O Desenrola, programa prometido por Lula (PT) para a regularização de dívidas de pessoas físicas, inicia nesta segunda-feira (17). Pessoas que tenham dívidas negativadas em 2019 a 2022 podem participar. A inscrição no programa e a renegociação das dívidas serão feitas pelo portal gov.br. Por lá, o usuário pode consultar as dívidas que têm junto aos credores registrados.
O programa vai ter duas faixas, destinadas a usuários de faixas distintas de renda. Na primeira etapa, a renegociação de dívidas será feita para a Faixa 2 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes (Desenrola Brasil). Segundo o Ministério da Fazenda, cerca de 30 milhões de brasileiros podem se beneficiar nesta etapa.a nesta segunda,
A Faixa 2 do programa abrange a população com renda de dois salários mínimos – R$ 2.640 até R$ 20 mil por mês. As dívidas podem ser quitadas nos canais indicados pelos agentes financeiros e poderão ser parceladas, em, no mínimo, 12 prestações. Também é necessário ter sido incluído no cadastro de inadimplentes até 31 de dezembro de 2022.
Nesta fase do programa, também serão perdoadas dívidas bancárias de até R$ 100. Nesse caso, o nome da pessoa será retirado dos cadastros de devedores pelas instituições financeiras. Segundo o Ministério da Fazenda, com essa medida cerca de 1,5 milhão de pessoas deixarão de ter restrições e voltarão a poder ter acesso ao crédito.
A segunda faixa do programa é voltada para pessoas com dívidas financeiras que tenham renda mensal de até R$ 20 mil. Neste segmento, os bancos oferecerão aos clientes a possibilidade de renegociar dívidas pendentes usando a plataforma do governo ou algum canal próprio.
Nesta faixa, o governo não oferecerá garantia. As instituições financeiras participantes vão receber benefícios fiscais ao renegociar as dívidas.
A escalada da ofensiva judicial contra veículos de comunicação preocupa a Associação Brasileira de Imprensa (ABI). Para a entidade, a onda de processos movidos nos últimos dias contra o UOL, por causa de entrevista publicada pelo Congresso em Foco , o ICL Notícias, a Agência Pública e a revista piauí faz o Brasil retroceder. “A censura prévia é uma violência contra a liberdade de expressão característica de regimes ditatoriais, como o que vivemos entre 1964 e 1985”, diz nota divulgada neste sábado pela associação.
Na avaliação da ABI, magistrados das instâncias inferiores estão em desacordo com o Supremo Tribunal Federal, que, em várias decisões e manifestações, já se posicionou contra qualquer tipo de censura. “Proibir a circulação de matérias jornalísticas é uma decisão que faz o Brasil retroceder. É preciso que os brasileiros defendam o direito à informação e repudiem a censura”, defende o órgão.
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), é o autor de três dessas ações – uma contra a Agência Pública, outra contra o ICL Notícias e uma terceira contra o UOL. As duas primeiras tiveram pedido de liminar negado pela Justiça. Já a terceira, na qual Lira pedia a exclusão de uma entrevista dada por Jullyene Lins, ex-esposa do deputado, ao Congresso em Foco, foi atendida pelo juiz Jayder Ramos de Araújo, da 10ª Vara Cível de Brasília. Na entrevista dada à jornalista Iara Lemos, Jullyene reiterou acusações de violência contra o parlamentar. O texto foi destacado na homepage do UOL, parceiro comercial e provedor de hospedagem deste site, no último dia 25.
O Congresso em Focoexcluiu o texto da página, assim como os posts nas redes sociais relacionados ao assunto, tão logo tomou conhecimento da decisão judicial, que previa pagamento diário de multa em caso de descumprimento. Também em razão da ordem judicial retiramos uma nota feita com base em declarações dadas por Jullyene à Agência Pública, veiculada em 21 de junho. Lira pede R$ 100 mil de indenização por dano moral ao UOL e outros R$ 100 mil à ex-esposa nesse processo.
Para a ABI, a reivindicação de indenização por dano moral, como fez Arthur Lira, é uma arma de intimidação. “O processo vai correndo e o jornalista e a empresa ficam com a ameaça daquele processo de um valor altíssimo – R$ 300 mil por danos morais contra o programa do YouTube ICL Notícias e R$ 100 mil contra a Agência Pública”, observa a nota.
A ofensiva do presidente da Câmara também foi repudiada pela Associação de Jornalismo Digital (Ajor), que representa mais de 100 veículos nativos digitais. “A Ajor presta solidariedade ao Congresso em Foco e repudia a atitude do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP) que demonstrou agir contra o direito à informação e à liberdade de imprensa, pilares fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito”, assina a associação.
No caso da revista piauí, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou liminar favorável ao pedido de um casal que teve seu nome citado na reportagem O cupinzeiro, sobre desmandos do governo Bolsonaro no programa Mais Médicos. Na prática, a medida resultou na retirada da publicação das bancas.
Veja a íntegra da nota da ABI:
“ABI condena ataque judicial a jornalistas e órgãos de imprensa
A Associação Brasileira de Imprensa condena os ataques judiciais sofridos por veículos de imprensa nos últimos dias. Em poucos dias, Agência Pública, Congresso em Foco, ICL, UOL e Piauí foram submetidas à censura por meio de ações judiciais. A maioria dessas ações determina não só a censura, que obriga os veículos a deletar os assuntos e pessoas que moveram a ação, como o dano moral, que impõe aos veículos o pagamento de uma compensação financeira.
Duas dessas ações, contra a Piauí e a Pública, incluem censura prévia, pois visam impedir que as publicações voltem a citar os envolvidos e o assunto no futuro. E a censura prévia é uma violência contra a liberdade de expressão característica de regimes ditatoriais, como o que vivemos entre 1964 e 1985.
A Associação Brasileira de Imprensa lamenta que os magistrados de instâncias inferiores estejam em desacordo com o entendimento da principal corte do país que em várias decisões e manifestações já se posicionou contra qualquer tipo de censura.
Além disso, a reivindicação de indenização por dano moral, como fez Arthur Lira, é uma arma de intimidação. O processo vai correndo e o jornalista e a empresa ficam com a ameaça daquele processo de um valor altíssimo – R$ 300 mil por danos morais contra o programa do YouTube ICL Notícias e R$ 100 mil contra a Agência Pública.
Proibir a circulação de matérias jornalísticas é uma decisão que faz o Brasil retroceder. É preciso que os brasileiros defendam o direito à informação e repudiem a censura.
A ABI, fiel ao seu compromisso em defesa da liberdade de expressão e da democracia, condena esses ataques judiciais à imprensa, reafirma seu repúdio a qualquer tipo de censura, venha de onde vier, e manifesta sua solidariedade aos jornalistas e aos veículos atingidos.
Trabalhadora afirmou em juízo, que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros.
Da Redação
O período em que o empregado está à disposição da empresa, mesmo que realizando cursos, deve ser remunerado. O entendimento unânime é da 6ª câmara do TRT 12ª região, em ação na qual uma trabalhadora teve o seu aumento salarial condicionado à frequência em cursos oferecidos pelo empregador fora do horário regular de trabalho.
O caso aconteceu em Jaraguá do Sul, município do norte catarinense, envolvendo uma trabalhadora do ramo de equipamentos elétricos. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a colaboradora argumentou que, durante a vigência do contrato empregatício, participou de dois cursos não remunerados e oferecidos pelo empregador, ambos fora do horário de expediente.
A trabalhadora, que exercia funções de operadora em chão de fábrica, explicou que a participação, embora não fosse formalmente obrigatória, acabava se tornando imprescindível, por se tratar de uma condição para promoção na carreira e bônus nos lucros. A afirmação foi confirmada pelo depoimento de uma testemunha, cujo gestor teria deixado claro que ela não avançaria de faixa salarial se não fizesse os cursos.
A empresa, por sua vez, defendeu que os cursos eram opcionais e que sua realização não representava tempo à disposição do empregador, logo, não exigiria pagamento de horas extras. A empresa também contestou a afirmação de que as promoções eram condicionadas à realização de capacitações.
Para colegiado, ao condicionar promoção salarial à realização de capacitação, empregador tornou atividade obrigatória e manteve empregada à disposição dele.(Imagem: Freepik)
Tempo à disposição do empregador
No 1º grau, o juiz do Trabalho Leonardo Frederico Fischer, da 1ª vara do Trabalho de Jaraguá do Sul/SC, condenou a empresa ao pagamento de horas extras. Fischer ressaltou que as horas dedicadas à realização dos cursos se tratava de tempo à disposição do empregador, nos moldes do artigo 4º da CLT.
O magistrado detalhou a decisão em quatro pontos principais. Primeiro, mencionou que os cursos de capacitação, apesar de qualificar o empregado, beneficiam sobretudo a empresa ao aprimorar a eficiência funcional dos trabalhadores.
Segundo, salientou que a natureza especializada dos cursos, como a “Qualificação profissional em Bobinagem”, só garante vantagem ao empregado em mercados específicos. Terceiro, destacou que os cursos foram oferecidos pela própria empresa empresa, evidenciando seu interesse direto na participação dos empregados.
Por último, Fischer constatou que a participação nos cursos resultou em melhores enquadramentos salariais de funcionários, reforçando ainda mais o interesse da empresa.
Penalidade indireta
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao tribunal. No entanto, o relator do acórdão na 6ª câmara, desembargador Narbal Antônio de Mendonça Fileti, manteve a decisão, reiterando que a estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos ofertados pelo empregador é uma forma de penalidade.
Narbal Fileti ressaltou que a “não obrigatoriedade” alegada pela empresa era relativa, pois se a ausência de participação em cursos não implica penalidades “tradicionais” ou mesmo demissão, por outro lado, também não autoriza incremento na carreira.
“A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extra.”
Por fim, o desembargador ainda destacou a expressiva duração dos cursos ofertados pela empresa. Um deles, de acordo com certificado anexado aos autos, deveria ser realizado em cinco meses, com uma carga horária de 228 horas, ou seja, cerca de 45 horas mensais.
Com isso, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a condenação da empresa que deverá pagar à empregada as horas extras pela participação em cursos, adicional noturno e FGTS de 11,20%.
De acordo com testemunhas, as ofensas partiam de um segurança do estabelecimento e, também de clientes. Os atos contavam com a conivência da gerente.
Da Redação
Um auxiliar de loja receberá indenização de R$ 10 mil da empresa que trabalhava por danos morais por causa da omissão de uma gerente diante de ofensas racistas e homofóbicas por parte de colegas e clientes. Decisão é da 8ª turma do TRT da 4ª região, que manteve a sentença.
Por maioria de votos, os desembargadores ainda decidiram manter a condenação da rede à publicação de uma carta pública de desculpas, em jornal de grande circulação no estado do Rio Grande do Sul.
De acordo com testemunhas, por reiteradas vezes, o trabalhador ouvia insinuações sobre furtos e piadas sobre sua orientação sexual. Os insultos partiam de um segurança, que contava com a conivência da gerente da loja. Além de chamá-lo por termos depreciativos, houve um episódio em que o segurança tomou a mochila do auxiliar e deu um soco em seu rosto.
Outras situações envolveram clientes e, conforme os depoimentos, a gerente se manteve omissa, não fazendo nada para coibir as práticas racistas. Pelo contrário, ao saber das ofensas dos consumidores, em relação às quais o trabalhador não reagiu, a gerente o rebaixou de função. A alegação foi a de que ele não estaria preparado para o novo cargo.
A tese do empregado foi considerada verdadeira, uma vez que a empresa enviou à audiência um preposto e uma testemunha que não conheciam os fatos.
“A conduta processual da loja corroborou a afirmação das testemunhas de que houve deliberada omissão em relação ao que estava ocorrendo no ambiente de trabalho”, afirmou a magistrada Valdete, que entendeu ter havido ‘prova robusta de racismo e homofobia’.”
Relator salientou que os métodos gerenciais não vão ao encontro do princípio fundamental da CF/88.(Imagem: Freepik)
A empresa recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma da decisão quanto ao dever de indenizar pelos danos morais. Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Alberto de Vargas, as provas evidenciaram que o empregador excedeu o direito potestativo, violando direitos de personalidade do trabalhador.
O relator salientou que os métodos gerenciais da empresa não vão ao encontro do princípio fundamental, consagrado na CF/88, de respeito à dignidade da pessoa humana.
“A relação de subordinação que se estabelece pelo contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma humilhante ou retaliar o empregado, expondo-o a situações de constrangimento e causando sofrimento psíquico.”
Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, que acompanhou o voto do relator, e a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto, que apresentou voto divergente por entender que a decisão concedeu ao trabalhador direito diverso do solicitado e que a Justiça do Trabalho não teria competência para afirmar que a reclamada praticou racismo, conduta tipificada como crime.
A 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), por meio de acordo, contemplou uma trabalhadora de uma empresa do setor de comunicação com uma indenização de R$ 148 mil por redução salarial sem justificativa.
No processo trabalhista, a ex-funcionária alegou que foi contratada em novembro de 2012 com salário de R$ 3.553, vindo a ser demitida em março de 2013. Porém, ela foi recontratada no mesmo dia com salário inferior, no valor de R$ 2.184,05.
Em junho de 2014, a trabalhadora foi promovida e teve o salário reajustado para R$ 5,5 mil, situação que se manteve até março de 2015, quando os vencimentos foram reduzidos para R$ 4,5 mil sem que fosse dada qualquer justificativa por parte dos empregadores.
Segundo a empregada, a notícia do corte foi dada apenas “de boca”, sem nenhuma alteração de função ou carga horária na carteira de trabalho. Além disso, alega que foi convocada para o trabalho, por diversas vezes, fora do horário de expediente, inclusive nos finais de semana.
Redução salarial
A petição inicial do caso, apresentada pela defesa da trabalhadora, alega que ela se viu “obrigada a aceitar” a redução e as novas condições de trabalho, devido à sua situação financeira, pois precisava do emprego para se manter, bem como a sua família.
Diante desse quadro de irregularidades, a defesa solicitou, na reclamação trabalhista, a reposição das diferenças salariais desde março de 2015 até janeiro de 2023, bem como o equivalente às horas extras trabalhadas, além de indenização por danos morais sofridos nos oito anos em que manteve relação com a empresa.
O principal argumento da defesa da trabalhadora se pautou no princípio da irredutibilidade salarial, que visa à garantia de que o empregado não tenha o salário reduzido pelo empregador enquanto perdurar o contrato.
É o que prevê a Constituição Federal no Artigo 7, inciso VI que diz: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vissem à melhoria de sua condição social: (…) VI – irredutibilidade de salários, salvo o disposto em convenções ou acordo coletivo de trabalho…”. A defesa destaca ainda o agravante de que a empresa contratante é de regime estatal.
Acordo
Seguindo o princípio da conciliação, a 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista convocou a trabalhadora e a empresa com o objetivo de negociarem uma solução. Foi firmado o acordo de indenização, homologado pelo juiz do trabalho Raimundo Paulino Cavalcante Filho, titular da 3ª VTBV, com apoio do servidor João Paulo Simão.
A indenização acordada foi de R$ 148 mil, a ser paga em nove parcelas fixas de R$ 13.457,71. No caso de descumprimento, foi estipulada multa de 10% sobre o valor da parcela por cada dia útil de mora até o limite de dez dias úteis. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-11.
Nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar risco para outros, não é mais exigida a existência de culpa — em sentido amplo — para que o empregador seja responsabilizado pelo dano provocado por acidente de trabalho.
Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) para dar provimento, por maioria de votos, ao recurso de um empregado da Petrobras que teve 73% da superfície corporal queimada em um acidente.
Com a decisão, a indenização por danos morais foi aumentada de R$ 50 mil para R$ 200 mil, assim como a compensação por danos estéticos, que foi fixada no mesmo valor. Além disso, o TRT-5 também condenou a Petrobras ao pagamento do pensionamento em 100% dos ganhos da vítima em parcela única.
O voto vencedor no julgamento foi o da desembargadora Eloína Machado. A magistrada entendeu que a culpa da Petrobras e a gravidade do dano foram comprovadas pelo relatório de investigação de acidente expedido pelo Ministério do Trabalho.
“A falta de queimador na SPT 30 foi devido a quantidade limitada deste equipamento para atender todas as sondas contratadas pelo Petroléo Brasileiro S/A Petrobras junto a Perbras Brasileira de Perfurações Ltda. Na data do acidente, havia 17 (dezessete) sondas contratadas, mas apenas 09 (nove) queimadores disponíveis. Dessa forma, 08 (oito) sondas ficavam sem queimador, entre elas a SPT 30. Estas sondas sem queimador lançavam o gás no ambiente, expondo os trabalhadores e equipamentos ao risco de explosão e incêndio, como veio a ocorrer na SPT 30”, explicou a magistrada.
O trabalhador foi representado pelos advogados João Capanema Tancredo, Felipe Squiovane e Clara Zanetti.
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Processo 0000324-16.2018.5.05.0221
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.