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JUSTIÇA SOCIAL

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

A síndrome de esgotamento profissional (burnout), diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei 8.213/1991.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e interior paulista) reconheceu um caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou um banco ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de uma trabalhadora.

A autora da ação relatou ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade. A relatoria do caso no TRT-2 é do desembargador Willy Santilli.

Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando-se prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da autora e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses do banco para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não está catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde. “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, respondeu o relator.

O colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando-se a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000485-78.2025.5.02.0081

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-02/sindrome-de-burnout-e-doenca-ocupacional-e-gera-direito-a-indenizacao/

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Deixar trabalhador no limbo previdenciário gera obrigação de indenizar

O Tema 88 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a conduta de impedir o retorno do empregado ao trabalho depois da alta previdenciária — e, consequentemente, deixá-lo sem renda — resulta em danos morais indenizáveis. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) negou provimento ao recurso de uma empresa condenada a indenizar uma trabalhadora.

A mulher foi contratada em 2014 e afastada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de setembro a dezembro de 2020. Quando ela recebeu a alta, tentou retornar ao trabalho, mas a empresa não a reintegrou, nem pagou seus salários, mantendo o vínculo aberto — sem remuneração — por quase cinco anos, até o ajuizamento da ação. A profissional ficou no limbo previdenciário, que ocorre quando o INSS considera o trabalhador apto para a atividade, mas a empresa se recusa a aceitá-lo de volta.

Na ação trabalhista, a mulher alegou que ficou sem qualquer fonte de renda desde a alta do INSS. Ela pediu a rescisão indireta (a “justa causa” do empregador) e indenização por danos morais. Em primeira instância, teve sucesso, e a indenização foi fixada em R$ 10 mil.

No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a empregada estava inapta para trabalhar e que ela mesma optou por não retornar ao posto de trabalho. A ré também tentou usar conversas de WhatsApp para comprovar sua tese, mas esse material foi rejeitado por estar editado e incompleto.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade de readaptar o empregado quando o INSS dá a alta é do empregador. Além disso, pressupõe-se que o trabalhador quer manter o vínculo, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego. E o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, com a alta, a suspensão do contrato acaba e as obrigações da empresa (como pagar salários) retornam imediatamente.

“O ato praticado pela demandada causa grande prejuízo à requerente, na medida em que, no momento de maior necessidade, priva a obreira da obtenção de verba de caráter alimentar, de suma importância para si e toda sua família, colocando-a em uma situação de ‘limbo previdenciário’, revelando-se em prejuízo que não pode ser ignorado por esta Justiça Laboral”, escreveu a relatora do recurso, desembargadora Jane Granzoto Torres da Silva.

O colegiado manteve a sentença inicial, mas reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. Embora a conduta da empresa tenha sido ilícita, a trabalhadora demorou quase cinco anos para entrar com a ação, o que, na visão dos magistrados, diminuiu a gravidade da angústia sofrida.

O advogado Denisson Luiz de Jesus Barroso representou a trabalhadora na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000627-04.2025.5.02.0301

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/deixar-trabalhador-no-limbo-previdenciario-gera-obrigacao-de-indenizar/

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Punição a empregado por apresentar atestado médico gera dano moral

A imposição de consequências negativas aos empregados em razão da apresentação de atestados médicos configura conduta ilícita. A prática extrapola o poder diretivo do empregador e viola a dignidade do trabalhador, gerando o dever de pagar indenização por danos morais.

Com base neste entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso e manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização a uma ex-empregada que sofria retaliações ao justificar faltas por motivos de saúde.

Uma trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho argumentando que a sua empregadora aplicava punições veladas a quem apresentasse atestado médico. Segundo as testemunhas ouvidas no processo, a entrega do documento de saúde impactava negativamente os indicadores de absenteísmo da equipe, o que resultava na perda de folgas aos sábados e na exclusão de campanhas e programas de incentivo.

Os supervisores também aplicavam advertências verbais nesses casos, o que levava os funcionários a trabalharem doentes para não perderem benefícios institucionais.

Em primeira e segunda instâncias, a Justiça reconheceu a conduta abusiva, mas fixou a indenização em R$ 5 mil. A funcionária recorreu ao TST pedindo a majoração do valor, argumentando que a quantia era ínfima diante da gravidade da coação. A 2ª Turma do TST deu provimento ao pedido e aumentou o montante para R$ 15 mil.

Inconformada, a empresa opôs embargos de declaração alegando que houve omissão e contradição no julgamento. A companhia sustentou que as provas documentais, como os controles de ponto, demonstrariam a inexistência das sanções ou dos prejuízos citados, e que a nova quantia fixada seria excessiva e desproporcional à gravidade dos fatos.

Reparação pedagógica

Ao analisar os embargos, a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, deu razão à trabalhadora. A magistrada atestou que não havia qualquer vício a ser sanado na decisão anterior, uma vez que o tribunal regional já havia comprovado de forma expressa a prática ilícita da empregadora.

“No caso, o Tribunal Regional foi expresso ao reconhecer que a reclamada adotava conduta ilícita ao impor consequências negativas aos empregados pela apresentação de atestados médicos, circunstância que configura violação à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar”, ressaltou a ministra.

A julgadora avaliou ainda que o valor de R$ 5 mil estipulado anteriormente não cumpria o papel compensatório e pedagógico da sanção, especialmente porque a empresa impedia, de forma velada, que os funcionários usufruíssem do direito de licença, colocando a saúde da equipe em risco.

“Nesse contexto, o acórdão embargado, ao examinar a adequação do quantum indenizatório, fundamentou de forma clara a majoração do valor da indenização, consignando que o montante anteriormente fixado não observava os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tampouco atendia à finalidade pedagógica da reparação, além de destacar a existência de julgados desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada, nos quais foi arbitrado valor idêntico ao ora fixado (R$ 15.000,00)”, detalhou.

O colegiado seguiu o entendimento da relatora por unanimidade e manteve o valor da condenação em definitivo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 808-88.2021.5.10.0802

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-03/punicao-a-empregado-por-apresentar-atestado-medico-gera-dano-moral/

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

A hora de prever a aposentadoria parcial

Não é raro que o trabalhador que sonhava com a aposentadoria, uma vez aposentado, enfrente a perda de vínculos sociais, de propósito cotidiano e de estrutura temporal — situação que frequentemente se traduz em sentimentos de isolamento, desorientação e queda de bem-estar. Em muitos casos, essa mudança abrupta contribui para quadros de ansiedade e depressão, prejudiciais à saúde. Evidencia-se, assim, o paradoxo entre o desejo por algo que, uma vez alcançado, pode converter-se em decepção e sofrimento. Esse paradoxo é um dos sinais de que, no Brasil de hoje, a transição entre vida ativa e inatividade precisa ser repensada. Parte da resposta a esse desafio cabe aos indivíduos; outra parte, à sociedade.

Nesse segundo aspecto, o Estado deve reconhecer os efeitos potencialmente negativos da transição abrupta entre o trabalho em tempo integral e a inatividade completa. Consequentemente, deve considerar a introdução da aposentadoria parcial no sistema de previdência social brasileiro — isto é, a possibilidade de o trabalhador optar pelo recebimento de parcela do benefício previdenciário cumulativamente com remuneração proporcional decorrente da redução da jornada de trabalho nos anos finais da vida laboral.

A aposentadoria parcial, de caráter facultativo, combina realismo econômico, justiça intergeracional e respeito à autonomia do trabalhador. Em um país que envelhece rapidamente e enfrenta crescentes desafios de sustentabilidade fiscal, insistir em um modelo rígido — que opõe trabalho e aposentadoria como estados mutuamente excludentes — mostra-se cada vez mais inadequado.

Ajuste fino

O contexto demográfico e produtivo no qual se consolidou a aposentadoria tradicional encontra-se superado. A longevidade aumentou, as trajetórias profissionais tornaram-se mais diversas, e a própria noção de envelhecimento ativo ganhou centralidade. Assim, muitos trabalhadores, ao atingirem os requisitos para se aposentar, veem-se diante de uma escolha difícil: abandonar completamente o mercado de trabalho ou permanecer integralmente na atividade — o que pode ser excessivamente oneroso, sobretudo em ocupações mais exigentes. É nesse ponto que a aposentadoria parcial se apresenta como solução, ao permitir uma transição gradual mais aderente às necessidades do trabalhador.

Longe de constituir privilégio, a aposentadoria parcial representa um mecanismo de ajuste fino entre capacidade laboral, necessidade econômica e interesse social. Além dos benefícios para o trabalhador, há ganhos também para as empresas, que retêm experiência e capital humano qualificado. Para o sistema previdenciário, por sua vez, dilui-se o impacto fiscal da saída abrupta de contribuintes. No debate sobre essa modalidade, é oportuno avaliar também a possibilidade de concessão da aposentadoria parcial antes de o segurado cumprir integralmente a idade mínima exigida para a aposentadoria programada, desde que essa antecipação seja atuarialmente neutra.

Há, ainda, um argumento de equidade que não pode ser ignorado. O desenho previdenciário atual tende a penalizar aqueles que, mesmo aptos e dispostos, continuam trabalhando após cumprir os requisitos para a aposentadoria. Em muitos casos, o benefício é simplesmente postergado, sem contrapartida proporcional. A aposentadoria parcial corrige essa distorção ao reconhecer, de forma progressiva, o direito já constituído, sem impedir a continuidade produtiva.

A experiência internacional reforça a viabilidade e a conveniência desse modelo. Diversos países europeus já adotam mecanismos de aposentadoria parcial ou flexível. Na Suécia, é possível combinar trabalho com o recebimento de parcelas do benefício (por exemplo, 25%, 50% ou 75%), ajustando gradualmente a saída do mercado. Na Alemanha e na Holanda, desenvolveram-se, inclusive por meio de negociações coletivas, modelos de “transição gradual” em que a redução da jornada é parcialmente compensada. Já na Bélgica, a redução da carga horária (como 50% ou 80%) é combinada com benefício proporcional.

Do ponto de vista macroeconômico, no Brasil, a medida tende a ganhar ainda mais relevância com o fim do período do bônus demográfico [1]. Com menos jovens ingressando no mercado de trabalho e mais idosos saudáveis, estimular formas flexíveis de permanência na ativa será não apenas desejável, mas necessário — tanto para o mercado de trabalho quanto para o sistema previdenciário. Países que adotaram mecanismos semelhantes colhem resultados positivos em termos de produtividade, equilíbrio fiscal e bem-estar social.

Naturalmente, a implementação da aposentadoria parcial exige critérios claros e responsáveis. Parâmetros atuariais sólidos e regras de acesso bem definidas são condições indispensáveis para o sucesso do modelo. Esses desafios, contudo, são de natureza técnica, não conceitual — e, portanto, superáveis.

Modernização do pacto

É nesse ponto que o debate jurídico-institucional se torna decisivo. Para viabilizar a aposentadoria parcial, será necessário um conjunto articulado de alterações legislativas, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Uma emenda constitucional deverá explicitar a possibilidade de concessão de aposentadoria em caráter parcial e transitório, autorizando e disciplinando:

a percepção proporcional de proventos com manutenção de atividade laboral reduzida; e
a transição entre aposentadoria parcial e integral, assegurando o recálculo do benefício com base no tempo de contribuição adicional e nas contribuições vertidas durante o período de fruição parcial.

No que se refere ao RPPS, a emenda deverá alterar o artigo 37 da Constituição, que veda a acumulação de proventos com remuneração pelo exercício de cargo público, bem como facultar à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regulamentação do instituto, observadas diretrizes gerais nacionais.

Quanto ao RGPS, caberá enfrentar a atual dissociação entre aposentadoria e desligamento do emprego, que hoje permite ao segurado acumular a integralidade dos proventos de aposentadoria programada com a remuneração do emprego do qual não se afastou — situação que, além de controversa sob o ponto de vista doutrinário, acarreta custos relevantes para o sistema.

No plano infraconstitucional, será necessário promover alterações na legislação do RGPS para instituir a nova modalidade de aposentadoria programada, disciplinando os requisitos de acesso (idade mínima e tempo de contribuição), os percentuais de redução da jornada e a correspondente fração do benefício. A lei deverá tratar da incidência de contribuições sobre a remuneração remanescente e do possível aumento do valor da aposentadoria integral quando precedida de aposentadoria parcial, de modo a incentivar a postergação do requerimento.

Para os RPPS, uma lei complementar nacional — nos termos já exigidos para normas gerais de organização e funcionamento desses regimes — deverá estabelecer parâmetros mínimos uniformes, como critérios atuariais, limites de acumulação entre remuneração e proventos parciais, regras de elegibilidade e mecanismos de controle. A partir dessas diretrizes, cada ente federativo poderá editar legislação própria, adaptando o modelo às peculiaridades de suas carreiras e estruturas administrativas.

Também será necessário ajustar normas trabalhistas e administrativas. No setor privado, a legislação deverá prever instrumentos contratuais que viabilizem a redução formal da jornada, com segurança jurídica para empregadores e empregados. No serviço público, regras específicas deverão disciplinar a redução da carga horária, inclusive para cargos comissionados e funções de confiança, evitando tanto a descaracterização das atribuições quanto tratamentos arbitrários. Por fim, a regulamentação deverá enfrentar o tema sensível do direito adquirido ao benefício previdenciário parcial, cuja natureza é transitória.

Em síntese, a aposentadoria parcial representa uma modernização do pacto previdenciário. Rompe com a lógica binária que separa, de forma artificial, vida ativa e inatividade, e reconhece a complexidade das trajetórias contemporâneas. Ao fazê-lo, aproxima o sistema das reais necessidades da sociedade brasileira, promovendo mais liberdade, equidade e sustentabilidade.

Ignorar essa possibilidade é insistir em um modelo que já não responde às demandas do presente — e que será ainda mais inadequado no futuro.


[1] Entende-se por “bônus demográfico” o período em que a proporção de pessoas em idade ativa (geralmente entre 15 e 64 anos) supera a de dependentes (crianças e idosos). O bônus cria condições favoráveis ao crescimento econômico e facilita o financiamento da previdência social baseada em contribuições – é o caso do RGPS e dos RPPS –, desde que haja adequada inserção dessa população no mercado de trabalho.

  • é matemático pela Università degli Studi di Milano (Itália), pós-graduado em Previdência e Gestão de Fundos de Pensão pela Fundação Getulio Vargas, consultor externo do Dieese em assuntos previdenciários e autor do livro O Que É Previdência do Servidor Público (Ed. Loyola, 2020).

 

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-04/a-hora-de-prever-a-aposentadoria-parcial/

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis,  vagabundos e safados”

A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas

Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria

Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

(Lourdes Tavares/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAg-840-56.2017.5.10.0019

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/ex-estatal-indenizara-gerentes-ofendidos-por-presidente-em-reuniao-com-entidade-sindical

Síndrome de burnout é doença ocupacional e gera direito a indenização

JBS e Cargil estão entre as empresas investigadas com cadeias ligadas ao trabalho escravo

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou nesta quarta-feira (29/4) o relatório com o nome de mais 50 empresas que, juntas, movimentaram mais de R$ 48 bilhões com cadeias produtivas contaminadas com trabalho escravo contemporâneo no Brasil. Entre os nomes citados nas ações estão a JBS e a Cargill, mencionadas no âmbito do projeto “Reação em Cadeia”.

A iniciativa reúne dezenas de relatórios técnicos e investigou nove setores econômicos considerados estratégicos, incluindo agronegócio, siderurgia, varejo, construção civil e indústria têxtil. Segundo o material, as empresas foram analisadas por sua conexão com cadeias produtivas que incluem empregadores listados por violações trabalhistas.

Outras empresas também aparecem nas ações, ampliando o alcance das investigações para diferentes segmentos da economia, como a Brasil Global Agroindustrial, a CM Distribuidora de Alimentos e a RRX Comércio de Carnes. Ao todo, o MPT identificou cerca de R$ 48 bilhões em transações comerciais envolvendo companhias no topo dessas cadeias e fornecedores incluídos na chamada “lista suja” do trabalho escravo.

O diagnóstico apresentado rompe com a visão tradicional de que a exploração ocorre de forma pontual. Para o órgão, trata-se de uma falha estrutural, em que grandes empresas, mesmo com programas de compliance e relatórios de sustentabilidade, acabam figurando como beneficiárias indiretas dessas práticas ao longo da cadeia produtiva.

Entre os setores analisados, o projeto aponta que redes de supermercados e varejistas adquiriram produtos de fornecedores irregulares, enquanto empresas do agronegócio e da siderurgia compraram insumos como soja, cana-de-açúcar e carvão vegetal de produtores autuados. Já em áreas urbanas, oficinas de costura e obras da construção civil aparecem como focos recorrentes de exploração.

Como resposta, o MPT tem adotado uma estratégia de responsabilização em cadeia, com a celebração de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) e o ajuizamento de ações civis públicas. A proposta é pressionar empresas líderes a implementar mecanismos de devida diligência sobre seus fornecedores, ampliando o controle e reduzindo a incidência de violações.

O coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do MPT, Luciano Aragão, afirmou que as investigações partem de casos já comprovados. “Para ser investigada, é aquela que compra produtos de fornecedores flagrados com trabalho escravo. Esse fato é certo. Quando analisamos quem estava comprando aquele produto, identificamos que eram grandes companhias”, disse. Segundo ele, “não é razoável que uma grande empresa se coloque numa posição confortável e diga: ‘eu não sabia de nada’”. Ele acrescentou que empresas que se omitem “assumem o risco da ocorrência do ilícito”.

Já a vice-procuradora-geral do Trabalho, Teresa Cristina D’Almeida Basteiro, destacou que o enfrentamento do problema exige mobilização ampla. “A redução de trabalhadores à condição análoga à escravidão não se limita à atuação do poder público, sendo fundamental o envolvimento de toda a sociedade”, afirmou. Segundo ela, é essencial ampliar a consciência coletiva sobre práticas produtivas que podem levar a esse tipo de violação e reforçar princípios como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

CORREIO BRAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/04/7408968-jbs-e-cargil-estao-entre-as-empresas-com-cadeias-ligadas-ao-trabalho-escravo.html