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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

OPINIÃO

Por Igor de Oliveira Zwicker

Muito embora, em seminário internacional [1] ocorrido neste ano, o ministro Alexandre de Moraes tenha apresentado o reconhecimento da fundamentalidade dos direitos sociais como uma “novidade”, fato é que tal reconhecimento é antiquíssimo, no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Faz-me lembrar da discussão travada, em agravo regimental, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.153, entre os ministros Carlos Mário Velloso (aposentado), Sepúlveda Pertence (falecido) e Carlos Ayres Britto (aposentado), onde este último consignou: “Os direitos sociais, embora não clausulados de pétreos, são pétreos; eles são implicitamente pétreos, não explicitamente” [2].

Isso porque, embora a literalidade do inciso IV do § 4º do artigo 60 da Constituição da República registre “direitos e garantias individuais”, reportando-se, aparentemente, apenas ao Capítulo I do Título I, excluindo os direitos sociais, previstos no Capítulo II, trata-se apenas de dimensões dos direitos fundamentais, com os direitos individuais compondo a primeira dimensão e os direitos sociais, a segunda.

E, entre os direitos sociais, pétreos e de aplicação (não aplicabilidade) imediata [3], previstos na Constituição da República, encontra-se a proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, “nos termos de lei complementar”, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos [4].

Aqui já há uma teratologia, em face de mais de trinta anos de omissão legislativa, até porque, como cirurgicamente explicitou Michel Temer, a Constituição da República conferiu “eficácia plena a todos os preceitos constitucionais em face da previsão do controle da inconstitucionalidade por omissão” [5].

Porém, ainda segundo a Constituição da República, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [6].

Ao interpretar esta disposição normativa, o STF fixou a seguinte norma, vazada no Tema nº 497 da repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” [7].

Mas vejam. A discussão, no âmbito do STF, foi tão somente em definir o sentido e o alcance da expressão “confirmação da gravidez”, isto é, se a proteção constitucional exigiria apenas a presença do requisito biológico (a gravidez) ou se seria necessário o prévio conhecimento ou comprovação da gravidez no momento da dispensa. Esta foi a controvérsia, unicamente.

Tanto que o relator originário, ministro Marco Aurélio (aposentado), único vencido, votou no sentido de ser impertinente o elastecimento do conteúdo da locução “confirmação da gravidez” para abarcar o instante da concepção, pois impor a garantia ao emprego, independentemente da ciência pelo empregador do estado gravídico, seria “puni-lo” financeiramente sem o concurso de culpa ou dolo.

Segundo o restante da Corte, liderada pela divergência instaurada pelo ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, a proteção constitucional exige apenas a presença do requisito biológico (gravidez preexistente), independentemente de prévio conhecimento do empregador ou de comprovação do estado gravídico perante este.

Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a restringir o sentido e o alcance do artigo 10, II, “b”, do ADCT, limitando-o às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, retirando do seu manto protetor, por exemplo, as mulheres gestantes contratadas por prazo determinado [8] ou aquelas arregimentadas para o trabalho temporário [9].

Tanto que superou o entendimento já consagrado, no mínimo desde 2012 [10], de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado” [11].

O TST chegou a afirmar, expressamente, que a sua jurisprudência foi superada em razão do Tema nº 497, que seria “de clareza ofuscante” [12] quando elegeu como pressupostos para a garantia de emprego a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Tal entendimento do TST — contrário ao que decidiu o STF no Tema nº 497 — chegou ao seu ápice com a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 2, na qual o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento de que “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” [13].

Felizmente, o STF acaba de fixar a tese jurídica em outro recurso extraordinário, com repercussão geral, no mérito, e, acredito, afastará de vez o equívoco engendrado pelo TST.

Segundo tese de repercussão geral fixada no recém-julgado Tema nº 542 [14], “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado” [15].

Conforme o STF, no tema em questão, as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da sua forma de provimento.

Ainda segundo o STF, “não deve ser admitida nenhuma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da privada, seja qual for o contrato em questão. Pensar de modo diverso, a seu ver, seria admitir que a servidora contratada a título precário jamais contaria com a tranquilidade e segurança para exercer a maternidade e estaria à mercê do desejo unilateral do patrão”.

Assim, revelada a verdade do Tema nº 497, pelas vias do Tema nº 542, espera-se que o TST, com a urgência que o caso requer — pois se trata de proteção à maternidade e ao nascituro —, corrija a tese fixada no IAC nº 2 e volte a aplicar o que já estava consagrado há, pelo menos, uma década, na sua jurisprudência uniforme, nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST.

Todas as mulheres grávidas têm direito à garantia de emprego inerente, na forma do artigo 10, II, “b”, do ADCT, sejam elas admitidas por regime jurídico-administrativo ou contratadas pela CLT, estejam na esfera pública ou privada, contratadas ou admitidas para vínculo temporário, permanente ou precário, por prazo determinado ou indeterminado.


[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Seminário vai abordar direitos constitucionais e relações de trabalho: o evento, nos próximos dias 2 e 3/3, é promovido pelo STF, pelo TST e pela Enamat. Publicado em: 22 fev. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502838. Acesso em: 9 out. 2023.

[2] ADI 3.153 AgR, relator: Celso de Mello, relator p/ Acórdão: Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 12/8/2004, DJ 9/9/2005.

[3] Constituição da República, arts. 5º, § 1º, 60, § 4º, IV.

[4] Constituição da República, art. 7º, I.

[5] TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 25. ed. Salvador: JusPODIVM, 2023. p. 44.

[6] Constituição da República, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, “b”.

[7] RE 629.053, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, DJe 27/2/2019.

[8] Consolidação das Leis do Trabalho, art. 443, § 2º.

[9] Lei nº 6.019/1974, art. 2º.

[10] Resolução nº 185/2012, aprovada pelo Tribunal Pleno do TST, conforme DEJT divulgado em 25, 26 e 27/9/2012.

[11] É o que diz o item III da Súmula nº 244 do TST.

[12] TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020, DEJT 27/11/2020.

[13] TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, redatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 18/11/2019, DEJT 29/7/2020.

[14] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Gestante contratada por tempo determinado pela administração pública tem direito à licença-maternidade, decide STF: a decisão abrange também a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Publicado em: 5/10/2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515337. Acesso em: 9 out. 2023.

[15] Até o fechamento deste artigo, a tese, fixada pelo Plenário do STF em 5/10/2023, teve apenas a certidão de julgamento juntada no processo, no mesmo dia, mas o acórdão ainda está pendente de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


 é doutor em Direito pela UFPA (Universidade Federal do Pará), mestre em Direitos Fundamentais pela Unama (PA), especialista em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Unicamp (Universidade Estadual de Campinas), em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Ucam (RJ) e em Gestão de Serviços Públicos pela Unama (PA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/igor-zwicker-verdade-garantia-emprego-gestante

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

TST mantém incidência de adicional noturno sobre prorrogação de jornada

RELÓGIO CONTADO

Se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma mineradora ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30 correspondem a uma hora para fins da remuneração.

O acordo coletivo firmado entre a mineradora e o sindicato que representa os trabalhadores previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h.

Em contestação, a mineradora defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 5h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

O relator do recurso de revista da mineradora no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da mineradora ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RRag-10475-32.2019.5.03.0069

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/tst-mantem-adicional-noturno-prorrogacao-jornada

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

Transporte coletivo deve ser gratuito em dias de eleição, decide Supremo

PÉ NA ESTRADA

Por Sérgio Rodas

“É inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis.” Essa foi a tese aprovada por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quarta-feira (18/10).

O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, afirmou que se trata de matéria de competência do Congresso Nacional. Assim, se os parlamentares aprovarem lei disciplinando o tema até as eleições municipais de 2024, a norma deverá prevalecer. Se não for o caso, valerá a decisão do Supremo, e o poder público deverá disponibilizar, nas zonas urbanas, transporte público gratuito, tanto dentro das cidades quanto entre municípios. A Lei 6.091/1974 estabelece o transporte gratuito para moradores de zonas rurais.

O colegiado confirmou liminar concedida por Barroso em 2022 para permitir que prefeitos oferecessem transporte gratuito nas eleições. No mérito, o ministro apontou que as passagens de ida e volta são mais caras do que a taxa de abstenção nas eleições. E isso acaba criando uma espécie de voto censitário no Brasil, retirando dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.

De acordo com o relator, o Estado tem o dever de assegurar a todos, sempre que possível, o máximo de igualdade no exercício de seus direitos. E, para que as eleições sejam justas e democráticas, é necessário que o transporte público seja gratuito e na mesma frequência dos dias úteis, opinou o ministro.

Além disso, Barroso citou a efetividade da medida. Ele mencionou que, após o STF determinar a gratuidade do transporte público, a taxa de abstenção no segundo turno das eleições de 2022 foi menor do que no primeiro (20,57% contra 20,95%), fato inédito na história do país.

Responsabilidade fiscal
Com base na decisão do STF, o Tribunal Superior Eleitoral, às vésperas do segundo turno de 2022, aprovou uma instrução estabelecendo que reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições é conduta vedada aos entes federados, sob pena de responsabilização penal.

Essa conduta tipificaria, em tese, o crime de impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (artigo 297 do Código Eleitoral) e o de ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de transporte (artigo 304).

O documento ainda admite que, em conjunto com a Justiça Eleitoral, o poder público crie linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e use veículos públicos disponíveis ou requisite veículos próprios, como ônibus escolares.

O prefeito que gastar orçamento para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não estará desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), especialmente no que se refere às metas de resultados fiscais, criação ou expansão de despesas e concessão de subsídios.

ADPF 1.013

 é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-out-18/transporte-coletivo-gratuito-dias-eleicao-stf

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

Mantida incidência de adicional noturno sobre prorrogação da jornada

No período deferido, a norma coletiva não limitava o pagamento do adicional ao horário previsto na CLT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Vale S.A. ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças

O acordo coletivo firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Extração de Ferros e Metais Básicos de Mariana (MG) previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo

Em contestação, a Vale defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva

O relator do recurso de revista da Vale no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT.

Previsão expressa

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da Vale ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-incid%C3%AAncia-de-adicional-noturno-sobre-prorroga%C3%A7%C3%A3o-da-jornada

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

Mais pobres sentem deflação em setembro ante inflação de 0,57% para mais ricos, diz Ipea

Alívio

Em setembro, o principal alívio inflacionário partiu novamente do grupo alimentos e bebidas

A queda nos preços dos alimentos em setembro voltou a aliviar o custo de vida percebido pelas famílias de baixa renda, enquanto os combustíveis mais caros pressionaram a inflação sentida pelos mais ricos, informou nesta terça-feira, 17, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

O Indicador Ipea de Inflação por Faixa de Renda mostra que os preços na economia passaram de uma alta de 0,13% em agosto para uma queda de 0,02% em setembro para o segmento familiar de renda muito baixa. Para o grupo de renda alta houve aceleração, de 0,24% em agosto para um aumento de 0,57% em setembro.

Em setembro, o principal alívio inflacionário partiu novamente do grupo alimentos e bebidas, repercutindo o quarto mês de quedas consecutivas dos preços dos alimentos para consumo no domicílio.

“Assim como nos meses anteriores, em setembro, a deflação de itens importantes como feijão (-7,6%), farinha de trigo (-3,3%), batata (-10,4%), carnes (-2,9%), aves e ovos (-1,7%), leite (-4,1%) e óleo de soja (-1,2%) contribuiu para uma forte descompressão sobre os índices de inflação, sobretudo para as famílias com rendas mais baixas, dado o peso desses itens nas suas cestas de consumo. Ainda que em menor intensidade, as quedas nos preços dos aparelhos eletroeletrônicos (-0,8%) e dos produtos de higiene pessoal (-0,7%) fizeram com que os grupos artigos de residência e saúde e cuidados pessoais também contribuíssem negativamente para a inflação das famílias de menor poder aquisitivo”, justificou a técnica Maria Andreia Parente Lameiras, na Carta de Conjuntura do Ipea.

Na direção oposta, os aumentos na energia elétrica (1,0%) e na gasolina (2,8%) pressionaram o orçamento doméstico em todas as classes de renda.

“Observa-se, no entanto, que para os segmentos de renda mais alta, além do aumento dos combustíveis, as altas de 13,5% das passagens aéreas e de 4,6% dos transportes por aplicativo geraram uma contribuição ainda mais forte do grupo transportes, tendo em vista o peso destes serviços no orçamento destas famílias. De forma análoga, os reajustes de 0,7% dos planos de saúde e de 0,5% dos itens e serviços de recreação explicam o impacto exercido pelos grupos saúde e cuidados pessoais e despesas pessoais sobre a inflação das classes de maior poder aquisitivo”, apontou o Ipea.

Com o resultado, a inflação acumulada nos 12 meses encerrados em setembro foi de 6,41% na faixa de renda alta e de 3,90% na faixa de renda muito baixa.

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e usado pelo Ipea para fazer o cálculo da inflação por faixa de renda, passou de uma elevação de 0,23% em agosto para alta de 0,26% em setembro. A taxa acumulada em 12 meses ficou em 5,19% em setembro.

O indicador do Ipea separa por seis faixas de renda familiar as variações de preços medidas pelo IPCA. Os grupos vão desde uma renda familiar menor que R$ 2.015,18 por mês, no caso da faixa com renda muito baixa, até uma renda mensal familiar acima de R$ 20.151,76, no caso da renda mais alta.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/mais-pobres-sentem-deflacao-em-setembro-ante-inflacao-de-057-para-mais-ricos-diz-ipea/

Revelada a verdade sobre a garantia de emprego à gestante

Governo já aplica imposto de 60% em compras internacionais de empresas que não aderiram a programa, diz secretário

Imposto de importação foi zerado para as firmas que aderiram ao Remessa Conforme. Governo, no entanto, já indicou que pretende elevar cobrança no futuro – alíquota deve superar 20%.

Por Alexandro Martello, g1 — Brasília

A Secretaria da Receita Federal já passou a tributar com uma alíquota elevada, de 60%, encomendas internacionais feitas por empresa que não aderiram ao programa de regularização do e-commerce estrangeiro – chamado “Remessa Conforme”.

A informação foi divulgada nesta terça-feira (17) pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, durante evento sobre “o futuro dos meios de pagamento”, promovido pela associação das empresas de tecnologia Zetta.

“O governo criou o programa, todas as grandes empresas de e-commerce entraram no programa e estão nos passando as informações. Sabendo quantos são os ‘players’, qual o montante de remessa que está sendo feito ao país, a gente organiza a logística, que já teve ganhos importantes, fiscaliza e aplica os 60% de alíquota para aqueles que não entraram no programa. As pessoas têm recebido notificação em casa dizendo que precisam recolher imposto”, declarou Durigan.

Segundo a Receita, as varejistas Amazon e Shopee aderiram ao Remessa Conforme em setembro. Com elas, a adesão das empresas deve chegar a 78,5% do fluxo total de remessas enviadas ao país.

Durigan afirmou que a situação vigente até o ano passado era de “caos”. A regra na época previa a taxação de transações superiores a US$ 50 mas, na prática, a norma não era aplicada.

“Quando a gente olhou os balanços, ninguém nunca pagou 60% de nada. E a importação de remessa nos últimos anos, de 2017 a 2022, quintuplicou. A gente tem centenas de milhões de pacotes entrando no país sem que ninguém nunca tivesse pagado imposto, sem que estados soubessem o que estava acontecendo do ponto de vista do ICMS”, disse ele.

Novas regras de comércio eletrônico

No início de agosto, entraram em vigor novas regras para compras internacionais de até US$ 50. A mudança atinge apenas as compras feitas pela internet por pessoas físicas no Brasil em empresas fora do país.

  • As regras atuais, com isenção de imposto de importação de 60% para remessas entre pessoas físicas, continuam.
  • Com a publicação do novo normativo pela Receita Federal, as empresas de comércio eletrônico poderão aderir a um programa de conformidade, que será opcional.
  • As empresas que aderirem ao programa da Receita terão o benefício de isenção do imposto de importação para compras de até US$ 50, que, sem a adesão, só existem para remessas de pessoa física para pessoa física.
  • Para compras acima de US$ 50, não muda nada nos tributos federais. Com isso, segue em vigor a tributação de 60% do imposto de importação.
  • A declaração de importação e o eventual pagamento dos tributos acontecerá antes da chegada da mercadoria.
  • O vendedor é obrigado a informar ao consumidor a procedência dos produtos e o valor total da mercadoria (com inclusão dos tributos federais e estaduais).
  • A portaria da Receita Federal não trata das regras de tributos estaduais, que são de competência de cada unidade da federação.

Cobrança dos estados e do governo federal

Em junho, os estados definiram por unanimidade, adotar uma alíquota de 17% de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as compras feitas em plataformas online de varejistas internacionais.

Em setembro, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, informou que o governo federal avalia estabelecer a cobrança de um imposto de importação a partir do patamar de 20% no processo de regularização das encomendas vindas do exterior. Esse valor, porém, ainda não foi definido e não começou a ser cobrado.

Questionado nesta terça-feira (17) quando será definido o valor do imposto de importação federal para as encomendas do exterior, Durigan afirmou que o governo “tem atuado para que nesse ano a gente resolva o quanto em breve”.

“Tem de trabalhar com os estados, o Confaz [Conselho que reúne secretários de Fazenda dos estados] está comprometido nesse debate, a Receita, outros atores, a gente tem trabalhado com Anvisa, Inmetro, para entender as limitações que há do ponto de vista extrafiscal. Uma vez que a gente tiver um ambiente bem controlado com as informações, a gente não vai ter dificuldade para tomar a decisão. É preciso ter coragem para avançar nesse tema, e vamos ter”, concluiu.

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/10/17/governo-ja-esta-cobrando-imposto-de-60percent-de-empresas-que-nao-aderiram-a-programa-de-comercio-internacional-diz-secretario.ghtml