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JUSTIÇA SOCIAL

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Processo seletivo

Trabalhadora transexual foi desclassificada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

Da Redação

Frustrar a contratação de alguém por intolerância de gênero fere os princípios da lealdade e da boa-fé e enseja indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, ao condenar a empresa de logística, Jadlog Logística, a pagar R$ 20 mil a trabalhadora transexual que teve expectativa de contratação frustrada após passar por processo seletivo e exame admissional na firma.

Para a profissional, ela não foi convocada por discriminação decorrente de transfobia, pois os problemas ocorreram após a entrega da documentação com os nomes civil e social. Nos autos, ela conta que realizou o processo seletivo com mais duas amigas e que todas saíram de lá com a promessa de contratação, sendo que as amigas começaram a trabalhar logo após apresentarem os documentos.

Na decisão proferida, a julgadora pontuou que se aplica ao caso a resolução 492 do CNJ com a consequente adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela explica que, com isso, “concede-se à palavra da vítima elevado valor e transfere-se à reclamada a obrigação de comprovar a inexistência do ato de transfobia em relação à reclamante”.

De acordo com o processo, a empresa Jadlog Logística não apresentou provas.

Para a magistrada, “atos discriminatórios não expressos, mas sutis e sofisticados, banhados de caráter excludente, não mais podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário”.

Na decisão, foi determinado ainda que fosse retificado, com urgência, a denominação do polo ativo da ação para que conste o nome social da trabalhadora.

O caso está pendente de análise de recurso.

Em nota, a assessoria da Jadlog se defendeu do caso.

A Jadlog informa que já entrou com recurso no TRT da 2ª região para a revisão da decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora transexual por promessa de emprego não cumprida. A Jadlog esclarece que a não efetivação da profissional transgênero ocorreu porque ela não entregou todos os documentos solicitados pela empresa responsável pela seleção, para que fosse possível dar sequência à contratação. A norma de entrega de todos os documentos para efetivar a contratação é aplicada a todos os candidatos que participam de processos seletivos, como ocorreu nesta ocasião, em que foram abertas 350 vagas. Desta maneira, em nenhum momento a não convocação da profissional se deu por transfobia por parte da empresa.

Vale ressaltar que a ação inicial movida pela trabalhadora foi de promessa de emprego não cumprida, sendo a acusação de transfobia posterior à propositura da ação, a qual a Jadlog considera infundada. Isto justifica o fato de a Jadlog não ter apresentado provas contra o eventual preconceito na ação, o que fará no recurso.

A Jadlog destaca que mantém uma cultura organizacional voltada a promover a diversidade e inclusão, incluindo a participação de pessoas LGBTQIAPN+ em seu quadro de pessoal, inclusive seguindo as diretrizes internacionais do grupo controlador. Por isso, o time de empregados diretos da Jadlog conta com diversos profissionais transgêneros e homossexuais.

Informações: TRT-2

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389056/promessa-de-emprego-nao-cumprida-por-transfobia-gera-indenizacao

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Empregada proibida de usar colar de religião africana será indenizada

Discriminação

Mulher não podia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Da Redação

A 17ª turma do TRT da 2ª região manteve sentença que condenou uma empresa de embalagens a pagar indenização por assédio religioso a trabalhadora adepta à religião de matriz africana. Em depoimento, o preposto confessou que a mulher não poderia usar “colares religiosos no trabalho porque gerava um certo desconforto nos clientes e por diretrizes da empresa”.

Para a redatora designada, desembargadora Maria Cristina Christianni Trentini, em voto que transcreve em parte o da relatora, desembargadora Catarina von Zuben, o alegado incômodo não legitima a ilicitude praticada pela firma. “Ao contrário, reforça a conclusão acerca do ambiente hostil e discriminatório no qual a reclamante estava inserida”.

Segundo a magistrada, competia ao empregador assegurar uma adaptação razoável no ambiente de trabalho “para acomodar a condição subjetiva religiosa da trabalhadora, o que deveria incluir, por exemplo, movimentos de conscientização dos demais empregados e clientes”. Ela esclarece que “esse dever patronal decorre, também, do postulado da função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal.

No acórdão, a julgadora afirma ainda que há precedente internacional que envolve situação idêntica à controvérsia analisada. “À luz desse precedente, a eventual absolvição da reclamada nestes autos poderia acarretar a responsabilização internacional do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o que inclusive justificou a expedição pelo CNJ da recomendação 123/22, orientando que o Poder Judiciário nacional observe os tratados internacionais ratificados pelo Brasil”, finalizou.

Informações: TRT-2

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389317/empregada-proibida-de-usar-colar-de-religiao-africana-sera-indenizada

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

TRT-4: Uso de celular não caracteriza sobreaviso sem local definido

Direitos trabalhistas

Para direitos trabalhistas, turma entendeu ser necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado.

Da Redação

Um encarregado de obras que atendia chamadas de emergência no celular, fora do horário de expediente, mas sem a obrigatoriedade de permanecer em um local previamente determinado à espera do chamado, não estava em regime de sobreaviso. Este é o entendimento da 7ª turma do TRT da 4ª região na ação em que o trabalhador postulou o pagamento, como extras, das horas em que estaria à disposição do empregador.

A decisão unânime do colegiado manteve a decisão da juíza Simone Silva Ruas, da 1ª vara do Trabalho de Rio Grande/RS.

Ao analisar o caso no 1º grau, a juíza do Trabalho Simone Silva Ruas ponderou que as chamadas ocorriam várias vezes ao mês, contudo, a atribuição do trabalhador era somente designar os empregados que deveriam atender ao serviço solicitado. A magistrada ainda ressaltou que o empregado apenas acionava as equipes, o que era feito da sua própria casa, pelo telefone, sem se deslocar até o local da emergência.

“Além disso, nas hipóteses em que o autor não atendesse o telefone, seu superior hierárquico poderia subsidiariamente ser acionado nas mesmas condições”, concluiu a juíza, ao julgar improcedente o pedido.

A sentença destacou que o trabalho prestado em regime de sobreaviso, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 244 da CLT, é aquele em que o empregado, segundo determinação prévia, por meio de escalas predeterminadas, permanece à inteira disposição do empregador, fora do horário normal de trabalho, aguardando o chamado para o serviço.

No entendimento da julgadora, não é o caso do processo, já que o encarregado não ficava à disposição da empresa, tampouco havia uma limitação ao seu período de descanso.

Uso de celular não caracteriza sobreaviso quando empregado não precisa ficar em local previamente determinado à espera do chamado.(Imagem: Freepik)
O trabalhador recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 7ª turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, manteve o entendimento da sentença no sentido de que, para o pagamento de horas de sobreaviso, é necessária a obrigatoriedade de permanência do trabalhador em local previamente determinado, aguardando a qualquer momento, durante o período de descanso, o chamado para o serviço.

“O autor não ficava em regime de sobreaviso propriamente dito, pois, durante o período em que ficava com o celular, fora das dependências da reclamada, era possível locomover-se livremente aos mais variados destinos, não havendo obrigatoriedade de permanência em local previamente determinado a espera de um chamado”, destacou o desembargador.

Nesse sentido, o julgador destacou o entendimento da súmula 428 do TST, que estabelece: “I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Assim, porque não demonstrado que o empregado ficava limitado na sua liberdade de locomoção, não foi caracterizado o regime de sobreaviso.

Também participaram do julgamento o desembargador Wilson Carvalho Dias e a desembargadora Denise Pacheco. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Informações: TRT-4

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389405/trt-4-uso-de-celular-nao-caracteriza-sobreaviso-sem-local-definido

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

TNU revisa tese sobre direito de celetistas ao benefício do seguro-desemprego

LIMITES DA CLT

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, em juízo de adequação, conhecer do pedido de uniformização sobre direito de celetistas ao seguro-desemprego e dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora, com a revisão de tese nos seguintes termos:

“O empregado celetista cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego” (Tema 224).

 

O pedido de adequação da tese foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário (RE) no qual entendeu que, ao garantir o pagamento de seguro-desemprego ao contratado sem concurso público por empresa pública, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência firmada pelo Tema 308 da Corte Suprema.

 

O pedido de uniformização foi suscitado inicialmente pela União à TNU, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de turma recursal de Minas Gerais que julgou procedente demanda em que se pedia o pagamento do seguro-desemprego. Na ocasião, a turma de origem entendeu que o empregado de empresa pública, mesmo quando irregularmente contratado sem concurso público, tinha direito ao benefício.

 

Em seu voto, a relatora do juízo de adequação na TNU, juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, afirmou que o acórdão recorrido e a tese fixada anteriormente pela TNU se afastam diametralmente do Tema 308 do STF, em sede de repercussão geral. “Sendo assim, o caso é de adequação do entendimento ao quanto decidido pelo STF para restabelecer a sentença monocrática”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

 

Processo 0034815-21.2011.4.01.3800


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/tnu-revisa-tese-direito-celetistas-seguro-desemprego

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Validação da jornada 12 x 36 dá segurança a acordos individuais, dizem trabalhistas

TRABALHO VERSUS DESCANSO

Por Renan Xavier

Ao validar a adoção da jornada de trabalho de 12 por 36 horas por meio de acordo individual, o Supremo Tribunal Federal referendou a reforma trabalhista de 2017, oferecendo maior segurança jurídica ao tema, no entendimento de especialistas na área trabalhista ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

Em julgamento virtual finalizado no último dia 30, o Plenário do STF estabeleceu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. O dispositivo, de acordo com o que foi decidido pelo colegiado, apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva. No modelo 12 x 36, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por uma quantidade maior de horas consecutivas de descanso.

 

A maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou “natural” que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, “com base na liberdade do trabalhador”. O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva. Além disso, o STF já permitiu a estipulação dessa jornada para bombeiros civis.

 

Aloizio Lima, sócio da prática trabalhista do escritório Lefosse, diz que a decisão pacifica o entendimento a respeito da aplicação e da legalidade da jornada de trabalho 12 por 36 horas, que é observada na organização das rotinas de trabalho de diversos setores da sociedade, como saúde e segurança.

 

“A decisão traz segurança jurídica aos acordos individuais firmados nesse sentido, afastando controvérsia acerca da necessidade de negociação coletiva para legitimar tal jornada, permitindo maior flexibilidade e poder negocial nas relações de emprego.”

 

Segundo o advogado, diferentemente de alguns julgamentos recentes, nos quais se observou maior destaque às negociações coletivas, a decisão do STF excluiu a participação obrigatória da entidades sindicais na definição da prática de jornada 12 x 36.

 

“A decisão reforça o tom da reforma trabalhista relacionado à prevalência da negociação no âmbito da relação de emprego, retirando a necessidade de que todo e qualquer tema de maior relevância seja discutido por meio de negociação coletiva junto às entidades sindicais, panorama que perdurava até o advento da Lei 13.467/2017.”

 

Para o professor, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini, a decisão vai na mesma linha daquilo que, do ponto de vista coletivo, já era feito envolvendo sindicatos, profissionais e empresas.

 

“É uma decisão em conformidade com os próprios parâmetros previstos na Constituição Federal, já que a temática envolvendo jornada de trabalho tem, por força da previsão da própria Constituição, que essa negociação possa ser realmente validada. Claro, a intenção do legislador de 1988 era de que essa negociação fosse implementada via coletiva. Ocorre que o legislador de 2017 ampliou essa possibilidade, já que há essa norma permissiva de que o tema jornada de trabalho possa ser pactuado desde que respeite o mínimo existencial estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, quando tratou da prevalência do negociado sobre o legislado.”

 

Eduardo Alcântara Lopes, sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, avalia que a decisão do Supremo é positiva e referenda um comportamento comum nos acordos entre trabalhadores e empregadores. Na avaliação dele, o julgamento não deixou pontos de inflexão, entendendo-se corretamente a jornada de 12 por 36 horas dentro do conceito previsto no artigo 7, XIII, da Constituição.

 

“A decisão vem para dar maior força à reforma trabalhista, tão questionada atualmente, bem como para referendar um comportamento adotado há anos por empregadores e empregados, viabilizando, assim, diversos modelos de negócios que estão estruturados com base na jornada 12 x 36.”

 

Segundo Alcântara Lopes, “a possibilidade de adoção da aludida jornada pelo acordo individual não altera a possibilidade de atuação dos sindicatos em defesa dos interesse da categoria profissional, de modo que a tese sustentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde no julgamento não se sustenta. Não há aqui flexibilização de direitos trabalhistas em desfavor da categoria profissional”.

 

Estratégias sindicais

De acordo com João Guilherme Walski de Almeida, advogado e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), após quase seis anos de vigência, ainda existem dúvidas quanto à constitucionalidade de certos dispositivos introduzidos pela reforma trabalhista. E, para ele, a decisão do STF gera preocupação sobre a importância da negociação coletiva, “instituto escolhido pela Constituição Federal para ajuste de situações excepcionais entre empregadores e sindicatos”.

 

“Para as empresas, a decisão garante maior segurança jurídica. No entanto, a decisão do STF também reforça a necessidade de as entidades sindicais buscarem melhores estratégias para proteção e bem-estar dos trabalhadores abrangidos, tendo em vista que o regime 12 x 36, cuja adoção foi flexibilizada, pode ser nocivo à saúde dos trabalhadores.”

 

Já André Ricardo Lopes, advogado, professor e integrante do escritório Gasam Advocacia, acredita que a decisão se deu de forma temerária. “Por ‘negociação’ ou ‘acordo’, compreendem-se mútuas concessões entre as partes, mas é sabido que em situações como essa os trabalhadores não têm a opção de apresentar qualquer questionamento nesse sentido, pelo simples fato de serem a parte hipossuficiente da relação.”

 

Clique aqui para ler o voto de Gilmar

ADI 5.994


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/validacao-jornada-12-36-seguranca-acordos-individuais

Promessa de emprego não cumprida por transfobia gera indenização

Supremo suspende decretos de Bolsonaro que permitiam compra de armas

CESSAR-FOGO

O Supremo Tribunal Federal suspendeu trechos de uma portaria interministerial e de uma série de decretos editados pelo governo de Jair Bolsonaro (PL) que facilitavam a compra de armas e munições por civis.

A corte analisou no Plenário Virtual 11 ações que estão sob a relatoria dos ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (30/6).

 

Segundo o Supremo, são inconstitucionais nos decretos:

 

  • A presunção de veracidade sobre circunstâncias e fatos declarados para fins de aquisição de arma de fogo;
  • A ampliação da quantidade de armas que podem ser adquiridas;
  • A aquisição por particular de arma antes de uso restrito das Forças Armadas;
  • O aumento para dez anos do prazo de validade para o porte de armas; e
  • A importação, por comerciantes e particulares, de armas estrangeiras.

 

As ações miraram os Decretos 9.785/2019, 9.685/2019, 10.627/2021, 10.628/2021, 10.629,2021, 10.630/2021 e a Portaria Interministerial 1.634/2020.

 

“As melhores práticas científicas atestam que o aumento do número de pessoas possuidoras de armas de fogo tende a diminuir, e jamais aumentar, a segurança dos cidadãos brasileiros e dos cidadãos estrangeiros que se achem no território nacional”, argumentou Fachin ao votar na ADI 6.119.

 

A ação, ajuizada pelo PSB, questionou o Decreto 9.685, que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição. A decisão foi unânime.

 

Houve divergência do ministro Kassio Nunes Marques, acompanhada pelo ministro André Mendonça, na ADI 6.139, que questionou o Decreto 9.785, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

 

Nunes Marques defendeu a tese de que os cidadãos têm o “direito de se defender de injusta agressão”.

 

“Sou pelo entendimento de que o direito de legítima defesa (da própria vida e a de seus familiares) é direito e meio para proteção do direito à vida, mais alta das garantias fundamentais, prevista na Constituição”, disse o magistrado.

 

ADPF 581
ADPF 586
ADI 6.134
ADI 6.675
ADI 6.676
ADI 6.677
ADI 6.680
ADI 6.695
ADI 6.119
ADI 6.139
ADI 6.466


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jul-04/stf-suspende-decretos-bolsonaro-permitiam-compra-armas