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STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes

É certo que as últimas decisões proferidas pelo Suprema Corte têm causado inúmeras inquietações para os estudiosos e operadores do direito, principalmente para os que atuam na Justiça do Trabalho.

 

Dito isso, recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da reclamação constitucional (RCL) nº 57.917 [1] a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica. Esse procedimento é conhecido no universo jurídico laboral como “pejotização”.

 

O leading case abordou a licitude da contratação na terceirização dos serviços, sendo invocadas decisões já proferidas sobre esta temática. Em decisão monocrática, o ministro Edson Fachin havia negado seguimento à reclamação constitucional [2]. Contudo, quando do julgamento do agravo regimental, prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, no sentido de julgar procedente a reclamação e, com isso, a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que reconhecia o vínculo entre o médico e um grupo hospitalar, foi cassada.

 

Por certo, a temática é polêmica, tanto que o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [3], razão pela qual agradecemos o contato.

 

Aliás, impende destacar que o STF adotou posicionamento semelhante no julgamento da RCL nº 47.843 [4], de forma que a 1ª Turma, por maioria de votos, julgou outra reclamação constitucional procedente nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, vencidas as ministras Carmen Lucia e Rosa Weber. Na ocasião, prevaleceu o entendimento:

 

“Aliás, em caso análogo, também envolvendo, na questão de fundo, discussão sobre ilicitude na terceirização por ‘pejotização’, por meio da contratação de pessoa jurídica formada por médicos prestadores de serviços terceirizados a hospital tomador de serviços, a 1ª Turma já decidiu em conformidade com o aqui proposto: trata-se da Rcl 39.351 AgR (relatora ministra ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020)” [5].

 

Sob esta perspectiva, verifica-se que o entendimento, doravante, da 1ª e 2ª Turmas do STF parece caminhar no sentido de chancelar a “pejotização” de profissionais liberais que são contratados por intermédio de pessoas jurídicas, com fundamento na decisão proferida no Tema 725 da terceirização de serviços [6].

 

Na mesma linha de raciocínio, no julgamento da RCL nº 53.899, em decisão monocrática o ministro Dias Toffoli também cassou decisão do TRT-MG da 3ª Região, que reconheceu o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia [7]. E, conquanto interposto recurso de agravo regimental, a 2ª Turma, por maioria, negou provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, vencido o ministro Edson Fachin.

 

Entretanto, vale lembrar que a “pejotização” é conhecida no meio jurídico como uma prática ilegal para mascarar uma verdadeira relação de emprego, e, por conseguinte, obter a redução de custos. Isto ocorre quando o contrato de trabalho de uma pessoa física transmuta para um contrato civil de prestação de serviços através de uma pessoa jurídica.

 

Tal procedimento da “pejotização”, contudo, não se confunde com a autêntica terceirização, na qual é feita a transferência lícita da atividade-meio da contratante para uma empresa prestadora de serviços, que seja especializada e possua capacidade econômica coadunável com a sua execução, podendo, inclusive, ser transferida a sua atividade principal.

 

Sobre o assunto, oportunos são os ensinamentos do professor e procurador do Ministério Público do Trabalho, Ronaldo Lima dos Santos.

 

“Como elucida Célia Regina Camachi Stander, o vocábulo ‘pejotização’ constitui um neologismo originado da sigla ‘PJ’, a qual é utilizada para designar a expressão ‘pessoa jurídica’. Por meio do processo de pejotização o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica (empresa individual) para a sua admissão ou permanência no emprego, formalizando-se um contrato de natureza comercial ou civil, com a consequente emissão de notas fiscais pelo trabalhador, não obstante a prestação de serviços revelar-se como típica relação empregatícia.
Conquanto a ‘pejotização’ encontrar-se presente em diversos setores econômicos e ramos de atividade, há alguns setores emblemáticos, nos quais esse procedimento fraudulento encontra-se amplamente empregado, como nas áreas hospitalar, de informática, indústria de entretenimento (cinema, teatros, eventos) e veículos de comunicação. Nas mais diversas empresas de comunicação (escrita, radiofônicas, televisivas e veículos de comunicação virtual), tornou-se a tônica a contratação de jornalistas, apresentadores de TV, artistas etc. por meio de empresas individuais abertas somente para a prestação dos respectivos serviços, que se desenvolvem com pessoalidade, subordinação, onerosidade, habitualidade, alteridade, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, até porque constituem típicas atividades-fins, essenciais ou permanentes destas entidades.” [8]

 

Por tal razão que, conforme já fora abordado anteriormente nesta coluna [9], não é possível equiparar a “pejotização” com a regular terceirização de serviços, pois conquanto na terceirização há a efetiva triangulação das atividades entre a contratante, empresa contratada e o empregado prestador de serviços, na “pejotização” o trabalhador será, a um só tempo, a empresa contratante e o prestador de serviços (conversão de um CPF num CNPJ).

 

E não obstante tais ponderações acadêmicas, na prática verdade seja dita que, atualmente, a Suprema Corte vem chancelando, como constitucionais, outras formas alternativas de trabalho que não a típica relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Nesse prumo, o STF, na ADC 48, reputou constitucional a Lei nº 11.442/2007, que regula a atividade do transportador autônomo de carga. Segundo a decisão, uma vez preenchidos os requisitos da norma em epígrafe, estará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração do vínculo de emprego do motorista autônomo.

 

Ainda no mesmo sentido, a 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida pelo ministro André Mendonça que suspendeu decisão judicial que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um ex-franqueado e uma empresa franqueadora (RCL nº 58.333).

 

Há também a recente decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, ao julgar procedente uma reclamação constitucional envolvendo um motorista de aplicativo e, ao final, cassar a decisão do TRT/MG da 3ª Região que reconhecia do vínculo de emprego [10]. Em seu voto, o relator entendeu que, no conjunto da interpretação da ADC 48, da ADPF 324, do RE 958.252 (Tema 725 — Tabela de Repercussão Geral), da ADI 5835-MC e do RE 688.223 (Tema 590 — Tabela de Repercussão Geral), o reconhecimento do vínculo estaria em desconformidade com os precedentes do SF. Aliás, como a decisão determinou a remessa do processo para a análise e julgamento pela Justiça Comum Estadual, houve inclusive manifestação de entidades de classe pela manutenção da competência material da Justiça do Trabalho [11].

 

E no julgamento da ADI 5625, que discutia a validade da Lei 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro, o STF, maioria de votos, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, fixou a seguinte tese: “1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores” [12].

 

Em arremate, infere-se que hoje prevalece no STF, em razão da maioria de votos dos ministros que integram o Tribunal — Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques — o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho, que não a relação de emprego celetista (terceirização; parceria entre salões de beleza e profissionais do setor; contratação de profissionais liberais como pessoas jurídicas; motorista de aplicativo e plataforma; transportador de carga autônomo; franqueado). Portanto, é entendimento da Suprema Corte a constitucionalidade de formas alternativas à relação de emprego que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.


[3] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.


 é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

 é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/pratica-trabalhista-stf-chancela-pejotizacao-outras-formas-alternativas-trabalho

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

Indústria deve indenizar funcionário com depressão e TOC, decide TST

DOENTE DE TRABALHO

Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a revisão da indenização por dano moral fixada pelas instâncias ordinárias somente é possível quando o valor for exorbitante ou insignificante, em violação flagrante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a 2ª Turma do TST manteve a condenação de uma indústria de transformadores elétricos ao pagamento de indenização por dano e assédio moral a um programador que ficou incapacitado para o trabalho devido a distúrbios psíquicos, como depressão grave e transtornos obsessivos compulsivos (TOC). A decisão também inclui uma pensão mensal de 60%, correspondente à incapacidade, enquanto durar a limitação.

 

O empregado contou que foi contratado em 2013 para atuar como assistente de planejamento e controle de produção, mas, ao longo do contrato, passou a acumular as funções de programador e analista, sem acréscimo salarial, mas com cobranças excessivas por resultados.

 

Ele alegou que não tinha problemas de saúde à época da contratação, o que foi comprovado pelo atestado de saúde ocupacional. Já em 2015, recebeu o diagnóstico de depressão e TOC.

 

Com isso, o autor foi afastado por nove meses. Segundo ele, ao voltar, foi substituído por outros quatro empregados, ficou sem função e passou a ser ignorado pelo gerente. Também relatou que passaram a lhe chamar de “louco” no ambiente de trabalho, sem que a empresa adotasse medidas para conter os abusos.

 

Os laudos periciais, emitidos por uma psicóloga e uma psiquiatra, confirmaram que o programador estava incapacitado para fazer suas atividades e que os distúrbios psíquicos foram causados pela sua atividade na empresa. No ano seguinte, ele foi dispensado.

 

Em sua defesa, a empresa alegou que os laudos técnicos não tinham fundamentação mínima e não demonstravam nexo entre a doença e o local de trabalho.

 

O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por assédio moral e de R$ 50 mil por dano moral, além do pensionamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença.

 

A empresa pediu ao TST a revisão do valor da condenação, mas a ministra relatora, Maria Helena Mallmann, entendeu que o valor é “compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

Clique aqui para ler o acórdão

AIRR 719-56.2016.5.09.0127


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-22/industria-indenizar-funcionario-depressao-toc-tst

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

Trabalho temporário no setor de alimentos

OPINIÃO

Por Tereza Cristina Ribeiro Vilardo

O setor de alimentos possui algumas peculiaridades que podem ser observadas principalmente em épocas de comemorações, quando a demanda por produtos alimentícios aumenta significativamente.

 

Os maiores desafios que as empresas deste setor enfrentam durante esses períodos, incluem: planejamento e logística, manutenção da qualidade, escalabilidade, mão de obra sazonal, marketing e promoção, gestão de resíduos e sustentabilidade, adaptações a tendências e preferências do consumidor, gerenciamento de riscos e imprevistos, regulamentações e conformidade, gestão financeira, dentre outros.

 

Neste artigo, o ponto de reflexão são os desafios com a mão de obra sazonal, geralmente sanada através da contratação de trabalhadores temporários, o que gera grandes dúvidas e faz, inclusive, com que este modelo de contratação seja confundido com outros. Desta forma, é importante que as empresas fiquem atentas às diretrizes legais e saibam suas principais regras, a fim de evitar falhas e eventuais penalizações.

 

O contrato de trabalho temporário é um tipo de contratação com um prazo de duração estabelecido, assim, o vínculo entre empregado e empregador não é permanente. É uma exceção à regra vigente no Direito do Trabalho, em que o tempo do vínculo laboral é indeterminado.

 

Segundo a legislação, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, geralmente contratada por uma empresa de trabalho temporário, as conhecidas “agências” — que devem ser registradas no Ministério do Trabalho e Previdência — que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

O contrato de trabalho temporário foi instituído no Brasil pela Lei 6.019/1974, alterado pela Lei nº 13.429 de 2017 e regulamentado pelo Decreto 10.060/2019, que alterou diversas regras, dentre elas, o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias e prorrogável, desde que justificado, por mais 90 dias. Após o qual, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias, sob pena de configuração do vínculo empregatício.

 

O Decreto nº 10.060/2019 foi revogado em razão da entrada em vigor do Decreto 10.854/21 que regulamentou vários assuntos atinentes à legislação trabalhista, dentre eles, o trabalho temporário. Este decreto deixou claro que a necessidade contínua ou permanente ou a decorrente de abertura de filiais não é considerada demanda complementar.

 

Vale ressaltar que essa modalidade de contratação é bastante utilizada em demandas sazonais no comércio, como Páscoa, Natal, Dia das Mães, Dia dos Namorados, etc. Em 2020, o interesse em contratar trabalhadores temporários teve mais uma motivação: as circunstâncias excepcionais decorrentes da Covid-19.

 

Em 2020, o contrato de trabalho temporário teve uma demanda atípica, por se ajustar à imprevisibilidade e às circunstâncias geradas pela Covid-19, alguns setores da economia encontraram nesse regime de contratação, com prazo limitado, uma maneira de atender de imediato as necessidades transitórias de sua empresa e de substituir os profissionais do grupo de risco que precisaram se afastar do trabalho.

 

Conforme a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem), o número de trabalhadores contratados nessa modalidade no Brasil, de janeiro a setembro de 2020, ultrapassou 1,5 milhão de pessoas, 46% a mais que as ocorridas no mesmo período de 2019.

 

O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços, o pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais, jornada de, no máximo, oito horas (poderá ser superior, se a empresa cliente adotar jornada específica); horas extras, no máximo de duas por dia, remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, adicional noturno de, no mínimo, 20% da remuneração e descanso semanal remunerado.

 

O trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio, ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora temporária gestante.

 

Uma grande polêmica envolveu a questão da estabilidade provisória da gestante, e, em 2019, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, o Tribunal Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante não é cabível nesta modalidade de trabalho, já que sua natureza é de transitoriedade, ou seja, há incompatibilidade com o instituto da estabilidade provisória. Considerando que a tese estabelecida pelo Pleno é vinculante, a decisão deve ser observada por todos os órgãos julgadores do TST e da Justiça do Trabalho.

 

Apesar da inexistência de vínculo empregatício, a tomadora de serviço estenderá ao trabalhador temporário o mesmo salário e o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Além disso, é ela que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

 

O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros. De acordo com o artigo 4º-A da Lei 6.019/1974, incluído pela nova Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), a prestação de serviços a terceiros é a transferência, pela contratante, da execução de qualquer atividade, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços com capacidade econômica compatível com a sua execução.

 

Nesse caso, não há obrigatoriedade de equiparação salarial: é a prestadora de serviços que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Conforme o artigo 5º-D da lei, também incluído pela Lei da Terceirização, o trabalhador demitido não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da demissão.

 

Em suma, é crucial que as empresas do setor de alimentos, assim como de outros setores que recorrem ao trabalho temporário, estejam cientes dos direitos e deveres associados a este modelo de contratação. A utilização correta e consciente do trabalho temporário pode ser uma ferramenta eficaz para atender às demandas sazonais e transitórias, ao mesmo tempo em que garante os direitos dos trabalhadores.

 

Contudo, é imprescindível que haja um entendimento claro das particularidades do contrato de trabalho temporário, a fim de evitar confusões com outros modelos de contratação, como a terceirização. Embora possam parecer semelhantes, estes dois regimes possuem diferenças significativas, sobretudo no que tange à gestão do trabalhador e aos direitos trabalhistas assegurados.

 

Para garantir a legalidade e a efetividade dessas contratações, é fundamental que as empresas busquem o suporte de profissionais especializados na área jurídica, capazes de orientar sobre a melhor forma de contratar trabalhadores temporários, evitando assim quaisquer falhas ou penalizações.

 é advogada, sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), mestranda em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getulio Vargas (FGV).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-23/trabalho-temporario-setor-alimentos

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

Trabalho em situação análoga à escravidão: chaga que mancha o país

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Raimundo Simão de Melo

É sempre oportuno refletir sobre o desenvolvimento dos direitos humanos, sociais e trabalhistas, a fim de se evitar a desconstrução, que continua ocorrendo no cenário trabalhista brasileiro, com relação às pessoas escravizadas ou que trabalham em condições análogas à escravidão, em afronta às garantias básicas e fundamentais dos trabalhadores.

 

Nesse contexto, também é preciso refletir sobre discursos liberais, de que se faz necessária, cada vez mais, a flexibilização das normas trabalhistas, com o intuito de fortalecer a economia e a manutenção de trabalho.

 

Nesse sentido, não se pode esquecer de que nosso país fez uso do trabalho escravo propriamente dito por mais de 380 anos e continua sendo uma economia em desenvolvimento, com muitas pessoas trabalhado de forma precária e desumana, ainda em condições análogas à escravidão.

 

O Brasil, assim como o mundo, vivenciou grande atraso moral, ao utilizar-se de pessoas com o intuito de obrigá-las a desempenhar trabalho forçado e outras condições de trabalho que afrontam a dignidade da pessoa humana. Essa cultura nunca foi apagada do cenário das relações de trabalho no Brasil.

 

Os escravos eram tratados como se fossem objetos, e nessa perspectiva mercantilista seus proprietários poderiam utilizar dessas pessoas conforme seu bel prazer. Os escravos não possuíam nenhum tipo de direito ou segurança e em sua grande maioria, muitos foram trazidos de outros países, perdendo suas conexões sociais e familiares, sua cultura, crença e costumes no maior desrespeito aos direitos humanos.

 

Ocorre que hoje, no Brasil, a situação legal sobre esse tema é diferente, uma vez que a Constituição cidadã de 1988 estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º). Ademais disso, constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º).

 

Ainda, no capítulo da ordem econômica, reza a Carta Magna brasileira que a ordem econômica se fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da função social da propriedade, da redução das desigualdades sociais e da  busca do pleno emprego (artigo 170).

 

Então, não se justifica mais constatar que trabalhadores ainda vivem ou sobrevivem em condições de trabalho análogas à escravidão, quando, na tentativa de garantir a subsistência sua e de suas famílias, acabam por se submeter a esse tipo de trabalho, “abrindo” mão de seus direitos e garantias sociais e humanas. Isso destrói sua saúde, dignidade e auto-estima, pois o trabalho não se trata apenas de uma relação de obtenção de recursos, mas, também, influi na identidade social das pessoas e faz parte do que elas são ou do que querem ser.

 

Lamentavelmente o Brasil ainda vive um cenário triste e injustificável sobre o trabalho em condições análogas à escravidão. Assim é que em 2022 a Inspeção do Trabalho resgatou 2.575 trabalhadores de condições análogas às de escravo, num total de 462 fiscalizações realizadas no ano em todo país. O Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) realizou 32% do total das ações fiscais, encontrando trabalho análogo ao de escravo em 16 dos 20 estados, onde ocorreram ações. Apenas nos estados de AL, AM e AP, mesmo fiscalizados, não foram constatados casos de escravidão contemporânea em 2022.

 

Somente de janeiro a 1º de maio de 2023 já foram resgatados 1.201 trabalhadores de condições análogas à escravidão. Desde o início do ano, foram realizadas 97 ações fiscais de combate ao trabalho degradante pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, possibilitando que R$ 4.996.742,97 em verbas salariais e rescisórias fossem pagas aos trabalhadores resgatados. No ano passado, no mesmo período, foram 61 ações, tendo sido resgatados 500 trabalhadores pela Inspeção do Trabalho.

 

De acordo com dados do MTE a intermediação de mão-de-obra ilegal ocorre, geralmente, por intermédio dos “gatos”, agenciadores que arregimentam trabalhadores de outras regiões do país para atuarem de forma degradante e precária, sem as mínimas condições de trabalho decente.

 

Em 2023, somente no caso emblemático de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, foram 207 pessoas resgatadas. Essa ação ocorreu em 22/02/2023 (ação conjunta da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Polícia Federal (PF) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 

Nesse caso recente de Bento Gonçalves, os trabalhadores, provenientes da Bahia, em sua maioria, foram aliciados por empresa terceirizada pelas vinícolas Garibaldi, Aurora, Salton e mais 23 produtores rurais, o que mobilizou a opinião pública sobre um tema, que, infelizmente, não é novo no Brasil. A mídia falada e escrita tem registrado a existência de trabalho em situação análoga à escravidão, como teria ocorrido no Sul do país, no trabalho em vinícolas e na colheita de arroz, conforme relataram os fiscais do Ministro do Trabalho e Emprego (MTE) e outras autoridades.

 

Segundo os relatos registrados pelas autoridades que resgataram os trabalhadores das vinícolas gaúchas, havia até situações de agressão, inclusive física, cárcere privado e agiotagem. Disse a Polícia Federal: “Nós localizamos spray de pimenta, taser [arma de choque], cassetetes. Havia empréstimo e cobrança de juros de 50% [por dois meses].” Segundo a PF, os indícios de trabalho escravo se configuram pelo não pagamento de salários, empréstimos com juros abusivos, endividamento e pelas ameaças sofridas.

 

Quer dizer, é incrível imaginar que no ano de 2023 ainda se encontre essa situação de trabalho degradante no Brasil e, o que chama a atenção, na região sul do pais.

 

É certo que vivemos numa economia capitalista, onde há pressão contra os direitos sociais, porém, isso não retira ou diminui o papel do Estado, de traçar e executar políticas públicas na busca de equilíbrio econômico e social e da eliminação dessa chaga social.

 

Nessa linha, cabe ao Estado promover legislação moderna de fomento ao trabalho decente, inclusive, por conta dos compromissos internacionais assumidos pelo pais. É necessário que haja pequenas e grandes ações de fiscalização no campo e na cidade, ações juntamente com a sociedade civil, que também deve se engajar nesta luta, por exemplo, com atividades de conscientização nas escolas, nos bairros e comunidades, esclarecimentos dos direitos dos trabalhadores, compromissos entre os muitos órgãos do Estado incumbidos da tarefa de erradicação das formas degradantes de trabalho, divulgação de listas de empregadores infratores, bem como restrições de crédito a esses infratores, punições econômicas com multas e indenizações e condenações e prisões de quem ainda comete o crime de trabalho escravo.

 

O que não se pode é, em nome dos interesses capitalistas, ficar inerte diante dessa profunda agressão ao ser humano, que é o trabalho análogo ao de escravo.

 

Por fim, é preciso que se adotem medidas e posturas realmente voltadas para a manutenção das garantias sociais fundamentais trabalhistas, ante os princípios da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, o que é um dever do Estado e da sociedade.

 

Em próximo artigo nesta coluna, pretendemos trazer reflexões sobre quem são os trabalhadores escravizados no Brasil, na atualidade.


 é doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário do Distrito Federal-UDF/mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, consultor jurídico, advogado, procurador regional do Trabalho aposentado e autor de livros jurídicos, entre eles, Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-23/reflexoes-trabalhistas-trabalho-situacao-analoga-escravidao-chaga-mancha-brasil

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

Dano moral pode ultrapassar limite da reforma trabalhista, decide Supremo

SEM TETO

Por Alex Tajra

A reparação de dano moral indireto ou “em ricochete” no âmbito das relações trabalhistas não exclui a possiblidade de o ofendido buscar indenização também no âmbito civil. Além disso, é constitucional que se estipule valores de reparação extrapatrimonial acima dos limites impostos pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), quando considerados os termos dos casos concretos e princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.

Essa foi a tese aprovada, por maioria, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em julgamento finalizado na noite da última sexta-feira (23/6), em pleito que analisava a constitucionalidade de artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, alterados pela reforma trabalhista, que estipularam teto de reparação por danos decorrentes de relação de trabalho de acordo com a intensidade da ofensa (leve, média, grave e gravíssima).

 

Segundo o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, não é inconstitucional que o cálculo estipulado pela norma seja utilizado pelos magistrados “para a quantificação” dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. O ministro, porém, votou pela parcial inconstitucionalidade dos trechos, uma vez que não pode existir limite a situações concretas em que os magistrados julguem pertinentes danos acima do estipulado.

 

“Repiso, porém, que tais critérios, em especial o valor-referência do salário, não podem ser utilizados como ‘teto’, sendo possível que o magistrado, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos nos incisos I a IV do § 1º”, escreveu o ministro em seu voto.

 

“Embora assentada a incompatibilidade do sistema de tarifação legal da Reforma Trabalhista, porém, compreendo que a norma impugnada não deve ser julgada in totum inconstitucional com pronúncia de nulidade. Isso porque os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.”

 

O julgamento analisou quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que tratavam, em suma, do mesmo tema: os limites da indenização trabalhista imposto por lei aprovada em 2017 (reforma trabalhista), que configuram espécie de teto para o valor do dano. Pela normativa aprovada no governo Michel Temer (MDB), o dano, a depender de sua intensidade, poderia chegar até no máximo 50 salários do ofendido (levando em conta sua última remuneração).

 

As ações alegavam violação a artigos da Constituição que versam sobre a dignidade humana, os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, além de normas referentes à reparação de dano e proteção do trabalhador.

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), uma das impetrantes, afirmou que  a lei não poderia limitar a atuação do Poder Judiciário em relação à estipulação de indenização por dano moral, tendo em vista que isso poderia limitar o próprio exercício da jurisdição. Um limite máximo para a base de cálculo para fins de reparação poderia resultar também em limitação ao direito de indenização.

 

A Advocacia-Geral da União emitiu parecer pelo não conhecimento da ação, ou seja, contrário à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma.

 

Já Procuradoria-Geral da República se posicionou pela inconstitucionalidade do limite estipulado pela reforma, argumentando que a tarifação legal prévia e abstrata de valores máximos para indenizações por danos extrapatrimonais afronta o princípio da reparação integral do dano moral, “caso a importância definida não seja suficiente para conferir ampla compensação, proporcionalmente ao agravo e à capacidade financeira do infrator, o que reduz o seu efeito pedagógico-punitivo”.

 

A PGR utilizou como exemplo o acordo firmado entre a mineradora Vale e o Ministério Público do Trabalho para reparação dos danos causados pelo crime ambiental de Brumadinho, quando a queda de uma barragem de minério de ferro matou centenas de trabalhadores e destruiu a fauna e a flora da região.

 

Segundo a Procuradoria, uma tarifação de valor máximo de indenização afronta o princípio de reparação integral do dano sempre que “nos casos concretos, esses valores não forem bastantes para conferir adequada compensação do prejuízo extrapatrimonial, ampla e proporcional ao agravo e à capacidade financeira do infrator”.

 

O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi seguido por Nunes Marques (voto-vista), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso e André Medonça, restando vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Ambos votaram pela total inconstitucionalidade dos referidos artigos da CLT alterados pela reforma trabalhista, mas acabaram derrotados.

 

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

 

ADI 5.870
ADI 6.050
ADI 6.069
ADI 6.082


 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-27/dano-moral-ultrapassar-limite-reforma-trabalhista-stf

STF chancela pejotização e outras formas alternativas de trabalho

Luta por direitos da comunidade LGBT+ e a homofobia no trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por Fabíola Marques

Em todo o mundo, no dia 28 de junho se comemora o Orgulho LGBTQIAPN+ (LGBT+). Contudo, a igualdade de direitos das pessoas LGBT+, especialmente no Brasil, ainda está longe de ser uma realidade.

 

A data é uma homenagem à Rebelião de Stonewall, que, para muitos historiadores, marca o início da mobilização social organizada pelos direitos da comunidade LGBT+, nos países de cultura ocidental. Em 1969, a polícia invadiu o Stonewall Inn, um conhecido bar gay, localizado no bairro de Greenwich Village, em Nova York, pela terceira vez na mesma semana, sob a alegação de venda de bebidas alcoólicas. Na madrugada de 28 de junho, funcionários e frequentadores do local foram presos e agredidos. Naquela época, as relações entre pessoas do mesmo sexo eram consideradas crime em quase todos os estados americanos. Em Nova York, por exemplo, a homossexualidade só deixou de ser criminalizada nos anos 1980.

 

Dessa vez, no entanto, a comunidade LGBT+ foi às ruas protestar. As manifestações duraram seis dias e mobilizaram milhares de pessoas, dando origem à primeira marcha do Orgulho Gay, em 1970, e fazendo com que o assunto ganhasse verdadeiro debate público.

 

No Brasil, a criminalização da LGBTQIAPN+fobia data de 2019, pelo julgamento da ADO [1] 26 e do MI [2] 4.733, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a homofobia deveria ser considerada crime imprescritível e inafiançável, pela aplicação analógica da Lei nº 7.716/1989.

 

Apesar disso, porém, segundo o relatório anual da Antra (Associação Nacional de Travestis e Transexuais), pelo 14º ano consecutivo, o Brasil é o país com o maior número total de homicídios de pessoas travestis e transexuais. O levantamento aponta que 131 pessoas trans foram mortas no país em 2022. A maioria das vítimas tinha entre 18 e 29 anos, próximo da expectativa de vida de uma pessoa trans no Brasil, que é de 35 anos [3].

 

A LGBTQIAPN+fobia, ou seja, o ato ou manifestação de ódio, rejeição ou repulsa à população LGBT+, é popularmente conhecida pelo termo “homofobia”, que abarca todas as expressões de identidade de gênero e orientação sexual que estigmatizam as pessoas fora do padrão cis/hétero.

 

Nesse sentido, a temática vem sendo objeto de ações na Justiça do Trabalho, quando da análise de ocorrências homofóbicas no ambiente de labor.

 

Em decisão da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 12 mil reais a título de danos morais a garçom que, durante seu expediente, foi hostilizado pelo empregador, por usar cosmético (batom líquido) e ser homossexual [4].

 

A conduta de repreender o empregado sob a alegação de que por usar batom, estaria “incomodando os clientes” demonstra claro exemplo de preconceito e discriminação, reconhecido pela decisão judicial, que asseverou que “se o incômodo tivesse ocorrido, a empresa deveria ter pedido ao freguês “ofendido” que deixasse o estabelecimento, pois não é aceitável que a orientação sexual, a maquiagem ou a vestimenta de uma pessoa seja alegada como causa de ofensa a alguém”.

 

Outra importante decisão foi proferida pela 17ª Turma do TRT-2 [5], desta vez em prol de empregado transexual. O tribunal majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil reais, após confirmar que o empregador desrespeitou a identidade de gênero e o pedido pelo uso do nome social da vítima no ambiente de trabalho. A atitude afrontou, dentre outros dispositivos, a Convenção 111 da OIT [6], que trata da discriminação no ambiente laboral [7] e a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória em todas as fases da relação de emprego. No caso, o agressor (colega de trabalho da vítima), insistiu na utilização do nome civil feminino em vez do nome social do profissional, em atitude claramente transfóbica. O empregador foi então condenado por ter sido displicente na punição do agressor e por não ter retificado os documentos do trabalhador com seu nome social.

 

No geral, entretanto, as condenações dos tribunais ainda nos parecem muito tímidas e merecem ser revistas, como aconteceu em acórdão da lavra do ministro relator Alberto Bastos Balazeiro, no processo TST – RR 00118138520165090002, publicado em 18/11/2022, que mesmo após o TRT ter aumentado a indenização de R$ 1.500 para R$ 10 mil, ainda a majorou para R$ 50 mil, por entender que o valor era módico diante da violação perpetrada:

 

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO À HONRA SUBJETIVA. OFENSAS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a possível afronta ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional restringiu o direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, contrariando a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DESRESPEITO À HONRA SUBJETIVA. OFENSAS DECORRENTES DE INJÚRIA RACIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão dos autos gira em torno do valor a ser arbitrado para a indenização por danos morais decorrentes de desrespeito à honra subjetiva, diante das ofensas por injúria racial perpetradas pelo preposto da reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. O Tribunal Regional concluiu pela existência, no ambiente de trabalho, de injúria racial e notícias de discriminação por condição sexual (homofobia), descortinando a existência de um ambiente de opressão, gerando inclusive insurgência dos empregados da filial de Curitiba que reportaram os fatos à matriz, em São Paulo, razão pela qual, reformando a sentença, majorou o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para 10.000,00 (dez mil reais). 4. Ocorre que o valor da indenização atribuído pelo Tribunal Regional decorrente das ofensas deferidas pelo preposto da reclamada, admite sua revisão, porque excessivamente módico ante a violação do bem jurídico tutelado – honra subjetiva. 5. Nestes termos, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da reclamada – pessoa jurídica (capital social de 5 milhões de reais) -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, uma vez que “não há notícia nos autos de que tenham sido tomadas providências para fazer cessar o assédio moral” perpetrado, verifica-se que o valor atribuído à indenização é excessivamente módico, razão pela qual resta majorado o quantum indenizatório pelo dano decorrente do assédio moral para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da Republica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.”

 

Vale salientar a necessidade de que o Poder Judiciário continue a realizar ações com foco na temática contra discriminação de pessoas LGBT+, diversidade e inclusão, como descrito pelo relatório de gestão de 2022 do TRT-2 [8], por meio de sua Comissão de Diversidade e Igualdade; e, pelo relatório de gestão de 2022 [9] do TST, que trouxe como uma das realizações de sua Assessoria de Acessibilidade, Diversidade e Inclusão (Asdin) o “acolhimento de servidores da comunidade LGBTQIAPN+ para escuta acerca de suas vivências e desafios em expressar suas identidades no ambiente laboral do TST, com vistas à eliminação de qualquer tipo de preconceito ou discriminação e maior abertura às diferenças de opinião e à participação de todos”.

 

Em síntese, a luta pelos direitos da comunidade LGBT+ tem encontrado avanços consideráveis. No entanto, assim como as outras formas estruturais de opressão no tecido social, existem obstáculos que exigem um trabalho árduo e multidisciplinar de toda a sociedade.


 é advogada, professora da PUC na graduação e pós-graduação e sócia do escritório Abud e Marques Sociedade de Advogadas.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-30/reflexoes-trabalhistas-luta-direitos-comunidade-lgbt-homofobia-trabalho