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Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

André Beschizza

Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem afetar sua saúde e integridade física.

Geralmente os profissionais de limpeza recebem o adicional de insalubridade por conta de seu contato diário com materiais de limpeza e, em algumas situações, com agentes biológicos que podem ser nocivos à saúde, como é o caso dos profissionais que trabalham em hospitais.

Se você é um auxiliar de limpeza e está se perguntando se tem direito à Aposentadoria Especial, este artigo vai esclarecer todas as suas dúvidas. Sabemos que profissionais da área de limpeza lidam diariamente com materiais de limpeza e, muitas vezes, principalmente par aqueles que trabalham em hospitais, estão expostos a agentes biológicos prejudiciais à saúde.

Muitos profissionais dessa área não sabem que têm direito a um benefício previdenciário especial: a aposentadoria especial. Neste artigo, vamos explicar o que é a aposentadoria especial, quem tem direito a ela e como os auxiliares de limpeza podem requerer esse benefício.

O que é aposentadoria especial?

Antes de falarmos se auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especia, é importante sabermos o que é esta aposentadoria. Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido pelo INSS ao trabalhador que exerce atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem afetar sua saúde e integridade física, trazendo algum prejuízo ao longo do tempo.

Esse trabalhador fica exposto a duas formas: insalubridade (compreendida por agentes químicos, físicos e biológicos) ou periculosidade (fatores que trazem risco de morte).

Mas o que são agentes nocivos à saúde?

São aqueles agentes ou condições de trabalho que fazem mal à saúde do trabalhador. A lei menciona que a insalubridade pode ocorrer de três formas, ou seja, através de três agentes: químicos, físicos e biológicos.

Agentes químicos

A lei traz exemplos de agentes químicos. São atividades em que o trabalhador entra em contato com: arsênio, benzeno, iodo, cromo, entre outros.

Necessário observar que existem agentes químicos quantitativos e qualitativos. Isso significa que para o trabalhador ter direito à aposentadoria especial dependerá da quantidade de exposição que sofreu.

São agentes químicos quantitativos: trabalho em contato com poeiras minerais, trabalho em contato com acetona, trabalho em contato com radiações ionizantes. A lista completa dos agentes químicos quantitativos pode ser verificada na NR 15, anexos V, XI e XII.

Fazemos uma observação quanto às radiações ionizantes, porque o INSS considera que são agentes quantitativos, porém, a justiça tem posicionamentos que classificam a radiação ionizante como agentes qualitativos.

Isso é muito importante quando se trata de agentes químicos cancerígenos. Essas normas somente deverão ser utilizadas como referência. São normas, de certo modo, desatualizadas. Por isso, na dúvida, não confie totalmente na análise do INSS e nem na NR 15.

Já os agentes qualitativos não dependem de quantidade, a simples presença deles no ambiente de trabalho garante o direito à atividade especial.

A maioria dos agentes químicos qualitativos são elementos cancerígenos, como em casos de trabalho em contato com: arsênio, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, benzenos, fenóis, hidrocarbonetos aromáticos.

Agentes físicos

Segundo a lei, são exemplos de agentes físicos: ruído acima do permitido, calor intenso, frio excessivo, ar comprimido, entre outros.

O ruído é o agente físico mais comum dos agentes insalubres. Por isso, com o passar do tempo, foram criadas várias normas. Elas estabelecem qual deve ser o limite do ruído para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial.

Atualmente, o limite máximo que o trabalhador pode estar exposto a ruído é de 85 dB(A). Significa que se o trabalhador for exposto a um ruído acima de 85 dB(A), a sua atividade deverá ser considerada especial.

Convém lembrar que os agentes físicos são quantitativos, ou seja, quer dizer que dependem da quantidade de exposição sofrida para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial.

A lista completa das quantidades dos agentes físicos pode ser verificada na NR 15, anexos I, II, III e VIII.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos são agentes qualitativos. Significa que a simples presença deles no ambiente de trabalho já gera direito aos períodos especiais.

Os principais agentes biológicos são atividades em contato com: vírus; bactérias; fungos; acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de uso não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.

Precisamos falar também do nível de insalubridade e periculosidade. Logicamente, alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por essa razão, quanto mais lesivo for o agente, menos tempo de atividade laboral o trabalhador precisará para se aposentar, obviamente.

O recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não dá direito a aposentadoria especial (aquela que pode ser solicitada com um tempo menor de contribuição), de maneira que é necessário que o trabalhador da área da limpeza precise comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para que tenha a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial.

Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Quais os requisitos para aposentadoria especial?

Sobre os requisitos da aposentadoria especial, em geral, de início informamos que a carência mínima exigida para a concessão do benefício é de 180 contribuições.

Outro requisito é o tempo de contribuição em atividade especial. Para o auxiliar de limpeza ter direito a aposentadoria especial, ele precisa exercer sua atividade laboral com exposição a agentes nocivos por um certo período. Desse modo, o tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos. A quantidade de tempo depende do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto, se for agentes biológicos o tempo é de 25 anos.

O auxiliar de limpeza que exercer mais de uma atividade especial durante o período contributivo, mas que não completou o período mínimo (15, 20 ou 25 anos), poderá converter o período total de cada atividade e, por fim, somar todos os períodos para concessão do benefício.

Outra hipótese ocorre quando a soma dos tempos de atividade especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria. Nesse caso, o auxiliar de limpeza que comprove a exposição aos agentes nocivos, poderá usar o período especial como período comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nessa última hipótese, é importante ressaltar que, como o segurado pedirá aposentadoria por tempo de contribuição, vão valer as regras deste benefício.

Para requerer a aposentadoria especial, o trabalhador precisa comprovar a exposição aos agentes nocivos por meio de um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico – LTCAT) fornecido pela empresa ou empregador. Esse documento deve ser preenchido com informações sobre as atividades exercidas pelo trabalhador, o tempo de exposição e o tipo de agente nocivo. É importante que o PPP seja elaborado de forma correta e completa, para evitar que o benefício seja negado pelo INSS.

Mas afinal, auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial?

A resposta é SIM, o auxiliar de limpeza tem direito à Aposentadoria Especial desde que comprove a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador durante o período exigido pela lei.

Como dissemos este conteúdo, a Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que exercem atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A principal característica desse tipo de aposentadoria é a redução do tempo de contribuição necessário para se aposentar.

Para que o auxiliar de limpeza possa ter direito na Aposentadoria Especial, é preciso comprovar a exposição contínua aos agentes nocivos. Essa comprovação é realizada através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT), um documento que descreve as atividades desempenhadas, o tempo de exposição e o agente nocivo ao qual o trabalhador esteve exposto.

O PPP deve ser fornecido pela empresa ou empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado. É importante que todas as informações sejam precisas e completas, a fim de evitar possíveis negativas por parte do INSS.

Comprovada a exposição aos agentes nocivos, o auxiliar de limpeza poderá se aposentar com 25 anos de tempo de contribuição, independentemente da idade. Esse é um tempo reduzido em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum, que exige 35 anos para homens e 30 anos para mulheres.

É importante ressaltar que cada caso é único e pode haver variações nas exigências e critérios de comprovação da exposição aos agentes nocivos, dependendo da legislação vigente e das decisões judiciais. Portanto, é fundamental contar com a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir seus direitos e seguir corretamente o processo de solicitação da Aposentadoria Especial.

Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Qual o valor da aposentadoria especial?

Para o auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial, o valor da aposentadoria especial será obtido pela média aritmética de 80% do período contributivo do segurado, considerando as maiores contribuições, a partir de julho de 1994.

Para exemplificar, se o segurado tem 300 meses de contribuição (ou 25 anos), serão consideradas apenas 240 contribuições (que é justamente 80% do período contributivo). Serão selecionadas as 240 maiores contribuições. Por fim, as 240 contribuições serão divididas por 240, para se fazer a média aritmética simples.

Como solicitar a aposentadoria especial?

Tem duas maneiras de solicitar a aposentadoria especial: presencialmente ou pela internet.

Presencialmente

Se você optar por fazer o requerimento presencialmente, deverá agendar seu atendimento na agência através do número de telefone 135.

Na data agendada, deverá comparecer na agência do INSS apresentando seu CPF e carteira de trabalho. Também precisará levar: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de todas as empresas onde trabalhou, um documento de identificação com foto e o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Para ajudar a comprovar o exercício de atividade em situação especial, o trabalhador também poderá levar: comprovantes de recebimento do adicional de insalubridade, laudos trabalhistas, Comunicações de Acidentes de Trabalho (CAT).

Pela internet

Nesse caso, o trabalhador poderá fazer o requerimento da aposentadoria especial através do site ou aplicativo do Meu INSS.

Se o segurado não tiver cadastro no Meu INSS, primeiramente será necessário fazê-lo para depois realizar o requerimento. Uma vez criado o cadastro, o trabalhador deverá ter todos os documentos que comprovem o tempo de atividade especial. A documentação necessária é a mesma que citamos acima na possibilidade de requerimento presencial.

A diferença é que como se trata de requerimento pela internet, os documentos deverão ser anexados ao pedido de aposentadoria.

Particularmente entendemos que o pedido realizado pela internet é o modo mais fácil e rápido de fazer o requerimento, justamente porque assim o segurado não precisará se dirigir até alguma agência do INSS para fazer o pedido.

Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Benefício negado, o que fazer?

Em alguns casos o INSS nega o benefício. Nessa situação orientamos que o trabalhador procure um advogado previdenciário para analisar o caso e orientar quais as providências deverão ser tomadas.

Normalmente é possível fazer o pedido de aposentadoria especial na Justiça, na maioria dos casos os pedidos negados pelo INSS são concedidos através da via judicial.

Aposentadoria especial antes da Reforma

Antes da Reforma era necessário que o auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial possuir até 13/11/2019:

25 anos de atividade especial de risco baixo (a maioria dos casos);
20 anos de atividade especial de risco médio (trabalho em contato com amianto e atividades em minas acima da terra);
15 anos de atividade especial de risco alto (trabalho em minas subterrâneas)
Observamos ainda o requisito da carência: são necessários 180 meses de contribuição ao INSS. Ressaltamos que o requisito de carência dificilmente se torna um obstáculo para quem trabalha com atividade especial.

O valor da aposentadoria especial antes da Reforma

Pela regra anterior à Reforma o segurado recebia 100% da média dos 80% maiores salários do período compreendido entre 07/1994 a 11/2019 (mês em que a Reforma entrou em vigor).

Em outras palavras, é calculada a média dos 80% maiores salários de contribuição de 07/1994 até 11/2019. Desta média, que será corrigida monetariamente, o trabalhador receberá 100% do valor. Portanto não tem redutor, nem aplicação do fator previdenciário.

Interessante falar também da aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial. Antes da Reforma, quem não conseguia concluir todos os anos de atividade especial poderia usar o período de atividade especial de modo a adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado podia converter o tempo de atividade especial para tempo de contribuição e se aposentava antes. Esta era uma ótima possibilidade que o trabalhador tinha para conseguir se aposentar com as regras anteriores à Reforma.

Para fatores insalubres de grau mínimo era usado:

Fator 1,4 para os homens;
Fator 1,2 para as mulheres.

Esse fator não só aumentava o tempo de contribuição, mas também poderia adiantar a aposentadoria.

Já nos casos de atividades de grau médio e alto, deve-se utilizar o seguinte fator multiplicador:

Fator 1,75 para os homens em caso de atividade especial de médio risco (20 anos);
Fator 1,5 para as mulheres em caso de atividade especial de médio risco (20 anos);
Fator 2,33 para os homens em caso de atividade especial de alto risco (15 anos);
Fator 2,0 para as mulheres em caso de atividade especial de alto risco (15 anos.

Porém, ressaltamos que essa conversão somente é possível para as atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência, ou seja, até 12/11/2019.

Destacamos que se você tiver exercido essas atividades até 12/11/2019 poderá adiantar a sua aposentadoria por tempo de contribuição com esse período especial.

Aposentadoria especial depois da Reforma

Como é de conhecimento de todos, a Reforma da Previdência em novembro de 2019 afetou vários benefícios, as alterações promovidas foram prejudiciais para os segurados, isto é, as novas regras dificultaram a concessão dos benefícios e tornam os requisitos mais difíceis. A Aposentadoria Especial pode ser considerada o benefício mais atingido pela Reforma da Previdência, infelizmente piorou muito.

Com a Reforma são duas as formas do segurado conseguir a aposentadoria especial:

Primeira forma: Regra de Transição da Aposentadoria Especial

A primeira forma é a regra de transição. Tem direito a ela o segurado que já trabalhava antes da Reforma, mas ainda não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.

Essa regra de transição trabalha com o sistema de pontos, que é a soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição. Os pontos então são somados ao tempo de atividade especial. Desse modo, o trabalhador precisará alcançar:

66 pontos + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
Observamos que o trabalhador pode utilizar para contar os pontos o tempo de contribuição que não foi exercido na modalidade especial.

Segunda forma: Regra definitiva

A segunda forma é a regra definitiva. Já adiantamos que nesse caso o segurado precisa ter uma idade mínima.

Ressaltamos que a regra definitiva valerá apenas para quem tiver começado a trabalhar depois da Reforma.

Aqui, conforme já mencionamos, é preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.

Desse modo, para que o segurado possa se aposentar, precisará de:

55 anos de idade + 15 anos de atividade especial em caso de atividades de alto risco;
58 anos de idade + 20 anos de atividade especial em caso de atividades de médio risco;
60 anos de idade + 25 anos de atividade especial em caso de atividades de baixo risco.

Além de requisitos mais rigorosos, outra alteração também tornou mais difícil a concessão da aposentadoria. É que na nova regra (regra definitiva) o trabalhador não poderá converter o tempo de atividade especial exercido após a Reforma em tempo de contribuição. Isso acontece porque a Reforma acabou com essa possibilidade.

O valor da aposentadoria especial depois da reforma

Como não poderia deixar de ser, a Reforma da Previdência mudou totalmente a regra de cálculo da Aposentadoria Especial.

O valor da aposentadoria para quem receber esse benefício a partir da Reforma, será calculado da seguinte forma:

Será calculada a média de todos os salários, a partir de julho de 1994 ou de quando o trabalhador começou a contribuir. Desta média o trabalhador vai receber 60% que poderá ser adicionado de 2% ao ano acima de:

20 anos de atividade especial para os homens;
15 anos de atividade especial para as mulheres.
Para quem trabalha em minas subterrâneas (atividades de alto risco), o acréscimo de 2% ao ano de atividade especial será acima de 15 anos de atividade especial tanto para os homens como para as mulheres.

Como comprovar o tempo especial?

Para o segurado que trabalhou com alguma das atividades da lista, antes de 1995, para comprovação do tempo especial o fundamental é provar que realmente exercia a atividade que está na lista.

Nos casos em que o segurado trabalhou com algum agente insalubre ou periculoso, para fins de comprovação, o importante será demonstrar para o INSS: qual era o agente, se o trabalhador tinha contato com o agente; qual era a intensidade e qual a quantidade do agente no ambiente de trabalho. Para isso, alguns documentos são fundamentais, vamos explicá-los.

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

O PPP é um documento que deverá ser fornecido pelo empregador mediante solicitação do empregado. Geralmente o setor de Recursos Humanos (RH) do empregador fornece o PPP. Também é muito comum que o PPP seja entregue no momento da rescisão do contrato de trabalho.

Neste documento vão constar todas as atividades exercidas na empresa: o que o trabalhador fazia; em qual setor ele trabalhava; com quais agentes (insalubres e periculosos) o trabalhador tinha contato ou esteve exposto.

O PPP é fundamental para a concessão da aposentadoria especial, por isso sempre apresente esse documento quando requerer este benefício.

Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT)

Esse documento é um pouco mais difícil de ser conseguido. Ele é elaborado pela própria empresa e traz mais informações que o PPP.

Porém, nem toda empresa fornece o LTCAT facilmente. No entanto, o laudo das condições ambientais do trabalho é importante para provar a exposição ao ruído, eletricidade e calor excessivos.

Temos que mencionar que algumas empresas somente fornecem o LTCAT depois que o trabalhador entrar na Justiça. Uma dica importante é que se o segurado for profissional autônomo será indispensável a contratação de engenheiro especialista em segurança do trabalho ou um médico especialista em saúde do trabalho para fazer o LTCAT. Outra dica, recomendamos que o LTCAT seja feito a cada três anos.

Carteira de Trabalho

O auxiliar de limpeza para ter direito a aposentadoria especial, deverá constar qual atividade o trabalhador desempenhava na empresa. Isso vai ajudar tanto a comprovar o tempo de trabalho, quanto a provar se o trabalhador estava em alguma das profissões da lista que dá direito à atividade especial.

Por isso, a carteira de trabalho é uma prova muito boa, que servirá para reconhecer a atividade especial pela profissão exercida até 1995.

Vale destacar que para provar atividade especial que não seja pela profissão, o segurado precisa de mais documentos, porque só a carteira de trabalho não será suficiente.

Existem outros documentos que apesar de não serem essenciais, poderão ajudar na concessão mais facilmente da aposentadoria especial:

Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade: o trabalhador pode provar que recebia o adicional de insalubridade através dos holerites (contracheques), isso demonstrará que a atividade era especial. Para fortalecer essa prova é interessante solicitar a oitiva de testemunhas, mas isso não dispensa a apresentação do PPP e LTCAT;
Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista: no caso de o trabalhador ter ajuizado uma Reclamatória Trabalhista e tiver sido feita perícia técnica, ele poderá utilizar o laudo desta perícia. ma dica: se um colega de trabalho entrou com um processo trabalhista ou de aposentadoria e, no processo dele, foi realizada perícia técnica, é possível utilizar o laudo do processo desse colega.
Certificado de cursos e apostilas: é possível apresentar os certificados de cursos realizados para o aprimoramento da profissão. Esses documentos ajudarão a provar o exercício da atividade. Nos casos de vigilante e vigias que trabalhavam armados esse documento pode fazer muita diferença.
Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial: Aposentado especial pode continuar trabalhando?

O auxiliar de limpeza que tem direito a aposentadoria especial e se aposentou em razão do exercício de atividades especiais pode continuar trabalhando, mas somente em atividades não insalubres ou perigosas à saúde.

Quer dizer: o trabalhador NÃO pode continuar exercendo trabalhos que o exponham aos agentes insalubres e perigosos.

Convém observar que quem está recebendo aposentadoria especial e volta a trabalhar com insalubridade ou periculosidade, terá o pagamento do benefício cessado automaticamente.

Por fim, ressaltamos que se o aposentado especial voltar a trabalhar com atividades não insalubres não terá nenhum prejuízo. Nesse caso não há nenhum impedimento, o trabalhador poderá receber a aposentadoria e trabalhar nesta atividade não especial.

Auxiliar de limpeza tem direito a aposentadoria especial? Conclusão:

Neste conteúdo, vimos que o auxiliar de limpeza tem direito à Aposentadoria Especial desde que comprove a exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador durante o período exigido pela lei.

Para que o auxiliar de limpeza possa ter direito na Aposentadoria Especial, é preciso comprovar a exposição contínua aos agentes nocivos. Essa comprovação é realizada através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT) e que deve ser apresentada no INSS quando do pedido de aposentadoria.

Vimos que o PPP deve ser, obrigatoriamente, fornecido pela empresa ou empregador e deve estar devidamente preenchido e atualizado.

Outro fato importante é que o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não dá direito a aposentadoria especial (aquela que pode ser solicitada com um tempo menor de contribuição), de maneira que é necessário que o trabalhador da área da limpeza precise comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde para que tenha a possibilidade de solicitar a aposentadoria especial.

De acordo com os Tribunais, o auxiliar de limpeza têm direito à aposentadoria especial, uma vez que estão expostos a condições de risco pela presença de agentes biológicos nocivos à saúde. Nesse caso, comprovada a exposição é possível aposentar-se com 25 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade.

IMPORTANTE: cada caso é único e pode haver variações nas exigências e condições de comprovação da exposição aos agentes nocivos, dependendo da legislação vigente e das decisões judiciais. Portanto, recomenda-se contar com a orientação de um advogado especializado em direito previdenciário para garantir seus direitos e seguir corretamente o processo de solicitação da Aposentadoria Especial.

André Beschizza
Advogado, fundador/Sócio e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/388183/auxiliar-de-limpeza-tem-direito-a-aposentadoria-especial

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Pessoas com visão monocular podem se aposentar mais cedo

Jeanne Vargas

Até 2021, a visão monocular não era considerada deficiência por lei federal, mas já era classificada como deficiência visual pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Em março de 2021, pessoas com visão monocular passaram a ter direitos que poucos sabem. Foi a partir da sanção da lei 14.126/2021 que ficou estabelecido que elas estão classificadas como deficiente sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Dentro do Direito Previdenciário, existem três tópicos importantes relacionados à aposentadoria e à pensão.

A lei garante à pessoa que enxerga com apenas um olho os mesmos direitos e benefícios das pessoas com deficiência e por isso, elas podem receber o benefício de prestação continuada, BPC/LOAS, para pessoas com deficiência que preenchem o requisito econômico de renda do grupo familiar até 1/4 do salário mínimo. Existe também a isenção de imposto de renda na aposentadoria e na pensão por morte.

O portador de visão monocular pode também se aposentar por idade, com 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência, tendo 55 anos de idade (Mulher) e 60 (homem), ou por tempo, tendo 28 anos de contribuição (Mulher) e 33 anos (homem), sem exigência de idade mínima.

É importante esclarecer que o tempo de contribuição precisa ser na condição de pessoa com deficiência. Não adianta a pessoa que já era contribuinte no período de 20 anos e se tornou deficiente, contribuir por mais 8 ou 13 anos para se aposentar como deficiente. A pessoa já tinha que estar contribuindo desde o início na condição de pessoa com deficiência.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), a visão monocular é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal. As pessoas que não enxergam com um dos olhos, têm dificuldades com noções de distância, profundidade e espaço, o que acaba prejudicando a coordenação motora e o equilíbrio, fazendo com que muitos passem por dificuldades no dia a dia.

Até 2021, a visão monocular não era considerada deficiência por lei federal, mas já era classificada como deficiência visual pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.

Jeanne Vargas

Advogada atuante em Direito Previdenciário, especialista em causas envolvendo concessão e revisão de benefícios do INSS e aposentadorias de servidores públicos federais.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/388247/pessoas-com-visao-monocular-podem-se-aposentar-mais-cedo

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Impasse histórico na OIT: sem menções à orientação sexual e identidade de gênero

OPINIÃO

Por Alberto Bastos Balazeiro, Lucas Cavalcante Noé de Castro e Raquel Leite da Silva Santana

Para aqueles que acompanham encontros de organismos internacionais e a própria dinâmica das conferências da organização internacional do trabalho, as reuniões do comitê de finanças nunca foram catalisadores de grandes emoções.

 

Efetivamente, conforme pontua Nina Larson[1], até a Conferência da OIT deste ano, a aprovação de textos orçamentários sempre se tratou de mera formalidade, não havendo grandes debates.

Não é que debates orçamentários sejam desprovidos de seu óbvio relevo. Trata-se de consequência do distanciamento de suas habituais deliberações do coração dos debates, dos verdadeiros temas centrais desses encontros de cúpula.

 

Mas eis que em ano que se inaugura um novo ciclo de gestão do organismo, agora sob a batuta de Gilbert Houngbo, o primeiro africano a ocupar o cargo de diretor-geral da OIT, durante a 111ª Conferência Internacional do Trabalho, a antes tediosa e rápida apresentação e aprovação de proposta de novo biênio orçamentário adquiriu simbólica importância para um aparante momento de reencontro do mundo com as pautas de inclusão e combate à discriminação.

 

É que alguns países sustentaram oposição quanto ao conteúdo de um dos objetivos de destinação orçamentária para os anos de 2024-2025, concernente à (im)possibilidade de cada estado-membro de criar, implementar, definir e tipificar suas próprias agendas sobre igualdade de gênero, não discriminação e inclusão de grupos de pessoas vulneráveis.

 

Rosalind Yarde, chefe de mídia da OIT, esclareceu que esse grupo dissidente não queria incluir quaisquer menções ou palavras relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero na proposta orçamentária, especificamente em relação ao trabalho em seus países.[2] Isto é, o descontentamento de alguns países africanos e da Organização de Cooperação Islâmica envolve a inclusão de termos sobre equidade de gêneros, não discriminação e inclusão.

 

Conforme informações constantes no site da OIT[3], a versão preliminar do orçamento para o biênio de 2024-2025 (“Preview of the Programme and Budget proposals for 2024–25”) foi apresentada na 346ª sessão do conselho de administração da OIT, que ocorreu entre 31 de outubro de 2022 e 10 de novembro do mesmo ano. A referida versão veio acompanhada dos objetivos centrais de Houngbo durante seu mandato, todos voltados à promoção de ações por meio das quais fosse possível avançar numa Coalização Global pela Justiça Social.

 

Em virtude disso, os objetivos fixados para o biênio orçamentário foram concernentes (i) à modernização e fortalecimento da boa governança da OIT no mundo do trabalho com base nas normas internacionais e no diálogo social tripartite (outcomes 1 and 2); (ii) ao fornecimento de apoio aos países membros para desenvolver e adaptar políticas sociais que possibilitem a criação de trabalhos decentes para todos e todas  (outcomes 3, 4, 5 and 6), especialmente a partir da (iii) criação de programas em áreas transversais para implementação de uma agenda transformadora no que tange à igualdade de gênero, não discriminação e inclusão (outcome 7).

 

Com a finalidade de avançar nesse propósito, previu-se como estratégia de ação para o biênio a disseminação de conhecimento sobre as formas existentes de discriminação e suas intersecções — e formas de combatê-las —, tais como as desigualdades salariais entre homens e mulheres, segregação ocupacional, violência e assédio. Para tanto, partiu-se da premissa de que as desigualdades sociais são profundas e estruturais.

 

Assim, grupos de pessoas vulneráveis, tais como mulheres, indígenas, afrodescendentes, minorias, pessoas com deficiência, pessoas vivendo com HIV e lésbicas, gays, bissexuais,pessoas trans, intersexo ou queer (LGBTQIA+) teriam menos acesso a oportunidades na sociedade em geral.

 

Todas estas premissas estão contidas no item “Output 7.2. Improved coherence in support and action to implement a transformative agenda on gender equality, non-discrimination and inclusion” da proposta orçamentária. E é justamente acerca deste último aspecto que se instaurou a oposição do grupo dissidente desde a 346ª sessão do Conselho de Administração da OIT (out.-nov. 2022).

 

Independentemente de se poder entender que o questionamento em si mesmo poderia vir a atingir, a título de exemplo, a Convenção 111 da OIT (uma das oito fundamentais), a oposição é um percalço na organização, considerando-se que o conteúdo da proposta não é exatamente novo, no que tange aos objetivos de uma agenda transformadora, voltada a grupos minoritários.

 

De fato, a  redação original do texto apenas conceitua que as desigualdades profundas e estruturais continuam a afetar as oportunidades de vida de mulheres, comunidades marginalizadas, incluindo pessoas indígenas, descendentes de africanos, minorias étnicas, pessoas com deficiência, pessoas portadoras de HIV, pessoas lésbicas, gays, bissexuais, pessoas trans, intersexo ou queer (LGBTQIA+)[4]. E prossegue assim definindo as metas para o biênio:

 

Output 7.2. Improved coherence in support and action to implement a transformative agenda on gender equality, non-discrimination and inclusion 151. Deep-rooted and structural inequalities continue to afflict the life chances of women and marginalized communities, including indigenous peoples, people of African descent, ethnic minorities, people with disabilities, people living with HIV and lesbian, gay, bisexual, transgender, intersexual or queer (LGBTIQ+) persons. A transformative agenda, as called for by the Centenary Declaration and the Global Call to Action, requires coordinated and concerted action in several areas to secure rights, protection and equitable economic participation. Through a dedicated action programme, the ILO will generate and disseminate knowledge on emerging forms of discrimination, such as those facilitated by technology, as well as tackling persistent manifestations of discrimination such as gender pay gaps, occupational segregation and violence and harassment, including gender-based violence and harassment. The impact of intersectionality in exacerbating discrimination, stigma and exclusion will be taken into account.

 

Apesar de se tratar de definições e expressões que já constavam de versões anteriores do Programa e Orçamento, desde o biênio 2020-2021 e igualmente não haver fato novo a sustentar eventual estratégia de debate sobre o tema, houve discussão acirrada sobre o ponto durante a 346ª sessão do Conselho de Administração da OIT (out.-nov. 2022).

 

A objeção se referia a toda a parte final do texto acima. Cedendo à pressão, o secretariado concordou em redigir versão que pudesse alcançar consenso tripartite. Acordou-se que outra perspectiva seria apresentada na reunião seguinte do conselho, que se realizaria em março de 2023.

 

Então, na 347ª Sessão do Conselho de Administração da OIT (13 a 23 mar. 2023), apresentou-se nova versão da proposta orçamentária, excluindo o conteúdo final da cláusula original (output 7.2.). A nova versão ficou assim redigida:

 

Output 5.1. Increased capacity of Member States to design and implement a transformative agenda on gender equality, non-discrimination and inclusion 159. Deep-rooted and structural inequalities and discrimination continue to impact the social and economic opportunities and outcomes of women and groups vulnerable to discrimination. Making the transformative agenda a reality for all requires the ILO to be at the forefront of research and knowledge on emerging forms of discrimination, such as those facilitated by digitalization and technology, as well as tackling persistent manifestations of discrimination such as gender pay gaps and vertical and horizontal occupational segregation. To be effective, a transformative agenda on gender equality, non-discrimination and inclusion should take account of the compounding effects of multiple and intersecting forms of discrimination.[5]

 

Isto é, retirou-se da versão preliminar todo o trecho em que se mencionava exemplificativamente os grupos sociais marginalizados, isto é “(…)indigenous peoples, people of African descent, ethnic minorities, people with disabilities, people living with HIV and lesbian, gay, bisexual, transgender, intersexual or queer (LGBTIQ+) persons”.

 

De acordo com Nina Larson[6], delegados de países ocidentais viam a  oposição como uma tentativa de reduzir a linguagem e as discussões sobre questões de gênero e orientação sexual.

 

Ainda de acordo com a autora, essa resistência parece estar aliada a outras ocorridas contra organismos internacionais e seus documentos orientadores, tais como a Organização Mundial de saúde e o Conselho de Direitos Humanos, os quais têm esbarrado em mobilizações contrárias a estratégias de prevenção de doenças e de monitoramento de discriminações com base na orientação sexual e identidade de gênero.

 

Durante a 111ª CIT, (6 a 16 de junho de 2023), o mesmo grupo dissidente opôs objeção maior, voltada à supressão da integralidade da norma, ficando em suspensa, assim, a aprovação do orçamento da OIT — o que jamais ocorreu na história das deliberações desta organização.

 

Após os debates em torno do tema, formou-se  um consenso no Comitê de Finanças para recomendar ao Plenário da Conferência a adoção da redação apresentada no resolução preliminar, com os registros das ressalvas à redação feitas pelo grupo dissidente. A deliberação que prevaleceu se deu nos seguintes termos:

 

Reaffirming the commitment expressed by all the tripartite constituents during the 347th Session (March 2023) of the Governing Body, as well as in the Finance Committee, strongly reiterated by the Director-General on behalf of the Office, to combat all forms of discrimination and exclusion on any ground for the benefit of all; Mindful of the different positions expressed on some issues during the discussion on the Programme and Budget at the 347th Session (March 2023) of the Governing Body as well as in the Finance Committee, as reflected in the respective Minutes of the sessions (GB.347/PFA/PV and ILC.111/Record No. 3A); The Committee decided to recommend that the Conference adopt the draft resolution, the text of which appears at the end of the present record[7].

 

É bem verdade que o mundo tem assistido nos últimos quatros anos a um lamentável recrudescimento de extremismo, refletido em diversos seguimentos. Até onde se tem notícias, ainda em 2023 ao menos seis países (Arábia Saudita, Brunei, Iêmen, Irã, Mauritânia e Nigéria) preveem em seus códigos penais a pena capital para as relações sociais estabelecidas entre pessoas LGBTQIA+.

 

Já no Afeganistão, Catar, Emirados Árabes Unidos, Paquistão e Somália há registros quanto à possibilidade de aplicação da pena de morte, em razão da sharia ou lei islâmica[8].

 

Ainda, de acordo com Julia Ehrt, diretora executiva da Associação Internacional de Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Trans e Intersexuais (Ilga World, na sigla em inglês), 68 países ao redor do mundo ainda proíbem relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo[9].

 

Esse cenário localiza a importância dos debates ocorridos durante a 111ª CIT. Ainda, evidencia-se o esforço para a construção do consenso a que se chegou no âmbito da Comissão de Finanças, que referendou o posicionamento institucional pelo combate a todas as formas de discriminação e exclusão no mundo do trabalho, a despeito das divergências de alguns membros constituintes.

 

De fato, de forma alguma o prestígio ao diálogo tripartite pode ceder lugar à função ampliativa e inclusiva dos direitos humanos enquanto direitos fundamentais trabalhistas, notadamente em se considerando o caráter simbólico de uma norma internacional de organismo do sistema das Nações Unidas.

 

Em uma perspectiva brasileira e amefricana (GONZALEZ, Lélia, 1988)[10], os direitos humanos devem ser compreendidos a partir da zona do não-ser, isto é, a partir de um olhar voltado às pessoas marginalizadas pelos sistemas de opressão. A partir desse olhar não hegemônico sobre os direitos humanos, rompe-se com o padrão de humanidade pensado pela lógica coloniais, que os direciona para um perfil de sujeito soberano, qual seja, homem, branco, cis/héterosexual, cristão, proprietário e sem deficiência (PIRES, THULA, 2019)[11].

 

Nesse sentido, é assente que gênero e sexualidade têm significados e conceitos não homogêneos, firmando-se a partir das relações de poder de cada território. Essas especificidades devem ser reconhecidas pelo sistema internacional e estender direitos às pessoas LGBTQIA+ e às demais pertencentes a outros grupos de opressão no mundo do trabalho é um importante passo na consolidação da ideia de que o trabalho decente não refletirá as visões de mundo atravessadas pelas violências decorrentes de transfobia, sexismo, classismo, racismo, cisheterossexualidade capitalismo, cristianismo, capacitismo, imperialismo.

 

Significa, ainda, uma abertura às tentativas de se conferir efetividade a uma Coalizão Global pela Justiça Social, em que ninguém será deixado para trás ou excluído da teia protetiva conferida pelo almejado trabalho decente.


[4] Tradução livre de “Deep-rooted and structural inequalities continue to afflict the life chances of women and marginalized communities, including indigenous peoples, people of African descent, ethnic minorities, people with disabilities, people living with HIV and lesbian, gay, bisexual, transgender, intersexual or queer (LGBTIQ+) persons” (redação original do item Output 7.2.).

[8] Informações disponíveis em: bbc.com/portuguese/internacional-64252532

[9] Informações disponíveis em: bbc.com/portuguese/internacional-64252532

[10] Termo cunhado por Lélia Gonzales. Disponível em: Gonzalez, Lélia. 1988. “A categoria político-cultural de amefricanidade”. Tempo Brasileiro (Rio de Janeiro), nº. 92/93 (jan./ jun.)

[11] PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Direitos humanos e Améfrica Ladina: por uma crítica amefricana ao colonialismo jurídico. Fórum Latin American Studies Association, v. 50, n. 3, p. 69-74, 2019.


 é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, doutorando em Direito (IDP), mestre em Direito (UCB, 2017), coordenador do Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro e observador na 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

Lucas Cavalcante Noé de Castro é assessor de ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília).

Raquel Leite da Silva Santana é assessora de ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-14/opiniao-impasse-historico-durante-111-cit-oit2

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Empresa não precisa indenizar família de caminhoneiro morto por Covid-19

SEM RISCO APARENTE

Por entender que a atividade normalmente exercida não gerava maior risco de infecção pelo coronavírus, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou indenização à família de um caminhoneiro do Pará que morreu no início da crise de Covid-19 no Brasil.

A viúva e as três filhas do empregado falecido pediam a equiparação da morte a acidente de trabalho. Segundo elas, mesmo após a decretação do estado de calamidade pública, o motorista continuou trabalhando na rua, em uma equipe de três pessoas dentro da boleia do caminhão.

 

O Juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região afastaram a responsabilidade civil objetiva da empregadora, com o entendimento de que a atividade de motorista não implica maior risco de infecção do que aos demais cidadãos.

 

Os desembargadores constataram várias condutas indicativas de um esforço efetivo da empresa para prevenir e combater a propagação da doença, mesmo antes da publicação do decreto municipal de Belém que declarou situação de emergência de saúde pública.

 

No TST, a ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, manteve as premissas de que a atividade não causava maior risco de infecção e de que a empresa não contribuiu para a morte do funcionário.

 

De acordo com a magistrada, a questão debatida exigiria a revaloração das provas produzidas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 da Corte. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

AIRR 627-50.2020.5.08.0003


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-14/tst-nega-indenizacao-familia-caminhoneiro-morto-covid-19

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Supremo vai decidir disputa sobre vínculo trabalhista entre motorista e Uber

BATALHA FINAL

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, admitiu um recurso extraordinário que discute se há vínculo empregatício entre um motorista e a Uber. Com isso, o caso foi enviado ao Supremo Tribunal Federal.

Em dezembro do ano passado, a 8ª Turma do TST entendeu que o motorista de aplicativo tem relação de submissão clássica com a plataforma, reconhecendo o vínculo.

 

O acórdão representou um marco importante não apenas nas batalhas jurídicas protagonizadas pela empresa na Justiça do Trabalho, mas por ser mais um precedente a nortear toda a jurisprudência em torno da chamada gig economy, ou economia de “bicos”, no país.

 

Na decisão, o relator da matéria, ministro Agra Belmonte, afirmou que o trabalhador não possui nenhum controle sobre o preço da corrida, o percentual de repasse, a apresentação e a forma de prestação do trabalho, o que configura relação de subordinação clássica.

 

Subordinação algorítmica: app ou transporte?

Segundo o acórdão da 8ª Turma, a Uber não é uma empresa de aplicativos porque não vive de vender tecnologia digital, mas de comercializar transporte, em troca de um percentual sobre as corridas por meio de um aplicativo próprio.

 

Se fosse apenas uma plataforma digital, segundo Agra Belmonte, não estipularia preço das corridas; não receberia o dinheiro e depois repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; e não estabeleceria padrões, nem receberia reclamações sobre os motoristas, nem os pontuaria.

 

O ministro relator afirmou que a “subordinação algorítmica” apontada pelo acórdão recorrido, do TRT-1, e constantemente levantada no debate sobre o tema, é uma licença poética. “O trabalhador não estabelece relações de trabalho com fórmulas matemáticas ou mecanismos empresariais, e, sim, com pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos meios produtivos”, registrou ele.

 

Nessa linha, a CLT (artigo 6º, parágrafo único) estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.

 

“A Uber não fabrica tecnologia, e aplicativo não é atividade. É uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Basta ela deslogar o motorista do sistema para que ele fique excluído do mercado de trabalho. Basta isso para demonstrar quem tem o controle do meio produtivo”, disse o ministro.

 

RRAg 100853-94.2019.5.01.0067


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jun-14/supremo-decidir-disputa-vinculo-entre-motorista-uber

Auxiliar de limpeza tem direito a Aposentadoria Especial?

Lula estreia em live com anúncio de “novo PAC” e aceno do ‘Minha Casa, Minha Vida’ para classe média

“Conversa com o Presidente”

Presidente também destacou política de valorização do salário mínimo e repetiu promessa de ampliar faixa isenção do IRPF para R$ 5 mil mensais

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) afirmou, nesta terça-feira (13), que o governo vai lançar “um grande programa com obras de infraestrutura” em 2 de julho e fez um aceno para uma possível ampliação do programa Minha Casa Minha Vida para faixas de renda mais elevada da população.

As declarações foram feitas durante entrevista à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), emissora estatal, na primeira edição de evento batizado como “Conversa com o Presidente”, transmitido pelas redes sociais.

No programa, Lula disse que pegou o país “destruído” pela gestão do antecessor Jair Bolsonaro (PL) e que os primeiros meses de seu novo governo buscaram repaginar políticas públicas já consagradas em seus mandatos anteriores. Agora, ele diz que se inicia uma nova etapa, com novas medidas.

“A gente resolveu recriar essas políticas públicas para, a partir de 2 de julho, lançar um grande programa de obras. Um grande programa para o desenvolvimento nacional, com obras de infraestrutura em todas as áreas”, disse.

Assista a um trecho da live pelo vídeo acima ou clicando aqui.

O programa tem sido chamado por aliados de Lula como “Novo PAC”, em referência ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), criado em suas gestões anteriores. Na transmissão, o presidente não fez tal associação e não antecipou o nome do novo programa.

A expectativa é que seis áreas principais sejam contempladas pelos investimentos em obras de infraestrutura: transportes, infraestrutura urbana, equipamentos sociais, água, comunicações e energia.

O presidente disse que herdou 14 mil obras paralisadas no país, sendo 4 mil apenas na área da Educação, e que seu governo pretende retomá-las. Ele pediu “paciência” da população para a implementação de medidas prometidas durante a campanha eleitoral, mas se disse “extremamente satisfeito” com os seis primeiros meses de seu terceiro mandato à frente do Palácio do Planalto.

Já na área da habitação, o presidente indicou planos para ampliar a linha de atuação do programa ‘Minha Casa, Minha Vida’, com a possibilidade de atendimento de faixas de maior renda da população.

“Nós precisamos fazer não apenas o Minha Casa Minha Vida para as pessoas mais pobres. Precisamos fazer o Minha Casa Minha Vida para a classe média. O cara que ganha R$ 10 mil, R$ 12 mil, R$ 8 mil também quer ter uma casa. E ele quer ter uma casa melhor. Então, vamos ter que ter capacidade de fazer uma quantidade enorme de casa para essa gente”, disse.

“Vamos ter que pensar em todos os segmentos da sociedade para podermos fazer com que as pessoas se sintam contempladas pelo governo”, continuou.

Durante a conversa, Lula também exaltou a volta da política de valorização do salário mínimo, com a promessa de ajustes acima da inflação todos os anos para os vencimentos, e repetiu o objetivo de aumentar a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para R$ 5 mil até o final de sua gestão − medida vista como desafiadora até mesmo por aliados.

“O povo brasileiro tem que ter um pouco de paciência, porque não vai ter fake news no nosso governo. Quando a gente resolveu aumentar o salário mínimo, a gente disse: vai aumentar um pouquinho agora, mas daqui para frente todo o ano o salário mínimo vai ter aumento real. Quando resolvemos aumentar a tabela do Imposto de Renda para R$ 2.640,00, é porque queremos chegar a R$ 5.000,00 no final do meu mandato sem pagar imposto de renda”, disse.

O mandatário também destacou medidas como o Desenrola − Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes, lançado pelo governo na semana passada em forma de Medida Provisória para desafogar dívidas de brasileiros com renda de até 2 salários mínimos. E o programa de desconto para compras de carros populares.

Sobre este último, mencionou estimativas da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), sem citar a instituição. Os cálculos das montadoras indicam que a política deve durar apenas um mês, e não os quatro previstos pelo governo, em razão do volume de recursos destinados ser menor do que o inicialmente esperado.

“Então veja, reduzimos um pouco o preço do carro. Você viu, eu estava vendo uma notícia hoje que, já vai durar um mês e vai acabar o programa”, disse na entrevista conduzida pelo jornalista Marcos Uchôa.

Questionado sobre indicadores econômicos que superaram as expectativas do mercado recentemente, Lula repetiu discurso adotado nas últimas eleições em defesa do que entende como credibilidade, estabilidade e previsibilidade.

“A credibilidade o governo tem que ter junto à sociedade. Ou seja, quando o governo falar alguma coisa, o empresariado tem que acreditar, o povo tem que acreditar, e ela tem que acontecer”, afirmou.

“A estabilidade é a estabilidade política, social. Porque sem ela, a gente não consegue governar. Se você não tiver segurança jurídica e não tiver segurança social de que as pessoas estão tranquilas acreditando, as coisas não dão certo”, pontuou.

“A outra é previsibilidade. Ou seja, é muito importante que a gente tenha consciência [de] que o trabalhador tem que ter uma previsibilidade do que vai acontecer com ele o ano inteiro, se ele vai ficar empregado ou desempregado, se vai melhorar suas condições de trabalho. E o empresário tem que ter essa previsibilidade para saber se vai mudar a regra do jogo ou ela vai continuar do jeito que está. Se a gente garantir isso, está resolvido o problema”, prosseguiu.

Na conversa, Lula também disse que o mandato de quatro anos é “muito curto” e que tem cobrado pressa de seus ministros na execução de programas. “Não há tempo a perder. Não há tempo para conversa fiada”, disse. “Quando você governa, você não acha, não pensa, não acredita. Você faz ou não faz. E nós temos que fazer. O tempo do ‘acho’ era o tempo da eleição. Agora é fazer”.

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