Colegiado não vislumbrou subordinação jurídica dos colaboradores ao banco.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a licitude da terceirização envolvendo a empresa de teleatendimento, Atento Brasil e um banco. Colegiado considerou que “não ficou evidenciado que havia subordinação jurídica dos empregados da Atento Brasil” ao banco, nem que esse “dirigisse a prestação de serviços”.
O MPT ajuizou ação civil pública pela qual pretendia reconhecer a ilicitude da terceirização do serviço de call center da Atento Brasil (prestadora do serviço) e um banco. Pleiteou, ainda, indenização “em montante não inferior à quantia de R$ 10 milhões” por danos morais coletivos, bem como o reconhecimento de vínculo de emprego entre os funcionários da prestadora e a empresa tomadora.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral, considerou que os empregados da prestadora e a tomadora dos serviços “tinham atribuições específicas que não se confundiam com aquelas afetas a bancários, na medida em que sequer detinham acesso a determinadas informações do cliente bancário”.
Sobre a subordinação, afirmou que os serviços da Atento Brasil eram geridos e fiscalizados por superiores da própria empresa, sem qualquer ingerência do banco. Além disso, os empregados da Atento “também prestavam serviços a outros tomadores”.
Nesse sentido, a turma desproveu recurso do MPT contra a sentença que já tinha reconhecido a improcedência da ação civil pública.
Os advogados Nadine Aidar, Felipe Monnerat e Paulo Araújo, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa Atento Brasil.
Para a 5ª turma, a norma coletiva que permite a compensação é válida.
Da Redação
A 5ª turma do TST autorizou um banco a compensar as horas extras deferidas pela Justiça a um bancário de Sorocaba/SP com os valores pagos a título de gratificação de função. A decisão leva em consideração tese vinculante do STF que confere constitucionalidade à vontade da categoria definida em instrumento coletivo, desde que respeitados os direitos indisponíveis.
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Mesmo recebendo gratificação de função, ele argumentou que exercia atividade operacional, sem poder de decisão e, por isso, teria direito a receber o valor referente ao período excedente.
A jornada especial de seis horas diárias e 30 horas semanais para a categoria bancária está prevista na CLT (art. 224). Há exceção aos que exercem função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargos de confiança, que devem ser remunerados com valor de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
A partir do exame das reais atribuições do bancário, o juízo da 3ª vara do Trabalho de Osasco/SP afastou o exercício do cargo de confiança, e ele foi enquadrado na jornada de seis horas diárias. Ao confirmar como habitual a extensão da jornada, a juíza condenou a instituição bancária ao pagamento das horas extras de acordo com a Súmula 109 do TST. Segundo o normativo, o bancário que receba gratificação de função não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.
No entanto, a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria para o período 2018/2020 previa a quitação das horas extras com a gratificação. A juíza, então, definiu a compensação da gratificação a partir de setembro de 2018, data de início da vigência do instrumento coletivo. Assim, o período trabalhado anteriormente não seria afetado, restando devido o pagamento das horas extras.
O TRT da 2ª região confirmou a interpretação de que a cláusula deveria ficar restrita a ações ajuizadas a partir de dezembro de 2018 e, concomitantemente, à vigência da convenção (no caso, até 2020).
A validade do negociado coletivo sobre o legislado foi trazida pela reforma trabalhista, desde que não trate de direitos indisponíveis. O STF, por sua vez, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral).
No recurso de revista, o banco alegou que a compensação das horas extras deveria ser aplicada a todo o contrato de trabalho, e não apenas ao período de validade do instrumento coletivo. Segundo seu argumento, a cláusula 11ª da convenção coletiva, que instituiu a gratificação de função, veda expressamente a cumulação da parcela com as horas extras a qualquer título.
Para o relator do caso, o ministro Breno Medeiros, a questão não envolve renúncia de direito dos trabalhadores. A seu ver, embora contrária ao entendimento do TST consolidado na Súmula 109, a previsão de compensação não diz respeito a direito absolutamente indisponível nem se trata de objeto ilícito.
Ele registrou ainda que os sindicatos fixaram o valor da gratificação de função não inferior a 55% (maior, portanto, do que o previsto em lei).
“Desta forma, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes.”
Ainda conforme o relator, também não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação nela estipulada.
Ministra do TST reformou decisão do tribunal regional, por considerar que o juízo, ao decidir pela exclusão da condenação da parte, não observou a legislação.
Da Redação
Ministra Morgana de Almeida Richa, do TST, condenou ao recolhimento das custas processuais trabalhador com assistência judiciária gratuita que, de forma injustificada, faltou à audiência. S. Exa. considerou precedente do STF no julgamento da ADIn 5.766.
Em síntese, o Tribunal regional reconheceu a prerrogativa da justiça gratuita e dispensou do recolhimento das custas processuais a parte que se ausentou injustificadamente de audiência. Segundo o juízo, “óbice à implantação dessa aberração jurídica que resulta da cobrança de custas do titular da justiça gratuita, por eventual negligência no cumprimento de seus deveres processuais”.
Na análise do caso, a relatora considerou que quanto ao tema, o STF, no julgamento da ADIn 5.766, concluiu que “não vulnera a assistência judiciária gratuita, a condenação ao pagamento das custas processuais, da parte que, de forma injustificada, não compareceu à audiência”.
“Prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, deve suportar as despesas com as custas processuais”, asseverou.
Assim, em seu entendimento, ao decidir pela exclusão da condenação da parte, o tribunal regional não observou a legislação. Nesse sentido, condenou a parte ao pagamento das custas processuais.
Homem com justiça gratuita deve pagar custas após faltar em audiência.(Imagem: Freepik)
O advogado Andre Camargo, do escritório Jubilut Advogados, atua na causa.
A mera possibilidade de recusar um trabalho vai de encontro às exigências da Consolidação Geral do Trabalho (CLT) para que um vínculo empregatício seja formado.
Além disso, a remuneração por dia trabalhado, a responsabilidade financeira do próprio profissional pelo seu meio (no caso, uma motocicleta) e a hipótese de se escolher em qual função trabalhar também afastam a possibilidade de vínculo.
Com essa fundamentação, a juíza Gláucia Regina Teixeira da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Santo André negou um pedido de vínculo trabalhista postulado por uma mulher que trabalhava como entregadora de uma pizzaria.
No processo, consta que trabalhadora atendeu à pizzaria entre junho de 2016 e junho de 2022. A despeito de um testemunho alegando que ela trabalhava por cinco dias na semana, a juíza não considerou imparcial a alegação na oitiva e levou em consideração o que disse a empresa, que afirmou que ela trabalhou por alguns anos aos sábados e domingos e, posteriormente, também às sextas-feiras.
Na sentença, a julgadora citou conversas de mensagens instantâneas da trabalhadora com seus superiores, especificamente uma em que a profissional diz que não estaria apta a trabalhar em determinado dia. “Tal situação é prova contundente da ausência de vínculo, pois o trabalhador verdadeiramente subordinado não pode recusar trabalho, conforme critérios de sua exclusiva conveniência”, diz a juíza
“As conversas também deixam claro que a reclamante poderia escolher qual função desempenhar, de entregadora ou de atendente. E revelam que a obreira era consultada previamente sobre sua disponibilidade para o labor. Não bastasse, emerge do feito que a reclamante trabalhava com motocicleta de sua propriedade, arcando com os custos de manutenção e combustível do equipamento.”
Ainda de acordo com a magistrada, todos os pontos levantados mostram que a trabalhadora era autônoma, e que prestava o serviço “com liberdade e autonomia, arcando o próprio trabalhador com os riscos e os custos da prestação de serviços”.
A pizzaria foi defendida pela advogada Cilene Rebelo Nogueira.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001616-04.2022.5.02.0434
É válida norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4×4, em turnos ininterruptos de revezamento. O entendimento é da 2ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o assunto. A decisão tem impacto principalmente no setor portuário e em indústrias.
A ação rescisória foi ajuizada por uma empresa para desconstituir sentença que considerou inválida a jornada, prevista em cláusula coletiva, superior a 8 horas diárias em turno ininterrupto de revezamento. Também foi usada a Súmula 423 do TST como argumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) negou o pedido com o fundamento de que haveria controvérsia sobre a validade da jornada 4×4 e que a rescisão do julgado somente seria cabível quando houvesse violação literal a uma norma. Os ministros do TST entenderam de forma diversa.
“Destaca-se que a interpretação do artigo 7º, XXVI, da Constituição, dada por esta corte com a Súmula 423, no sentido de limitar a ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, a 8 horas, encontra-se superada pelo entendimento do STF, em razão do caráter vinculante do julgamento do Tema 1.046”, diz trecho do acórdão.
Com isso, o tribunal julgou procedente a rescisória para reconhecer a validade da norma coletiva que instituiu o regime 4×4 e indeferir o pedido de horas extras superiores à sexta diária.
De acordo com Sandro Vieira de Moraes, do SGMP Advogados, que representou a empresa do setor portuário, a decisão é importante por dar uma sinalização do julgamento de matéria que se encontra em julgamento no Pleno do TST para definir exatamente a validade do turno de 2x2x4 à luz da Súmula 423.
“O processo afetado ao Pleno decorre de empate no julgamento na SDI-I do TST acerca do tema e, posteriormente, houve suspensão do julgamento em razão do tema 1.046 do STF. Agora, com o julgamento à unanimidade dos ministros da SDI-II do TST, parece claro que o Pleno do TST deve entender pela legalidade da jornada 2x2x4 (também conhecida como 4×4)”, afirmou.
A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve, por unanimidade, a justa causa de um ex-funcionário dispensado pelo empregador após acender um cigarro em área proibida, causando chamas que atingiram um colega de trabalho e resultaram em queimaduras de segundo grau. O colegiado entendeu que a modalidade de despedida foi adequada, dada a gravidade da conduta e o desrespeito à norma interna da empresa.
O caso aconteceu no município de Blumenau, envolvendo uma empresa do ramo de limpeza urbana. Durante o intervalo para o café, o funcionário acendeu um cigarro próximo ao local de abastecimento de máquinas de corte de grama. O ato provocou chamas, atingindo um colega que abastecia o equipamento de trabalho naquele instante.
Após o incidente, o homem foi demitido e ingressou na Justiça do Trabalho, buscando reverter a despedida para uma modalidade sem justa causa, o que evitaria a perda de alguns direitos. Ele argumentou que sua conduta não foi grave e que seu histórico funcional não justificava a penalidade aplicada.
Primeiro grau
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau não acolheu o pedido do autor, concluindo que a atitude causadora da dispensa foi, de fato, imprudente.
De acordo com o juiz Silvio Ricardo Barchechen, responsável pelo caso, o dever de segurança no ambiente de trabalho é obrigação imposta tanto ao empregador quanto ao empregado, nos termos do artigo 158, inciso primeiro e parágrafo único, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O magistrado acrescentou que a empresa agiu de acordo com sua responsabilidade ao instituir uma norma interna proibindo o fumo no local de trabalho. Ele concluiu afirmando que, por outro lado, a recusa do empregado em seguir as instruções do empregador, conforme a norma, constituiu um ato faltoso, baseado no item II do artigo 157 da CLT.
Indisciplina
Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TRT negando a intenção de causar o acidente e questionando a veracidade dos testemunhos. Ele alegou que uma das testemunhas chamadas pela ré sequer presenciou os fatos, mas apenas ouviu de terceiros que teria sido uma “brincadeira do autor”.
Ao apreciar o recurso, a relatora do caso na 6ª Câmara do TRT-12, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, manteve a justa causa. Ela fundamentou que, independentemente do fato ter ocorrido, ou não, em razão de “brincadeira”, o risco era claro, e o homem estava ciente dos perigos associados à sua conduta. A relatora acrescentou que restou “provada a justa causa aplicada de indisciplina”, na forma do artigo 482, h, da CLT, por desrespeito à norma interna existente na empresa.
“O ato imprudente gerou queimaduras de segundo grau no seu colega de trabalho, revelando-se gravíssima a falta do obreiro, hábil, assim, a autorizar a dispensa motivada, sem necessidade da aplicação anterior de advertência ou suspensão”, concluiu a magistrada. Não houve recurso da decisão. Com informações da assessoria do TRT-SC.