A lei, que entra em vigor hoje mesmo, estabelece novas regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias concedidas em empréstimos. A medida é considerada importante pelo governo para destravar a concessão de crédito.

O texto amplia as formas do credor cobrar os bens dados como garantia pelo devedor em caso de empréstimo, como imóveis e veículos; além de permitir o uso de um mesmo bem em mais de um empréstimo, o que não era possível. Trata ainda de penhora, hipoteca ou transferência de imóvel para pagamentos de dívidas.

Um dos pontos que foi vetado, por ser considerado inconstitucional, é o que prevê a retomada sem autorização judicial de um veículo dado em garantia de um empréstimo.

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, visto que os dispositivos, ao criarem uma modalidade extrajudicial de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em garantia, acabaria por permitir a realização dessa medida coercitiva pelos tabelionatos de registro de títulos e documentos, sem que haja ordem judicial para tanto, o que violaria a cláusula de reserva de jurisdição e, ainda, poderia criar risco a direitos e garantias individuais, como os direitos ao devido processo legal e à inviolabilidade de domicílio, consagrados nos incisos XI e LIV do caput do art. 5º da Constituição”, alega o governo em sua justificativa.

Veja a íntegra do marco legal das garantias de empréstimos

O novo marco pretende regulamentar e desburocratizar os mecanismos para quem quer tomar empréstimos. A legislação determina ainda as formas de cobrança de garantias por vias extrajudiciais. Ela possibilita recuperar o crédito por meio de cartórios, que poderão intermediar a execução das dívidas junto dos devedores. O projeto cria ainda a figura do agente de garantia, que será designado pelo credor e atuará em seu benefício.

Novas regras para empréstimos pessoais viram lei; veja principais mudanças

Desemprego cai a 7,7%, com recorde de trabalhadores ocupados no País, segundo IBGE

A taxa de desocupação no Brasil caiu a 7,7% no trimestre encerrado em setembro de 2023, segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

A Pnad Contínua (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) indicou que a queda foi de 0,4 ponto percentual (p.p.) frente ao trimestre de abril a junho de 2023 (8,0%). Esse foi o menor patamar registrado desde fevereiro de 2015 (7,5%), com recorde de pessoas trabalhando.

Foram menos 331 mil pessoas em regime de desocupação, ficando em 8,3 milhões, que representa recuo de 3,8% na taxa. Considerando os últimos 12 meses, são menos 1 milhão de pessoas desocupadas.

Ainda segundo o IBGE, a taxa composta de subutilização (17,6%) ficou estável no trimestre (17,8%) e caiu 2,5 p.p. ante o mesmo trimestre de 2022 (20,1%).

Foi a menor taxa desde o trimestre encerrado em dezembro de 2015 (17,4%). A população subutilizada (20,1 milhões de pessoas) ficou estável no trimestre e recuou 14,0% frente ao mesmo período de 2022.

Outro dado positivo foi sobre o salário brasileiro: o rendimento real habitual (R$ 2.982) cresceu 1,7% no trimestre e 4,2% no ano.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91570-desemprego-cai-a-7-7-com-recorde-de-trabalhadores-ocupados-no-pais-segundo-ibge

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Supremo divulga acórdão sobre constitucionalidade da taxa assistencial, inclusive para não sindicalizados

O STF (Supremo Tribunal Federal) divulgou, na última segunda-feira (30), o acórdão que alterou a redação do Tema 935, com repercussão geral, a fim de entender que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Acórdão é a decisão de órgão colegiado de tribunal — câmara, turma, secção, órgão especial, plenário, etc. —, que se diferencia da sentença, da decisão interlocutória e do despacho, que emanam de órgão monocrático, seja este juiz de primeiro grau, seja desembargador ou ministro de tribunais — estes, normalmente, na qualidade de relator, de presidente ou vice-presidente, quanto aos atos de sua competência.

Até esta decisão, deliberada em setembro, o STF reiterava posição no sentido de que a contribuição assistencial somente poderia ser cobrada dos empregados sindicalizados ou daqueles que expressa e voluntariamente autorizassem tal desconto.

Cobrança inclusive dos não sindicalizados
Com a mudança de entendimento, a contribuição assistencial poderá ser cobrada de todos os empregados, inclusive daqueles não sindicalizados:

1) se pactuada em acordo ou convenção coletiva; e

2) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer o direito à oposição à cobrança da taxa.

Fortalecimento dos sindicatos
A mudança de entendimento se deu após apresentação de voto divergente pelo ministro Luís Roberto Barroso. Na perspectiva de Barroso, a exigência de autorização expressa para a cobrança da contribuição impacta diretamente no custeio das instituições sindicais.

Nesse sentido, o enfraquecimento financeiro dos sindicatos seria contraditório com a jurisprudência do próprio STF, que busca privilegiar o negociado sobre o legislado.

Da mesma forma, a ausência de cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados facilitaria a figura dos chamados “caronas”:

• empregados que obtém vantagens dos instrumentos coletivos, mas que não pagam por esses, gerando desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria.

Por esses motivos, conforme voto divergente, o Tema 935 deveria ser alterado para autorizar a cobrança dos valores, desde que assegurado o direito de oposição.

3 tipos de contribuições aos sindicatos
O ministro também esclareceu que, dentro do ordenamento brasileiro, existem 3 tipos de contribuições aos sindicatos:

1) contribuição sindical;

2) contribuição confederativa; e

3) contribuição assistencial.

Em relação às 2 primeiras, os parâmetros anteriores deverão ser mantidos, sendo a cobrança automática vedada. Entretanto, a contribuição assistencial, que pressupõe negociação coletiva e direito de oposição, poderá ser descontada do salário do empregado que não se opuser.

Questões em aberto
Em que pese o voto divergente do ministro Barroso ter prestado alguns esclarecimentos sobre o tema, o voto vencedor, do ministro-relator, Gilmar Mendes, é bastante genérico e deixa diversas questões em aberto, como:

1) forma e prazos para apresentar oposição;

2) efeitos temporais da decisão;

3) questões relacionadas à contribuição patronal; e

4) parâmetros para cobrança da contribuição assistencial.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/91571-supremo-divulga-acordao-sobre-constitucionalidade-da-taxa-assistencial-inclusive-para-nao-sindicalizados

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Benefício negado pelo INSS pode ser obtido na Justiça? Entenda!

Suzana Poletto Maluf

Após a reforma da previdência que ocorreu em 2019, os servidores estão cada vez mais criteriosos com as análises.

Por quais motivos o benefício do INSS pode ser negado?

Antes de tudo, é importante entender quais são os motivos utilizados pelo INSS para negar os benefícios.

Eles podem ter relação com documentação incompleta, reprovação na perícia médica, erro de análise do próprio INSS ou o fato do segurado não ter direito ao benefício pedido. Confira a seguir mais detalhes sobre cada uma dessas situações.

Documentação incompleta

A falta de documentação ou o preenchimento incorreto de informações são os principais motivos de recusa a pedidos pelo INSS.

Como se trata de um processo de pedido online, que você faz através do site do Meu INSS, é possível que o segurado se sinta apto a preencher as informações sozinho.

Porém, diante da necessidade de informações mais específicas, esse pode se tornar o principal obstáculo na hora de conseguir o benefício. Assim, o segurado acaba vindo ao erro ao preencher o formulário ou esquece de apresentar um documento necessário para a aprovação do benefício.

Reprovação na perícia médica do INSS

Em casos de pedido de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, que precisam da perícia médica do INSS, é possível também receber a negativa do INSS por conta da reprovação na perícia.

Neste caso, ainda é possível tentar reverter a situação através de um pedido na Justiça. Isso porque nem sempre o médico da perícia é especialista na doença. Assim, através do requerimento judicial, o juiz pode conceder uma nova perícia com um médico especialista. Isso pode facilitar a aprovação do benefício.

Erro de análise do INSS

Devido ao alto número de pedidos que o INSS recebe, mesmo tendo um corpo de servidores qualificados, ainda assim é cabível erro na hora da análise.

Isso pode fazer com que certos pedidos sejam analisados de forma superficial, ocasionando em pedidos indeferidos.

Para diminuir as chances do seu benefício ser negado por uma análise superficial do INSS, é indicado falar com um advogado previdenciário para apresentar uma petição escrita sobre o seu caso.

Esse documento detalha o seu caso e facilita o entendimento para o INSS, podendo auxiliar na hora de ter o benefício aprovado.

O segurado não tem direito ao benefício

Alguns dos pedidos que chegam ao INSS são de segurados que não cumprem os requisitos para o recebimento do benefício. Por isso, acabam recebendo a negativa.

Dessa forma, é importante que você entenda se de fato tem o direito a receber o benefício requerido. Portanto, antes de dar entrada no seu pedido, converse com um advogado previdenciário e tire suas dúvidas.

Soluções em caso de benefício negado pelo INSS

Se você recebeu uma negativa do INSS para ter acesso a um benefício da previdência, é possível reverter essa situação. Isso, se você tiver certeza de que de fato cumpre os requisitos e a sua documentação está correta.

Para entender como funciona o processo de reversão da negativa do INSS, confira abaixo o que você pode fazer após receber a negativa.

Aceitação

Você pode aceitar a decisão, porém se está tudo certo com sua documentação e você cumpre com os requisitos é indicado não desistir. Isso porque é um direito seu de segurado do INSS ter acesso ao benefício.

Entrar com o pedido administrativo

Após receber a negativa do INSS, você pode apresentar um recurso administrativo na própria plataforma do Meu INSS.

Nesse requerimento será preciso explicar porque o INSS errou ao dar a negativa ao seu pedido. Portanto, é preciso argumentar bem a fim de convencer a previdência a aceitar o seu pedido e reverter a situação.

Assim, na maioria dos casos, nem vale a pena perder tempo com o pedido administrativo. É mais eficiente entrar diretamente com um pedido judicial.

Recorrer na Justiça

Essa é a melhor alternativa caso o seu benefício tenha recebido uma negativa do INSS. Isso porque você vai tirar a decisão da mão de servidores do INSS para conceder a possibilidade de aprovação ao juiz responsável pelo seu caso.

Além do mais, o juiz já deve conhecer os erros do INSS e ao se deparar com o seu caso, pode entender se houve de fato a resposta equivocada por parte da Previdência.

Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadorias. @malufsuzana

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396139/beneficio-negado-pelo-inss-pode-ser-obtido-na-justica-entenda

Novas regras para empréstimos pessoais viram lei; veja principais mudanças

Incitar greve em grupo fechado do WhatsApp não configura justa causa

Aplicativo

TRT-2 destacou que greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”.

Da Redação

A 4ª turma do TRT da 2ª região afastou a justa causa e converteu em imotivada a dispensa de um motorista de ônibus por supostas críticas ao empregador e incitação a greve feitas em grupo de WhatsApp. Para os magistrados, comentários em grupo fechado de colegas de trabalho não constituem ofensa à honra ou à boa fama da empresa e não configuram justa causa. A decisão reverte entendimento de 1º grau.

Segundo o empregador, o homem teria difamado a firma a outros motoristas em grupo de troca de mensagens, o que não ficou comprovado nos autos. O preposto da viação declarou no processo que o desligamento do empregado teria se dado após difamação e incitação dos demais profissionais a greve.

O relator do acórdão, desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a greve é direito constitucionalmente reconhecido dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado ponderou ainda que, mesmo que o empregado tivesse se rebelado contra o patrão no grupo exclusivo dos motoristas, não haveria justa causa.

E lembra que críticas ao empregador feitas por colegas que vivenciam as mesmas realidades, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do art. 482 da CLT – que prevê que ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores, salvo em caso de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

“Não fosse assim, a prática sindical estaria alijada da realidade do nosso país, na medida em que, em última análise, a liberdade de crítica ao comportamento do empregador é indispensável para que os direitos e interesses dos trabalhadores possam ser efetivamente defendidos”, afirma o julgador.

A condenação obriga o pagamento das verbas relativas à dispensa sem justa causa e reflexos.

Informações: TRT da 2ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396211/incitar-greve-em-grupo-fechado-do-whatsapp-nao-configura-justa-causa

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Trabalhistas enxergam vantagens e riscos em regulação específica para aplicativos

TRABALHO LOGADO

Por José Higídio

A ideia da criação de uma regulamentação trabalhista específica para os serviços de aplicativos (como Uber e iFood), atualmente discutida no Ministério do Trabalho e Emprego, não é consenso entre especialistas da área. Enquanto alguns acreditam que um novo regime jurídico garantiria direitos mínimos a esses trabalhadores, outros entendem que a legislação atual já contempla a categoria com os direitos necessários.

A polêmica é sintetizada no posicionamento de Fabíola Marques, sócia do escritório Abud Marques Sociedade de Advogadas e professora da PUC-SP. Para a advogada trabalhista, o ideal seria uma legislação específica, mas ela reconhece que isso geraria o risco da criação de uma classe de trabalhadores de “segunda categoria” — ou seja, sem os direitos garantidos aos demais empregados.

Segundo Fabíola, os benefícios da regulamentação seriam, por exemplo, a inclusão dos trabalhadores de aplicativos no sistema previdenciário, o pagamento de um piso salarial, 13º salário, FGTS, direito a férias etc. Por outro lado, ela lembra que os empregados domésticos ficaram sem muitos direitos trabalhistas por um bom tempo, mesmo com uma regulamentação própria.

Relação à parte
O advogado, professor e procurador regional do Trabalho aposentado Raimundo Simão de Melo entende que é necessário criar uma regulamentação do serviço de aplicativos.

“Se os trabalhadores de aplicativos não são empregados com carteira assinada, ao menos precisam ter assegurados direitos que elevem o patamar civilizatório mínimo, em comparação com o padrão geral imperativo estatal existente em relação aos outros trabalhadores.”

Na sua visão, os motoristas e entregadores precisam da proteção social que já é garantida para quem trabalha como microempreendedor individual (MEI) ou por recolhimento como contribuinte individual. “Mas tudo isso requer regulamentação, para que os direitos sejam obrigatórios”, ressalta ele.

Assim, “o Estado tem de se preocupar em fazer uma regulamentação que lhes assegure o mínimo de dignidade como trabalhadores e seres humanos”. Segundo Melo, é importante que o governo federal estabeleça regras claras e tenha um diálogo com os próprios trabalhadores e as empresas responsáveis pelos aplicativos.

O professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, sócio do escritório Calcini Advogados, tem opinião semelhante. Embora seja possível enquadrar esses trabalhadores na legislação atual, ele entende que “a dinâmica hoje existente de labor via aplicativo merece uma regulamentação específica, pois foge da lógica da CLT tal como concebida”.

Pelas regras atuais, há controvérsia quanto à classificação dos motoristas e entregadores de aplicativos como empregados ou prestadores de serviços autônomos. De acordo com Calcini, “a permanência dessa dualidade, além de perpetuar uma judicialização desnecessária, não coloca um ponto final em termos de segurança jurídica”.

A opção da regulamentação também é defendida pelo advogado trabalhista Lívio Enescu. Para ele, seria adequado “um instrumento jurídico específico que pactuasse direitos e deveres de trabalhadores de aplicativos, representantes das plataformas digitais e o governo”. O objetivo seria estabelecer “condições que atendam mutuamente” os anseios das partes envolvidas.

Com isso, os trabalhadores de aplicativos seriam enquadrados em uma nova “modalidade intermediária” entre o empregado e o autônomo. Enescu considera necessários a garantia de segurança do trabalho, os benefícios previdenciários, a remuneração mínima e a transparência no uso da plataforma.

Solução mais simples
Por outro lado, a juíza do Trabalho Luciana Paula Conforti, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), diz que a legislação atual já possui mecanismos para regular os serviços por aplicativos com direitos mínimos.

Segundo ela, a relação de trabalho é definida caso a caso. Se estiverem presentes os requisitos da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), o entregador ou motorista é considerado empregado.

No entanto, o vínculo nem sempre ocorre. A juíza lembra de outras possibilidades de enquadramento, como o trabalho avulso (previsto na Constituição, com direitos garantidos) e o intermitente (previsto na CLT desde a reforma trabalhista de 2017).

Ela exemplifica: caso um entregador de aplicativo trabalhe todos os dias de oito a dez horas e esse serviço seja sua fonte exclusiva de renda, há vínculo de emprego. Mas se o entregador for um estudante que busca uma renda extra por apenas três horas diárias aos fins de semana, não há vínculo. Nesse caso, ele pode ser considerado intermitente.

Em qualquer um desses casos, a competência para definir a relação de trabalho é da Justiça do Trabalho, de acordo com a presidente da Anamatra. Ainda que, ao fim, o vínculo de emprego seja afastado, os magistrados trabalhistas podem analisar as outras relações de trabalho amparadas pela legislação.

Luciana vê com preocupação a ideia de uma regulamentação específica. Para ela, isso precarizaria o trabalho, pois criaria “uma figura de trabalhadores que não está amparada nem na Constituição, nem na CLT”. Além disso, a lei provavalmente seria “bem desidratada em termos de direitos”.

A juíza recorda que, na década de 1990, países europeus discutiram o conceito de parassubordinação — justamente um meio-termo entre o empregado e o autônomo. Mas, aos poucos, a ideia foi sendo abandonada.

José Roberto Dantas Oliva, advogado e juiz do Trabalho aposentado, também não tem dúvidas de que a CLT já resolve muito bem “a questão do trabalho humano intermediado por plataformas”. Para ele, não há necessidade de regulamentação específica, basta “interpretar corretamente a já existente”.

A lógica é a mesma: se o trabalho for “prestado com pessoalidade, por pessoa física, de forma não eventual, subordinada e onerosa”, o entregador ou motorista é considerado empregado.

Oliva também rebate os argumentos usados para afastar o vínculo de emprego das “relações de trabalho plataformizadas” em qualquer situação.

Enquanto alguns alegam que as plataformas apenas dão apoio tecnológico ao trabalhador, sem colocá-lo sob vigilância direta, o advogado ressalta que o artigo 6º da CLT expressamente equipara os “meios telemáticos e informatizados” aos “meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho” — o que contempla os aplicativos.

“A subordinação agora foi elevada de patamar: é algorítmica. As plataformas digitais controlam absolutamente tudo. Sabem de cada movimento do trabalhador, estabelecem o preço a ser cobrado, avaliam o trabalho realizado, enfim, têm exigências superlativas para admiti-lo e mantê-lo prestando-lhe serviços”, assinala Oliva.

Outro argumento comum é o de que o entregador ou motorista pode trabalhar para mais de uma plataforma e até por conta própria ao mesmo tempo. Mas Oliva destaca que a “exclusividade na prestação de serviços não é requisito para reconhecimento de vínculo empregatício” — e já não era antes dos aplicativos.

Ele também diz que a possibilidade de o trabalho ser intermitente “nunca afastou o requisito da não eventualidade”. Ou seja, se o trabalho é intermitente, mas não eventual, há vínculo de emprego.

O advogado defende a criação de um Código do Trabalho que contemple tanto o vínculo de emprego quanto as relações de trabalho individiuais, de natureza civil. O objetivo não seria regulamentar o serviço por aplicativos, mas acabar com eventuais discussões sobre a competência da Justiça do Trabalho para resolver casos envolvendo qualquer tipo de relação de trabalho.

À mercê do Judiciário
Atualmente, sem uma legislação específica, a Justiça do Trabalho pode considerar que o trabalhador de aplicativo é empregado, caso preencha os requisitos exigidos pela CLT, ou não, caso entenda que a atividade é autônoma ou intermitente.

Essa linha muitas vezes é vista como tênue, pois o aplicativo pode aplicar penalidades, mas o trabalhador também pode ter certa liberdade quanto à jornada de trabalho.


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-31/trabalhistas-enxergam-vantagens-riscos-regulacao-apps