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JUSTIÇA SOCIAL

A revolução retrógrada da Era Barroso

A revolução retrógrada da Era Barroso

A Era Barroso se inicia com a autopromoção do STF à condição de protagonista do processo chamado de “Reforma Trabalhista.

Rodrigo Carelli

Aatual composição do Supremo Tribunal Federal – STF vem sendo comparada à Era Lochner, que, a partir do fim do século XIX e início do século XX, foi o período mais conservador da Suprema Corte estadunidense, caracterizada pelo ativismo judicial para desconstruir os direitos sociais democraticamente construídos. O período atual realmente guarda muitas coincidências com aquela composição da corte máxima do grande país do Norte, mas neste início de texto deve ser justificada a razão pela qual devemos chamar a presente fase de Era Barroso. Essa proposta não afirma que Barroso está sozinho na linha de retorno ao século XIX, afinal não se faz uma corte com um julgador só. Claramente há outros, alguns mais ruidosos e menos elegantes, outros mais silenciosos, mas não menos atuantes. A proposta se deve ao fato de que Barroso se apresenta como o líder intelectual e porta-voz das atuais mudanças propostas, progressistas nos costumes, e retrógradas em relação aos direitos sociais. Barroso apresenta suas propostas não somente em seus votos e nos debates na corte, mas também em palestras ao redor do mundo desenvolvido, na forma de “uma agenda para o Brasil”.

A Era Barroso não se inicia com a sua chegada à presidência (do STF, não da República), mas está em movimento desde meados da década passada, com a autopromoção do STF à condição de protagonista do processo chamado de “Reforma Trabalhista”, precedendo nos pilares centrais às mudanças legislativas ocorridas em 2017, defendendo essas alterações mesmo com suas patentes contradições ao texto constitucional e aprofundando-a de forma agressiva.

A chegada à presidência do Ministro Barroso parece ser o clímax desse movimento de forte ativismo judicial retrógrado. De fato, apesar de ser um tanto assustador, o presidente do STF recém-empossado foi a Paris participar de um fórum, patrocinado por think tank da elite econômica brasileira, para conversar com empresários brasileiros com o objetivo de “vir ao espaço público e explicar o que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal.” Barroso inicia sua fala justificando sua presença no evento para que o Supremo possa “se comunicar com a sociedade”.  A razão dessa comunicação com a sociedade brasileira ser feita em Paris, e não em qualquer cidade pátria, e o público ser somente composto de empresários brasileiros, pode ser encontrada nas estratégias que geraram a própria Análise Econômica do Direito, à qual o ministro parece seguir. Essa prestação de contas, nos dizeres do Presidente Barroso, é muito elucidativa para o que está por vir em sua gestão na Suprema Cote do Brasil.

O Ministro Barroso inicia sua fala afirmando que o protagonismo do STF se dá pela natureza da nossa Constituição, que é abrangente, e trata de vários sistemas em seu bojo, ao contrário de outros diplomas. Interessante que o Presidente da Suprema Corte cita nove grandes temas tratados sistematicamente na Constituição, mas não fala do sistema constitucional de proteção ao trabalho. Em seguida, afirma que o STF é uma instituição que apoia o empreendedorismo e a valorização da livre iniciativa, mas de forma curiosa se esqueceu que nas duas únicas vezes que a Constituição, aquela escrita e promulgada, cita a livre iniciativa fez por bem preceder a ela os valores sociais do trabalho e a valorização do trabalho humano.

Mas não é que Barroso se esqueceu da questão do trabalho, muito pelo contrário. Para justificar a atitude pró-empreendedorismo da Suprema Corte, listou uma série de atitudes do tribunal: afirmou que o STF garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado “muito antes da reforma trabalhista”, validou a reforma, “inclusive em relação à contribuição sindical obrigatória”, “validou a terceirização em atividades econômicas fins e derrubou as leis que proibiam o transporte individual por aplicativo”. Como o fim da contribuição sindical obrigatória pode ter a ver com a valorização da livre iniciativa, isso somente o ministro pode dizer, mas a prestação de contas foi feita. O que ele deixa a perceber é que o que entende por defesa do empreendedorismo é a retirada de direitos trabalhistas.

Em seguida, o ministro volta a falar de trabalho, novamente com o tom negativo e sem qualquer correlação com o texto constitucional. A primeira área que cita ao falar de insegurança jurídica é a área trabalhista. Afirmou que o custo de uma relação trabalhista só se sabe ao final e que há 5 milhões de processos trabalhistas, oriundos de alguns empresários que se comportam mal, a existência de uma “indústria de reclamações trabalhistas” e a legislação, que é “de uma tal complexidade que mesmo quem queira cumpri-la não consegue cumprir adequadamente.”

O Ministro ainda se mostra incomodado com o número de ações trabalhistas. Deve ser lembrado que em evento mais uma vez ocorrido na Europa, desta feita em Londres, Barroso chegou a afirmar o dado falso que o Brasil detinha 98 por cento das ações trabalhistas de todo o mundo. Em Paris, 5 anos depois, Barroso se agarrou a um dado correto, mas sem colocá-lo em perspectiva. Barroso não falou que temos mais de 6,4 milhões de casos criminais em andamento, muito menos se mostrou preocupação quanto a isso. Não falou também dos 10 milhões de casos da Justiça Federal, que tem a União em sentido amplo como parte, que gera, portanto,  o dobro de casos em comparação com todos os empregadores do Brasil. O Ministro Presidente, da mesma forma, não citou que o assunto mais demandado não só na Justiça do Trabalho, mas em todo o sistema judiciário, como aponta o Anuário da Justiça 2023 do Conselho Nacional de Justiça, é a rescisão do contrato de trabalho. Ou seja, a causa mais frequente de ajuizamento de ações no país é justamente a dispensa de trabalhador sem pagamento de verbas rescisórias.

Nos círculos empresariais, nos jantares europeus pós-eventos, o Ministro deve ouvir a máxima de senso comum que corre nesse meio de que “o empresário somente fica sabendo o custo do trabalho quando termina a relação”, que é desprovida de qualquer sentido de realidade no dia a dia das relações de trabalho, em que empresas têm na ponta do lápis todos os custos e riscos de descumprimento da legislação. O que ocorre é justamente o inverso: vários processos terminam na Justiça do Trabalho com valores muito menores do que são devidos aos trabalhadores, pois o trabalhador tem fome, e verbas rescisórias são verbas alimentícias, e qualquer valor ofertado pode ser irrecusável. Se o Ministro fosse buscar na empiria, e não em discursos ideológicos, veria que existe mesmo uma indústria: uma indústria de descumprimento de direitos básicos, previstos em sua maioria na Constituição como direitos fundamentais.

Se o Ministro quiser mesmo entender as razões do número de ações trabalhistas, deve buscar nos números, ir aos dados e analisá-los, e não se basear mais uma vez no senso comum. Em 2022 foram 20.610.413 de dispensas no Brasil contra 3.179.259 ações trabalhistas ajuizadas. Ou seja, bem menos do que 15% dos trabalhadores formais dispensados ajuizaram reclamações na Justiça do Trabalho, pois temos que somar às dispensas dos trabalhadores formais todos os trabalhadores sem carteira assinada do país e os falsos autônomos, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego. No Brasil, tomando 2022 como base, se compararmos os trabalhadores empregados sem carteira e com carteira assinada, sem contar as fraudes, temos 33 por cento de trabalhadores sem CTPS anotada. Ou seja, se ocorresse a mesma proporção de dispensas, teríamos mais 6.866.804 de trabalhadores dispensados, o que redundaria em que somente 11 por cento dos trabalhadores mandados embora ajuizaram ações. Dado o tamanho do descumprimento da legislação no país, o número de ações trabalhistas no Brasil deveria ser muito maior do que é, não o sendo por diversos fatores que não temos aqui tempo de listar.

O Ministro Barroso, ao falar da complexidade da legislação trabalhista, aliás recém reformada em mais de 100 dispositivos, a qual inclusive o Ministro usou como defesa perante os empresários, como sinal de valorização do empreendedorismo pelo STF, deveria ter tratado do estranho fenômeno das empresas sem ações trabalhistas, ou com níveis baixíssimos de judicialização das relações. Com a frase de senso comum empresarial apresentada pelo ministro seria difícil explicar o fato de que o maior litigante na Justiça do Trabalho, o Banco Santander, com 52 mil empregados e 58 mil trabalhadores, contando terceirizados, concentra 0,42% de todas as ações trabalhistas do Brasil, tendo apenas 0,0013% dos empregados no país.

Talvez estudando esse fenômeno poderia perceber que também se trata de uma lenda urbana a afirmação da impossibilidade de cumprir a lei, afirmação gravíssima para quem ocupa o mais alto posto do Judiciário, podendo ser entendido pelos cidadãos que realmente não precisa cumprir a lei, dado que, conforme garantiu o Presidente do STF, trata-se de desafio impossível, portanto completamente escusável.

Mas o discurso do Ministro Barroso fica extremamente contraditório quando apresenta uma “lista pessoal” do que nomeia de “uma agenda para o Brasil”. Apesar de afirmar que os itens apontados estão na Constituição, a seleção e escolha são evidentemente do ministro. Inicialmente, afirma que o grande problema do Brasil seria a pobreza e a desigualdade, citando dados alarmantes. Entretanto, como acabar com esses problemas destruindo o direito do trabalho, exímio redutor de desigualdades, o Ministro não explica. Afirma o Presidente do STF que sem crescer não haverá o que distribuir, lembrando muito o mote econômico da ditadura na época do AI-5: “fazer o bolo crescer, para depois dividi-lo”; o bolo cresceu, mas a divisão dele nunca aconteceu nas classes mais baixas, que tiveram salários reduzidos e decréscimo na participação da renda nacional.

Essa “agenda para o Brasil” tinha sido lançada no seu discurso de posse na presidência do STF.  A lista da agenda na posse é ligeiramente diferente da apresentada aos empresários, pois junto com a valorização da livre iniciativa o ministro colocou a expressão “do trabalho formal”. Apesar de ausente na fala de Paris, os “direitos humanos” aparecem cinco vezes em Brasília. “Direitos Fundamentais”, conceituados no discurso na capital federal como “os direitos humanos incorporados à ordem jurídica interna”, aparecem seis vezes. Segundo o Presidente, os “direitos fundamentais são a reserva mínima de justiça de uma sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna”. Não há como não concordar com o ministro neste ponto.

Não há como concordar com o ministro, no entanto, na ausência do direito do trabalho em ambos os discursos. Não dá para concordar também com a colocação da valorização da iniciativa privada na frente do trabalho, pois essa não é a ordem constitucional, nem no art. 1º, nem no art. 170, que colocam a valorização do trabalho na frente da iniciativa privada.

O Direito do Trabalho está na Constituição no Capítulo II do Título II, denominado de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Ou seja, segundo o próprio conceito do Ministro, os direitos trabalhistas ali listados são os direitos humanos positivados e que incorporam a reserva mínima de justiça na sociedade, em termos de liberdade, igualdade e acesso aos bens materiais e espirituais básicos para uma vida digna. Assim, a exclusão de trabalhadores da proteção constitucional dos direitos fundamentais é algo gravíssimo, pois impede o acesso a essa reserva mínima de justiça.

O que estamos vivenciando é uma revolução que é apresentada com ares de modernidade, de luz e de progresso, mas que não consegue esconder seu caráter eminentemente retrógrado. É  uma revolução comandada pelo STF, que propõe em sua agenda um retrocesso da proteção social à virada do século XIX para o século XX. O avanço que faz o STF sobre a relação de emprego, na pretensão de que as fórmulas contratuais civis prevaleçam sobre os fatos reveladores de uma relação de emprego, é o maior ataque aos direitos sociais já visto no Brasil. Ele tem a possibilidade real de esvaziar de conteúdo toda a proteção trabalhista presente na Constituição e nas leis infraconstitucionais, além dos tratados internacionais firmados pelo Brasil durante o século XX. Torna letra morta todas as normas de combate ao trabalho escravo contemporâneo, a proteção ao meio ambiente laboral, a discriminação no trabalho, a proteção à gestante e à criança e adolescente. Permite a exclusão da proteção por um mero papel assinado, ou mesmo um “Li, aceito e concordo com os termos de uso” em um aplicativo qualquer, submetendo o trabalhador à autoridade inapelável do algoritmo.

O Ministro Barroso citou algumas vezes o Admirável Mundo Novo em seu discurso em Paris, com um tom de maravilha pelo avanço tecnológico digital. Parece que o Presidente do STF não leu a obra de Aldous Huxley, que mostra um mundo distópico no qual as pessoas são divididas em castas controladas e incentivadas a se conformar com regras autoritárias. Nesse mundo, um dos deuses é justamente Henry Ford como representação da tecnologia. O mundo tecnológico de hoje não pode ser de forma alguma um retrógrado admirável mundo novo, mas sim um mundo justo, solidário e igualitário como descrito na Constituição de 1988.

Rodrigo de Lacerda Carelli é Procurador do Trabalho na PRT/1, Professor da UFRJ e membro do Coletivo Transforma MP.

Fonte: GGN, com Coletivo Transforma MP
Data original da publicação: 26/10/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/a-revolucao-retrograda-da-era-barroso/

A revolução retrógrada da Era Barroso

Regulamentação da Convenção 151 e da Recomendação 159, da OIT: objetivos, implicações e desafios

A regulamentação da negociação coletiva no setor público dará espaço não só à democratização das relações de trabalho, como também à democratização do próprio Estado

Luís Fernando Silva

Há mais de treze anos o Congresso Nacional ratificava a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, da OIT[1], que asseguram a liberdade de organização sindical na administração pública e introduzem em nosso ordenamento jurídico o direito dos trabalhadores do serviço público à negociação coletiva de suas condições salariais e de trabalho, este último um pilar fundamental para a completa formação do direito à sindicalização dessa importante parcela da classe trabalhadora. Uma iniciativa que visa colocar o Brasil no plano das democracias que evoluíram para reconhecer a possibilidade de oposição de interesses entre os trabalhadores do serviço público e o Estado, sem que a isso signifique qualquer ferimento do princípio da indisponibilidade do interesse púbico.

A forma como a Convenção e a Recomendação foram aprovadas pelo Congresso Nacional[2], contudo, acabou tornando necessária a sua regulamentação por lei, sem o que o direito em questão permanecerá ineficaz, permitindo que permaneça incólume a (indevida) discricionariedade do gestor público em negociar ou não com as entidades representativas dos servidores a ele subordinados, seja no âmbito da União, dos Estados ou dos Municípios, como é bem comum ver ocorrer.

Por isso a eleição de Luís Inácio Lula da Silva à Presidência da República – seguida da formulação do Projeto de Lei nº 1.726, em tramitação no Senado Federal[3], e da recente publicação do Decreto Presidencial nº 11.669 -, fizeram emergir a justa expectativa de que dessa vez finalmente alcancemos a esperada regulamentação desse direito, já que além de favorecer diretamente os próprios trabalhadores do serviço público, ele se mostra fundamental também para a população brasileira que depende desses serviços, haja vista tratar-se de direito que constitui ferramenta crucial para a obtenção de soluções negociadas (e mais rápidas) para os conflitos de interesses naturalmente gerados da relação entre os servidores e a administração, os quais – à mingua de tal instrumento -, geralmente jazem desprezados pelo gestor público, dando azo à deflagração de greves de longa duração, instauradas muitas vezes com o objetivo de abrir o processo negocial, trazendo à população que necessita desses serviços um prejuízo que poderia ser evitado ou mitigado.

Para chegarmos lá, contudo, é certo que ainda teremos que enfrentar importantes dificuldades políticas, seja porque alguns Governadores e Prefeitos conservadores não tardarão a se colocar contra o próprio mérito da questão -mercê da visão patrimonialista de Estado que ainda nutrem -, opondo-se à possibilidade de abrangência nacional da norma regulamentadora sob o (falso) argumento jurídico de que a União não deteria competência para editar e impor norma legal sobre negociação coletiva aplicável a Estados e Municípios (conforme já ocorreu com o “veto” oposto por Temer em 2017[4]), seja porque a maior parte do Congresso Nacional é composta por neoliberais que ainda comungam da concepção que deu base à própria formação do Estado moderno como garantidor do capitalismo, para a qual o tecido social deve estar fundado numa distinção profunda entre capital e trabalho, devendo esse último ser mantido o mais possível no nível do indivíduo, de modo não só a reduzir a sua possibilidade de aquisição de consciência de classe, mas também a reduzir a sua participação em espaços coletivos de enfrentamento do próprio sistema capitalista, como sabem ser os sindicatos.

É nesse contexto, e com esses objetivos mais amplos, que devemos ver a regulamentação da negociação coletiva na administração pública, na medida em que ela vem exatamente contribuir para a consolidação e a ampliação do sentimento de classe – ou o seu restabelecimento, onde ele foi perdido -, indispensável para que os trabalhadores dos serviços públicos se vejam como agentes ativos no processo de mudanças que o Estado brasileiro precisa experimentar para se tornar capaz de promover distribuição de renda e justiça social, ao tempo em que contribuirá sobremaneira para a superação da antiga e absurda visão do trabalhador do setor público como “serviçal” do governante, que marcou nossa história desde o Brasil Império, e que segue produzindo seus deletérios efeitos até os dias atuais, como vimos ocorrer inúmeras vezes durante o Governo Bolsonaro.

É que o direito à negociação coletiva implica no reconhecimento jurídico de que os trabalhadores do serviço público – independentemente do vínculo “celetista” ou “estatutário” com a administração -, são sujeitos detentores de direitos oponíveis ao Estado de forma coletiva, enquanto categoria, o que implica na introdução de uma dinâmica que se opõe à atomização da classe trabalhadora em simples indivíduos, tão desejada pelo capitalismo, ao tempo em que dá ensejo, também, à superação do argumento segundo o qual a introdução da negociação coletiva no setor público enfrentaria óbice no princípio constitucional da primazia do interesse público, até porque essa primazia não deveria estar (como está para alguns) na falsa proteção do Estado diante dos legítimos interesses de classe dos trabalhadores do serviço público, e sim na preservação e realização dos interesses da população brasileira, que assim tenderá a ver os conflitos eventualmente instaurados serem resolvidos com maior celeridade e eficácia.

De outra parte, nos soa evidente que tratando-se de regulamentação de uma Convenção Internacional, a competência para sua regulamentação no plano interno é exclusiva da União, sem que haja aqui qualquer espaço constitucional para o exercício de competência concorrente por parte de Estados e Municípios, salvo aquela que lhes seja especialmente reservada pela própria norma regulamentadora nacional, soando evidente também, a nosso sentir, que o tão desejado regulamento venha a alcançar a mesma amplitude de aspectos jurídicos contida na Convenção e da Recomendação que lhes servem de motivo, não devendo por isso se limitar apenas à regulamentação da própria negociação coletiva, stricto sensu, cabendo-lhe ir além,  para dispor também sobre outras garantias necessárias ao pleno exercício do direito de greve e à efetiva realização do direito à sindicalização, tais como a garantia de acesso de dirigentes sindicais aos locais de trabalho; a liberação de “ponto” para participação da categoria em eventos sindicais; a concessão de licença remunerada de dirigentes sindicais, com ônus para a administração pública; e o mecanismo de financiamento das entidades sindicais, dentre outras.

Nesse diapasão, é certo que as discussões em torno da proposta de regulamentação da negociação coletiva colocarão no centro do debate político ao menos duas questões de crucial relevância para a própria eficácia do processo que pretende regular, quais sejam:

a) a definição de que a participação no processo negocial cabe precipuamente às entidades dotadas de feição sindical (nos termos do art. 8º, da Carta da República), admitindo-se a participação de entidades de cunho meramente associativo apenas quando se tratar de categorias onde inexistam sindicatos representativos; e,

b) a definição sobre quais entidades sindicais detém a necessária legitimidade e representatividade para negociar, tarefa essa que, a nosso sentir, deve ser entregue diretamente às próprias organizações sindicais de servidores públicos, às quais compete chegar a um consenso capaz de afastar a (indesejada) intervenção do Poder Público na disputa, admitindo-se essa intervenção, por lei, apenas nos casos em que não seja possível chegar ao pretendido consenso, hipótese em que o critério que se nos apresenta mais objetivo e politicamente justo é aquele que faz recair essa representatividade e legitimidade sobre o sindicato que detiver maior número de sindicalizados.

Demais disso, penso que o debate em torno da regulamentação da negociação coletiva pode trazer consigo a discussão em torno de outro tema de relevo, qual seja a regulamentação do exercício do direito de greve no setor público.

Neste sentido é imperioso recordar que o que temos na prática, hoje, já é uma regulamentação desse direito, realizada através de decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Mandados de Injunção[5], impondo que sejam observados os dispositivos da Lei nº 7.783, de 1989, que rege a realização de greves no setor privado. Ou seja, enquanto não vier outra norma legal as greves no serviço público seguirão submetidas à incidência da Lei de Greve do setor privado, incapaz de responder às especificidades e peculiaridades do trabalho na administração pública, como a especialidade dessas atividades, para fins de enquadramento como “serviços e atividades essenciais”, que vem dando margem à decisões judiciais absurdas, como aqueles que mesmo professando o direito à greve, determinam a manutenção de absurdos percentuais como 90% (noventa por cento) ou 100% (cem por cento) em funcionamento.

Pensamos, assim, ser fundamental que estejamos preparados para esse debate (se ele vier), comungando do entendimento daqueles que sustentam que a melhor alternativa seria a auto-regulamentação, ou seja, que a lei venha a delegar às entidades sindicais representativas dos trabalhadores do serviço público a atribuição de regular o direito, dizendo em que condições e limites a greve no setor deve ser exercida, cabendo-lhes ainda,  ato continuo, promover o depósito (entrega) dessas regras junto a organismos competentes, como o Ministério Público, o Ministério da Justiça, e os Ministérios e Secretarias responsáveis pela operacionalização da negociação coletiva nos âmbitos federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, dando-lhe ampla divulgação também entre entidades representativas da sociedade civil, como a OAB, a CNBB, a ABI, dentre outras de expressão nacional, para que fiscalizem o cumprimento do que for regulado.

Por fim, temos que a regulamentação da negociação coletiva no setor público dará espaço não só à democratização das relações de trabalho, como também à democratização do próprio Estado, tornando-o mais permeável a debates em torno da necessária modernização da máquina administrativa, da ampliação dos serviços públicos (em especial nas áreas de maior interesse social), e da valorização da função pública, tão indispensáveis à prestação de serviços públicos de qualidade.

Notas

[1] Organização Internacional do Trabalho;[2] A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159, foram aprovadas pelo Congresso Nacional por intermédio de Decreto Legislativo, o que coloca as normas internacionais no patamar de lei ordinária;[3] De autoria do Senador Paulo Paim – PT/RS),[4] Quando o Projeto de Lei nº 3.831, de 2015[4], de autoria do Sem. Antonio Anastasia (PSDB/MG) foi integralmente vetado pelo então Presidente Michel Temer;[5] Como foram os casos dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712;

Autor é advogado integrante do Escritório SLPG Advogados e Advogadas, com sede em Florianópolis/SC. Graduado em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Especialização em relações laborais pela Universidade Castilha La Mancha/Espanha. Integra o Conselho Consultivo da Associação Americana de Juristas – Rama Brasil. É pesquisador-colaborador da Escola Nacional da Saúde Pública, da Fundação Oswaldo Cruz;

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A revolução retrógrada da Era Barroso

Barroso, desigualdade social e a pejotização do trabalho

Ministro critica concentração de renda, mas suas decisões em matéria trabalhista a favorecem.

Cássio Casagrande

“Faça o que eu digo, não faça o que eu faço”. Assim eu classificaria o discurso do presidente do STF na semana passada durante conferência em evento da OAB em Brasília. Em lindas palavras, Luís Roberto Barroso criticou a concentração de renda no país, citando como exemplo o dado de que “as seis pessoas mais ricas do Brasil têm a riqueza da metade da população brasileira”. Pena que o seu discurso não corresponda às suas decisões em que, como questão de fundo, há disputa jurídica e constitucional sobre distribuição de renda.

É do conhecimento convencional em economia que a forma mais eficaz de distribuição de renda é a que se dá através do trabalho remunerado e dos benefícios inerentes à proteção social da classe trabalhadora. Basta ver que, pelo índice Gini que mede a desigualdade entre os países, os Estados nacionais menos desiguais do mundo são aqueles onde o Estado de Bem-Estar Social afirmou amplas garantias para os trabalhadores, como França, Inglaterra, Alemanha e Bélgica. Mesmo países muito ricos como os EUA, em que o modelo de proteção do trabalho é muito distante do paradigma europeu de wellfare state, têm um desempenho pífio em termos de desigualdade social, se comparados com os igualmente ricos europeus. Na escala da desigualdade, os americanos estão muito mais próximos do Brasil do que da Alemanha ou França. Ocupamos a 10ª posição como o país mais desigual do mundo, os EUA a 58ª, enquanto a Alemanha e França se encontram nas posições 128ª e 132ª, respectivamente.

Bem, se o presidente do STF entende que cabe ao judiciário algum papel na redução da desigualdade econômica em nosso país, perguntemos o que o nosso judiciário tem feito para assegurar o respeito os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros. Quem conhece minimamente o mercado de trabalho nacional sabe que uma das suas transformações mais evidentes nas últimas décadas tem sido a precarização das condições de trabalho: achatamento salarial, aumento de horas de trabalho, crescimento de acidentes laborais, informalidade e evasão dos direitos assegurados à classe trabalhadora pela Constituição.

Quanto a essa última, ela é emblematicamente representada pelo fenômeno da “pejotização” do mercado de trabalho brasileiro, artifício usado com frequência de forma fraudulenta para classificar trabalhadores subordinados como “micro-empreendedores individuais”, “cooperados”, “autônomos”, “associados”, entre outras formas criativas para burlar a legislação trabalhista, reduzindo a renda dos trabalhadores e as contribuições sociais para a previdência social.

O atual presidente do STF tem sistematicamente votado para validar essas práticas violadoras dos direitos sociais dos trabalhadores, ao argumento débil de que a corte considerou a terceirização constitucional, daí concluindo que toda e qualquer contratação de trabalhador sob a lei civil goza de presunção absoluta de validade, não podendo ser desconstituída pela Justiça do Trabalho, mesmo em casos onde a fraude é cristalina e evidente ante à presença dos elementos fáticos da relação de emprego.

Para exemplificar, vamos tomar o exemplo da Reclamação Constitucional 59836/DF, na qual o Ministro Barroso cassou uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação subordinada de emprego da advogada Monize Natália Soares de Melo Freitas em face de uma Sociedade de Advogados em Rondônia para a qual trabalhou (processo TST-Ag-AIRR-1311-52.2016.5.14.0001). A Dra. Monize foi admitida em 2014 como “advogada associada”, porém o contrato sequer foi registrado na OAB. Depois, foi incluída como “sócia” da sociedade, sendo-lhe atribuída 0,01% das cotas sociais (e mais uma vez não houve registro do contrato na forma da lei). Eu me pergunto quem em boa-fé oferece participação em uma sociedade na qual um sócio ingressante recebe 0,01% de cotas (atenção, não é 0,1%, mas 0,01%). A advogada recebia cerca de 3 salários mínimos mensais e sua remuneração não tinha nenhuma relação com a lucratividade do escritório relativa aos honorários percebidos pela sociedade.  Não dispunha de qualquer autonomia em seu trabalho, precisando de autorizações de superiores para assinar as mais simples petições. Tudo isso está materializado nos autos e foi objeto de contraditório. O processo percorreu as três instâncias da Justiça do Trabalho e o TST manteve a decisão proferida pelo TRT da 14ª. Região, que reconheceu o vínculo.

Então, mediante uma reclamação constitucional, o Ministro Barroso, a pretexto de preservar a autoridade da jurisprudência da corte, em uma decisão aparentemente padronizada de seis páginas, tornou sem efeito um processo que não continha qualquer mácula ou violação ao devido processo legal, um processo que percorreu todas as instâncias da Justiça do Trabalho durante oito anos, e que não tinha relação alguma com “terceirização”, tema dos precedentes que, alegadamente, teriam sido afrontados pela decisão do TST. Detalhe não menos importante: os fatos ocorreram em 2014, ANTES da Reforma Trabalhista, de modo que o Ministro deu efeitos retroativos à lei cuja constitucionalidade foi examinada pelo Supremo.

Em uma análise do conjunto probatório (o que sequer poderia ser feito em sede de reclamação constitucional segundo o próprio Supremo), o Ministro Barroso, examinando muito superficialmente os fatos, disse que a autora da ação não era hipossuficiente porque tinha ensino superior e recebia “salário expressivo”. Lembremos que “hipossuficiência” no Direito do Trabalho é um conceito atinente, essencialmente, à assimetria econômica, sendo indiferente o grau de instrução do trabalhador, o qual pode, inclusive, ser considerado hipersuficiente mesmo com baixo grau de instrução, se o salário for efetivamente alto, conforme, por exemplo, casos de jogadores de futebol (vide TRT3-0010636-07.2019.5.03.0113).

E ainda, quanto ao alegado “salário expressivo”, recordemos também que a profissional recebia somente três salários mínimos… Aliás, curiosamente, o Ministro Barroso “esqueceu” que a própria Reforma Trabalhista que ele tanto defende em discursos aqui e no ultramar, ela mesma fixou um critério objetivo de hipersuficiência (CLT, art. 444, parágrafo único, com a redação da Lei 13467/17): remuneração acima de dois tetos da previdência (R$ 15.014,98). Porém, como visto, a Dra. Monize não recebia sequer um terço deste valor.

Qual a consequência desta decisão do Ministro Barroso? O que ela sinaliza para a sociedade? Há um claro incentivo ao descumprimento generalizado da legislação trabalhista: “contratem trabalhadores como pessoas jurídicas, pois eles não podem questionar a relação fática no poder judiciário, ainda que a fraude seja desabrida; paguem menos pelo trabalho e ‘desonerem’, artificiosamente, a folha de pagamento”. Será que com esse vale-tudo chancelado pelo STF, a renda dos trabalhadores vai aumentar ou diminuir?

Será que haverá maior ou menor concentração de renda? Pensemos, em particular, nesse segmento de atividade empresarial, o das grandes firmas de advocacia do Brasil. É fato público e notório que no Rio de Janeiro, em São Paulo e Brasília há grandes escritórios de advocacia, que contam com mais de cem advogados em seus quadros, os quais remuneram advogados iniciantes com pífios três ou quatro mil reais para jornadas de mais de dez horas de trabalho, sem qualquer outro direito. Esses advogados quase sempre são contratados como a Dra. Monize: mediante associação em cotas de 0,01% ou pouco mais.

E estamos falando de bancas de advocacia que faturam dezenas de milhões de reais anualmente, distribuídos entre quatro ou cinco sócios principais.  Por que não pagam mais aos seus jovens advogados? Não havendo lei que o obrigue, prevalece a “autonomia da vontade” entre advogados poderosos e milionários e jovens recém-formados desesperados por uma oportunidade de trabalho, sem outra opção a não ser aceitar as condições do sistema.

Afinal, é da natureza do modelo capitalista pagar o menor valor possível que baste para manter o trabalhador no emprego, de modo a maximizar os lucros da operação, situação facilitada no Brasil pela superoferta de mão-de-obra de jovens profissionais jurídicos. O Direito do Trabalho é o instrumento historicamente construído nos Estados Democráticos de Direito para corrigir essa falha de mercado, evitando os males da hiperconcentração de renda.

A decisão aqui comentada, proferida pelo presidente do STF, para além da sua intrínseca ilegalidade e inconstitucionalidade, simplesmente mantém esse modelo de alta desigualdade de renda ao alienar do trabalhador a proteção social e trabalhista que está na Constituição. Por isso, só posso concluir que o discurso do Ministro Barroso sobre desigualdades econômicas e sociais em nosso país, se cotejado com suas ideias e sua práxis, não passa da mais pura demagogia.

Cássio Casagrande é Doutor em Ciência Política, professor de Direito Constitucional da graduação e mestrado (PPGDC) da Universidade Federal Fluminense (UFF). Procurador do Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (licenciado). Visiting Scholar na George Washington University (2022)

Fonte: Jota
Data original da publicação: 30/10/2023

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/barroso-desigualdade-social-e-a-pejotizacao-do-trabalho/

A revolução retrógrada da Era Barroso

Brasil tem 1,5 milhão de trabalhadores de aplicativos em situação precária

Profissionais de aplicativos são mais controlados, ganham menos do que os não plataformizados e trabalham mais horas por semana, diz estudo.

A reportagem é de César Fraga e Marcelo Menna Barreto, publicada por Extra Classe, 30-10-2023.

Pesquisa feita pelo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cooperação técnica com a Unicamp e com o Ministério Público do Trabalho (MPT) mostra dados inéditos sobre a precarização enfrentada por trabalhadores que buscam seu sustento via plataformas digitais ou aplicativos. O estudo não só expõe como confirma a precarização do trabalho. Além disso, mostra existir mecanismos de controle das empresas dos setores de transporte e entrega de mercadorias sobre os funcionários informais por meio de punições e bônus.

Conforme a pesquisa intitulada Teletrabalho e trabalho por meio de plataformas digitais 2022 da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, o Brasil registrou 1,5 milhão de pessoas que trabalham via plataformas digitais e aplicativos de serviços até o 4º trimestre de 2022.

Flexibilidade, autonomia e jornadas extenuantes

Ricardo Antunes, fundador e coordenador do Grupo de Pesquisa Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses (GPMT), sediado no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp é autoridade mundial nas discussões sobre os efeitos da chamada Indústria 4.0, Antunes entende que a extensa jornada dos trabalhadores por aplicativo acentua um traço que as pesquisas científicas feitas no mundo acadêmico vêm demonstrando.

Para ele, a pesquisa do MPT/Unicamp/IBGE oferece um panorama ampliado e “suas primeiras percepções já são muito expressivas”.

Uma delas é que “as jornadas de trabalho, a aparência de uma flexibilidade, de uma autonomia, é condição para que as jornadas sejam extenuantes e ilimitadas. Ou seja, os trabalhadores e as trabalhadoras em aplicativos, em particular entregadores e motoristas, trabalham até atingir a sua meta; se a sua meta o obriga a trabalhar 16, 18 horas ou até mais por dia como há depoimentos que mostram disso em nossas pesquisas, isto é feito”, diz.

Assim, ressalta, “cai por terra uma bandeira histórica da classe trabalhadora que é a jornada de oito horas e, quando excede a jornada de oito horas”.

Outro ponto que o professor registra é que nem sempre fica claro para esses trabalhadores o quanto custa esse trabalho que, em um primeiro momento, pode dar a aparência de um pagamento maior.

São trabalhadores ainda com um nível maior de informalidade, diz, “quanto comparado ao conjunto dos demais assalariados”.

Terceira categoria é inaceitável

“Confirma as pesquisas que nós vimos fazendo. A realidade do trabalhador ‘uberizado’ é de uma intensa exploração e espoliação do seu trabalho. Eles dependem, ficam dependentes do sistema financeiro para tudo que compram ou alugam, carros, motos, etc. Ao mesmo tempo sofrem jornadas de trabalho extenuantes. Este é o ponto mais duro e que obriga a que o governo, que foi eleito com a votação majoritária de trabalhadores e de trabalhadoras mais empobrecida, que só consegue encontrar o trabalho na informalidade e dentro dos parâmetros de precarização, buscar uma solução. Inventar uma terceira categoria de trabalhadores é inaceitável, porque a CLT permite a flexibilização da jornada de trabalho desde que os direitos sejam mantidos, haja limite, haja recebimento de décimo terceiro e de férias”, conclui.

Vida real

As conclusões do estudo são confirmadas por quem sente na pele o dia a dia do trabalho nos aplicativos. É o caso de Julio César Ribeiro, 55. Ele trabalha todos os dias 11 horas pedalando sua bicicleta para fazer entregas na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Dois anos de desemprego o levaram para o trabalho em delivery. Seus ganhos ficam entre R$ 80 e R$ 100 diários que variam conforme sua avaliação no aplicativo. Ele diz que continua procurando um emprego de carteira assinada para ter mais estabilidade.

“A gente fica muito vulnerável. Se cair e quebrar a perna e tiver que ficar dois meses sem trabalhar, não ganha nada. E é muito sacrifício. Não tem hora de comer, de beber água. Para ir ao banheiro é uma loucura. A gente ganha por entrega, se você não entregar, não ganha”, explica.

Precarização escancarada

A pesquisa escancara a precarização do trabalho de trabalhadores dito “plataformizados”, e o controle exercido pelas empresas dos setores de transporte e entrega de mercadorias sobre eles.

O estudo também comparou a remuneração e a jornada de trabalho entre profissionais dos mesmos segmentos econômicos, mas que desempenham suas atividades sem o intermédio das plataformas, chamados no estudo de “não plataformizados”.

Para a procuradora Clarissa Ribeiro Schinestsck, responsável pela cooperação, o ineditismo da pesquisa representa um importante passo para subsidiar o debate envolvendo o trabalho em plataformas digitais.

Para ela, a pesquisa contribui sobremaneira para fomentar o debate público em torno da regulação do trabalho em plataformas digitais, inclusive do ponto de vista previdenciário, o que só é possível através de dados oficiais.

Trabalho decente versus aplicativos

“Além disso, as estatísticas abrem a possibilidade para a criação de políticas públicas efetivas e para o planejamento da atuação dos órgãos de defesa do trabalho decente, ao mesmo tempo que demonstram claramente a informalidade nesse tipo de trabalho, a forte dependência dos trabalhadores em relação às plataformas, jornadas mais elevadas e rendimento menor do que os trabalhadores não plataformizados do setor privado”, aponta a procuradora.

O diretor de pesquisas da Pnad Contínua do IBGE, Cimar Azeredo, ressaltou a importância da parceria interinstitucional. “Considero fundamental a parceria do IBGE com o MPT e a Unicamp, que proporcionou a inclusão do módulo de trabalho realizado por meio de plataformas digitais, inserido na PNAD Contínua no final do ano passado”.

Segundo Azeredo, os resultados revelam uma categoria de trabalhadores com larga dependência das plataformas, trazendo à tona uma forma de inserção para além do trabalho por conta própria, desvendando ainda um mundo do trabalho majoritariamente informal.

“As estatísticas produzidas com base nesse módulo cumprem o objetivo de fornecer informações baseadas em evidências para elaboração de leis e para implementação de políticas públicas, melhorando a vida de milhões de trabalhadores”, afirma.

Remuneração de aplicativos é inferior

Segundo a pesquisa, os trabalhadores de aplicativos que exerceram a atividade de transporte de passageiro receberam, em média, R$ 11,80 por hora trabalhada, enquanto os mesmos profissionais “não plataformizados” receberam R$ 13,60 por hora, representando uma diferença de 15,25%. A pesquisa também revelou diferença de 7 horas semanais na jornada de trabalho, sendo a média de 47,9 para os “plataformizados” e 40,9 horas para os demais.

Os indicadores são mais dramáticos quando se analisa os dados do trabalho dos entregadores de mercadorias e delivery. Os “plataformizados” receberam uma remuneração média de R$ 8,70 por hora trabalhada, enquanto os “não plataformizados’”receberam R$ 11,90, uma diferença de 36,78%. Assim como os(as) motoristas, a jornada de trabalho também é superior. Enquanto o primeiro grupo trabalhou, em média, 47,6 horas por semana, o segundo atuou em 42,8 horas.

Para o procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, a pesquisa da PNAD Contínua demonstra, a partir de um levantamento estatístico nacional, a precarização do trabalho em plataformas digitais, um tema que vem sendo abordado pelo MPT em atuações judiciais e extrajudiciais, com a finalidade de garantir os direitos trabalhistas desses profissionais.

“Ninguém quer impedir o avanço tecnológico nem as novas formas de contratação via aplicativo, mas isso precisa ser feito respeitando o patamar mínimo civilizatório conquistado ao longo de muitos anos de luta da classe trabalhadora. Entregadores e motoristas que não trabalham via aplicativo trabalham menos e recebem mais, além de representarem quase o dobro do total d trabalhadores por aplicativo que contribuem com a Previdência. Ou seja, estamos criando uma subcategoria, com subempregos, sob uma falsa premissa de modernização. Esses trabalhadores precisam ser respeitados e terem seus direitos assegurados”.

Controle das plataformas sobre trabalhadores

A pesquisa também revelou o controle exercido pelas plataformas digitais em relação aos(às) trabalhadores(as), analisando o nível de dependência quanto à definição dos valores para realizar as tarefas; os clientes a serem atendidos; o prazo para realização da atividade; a forma de recebimento do pagamento; e a jornada de trabalho.

O transporte por passageiro alcançou 97,3% de dependência em relação ao estabelecimento do preço pela corrida, enquanto os(as) entregadores(as) são 84,3% dependentes das plataformas nesse quesito. Ambos também apresentaram taxa semelhante em relação aos clientes: 87,2% dos clientes são determinados pelas plataformas no caso dos motoristas e 85,3% no caso dos entregadores.

Jornada de trabalho é influenciada pelas plataformas

A influência dos aplicativos para determinar a jornada de trabalho foi outro item do levantamento que merece destaque: 63,2% dos entrevistados afirmam que os dias, horários e duração do trabalho são influenciados pelos bônus e incentivos oferecidos pelas plataformas e 42,3% pela possibilidade de punição e bloqueios. Mesmo apontando que as plataformas ditam as regras para determinar a jornada de trabalho, 83,8% dos motoristas disseram à pesquisa que possuem possibilidade de escolha de dias e horários de forma independente.

Em relação aos aplicativos de entrega, 54,5% afirmaram que são influenciados pelos bônus e incentivos que mudam os preços e 32,8% pelas ameaças de punições e bloqueios realizados pelas plataformas. 70,8% acreditam que possuem liberdade de escolha de dias e horários.

Para o procurador-geral do Trabalho, os dados objetivos deixam claro a forte dependência e controle das plataformas, e revelam igualmente a percepção dos trabalhadores no sentido de possuírem uma suposta liberdade de escolha e flexibilidade de jornada. Segundo ele, é uma falsa ideia de liberdade e flexibilidade, já que estes mesmos trabalhadores são obrigados a cumprir jornadas de trabalho conforme determinado pelas plataformas, sob pena de menores recebimentos ou punições por recusas.

“Olhando com atenção particular o trabalho em plataformas, essa pesquisa poderá nos dizer o que de fato é esse trabalho, e não aquilo que as empresas vendem como o paraíso da autonomia, do empreendedorismo e elementos desse tipo que contraditam com a dura realidade em que sofrimento, morte, adoecimento, péssima alimentação e ausência de direitos são o que caracterizam a sua atividade”, afirma o sociólogo Ricardo Antunes.

Contraponto às pesquisas e à propaganda das plataformas

Carina Trindade, presidente do Sindicato dos Motoristas de Transporte Individual por Aplicativo do Rio Grande do Sul (Simtrapali) afirma que o IBGE mostra que outra pesquisa recente patrocinada pelas plataformas de aplicativos estão incorretas.

“Elas (as plataformas) estavam dizendo que o trabalhador trabalhava quatro horas semanais e que ele ganhava em torno de R$ 4.900 por mês. A pesquisa do IBGE mostra que o trabalhador ganha menos da metade desse valor e trabalha em torno de 46 horas semanais. Ou seja, em torno de R$11,80 por hora logada. Esse valor do IBGE mostra que é um ganho bruto por hora logada. Então, só mostra que a pesquisa das plataformas é uma pesquisa totalmente comprada e fake e que a gente está no caminho certo de regulamentar realmente essa profissão, onde o trabalhador vem sendo totalmente explorado”, declara a sindicalista.

Motoristas e entregadores contribuem menos para a previdência

Segundo a pesquisa, 60,8% das pessoas ocupadas no setor privado contribuem para a previdência no Brasil. Entretanto, quando a amostra é feita em relação aos motoristas e entregadores, esse número despenca. Os motoristas “não plataformizados” que contribuem para a previdência representam 43,9%, enquanto os entregadores somam 39,8%. E se o índice já é bastante inferior às demais profissões, o número é ainda menor quando o olhar se direciona aos trabalhadores que prestam serviços por aplicativos. Apenas 23,6% dos motoristas profissionais “plataformizados” contribuem para a previdência e somente 22,3% dos entregadores o fazem.

61,3% dos profissionais possuíam ensino médio ou superior incompleto

A pesquisa também revelou o perfil sociodemográfico dos trabalhadores. No total, 2,1 milhões de pessoas trabalharam por meio de aplicativos de serviço. 61,3% dos profissionais possuíam ensino médio completo ou superior incompleto, sendo que 47,2% eram trabalhadores de transporte particular de passageiro; 39,5% de aplicativo de entrega de comida ou produtos, 13,9% de aplicativos de táxi; e 13,2% de aplicativos de prestação de serviços gerais ou profissionais .

Em relação à ocupação, 77,1% afirmaram que trabalhavam por conta própria, 6,6% eram compostos pelos empregadores e 15,2% por pessoas com outros empregos no setor privado, em sua maioria que não possuíam carteira assinada (9,3%).

9,5 milhões realizam teletrabalho

No Brasil, cerca de 9,5 milhões de pessoas realizaram o trabalho remoto no período de referência de 30 dias da pesquisa. A pesquisa traz dados relevantes para entender a modalidade, potencializada no mundo pós-pandemia.

Desse total de trabalhadores, 69,1% possuem ensino superior completo e 39,6% são empregados do setor privado com carteira de trabalho assinada. Além disso, os principais segmentos de atuação na modalidade telepresencial são os da informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas, que representam 40,6% do total.

“De todos os teletrabalhadores, quase 70% tinham nível superior. A proporção também era muito maior entre os profissionais das ciências e intelectuais, grupo que inclui, por exemplo, engenheiros, advogados, economistas, professores e diversos profissionais da área de TI, e entre as pessoas em cargos gerenciais e de direção. Esses tipos de ocupação tendem a ser mais favoráveis ao teletrabalho”, explica Gustavo Fontes, analista da pesquisa.

Outro dado que chama a atenção é a distribuição de pessoas segundo a cor ou raça e a idade. As pessoas de cor branca representam 63,3%, enquanto as pretas alcançam 7,7% e as pardas 27,1%. No grupo de idades, 49,6% estão na faixa de 25 a 39 anos, e outros 35,4% na faixa de 40 a 59 anos. As pessoas com 60 anos ou mais somam 6%.

Confira os principais tópicos da pesquisa:

  • Em 2022, o Brasil tinha 1,5 milhão de pessoas que trabalhavam por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços, o equivalente a 1,7% da população ocupada no setor privado.
  • Desse total, 52,2% (ou 778 mil) exerciam o trabalho principal por meio de aplicativos de transporte de passageiros, em ao menos um dos dois tipos listados (de táxi ou não).
  • Já 39,5% (ou 589 mil) eram trabalhadores de aplicativos de entrega de comida, produtos etc., enquanto os trabalhadores de aplicativos de prestação de serviços somavam 13,2% (197 mil).
  • A proporção de trabalhadores plataformizados do sexo masculino (81,3%) era muito maior que a dos trabalhadores ocupados no setor privado (59,1%).
  • Os plataformizados concentravam-se nos níveis intermediários de escolaridade, principalmente no nível médio completo ou superior incompleto (61,3%).
  • Cerca de 77,1% dos ocupados plataformizados são trabalhadores por conta própria e 9,3% são empregados do setor privado sem carteira assinada.
  • No 4º trimestre de 2022, em comparação ao total de ocupados no setor privado, os plataformizados trabalhavam mais horas semanais (46h x 39,6h) e contavam com menos trabalhadores contribuindo para previdência (35,7% x 60,8%).
  • O rendimento médio dos trabalhadores por plataformas digitais com nível superior (R$ 4.319) era menor que o dos ocupados não plataformizados com a mesma escolaridade (R$ 5.348).
  • Frente aos não plataformizados na atividade, os motociclistas de entrega por aplicativo tinham menor rendimento (R$ 1.784 x R$ 2.210), menor proporção de contribuintes para previdência (22,3% x 39,8%) e trabalhavam mais horas semanais (47,6h x 42,8h).
  • Enquanto 44,2% dos ocupados no setor privado estavam na informalidade, entre os trabalhadores plataformizados esse percentual era de 70,1%.
  • Os motoristas de aplicativos de transporte de passageiros (exclusive táxi) e os entregadores por aplicativos tinham alto grau de dependência das plataformas: 97,3% e 84,3%, respectivamente, afirmaram ser o aplicativo que determinava o valor a ser recebido por cada tarefa realizada e para 87,2% e 85,3%, respectivamente, o aplicativo determinava os clientes a serem atendidos.

Os dados são do inédito módulo Teletrabalho e Trabalho por Meio de Plataformas Digitais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua). As estatísticas são experimentais, ou seja, estão em fase de teste e sob avaliação.

Assista a coletiva de lançamento da pesquisa:

IHU-UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/633798-brasil-tem-1-5-milhao-de-trabalhadores-de-aplicativos-em-situacao-precaria

A revolução retrógrada da Era Barroso

O valor da Justiça do Trabalho

José Alberto Couto Maciel

É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nesse flagrante desigualdade entre as partes litigantes, é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel.

A imprensa e declarações de alguns magistrados, tratam a Justiça do Trabalho como um poder judiciário que contraria decisões do STF e que defende os trabalhadores acima do que está definido pela Suprema Corte, fazendo com que se amplie o número de Reclamações, e fazendo do Supremo uma Corte recursal superior de decisões do TST.

Alegam que acórdãos do Supremo, com repercussão geral, que afirmam da validade da terceirização, inclusive na atividade fim, não são aceitos pelo TST. Dizem que as contratações de pessoas jurídicas , admitida pelo STF, são canceladas pelo TST, bem como os trabalhos em plataformas, tais como a uberização.

Trata-se de declarações equivocadas, de quem desconhece o direito do trabalho.  A Justiça do Trabalho cabe dizer da existência ou não da relação de emprego, e pelo artigo 9º da CLT, são nulos, de pleno direito,  os atos praticados com o objetivo  de desvirtuar , impedir ou fraudar  a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Então há de se fazer a distinção entre uma decisão do Supremo Tribunal que define o direito do trabalhador não ser empregado exercendo determinada atividade e a fraude decorrente de determinados contratos, em que o empregador denomina o trabalho de determinada forma para exigir do trabalhador todas as características do empregado.

É que o direito do trabalho é realidade e não nomenclatura. Não se define o trabalho pelo rótulo mas como é ele realizado e quem verifica essa matéria, que é fática e não constitucional, é a Justiça do Trabalho.

Por outro lado, alegam que a Justiça do Trabalho é deficitária, pois os gastos decorrentes de sua estrutura são maiores do que os próprios direitos reclamados pelos trabalhadores, surgindo a “piada” de que seria melhor o governo pagar a todos os trabalhadores e extinguir essa Justiça.

Mentira e isto é mais um argumento de quem quer lucrar e não ter uma justiça que fiscalize o direito dos trabalhadores. Nesse cálculo não se verificou quanto arrecada a Justiça do Trabalho em impostos favorecendo ao Governo, à previdência social e nem se imaginou da paz social decorrente de uma Justiça especializada.

Dizem também que não é uma Justiça mais existente em outros países. Mentira, como bem evidenciou José Pastore, em artigo publicado no Correio Braziliense, na América Latina quase todos os países possuem Justiça trabalhista. Na Europa é ela existente na Alemanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Noruega e Suécia, como também na Espanha, Holanda e Portugal, variando sobre graus de jurisdição e conflitos coletivos e individuais.

Existem sim países em que a Justiça do Trabalho está integrada na Justiça comum nos quais, porém, a origem do direito decorre da common law, como no Japão e nos Estados Unidos e não como o nosso, decorrente do direito romano-germânico. Há, ainda, outros de características próprias com instâncias trabalhistas e graus superiores relativos à Justiça comum.

Mas o importante é que a nossa Justiça do Trabalho, que deve orgulhar a todo o brasileiro e que é procurada de forma a garantir o direito de seus trabalhadores, não só é uma Justiça especial, como também uma Justiça criada de forma diferente, com características próprias que lhe foram acrescentadas por estudiosos, doutrinadores, magistrados e todos que querem uma garantia maior em defesa do trabalho.

Vejam que, na época da Revolução de 1964, e conheço bem da matéria porque sou advogado trabalhista há cinquenta e cinco anos, quem manteve a estrutura das empresas e dos sindicatos no Brasil foi esse poder normativo, tão destroçado hoje em dia, porque no momento em que haviam greves nacionais com possibilidade de invasão dos militares, era a decisão normativa do TST que salvava o conflito e assim conseguimos chegar novamente à democracia. Aliás, é esse poder normativo que ainda está salvando o país de greves, como recentemente a dos Aeroviários , da Eletrobrás e outras.

Vejam que o trabalho escravo que muitos disfarçadamente ainda mantém em suas indústrias e Fazendas, está  sempre levantado  pelo Ministério Público e condenado pela Justiça do Trabalho.

Ao contrário do que dizem os grandes interessados na extinção da Justiça do  Trabalho, não se julgam nessa Justiça processos em média de quatro mil e quinhentos reais, como declarado em recente artigo. Se assim fosse não haveria toda essa gritaria por sua extinção.

Julgam-se processos pequenos sim, mas também processos milionários, como os de hiper suficientes, e outros como dissídios coletivos que abrangem uma categoria de milhares de trabalhadores, dano moral coletivo, ações civis públicas, e é essa Justiça que consegue resolver conflitos nacionais com acordos que possibilitam a paz neste país.

São milhares de processos em tramitação na Justiça do Trabalho e isto é uma verdade, mas tal fato só demonstra que existem milhares de empresas descumprindo os direitos dos trabalhadores e, nesse caso, existem duas alternativas:

Ou se valoriza a Justiça do Trabalho, ou acaba-se com ela porque está atrapalhando o lucro.

Então surgem os entendidos dizendo que o melhor é transformar essa Justiça em uma administrativa, (como era antes de 1943), propiciando apenas soluções mediante arbitragem, mediação e  conciliação.

É certo que decisões negociadas devem ser objeto de estímulo na Justiça do Trabalho, pois a conciliação é um de seus princípios, desde sua criação. Mas aplicar simplesmente a negociação sem intervenção judicial, nesse flagrante desigualdade entre as partes litigantes, é retornar ao tempo anterior à Princesa Isabel. Quem sabe não se extingue também a democracia e se retorna ao poder monárquico?

José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/396148/o-valor-da-justica-do-trabalho

A revolução retrógrada da Era Barroso

Por dispensa discriminatória, trabalhadora com câncer será reintegrada

Saúde

Colegiado considerou que houve dispensa discriminatória e que resultou em danos morais para a trabalhadora.

Da Redação

11ª turma do TRT da 3ª região determinou a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da mulher para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da súmula 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova substancial contrária por parte do empregador.

O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.

A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória e baseou sua argumentação na súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito (como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.

Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa discriminatória, conforme orientação da súmula 443 do TST. Com base nesse entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração da trabalhadora ao emprego.

Além disso, o relator também considerou que a dispensa discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.

O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com discriminação, especialmente em casos de doenças graves.

Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os princípios da dignidade humana.

A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.

Com informações do TRT da 3ª região.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/396151/por-dispensa-discriminatoria-trabalhadora-com-cancer-sera-reintegrada