Com agenda movimentada em Nova York, onde se encontra para discursar na abertura da 78ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), o presidente Lula deverá se encontrar com o presidente do Estados Unidos, Joe Biden, na quarta-feira (20). Esta será a segunda reunião pessoal entre os dois, e acontecerá após meses de aproximação do líder brasileiro com a Rússia e com a China.
Na agenda internacional, o presidente Lula se apresentou ao longo do primeiro semestre de seu terceiro mandato como um crítico à participação dos Estados Unidos na Guerra da Ucrânia, bem como aos embargos comerciais à Venezuela e Cuba. Paralelamente, adotou uma política de fortalecimento das parcerias econômicas na área de economia sustentável, prevista para ser um dos temas de destaque de seu discurso na ONU.
Apesar do distanciamento com a agenda internacional estadunidense, o encontro tende a ser amigável. A viagem do presidente brasileiro acontece em um momento de baixa popularidade para Biden, que em 2024 estará competindo nas eleições presidenciais contra algum candidato do Partido Republicano, com quadros de direita e extrema-direita. Em sua viagem anterior aos EUA, no mês de fevereiro, Lula manifestou o temor de uma nova vitória do partido de Donald Trump.
Em fevereiro, os dois presidentes chegaram ao consenso sobre a necessidade de colaboração entre os dois países no enfrentamento mundial à extrema-direita. Lula chegou a propor a construção de uma parceria internacional entre lideranças progressistas para esse fim. Com a aproximação das eleições estadunidenses, o assunto deve voltar a ganhar força no novo encontro.
Os dois também trabalham em parceria para uma ação global de avanço dos direitos trabalhistas, tema que já está oficializado na reunião entre os dois, e que será tema de um discurso conjunto após o encontro.
Também estão previstos encontros com representantes do setor privado brasileiro em Nova York. Ainda neste domingo, o presidente terá um jantar com representantes da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI). Sua assessoria também anunciou que mais de 55 representantes de diversos países solicitaram audiência com Lula, incluindo o presidente da Ucrânia, Volodymyr Zelensky.
A abertura da sessão da ONU acontece na terça-feira (19). A comitiva de Lula conta com diversos ministros de setores estratégicos de seu governo, como Fernando Haddad (Fazenda), Marina Silva (Meio Ambiente) e Nísia Trindade (Saúde). Também foram convidados diversos parlamentares, como o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), e do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
AUTORIA
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
“Em desespero para escapar do desemprego, eles sustentam a tecnologia com microtrabalhos. Recebem menos que a média de outros países. E é a única fonte de renda para grande parte. Debate sobre ética e regulação vai além do viés algorítmico”, escreve Matheus Viana Braz, em artigo publicado por DigiLabour, 30-06-2023.
Braz é professor do Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Estadual de Maringá (UEM). Professor Adjunto no Departamento de Psicologia da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), unidade acadêmica de Divinópolis. Coordenador do Laboratório de Trabalho, Saúde e Processos de Subjetivação (LATRAPS).
Este artigo é baseado nos resultados do relatório DiPLab & LATRAPS, intitulado “Microtrabalho no Brasil: quem são os trabalhadores por detrás da Inteligência Artificial”, publicado em 19 de junho de 2023, sob autoria de Matheus Viana Braz, Paola Tubaro e Antonio A. Casilli. As versões em português e inglês do relatório podem ser baixadas no site do DiPLab.
Eis o artigo.
Parece haver um consenso, nas universidades como entre os formuladores de políticas públicas, que a Inteligência Artificial (IA) deve ser regulada, sobretudo quando entramos no debate sobre seu enfoque ético. Proliferam-se no mundo todo discussões sobre requisitos éticos da IA, sobre melhores práticas e padrões técnicos, os quais cumpririam função norteadora na criação de ferramentas e mecanismos regulatórios sobre IA. No fim, as problematizações parecem culminar sempre na definição de princípios e diretrizes, como, por exemplo, justiça e injustiça, equidade, transparência, não-maleficência, privacidade e proteção de confidencialidade, responsabilidade jurídica etc. Diversos atores sociais estão envolvidos nesse campo, como instituições públicas, de pesquisa, empresas privadas, organizações do terceiro setor, os quais buscam postular diversos princípios éticos na IA.
Três questões têm destaque maior na literatura e foram discutidas em artigo publicado em 2021 por Antonio Casilli, intitulado “Qu’est-ce qu’une intelligence artificielle « réellement éthique?” (O que é uma Inteligência Artificial realmente ética?). Primeiro, permanece aberto o debate sobre a interpretação desses princípios e valores. A transparência, por exemplo, pode ser compreendida na perspectiva das recomendações da produção da IA em códigos abertos (open source), assim como sob a ótica da privacidade de dados e dos critérios de tomadas de decisões de sistemas automáticos. No âmbito global, destaco ainda a discussão sobre a falta de transparência acerca de quem são os principais financiadores que investem na IA globalmente.
Segundo, sobretudo no universo corporativo, proliferam-se códigos de ética e manuais de recomendação/boas práticas, de maneira que o problema da ética da IA é majoritariamente abordado pela via da correção de vieses algorítmicos, como se, em sua origem, se tratasse de um problema de ordem eminentemente técnica e tecnológica.
Terceiro, no debate público, predomina o imaginário futurístico e tecnodeterminista segundo o qual o desenvolvimento tecnológico, em especial no campo da IA, culminaria na substituição do trabalho humano por robôs. Por isso, a ética tende a ser tratada notadamente sob a alcunha dos “dilemas éticos”, como, por exemplo, no caso da parametrização e arbitragem moral de tecnologias inteligentes.
A maior parte das pesquisas sobre os impactos sociais, econômicos e políticos das IAs se concentra somente sobre desafios de suas implementações. Esse ponto é central e vai ao encontro dos imaginários hegemônicos sobre a IA, pois tais pesquisas parecem aceitar alguns pressupostos amplamente colocados em xeque por estudos críticos desse campo. Conforme menciona Casilli, supõe-se que toda tecnologia que se diz IA existe e que a IA funciona de forma automatizada. Além disso, supõe-se que ela já está desenvolvida e já funciona, como se o que estivesse impedindo sua escalabilidade fosse somente problemas de ordem técnica e ética.
Te convido a se distanciar desse imaginário hegemônico, para que possamos ampliar o debate sobre ética e regulação da IA, considerando suas formas concretas de produção, bem como trazendo a luz elementos essenciais de sua cadeia de suprimentos de dados, que permanecem as margens e são comumente desconhecidas pela população geral. Embora o debate ético da IA se concentre de maneira predominante sobre a análise dos impactos, riscos e benefícios de sua implementação, defendo que ele ainda carece de compreensões mais apuradas sobre o trabalho humano precário necessário para a produção da IA em âmbito global.
O que o microtrabalho tem a ver com a Inteligência Artificial?
Quando pensamos em produção massiva de dados, logo fazemos conexões com noções como deep learning, machine learning, redes neurais artificiais e nos remetemos a grandes companhias ou startups de tecnologia, onde trabalham analistas de dados, engenheiros de software e outros experts, cuja função é desenhar arquiteturas de dados capazes de automatizar soluções tecnológicas e gerar valor para seus acionistas. Dificilmente, contudo, nos questionamos sobre onde começa essa cadeia de produção e qual a origem desses dados. Essa é uma questão essencial, pois para que haja IA, há nessa cadeia produtiva uma multidão de trabalhadores precarizados, desconhecidos pela população geral.
O microtrabalho faz parte de nosso cotidiano e o fazemos em vários momentos. Por exemplo, quando você quer acessar algum site e surge uma caixa de diálogo (o famigerado reCAPTCHA) pedindo que confirme que não é um robô, por meio da transcrição das letras ou seleção de imagens que aparecem em sua tela, na verdade você está ajudando a Google a aperfeiçoar e treinar seus algoritmos de reconhecimento de imagens e de digitalização de livros. Ao comprovar que não somos robôs, fazemos microtarefas gratuitas para a empresa. Todavia, a demanda por microtrabalho é enorme e não poderia ser suprida somente de maneira gratuita. Eis que emerge, sobretudo a partir de 2005, o mercado de microtarefas em plataformas digitais, focado em atender à crescente necessidade de treinamentos de dados para IA, trabalho este feito por trabalhadores em todo o mundo.
São pessoas que passam horas por dia em suas casas realizando microtarefas por demanda, em plataformas digitais como Appen, Clickworker, Amazon Mechanical Turk, Microworkers etc. Os trabalhos têm como objetivo a geração e anotação de dados para o aprendizado de máquinas, assim como a verificação de saídas algorítmicas e a correção de falhas na automação. Em troca, elas recebem centavos de dólares ou reais após a realização e aprovação de cada microtarefa.
Na prática, não é necessário ser especialista em tecnologia para fazer esse trabalho, pois me remeto a microtarefas de baixa complexidade que envolvem, por exemplo, categorizar imagens, classificar publicidades, transcrever áudios e vídeos, avaliar anúncios, moderar conteúdos em mídias sociais, rotular pontos de interesse anatômicos, digitalizar documentos etc. Esse universo converge ainda com as plataformas de fazendas de cliques, cujo objetivo é gerar impulsionamento de mídias sociais, centrada no mercado de compra e venda de seguidores, curtidas, comentários e inscritos em mídias sociais como Instagram, Facebook, Youtube, TikTok, Kwai e Spotify. Aqui, contamos com uma multidão de trabalhadores que, a partir da criação de centenas de contas falsas, passam horas de seus dias assistindo a vídeos, inscrevendo-se em canais, ouvindo músicas, compartilhando, curtindo, seguindo, votando etc.
De um lado, tais plataformas difundem seus serviços como oportunidades de renda-extra e inserção em um universo altamente cobiçado pela população geral: o universo da Inteligência Artificial. De outro, os trabalhadores realizam tais trabalhos sem quaisquer proteções sociais, trabalhistas, estão dispersos globalmente e o dinheiro obtido se incorpora como necessidade aos seus rendimentos. Mas quem são essas pessoas? Qual o lugar do Brasil nessa cadeia de produção? Quem são os brasileiros envolvidos nesse mercado? Em quais condições realizam esse trabalho? Quanto ganham? Por que recorrem às plataformas?
Essas foram algumas perguntas disparadoras que motivaram a realização de uma parceria entre o Laboratório de Trabalho, Saúde e Processos de Subjetivação (LATRAPS) e o Digital Platform Labour (DiPLab), grupos de pesquisa localizados no Brasil e França. A pesquisa foi coordenada por mim (Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG), Paola Tubaro (Centro de Pesquisa em Economia e Estatística – CREST) e Antonio Casilli (Instituto Politécnico de Paris – Telecom Paris). Fizemos entrevistas em profundidade com os trabalhadores, assim como coletamos dados a partir de um questionário aplicado a 477 brasileiros que atuam em uma plataforma chamada Microworkers. A escolha por essa plataforma se justifica pelo fato de contemplar variadas modalidades de microtrabalho.
Quem são os trabalhadores brasileiros por detrás da IA?
Mapeamos a existência de mais de 50 plataformas de microtrabalho em operação no Brasil. Quando comparados com outros países, os trabalhadores brasileiros nesse mercado são ligeiramente mais jovens, possuem níveis inferiores de escolaridade, porém se distinguem substancialmente por contarem com maior proporção de mulheres. Não encontramos a maioria de mulheres em nenhum outro país pesquisado por nosso laboratório, o que indica que possivelmente no Brasil estamos diante de um fenômeno singular. Dentre os 477 trabalhadores que responderam ao nosso questionário, os seguintes achados nos permitem caracterizar o microtrabalho em território nacional:
I. R$9,36 é o valor bruto ganho em média por hora nas plataformas.
II. R$581,71 é a média de rendimentos mensais dos trabalhadores nas plataformas;
III. 15 horas e 30 minutos é o tempo médio semanal dedicado às atividades remnueradas nas plataformas;
IV. 33,5% tem como única fonte de renda as plataformas de microtrabalho;
V. 31,9% trabalham 7 dias por semana nas plataformas;
VI. 38% estavam desempregados, sem atividade profissional ou na informalidade;
VII. 44% dos trabalhadores possuem Ensino Superior Completo;
VIII. R$1866 é o rendimento médio mensal dos trabalhadores, contando com todas suas fontes de renda, o equivalente a 1,41 salário mínimo no Brasil. Esse valor é 31,5% inferior ao rendimento da população geral no Brasil (R$2727).
IX. Dentre os trabalhadores que atuam na formalidade, 40,5% trabalham em tempo parcial;
X. 66% contam com uma quantidade mínima de dinheiro a ser obtida nas plataformas para o pagamento de suas contas;
XI. As piores microtarefas envolvem moderação de conteúdos violentos e pornográficos em mídias sociais, assim como o treinamento de dados em tarefas consideradas “estranhas” (como tirar fotos de cocôs de cachorro em ambientes domésticos, para treinar dados de “robôs aspiradores”);
XII. As principais queixas dos trabalhadores estão ligadas à incerteza, instabilidade, falta de transparência, insegurança, cansaço e falta de interação nas plataformas.
Constatamos, primeiro, que o microtrabalho está vinculado ao desemprego e à crescente informalização do trabalho no Brasil. Em um país onde 39 milhões de pessoas atuam na informalidade, diante de oportunidades de trabalho cada vez mais precárias, as plataformas apresentam-se como meio alternativo de rendimentos. Mais ainda, conforme aumenta-se a procura por microtrabalho, ocorre também a depreciação das remunerações nas plataformas.
As condições de trabalho são também assimétricas, quando consideradas as diferenças entre países do Norte e Sul Global (ou mundo majoritário). O valor/hora pago em média nas plataformas em países em desenvolvimento é US$4,43, contra US$1,80 no Brasil. No caso da Sama, empresa que fez parceria com a OpenIA para treinar os dados que subsidiaram o aprendizado de máquinas do ChatGPT, a média de pagamento aos trabalhadores quenianos variava entre US$ 1,32 e US$2 por hora, conforme revelado em reportagem na revista Time. Em outras palavras, quando falamos em microtrabalho, nos remetemos também a um processo de exploração de mão de obra barata, informal e periférica de empresas localizadas em países do Norte Global. Se os trabalhadores estão dispersos globalmente, as formas de controle e gestão sobre o trabalho permanecem bastante centralizadas, de maneira que a exploração euro-americana da divisão internacional do trabalho também se reproduz nesse mercado.
Pela inclusão do microtrabalho no debate sobre ética e regulação da IA
Apesar das promessas centradas na automação de processos e negócios, o desenvolvimento da IA depende substancialmente do trabalho humano para treinar e aperfeiçoar seus algoritmos. Com efeito, é fundamental que nos esforços regulatórios e nos debates sobre ética da IA, seja considerado o papel central do microtrabalho no âmbito da economia das plataformas e do desenvolvimento de tecnologias inteligentes.
As pesquisas feitas em nosso laboratório, no Brasil, levam a crer que nosso país ocupa uma posição essencial nessa cadeia humana global de suprimentos de dados, mediante a oferta de mão de obra barata em plataformas globais de microtarefas. Para além da formulação de códigos de ética voltados aos desafios e obstáculos da implementação da IA, compreendo que o debate sobre ética e regulação da IA deveria:
I. Contemplar o papel da força de trabalho mal remunerada, invisibilizada e explorada de países do Sul Global na cadeia de produção da IA, de maneira a reduzir desigualdades e assimetrias existentes;
II. Contemplar as distintas condições de trabalho as quais estão submetidos os trabalhadores em plataformas de microtarefas de treinamento de dados, sobretudo na América Latina;
III. Partir do pressuposto que o microtrabalho está imbricado em formas específicas de extração de valor da plataformização do trabalho e deve ser compreendido como elemento estrutural (e não conjuntural) de cadeias de produção mais amplas, globais, cujas condições de trabalho são geograficamente localizadas, embora regidas por países do Norte Global.
O debate sobre regulação da IA no Brasil tem crescido, embora ainda estejamos atrasados, quando comparados com outras localidades (como na Europa, por exemplo). A partir do relatório publicado, ao explorar as condições de trabalho desses trabalhadores em território nacional, esperamos auxiliar formuladores de políticas públicas a compreenderem de modo mais profundo essa forma de trabalho. Uma vez que o microtrabalho no Brasil está intrincado com cadeias de suprimentos de dados globais, me parece que a regulação efetiva da IA e do trabalho informal nas plataformas não pode ser obtida sem que sejam problematizadas e colocadas em xeque essas redes de dependências globais.
Homem afirmou que era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos e que era alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.
Da Redação
A 3ª turma do TST condenou a Ambev, maior fabricante de cervejas do mundo, a pagar indenização de R$ 50 mil a um vendedor de Vitória/ES submetido a assédio moral durante sete anos. Sob a alegação de cobrança de metas, ele era chamado por supervisores, gerentes e até colegas por nomes pejorativos, sendo alvo de constantes xingamentos, inclusive de conteúdo racial.
Na ação, o vendedor contou que trabalhou para a Ambev de 2011 a 2017, na região da Grande Vitória. Nesse período, disse que fora exposto a situações que feriram direitos básicos como respeito mútuo, dignidade humana e ambiente sadio de trabalho. As condutas eram praticadas usualmente por seus supervisores, gerentes de vendas e outros vendedores.
Segundo seu relato, o cumprimento de metas envolvia muita pressão psicológica, estresse físico e mental e ameaças de demissão. Eram cobranças públicas, com tratamento desrespeitoso e xingamentos para quem não atingisse as metas. “Morto”, “desmotivado”, “desmaiado”, “âncora”, “negão” e “cara de monstro” eram algumas das expressões que ele ouvia, e o próprio gerente de vendas inventava apelidos desrespeitosos.
O juízo de 1º grau reconheceu o assédio moral e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 50 mil. Contudo, o TRT da 17ª região retirou a condenação.
Considerando o depoimento do trabalhador, o TRT concluiu que todos os vendedores tinham apelidos, com expressões “perfeitamente inseridas em um ambiente de brincadeiras tipicamente masculinas”, inclusive as palavras de baixo calão.
Relator do caso, ministro Alberto Balazeiro afirmou que assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST. (Imagem: Shutterstock/Reprodução)
Política sistemática
Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alberto Balazeiro, não é aceitável que agressões corriqueiras decorram de brincadeiras masculinas. Para ele, a situação retratada pelo TRT mostra uma conduta reiterada e omissiva da empresa, sob o argumento injustificável do humor, que reproduz comportamentos abusivos que degradam profundamente o ambiente de trabalho. Trata-se, a seu ver, de uma política sistemática da empresa, que visa engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, “a despeito de seu sofrimento psíquico-social”.
O ministro se surpreendeu que, mesmo diante desse quadro, o TRT tenha concluído se tratar de “brincadeiras recíprocas” e “tipicamente masculinas”. Ele assinalou que, conforme a Resolução CNJ 492 (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero), o que é considerado “humor” é reflexo de uma construção social que revela a concepção ou a preconcepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. “Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como ‘masculino’ no âmbito das organizações tem efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade”, afirmou.
O caso, segundo o relator, retrata efetivo assédio organizacional interpessoal, em que as metas não eram cobradas por meio de motivação positiva, mas de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão.
Balazeiro lembrou, ainda, que o assédio moral na Ambev tem motivado inúmeras condenações no TST e, apesar disso, a empresa continua desrespeitando a obrigação de manter um meio ambiente de trabalho saudável. A gravidade dessa conduta reiterada, a seu ver, demanda posicionamento enérgico do TST, a fim de evitar a sua perpetuação.
Ao restabelecer a condenação, os ministros da Terceira Turma ressaltaram a necessidade de acabar com a naturalização da discriminação e da prática injustificável de brincadeiras abusivas. Para o colegiado, a ofensa de cunho racial é uma das mais graves. “Não se pode considerar aceitável essa conduta num país que se pretende civilizado”, resumiu o ministro José Roberto Pimenta.
Desembargador entendeu que cartões de ponto continham pré-anotação do intervalo usufruído pelo empregado.
Da Redação
Indústria não deverá pagar intervalo intrajornada a ex-empregado. Sentença foi reformada pela 4ª turma do TRT da 1ª região por entender que empregadora fizera pré-anotação do intervalo no controle de frequência.
Trabalhador ingressou com ação para questionar modalidade de seu contrato. Além do pedido de conversão do contrato intermitente para “individual por prazo indeterminado”, requereu horas extras, indenização do intervalo intrajornada e reembolso de descontos a título de multas de trânsito.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Camila Leal Lima, da 2ª vara do Trabalho de Duque de Caixias/RJ, declarou a nulidade do contrato intermitente, convertendo-o para a modalidade “por prazo indeterminado” e concedeu a indenização do intervalo intrajornada. Por outro lado, negou a concessão de horas extras e dos descontos indevidos.
Quanto ao intervalo intrajornada, a juíza entendeu que os registros de ponto não apresentavam pré-assinalação, portanto, o trabalhador não teria usufruído do intervalo.
Já com relação às horas extraordinárias, magistrada considerou que o trabalhador não provou inidoneidade dos controles de frequência apresentados pela empresa. Quanto às multas de trânsito, juíza considerou que havia previsão contratual desse tipo de desconto, assim, não seria devida restituição ao trabalhador.
Pré-assinalação
A empresa interpôs recurso questionando a natureza contratual e o pagamento do intervalo intrajornada concedido pelo juízo de piso.
Em acórdão, o relator, desembargador José Mateus Alexandre Romano, entendeu que os controles de ponto continham pré-anotação do intervalo intrajornada do trabalhador, e que o empregado não provou a fruição incorreta do descanso. Assim, reformou a sentença para excluir a indenização do intervalo intrajornada.
O magistrado também reformou a sentença para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada de 15% para 5% do valor da liquidação.
A indústria foi representada pela advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados.
Colegiado concluiu que é responsabilidade do empregador garantir boas condições em habitações oferecidas.
Da Redação
É dever da empresa, e não dos empregados, manter alojamentos em boas condições. O entendimento unânime é da 1ª câmara do TRT da 12ª região, em ação na qual um trabalhador do ramo da construção civil pleiteou indenização por danos morais após ser submetido a condições precárias de habitação.
O caso aconteceu em Concórdia/SC envolvendo uma construtora. Insatisfeito com as condições a que era submetido, após o término do contrato o homem procurou a Justiça do Trabalho.
Uma das queixas relatadas foi a de que, ao final de um dia cansativo de trabalho, não era possível descansar e dormir um sono restaurador. Isso porque, de acordo com um vídeo anexado aos autos, as camas no alojamento eram apoiadas por tijolos improvisados. As imagens também demonstraram mofo e sujeira no banheiro, além de defeito no piso.
Dano presumido
O juiz Daniel Carvalho Martins, da vara do Trabalho de Concórdia/SC, decidiu a favor do trabalhador. Ele destacou que, diante das evidências, como o vídeo apresentado, havia ficado claro o dano à dignidade do homem.
“O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta”, fundamentou o magistrado na sentença, condenando a empresa a indenizar o operário em R$ 5 mil.
Construtora deve indenizar trabalhador que dormia em cama improvisada sobre tijolos.(Imagem: Freepik.)
Nova jornada
Não satisfeita com a decisão de 1º grau, a construtora recorreu para o TRT-12, sob o fundamento de que sempre proporcionou alojamentos adequados aos seus empregados, sendo os próprios trabalhadores responsáveis pela manutenção e limpeza dos locais.
O relator do processo no 2º grau, juiz convocado Hélio Henrique Garcia Romero, não acolheu os argumentos da empresa. “Exigir que os trabalhadores, cansados de um dia exaustivo de trabalho na construção civil, ao retornarem para o alojamento ainda tivessem de consertar e arrumar os móveis e instalações e limpar os ambientes implicaria, a meu ver, em submissão a uma nova jornada laboral, para a qual não eram contratados e pagos”, considerou o juiz.
Romero ainda destacou no acórdão que, conforme o art. 2º da CLT, o ônus do empreendimento incumbe ao empregador, não ao empregado.
“Desse modo, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, porquanto comprovadas as condições precárias e degradantes dos alojamentos e banheiros a que o reclamante foi exposto durante a contratualidade”, concluiu o relator.
Principal questão sobre negociação coletiva diz respeito a saber se os respectivos sujeitos podem tratar livremente de qualquer assunto trabalhista.
Não resta dúvida sobre a importância e necessidade da negociação coletiva para resolver conflitos de trabalho, como, aliás, está assegurada e mesmo prestigiada pela Carta constitucional brasileira de 1988, como consequência da liberdade sindical insculpida no seu artigo 8º e seguintes.
A importância da negociação coletiva é reconhecida pela Corte Suprema do país, in verbis:
“EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. … 2. … 3. … 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência Supremo Tribunal Federal mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.(…)” (RE 590.415, PLENÁRIO, 30/04/2015. relator ministro Roberto Barroso).
Não obstante sua importância e necessidade, a negociação coletiva não é irrestrita em termos de matérias a serem por ela tratadas, encontrando limites e temperamentos nas normas de caráter indisponível, que, por isso, não podem ser derrogadas ao talante das partes.
O Direito do Trabalho tem por fundamento primeiro o princípio da proteção do trabalhador, visando exatamente contrabalancear o desequilíbrio econômico, social e político que há e sempre haverá entre empregados e empregadores.
Com a Lei nº 13.467/17, que promoveu reforma trabalhista no país, sobreveio como um dos seus principais objetivos a possibilidade de as condições negociadas entre patrões e empregados por intermédio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerem sobre as normais legais existentes, conforme disposto nos incisos do artigo 611-A da CLT.
A nova alteração legal trouxe permissivo mais amplo para a negociação coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado em desfavor dos trabalhadores, atingindo até direitos sociais mínimos, o que viola os princípios norteadores do Direito do Trabalho brasileiro, como, por exemplo, o da prevalência da norma mais favorável, da irrenunciabilidade de direitos, da adequação setorial negociada e do princípio da vedação ao retrocesso social, expresso em diversas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Essa permissão de ampliação da negociação coletiva prevalecente sobre a lei, como nos parece, não assegura que sindicatos e empresas firmem instrumentos coletivos de trabalho regulando e flexibilizando, por exemplo, as cotas de aprendizagem e excluindo certas ocupações da base de cálculo dessas cotas, como já tem ocorrido. Também, a exemplo, tem ocorrido o mesmo em relação às cotas de pessoas com deficiência, diminuindo o número de vagas a serem preenchidas por trabalhadores aprendizes ou com deficiência. Também não podem tratar de normas sobre saúde, higiene e segurança do trabalho, que são indisponíveis e inderrogáveis ao talante das partes.
Negociação sobre esses itens, exemplificativamente falando, é imprópria, porque contraria a Constituição Federal e a legislação trabalhista que regulam matérias de ordem publica, de natureza indisponível, que não podem ser reguladas pelas partes em patamares abaixo da lei. Se for acima e para melhorar a condição dos trabalhadores, não haverá impedimento, pois estará de acordo com o princípio da norma mais favorável, que é o fundamento primordial da negociação coletiva, qual seja, atuar além da norma legal para melhorar a condição social dos trabalhadores, como preceitua o caput do artigo 7º da Constituição.
Neste ponto, cabe ponderar e lembrar que o artigo 611-B da CLT elencou as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, que versem sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, assegurados pela Constituição Federal, destacando-se os incisos XXIII e XIV, que afirmam constituir objeto ilícito de CCT ou ACT a supressão ou a redução dos seguintes direitos, entre outros: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (inciso XXIII); medidas de proteção legal de criança e adolescentes (inciso XXIV).
De qualquer forma, os permissivos sobre o que pode e não pode e como deve ser negociado decorrem da compreensão do artigo 7º da Constituição, que diz serem direitos dos trabalhadores o constante dos seus incisos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
É nesse modelo que deve ser interpretado e aplicado o disposto no artigo 611-A da CLT, o qual não pode ser visto isoladamente.
Cabe lembrar que o Comitê de Perito da OIT se manifestou em 07/02/2018 sobre o disposto no artigo 611-A da CLT, trazido pela Reforma Trabalhista de 2017, alertando que tais disposições possibilitam a derrogação de direitos assegurados em lei, por intermédio de negociação coletiva, o que contraria preceitos inscritos nas Convenções 98 e 154 daquela Organização, ambas ratificadas pelo Brasil e incorporadas ao seu ordenamento jurídico.
Assim, a autonomia negocial das entidades sindicais e setor patronal, de regular, por intermédio de instrumentos normativos, termos e condições de emprego, não pode ser considerada absoluta, especialmente quando se desvia de sua finalidade essencial, que é o asseguramento dos direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores e a melhoria da sua condição social, conforme preconiza o caput do artigo 7º da Constituição.
Raimundo Simão de Melo é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.