por NCSTPR | 25/10/24 | Ultimas Notícias
Prática Trabalhista
Indubitavelmente, a cada dia que passa somos surpreendidos com alguma inovação tecnológica que continua crescendo e se desenvolvendo rapidamente. E não são raras as vezes em que nos deparamos com o atendimento feito por um robô. Aliás, em alguns casos, nem sequer é possível o contato direto com um ser humano, sendo todo o procedimento automatizado. Em razão deste novo cenário, surge a preocupação quanto ao impacto que a inteligência artificial poderá trazer para as relações de trabalho.
Nesse sentido, há certas dúvidas a serem enfrentadas e esclarecidas, a saber: a legislação vigente prevê alguma proteção contra a automação nas relações de trabalho? É possível que ocorra a própria redução de postos de trabalho por conta da inteligência artificial? Qual o posicionamento do Poder Judiciário e do Poder Legislativo sobre o assunto?
Por certo, considerando a preocupação que este assunto desperta não só no Brasil, mas em todo o mundo, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, desta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.
Conceito de automação
Em poucas palavras, pode-se dizer que a automação industrial implica na otimização de processos industriais e produtivos com o auxílio da tecnologia em sentido amplo, ou seja, ela (tecnologia) pode se fazer presente por meio da utilização de máquinas automatizadas, softwares, dentre outros meios tecnológicos, de sorte que a partir dela é possível obter uma solução de forma mais rápida, sem que este trabalho seja necessariamente manual. Vale dizer, ele é executado por uma máquina/robô, e não por um humano [2].
Legislação
Do ponto de vista normativo no Brasil, a Constituição prevê, em seu artigo 7º, XXVII [3], como direito social a proteção contra a automação, na forma da lei. Hoje, porém, não há uma normatização em torno do assunto, apesar da existência de projetos de lei em tramite junto ao Poder Legislativo.
A título de exemplo, o Projeto de Lei nº 4.035/2019 [4] tem por objetivo estabelecer condições para a implementação de tecnologia que implique na supressão de postos de trabalho, para além de sua substituição por processo automatizado. Segundo a propositura legislativa, a dispensa de trabalhadores que for comprovada como decorrente da tecnologia dependerá de uma prévia negociação coletiva. Atualmente, o projeto legislativo encontra-se pronto para a pauta na Comissão de Assuntos Sociais desde o dia 23.5.2023.
Mais a mais, encontra-se hoje também em tramite perante a Câmara dos Deputados o PL 1.091/2019 [5], que trata igualmente do assunto, de modo que até o momento igualmente não houve uma deliberação definitiva. De acordo com o referido projeto, durante os dois primeiros anos de implantação da automação só poderia haver a dispensa de trabalhadores, sem justa causa, mediante prévia negociação coletiva e a adoção de medidas para reduzir os impactos negativos da automação, sendo vedada demissão em massa, como aquela que afeta no mínimo 10% da força de trabalho da empresa [6].
Dados estatísticos
Em 2023, segundo os economistas do Goldman Sachs, a inteligência artificial poderia automatizar até 300 milhões de empregos em tempo integral [7]. Já um outro levantamento realizado entre 13 de maio e 3 de junho de 2024, constatou que 61% das empresas norte americanas planeja utilizar a inteligência artificial no próximo ano para automatizar tarefas que são feitas por seres humanos [8].
O estudo revelou ainda que as empresas confirmam que estão usando a automação, fato esse que já aumentou a qualidade dos produtos (58% das empresas), incrementou também a produção (49%), reduziu os custos trabalhistas (47%) e substituiu trabalhadores (33%).
Já uma pesquisa feita aqui no Brasil apontou que preocupação dos trabalhadores não seria de perder o emprego para os robôs, mas sim para aqueles profissionais que dominem as novas ferramentas tecnológicas [9].
A propósito, pesquisadores do Fórum Econômico Mundial revelam que quase um quarto de todas as profissões hoje existentes irão sofrer algum tipo de mudança nos próximos cinco anos, sendo, portanto, inevitável o aprendizado e aprimoramento de novas habilidades [10].
Necessidade de regulamentação
À vista disso, a Justiça do Trabalho já demonstrou a sua preocupação com a temática, no sentido de que a precarização derivada da automação é um desafio do trabalho atual e que coloca a sociedade em risco. Por isso, a tecnologia necessita de regulamentação, haja vista que, em meio a esta modernização, a miséria continua em destaque [11].
Lição de especialista
Acerca desta importante discussão, oportunos são os ensinamentos de Guilherme Guimarães Feliciano e José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva [12]:
(…). Dessa vez, não é papo alarmista de humanistas, filósofos e sociólogos. Com efeito, uma das implicações mais acentuadas da utilização desregulamentada da IA é a que se relaciona à intensa perda de postos de trabalho, o que deixará milhares de trabalhadores à margem da sociedade, formando um inédito exército laboral de reserva. Não por outra razão, um dos maiores pensadores do mundo neste início de século tem profetizado em suas magníficas obras que estamos a criar uma geração de inúteis. Yuval Noah Harari bem explica as consequências da IA para o mundo do trabalho. Sem rodeios, tratando da possibilidade de os motoristas serem substituídos pelos veículos autônomos, ele sustenta que é “altamente provável que motoristas de táxi sigam o caminho dos cavalos”, que perderam totalmente sua utilidade quando a Revolução Industrial propiciou a substituição das carruagens e charretes pelos automóveis. Não apenas os motoristas estão com seus empregos ameaçados, mas também corretores da bolsa de valores, tendo em vista que grande parte “das transações na atualidade já é gerenciada por algoritmos de computador, que podem processar em um segundo mais dados que um humano em um ano”. Também parte considerável da classe dos advogados está com os dias contados”.
Conclusão
Portanto, é certo que a inteligência artificial e a automação já estão mudando o mercado de trabalho, e não obstante a Lei Maior assegure a proteção aos trabalhadores, ao que parece o Poder Legislativo ainda não assumiu o papel que é próprio do Parlamento no sentido de aprovar uma regulamentação que traga rápidas respostas para esta grave questão social, mesmo diante de uma revolução tecnológica sem precedentes.
Em arremate, se é verdade que os trabalhadores devem estar preparados para as futuras e novas realidades, de igual modo deve haver uma preocupação do Estado em garantir que esta revolução tecnológica não fomente ainda mais desigualdades sociais. Por isso, revela-se imprescindível o estudo e a adoção de medidas legais capazes de garantir um mínimo de efetividade aos direitos sociais, afinal, se as metamorfoses causadas pela tecnologia são por óbvio inevitáveis, devem ser criadas, doravante, respostas para se evitar uma maior precarização e um injustificado retrocesso social.
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[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.
[2] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/automacao-industrial/#goog_rewarded. Acesso em 21.10.2024.
[3] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…). XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
[4] Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137793#:~:text=Projeto%20de%20Lei%20n%C2%B0%204035%2C%20de%202019&text=Regulamenta%20o%20inciso%20XXVII%20do,face%20de%20processo%20de%20automa%C3%A7%C3%A3o . Acesso em 22.10.2024.
[5] Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2192959&fichaAmigavel=nao#:~:text=PL%201091%2F2019%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=7%C2%BA%2C%20da%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%2C%20que,%2C%20na%20forma%20da%20lei%22.&text=Constitui%C3%A7%C3%A3o%20Federal%20(1988)%2C%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o,trabalhador%20rural%2C%20automa%C3%A7%C3%A3o%2C%20empregador. . Acesso em22.10.2024.
[6] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/556468-PROJETO-REGULAMENTA-PROTECAO-DO-TRABALHO-AFETADO-PELA-AUTOMACAO . Acesso em 22.10.2024.
[7] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/inteligencia-artificial-pode-afetar-300-milhoes-de-empregos-no-mundo-diz-goldman-sachs/ . Acesso em 22.10.2024.
[8] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/negocios/inteligencia-artificial-esta-substituindo-humanos-mais-rapido-do-que-voce-pensa-mostra-pesquisa/ . Acesso em 22.10.2024.
[9] Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/brasileiros-nao-se-preocupam-em-perder-emprego-para-robos-diz-estudo/. Acesso em 22.10.2024.
[10] Disponível em https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2024/08/20/as-habilidades-necessarias-para-ter-sucesso-na-era-da-inteligencia-artificial.ghtml. Acesso em 22.10.2024.
[11] Disponível em https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14146:precarizacao-decorrente-da-automacao-desafia-mundo-do-trabalho-atual-diz-ministro-do-tst&catid=152&Itemid=886. Acesso em 22.10.2024.
[12]Disponível em https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/203676/2022_feliciano_guilherme_inteligencia_artificial.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 22.10.2024.
é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista, sócio fundador de Calcini Advogados, com atuação estratégica e especializada nos tribunais (TRTs, TST e STF), docente da pós-graduação em Direito do Trabalho do Insper, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do comitê técnico da revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.
é advogado de Calcini Advogados. Graduação em Direito pela Universidade Braz Cubas. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Especialista em Direito Contratual pela PUC-SP. Especialista em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Especialista em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC – IUS Gentium Coninbrigae), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP (Universidade de São Paulo). Pesquisador do Núcleo de pesquisa e extensão: “O Trabalho Além do Direito do Trabalho” do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da USP, coordenado pelo professor Guilherme Guimarães Feliciano.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2024-out-24/inteligencia-artificial-o-futuro-das-relacoes-de-trabalho-e-a-desprotecao-contra-a-automacao/
por NCSTPR | 25/10/24 | Ultimas Notícias
VIOLAÇÃO GRAVE
Alegando falta de isonomia, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia que trabalha para uma operadora de saúde. Ela alegou que ganhava menos do que colegas com a mesma função.
Para o colegiado, a falta de igualdade salarial é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Dois pesos, duas medidas
Na ação, a trabalhadora afirmou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica.
O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças.
Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a operadora de saúde não cumpriu obrigações contratuais relevantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT-2, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.
Tratamento isonômico é dever
Para o relator do recurso da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”.
Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
O ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato. Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Processo RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070
CONJUR
Ausência de isonomia salarial gera culpa do empregador em rescisão, diz TST
por NCSTPR | 25/10/24 | Ultimas Notícias
ncentivo’ degradante
Uma empregada de um restaurante localizado na cidade de São Paulo obteve o direito de ser indenizada por danos morais ao comprovar que era cobrada com rigor excessivo pelo sócio e chefe de cozinha do estabelecimento, além de ser xingada e submetida a situações humilhantes, que feriam sua imagem e honra. Ela disse que, em razão disso, passou a ter crises de ansiedade e precisou de tratamento psicológico.
As alegações da mulher de que era chamada de “terrorista”, “songa monga” e “desleixada” foram negadas pela empresa, porém confirmadas por meio dos depoimentos colhidos no processo. A testemunha do próprio empregador afirmou ser “normal” haver xingamentos na cozinha, como “burra”, “ineficiente”, “lerda” e “lesada”, mas que via isso como “incentivo, pra acordar, nada grave”.
A testemunha da autora contou que atuava como cozinheiro e que também era vítima de humilhações por parte do chefe de cozinha, mas afirmou que a situação era pior com a autora da ação, que era o braço direito do gerente da casa.
A juíza do Trabalho substituta Milena Barreto Pontes Sodré, da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, lembrou na sentença que o assédio moral é entendido pela doutrina como conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada.
“É preciso acabar com a idiotização de comportamentos perpetrados por chefes de cozinha copiados de programas televisivos, cujo objetivo é, antes de mais nada, o entretenimento do telespectador. Fora dos holofotes, não se pode admitir que xingamentos e agressões sejam considerados incentivos, porque é ‘normal’ no ambiente de cozinha. O meio ambiente de trabalho sadio é mantido com respeito, tolerância, cordialidade e fidúcia.”
Assim, a julgadora atendeu ao pedido da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil como indenização pelos danos morais configurados. E também concedeu a rescisão indireta pleiteada pela mulher, o que vai resultar em todos os pagamentos devidos no caso de dispensa imotivada. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000019-11.2024.5.02.0052
CONJUR
Empregada frequentemente humilhada por chefe de cozinha deve ser indenizada por danos morais
por NCSTPR | 25/10/24 | Ultimas Notícias
Direção geral
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, convocou para 9 de dezembro uma audiência pública para discutir a possibilidade de se reconhecer vínculo empregatício entre motoristas e aplicativos como o Uber.
A decisão se deu em um recurso que tem repercussão geral conhecida (Tema 1.291). O caso concreto é o de um motorista que teve o vínculo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). A decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
“A temática em análise reveste-se de magnitude inquestionável, dada sua proeminência jurídica, econômica e social, bem como sua conexão intrínseca com os debates globais que permeiam as dinâmicas laborais na era digital”, disse Fachin na decisão desta quinta-feira (24/10).
“Diante das múltiplas e distintas abordagens a respeito do tema, o diálogo, feito de forma ampla e democrática, emerge como um elemento vital na forja de uma decisão pertinente aos efeitos da questão. Por intermédio do debate, pode ser construída uma compreensão recíproca das perspectivas envolvidas”, prosseguiu o ministro.
Fachin determinou que os interessados em participar da audiência se manifestem até o dia 21 de novembro, às 11h59, em e-mail enviado para audienciapublicatema1291@stf.jus.br.
A solicitação deverá conter a qualificação do órgão, entidade ou especialista; a indicação do expositor, acompanhada de breve currículo de até duas páginas; e o sumário dos dados e fundamentos que serão apresentados na audiência.
Os participantes serão selecionados por critérios de representatividade, especialização técnica e expertise, garantia da pluralidade da composição da audiência e dos pontos a serem defendidos.
O Supremo reconheceu no começo do ano a repercussão geral do julgamento sobre vínculo de emprego entre motoristas de aplicativos e as plataformas que prestam serviço de transporte. Fachin destacou que há decisões divergentes proferidas pelo Judiciário sobre o tema, o que evidencia a necessidade de uma resposta definitiva do STF.
“Cabe a este Supremo Tribunal Federal conceder uma resposta uniformizadora e efetiva à sociedade brasileira acerca da compatibilidade do vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e a empresa criadora e administradora da plataforma digital, em face dos princípios da livre iniciativa e direitos sociais laborais encartados na Constituição da República.”
A divergência maior sobre o tema se dá entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. Em diversas ocasiões, o STF entendeu que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configura relação de emprego. E também decidiu pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que descaracteriza o vínculo.
Tais precedentes do Supremo foram firmados, por exemplo, na ADC 48, na ADPF 324 e no RE 958.252. O TST, por outro lado, tem reconhecido o vínculo em diversas decisões.
Isso levou o STF, em dezembro do ano passado, a oficiar o Conselho Nacional de Justiça para que fosse feito um levantamento das “reiteradas” decisões da Justiça do Trabalho que estão descumprindo precedentes da mais alta corte do país.
A decisão de oficiar o CNJ se deu em julgamento da 1ª Turma do STF, em caso envolvendo vínculo reconhecido pelo TST. A matéria acabou saindo da turma e indo ao Plenário.
No julgamento de dezembro, os ministros afirmaram que a corte está recebendo um número cada vez maior de reclamações porque a Justiça Trabalhista insiste em desrespeitar a jurisprudência do Supremo.
O ministro Luiz Fux disse na ocasião que se a Justiça do Trabalho continuar ignorando as decisões, será preciso que o STF tome alguma providência.
E o ministro Cristiano Zanin ressaltou que, para ele, a Justiça do Trabalho desconsiderou decisões do Supremo ao reconhecer o vínculo, em especial os precedentes “que consagram a atividade econômica e de organização de atividades produtivas”.
RE 1.446.336
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
CONJUR
STF fará em dezembro audiência pública sobre vínculo entre motoristas e aplicativos
por NCSTPR | 24/10/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
Resumo:
- . Um sindicato de trabalhadores em frigoríficos entrou com ação contra a JBS, pedindo indenizações para as famílias dos trabalhadores falecidos durante a pandemia da covid-19.
- . Segundo o sindicato, a empresa não teria adotado medidas de segurança para proteger seus empregados.
- . Para a 5ª Turma do TST, porém, os herdeiros e sucessores desses trabalhadores não fazem parte da categoria profissional representada pelo sindicato.
- . Portanto, o sindicato não tem legitimidade para representá-los em juízo e reivindicar direitos individuais em seu nome.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados de Campo Grande (MS) – STIC-CG – para representar, em processo judicial, herdeiros e sucessores de empregados da JBS S.A. que morreram em razão da covid-19. De acordo com o colegiado, essas pessoas não são integrantes da categoria profissional defendida pelo sindicato e, portanto, não podem ser representadas por ele no processo.
Segundo sindicato, empresa não adotou medidas de segurança
Na ação civil pública, o STIC-CG alegou que, na época da pandemia, a JBS de Campo Grande (MS) não cumpria medidas de saúde e segurança do trabalho para reduzir os riscos de contaminação em sua fábrica. O pedido de indenização por danos morais e materiais incluía os trabalhadores que morreram por terem contraído o vírus no ambiente de serviço.
O juízo de primeiro grau acolheu pedido da empresa para extinguir os pedidos de indenização pela morte de trabalhadores da JBS de Campo Grande, por entender que o sindicato não poderia reclamar direitos de natureza pessoal dos herdeiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença. Segundo o TRT, embora os sindicatos tenham ampla legitimidade para apresentar ação coletiva em favor da categoria que representa, essa legitimidade não se estende aos herdeiros ou sucessores de seus representados, por se tratar de um direito pessoal.
Herdeiros não fazem parte da categoria profissional
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros, explicou que a legitimação dos sindicatos para ajuizar ação em nome de uma categoria tem como pressuposto o interesse de classe envolvido, ou seja, os direitos ligados à categoria representada pela entidade sindical.
No caso, porém, a ação civil pública foi ajuizada não apenas em nome de trabalhadores que compõem a categoria, mas também de terceiros não vinculados ao sindicato. Nessa circunstância, não se trata de um direito sucessório, mas de um dano direto a pessoas que não fazem parte da categoria profissional.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RRAg-25109-15.2020.5.24.0004
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/sindicato-n%C3%A3o-pode-representar-herdeiros-de-trabalhadores-que-morreram-de-covid-19%C2%A0
por NCSTPR | 24/10/24 | Ultimas Notícias
Notícias do TST
Resumo:
- . Uma empresa da área de saúde foi condenada a pagar diferenças salariais a uma técnica de farmácia que recebia menos do que os colegas da mesma função.
- . Para a 3ª Turma do TST, a falta de isonomia é uma violação grave dos direitos da trabalhadora, que tem direito ao rompimento do vínculo por culpa do empregador.
- . Com a decisão, a técnica receberá as mesmas verbas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitida.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de uma técnica de farmácia da Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. que ganhava menos que colegas com a mesma função. Para o colegiado, a falta de isonomia é grave o suficiente para levar ao rompimento do vínculo por culpa do empregador, que terá de pagar, além das diferenças salariais, as verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.
Salário era menor, mas função era a mesma dos colegas
Na ação, a trabalhadora contou que foi admitida em 2012 como auxiliar de farmácia, mas, ao ser promovida a técnica de farmácia em 2019, recebia salário menor que seus colegas que tinham a mesma função e a mesma qualificação técnica, prestavam serviço na mesma loja e tinham aproximadamente o mesmo tempo de serviço.
O juízo de primeiro grau constatou as diferenças salariais a partir da promoção e reconheceu o direito à equiparação, condenando a empresa a pagar as diferenças. Quanto à rescisão indireta, diante da falta de isonomia salarial, concluiu que a Prevent Senior não cumpriu obrigações contratuais relevantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, afastou a rescisão indireta. Para o TRT, a diferença salarial não era grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, porque não impede a continuidade do vínculo.
Tratamento isonômico é dever do empregador
Para o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro José Roberto Pimenta, “não há violação mais grave quanto às obrigações ou aos deveres essenciais do empregador no cumprimento do contrato de trabalho do que não pagar a integralidade do salário ou da remuneração devidos”. Principalmente se esse descumprimento se dá em ofensa à isonomia salarial, assegurada não só pela CLT, mas também pela Constituição Federal.
O ministro explicou ainda que a impossibilidade de manutenção do vínculo como requisito para a rescisão indireta não consta da CLT, que estabelece apenas o descumprimento das obrigações do contrato.
Ficou vencido o ministro Alberto Balazeiro.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RRAg-1001379-63.2020.5.02.0070
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
TST JUS
https://tst.jus.br/web/guest/-/t%C3%A9cnica-de-farm%C3%A1cia-obt%C3%A9m-rescis%C3%A3o-indireta-por-receber-menos-que-colegas