por NCSTPR | 09/10/23 | Ultimas Notícias
Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em reclamações, que derrubaram decisões trabalhistas que reconheceram vínculo em casos de terceirização de mão de obra e pejotização têm gerado uma erosão do Direito do Trabalho. Este é o entendimento manifestado em estudo lançado nesta quinta-feira (5/10) por magistrados trabalhistas e pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP). A análise foi elaborada pelo Núcleo de Extensão e Pesquisa “O Trabalho Além do Direito do Trabalho”, vinculado à Faculdade de Direito da universidade, em parceria com a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).
“A competência da Justiça do Trabalho tem sido restringida severamente, talvez para níveis anteriores aos de 5 de outubro de 1988. Essa é a razão do nosso estudo”, disse o juiz do Trabalho Guilherme Feliciano, professor da USP e um dos coordenadores da pesquisa. O docente foi um dos participantes do seminário “Jurisdição Constitucional e Competência Material da Justiça do Trabalho: 35 anos da Constituição de 88”, realizado nesta quinta-feira no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), em São Paulo, para marcar o lançamento do estudo.
Segundo os autores, nos últimos anos, o STF se pôs a julgar a validade de decisões trabalhistas que afastaram contratos alternativos estabelecidos entre as partes e reconheceram o vínculo empregatício. Individual ou colegiadamente, os ministros do Supremo consolidam uma tendência de anular os efeitos das decisões trabalhistas, sob o fundamento de desrespeito a entendimentos da Corte sobre a constitucionalidade da terceirização em todas as atividades empresariais. Leia a íntegra do estudo.
“Estamos vivendo hoje um retorno ou uma nova forma de destruição lenta, gradual e segura do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho por consequência”, disse a desembargadora aposentada Silvana Abramo, coordenadora do grupo da USP. Na visão da especialista, com isso corre-se o risco de precarizar as formas de trabalho de milhares de brasileiros e, por consequência, apertar ainda mais o sistema de seguridade social e tributário do país.
No evento, também foi citada a mais recente coluna de Cássio Casagrande, procurador do Trabalho e professor de Direito Constitucional da UFF, publicada no JOTA. “Como disse o doutor Cassio Casagrande em artigo recentemente publicado, o Supremo está se impondo como tribunal de exceção, produzindo uma intervenção traumática, porque de fato usurpa uma competência que pertence a Justiça do Trabalho e, pela súmula 279, não poderia fazê-lo, porque é uma matéria de fatos e provas”, afirmou Mauro Menezes, advogado trabalhista.
Competência do STF?
A pesquisa analisou, qualitativamente, 303 ações relativas ao tema da competência da Justiça do Trabalho no STF. Dessas, foram selecionadas para exame de conteúdo 113 causas, 88 delas reclamações constitucionais. Apenas 15% delas, 13 no total, foram julgadas improcedentes pelo STF. Entre as ações examinadas estão processos relativos a trabalhadores de plataformas, motoristas autônomos de cargas, parceiros em salões de beleza, corretores de imóveis, médicos, representantes comerciais e advogados associados.
De acordo com os pesquisadores, os precedentes mais invocados são os da ADPF 324 e do RE 958.252 (terceirização), da ADC 48 (transportador autônomo de cargas) e da ADI 5.625 (parceiros em salões de beleza). Em todos esses casos, o STF validou formas alternativas de relação de trabalho. Um trecho do voto do ministro Luiz Fux na RCL 54.738 é representativo do cenário: “o plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT”.
Os pesquisadores argumentam que cabe à Justiça do Trabalho, e não ao STF, deliberar acerca de relações de trabalho diversas das previstas na CLT. “O artigo 114 da Constituição Federal estabelece que quem tem a competência constitucional para analisar se existem requisitos de vínculo de emprego é e sempre vai ser a Justiça do Trabalho”, afirmou a pesquisadora e advogada Mariana Del Monaco.
Segundo o estudo, houve um acúmulo de decisões do STF em 2023 que replicaram o padrão de afastar a competência da Justiça especializada. Uma das mais notórias foi proferida na RCL 59.795, sobre vínculo entre um motorista e a empresa de transporte por aplicativo Cabify. O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou que a relação estabelecida entre o motorista e a empresa se assemelhava mais a um transportador autônomo. O ministro não apenas cassou os atos da Justiça do Trabalho, mas determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
A Anamatra e o grupo da USP argumentam não haver um precedente padrão a respeito dos trabalhadores de plataformas e que seria necessário o uso do distinguishing (técnica de não aplicação de um precedente por se reconhecer que a situação não se enquadra nos mesmos parâmetros).
Os autores também afirmam que a decisão de Moraes é equivocada, porque a revisão do entendimento da Justiça Trabalhista exigiria a reanálise das provas e da situação fática, o que não é possível por meio de reclamação constitucional.
“Todos aqui respeitam o STF e os ministros, ninguém aqui apoia algo como o 8 de janeiro, mas na academia nos permitimos questionar o que o Supremo tem feito no âmbito trabalhista”, diz Felipe Bernardes, pesquisador da USP.
Nesta quinta-feira (5/10), o JOTA noticiou que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), também cassou, de forma monocrática, uma decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) que reconhecia o vínculo entre um médico ginecologista e a Amico Saúde e determinava o pagamento de verbas trabalhistas.
A decisão é importante por ser a primeira em que o ministro Edson Fachin toma no mesmo sentido que os colegas. Ele ressalva sua posição pessoal contrária ao cabimento de reclamações contra as decisões da Justiça do Trabalho que verificaram fraude trabalhista em contratações de PJ, mas aponta que ambas as Turmas do STF têm decidido encaminhar discussões sobre supostas fraudes à Justiça Comum.
Fonte: Jota
Texto: Arthur Guimarães e Carolina Ingizza
Data original da publicação: 05/10/2023
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/decisoes-do-stf-em-reclamacoes-tem-erodido-direito-do-trabalho-diz-estudo/
por NCSTPR | 09/10/23 | Ultimas Notícias
Nos Estados Unidos, quase 25 mil trabalhadores das gigantes do setor automotivo Stellantis, Ford e General Motors estão em greve para exigir aumentos de salário e melhores condições de trabalho.
A reportagem é de Hélène Chevallier, publicada por Alternatives Économiques, 05-10-2023. A tradução é do Cepat.
“Você quer vale-refeição?” Caderno nas mãos, John passa de grevista em grevista. Apesar de ter um metro e oitenta de altura, ele luta para esconder seu sorrisinho. Seus colegas, cautelosos por um tempo, caem na gargalhada. Os seus antigos vales, distribuídos pelo Departamento de Agricultura aos americanos mais pobres, já não são válidos há muito tempo, mas, independentemente disso, o efeito está aí: “Foi aqui que chegamos: vale-refeição!”, ri o jovem de trinta anos, feliz com a brincadeira.
Se o ambiente é bastante bem-humorado no piquete do armazém de peças de reposição da Stellantis em Winchester (Virgínia), o ressentimento está presente quando as dezenas de funcionários começam a falar sobre o movimento ao qual aderiram em 22 de setembro passado.
Uma greve progressista
Uma semana antes, o poderoso sindicato dos trabalhadores do setor automobilístico, Union Auto Workers (UAW), liderado pelo recém-eleito mas já muito popular Shawn Fain, convocou uma greve contra a General Motors, a Stellantis e a Ford.
Este movimento é histórico não pela sua escala (por enquanto), mas porque afeta os “Big Three”, as três maiores montadoras de automóveis americanas. O sindicato, que conta com 146 mil membros entre os trabalhadores do setor automotivo, optou por uma estratégia de aumento de poder em função dos avanços nas negociações.
No dia 15 de setembro, apenas três fábricas pertencentes a cada uma das montadoras e localizadas no nordeste dos Estados Unidos, berço da indústria automobilística norte-americana, foram paralisadas. Desde então, o movimento se espalhou para outras duas fábricas da Ford e da General Motors, bem como para trinta e oito armazéns de peças de reposição pertencentes à Stellantis e à GM espalhados pelos Estados Unidos. Três semanas após o início do movimento, 25 mil trabalhadores estão em greve.
Numa torrente de palavras assertivas, George Vazquez, presidente local do UAW na Virgínia, resumiu as reivindicações dos trabalhadores: “Queremos um aumento de 36% nos nossos salários em quatro anos, uma semana de trabalho de 32 horas sem redução salarial, uma verdadeira aposentadoria, o fim da contratação de trabalhadores temporários e que todos sejamos pagos no mesmo nível”.
No momento, as montadoras propõem um aumento de 20% nos salários e os avanços são, segundo o sindicato, insuficientes em relação ao resto das reivindicações.
O fim do “two-tier”, um sistema salarial de dois níveis herdado da crise financeira de 2008, é particularmente aguardado pelo movimento. Chris, na casa dos vinte anos, tenta explicar como funciona: “Meu salário é limitado; preciso esperar oito anos antes de receber no máximo US$ 25 por hora, enquanto outros colegas recebem US$ 31 pelo mesmo trabalho”.
É uma consequência da Grande Recessão, explica George Vazquez com amargura: “Isso faz parte das concessões que aceitamos para salvar a nossa empresa há quinze anos”.
Este sistema salarial de dois níveis tem sido amplamente utilizado pelas empresas americanas desde a década de 1980, mas os trabalhadores do setor automotivo sempre se opuseram a ele.
Em 2008, a General Motors e a Chrysler, que agora fazem parte da Stellantis, abriram falência. A Ford evitou isso, mas por pouco. Para evitar o desaparecimento, as “Três Grandes” tiveram de fazer grandes cortes orçamentários. Eles pediram a seus funcionários que fizessem sacrifícios significativos.
“Renunciamos ao nosso bônus de Natal, aos nossos minutos de intervalo, a parte dos nossos cuidados de saúde, aos nossos aumentos automáticos ligados ao custo de vida. E aceitamos que os novos contratados receberiam menos”, afirma o presidente do UAW local.
Perda de status
A concessão deveria durar pouco tempo. “Mas 15 anos depois, nada mudou”, lamenta Denise (o nome foi alterado). Esta trabalhadora passou toda a sua carreira na indústria automobilística: “Quando comecei, há 30 anos, trabalhava em uma fábrica de eixos. Era um trabalho tão duro que disse a mim mesmo: ‘Esqueça. Eu tenho um diploma. Eu não posso fazer isso. Vou encontrar dois empregos’. Mas na época, mesmo dois empregos não me permitiam ganhar o salário que a Chrysler me pagava. Hoje posso ir trabalhar num posto de gasolina e receber quase tanto quanto ganho aqui. Eles nos dão mais trabalho, mas ganhamos menos dinheiro, não é justo”, conta.
Num artigo recente, o Washington Post analisou dados do Bureau of Labor Statistics. Conclui que os trabalhadores da indústria automobilística são os que mais diminuíram os salários nas últimas três décadas. O salário médio em 1994, equivalente à inflação era mais de 45 dólares por hora, fez deles os trabalhadores mais bem pagos dos Estados Unidos. Os 32 dólares atuais os colocam no meio da tabela.
Estes números não surpreendem Joseph McCartin. Para o professor de história, especialista em movimentos trabalhistas da Universidade de Georgetown, em Washington DC, os trabalhadores da indústria automobilística foram durante algum tempo “uma espécie de aristocracia da classe trabalhadora”. Tentam agarrar-se a esse estatuto, mas, comenta o historiador, “lhes escorre pelos dedos”.
“Eles nos abandonaram”, diz Janet (o nome foi alterado) no piquete em frente ao armazém da Stellantis, referindo-se às “Três Grandes”. Aos 58 anos, e depois de uma primeira vida como cuidadora, esta mãe solteira e cheia de energia tem dificuldade em digerir a reduzida pensão que receberia caso se aposentasse agora.
Com um cartaz do UAW na mão e o boné vermelho enroscado na cabeça, Mike acrescenta: “Trabalho na indústria automotiva há 35 anos. Meu pai se aposentou há 22 anos. Se eu saísse agora, receberia exatamente a mesma quantia que ele. Você percebe, com a inflação? É por isso que sou obrigado a continuar trabalhando”.
“Não podemos nem comprar os carros que fabricamos”
Aqui trabalhamos na indústria automobilística de geração em geração e a queda do poder de compra é ainda mais marcante. “Quando comecei, uma picape custava US$ 20 mil, lembra George Vazquez. Hoje são pelo menos 70 mil e é o modelo sem os acessórios. Eles não constroem mais carros novos e baratos. Quem pode pagar isso quando você ganha US$ 66.000,00 por ano?”
O empobrecimento é ainda mais difícil para estes trabalhadores aceitarem, uma vez que a remuneração dos seus gestores continuou a aumentar nos últimos anos. Em 2022, Mary Barra, presidente da General Motors, ganhou US$ 29 milhões, ou 362 vezes a renda média dos trabalhadores da sua empresa. Jim Farley, presidente e CEO da Ford, embolsou 21 milhões de dólares, e Carlos Tavares, CEO da Stellantis, 24,8 milhões de euros.
“Os seus salários aumentaram 40% nos últimos dez anos”, afirma Adam S. Hersh, do Instituto de Política Econômica (EPI). No blog deste think tank, o economista observa ainda que os lucros combinados das “Três Grandes” aumentaram 92% em dez anos, passando de 19,3 bilhões de dólares em 2013 para 36,9 bilhões em 2022. O seu lucro acumulado ao longo de 10 anos equivale a 250 bilhões de dólares!
Quase US$ 85 bilhões também foram distribuídos a investidores nos últimos dez anos. “É tudo graças a nós. Agora eles devem nos devolver o que perdemos!”, diz, irritado, Georges Vazquez.
As montadoras se defendem com o argumento de que os lucros obtidos servem para financiar os investimentos necessários à transição do setor para o carro elétrico.
A ameaça do carro elétrico
As três empresas demoraram a ver o futuro em watts e não em petróleo. Eles estão agora lutando para recuperar o atraso, apesar dos bilhões investidos.
É preciso dizer que um grande concorrente já deu vários passos à frente. A Tesla representava, de fato, quase 52% das vendas de carros elétricos nos Estados Unidos em 2022, em comparação com 7%, por exemplo, da Ford, o mais avançado dos três fabricantes de Detroit. E esta greve poderá aumentar ainda mais a distância.
De qualquer forma, este é o argumento apresentado por Mary Barra. Entrevistada pelo canal americano CBS, a presidente da General Motors explicou que um aumento salarial demasiado significativo comprometeria a capacidade da sua empresa de produzir veículos com motor térmico e, ao mesmo tempo, desenvolver a oferta de veículos elétricos.
Elon Musk, o chefe da Tesla, está aproveitando os bons resultados financeiros de sua empresa para baixar o custo de seus veículos. O sedã Modelo 3 agora custa US$ 33 mil (após o crédito fiscal federal) e se tornou mais barato do que a maioria dos seus rivais que funcionam a diesel ou gasolina.
Isto se explica, em particular, pelo menor custo da sua folha de pagamento: trabalhadores jovens, não sindicalizados e, acima de tudo, em menor número porque os carros elétricos requerem menos mão de obra do que os seus grandes irmãos térmicos.
Confiante, o multibilionário até se diverte no X (ex-Twitter), sua rede social, sobre as consequências que esta greve terá para os seus antigos concorrentes: “Eles querem um aumento salarial de 40% e uma semana de trabalho de 32 horas. Uma maneira segura de tirar a GM, a Ford e a Chrysler do mercado em pouco tempo”.
O presidente do UAW espera que esta greve inspire rebelião entre os funcionários do líder americano no setor de carros elétricos.
Um renascimento do sindicalismo americano?
Porque é também um dos desafios importantes desta greve: mostrar que o sindicalismo não está morto nos Estados Unidos. “Na década de 1950, 35% dos trabalhadores americanos eram sindicalizados; hoje, estamos em torno de 10%. E esta percentagem cai inclusive para 6% nas empresas privadas, observa Joseph McCartin. Essas taxas nunca foram tão baixas”.
Mas para o professor, o ano de 2023 foi marcante pela quantidade de movimentos sociais que se sucederam nos Estados Unidos, desde roteiristas e atores, até funcionários de Starbucks, UPS e agora dos cassinos em Las Vegas.
A presença de Joe Biden num piquete de apoio aos trabalhadores da indústria automotiva, sem precedentes para um presidente americano, também não é insignificante depois de décadas de políticas neoliberais. Segundo o historiador, teremos que esperar um ou dois anos para medir toda a sua abrangência.
A verdade é que este movimento nas fábricas das “Três Grandes” poderá marcar uma verdadeira inflexão. “É o futuro da indústria automotiva nos Estados Unidos que está em jogo, mas também do sindicalismo. O resultado desta greve será decisivo para os demais trabalhadores”, afirma Joseph McCartin.
Algo para fazer Shawn Fain sonhar. Num clipe transmitido em meados de setembro, o líder do UAW compara sua greve à dos funcionários da General Motors na fábrica de Flint (Michigan) em 1937.
Uma referência carregada de simbolismo quando sabemos que este último é considerado o movimento social mais importante do sindicalismo americano. E um momento decisivo para a ascensão da classe média do século XX.
IHU-UNISINOS
https://www.ihu.unisinos.br/633066-trabalhadores-da-industria-automobilistica-em-greve-simbolo-do-declinio-da-classe-media
por NCSTPR | 09/10/23 | Ultimas Notícias
Decisão
No caso julgado, caseiro só conseguiu reconhecimento de vínculo com último empregador.
Da Redação
A 4ª turma do TST entendeu que o princípio da sucessão trabalhista não se aplica ao trabalho doméstico. Com esse entendimento, limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que ele ocupou o imóvel como inquilino. Assim, foi afastada a condenação relativa à época anterior, em que o trabalhador prestara serviço ao proprietário. O entendimento é o de que a sucessão trabalhista (segundo a qual a mudança na propriedade da empresa não atinge os direitos dos empregados) não se aplica ao empregador doméstico.
O caseiro trabalhou no sítio, em Belterra/PA, de 2016 a 2021. Na ação, ele contou que, até 2020, trabalhou sem carteira assinada para o proprietário, que depois alugou o imóvel para um comerciante. Este teria proposto um contrato de parceria agrícola, pagando R$ 300 mensais fixos e 35% da safra.
Após a dispensa, ele ajuizou a ação apenas contra o inquilino, mas com pedido de vínculo empregatício desde 2016, alegando sucessão de empregadores.
Em sua defesa, o inquilino alegou que, quando alugou o sítio, o caseiro já trabalhava lá, em regime de parceria com o proprietário. Ele teria proposto manter essa parceria assinando outro contrato, pelo qual o caseiro zelaria pelo sítio e receberia parte da produção de frutas, verduras e animais criados no local.
O juízo de primeiro grau considerou nulo o contrato de parceria e declarou o vínculo de emprego doméstico por todo o período. A sentença foi mantida pelo TRT da 8ª região, que confirmou a sucessão de empregadores.
No recurso ao TST, o empregador sustentou que sua responsabilidade deveria se limitar ao período em que havia assumido o sítio e firmado contrato de parceria rural, pois os trabalhadores domésticos são regidos por lei específica, e não pela CLT.
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, explicou que, quando o vínculo é mantido pela empresa sucessora, aplicam-se os art. 10 e 448 da CLT, que tratam da sucessão trabalhista. Esses dispositivos, segundo o relator, remetem à ideia de despersonalização do empregador. Assim, o contrato de trabalho está vinculado ao empreendimento econômico, independentemente de quem sejam os seus titulares.
Contudo, o ministro ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o art. 2º da LC 150/15, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”.
O ministro destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra.
Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109
Informações: TST.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/394802/principio-da-sucessao-trabalhista-nao-se-aplica-ao-trabalho-domestico