NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

OPINIÃO

Por Bruno Sampaio

A legislação constitucional do trabalho estabeleceu idade mínima para ingresso no mercado formal de trabalho, eis que o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República [1] proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Não fosse a própria CR ter assegurado a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, estariam excluídos do exercício de qualquer tipo de trabalho os menores de 14 anos.

No entanto, em tributo a outras garantias individuais, também previstas em normal de maior envergadura, é possível que o menor de 14 anos, a despeito da limitação etária imposta, exerça atividade profissional, inclusive remunerada, desde que, para isso, receba autorização judicial específica (considerada por alguns autores, dentre os quais estamos incluídos, um apriorismo rigoroso da legislação e da jurisprudência, considerada a moldura social atual).

Sob o contexto previdenciário, o exercício de atividade remunerada enseja a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Todavia, a Lei nº 8.213/91 definiu uma idade mínima para filiação, que, aliás, divergiu daquela prevista no Decreto nº 3.048/99 – que regulamenta a Previdência Social e dá outras providências –, na medida em que naquela legislação, a idade mínima para filiação é de 14 anos, e, portanto, em consonância com a legislação do trabalho que estabeleceu a mesma idade para os aprendizes, enquanto no decreto ficou assentada a idade mínima de 16 anos para filiação ao RGPS.

Nesse horizonte de ideias, as crianças e adolescentes com idades inferiores a 14 (quatorze) anos, que exerçam atividade remunerada, especialmente os artistas infanto-juvenis, podem ser enquadrados como segurados do RGPS e ter contado o tempo de atividade para fins previdenciários?

Preso a uma interpretação literal da legislação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito administrativo, indefere a filiação e a contagem de tempo para fruição de benefícios previdenciários dos menores de 14 (quatorze) anos.

Ocorre, porém, que a filiação “é o vínculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS. Decorre automaticamente da atividade remunerada, ou seja, no momento em que uma pessoa inicia o exercício de alguma atividade remunerada, ipso facto, estará filiada à previdência social (ver arts. 5º e 9º, §12º do RPS)” (IBRAHIM, 2010, p. 172) [2].

Isso implica concluir que mesmo o trabalhador menor desconhecendo a situação ou sendo contrário a ela, ainda assim será considerado filiado ao regime previdenciário geral.

A conclusão adotada pelo INSS solapa os direitos individuais dos menores, eis que além de alguns deles serem obrigados pelo contexto social a trabalhar precocemente, a negativa da filiação e de contagem desse tempo para fins de fruição de benefícios previdenciários configuraria uma dupla violação de direitos.

De mais a mais, defender que alguns jovens são obrigados pelo contexto social a trabalhar é estar atento à realidade social brasileira, que nos recorda os versos do poeta na canção Menino das Laranjas, composta por Théo Barros, na interpretação majestosa e potente de Elis Regina, e que, infelizmente, ainda é atual, apesar de já ter passado mais de meio século de sua composição. Veja-se [3]:

“Lá, no morro, a gente acorda cedo e é só trabalhar, e comida é pouca e muita roupa que a cidade manda pra lavar. De madrugada, ele, menino, acorda cedo tentando encontrar, um pouco pra poder viver até crescer e a vida melhorar.”

Os versos da canção de Barros continuam, repita-se, mais vivos do que nunca, a denunciar um Brasil desigual, cuja promessa de erradicação do trabalho infantil parecer mais um sonho utópico.

Pois bem!

Do ponto de vista do trabalho artístico infantil ou sob o prisma do trabalho infantil proibido (aquele que se exerce à semelhança da canção), não se pode negar a filiação do menor ao RGPS, sob pena de puni-lo duplamente, especialmente se diante do trabalho infantil proibido, como ocorre na agricultura, por exemplo, em que se vai muito cedo à lavoura para ajudar no trabalho da família, e o INSS insistem em não reconhecer o período de trabalho efetivamente exercido antes da idade mínima de filiação na concessão de benefício previdenciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de analisar casos semelhantes, um dos quais, da fina lavra do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 956.558 de São Paulo, parece se amoldar, em tudo e por tudo, ao entendimento ora defendido, considerando que, também lá, foi reconhecido o direito do segurado na contagem de tempo de trabalho exercido antes dos 12 anos de idade. É o que se observa do aresto, o qual restou assim ementado [4]:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.”

Destarte, de se concluir que a limitação de idade estabelecida na legislação tem como escopo a proteção da criança e do adolescente, a fim de evitar a exploração do trabalho infantil, não se podendo utilizar tal previsão para prejudicá-los ainda mais. Nesse aspecto, os trabalhadores menores de 14 anos, aí inseridos os artistas mirins, possuem o direito de gozar dos benefícios previdenciários e são considerados filiados do regime previdenciários e segurados para todos os fins de direito.

 é advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário e sócio do escritório BMI Advocacia.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-26/bruno-sampaio-situacao-previdenciaria-trabalhador-menor

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

Sadia qualidade de vida como o mais importante direito do trabalhador

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

O trabalho, no início das civilizações, era visto como algo vil, pequeno, mesquinho, sem honra, que causava vergonha e humilhação. Era visto como um castigo para o trabalhador. Tanto era assim, que os derrotados de guerra eram transformados em escravos, para trabalhar até o fim de suas vidas, como forma de punição e humilhação.

Até hoje o trabalhador sofre desse estigma, sendo relegado por alguns à condição inferior nos diversos sistemas sociais, a partir da origem da palavra trabalho – tripalium –, espécie de cruz de três hastes, utilizada como instrumento de suplício dos condenados.

Ao que pese anos de estigma ao trabalho, nos dias atuais a legislação brasileira atribui-lhe elevado valor, reconhecendo sua importância no contexto econômico e social da República Federativa do Brasil, como deixa claro no artigo 1º, inciso IV, da Constituição de 1988 (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios de do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…); IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”).

Além do reconhecimento do fundamento da República Federativa do Brasil, o trabalho também integra a Ordem Econômica, como destaca o artigo 170 da Constituição de 1988 (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”).

Como se observa dos dispositivos constitucionais acima citados, vislumbra-se o trabalho atualmente como algo valorizado, enaltecido, e reconhecido como essencial ao crescimento social e econômico do país, bem como sua importância como dignificante da pessoa humana, eis que o homem que trabalha sustenta a si e a família com o fruto do seu trabalho. Sendo assim, uma pessoa completa em sua dignidade é aquela que tem um trabalho digno e decente, porque no mundo moderno o trabalho dignifica o homem.

Nesse sentido o direito ao trabalho digno e decente é considerado como um direito fundamental, protegido no Título II da Constituição de 1988 (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), no Capítulo II (Dos Direitos Sociais. Artigo 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”).

No campo específico trabalhista, o artigo 7º da Constituição estabelece uma série de direitos aos trabalhadores, direitos estes reconhecidos como sociais fundamentais, de caráter imperativo, cogente, que, pelo menos na teoria, garantem uma relação de trabalho saudável e justa.

Nesse sentido, observa-se a preocupação do legislador originário em proteger o trabalho, em proteger a relação de trabalho, em resguardar o trabalhador e garantir condições dignas no exercício do labor, de forma saudável.

As relações de trabalho, não obstante a sua necessária modernização, devem se pautar pelo respeito aos direitos mínimos reconhecidos aos trabalhadores, alguns na categoria de direitos humanos, como, por exemplo, as normas de proteção à dignidade da pessoa humana em sentido lato, de preservação de um ambiente de trabalho sadio, estruturado e equilibrado, que proporcionem bom desempenho do trabalho humano e permitam a fruição do sentimento de dignificação que o trabalho deve proporcionar no mundo moderno.

Neste campo, destaca-se a saúde do trabalhador, que está acima de tudo, cabendo afirmar que “o mais importante direito do trabalhador é a sadia qualidade de vida”. Assim, o trabalhador deve ter condições adequadas de trabalho, porque não vale nada a vida, não vale nada um bom emprego, não vale nada um bom salário, não vale nada um alto cargo se o trabalhador, se o cidadão, se o ser humano não tiver sadia qualidade de vida.

Por isso que a vida é o mais importante bem da humanidade. Se isso é importante, então é um direito dos trabalhadores, do ser humano que trabalha, é um direito fundamental. Se é um direito deles, nossos, porque todos nós somos trabalhadores, cabe a alguém assegurar esse direito, assegurar ambientes de trabalhos sadios e adequados, livres de contaminação. E esse alguém certamente que são os tomadores de serviço, as empresas, os empregadores.

Trata-se de uma obrigação legal pelo nosso sistema jurídico. Mas, além disso, trata-se de uma obrigação natural, de uma obrigação social e, sobretudo, de uma obrigação humanitária, porque a sua finalidade não é outra senão prevenir e proteger a vida humana.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-27/reflexoes-trabalhistas-qualidade-vida-importante-direito-trabalhador

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

STF x JT: vínculos de empregos na reclamação constitucional

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

Conforme já abordado nesta coluna anteriormente [1], o manejo da reclamação constitucional como um instrumento estratégico da advocacia tem sido cada vez mais debatido na Justiça do Trabalho.

De acordo com uma pesquisa feita no acervo processual do Supremo Tribunal Federal, das 4.781 reclamações que foram protocoladas no STF apenas neste ano, 2.566 são marcadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho” [2].

Aliás, outro dado interessante é de que, dos 11 ministros que compõem o Supremo, oito já proferiram ao menos uma decisão monocrática derrubando decisões da Justiça do Trabalho em casos versando sobre o reconhecimento do vínculo de emprego na terceirização e na pejotização [3].

Já de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho até setembro de 2023, o reconhecimento de relação de emprego aparece na 16ª posição, com um total de 152.550 processos [4]

Nesse sentido, em razão do crescente número de reclamações constitucionais no Pretório Excelso, algumas questões merecem respostas: há efetiva divergência de posicionamento entre a Justiça do Trabalho e o Supremo nas questões que envolvem vínculo de emprego? Por qual motivo diversas decisões trabalhistas estão sendo derrubadas na Suprema Corte? Por que os entendimentos se encontram tão divergentes a respeito do vínculo de emprego? E, mais, há uma delimitação do cabimento da reclamação constitucional?

Por certo, este assunto é polêmico, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo desta semana na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [5], razão pela qual agradecemos o contato.

De início, vale lembrar que o manuseio da reclamação constitucional visa a garantir a observância dos entendimentos exarados pelo Supremo, sendo oportunos os ensinamentos do professor e procurador do Trabalho Élisson Miessa[6]:

“É cabível a reclamação constitucional para garantir decisão do STF proferida em controle concentrado, por força do art. 988, III, do CPC/15, sendo um desdobramento do inciso II do mesmo dispositivo.
(…). Divergência existe acerca do cabimento da reclamação com base nos fundamentos determinantes da decisão proferida ação de controle concentrado. Melhor explicando.
Não há dúvidas de que o dispositivo da ação de controle concentrado forma coisa julgada quanto ao dispositivo atacado na ação. Desse modo, reconhecida a sua inconstitucionalidade, ele é retirado do mundo jurídico (salvo se modulados seus efeitos), de modo que sendo aplicado será cabível a reclamação.
Já os fundamentos determinantes (ratio decidendi) que levaram a Corte Suprema a proferir tal decisão não fazem coisa julgada, o que faz com que o C. STF, entenda, atualmente, que a decisão em controle concentrado não serve para legitimar o ajuizamento de reclamações para atacar outras leis ainda não declaradas inconstitucionais pelo tribunal, ainda que tenham o mesmo conteúdo da norma atacada na decisão já proferida no controle concentrado”.
Contudo, o CPC/15 deverá fazer com que o E.STF revisite o tema, alterando seu entendimento. É que o novel código reconhece como precedente obrigatório as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade (CPC/15, art. 927, I), o que significa que seus fundamentos determinantes são de observância obrigatória, inclusive para os processos futuros.”

De um lado, o STF tem reiteradamente cassado diversas decisões de reconhecimento de vínculo em situações envolvendo assuntos sensíveis, como pejotização, terceirização, advogado associado, médicos, motorista de aplicativo, entre outros. Vale dizer, na prática, a corte suprema tem chancelado o fenômeno de outras formas alternativas de trabalho, que não a típica relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[7].

Lado outro, a Justiça do Trabalho tem se pronunciando contra o esvaziamento da sua competência, eis que cabe a ela, precipuamente, definir e discutir as questões atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego.

Neste cenário, certo é que já houve, inclusive, pleito de parte do procurador geral da República (PGR) para a instauração de incidente de assunção de competência perante a Suprema Corte, sobretudo para que ocorra a uniformização da jurisprudência a respeito das reclamações constitucionais em que a Justiça do Trabalho reconheça fraude no liame empregatício[8]. Isto porque os posicionamentos divergentes sobre a mesma temática, sem dúvidas, causam injustificada insegurança jurídica.

A propósito, um estudo feito pelos pesquisadores do Núcleo de Extensão e Pesquisa “O Trabalho além do Direito do Trabalho” [9], vinculado à Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo), concluiu que as recentes reclamações no STF, que desmantelam as decisões da Justiça do Trabalho, têm causado uma corrosão no Direito do Trabalho.

Ora, dado o aumento significativo de reclamações constitucionais, é forçoso concluir que este potente instrumento estratégico da advocacia não seja realmente banalizado, sob pena de perder a sua finalidade.

Dessarte, a reclamação constitucional tem por objetivo garantir a segurança jurídica ao jurisdicionado, vez que, por meio dela, se faz possível estabilizar as decisões judiciais, assim como preservar os julgamentos dos tribunais superiores.

É importante lembrar também que na reclamação constitucional, quando o parâmetro de constitucionalidade for um julgamento proferido em recurso extraordinário com repercussão geral, só poderá ser admitida após o esgotamento das instâncias ordinárias, conforme decidiu a corte suprema em decisão monocrática do ministro Edson Fachin na Reclamação 53.685 [10].

Em seu voto o ministro destacou:

“(…) Nos termos do art. 988, 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.”

Portanto, é forçoso lembrar que este instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Por isso, conquanto se deva ter respeito aos precedentes obrigatórios emanados pelo Supremo, a reclamação constitucional não deve ser admitida caso, para sua aceitação, haja o prévio reexame de fatos e de provas, como também quando não houver estrita correlação com o paradigma de controle de constitucionalidade.

Em arremate, as temáticas atualmente decididas em sede de reclamação constitucional têm impactado fortemente as relações trabalhistas, e, justamente por isso, considerando o seu aumento excepcional neste ano de 2023, torna-se fundamental o estudo aprofundado deste instrumento.

___________

[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-ago-24/pratica-trabalhista-reclamacao-constitucional-instrumento-estrategico. Acesso em 24.10.2023.

[2] Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-ja-recebeu-2-566-reclamacoes-sobre-direito-do-trabalho-em-2023-diz-gilmar-mendes-19102023. Acesso em 24.10.2023.

[3] Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/stf-e-justica-do-trabalho-divergem-em-casos-sobre-vinculo-de-emprego-30082023. Acesso em 24.10.2023.

[4] Disponível em https://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes . Acesso em 24.10.2023.

[5] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[6] Manual dos recursos trabalhistas: teoria e prática – 4 ed. rev. atual. e ampl – Salvador: Ed. Juspodivum, 2020. Página 687 e 688.

[7] Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/pratica-trabalhista-stf-chancela-pejotizacao-outras-formas-alternativas-trabalho. Acesso em 24.10.2023.

[8] Disponível em https://www.jota.info/stf/do-supremo/pgr-pede-que-stf-delimite-cabimento-de-reclamacoes-contra-decisoes-trabalhistas-26092023. Acesso em 24.10.2023.

[9] Disponível em https://images.jota.info/wp-content/uploads/2023/10/pesquisa-anamatra-usp-1-2.pdf. Acesso em 24.10.2023.

[10] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6415457. Acesso em 24.10.2023.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-26/pratica-trabalhista-stf-jt-vinculos-empregos-reclamacao-constitucional

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

Lula deve indicar nesta semana mais 2 nomes para o BC, que passará a ter 4 diretores escolhidos pelo atual governo

Diretoria colegiada do BC é formada por um presidente e oito diretores. Dois deles terminam mandato em 31 de dezembro de 2023. Indicações precisam ser aprovadas pelo Senado Federal.

Por Ana Paula CastroLais Carregosa, TV Globo e g1 — Brasília


O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, disse nesta segunda-feira (23) que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) deve indicar nesta semana mais dois diretores para o Banco Central, que passará a ter quatro nomes do atual governo.

“O governo deve anunciar os novos diretores do Banco Central esta semana, já comentei com ele [Rodrigo Pacheco] o perfil dos indicados, os nomes dos indicados”, afirmou a jornalistas depois de reunião com Rodrigo Pacheco, presidente do Senado Federal, na tarde desta segunda (23).

Segundo Haddad, Lula já aprovou os dois nomes, mas ainda resta o envio das mensagens oficiais.

“Falta o envio da mensagem, fui falar com ele [Pacheco] justamente para tratar desse assunto para ele não ficar sabendo pela imprensa os nomes que vão chegar e quando a mensagem vai chegar”, afirmou.

Os nomes precisam ser enviados ao Senado Federal por meio de despacho publicado no Diário Oficial da União. Em um segundo momento, os indicados são sabatinados pela Comissão de Assuntos Econômicos.

A diretoria colegiada do Banco Central é composta por um presidente (Roberto Campos Neto) e oito diretores. Essa também é a composição do Comitê de Política Monetária (Copom), responsável por definir a taxa básica de juros da economia, a Selic, a cada 45 dias.

O mandato de Fernanda Guardado, diretora de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos, e de Maurício Costa de Moura, diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta, termina em 31 de dezembro de 2023.

Neste ano, o governo já indicou outros dois diretores: Gabriel Galípolo, que estava na secretaria-executiva do Ministério da Fazenda, para a diretoria de Política Monetária, e Ailton Aquino, servidor de carreira do BC, para a diretoria de Fiscalização. Ambos foram aprovados pelo Senado e assumiram o cargo em 12 de julho.

Veja quando acabam os mandatos dos diretores:

Mandatos até 2023

Fernanda Magalhães Rumenos Guardado
Diretora de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
Mandato fixo: de 26 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

Maurício Costa de Moura
Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta
Mandato fixo: de 26 de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2023.

Mandatos até 2024

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Mandato fixo: de 23 de abril de 2015 a 31 de dezembro de 2024.

Carolina de Assis Barros
Diretora de Administração
Mandato fixo: de 25 de abril de 2018 a 31 de dezembro de 2024.

Mandatos até 2025

Diogo Abry Guillen
Diretor de Política Econômica
Mandato fixo: de 27 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2025.

Renato Dias de Brito Gomes
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Mandato fixo: de 27 de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2025.

Mandatos até 2027

Ailton de Aquino Santos
Diretor de Fiscalização
Mandato fixo: de 12 de julho de 2023 a 28 de fevereiro de 2027.

Gabriel Galípolo
Diretor de Política Monetária
Mandato fixo: de 12 de julho de 2023 a 28 de fevereiro de 2027.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/10/23/lula-deve-indicar-nesta-semana-mais-2-nomes-para-o-bc-que-passara-a-ter-4-diretores-escolhidos-pelo-atual-governo.ghtml

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

Layoff: uma alternativa à demissão em massa

Confira o que é essa modalidade e quando pode ser usada

Layoff é um termo em inglês que remete à ideia de um “período de inatividade” decorrente da falta momentânea de dinheiro ou de necessidade de trabalho de uma empresa. É um recurso que os empregadores podem usar para se recuperar de crises econômicas e financeiras, sem precisar demitir seus funcionários. Ele pode ser feito de duas formas:

. reduzindo salário e jornada de trabalho ou
. suspendendo temporariamente o contrato de trabalho.

O layoff não é uma novidade no Brasil. Ele foi regulamentado em 2001 e ganhou destaque em 2015, quando as montadoras de veículos usaram esse recurso para evitar demissões em massa. Em 2020, com a pandemia da covid-19, voltou a ser utilizado por empresas que enfrentaram dificuldades, com base na legislação específica do período.

Como funciona na prática?

No primeiro caso, a empresa pode diminuir o salário e a jornada em até 25%, por no máximo três meses, pagando a remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

No layoff por suspensão do contrato, a empresa pode paralisar as atividades dos empregados por no mínimo dois meses e no máximo cinco meses. Nesse caso, os funcionários podem receber a Bolsa de Qualificação Profissional, uma modalidade do Seguro-Desemprego, se cumprirem os requisitos para o benefício. Também devem participar de um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Regras e direitos

Para que o layoff seja válido, é preciso que haja um motivo justo e comprovado para sua adoção, como uma crise econômica ou uma reestruturação de mercado. Além disso, é obrigatória a participação do sindicato para fazer um acordo ou uma convenção coletiva com a empresa.

Durante o layoff, os trabalhadores têm direito à manutenção do vínculo empregatício e dos benefícios concedidos pela empresa, como plano de saúde e vale-transporte. “A empresa também não pode demitir os funcionários durante o período de suspensão e até três meses após o retorno das atividades”, diz a professora de Direito do Trabalho Moara Lima, da faculdade Uniceub, de Brasília.

Equilíbrio

Segundo o juiz Konrad Saraiva Mota, da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), o layoff é uma forma de preservar os postos de trabalho em situações excepcionais. “Desta forma, busca-se o equilíbrio entre os interesses das trabalhadoras e dos trabalhadores e as dificuldades reais das empresas”, afirma.

Layoff x dispensa em massa

A dispensa em massa é a demissão simultânea de várias pessoas, pelo mesmo motivo e sem previsão de retorno. A lei não define um número mínimo de demissões para caracterizar essa situação.

A Reforma Trabalhista incluiu na CLT o artigo 477-A, que dispensa a autorização prévia dos sindicatos ou a celebração de acordo coletivo para as dispensas coletivas. Segundo esse dispositivo, as regras para as dispensas individuais se aplicam também às coletivas.

Participação obrigatória dos sindicatos

No entanto, em junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que a participação do sindicato é indispensável nas dispensas em massa. Segundo a tese, a intervenção prévia do sindicato não se confunde com autorização prévia ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

De acordo com o STF, a Reforma Trabalhista não revogou a norma constitucional que prevê a intervenção sindical nas relações coletivas de trabalho. Além disso, a Corte considerou que as dispensas em massa têm impactos sociais e econômicos que exigem a atuação dos sindicatos em busca de um equilíbrio na defesa dos direitos sociais.

Na prática, isso significa que as empresas não podem demitir vários funcionários sem consultar os sindicatos. Caso contrário, as demissões podem ser consideradas nulas, e os empregados podem ser reintegrados ou indenizados.

A decisão do STF visa preservar os direitos dos empregados e evitar abusos por parte dos empregadores. Assim, espera-se que as dispensas em massa sejam feitas apenas em casos extremos e com o devido respeito aos interesses dos trabalhadores.

Solução temporária

O layoff é uma solução temporária em que os contratos de trabalho são suspensos, com o objetivo de preservar empregos a longo prazo. Em contraste com a demissão em massa, que é o desligamento definitivo de um grande número de pessoas, é uma alternativa para empresas que enfrentam dificuldades, mas que não querem promover dispensas em larga escala. Essa medida beneficia tanto o empregado, que mantém seu vínculo empregatício, quanto a empresa, que evita os custos de rescisões contratuais.

(Andréa Magalhães e Bruno Vilar/CF, BV)

TST

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/layoff-uma-alternativa-%C3%A0-demiss%C3%A3o-em-massa

Situação previdenciária do trabalhador menor: termo inicial da contagem de tempo

Empresa é condenada por instalar catraca com biometria para uso do banheiro

Para a 3ª Turma, a medida extrapola o poder diretivo do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Shopper Comércio Alimentícios Ltda., de Osasco (SP), que terá de indenizar um empregado que, para ir ao banheiro, tinha de passar por catraca com sistema biométrico. A decisão segue o entendimento do TST de que o controle do uso do banheiro pela empregadora fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Digital

Na ação trabalhista, o empregado, admitido em agosto de 2020 como operador júnior, disse que, alguns meses após o início do contrato, a Shopper instalou a catraca com reconhecimento digital para acesso aos banheiros, sem justificar a finalidade do controle. O objetivo, segundo ele, era vigiar o tempo de permanência no local, o que configuraria abuso de poder.

Covid-19

Em sua defesa, a empresa alegou que se tratava de uma medida de prevenção à covid-19, para evitar aglomerações. Segundo a empresa, os empregados podiam usar o banheiro quantas vezes precisassem e pelo tempo que fosse necessário, e não se poderia presumir que a intenção da medida fosse controlar o acesso ao banheiro.

Recursos obscuros

A justificativa da pandemia foi afastada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Osasco, para quem a empresa se valeu de uma suposta preocupação para invadir a intimidade de seus empregados, visando ao aumento da produtividade, “mesmo que, para isso, recursos obscuros viessem a ser adotados”. Pela sentença, a Shopper deveria pagar R$ 5 mil de indenização ao empregado.

Outros recursos

Mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao rejeitar recurso da Shopper. “Se a preocupação fosse de fato controlar a disseminação do vírus, a empresa poderia impor a prática de outros recursos de proteção, muito menos invasivas, como rodízio e teletrabalho, e não a instalação de catraca na entrada do banheiro”, disse o TRT, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor de indenização.

Necessidades fisiológicas

Em agosto de 2023, por decisão monocrática, o ministro José Roberto Pimenta, negou seguimento ao recurso da Shopper contra a decisão do TRT. Para o ministro,a empresa extrapolou os limites do seu poder diretivo e afrontou normas de proteção à saúde, pois a restrição ao uso do banheiro por meio das catracas com biometria impede os empregados de satisfazer necessidades fisiológicas inerentes a qualquer ser humano, o que pode acarretar até mesmo o surgimento de doenças.

Jurisprudência

A empresa ainda tentou a análise do caso pelo colegiado, afirmando que não ficou comprovado que havia restrição de uso de banheiro, mas, por unanimidade, o colegiado explicou que, conforme a jurisprudência do TST, esse tipo de controle viola a dignidade dos trabalhadores e configura ato ilícito, sendo, assim, indenizável o dano moral sofrido pelo empregado.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-AIRR-1001393-44.2021.5.02.0383

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-instalar-catraca-com-biometria-para-uso-do-banheiro