Para a campanha Tributar os Super-Ricos, setores privilegiados seguem dando as cartas na discussão sobre a reforma tributária. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/19, em tramitação no Senado, tem como objetivo simplificar os impostos sobre o consumo. A proposta não contempla a tributação da renda, nem regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas, por exemplo. O governo pretende tratar dessas questões numa “segunda fase” da reforma, a partir do ano que vem.
A proposta cria o IVA (Imposto sobre Valor Agregado), que unifica cinco impostos (IPI, PIS, CONFINS, ICMS E ISS) em um formato dual: Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) federal e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para estados e municípios. Além disso, prevê a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União. O tributo deve incidir sobre produção, comercialização ou importação de produtos e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
De acordo com vice-presidente do Instituto Justiça Fiscal (IJF), Dão Real Pereira dos Santos, o Imposto Seletivo, também chamado “imposto do pecado”, é uma novidade “muito bem-vinda”. Isso porque, afirma, permite ao Estado desestimular o consumo de bens que causem danos individuais ou coletivos.
Seletividade x neutralidade
No entanto, em artigo publicado nesta semana, ele alerta que os dois novos tributos principais – CBS e IBS – incidirão sobre todos os bens e serviços com alíquota uniforme e nivelada nacionalmente. Estão previstas variações apenas em função do destino, por conta de legislação específica dos estados e municípios. Mas não estão sujeitos à concessão de benefícios fiscais nem de regimes especiais.
“Ou seja, com a extinção dos antigos tributos, fica extinta também a seletividade baseada na essencialidade dos produtos ou serviços e a possibilidade de diferenciação de alíquotas por setor econômico”, destacou Santos, que também é auditor fiscal. “A seletividade, que orienta os tributos atuais, dará lugar à neutralidade, segunda à qual, os tributos não poderão interferir na decisão de investimento dos agentes econômicos”.
Nesse sentido, ele afirma que a proposta de reforma tributária modifica o papel do Estado. Isso porque limita a sua capacidade de utilizar os tributos como instrumentos para orientar e induzir a atividade econômica. Ele cita que programas lançados pelo governo Lula para estimular a indústria nacional – como aquele voltado ao setor automobilístico, por exemplo – que seriam inviabilizados caso as novas regras fiscais já estivessem em vigor.
“Privilegiar a neutralidade, em detrimento da seletividade, é uma escolha política, que tem relação com o papel que se quer atribuir ao Estado em relação à atividade econômica. A tributação sobre o consumo, evidentemente, não é o único instrumento à disposição do Estado. No entanto, considerando o seu peso na arrecadação total, certamente, produzirá uma redução significativa em sua capacidade de exercer a intencionalidade política de orientação para o desenvolvimento”, anota o especialista.
Trabalhadores x super-ricos
Nesse sentido, as mais de 70 organizações sociais, entidades e sindicatos que compõem a campanha destacam a maioria do Congresso representa principalmente as classes privilegiadas. Nesse sentido, os trabalhadores devem se organizar pressionar por um sistema tributário mais justo e igualitário. “Enquanto os trabalhadores não disputarem a configuração do sistema tributário, o Brasil seguirá campeão em desigualdade”, afirma a campanha em postagem nas redes sociais.
Assim, a personagem Niara destaca, por exemplo, que os super-ricos conseguiram inserir na reforma tributária a insenção dos novos tributos sobre as exportações. Artigos de luxo também devem contar com redução de alíquotas. O risco, portanto, é que haja aumento dos tributos que incidem sobre o consumo em geral, penalizando os mais pobres. Ou então, o perigo é faltar recursos para políticas sociais em áreas essenciais, como Saúde e Educação.
“Mais uma vez, o Estado fica amarrado”, reclamou Niara, menina negra criada pelo cartunista Aroeira como símbolo da luta por justiça fiscal no país.
Para saber se você preenche os requisitos para o receber a prestação indenizatória, deve-se observar três principais fatores: 1. A existência de um acidente de qualquer natureza; 2. Sequelas após a consolidação das lesões; 3. A incapacidade em desempenhar suas funções habituais, ou aquelas que exercia à época do acidente, entretanto, que permita o desempenho de outra.
A Carta maior dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo por meio de políticas sociais e econômicas a redução do risco e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Observa-se logo de início o papel do Estado em prestar assistência àqueles que mais precisam, inclusive na situação de incapacidade, em que o segurado não consegue exercer atividades laborais e de garantir sua própria subsistência de forma plena, necessitando de respaldo para garantia de sua qualidade de vida e, por consequência, dos seus direitos fundamentais.
Neste sentido, caso o segurado sofra com alguma lesão corporal ou perturbação funcional de qualquer natureza, que ocasione perda ou redução da capacidade laborativa, estamos diante do benefício de Auxílio Acidente.
Para saber se você preenche os requisitos para o receber a prestação indenizatória, deve-se observar três principais fatores: 1. A existência de um acidente de qualquer natureza; 2. Sequelas após a consolidação das lesões; 3. A incapacidade em desempenhar suas funções habituais, ou aquelas que exercia à época do acidente, entretanto, que permita o desempenho de outra.
Quanto a data de início do benefício – DIB, muito discutiu-se no âmbito administrativo e judicial, mas nos últimos anos firmou-se o entendimento de que a DIB do Auxílio-Acidente deve ser fixada no dia seguintes a cessação do Auxílio-Doença (benefício por Incapacidade Temporária).
Sobre isso recorda-se que em 09 de junho de 2021 a 1ª Turma do STJ adotou a seguinte tese jurídica (tema 862): “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da súmula 85/STJ”.
Por sua vez, o artigo 86, § 2º da lei 8.213/91 afirma: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Mais recentemente, em 18 de outubro de 2023, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais seguiu a posição do C. STJ ao apreciar o tema 315, cuja controvérsia (abaixo transcrita) é bastante similar ao tema 862 da Repercussão Geral, já transitado em julgado na Corte Superior.
Saber se, nos casos de ausência de pedido de prorrogação, o início dos efeitos financeiros do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, deve ser fixado na data da citação válida ou no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No representativo de controvérsia do referido tema, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, o Relator foi vencido, fixando-se a seguinte tese pelo voto-vista da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho:
A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
A magistrada apenas ressalvou que nos casos de inexistência de concessão prévia do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a DIB deverá ser fixada na data de entrada do requerimento – DER ou na data da citação do INSS na demanda judicial, conforme trecho abaixo transcrito:
Com efeito, como salientado pela Ministra, e acolhido pela Corte Cidadã, o prévio requerimento administrativo, ou, na sua ausência, a citação, somente terão relevância para a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, nas hipóteses em que não houve prévia concessão de benefício por incapacidade temporária.
O STF respaldou referido entendimento de dispensa de requerimento administrativo de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária acidentário ao firmar a seguinte tese, sob o Tema 1105:
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à necessidade de requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, considerado o entendimento firmado no RE 631.240 (Tema 350), como requisito para postular em juízo a concessão do benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença acidentário.
Assim, é dever do INSS, quando da cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, avaliar se houve redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, devendo ser concedido de ofício o auxílio-acidente, caso presentes os requisitos legais, a partir do dia seguinte à cessação do referido auxílio, independentemente, de requerimento administrativo. Inclusive, a Instrução Normativa Pres/INSS nº 128 de Março de 2022.
A TNU firma entendimento louvável e apto a guiar o entendimento dos magistrados singulares nas demandas perante os Juizados Especiais Federais – JEF’s em todo território nacional.
As decisões abordadas representam importante vitória para os trabalhadores que tiveram sua capacidade laboral reduzida e demandarem nas ações perante os JEF’s e a Justiça Federal e ou Estadual, pois terão direito a um saldo de parcelas atrasadas que remontará o retorno ao trabalho/cessação do benefício por incapacidade temporária (o que não raras vezes, resulta em importes consideráveis).
Em tempo, não é demais frisar que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” e “A simples alegação de ser o mal reversível pela interrupção dos movimentos que a ele deram causa ou pela possibilidade de tratamento ambulatorial não afasta, por si só, a natureza permanente da incapacidade”. (precedentes REsp n° 1.109.591/SC e no AgRg no REsp n° 775314/SP).
Em conclusão, com base nas teses fixadas nos temas 862 do STJ e 315 da TNU, caso o trabalhador tenha voltado ao trabalho depois de um afastamento acidentário (acidente ou doença do trabalho) ou previdenciário (sem relação com o trabalho habitual), com lesões permanentes consolidadas (sequelas, redução de mobilidade, dores crônicas, perda da força, etc) poderá pleitear a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao retorno ao trabalho.
Claudia Caroline Nunes da Costa
Advogada previdenciária associada do escritório Cascone Advogados Associados. Bacharel em Direito pela PUC-Campinas. Pós-graduada em Prática Processual Previdenciária.
Os especialistas explicam, também, se os funcionários que descumprirem as regras podem ser punidos.
Da Redação
No mundo conectado em que vivemos, é quase impossível passar um dia sem nossos inseparáveis amigos de bolso, os celulares. Mas e quando a questão envolve o local de trabalho? Será que as empresas podem proibir seus funcionários de darem uma espiadinha no Instagram ou enviarem mensagens no WhatsApp durante o expediente?
Para responder à questão ouvimos dois especialistas em Direito do Trabalho. Confira a seguir.
O advogado Otavio Pinto e Silva, do escritório SiqueiraCastro, explica que os empregadores possuem o chamado “poder de direção” sobre as atividades de seus empregados, que se manifesta de três maneiras distintas: 1) organização; 2) fiscalização ou controle; 3) disciplinar.
Segundo o profissional, levando em conta essa dimensão de organização inerente ao poder de direção, o empregador pode adotar as medidas que julgar adequadas para o melhor desenvolvimento das atividades produtivas, o que em tese inclui a possibilidade de restringir ou até proibir o uso do celular no trabalho.
No entanto, ele ressalta que é preciso levar em conta que atualmente o telefone celular é praticamente uma necessidade diária na vida das pessoas, uma vez que serve não apenas para comunicações pessoais como também para inúmeras outras atividades cotidianas, como pagar contas, gerenciar aplicativos de agências bancárias, acessar programas governamentais, utilizar meios de transporte, planos de saúde, redes sociais etc.
“Assim, no uso de sua prerrogativa de organizar as atividades do empregado cabe ao empregador respeitar os direitos personalíssimos do cidadão, o que na prática demanda muito equilíbrio na adoção de políticas de restrição ao uso do celular.”
Já a advogada Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva, do escritório Araújo e Policastro Advogados, é mais enfática em dizer que sim, é possível a proibição do uso de aparelho celular pessoal no ambiente corporativo, durante o horário de trabalho do empregado.
“Isso porque interferências durante a prestação dos serviços podem gerar, além da interrupção do serviço prestado e eventual desatenção do empregado, acidentes de trabalho. Logo, a proibição do uso do aparelho celular está inserida no poder diretivo do empregador, previsto no caput, do artigo 2º, da CLT.”
Advogados explicam se empregador pode proibir uso do celular durante o expediente.(Imagem: Arte Migalhas)
Maior cuidado
Questionamos os especialistas se em algumas profissões que demandam mais atenção, como é o caso de babás e cuidadores, por exemplo, a restrição ao uso do celular pode ser ainda maior. De acordo com Otavio, esse tipo de atividade pode levar o empregador a exigir do empregado que se abstenha do uso de funcionalidades do celular durante a jornada, por exemplo, impedindo que se desvie de suas tarefas para acessar redes sociais no horário em que está trabalhando.
“Mas, reitere-se, é preciso cautela no estabelecimento dessas restrições, para não causar embaraços ao trabalhador no exercício de sua cidadania. Assim, é preciso assegurar ao trabalhador o gozo do horário de intervalo para refeição e descanso previsto na legislação, quando então ele poderá acessar o celular para atender suas necessidades pessoais.”
Ana Lúcia, por sua vez, diz que profissões que exijam cautelas adicionais e ambientes de trabalho que demandem grau maior de atenção do empregado potencializam a justificativa para a proibição do uso do aparelho celular no ambiente profissional.
Punições
Caso o trabalhador descumpra as regras estabelecidas, ele pode ser punido? O advogado do SiqueiraCastro pondera que o descumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas pode levar à aplicação de medidas disciplinares, tais como advertências (orais ou escritas) ou suspensões (com desconto nos salários pelo dia, ou dias, de afastamento). No limite, se o descumprimento for reputado como falta grave, a depender de suas consequências, pode levar até a uma dispensa com justa causa.
“De todo modo, sempre haverá a possibilidade de o empregado levar a situação concreta ao exame da Justiça do Trabalho, caso entenda que eventual punição disciplinar tenha sido descabida ou exagerada.”
A advogada do Araújo e Policastro Advogados ressalta que, em princípio, o simples uso de celular no ambiente corporativo não deverá acarretar a penalidade máxima da rescisão do contrato de trabalho por justa causa. “Porém, o descumprimento da regra é passível de advertências e a reincidência reiterada poderá levar inclusive à justa causa”, finaliza.
A trabalhadora faleceu antes de receber os valores definidos na adesão.
Da Redação
A 3ª turma do TST reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.
Expectativa de direito
Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada.
Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.
A sentença foi mantida pelo TRT da 12ª região.
Direito adquirido
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano.
“O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.
Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, e o vice-presidente, ministro Edson Fachin, receberam nesta terça-feira (24/10) parlamentares do grupo de trabalho pela regulamentação e pela ampliação da licença-paternidade, criado no âmbito da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados.
Em audiência no Conselho Nacional de Justiça, os deputados pediram que a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 20, que trata do tema, seja julgada pelo STF, mas que o tribunal dê um prazo para que o Congresso Nacional legisle sobre a matéria.
A Constituição de 1988 previu o direito à licença-paternidade aos trabalhadores rurais e urbanos, mas essa previsão nunca foi regulamentada em uma lei própria.
O ministro Barroso informou que levará o tema à pauta em breve, primeiro com a realização de sessão exclusiva para ouvir sustentações orais — formato adotado para permitir que os ministros levem em consideração a argumentação antes de formular o voto —, e, na sequência, marcará o julgamento da causa.
A ADO 20 começou a ser julgada no Plenário Virtual da corte, e depois o tema foi destacado pelo presidente para julgamento presencial.
O relator, ministro Marco Aurélio (hoje aposentado), votou contra considerar o Congresso omisso, e outros sete ministros votaram pelo reconhecimento da omissão, mas com aspectos diferentes em seus votos.
Os sete que votaram até o momento propuseram prazo de 18 meses para a regulamentação, e um grupo foi contra impor consequências para o não cumprimento (ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes). Outra corrente defendeu que desde já — enquanto não haja regra — valha o prazo de 120 dias para licença-paternidade (ministro Edson Fachin e ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, hoje aposentada). O ministro Barroso previu os 120 dias apenas após o fim do prazo a ser concedido ao Congresso, caso não seja aprovada uma nova lei.
O presidente do STF explicou aos parlamentares que, com a remessa do caso ao Plenário físico, o julgamento será reiniciado e todos os ministros poderão apresentar novas posições, preservando-se o voto do ministro aposentado Marco Aurélio.
Regulamentação prioritária
Por parte do Congresso, participaram do encontro as deputadas federais Tabata Amaral (PSB-SP), Amanda Gentil (PP-MA), Benedita da Silva (PT-RJ), Iza Arruda (MDB-CE), Reginete Bispo (PT-RS) e Talíria Petrone (PSOL-RJ), além do deputado federal Pedro Campos (PSB-PE).
Os parlamentares ressaltaram que o tema é importante para que os pais participem de forma mais efetiva da criação dos filhos e informaram que têm feito debates internos, com o Executivo e com a sociedade para garantir que a regulamentação do direito dos pais seja efetivada.
Eles ressaltaram que o grupo de trabalho criado na Câmara tem justamente o objetivo de viabilizar a regulamentação prioritária da matéria e que o julgamento em curso no STF não prejudica o debate no Congresso, caso a decisão final do tribunal siga na direção de fixar um prazo para que a regulamentação seja feita pelo próprio Parlamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Maior parte da população considera o momento econômico regular, ruim ou péssimo, mas avalia que houve avanço em relação ao primeiro trimestre e projeta otimismo para 2024
Correio Braziliense
A economia brasileira vai melhorar nos próximos seis meses. Essa é avaliação de 53% dos brasileiros acima de 16 anos, de acordo com o Retratos da Sociedade Brasileira- Economia e população, da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Para 22% da população, a situação tende a piorar e 21% acreditam que nada deve mudar. Foram ouvidas 2.004 pessoas nas 27 unidades da Federação, entre 14 e 19 de setembro de 2023.
“A percepção mais positiva da população para os próximos seis meses é importante, pois afeta as decisões de consumo. Mas o Brasil precisa de política industrial moderna, focada em inovação, e da reforma tributária para atrair investimentos e crescer de forma sustentada. O crescimento econômico é essencial para aumentar a qualidade de vida da população”, afirma o presidente da CNI, Robson Braga de Andrade.
A pesquisa mostra que 24% da população considera boa ou ótima a situação atual da economia, 36% afirmam que a situação é regular e 38% dizem que a situação é ruim ou péssima.
A percepção varia conforme a região. No Nordeste, 32% afirmam que o desempenho da economia está ótimo ou bom e 30% ruim ou péssima. No Norte e Centro-Oeste, o percentual de quem assinalou ótima ou boa caiu para 23% e a avaliação de que está ruim ou péssima sobe para 44% dos entrevistados. No Sudeste, 20% marcaram ótima ou boa e 39% assinalaram ruim ou péssima. O Sul tem a pior percepção: a avaliação de 18% da população é de que a economia está ótima ou boa e 43% afirmam perceber a economia como ruim ou péssima.
Apesar da avaliação menos positiva sobre o momento atual da economia, 45% da população considera que a situação já foi pior. Este é o percentual de brasileiros que afirmam que a economia melhorou nos últimos seis meses. E, entre os que consideram a situação da economia atual como ruim ou péssima, 17% avaliam que ela está melhor do que no primeiro trimestre.